Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082136
Nº Convencional: JSTJ00017038
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
ASSEMBLEIA GERAL
QUOTA SOCIAL
COMPROPRIEDADE
ABUSO DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199206230821361
Data do Acordão: 06/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 234/91
Data: 10/08/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT A VARELA MAN 2ED P455. A LEITE LSQ 7ED P573 - P93 - P100.
V SERRA RLJ ANO107 P61. P LIMA A VARELA ANO1 VIII P319.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar a decisão das instâncias, quanto à matéria de facto, salvo o caso excepcional do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil (artigo 729 n. 2 do Código de Processo Civil).
II - As quotas sociais são transmissíveis por sucessão nos termos gerais de direito (artigo 6 n. 1 da Lei de
11 de Abril de 1901 e artigo 2024 do Código Civil) e, quando os herdeiros são mais que um, todos eles ficam comproprietários da quota indivísa e adquirem a qualidade de sócios, exercendo em comum os seus direitos (artigo 9 da Lei de 11 de Abril de 1901).
III - Do exposto resulta que uma herdeira, de quota de sócio falecido não pode, sem mais, representar a outra herdeira na assembleia geral da sociedade.
IV - Se alguns dos sócios deliberam receber por 2000 contos o que valia 20000 contos, sendo eles próprios os adquirentes como sócios da sociedade adquirente, há abuso de direito.