| Acordam na formação a que alude o artigo 672.º, n.º3 do Código de Processo Civil:
1. O AA intentou contra BB e CC a presente ação declarativa.
Invocou os defeitos das partes comuns daquele imóvel, que, segundo sustenta, são da responsabilidade das rés e se encontravam ocultos e impercetíveis no momento da aquisição.
Pediu, em conformidade, a condenação solidária destas a repará-los.
Elas contestaram, excecionando, quanto ao que agora importa, a caducidade.
2. Na devida oportunidade, foi proferida sentença que julgou esta exceção procedente, absolvendo as rés do pedido.
3. Apelou o autor, mas sem êxito porquanto o Tribunal da Relação, por unanimidade, confirmou a decisão.
4. Ainda inconformado, o autor pediu revista.
“Prima facie” revista normal, por entender que a fundamentação do aresto recorrido era essencialmente diferente da da sentença de 1.ª instância.
Subsidiariamente, revista excecional sustentando estarem preenchidos os pressupostos das alíneas a), b) e c) do n.º1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.
5. Neste Tribunal, o processo foi distribuído como revista normal, mas o Senhor Relator entendeu que a fundamentação não era essencialmente diferente, pelo que relevava a dupla conforme enquanto preclusora da admissibilidade de tal tipo de revista.
Como subsidiariamente era requerida a admissibilidade como revista excecional, determinou a remessa dos autos a esta formação.
6. A invocada pelo requerente (além das demais) alínea a) do artigo 672.º estatui que cabe recurso de revista excecional, quando:
Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
7. A questão da exceção da caducidade quanto à invocação de defeitos nos imóveis levanta, logo à partida, algumas divergências.
Especificamente, no que respeita ao “dies a quo” do prazo relativamente ao condomínio, a própria Relação escreveu:
“No caso dos autos, estamos perante defeitos verificados nas áreas comuns do “Edifício Quintas IV”.
Neste caso, a questão suscitou entendimentos divergentes, que podem no essencial, ser reconduzidos às seguintes orientações:
a) O início do prazo de caducidade iniciar-se-ia com a primeira entrega de fracção autónoma a condómino adquirente;
b) Com a última entrega de fracção autónoma a condómino adquirente;
c) Com a entrega da maioria das fracções autónomas aos condóminos adquirentes;
d) Com a transmissão dos poderes de administração das partes comuns para os condóminos, através da sua estrutura organizativa, reunindo em assembleia de condóminos e elegendo o seu administrador.
A sentença da primeira instância aderiu à terceira orientação…
…
Da nossa banda, cremos que a última orientação é a mais razoável, pois entendemos que decisiva é a data em que o promotor fez a transmissão dos poderes de administração das partes comuns aos condóminos, o que só pode ter sucedido quanto estes constituíram a sua estrutura organizativa, reunindo em assembleia de condóminos e elegendo o seu administrador.
Trata-se de orientação que vem sendo sufragada maioritariamente pelos tribunais superiores…
8. Tanto basta, a nosso ver, para se sentir a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal, clarificando o que caminha em regime dubitativo.
Acresce que estamos perante uma questão que na normalidade da vida se pode, com intensa probabilidade, repetir.
9. Consideramos, pois, verificado o pressuposto da alínea a) referido, ficando prejudicado o conhecimento dos demais invocados.
10. Termos em que se admite a revista excecional.
Lisboa, 29-10-2015
João Bernardo
Bettencourt de Faria
Alves Velho
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