Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
721/12.5TCFUN.L1.S1
Nº Convencional: FORMAÇÃO
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL
REVISTA EXCECIONAL
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTES COMUNS
DEFEITOS
PRAZO DE CADUCIDADE
CONTAGEM DE PRAZOS
Data do Acordão: 10/29/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: ADMITIDA A REVISTA EXCEPCIONAL
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): – ARTIGO 672.º, N.º 1, AL. A).
Sumário :
A questão do início do prazo de caducidade do direito à reparação de defeitos nas partes comuns de um prédio constituído em propriedade horizontal, tem levantado algumas divergências na jurisprudência e, pela normalidade da vida, pode repetir-se noutros casos, tendo-se por verificado o pressuposto da “relevância jurídica” enunciado no art. 672.º, n.º 1, al. a), do NCPC (2013), necessário à admissibilidade da revista excepcional.
Decisão Texto Integral:


Acordam na formação a que alude o artigo 672.º, n.º3 do Código de Processo Civil:

1. O AA intentou contra BB e CC a presente ação declarativa.

Invocou os defeitos das partes comuns daquele imóvel, que, segundo sustenta, são da responsabilidade das rés e se encontravam ocultos e impercetíveis no momento da aquisição.

Pediu, em conformidade, a condenação solidária destas a repará-los.

Elas contestaram, excecionando, quanto ao que agora importa, a caducidade.

2. Na devida oportunidade, foi proferida sentença que julgou esta exceção procedente, absolvendo as rés do pedido.

3. Apelou o autor, mas sem êxito porquanto o Tribunal da Relação, por unanimidade, confirmou a decisão.

4. Ainda inconformado, o autor pediu revista.

“Prima facie” revista normal, por entender que a fundamentação do aresto recorrido era essencialmente diferente da da sentença de 1.ª instância.

Subsidiariamente, revista excecional sustentando estarem preenchidos os pressupostos das alíneas a), b) e c) do n.º1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

5. Neste Tribunal, o processo foi distribuído como revista normal, mas o Senhor Relator entendeu que a fundamentação não era essencialmente diferente, pelo que relevava a dupla conforme enquanto preclusora da admissibilidade de tal tipo de revista.

Como subsidiariamente era requerida a admissibilidade como revista excecional, determinou a remessa dos autos a esta formação.

 

6. A invocada pelo requerente (além das demais) alínea a) do artigo 672.º estatui que cabe recurso de revista excecional, quando:

Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

7. A questão da exceção da caducidade quanto à invocação de defeitos nos imóveis levanta, logo à partida, algumas divergências.

Especificamente, no que respeita ao “dies a quo” do prazo relativamente ao condomínio, a própria Relação escreveu:

“No caso dos autos, estamos perante defeitos verificados nas áreas comuns do “Edifício Quintas IV”.

Neste caso, a questão suscitou entendimentos divergentes, que podem no essencial, ser reconduzidos às seguintes orientações:

a) O início do prazo de caducidade iniciar-se-ia com a primeira entrega de fracção autónoma a condómino adquirente;

b) Com a última entrega de fracção autónoma a condómino adquirente;

c) Com a entrega da maioria das fracções autónomas aos condóminos adquirentes;

d) Com a transmissão dos poderes de administração das partes comuns para os condóminos, através da sua estrutura organizativa, reunindo em assembleia de condóminos e elegendo o seu administrador.

A sentença da primeira instância aderiu à terceira orientação…

Da nossa banda, cremos que a última orientação é a mais razoável, pois entendemos que decisiva é a data em que o promotor fez a transmissão dos poderes de administração das partes comuns aos condóminos, o que só pode ter sucedido quanto estes constituíram a sua estrutura organizativa, reunindo em assembleia de condóminos e elegendo o seu administrador.

Trata-se de orientação que vem sendo sufragada maioritariamente pelos tribunais superiores…

8. Tanto basta, a nosso ver, para se sentir a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal, clarificando o que caminha em regime dubitativo.

Acresce que estamos perante uma questão que na normalidade da vida se pode, com intensa probabilidade, repetir.

9. Consideramos, pois, verificado o pressuposto da alínea a) referido, ficando prejudicado o conhecimento dos demais invocados.

10. Termos em que se admite a revista excecional.

Lisboa, 29-10-2015

João Bernardo

Bettencourt de Faria

Alves Velho