Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2157
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: QUIRINO SOARES
Nº do Documento: SJ200209190021577
Data do Acordão: 09/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1289/01
Data: 01/31/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. A, pediu a condenação de Companhia de Seguros B, SA, a lhe pagar 16528800 escudos de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de um acidente de trânsito que imputa ao condutor segurado da ré;
a acção improcedeu nas instâncias, onde foi julgado o próprio autor como exclusivo culpado do acidente.
Vem pedida revista, que o recorrente fundamenta assim:
- foi o segurado que, atravessando a estrada num local onde havia um traço contínuo a separar as duas meias faixas, o único culpado do acidente;
- os quesitos 6, 8, 9, 12, 14, 15, 16, 20 (última parte) e 30 (segunda parte), devem ser dados como provados, pois os autos contêm depoimentos e documentos que o impõem;
- os quesitos 3, 4, 31, 32 e 35 deverão, pelo contrário, ser dados como não provados, porque, quanto ao 35, ninguém prestou depoimento, e, quanto aos restantes, pela natureza e lógica das coisas, que implicam a impossibilidade objectiva de verificação dos factos quesitados;
- o presumido excesso de velocidade extravasa qualquer prova e interpretação dedutiva que possa ser feita; conclui o recorrente que foram violados os artºs 665º, 659º, n.º2 e 668º, n.º1, d, 1ª parte, CPC (1), e 146º, j), 7º e 31º, CE (2).
A seguradora respondeu acentuando a impossibilidade de o Supremo alterar a matéria de facto, já que se não verifica o caso excepcional do artº722º, n.º2, CPC, para que remete o n.º2, do artº729º, do mesmo código.
2. Na verdade, não compete ao Supremo Tribunal censurar o modo como as instâncias apreciaram as provas e fixaram os factos, a não ser que, nessa operação, aquelas tenham desrespeitado alguma norma legal de direito probatório, dando livremente como provado um facto para que a lei exige certa espécie de prova ou ignorando a força de determinado meio de prova.
Nas situações impugnadas, não entra a aludida excepção.
Não há, portanto, razões para alterar as respostas aos quesitos, tal como o recorrente pretende.
Mas, se as instâncias aceitam como provado um facto, digamos, impossível, uma impossibilidade naturalística ou lógica, nada impedirá, aí, uma intervenção supressora e correctora do Supremo.
Não é o caso, porém, dos quesitos 3, 4, 31 e 32, apontados pelos recorrente como tais.
3. Os factos provados que interessam à decisão da culpa são os seguintes:
- no dia 10/8/96, pelas 10H50, o autor conduzia o motociclo de matrícula OX, na EN n. 262, ao Km 24,6, comarca de Grândola, no sentido Algarve-Lisboa, quando colidiu com o veiculo ligeiro de mercadorias OL, conduzido por C, que pretendia fazer a travessia da referida estrada;
- o estado do tempo era bom;
- em consequência da colisão ficaram plásticos e vidros no local e o autor ficou gravemente ferido e o motociclo danificado;
- a condutora do veiculo automóvel vinha de uma via particular (caminho), do Monte Novo dos Barros;
- o autor, ao aperceber-se do veículo automóvel a fazer a travessia da estrada, tentou passar pela frente dele, passando a circular pela meia faixa contrária, atento o seu sentido de marcha;
- mas não conseguiu evitar o embate com a parte lateral direita do motociclo no veículo automóvel;
- o veiculo automóvel OL circulava pelo caminho que ligava o sítio denominado Monte Novo dos Barros à EN n° 262, entroncando nesta, e com destino à povoação de Azinheira de Barros;
- ao chegar à entrada da EN, a condutora do veículo automóvel OL deteve a sua marcha, parando completamente;
- olhou para a sua esquerda e, seguidamente, para a sua direita, a fim de verificar a existência de trânsito de veículos a circularem na EN;
- não avistando transito à sua esquerda e avistando muito ao longe trânsito à sua direita, reiniciou a sua marcha, procurando a travessia da faixa de rodagem e procurando entrar na estrada de acesso à povoação de Azinheira de Barros;
- naquela área, a faixa de rodagem da EN era dividida por um traço contínuo, mas, junto ao local onde a EN se cruza com a estrada que dá acesso à povoação de Azinheira de Barros e com o caminho que dá acesso ao Monte Novo de Barros, em paralelo e junto ao traço contínuo e de ambos os lados, estavam desenhados na faixa traços descontínuos;
- a velocidade que animava o veiculo automóvel OL era vagarosa, não ultrapassando os 20 Km/h ;
- quando a frente do veículo automóvel OL se encontrava sobre a linha divisória da faixa de rodagem, vindo da sua esquerda, surgiu o motociclo;
- o motociclo embateu com a parte lateral direita na frente do veiculo automóvel;
- o local do embate é uma recta, cerca de 100 metros após a saída de uma curva para a direita, atento o sentido de marcha do autor, aberta e com visibilidade para o entroncamento a partir de uma distância de 200 metros, existindo a cerca de 300 metros antes do entroncamento, atento o sentido de marcha do autor, um sinal de proibição de ultrapassagem e um vertical de perigo indicando entroncamento para a esquerda com estrada não prioritária;
- o piso encontrava-se em boas condições.
4. As instâncias apontam o excesso de velocidade do motociclista como a causa única do acidente.
Ao facto de a condutora do automóvel não ter avistado trânsito algum do lado de onde provinha o motociclo, fizeram corresponder esse outro, não totalmente coincidente, mas de todo em todo verosímil, de que nenhum trânsito era visível, vindo desse lado. Tanto mais verosímil quanto é certo que é obrigação do condutor do motociclo transitar com os médios acesos (n.º 2, do artº 91º, CE).
A ser exacta esta conclusão, e sabendo-se que, do lado de onde vinha o motociclo, havia visibilidade para o entroncamento a uma distância de 200 metros, então haveríamos de concluir que a velocidade daquele veículo era largamente superior aos 90 km/hora da lei (artº 27º, n.º 1, CE), mesmo admitindo que entre o olhar a estrada e o entrar nela o condutor do automóvel tivesse demorado 2 ou 3 segundos; é que, para se fazer 200 metros nesse intervalo de tempo é precisa uma velocidade para cima dos 200 km/hora.
Mas, admitindo que a visibilidade não abrangesse, àquela distância, toda a zona do entroncamento, designadamente, a parte da estrada onde se iniciou a travessia do automóvel, sempre será forçoso admitir que aquele ficou visível para o motociclista a mais de 100 metros, já que é, precisamente, de 100 metros a distância entre o final da curva, de boa visibilidade, descrita pelo motociclo e o local do acidente.
Ora, fazer 100 metros (não mais de 100 metros) nos mesmos 2 ou 3 segundos exige uma velocidade bastante superior, ainda, aos ditos 90 km/hora (cerca de 120 km/hora).
Quer isto dizer, na verdade, que nada obsta às conclusões das instâncias acerca da velocidade do motociclo, de acordo com as quais o autor não respeitou os limites absolutos de velocidade nem os relativos, aqueles que encontram emblemática definição na parte final do n.º1, do artº 24º, CE (o limite a partir do qual já não é possível ao condutor fazer parar o veículo no espaço livre e visível á sua frente).
E foi o autor, por isso mesmo, o único causador do acidente, já que o condutor do veículo, tendo a estrada livre, podia atravessá-la e podia contar com que, quem viesse, o fazia em termos de passar sem perigo.
Não há, pois, ao contrário do que o recorrente afirma, nenhum atropelo da prova ou vício dedutivo na conclusão que as instâncias tiraram acerca da velocidade do motociclo.
Atropelo flagrante há, sim, na afirmação, que faz um dos temas do recurso, de que o automobilista atravessou a estrada num local onde havia um traço contínuo a separar as duas meias faixas.
5. Por todo o exposto, negam a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 19 de Setembro de 2002
Quirino Soares,
Neves Ribeiro,
Araújo Barros.
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(1) Código de Processo Civil
(2) Código da Estrada