Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4563
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ABÍLIO VASCONCELOS
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
SUBSIDIARIEDADE
PROVAS
USUCAPIÃO
POSSE
INVERSÃO DE TÍTULO
ABANDONO
Nº do Documento: SJ200303200045632
Data do Acordão: 03/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 2040/01
Data: 05/23/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" intentou a presente acção com processo ordinário , contra B pedindo que :

a) Se declare adquirido pelo A., por usucapião, o direito de propriedade sobre metade de cada um dos prédios descritos sob o artº 28º e 44º a 48º da petição inicial condenando-se o R. a reconhecer esse mesmo direito ao A. , bem como ao pagamento de uma indemnização a este último, a fixar em execução de sentença , pelos danos que lhe vem causando ao arrogar-se a propriedade plena de tais prédios;
ou caso assim se não entenda, se profira sentença que opere a transferência para o A. do referido direito, em execução específica da obrigação do R. contida nos mandatos sem representação conferidas pelo A., bem como ao pagamento de uma indemnização a este último , a liquidar em execução de sentença , pelos danos resultantes do incumprimento dessa obrigação de transferência e do comportamento do R. ao arrogar-se a propriedade plena dos prédios em litígio ;
Ou quando ainda assim se não entender, se condene o R. ao cumprimento da predita obrigação de transferência , bem como ao pagamento da referida indemnização ;
Ou, não se qualificando como mandato as relações estabelecidas entre A. e R. se condene este último a entregar ao A. uma quantia correspondente a metade do valor actual dos bens em causa a qual, compreendendo não só as importâncias utilizadas pelo R. que pertenciam ao A. , como também o lucro que aquele obteve com a gestão imprópria de negócios efectuada, que se liquida em 277.500.000$00 , acrescida de juros , à taxa legal, desde a citação até integral embolso ;
Ou , caso se considere antes que foram de mútuo os contratos concluídos entre A. e R. se condene o R. a restituir ao A. as importâncias que lhe foram por este mutuadas com vista à aquisição dos prédios em litígio , acrescidas dos respectivos juros legais , bem como de uma quantia que reponha o poder aquisitivo que tais importâncias proporcionaram ao A., que se liquida em 150.762.000$00, á qual acrescerão juros, à taxa legal , desde a citação até integral pagamento.
b) se declare existente o invocado direito de propriedade do A., sobre metade das 350 toneladas de café depositadas em Roterdão , por provir esse café da actividade comercial exercida pelo A. e pelo R. , em partes iguais, em Angola, condenando-se o R. a reconhecer esse mesmo direito ao A.,
Ou , assim não se entendendo , declarar-se adquirido pelo A., por usucapião, o direito a metade do café em causa, igualmente se condenando o R. a reconhecer esse direito ao A.,
c) se declare existente o invocado direito de propriedade do A. sobre metade do recheio do prédio da Av. da Boavista, bem como sobre os demais bens imóveis existentes nesse e nos outros prédios acima descritos por terem sido por ele adquiridos por conta própria e do R., em partes iguais , ou porque , tendo sido adquiridos pelo R., o foram também por conta própria e do A., em partes iguais, tendo-se operado posteriormente a transferência da quota parte deste último em tais bens , ou assim não se entendendo, condenar-se o R. ao cumprimento da predita obrigação de transferência , bem como ao pagamento da indemnização referida em a) ou quando ainda assim se não entenda , declarar-se adquirido por usucapião , pelo A., o direito de propriedade sobre metade de todos esses bens;
d) declarar-se existente o direito de propriedade do A. sobre metade das quantias depositadas em bancos nacionais e estrangeiros, referidas na petição inicial.

Para o efeito, alega , em síntese , que aquelas quantias são resultantes da actividade comercial conjunta que A. e R. desenvolveram em Angola , em nome próprio e através das sociedades C e D , e que adquiriu, por usucapião, o direito de propriedade sobre metade dos imóveis, recheio mobiliário dos mesmos, e sobre metade das 350 toneladas de café.
E, ainda que se julgue insubsistente o invocado usucapião, sempre lhe assistiria ter transferido para si o direito a metade desses mesmos bens, com fundamento em mandatos sem representação por si conferidos a favor do R. para a realização dos actos de aquisição por este levados a cabo, e relativos aos mesmos bens , com o direito de recurso à execução específica dos respectivos contratos.
Mais alega que caso se não considere que subjacente à aquisição dos imóveis pelo R. estava um mandato sem representação, sempre existiria uma gestão imprópria de negócio alheio uma vez as respectivas aquisições realizadas pelo R. o foram com dinheiro pertencente, em partes iguais, a ambos .
E, para o caso de se entender não estarem preenchidos os pressupostos da gestão imprópria de negócio alheio , forçoso será de concluir que o dinheiro utilizado pelo R. na aquisição dos ditos imóveis , por metade lhe pertencer , lhe foi emprestado pelo A., naquela percentagem, assim se tendo concluído vários contratos de mútuo, nulos por falta de forma, acarretando a obrigação de restituição das respectivas quantias mutuadas sujeitas a actualização , sob pena de enriquecimento ilegítimo a favor do R. e á custa do autor .
Citado, o R. contestou , impugnando a factualidade vertida na petição inicial e afirmando serem todos os bens, nela referidos , sua propriedade, e conclui ( para além de focar que mesmo na tese do A., da composse dos bens, teria havido inversão de posse, digo, do título de posse) pela alegação de contradição nos fundamentos da acção, sendo inconciliável a invocação do mandato sem representação com a gestão imprópria de negócio alheio, com a figura do mútuo e com a do enriquecimento sem causa.
Pede a improcedência da acção e a condenação do A., como litigante de má fé, em indemnização em seu favor , a liquidar a final .
Respondeu o A. à matéria das excepções.
No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção da ineptidão inicial com o fundamento de que a acção se fundamenta em diversas causas de pedir que não são inconciliáveis, até porque se destinam a fundamentar pedidos subsidiários .
Desta decisão agravou o R. .
Tendo, na 1ª instância , sido admitida a junção de uma certidão contendo um depoimento de uma testemunha prestada numa outra acção, do respectivo despacho agravou o R. .
Na 1ª instância foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente em que :
a) se declarou adquirido pelo A., por usucapião, o direito de propriedade sobre metade de cada um dos prédios descritos sob os artigos 28º e 44º a 48º da petição inicial, e se condenou o R. a reconhecer esse mesmo direito do autor;
b) se declarou existente o direito de propriedade do A. sobre metade das 350 toneladas de café depositadas em Roterdão e se condenou o R. a reconhecer esse mesmo direito do autor;
c) se declarou o direito de propriedade do A. sobre metade das quantias depositadas nas contas referidas nos pontos 20) e 22) da matéria de facto.
Na parte restante, foi a acção julgada improcedente.
Foi, ainda, o R. condenado na multa de 3 uc por litigância de má fé.
Inconformados, recorreram A. e R. tendo o Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 1286 a 1321 negado provimento dos agravos interpostos pelo R. e julgado improcedentes as apelações .
Ainda irresignados, A. e R. voltaram a recorrer, agora para este Supremo tribunal, formulando o primeiro, nas suas alegações as seguintes essenciais conclusões:
1 - a matéria de facto julgada assente permite concluir que também o recheio da casa da Av. da Boavista e o equipamento das quintas, á semelhança do que sucede com todos os demais bens cuja titularidade é discutida na acção, pertencem ao recorrente e aos recorridos , em partes iguais ;
2 - ficou, também, provado que a conduta do R. causou ao A. danos traduzidos em sofrimento e angústia, devido ao estado de incerteza quanto á sorte do seu património, bem como foram provados os demais pressupostos da responsabilidade civil ;
3- deverá o R. ser condenado a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais, a fixar nos termos do artº 496º nº3 do Cód. Civil.
Termina pedindo que se declare existente o direito de propriedade do A. sobre metade do recheio do prédio da Av. da Boavista, bem como sobre metade dos bens moveis que constituem o equipamento dos demais prédios descritos nos autos ou, assim se não entendendo, condenar-se o R. a transferir para o A., a propriedade de metade desses bens ,ou, quando assim se não entender, declarar-se adquirido por usucapião, pelo A., o direito de propriedade sobre metade desses bens, e a condenação do R. a pagar-lhe uma indemnização pelos danos que lhe vem causando ao arrogar-se a propriedade plena de todos os bens em litígio.
Por sua vez, o Réu, nas suas alegações formula as seguintes essenciais conclusões:
1 - a causa de pedir inicialmente apresentada consubstancia-se no acordo entre os dois irmãos para aplicarem o dinheiro em diversos prédios que ficariam no nome ora de um, ora do outro ;
2 - atribuindo ao Réu a qualidade de mandatário sem poderes de representação, gestor de negócios alheio ou, ainda, de mutuário de dinheiros por ele emprestados , o A. constrói novas versões de factos, de todo incompatíveis, seja com a primeira causa de pedir, seja entre si ;
3 - o M. Juíz "a quo" admitiu a junção dos autos de uma certidão ( fls. 551/2 ) respeitante às declarações produzidas por uma testemunha , ouvida , por carta precatória , num outro processo, o que foi sancionado pelo acórdão recorrido;
4 - tendo o A. arrolado 20 testemunhas, com aquela junção foi excedido o limite consignado no artº 632º do Cód. Civil e , bem assim, violado o princípio da igualdade de armas, manifestação do princípio da igualdade das partes, que implica a paridade simétrica das suas posições perante o tribunal, emanação processual do princípio constitucional da igualdade e não discriminação consignado no artº 13º da C.R.P. ;
5 - o aludido depoimento exerceu influência decisiva na decisão da matéria de facto , conforme resulta da fundamentação desta, a fl. 1029 ;
6 - as instâncias basearam a aquisição, digo , basearam o início da contagem do prazo para a aquisição por usucapião da moradia na seguinte afirmação : "Logo após a aquisição do prédio referido em o) , autor e réu ali passaram a residir";
7 - a expressão "logo após" é imprecisa, não se estabelecendo qualquer data para o início da co-habitação de A. e R. , nem está provado o decurso do prazo para a usucapião;
8 - não existem factos , por não invocados oportunamente , que dêem suporte ao "corpus" , relativamente à moradia da Av. da Boavista ;
9 - deve, assim, ser revogado o acórdão ou, quando assim se não entenda, ser ordenada a baixa dos autos para ampliação do aludido factualismo;
10 - das respostas atribuídas aos quesitos 25º e 26º conclui-se que a razão de todos os prédios terem sido adquiridos só pelo Réu, assentava num "acordo entre A. e R. para obter benefícios fiscais" , mas os quesitos 16 a 19 - não provados - contemplavam o conteúdo desse acordo ;
11 - para além do facto "benefícios fiscais" merecer respostas opostas (quesitos 26º e 19º), o acordo não serve de justificação para que todos os prédios tenham sido exclusivamente comprados e registados em nome do Réu , atenta a ausência efectiva de benefícios fiscais;
12 - deve, em consequência , ordenar-se a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto , em ordem a determinar-se por que razão foram todos os prédios adquiridos pelo R. ou declarar-se a nulidade do acórdão por se verificar manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão já que o "acordo" lhe não pode servir de suporte;
13 - tendo o acórdão reconhecido haver nulidade da sentença por se ter pronunciado sobre questão já decidida no despacho saneador, devia ter sido declarada essa nulidade pelo que, assim não tendo sido feito, houve erro de julgamento ou se decidiu em oposição aos respectivos fundamentos, o que, nos termos do artº 668 nº1 al. c) do C.P. Civil , determina a sua nulidade ;
14 - o acórdão recorrido quando efectua a contagem do prazo da posse desde a aquisição até á sentença incorre em erro, atento o disposto nos artigos 267º , 481º b) e 268º do C.P. Civil, uma vez que o A. peticionou que fosse declarada a usucapião a seu favor quando intentou a presente acção e não alterou o pedido ou a causa de pedir no decurso da lide , devendo ser com referência à data em que ela foi proposta (03/06/97) que terá de ser avaliada a posição jurídica do A.;
15 - há , assim, contradição entre os fundamentos e a decisão, o que implica a sua nulidade ou erro de julgamento ;
16 - o acórdão recorrido quando busca apoio no artº 1257º do código civil comete um erro na medida em que esquece que a posse do A. cessou a partir de Outubro de 1997 ;
17 - conjugando a matéria vertida nos nos. (da sentença) 50 , 65 e , por contraposição a este, 48, 49 e 51 ; 48 e 69 - para além da confissão expressa que deu origem àquele n. 65 - com o disposto no art. 1267 n. 2 do cód. civil, chega-se á conclusão de que o Réu tinha , até Outubro de 1991 a posse do direito de compropriedade sobre os referidos prédios passando , a partir de então, a deter a posse do direito de propriedade plena sobre os mesmos prédios;
18 - desde que abandonou as quintas, o A. perdeu a posse completa que até aí detinha sobre metade ideal delas a favor do Réu;
19 - o qual inverteu o título de posse, relativamente à quota ideal de metade dos prédios em causa, em Outubro de 1991, não só por acto seu, mas também por acto público do A. ao abandonar definitivamente as quintas e a casa;
20 - falece, assim, a tese defendida no acórdão quanto ao abandono do A., à inversão do título de posse pelo Réu;
21 - para que procedesse aquela tese imprescindível seria que tivesse sido invocado e provado que parte dos bens ficou ao abandono;
22 - o acórdão recorrido fez indevido enquadramento jurídico do factualismo apurado ou decidiu em manifesta contradição com os respectivos fundamentos ;
23 - o acórdão recorrido ao admitir que o A. passou a habitar a moradia da Av. da Boavista em 1976 quando o seu recheio só foi comprado em 1979, não tomou posição sobre esta questão pelo que daí se entende que não existe matéria de facto bastante à respectiva decisão ou se deixou de pronunciar acerca da questão que lhe estava submetida - artº 668º nº1 do C.P. Civil;
24 - o mesmo acórdão tomou como base da sua decisão quanto ao café a matéria do nº 58 da matéria de facto da sentença, que é conclusiva, carecendo assim, o mesmo, nesta parte, de substrato factual ;
25 - ainda que assim se não entendesse, reconhecido que o A. deixou de praticar quaisquer actos de administração relativos ao café desde Abril de 1993, teria de ter-se concluído que , por aplicação do disposto no artº 1299º do Cód. civil, o R. há muito teria adquirido, por usucapião, o direito sobre a metade do café que o A. invoca pertencer-lhe, factualismo e dispositivo legal que o acórdão não tomou em consideração ;
26 - não há litigância de má fé por parte do R.
Houve respostas de ambas as partes.

Corridos os vistos legais, cabe decidir.
A Relação considerou provados os seguintes factos :
1 - A. e R. são irmãos;
2 - por volta de 1956, ambos ( A. e B. ) iniciaram em Angola, na cidade de Carmona, a actividade de compra e de venda de ...?... coco e em grão ;
3 - A. e R. exerciam essa actividade como associados de facto ;
4 - em 26/02/1965, por escritura pública, A. e R. constituíram a sociedade C, tendo por objecto o "comércio em geral por grosso e a retalho, a exploração agrícola ou pecuária em terrenos que venha a adquirir por qualquer forma ou título ou o exercício de qualquer indústria em que a sociedade acorde e seja legal" ;
5 - o capital dessa sociedade no montante de 500.000$00 , ficou dividido em duas quotas de valor igual, uma para o A. outra para o R. ;
6 - a quota do A. foi realizada em dinheiro e a do R. foi realizada em espécie, através da entrada de um pequeno estabelecimento comercial que estava em seu nome ;
7 - em 1969, veio a dita sociedade C a adquirir uma parcela de terreno na zona industrial de Carmona na qual foi construída uma fábrica de descasque e beneficiação de café ;
8 - a mesma sociedade adquiriu, em 1969, na zona industrial de Cacuaco, em Luanda, um terreno de 10000 m2, no qual foi edificado um corpo de armazéns para "stockagem" de "beneficiamento" de café ;
9 - em 1971, A. e R. adquiriram, pessoalmente e através da sociedade atrás referida, a quase totalidade das acções representativas do capital da sociedade E, dedicada á exportação de café, capital esse que era de 1.500.000$00, representado por 1500 acções , tendo o A. adquirido 500 acções, o R. outras 500 e a sociedade C , 452 acções .
10 - A. e R. passaram a ser administradores da sociedade E ;
11 - em Novembro de 1975, A. e R. regressaram a Portugal, na sequência da independência de angola ;
12 - na sequência da independência de Angola, A. e R. perderam bens deixados nesse país ;
13 - de regresso a Portugal, A. e R. tinham 850 toneladas de café, 500 das quais ficaram armazenadas em Marselha / França e 350 em Roterdão / Holanda ;
14 - A. e R. tinham ainda, um "crédito" sobre a sociedade F, relativo à venda de diversas remessas de café, liquidado no valor de 700.000 USD ;
15 - A. e R. tinham, também 130.000 usd depositados numa conta aberta por A. e R. no América Bank & trust Company, em Nova Iorque, que qualquer deles podia livremente movimentar ;
16 - todo o café armazenado em Marselha foi entretanto alienado, tendo-se apurado, uma vez pagas as despesas, a quantia de 400000 USD ;
17 - pelo menos ainda em 1994 , as restantes 350 toneladas de café encontravam-se armazenadas em Roterdão , depositadas junto de "Handelsveen, BV", tituladas pelas "Warrants" nos 194.209-1 a 194.215.1 ;
18 - as quantias referidas nos pontos 14) e 16) supra foram inicialmente depositadas numa conta aberta por A. e R. na "Union des Banques Suisses", que ambos podiam movimentar;
19 - tendo sido, posteriormente, parcialmente transferidas para uma conta numerada no "Crédit Suisse ", também livremente movimentável por ambos, primeiro em Lausanne e depois transferida para Pully ;
20 - A. e R. abriram, em nome de ambos, contas bancárias nos bancos "América Bank & Trust Company " , sediado em Nova Iorque, "Union des Banques Suisses" , "Crédit Suisse" , primeiro em Lausanne e , depois, em Pully, e "Banco Central Hispano-Americano" em Vigo, que ambos podiam livremente movimentar;
21 - todos os depósitos no estrangeiro encontravam-se em nome de ambos - A. e R. - que livremente podiam movimentar esses depósitos ;
22 - A. e R. abriram contas em nome de ambos, em diversos bancos nacionais, nomeadamente , no F , G, H, I e J ;
23 - o R. abriu uma conta apenas em seu nome no L , dando ao A. poderes para a movimentar ;
24 - todas essas quantias ( referidas nos pontos 14), 15) e 16) supra ), bem como o café , eram resultado da actividade conjunta que o A. e R. desenvolveram em Angola durante cerca de 20 anos, em nome próprio e através das sociedades C e D ;
25 - a partir de 1976 , A. e R. decidiram aplicar algum do dinheiro de que dispunham na aquisição de imóveis em Portugal ;
26 - por escritura pública de 12/07/1976, foi adquirido o prédio sito à Av. a Boavista , ... , Porto , descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 5695 e inscrito na matriz urbana de Aldoar sob o artº 1097 ;
27 - esse prédio está inscrito no registo a favor do R. que , na escritura de aquisição, outorgou como comprador ;
28 - aquando da aquisição do prédio referido no ponto 26) supra, ficou convencionado entre A. e R. que o prédio ficaria apenas em nome deste último, motivo porque apenas ele outorgou na escritura como comprador ;
29 - esse prédio foi comprado com dinheiro pertencente, em partes iguais, ao R. e ao A. ;
30 - sempre entre A. e R. esteve presente que essa casa era adquirida para ambos, em partes iguais ;
31 - esse prédio, sito à Av. da Boavista , foi adquirido por conta dos dois irmãos , A. e R. , em partes iguais ;
32 - logo após a aquisição do prédio referido no ponto 26), A. e R. ali passaram a residir ;
33 - por escritura pública de 27.08.1980, foi adquirido o prédio misto composto por uma casa de habitação e campos do Lameiro das Cancelas , Campo Grande ou Lameiro Grande , Campo da Cova , Campo das Valadas ou Chavascal , Campo Pequeno ou do ..... , Bouça de Picontos ou das Gaiteiras de Fora e campo e Bouça das Gaiteiras de Dentro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n. 5141 e inscrito no artº urbano 1415 de S. Mamede de Infesta e sob o artº rústico 13 de Leça do Balio ;
34 - por escritura pública de 02/11/1981 foi adquirido o prédio rústico denominado das gaiteiras, também conhecido pelo nome de Bouça das Gaiteiras , sito no lugar de Picoutos, freguesia de S. Mamede de Infesta, descrito na C. R. Predial de Matosinhos sob o nº 7269 e inscrito na matriz rústica sob o artº 407 ;
35 - por escritura pública de 31/05/1982, foi adquirido o prédio misto composto de casa de habitação com palheiro , lagar e estábulos anexos e terra de cultivo , vinha, olival e mato, sito em Vale Bom , na Quinta do Rio Távora, freguesia de Sendim, Tabuaço sob o nº 9612 e inscrito nos artigos rústicos 4799 e 4800 e urbano 156 ;
36 - por escritura pública de 31/05/1982, foi adquirido o prédio que se compõe de terra de cultivo, vinha, olival e mato, sito em Vale bom, na Quinta do Rio Távora, freguesia de Sendim, Tabuaço, descrito na C. R. Predial de Tabuaço sob o nº 9610 e inscrito na matriz rústica sob o artº 4798 ;
37 - por escritura pública de 26/02/1986 , foram adquiridos 28/32 do prédio composto de terreno de cultura, vinha, olival e pinhal, sito no Portinhoso, freguesia de Riodades, S. João da Pesqueira sob o nº 23726 e inscrito na matriz rústica sob o artº 740º;
38 - nas escrituras de aquisição dos prédios referidos nos pontos 33), 34), 35, 36 ) e da quota parte do prédio referido no ponto 37) outorgou como comprador apenas o R. , em nome do qual se encontram inscritos no Registo ;
39 - todos os prédios identificados nesses pontos 34), 35), 36) e 37) foram adquiridos por conta de A. e R. em partes iguais e com dinheiro pertencente a ambos, na mesma medida ;
40 - prédios esses pagos através de conta poupança emigrante , titulada apenas pelo R. no L , alimentada com depósitos de moeda estrangeira provenientes das contas que A. e R. eram titulares em partes iguais no estrangeiro ;
41 - foi também com dinheiro pertencente, em partes iguais, ao A. e R. que foi reembolsado capital e pagos os juros relativos a dois empréstimos concedidos pelo L, contraídos com vista ao pagamento parcial dos prédios referidos nos pontos 35) e 36) ;
42 - O R. figurou como comprador dos prédios referidos nos pontos 33), 34), 35), 36 e 37) em virtude de acordo do A. e R. nesse sentido ;
43 - o referido acordo foi determinado pelo interesse em aproveitar o estatuto de emigrante de que o R. beneficiava para obter nessas aquisições benefícios fiscais e melhores condições de crédito bancário ;
44 - pelo menos até Outubro de 1991, a administração de tais prédios e da casa da Av. da Boavista, designadamente a contratação de pessoal, a aquisição de bens a fornecedores, a colheita de frutos e a celebração de contratos e pagamentos de prémios de seguro relativos a pessoal e viaturas sempre foi assegurada pr A. e R., utilizando dinheiro de ambos ;
45 - o A., para o efeito, sacou cheques sobre as contas conjuntas acima referidas que podia livremente movimentar, destinadas ao pagamento de contribuições, impostos e salários de trabalhadores, bem como a outras despesas correntes dos prédios em causa ;
46 - o A. procedeu á venda de fruta produzida naquelas propriedades, designadamente, no antigo mercado de chaves de Oliveira, no Porto ;
47 - sempre o A. se considerou e agiu como "comproprietário e compossuidor" dos referidos prédios, em partes iguais com o R., e sempre assim foi tido por familiares, vizinhos, amigos e desconhecidos bem como, pelo menos até Outubro de 1991 , por trabalhadores e fornecedores ;
48 - na Quinta do Rio Távora foi construída uma adega, iniciada por A. e R. em 1991, na qual foi gasta por estes , em obras e equipamento, até Outubro de 191, a quantia de cerca de 90000 contos ;
49 - pelo menos até essa data, o dinheiro gasto nessa adega, bem como nas benfeitorias realizadas em todos os prédios e na aquisição das alfaias agrícolas pertencia a ambos ( A. e R. ), em partes iguais ;
50 - a partir de Outubro de 1991, o R. passou a arrogar-se a propriedade em exclusivo, dos bens acima descritos ;
51 - desde o momento em que foram adquiridos e até pelo menos Outubro de 1991, o A., de forma pacífica e contínua usa, frui e administra os prédios, designadamente, fazendo, autorizando e custeando obras de conservação e outras benfeitorias, pagando contribuições e impostos, contratando e pagando a assalariados, outros trabalhadores e fornecedores ;
52 - todos esses actos foram praticados sem qualquer oposição e à vista de toda a gente, nomeadamente, e , até Outubro de 2001, do próprio R.;
53 - agindo o A. na convicção de que é proprietário dos referidos bens, em partes iguais com o R.,
54 - sem pedir autorização a quem quer que seja e ignorando por completo estar a lesar quaisquer direitos de outrém;
55 - as 350 toneladas de café armazenadas em Roterdão são provenientes da actividade comercial exercida por A., e R., conjuntamente e em partes iguais, em Angola ;
56 - A. e R. administraram esse café, pelo menos até fins de 1993, designadamente, pagando as rendas do depósito, através de conta existente, em nome de A. e R. no "Crédit Suisse";
57 - sempre o A. agiu na convicção de que é proprietário do café em causa, em partes iguais com o R., ignorando por completo estar a lesar quaisquer direitos de outrém ;
58 - o A. administrava esse café como bem seu, de forma pacífica e á vista de toda a gente, "maxime" do próprio R., pelo menos até Outubro de 1991;
59 - o comportamento do R., arrogando-se a propriedade exclusiva desses bens, tem causado ao A. sofrimento e angústia, devido ao estado de incerteza quanto à sorte desse património;
60 - as partes ( A. e R.) sempre tiveram presente que as aquisições dos imóveis efectuados pelo R., o eram por conta própria e por conta do A., em partes iguais ;
61 - o R. tinha perfeita consciência de que metade do dinheiro utilizado para a aquisição dos prédios não lhe pertencia ;
62 - e que o A. não tinha a intenção de lho doar;
63 - o prédio referido no ponto 36), incluída a adega existente, tem hoje um valor de , pelo menos, 230000 contos e os restantes imóveis têm hoje um valor comercial não determinado;
64 - o valor de reposição do poder aquisitivo de metade das quantias investidas na aquisição dos bens referidos nos pontos 26), 33), 34), 35), 36) e 37) e referido ponto 48) ascende, em 1998, a valor superior a 120.953.390$00 ;
65 - desde finais de Outubro de 1991, o A. deixou de comparecer em qualquer das quintas ( imóveis atrás referidos, à excepção da casa da Boavista ) e de praticar actos relacionados com as mesmas ;
66 - as contas bancárias ( referidas nos pontos 20), 21) e 22) ) estavam também em nome do A. que as podia livremente movimentar ;
67 - os imóveis referidos nos pontos 33) a 37) foram pagos com dinheiro depositado na conta aberta no L , de que o R. era o único titular ;
68 - foi o R. que escolheu, encomendou e pagou, pelo menos, parte do mobiliário que constitui o recheio da moradia da Boavista ;
69 - o investimento na Quinta do Rio Távora, no que respeita à construção de uma adega e respectivo equipamento, ascendeu a cerca de 525.000.000$00 ;
70 - o recheio da casa referida no ponto 26) é hoje, pelo menos , o mencionado no item 42º da petição inicial ;
71 - o A. deixou de residir na casa da Av. da Boavista, referido no ponto 26) , a partir de 26/05/1993 ;
72 - o aqui A. atentou contra o aqui R. , uma acção que correu termos no 2º Juízo , 3ª S. , Porto , cuja sentença consta de fls. 122/127, e a fl. 127 e seguintes está o acórdão proferido em recurso dessa mesma sentença ;

A primeira questão que importa dirimir respeita à alegada, pelo réu, excepção de ineptidão da petição inicial por os vários fundamentos da mesma petição serem contraditórios e inconciliáveis.
Dispõe a al. c) do n. 1 do art. 193 do C.P. Civil que a petição é inepta quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
Contêm-se neste dispositivo três hipóteses: acumulação de causas de pedir incompatíveis entre si, acumulação de pedidos assentes em causas de pedir inconciliáveis .
Mas, já não se verifica qualquer uma destas causas, de ineptidão se , como diz Lebre de Freitas, em "A Acção Declarativa Comum", pg. 42, As várias causas de pedir foram invocadas em relação de subsidiariedade para ser, cada uma delas, apreciada só se a anterior não for julgada verificada pelo tribunal.
Ora, como bem se assinalou no acórdão recorrido, "Nas situações dos autos constata-se que o Autor formula vários pedidos que supra já vêm devidamente individualizados, pedidos esses que foram deduzidos em regime de subsidariedade, sendo que cada um desses pedidos assenta também na respectiva causa de pedir - usucapião, mandato sem representação, gestão de negócio alheio, mútuos nulos por falta de forma - a qual deverá ser apreciada para o caso de a anterior não obter acolhimento por parte do tribunal e com referência ao respectivo pedido deduzido."
Logo, tendo o A. deduzido pedidos em regime de subsidariedade com base em causas de pedir invocadas, também subsidiariamente, relativamente a cada um desses pedidos, inexiste a arguida inaptidão da petição inicial.
Uma outra questão adjectiva, que há aqui, desde já, que curar, reporta-se á admissibilidade de junção aos autos da certidão contendo um depoimento de uma testemunha prestado numa outra acção em que foram A. e R. os que, nessas qualidades, intervém na presente.
A resposta a tal questão encontra-se no disposto do nº1 do artº 522º do C.P. Civil .
Aí se prescreve que "os depoimentos e arbitramentos produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artº 355º do Código Civil ; se porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e arbitramentos produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova ".
Enuncia-se, neste preceito, o princípio da eficácia extraprocessual das provas.
Como o seu próprio texto inculca, abarca ele, somente, a prova por depoimento de parte, a prova por inquirição de testemunhas e a prova por exame, vistoria e avaliação.
Mas, para que um depoimento, que é o que aqui está em causa, possa ser invocado noutro processo, necessário é que a prova seja invocada contra pessoa que foi parte no respectivo processo, e que tenha sido produzida com audiência contraditória da parte contra quem se o quer fazer valer.
Sobre este ponto, o da contratoriedade, diz Alberto dos Reis : " Que a parte intervenha ou não realmente na produção da prova, que assista ou não a ela, que a fiscalize ou não pouco importa; o que importa essencialmente, como notamos, é que , pela notificação, tenha sido colocada em condições de poder intervir . Se não quis comparecer por si ou por mandatário, não há-de receber, como prémio da sua negligência ou do seu desinteresse, o benefício de não poder ser-lhe oposta a prova" - Cód. Proc. Civil Anotado, pg. 345.
Importa, também, ter como assente que este tipo de prova está sujeito, como qualquer outro, ao poder de livre apreciação pelo tribunal do processo onde é invocado, nos termos consagrados no artº 655º do C. P. Civil.
Debruçando-nos sobre o caso aqui em apreço há que ter em conta que a legalidade ou ilegalidade da junção da aludida certidão tem que ser apreciada com reporte ao momento em que essa junção foi requerida e ordenada .
O juízo que sobre esse acto tem de ser feito não é de prognose póstuma, mas sim, retraído aquele momento .
Daí que já se possa dizer ter sido impróprio chamar a colação, como fez o réu-recorrente, o valor que o depoimento nela contido teve na decisão da matéria de facto .
É inquestionável que o depoimento em causa, conforme se vê da respectiva certidão, foi prestado perante os mandatários judiciais das partes, e a parte contra quem agora é invocado também o foi no anterior processo.
Mostram-se, portanto, preenchidos os requisitos de que a lei faz depender a invocação de tal depoimento.
E não tem o réu-recorrente razão quando diz que , tendo o Autor. arrolado 20 testemunhas, com a junção da aludida certidão foi excedido o limite consignado no artº 632º do C. P. Civil e, em consequência, violado o princípio constitucional da igualdade e não discriminação estabelecido no artº 13º do C.R.P. .
É que se não pode confundir, e "meter no mesmo saco", perdoe-se-nos o plebeísmo, a prova testemunhal estatuída nos artigos 616º e sgs. do C.P. Civil, sujeita a um regime e regulamentação própria e específica, com as provas admitidas no artigo 522º.
Neste último caso, não se trata, como no primeiro, de um depoimento testemunhal a fazer no próprio processo.
Do que nele, artº 522º, se trata é, como refere Alberto dos Reis, na sua citada obra, a fl. 348, " da eficácia extraprocessual das provas" e , portanto, da projecção, fora do processo, das provas nele produzidas.
Consequentemente, o uso da faculdade conferida naquele preceito legal não se integra na prova testemunhal, prevista nos mencionados artigos 616º e sgs..
E , tanto assim é que enquanto aquele artº 522º se encontra inserido na secção I do capítulo III, versando sobre as "Disposições Gerais", já a "prova-testemunhal" está incluída na secção VI daquele mesmo capítulo.
Destarte, nenhuma censura merece a decisão que julgou conforme a lei a junção da questionada certidão , não tendo sido com essa junção, violado qualquer preceito processual ou constitucional.
Continuando a conhecer do recurso interposto pelo réu, insurge-se este contra o acórdão recorrido por não ter declarado nula a sentença da 1ª instância por nesta se ter pronunciado sobre questões já decididas no despacho saneador ( excepção da ineptidão da petição inicial por contradição entre os fundamentos da acção).
Mas , não tem razão.
E, pela simples razão de que na sentença não foi proferida qualquer decisão sobre a aludida matéria.
A causa de nulidade da sentença consistente no conhecimento de questão de que não podia tomar conhecimento ( 2ª parte da al. d) do nº1 do artº 668º do C.P. Civil ), pressupõe que sobre essa questão tenha havido uma decisão judicial.
E, não foi isso que aconteceu.
Como na sentença expressamente foi dito, a questão em causa já havia sido decidida no despacho saneador e do qual, nessa parte, foi interposto recurso .
O M.mo Juiz "a quo" limitou-se a argumentar, a tecer considerações sobre a mencionada excepção, reportando-se, é certo, ao caso suscitado na acção, mas sem proferir qualquer juízo decisório sobre a matéria.
Não foi na sentença que esse caso foi resolvido.
Sem dúvida que o que foi escrito não tinha qualquer relevância para as questões que tinham de ser apreciadas na sentença.
Pode-se considerar ter havido a introdução de um corpo estranho ao objecto da sentença.
Todavia, tal conduta não teve qualquer reflexo na decisão que sobre a excepção havia sido proferida, nem na própria sentença .
E, de modo algum, é fundamento para a declaração de nulidade da sentença.
Nem consubstancia qualquer outro tipo de nulidade.
Vejamos, agora, as questões que contendem com o mérito da decisão.
Já vimos que foi decidido ter o A. adquirido, por usucapião, o direito de propriedade sobre metade dos imóveis descritos no elenco dos factos provados.
Segundo o disposto no artº 1287º do Cód. Civil, a usucapião consiste na posse do direito de propriedade mantida por certo lapso de tempo.
E posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade - artº 1251º .
Entre outros meios, a posse adquire-se pela prática reiterada , com publicidade dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito - artº 1263 nº1 al. a).
E para além de se presumir que a posse continua em nome de quem a começou, mantém-se ela enquanto durar a actuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar - artº 1257 números 1 e 2 do Cód. Civil, diploma a que pertencem os preceitos legais supra citados.
Porém, como anotam àquele artº 1257º os Prop. Pires de Lima e Antunes Varela, no seu Código Civil Anotado, para que a posse se conserve não é necessária a continuidade do seu exercício ; basta que, uma vez principiada a actuação correspondente ao exercício do direito, haja a possibilidade de a continuar.
Para Henrique Mesquita, em Direitos Reais, 1967, 112 " a verificação da usucapião depende de dois elementos: da posse e do decurso de certo período de tempo variável, conforme a natureza móvel ou imóvel da coisa.
Para conduzir à usucapião a posse tem de revestir sempre duas características: pública e pacífica. Os restantes caracteres (boa ou má-fé, titulada, etc.) influem apenas no prazo."
Na verdade, o prazo de posse conducente a usucapião varia conforme haja ou não título de aquisição e registo ou registo da mera posse, e boa ou má-fé - artº 1294º a 1296º do Cód. Civil.
Feita esta introdução legislativa e doutrinária acerca da posse e da usucapião, há que chamar a atenção para a regra de que no domínio da matéria de facto a Relação, salvo as excepções previstas no nº 2 do artº 722º do C. Civil, é soberana , não podendo ser objecto de revista o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa - cf. o citado artº 722º e o 729º .
Assim, todas as considerações feitas pelo réu-recorrente sobre a matéria de facto, incluindo eventual contradição entre a materialidade fáctica, são impertinentes porque, na sequência do acima exposto, está vedado a este Supremo Tribunal formular, sobre ele, qualquer juízo censório.
Aqui chegados, há que ajuizar das censuras feitas pelo réu ao acórdão recorrido.
Uma delas recai sobre a indeterminabilidade do momento em que se iniciou a co-habitação de Autor e Réu na moradia da Av. da Boavista e da ausência de factos que consubstanciem a prática efectiva de actos conducentes à aquisição de direito.
Porém, carece tal censura, de fundamento porque, como claramente é dito no acórdão recorrido, nos itens 51) a 54) do elenco dos factos provados constam não só os factos conducentes à aquisição do direito de propriedade, como o momento em que o autor os começou a praticar ( a data de aquisição dos imóveis, entre as quais se inclui, obviamente, a moradia da Av. da Boavista) - cfr., também, os items 44) e 47) daquele elenco.
Sustenta, também, o R. que o decurso do prazo de 15 anos para usucapir os imóveis tem de ser contado até à data em que o A. cessou a prática dos actos constitutivos da posse, ou seja, 26.05.93 . relativamente à moradia , e Outubro de 1991, quanto aos demais, datas em que na sua tese, os imóveis teriam sido abandonados pelo A., e se teria verificado a inversão do título de posse .
De qualquer modo, ainda na sua tese, nunca a contagem daquele prazo podia ser efectuada desde as datas de aquisição dos imóveis até à sentença, como fez a Relação.
Que dizer?
Comecemos pela questão da inverção do titulo de posse.
Dispõe o artº 1265 do Cód. civil que a inversão do título de posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse.
Essa oposição tem de traduzir-se, como vincam os nossos doutrinadores, em actos positivos e inequívocos praticados pelo oponente - cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, na anotação àquele artigo no Cód. Civil Anotado ; Menezes Cordeiro em "Direitos Reais", 1979, 668 ; Henrique Mesquita em "Direitos Reais", 1967,98.
Ora, o que apenas se provou foi que o R., a partir de Outubro de 1991, passou a arrogar-se a propriedade, em exclusivo dos imóveis.
Mas, isto, de modo algum configura um acto positivo e inequívoco de oposição.
Assim, sendo, tendo de se concluir pela inexistência de inversão do título de posse.
Vejamos, agora, se decorreu o prazo de 15 anos conducente à aquisição, por usucapião, do direito de propriedade, por parte do A., a metade dos imóveis, já que não está em causa que a posse (composse) por si exercida se reveste das características de pública, pacífica e de boa fé.
Um dado, para já, é certo: o de que não houve, por parte do A, perda da posse por abandono.
Sendo exacto que a posse se perde por abandono - artº. 1267º nº1 al.a) do Cód. Civil, esclareceu Pires de Lima e Antunes Varela, no seu Cód. Civil Anotado, em comentário àquele normativo, que o "abandono" pressupõe um acto material, praticado intencionalmente, de rejeição da coisa ou do direito.
assim, já não constitui "abandono" a simples inacção ou inércia do titular.
Revertendo à situação dos autos, é patente não estar minimamente demonstrado ter o A. praticado qualquer acto material com a intenção de rejeitar o seu direito.
Mas, para além de inexistência de actos configuradores da figura do "abandono", elucidam aqueles mestres que o direito de propriedade sobre imóveis ou o direito de superfície não podem ser abandonados.
Nestes casos não é de admitir a perda de posse pelo simples abandono, enquanto se não constituir uma posse de ano e dia em benefício de terceiro.
E, prova da constituição desta posse também não há nos autos.
Consequentemente, é irrelevante o facto de A., desde finais de Outubro de 1991 ter deixado de comparecer nos imóveis supra referidos, com excepção da casa da Boavista, e de praticar actos relacionados com os mesmos, e de a partir de 26/05/1993 ter deixado de residir naquela casa .
Deste modo, tendo em conta, como acima se disse, que se presume que a posse continua em nome de quem a começou e que se mantém enquanto durar a actuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar, e a data de aquisição dos imóveis, verifica-se que relativamente a eles, com excepção do descrito sob o item 37), já á data da propositura da acção (03.06.1997) havia decorrido o questionado prazo de 15 anos .
E, o decurso deste prazo também se verificou, com a relevância, para a aquisição do direito de propriedade por usucapião, quanto ao bem descrito sob o item 37) porque, como se escreveu no Ac. deste Supremo tribunal de 10/07/1964, em B.M.J. n. 139, pag. 312, o momento que interessa para o termo da contagem do prazo de aquisição por usucapião, por aplicação das regras contidas no artº 663º do C. P. Civil, é o da sentença já que a propositura da acção não modificou a natureza da posse do autor, não interrompeu o decurso prazo para usucapir, nem se inclui entre as causas de perda de posse.
E é inquestionável que à data da sentença já a posse do A. sobre aquele bem tinha uma temporalidade superior a 15 anos.
Logo, no que toca à aquisição dos imóveis por usucapião, acertadamente julgou a Relação.
Passando á questão da aquisição pelo A. do direito de propriedade sobre metade das 350 toneladas de café depositadas em Roterdão, diz o R. inexistirem factos susceptíveis de fundamentar o "corpus" da posse, ser a matéria do n. 58, do elenco dos factos dados como provados, conclusiva e ter ele, R., adquirido por usucapião, o direito sobre metade do café atribuído ao A..
Todavia, continua o R., a não ter qualquer razão nas censuras que faz.
Quanto ao último ponto, nada há de factual que leve a concluir pela aquisição, por usucapião, pelo R. à metade do café atribuído à titularidade do A..
E esta atribuição tem suporte factual não só na matéria do aludido n. 58 mas, também, da constante dos itens 24), 55) , 56) do elenco dos factos provados .
E não se pode esquecer que o prazo para a aquisição por usucapião do café é o consignado no artº 1299 do Cód. civil, e que desde 1975 ( cfr. itens 11) e 13) daquele elenco ) o A. exercia sobre o café os actos de posse.
Por outro lado, a matéria do questionado item 58) não é conclusiva porque as expressões nele contidas têm um sentido corrente, apreensível pela generalidade das pessoas e por elas usadas no quotidiano da sua vida. Portanto, quanto à questão em apreço, nenhum reparo merece o acórdão recorrido.
Relativamente à pretensão de ampliação da matéria de facto e de declaração de nulidade do acórdão por oposição entre os fundamentos e a decisão, não tem ela a mínima viabilidade.
Quanto à ampliação da matéria de facto, dispõe o nº3 do artº 729º do C.P. Civil que "o processo só volta ao tribunal recorrido quando o supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão do direito, ou que ocorram contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito".
In casu, os factos dados como provados são bastantes para justificar a decisão de direito; e não há qualquer contradição na decisão de facto a inviabilizar a decisão jurídica do pleito.
No que concerne às arguidas oposições entre os fundamentos e a decisão, causa de nulidade da sentença prevista na al. c) do n. 1 do artº. 668º do C.P. Civil, são elas inexistentes.
Essa oposição só ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ( Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, vol. V, pg. 141).
A mesma visão é-nos dada no Manual de Processo Civil, 2ª ed. pág. 690, de Antunes Varela, e outros, para quem a referida oposição existe quando a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.
Como nenhuma destas situações se verifica no acórdão recorrido, improcedem as arguidas nulidades do acórdão.
Vejamos, agora , o que dizer sobre o recurso do autor.
Quanto à pretensão, nele sustentada, de se lhe atribuir o direito de propriedade sobre metade do recheio da casa da Av. da Boavista e sobre metade dos bens imóveis que constituem o equipamento dos demais prédios, só há que dizer que nenhum dos factos elencados como provados apoia essa pretensão.
Relativamente a indemnização por danos não patrimoniais , a factualidade em que assenta o respectivo pedido, a constante do item 59) do elenco dos factos provados, objectivamente considerados, não tem a gravidade necessária para, ao abrigo do disposto no art. 496 n. 1 do Cód. Civil, merecer a tutela do direito.
Trata-se de meras contrariedades próprias da litigiosidade sobre bens patrimoniais.
Resta a questão da condenação do réu como litigante de má-fé.
Conforme flui do disposto nº 3 do artº 456º do C. P. Civil, em regra, só é admissível recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.
Observado que foi esse grau, com o recurso da decisão proferida na 1ª instância, sobre essa matéria , para a Relação, e não tendo sido modificada a factualidade em que assentou aquela condenação, esgotada ficou a possibilidade de ser objecto do presente recurso.
Assim, de tal matéria se não toma conhecimento.
Pelo exposto, julgam-se improcedentes os recursos interpostos por A e B e confirma-se o acórdão recorrido.
Custas dos recursos pelos respectivos recorrentes.

Lisboa, 20 de Março de 2003
Abílio de Vasconcelos,
Duarte Seabra,
Simões Freire.