Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA NOTIFICAÇÃO ARGUIDO PRESCRIÇÃO DAS PENAS SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PENA DE SUBSTITUIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 08/05/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | DEFERIDA A PROVIDÊNCIA DE HABEAS CORPUS | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / MODO DE IMPUGNAÇÃO / HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL. DIREITO PENAL – EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL / PRESCRIÇÃO DAS PENAS E DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS / LIMITES DAS PENAS E DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA. | ||
| Doutrina: | - Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, anotação ao art. 31.º/ I, p. 508. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 222.º, N.º 2, ALÍNEA B). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 122.º, N.º 1, ALÍNEAS A), B), C) E D) E 126.º, N.ºS 1, ALÍNEA A) E 2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 31.º, N.ºS 1 E 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 6/2010, IN DR, 1.ª SÉRIE-A, N.º 99, DE 21-05-2010, P. 1747 E SS.. - DE 13-02-2014, PROCESSO N.º 1069/01.6PCOER-B.S1; - DE 13-11-2014, PROCESSO N.º 464/97.1PCLSB-A.S1. | ||
| Sumário : | I - Nos termos do art. 222.º, n.º 2, do CPP a ilegalidade da prisão deve ser proveniente de aquela prisão “a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.“ II - O arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 05-05-2003 a uma pena única de 28 meses de prisão, substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão, pelo período de 3 anos. Em 29-02-2012 foi proferida decisão de revogação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão. Dado que esta decisão não foi notificada ao arguido mas apenas ao seu defensor, ainda não transitou em julgado atento o disposto no AFJ 6/2010 e, nessa medida, ainda pode ser objecto de recurso. Não tendo transitado em julgado, não pode ser executada a pena principal, pelo que a privação da liberdade do arguido para cumprimento da pena é ilegal. III - A pena principal substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão é uma pena autónoma. Tendo o arguido sido condenado numa pena de substituição, esta prescreve, nos termos do art. 122.º, n.º 1, al. d), do CP no prazo de 4 anos após o trânsito em julgado da decisão, na medida em que os prazos de prescrição estabelecidos no art. 122.º, als. a), b) e c), do CP se referem a penas de prisão, e o prazo de prescrição da pena que deve ser executada, não sendo de privação da liberdade, é o previsto na al. d) do mesmo dispositivo. IV - A 05-05-2003 iniciou-se a execução da pena de substituição. Sabendo que a pena tinha uma duração de 3 anos, entre 05-05-2003 e 05-05-2006 aquela pena esteve em execução. Durante este período temporal a prescrição da pena interrompeu-se, por força do disposto no art. 126.º, n.º 1, al. a), do CP. Findo este período, e por força do disposto no art. 126.º, n.º 2, do CP começou a correr novo prazo, de 4 anos, cujo termo ocorreu a 05-05-2010. V - Dado que não existem quaisquer outras causas de suspensão ou de interrupção deste prazo de 4 anos, a pena de substituição já se tinha extinguido por prescrição quando foi proferido, em 29-02-2012, o despacho de revogação da pena de substituição e que determinou o cumprimento da pena de prisão, o que implica que o requerente está preso ilegalmente, fundando-se em facto pela qual a lei não permite aquela prisão, nos termos do art. 222.º, n.º 2, al. b), do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I Relatório 1. AA, arguido no processo n.º 11/02.1PCPTS (Comarca da ...), detido desde 07.06.2016 (cf. fls. 818 do apenso) após mandato de detenção europeu, e preso desde 21.06.2016, no Estabelecimento Prisional de Lisboa (cf. fls. 17), para cumprimento da pena de prisão de 28 meses em que foi condenado, por acórdão de 03.04.2003, transitado em julgado a 05.05.2003 (cf. certidão a fls. 3), após revogação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão pelo período de 3 anos (cf. decisão de 29.02.2012, a fls. 723 e ss do apenso), vem, por intermédio de mandatário, requerer a providência de habeas corpus por prisão ilegal, ao abrigo do disposto no art. 222.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal (CPP), com os seguintes fundamentos: «1. O requerente foi julgado e condenado, no Proc. N.º 11/02.1PCSNT, para além do mais em termos civis, na pena de 28 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 3 anos, mediante a sujeição a tratamento para cura alcoólica, devendo juntar durante esse período, trimestralmente, relatórios de associações ou médicos que sejam comprovativos desse tratamento. 2. Os crimes pelos quais o arguido foi condenado foram: três crimes de Resistência e Coação sob funcionário; um crime de dano e dois crimes de desobediência. 3. A douta sentença foi proferida a 3 de Abril de 2003, e transitada em julgado a 5 de Maio do mesmo ano. 4. O ora requerente alterou o seu domicílio para o ..., onde passou a residir permanentemente, com a sua família, e a trabalhar até ao dia em que foi detido pelo Mandado de Detenção Europeu que sobre si pendia. 5. A detenção do arguido cumpriu-se em Junho de 2016, ao abrigo do supra aludido mandado, este emitido a 24 de Maio de 2016. 6. A alteração de domicílio foi comunicada ao mandatário do arguido à data para que este, pelas vias próprias, fizesse a comunicação ao Tribunal. 7. O Tribunal da Comarca da ..., procedeu à revogação da pena suspensa, por despacho que se desconhece, sem proceder à audição do arguido nos termos da disposição ínsita no artigo 495º n.º 2 do C.P.P. Ainda assim, 8. O requerente foi condenado, por sentença transitada em julgado há mais de 13 anos. 9. Iniciando cumprimento da sua pena, no Estabelecimento Prisional de Lisboa, em Junho de 2016. 10. Ou seja, decorridos mais de 13 anos após o trânsito em julgado da douta decisão. 11. Não ocorreu qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição da pena em que foi condenado, nomeadamente, o arguido nunca foi declarado contumaz, ou qualquer outra das enunciadas nos artigos 125º e 126º do Código Penal. 12. Dispõem o artigo 122º do C.P., sob a epígrafe “Prazos de Prescrição das Penas” que: “1 - As penas prescrevem nos prazos seguintes: a) /.../ b) /.../ c) 10 anos, se forem iguais ou superiores a 2 anos de prisão; d) /.../ 2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 118.º” 13. Daqui decorre que, o prazo de prescrição de uma pena quantificada em 2 ou mais anos de prisão, prescreve no prazo de 10 anos. 14. No caso dos autos, tendo o requerente sido condenado numa pena de 28 meses de prisão, por sentença transitada em julgado a 5 de Maio de 2003, percorrido o prazo de prescrição, deve a mesma ser considerada efectivamente prescrita a 5 de Maio de 2013. 15. Daqui ressalta que, não só o mandado de detenção europeu como também a própria detenção do arguido ocorrem com o prazo de prescrição há muito ultrapassado pelo que, nem o primeiro, nem a segunda deveriam ter ocorrido. 16. Assim, e face ao exposto o requerente lança mão da presente providência de Habeas Corpus, nomeadamente a elencada no artigo 222º n.º 2, al. b) do C.P.P. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas., Egrégios Conselheiros, doutamente suprirão, deve a presente providencia de Habeas Corpus ser julgada procedente e em consequência reconhecer-se a prescrição da pena aplicada ao arguido e restituir-se o mesmo imediatamente à Liberdade.». 2. Foi prestada informação, de acordo com o disposto no art. 223.º, n.º 1, do CPP, nos seguintes termos, demasiado sucintos: «Em tempo: para efeito do cumprimento do n.º 1 do artigo 223.ºdo Código do Processo Penal, extraia certidão de todo o processado e remeta ao Supremo Tribunal de Justiça, pela via mais expedita, com informação de que o arguido foi detido a 7/6/2016 (conforme folhas 818) pelas autoridades luxemburguesas, na sequência do mandado de detenção europeu cuja emissão foi ordenada pelo despacho de folhas 789, para cumprimento da pena de prisão de 28 meses, cuja suspensão de pena foi revogada pela decisão com a referência 1258212. Informe ainda que a prisão ainda se mantém.» 3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos arts. 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Há agora que tornar pública a respetiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
II Fundamentação 1. Nos termos do art. 31.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, o interessado pode requerer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de detenção ou prisão ilegal. “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito (cf. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa — Anotada, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 20074, anotação ao art. 31.º/ I, p. 508). Exigem-se cumulativamente dois requisitos: 1) abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e, 2) detenção ou prisão ilegal (cf. neste sentido, ibidem, anotação ao art. 31.º/ II, p. 508). Nos termos do art. 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP), a ilegalidade da prisão deve ser proveniente de aquela prisão “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”. 2. AA interpõe o pedido de habeas corpus com fundamento na ilegalidade da prisão por — estando privado da liberdade desde junho de 2016, altura em que foi cumprido o mandato de detenção europeu, e estando agora preso no Estabelecimento Prisional de Lisboa (desde 21.06.2016 – cf. fls. 17 e 18) para cumprimento de pena de 28 meses de prisão, após condenação por sentença de abril de 2003 — considerar que já decorreram 13 anos desde a data do trânsito em julgado da decisão, pelo que nos termos do art. 122.º, n.º 1, al. c), do CP, a pena encontra-se prescrita. Compulsados estes autos, verifica-se que: - AA foi condenado, por sentença de 03.04.2003, pela prática, em concurso real, de (indicam-se as disposições legais de acordo com a redação dos diplomas na altura da prolação da decisão): . três crimes de resistência e coação sobre funcionário, nos termos do art. 347.º, do CP, nas penas de prisão uma de 15 meses e duas de 10 meses cada uma, . um crime de dano, nos termos do art. 212.º, n.º 1, do CP, na pena de 3 meses de prisão, . dois crimes de desobediência, nos termos do art. 348.º, n.º 1, al. a), do CP, e 158.º, n.º 3, do Código da Estrada, em duas penas de prisão de 2 meses cada uma, . e, em cúmulo jurídico, na pena única de 28 meses de prisão, substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão, pelo período de 3 anos, “mediante sujeição a tratamento para cura alcoólica, devendo o arguido juntar durante este período, trimestralmente, relatórios de associações ou médicos que sejam comprovativos desse tratamento” (cf. fls. 42). Foi ainda aplicada a pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 6 meses. Para além disto, foi condenado em diversos pedidos cíveis. - de acordo com a certidão junta a fls. 3, a sentença transitou em julgado a 05.05.2003 (também no CRC junto a fls. 731 e ss do apenso é indicada esta data como sendo a do trânsito em julgado) [apesar de na decisão de revogação da pena de substituição se afirmar que o acórdão transitou em julgado a 05.09.2006 (cf. fls. 723 do apenso), entende-se, no entanto, que constitui um lapso, pois não só o arguido esteve presente aquando da leitura da sentença a 03.04.2003 (cf. fls. 494 do apenso), como não foram interpostos quaisquer recursos daquela decisão]; - a 29.02.2012 foi proferida decisão de revogação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão, determinando o cumprimento da pena principal, pelo que foram emitidos mandatos de detenção (cf. fls. 733 e ss do apenso); - esta decisão foi notificada à defensora do arguido (cf. fls. 729 do apenso), a 09.04.2012, e ao MP a 10.04.2012 (cf. fls. 730 do apenso), não constando dos autos qualquer notificação ao arguido. Tendo em conta estes elementos e a petição apresentada, estamos perante um caso em que se poderá colocar o problema da ilegalidade da prisão do requerente. 3. Na verdade, verifica-se que o despacho que revogou a pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão, apesar de ter sido notificado ao defensor do requerente e ao Ministérios Público, não foi notificado ao arguido; não consta do processo qualquer prova de notificação deste despacho por via postal, nem sequer prova de depósito. Ora, o despacho de revogação, que é de 2012, é já posterior ao acórdão de fixação de jurisprudência n.º 6/2010 (DR, 1.ª série - A, n.º 99, de 21.05.2010, p. 1747 e ss) onde se deliberou: «I — Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. II — O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de ‘as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada’). III — A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de ‘contacto pessoal’ como a ‘via postal registada, por meio de carta ou aviso registados’ ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP).» Assim sendo, não tendo ainda sido notificado ao arguido aquele despacho, ainda não transitou em julgado, pelo que ainda pode ser objeto de recurso. Ora, não tendo transitado em julgado, não pode ser executada a pena principal, pelo que a privação da liberdade do arguido para cumprimento da pena principal é ilegal. 4. Mas, para além disto, deverá ainda salientar-se que a pena de substituição, aquando da prolação do despacho que a revogou, já estava extinta por prescrição, pelo que também por esta via se deve entender como ilegal a privação da liberdade do requerente. Vejamos: Tendo havido condenação transitada em julgado a 05.05.2003, tendo havido condenação numa pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão pelo período de 3 anos, e tendo sido prolatada decisão de revogação daquela pena de substituição apenas em 2012, poderia ainda ter sido o arguido preso para cumprimento da pena principal de prisão de 28 meses em que havia sido condenado? Ainda estaremos a tempo de fazer cumprir a pena de prisão, ou esta já estará prescrita? Nos termos do art. 122.º, n.º 1, al. c), do CP, havendo condenação em pena de prisão superior a 2 anos, a pena prescreve ao fim de 10 anos; e, nos termos do n.º 2 do mesmo dispositivo, este prazo é contado a partir do dia em que transitou em julgado a decisão, ou seja, desde o dia 05.05.2003, pelo que a pena teria prescrito em 2013. É este o raciocínio do arguido. Porém, não podemos esquecer-nos que, nos termos do art. 126.º, n.º 1, al. a), do CP, a prescrição da pena interrompe-se com a execução. Ora, tendo o arguido sido condenado numa pena suspensa pelo período de 3 anos, nunca a execução da pena de prisão poderia ter-se iniciado logo após o trânsito em julgado da decisão, dado que estava a ser executada aquela outra; somente após o trânsito em julgado da decisão que revoga a pena de substituição é que se inicia novo prazo de prescrição, sendo certo que nunca o prazo de prescrição pode ser superior ao prazo normal acrescido de metade (art. 126.º, n.º 3, do CP), ou seja, nos presentes autos, 15 anos. Pelo que se seguíssemos o raciocínio apresentado pelo requerente, mas sem deixar de referir que houve interrupção do prazo prescricional entre 2003 e 2006, a pena teria prescrito em maio do presente ano, ou seja, antes da execução do mandato de detenção europeu que apenas ocorre em junho passado. Porém, o requerente foi condenado em uma pena principal substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão, que deve ser entendida como uma pena autónoma. E como pena autónoma deve também verificar-se se não teria prescrito. Na verdade, tendo sido o arguido condenado numa pena de substituição, esta prescreve, nos termos do art. 122.º, nº 1, al. d), do CP, no prazo de 4 anos após o trânsito em julgado da decisão, ou seja, tendo sido o trânsito a 05.05.2003, e sabendo que se interrompe a prescrição enquanto se executa a pena, a pena prescreveu em 2010. Assim sendo, quando se profere o despacho de revogação da pena de substituição, em 2012, já aquela pena tinha prescrito, pelo que não poderia ter sido revogada. Do que se deve concluir que qualquer privação da liberdade para cumprimento da pena principal é ilegal. Isto é: O requerente foi condenado numa pena de prisão de 28 meses, substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão, pelo período de 3 anos, com imposição de deveres, por acórdão transitado em julgado a 05.05.2003. A pena de substituição é uma pena autónoma, foi esta a pena aplicada, pelo que é esta a pena que deve ser executada. Ora, sabendo que os prazos de prescrição estabelecidos no art. 122.º, n.º 1, do CP, nas alíneas a), b) e c) se referem a penas de prisão, o prazo de prescrição da pena que aqui deve ser executada, não sendo de privação da liberdade, será o previsto na alínea d) do mesmo dispositivo, isto é, 4 anos, pois é este o prazo de prescrição aplicável aos “restantes casos” que não os referidos nas alíneas a), b) e c), do n.º 1, do art. 122.º, do CP. Nos termos do art. 122.º, n.º 2, do CP, este prazo começa logo a contar-se a partir do trânsito em julgado, ou seja, logo a 05.05.2003; e como a execução da pena de substituição logo se inicia com aquele trânsito, a 05.05.2003 iniciou-se a execução da pena de substituição. Sabendo que a pena tinha uma duração de 3 anos, entre 05.05.2003 e 05.05.2006 aquela pena esteve em execução. Assim sendo, durante este período temporal a prescrição da pena interrompeu-se, por força do disposto no art. 126.º, n.º 1, al. a), do CP. Findo este período, e por força do disposto no art. 126.º, n.º 2, do CP, começou novo prazo, de 4 anos, como vimos, cujo termo ocorreu a 05.05.2010. E não existem quaisquer outras causas de suspensão ou de interrupção deste prazo — na verdade, e compulsado o certificado de registo criminal (junto a fls. 902 e ss do apenso) verifica-se que o arguido teve outras condenações em pena de multa ou pena de prisão suspensa na sua execução, com exceção da condenação no âmbito do proc. n.º 224/908.1PCPTS que foi de pena de prisão de 11 meses, substituída pela pena de prisão por dias livres a cumprir em 66 períodos. Porém, não só a decisão de condenação (03.12.2009, com trânsito em julgado a 15.01.2010, cf. CRC a fls. 922 do apenso) ocorreu em momento posterior ao período em que estava em execução a pena de substituição (entre 2003 e 2006), pelo que a execução desta pena em nada colidiria com a execução daquela outra, como, para além disto, o arguido nunca cumpriu esta pena pelo que, suspendendo-se o prazo de prescrição apenas quando o condenado estiver a cumprir pena privativa de liberdade (cf. art. 125.º, n.º 1, al. c), do CP), não se pode considerar que tenha havido qualquer suspensão do prazo prescricional. Assim sendo, a pena de substituição já se tinha extinguido por prescrição quando foi proferido, em 29 de fevereiro de 2012, o despacho de revogação da pena de substituição e que determinou o cumprimento da pena de prisão. Ou seja, o despacho acaba por decidir sobre uma realidade que na altura já não existia uma vez que a pena já tinha prescrito, pelo que já não poderia produzir qualquer efeito. E tendo ocorrido a prescrição da pena de substituição, já não estava pendente qualquer cumprimento de uma pena de prisão, pois já não era exequível aquela pena de prisão. (cf. em sentido idêntico ao aqui exposto acórdão de 13.02.2014, proc. n.º 1069/01.6PCOER-B.S1, relator: Cons. Manuel Braz, acórdão de 13.11.2014, proc. n.º 464/97.1PCLSB-A.S1, relator: Cons. Rodrigues da Costa). De tudo o exposto, consideramos que o requerente está preso ilegalmente, fundando-se em facto pelo qual a lei não permite aquela prisão, pelo que está preenchido o fundamento de habeas corpus previsto no art. 222.º, n.º 2, al. b), do CPP.
III Decisão Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em deferir a providência de habeas corpus requerida pelo arguido AA, por se considerar ilegal a prisão, pelo que se ordena, de acordo com o disposto no art. 223.º, n.º 4, al. d), do CPP, a imediata libertação do requerente AA. Não são devidas custas.
Supremo Tribunal de Justiça, 5 de agosto de 2016 Os Juízes Conselheiros,
Helena Moniz
Raúl Borges
Orlando Afonso |