Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017038 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS ASSEMBLEIA GERAL QUOTA SOCIAL COMPROPRIEDADE ABUSO DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199206230821361 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 234/91 | ||
| Data: | 10/08/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT A VARELA MAN 2ED P455. A LEITE LSQ 7ED P573 - P93 - P100. V SERRA RLJ ANO107 P61. P LIMA A VARELA ANO1 VIII P319. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar a decisão das instâncias, quanto à matéria de facto, salvo o caso excepcional do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil (artigo 729 n. 2 do Código de Processo Civil). II - As quotas sociais são transmissíveis por sucessão nos termos gerais de direito (artigo 6 n. 1 da Lei de 11 de Abril de 1901 e artigo 2024 do Código Civil) e, quando os herdeiros são mais que um, todos eles ficam comproprietários da quota indivísa e adquirem a qualidade de sócios, exercendo em comum os seus direitos (artigo 9 da Lei de 11 de Abril de 1901). III - Do exposto resulta que uma herdeira, de quota de sócio falecido não pode, sem mais, representar a outra herdeira na assembleia geral da sociedade. IV - Se alguns dos sócios deliberam receber por 2000 contos o que valia 20000 contos, sendo eles próprios os adquirentes como sócios da sociedade adquirente, há abuso de direito. | ||