Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIREITO AO RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO ARGUIDO | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PENAL – LEI CRIMINAL. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 420.º, N.º 2, 437.º, N.º 5, 438.º, 440.º, N.º 4 E 441.º, N.º 1. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 4.º, ALÍNEA A), 5.º, N.º 1 E 6.º. | ||
| Sumário : | I - A lei adjectiva penal estabelece, em caso de rejeição do recurso, que o acórdão se limita a identificar o tribunal recorrido, o processo e os sujeitos processuais e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão (cfr art. 420.º, n.º 2 do CPP aqui aplicável ex vi art. 448.º). Segundo estabelece o n.º 5 do art. 437.º do CPP o recurso de fixação de jurisprudência pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o MP. II - O recorrente não figura nos autos como arguida, assistente ou parte civil, sendo identificada e denominada como investigada/denunciada, ou seja, não tem as condições necessárias para recorrer, ocorrendo, assim, motivo de inadmissibilidade do recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, com os sinais dos autos, interpôs recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, com o fundamento de que o acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa em 6 de Junho de 2017, no qual figura como denunciada, se encontra em oposição com o acórdão de 2 de Junho de 2016 do Tribunal da Relação de Lisboa, prolatado no processo n° 208/13.9TELSB-D.L1. É do seguinte teor o requerimento apresentado[1]:
No douto Acórdão ora recorrido, proferido em 06 de Junho de 2017, inscrito a fls.... , relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador --, com trânsito em julgado no dia 28 de Junho de 2017, dando provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público a fls. …, considerando que «(, . .) nos termos do artº 32° do CPP, a decisão (...), exorbitando (...) o limite das suas competências em fase de inquérito expressamente previstas nos arts.268° e 269° do CPP (. . .)», decidiu-se pela incompetência do Juiz de Instrução Criminal para a «(...) declaração de verificação da excepção de incompetência absoluta dos tribunais portugueses, por violação das regras de competência internacional, como (...) quanto à apreciação e declarada absolvição da instância (...)», deliberando-se, ainda, pela «(...) declaração da competência dos tribunais portugueses para perseguir o crime de branqueamento de capitais (. . .), por força do artº 4° alínea a) do Código Penal.», cfr. referido douto Acórdão recorrido que aqui se dá por integralmente reproduzido. Contudo, no douto Acórdão, proferido em 02 de Junho de 2016 pela 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa no processo n° 208!13.9TELSB-D.L1, relatado pela Exma. Sra. Juiz Desembargadora -- - emergente destes mesmos autos de inquérito, sublinhamos - transitado em julgado no dia 07 de Junho de 2017 e publicado in www.dgsi.pt, concedendo provimento ao recurso interposto pelo ali recorrente BB, igualmente patrocinado pela sociedade de advogados que o signatário integra, entendendo que «(...) Das normas contidas no art. 32. ° do Código de Processo Penal, resulta que a incompetência do tribunal é (...) conhecida e declarada oficiosamente (...)», julgou-se pela competência do Juiz de Instrução Criminal para conhecer «(...) da incompetência deduzida pelo recorrente, uma vez que se está perante um inquérito onde já existiu intervenção jurisdicional (...)», outrossim se decidiu «Declarar a incompetência internacional dos Tribunais Portugueses em matéria Penal, definida nos artºs 4° a 6° do Código Penal, para abrir inquérito por factos praticados por um cidadão nacional de outro Pais (...), nesse mesmo Pais, com as consequências legais dela resultantes - absolvição da instância.», cfr. citado douto Acórdão fundamento que, em evidente oposição com o douto Acórdão recorrido, espelha bem s.m.o. o conflito jurisprudencial. Com efeito, verifica-se que o referido douto Acórdão, de 06 de Junho de 2017, inscrito a fls .... está em manifesta oposição, no domínio da mesma legislação, sobre a mesma questão fundamental de direito, com o anterior Acórdão - fundamento - de 02 de Junho de 2016, o que, como referimos e sublinhamos de novo, ocorre no âmbito do mesmo inquérito em curso no DCIAP.
Termos em que, perante as circunstâncias descritas, requer a V. Exas. que, admitindo o presente recurso, se sigam os demais termos legais previstos nos Arts., 439º e seguintes do CPP, designadamente a extracção de certidões do douto Acórdão recorrido inscrito a fls. ... dos presentes autos e do douto Acórdão fundamento proferido em 02 de Junho de 2016 pela 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa no processo n° 208/13.9TELSB-D.Ll, relatado pela Exma. Sra. Juiz Desembargadora --, transitado em julgado no dia 07 de Junho de 2017 e publicado in www.dgsi.pt. Não foi apresentada resposta.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: 1.1 - A recorrente AA, em 13 de Setembro de 2017, veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de Junho de 2017, proferido nos autos de Recurso Penal acima identificados, alegando que existe oposição sobre a mesma questão fundamental de direito com a decidida no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02.06.2016, proferida no processo nº 208/13.9 TELSB-D.L1. 1.2 – A recorrente juntou aos autos certidão do acórdão fundamento, o qual transitou em julgado no dia 1 de junho de 2017 – fls. 93. 1.3 - Segundo a certidão de fls. 1, o acórdão recorrido transitou em julgado no dia 6 de Julho de 2017. O prazo de interposição deste recurso extraordinário é de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar – art. 438º.1 do CPP. Há que concluir que o recurso, interposto em 13 de Setembro de 2017, é tempestivo. 1.4 - Como pode ler-se no Acórdão do STJ, de 21 de Março de 2013, proferido no Processo n.º 465/07.0talsd.p2-A.S1, desta 3.ª Secção, também no âmbito de um recurso de uniformização de jurisprudência, “A natureza do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como recurso categorialmente designado como “normativo”, que não tem por objeto a decisão de uma questão ou de uma causa, mas apenas a definição do sentido de uma norma – no rigor, a construção jurisprudencial de uma norma ou quase-norma perante divergências de interpretação – pressupõe, no entanto, a identificação da fonte normativa e da questão que determina a oposição de decisões, de modo unitário e não múltiplo ou complexo, com a referência, além disso, do acórdão que tenha decidido diversamente do acórdão recorrido”. Ora, se a petição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência não prima pela clareza uma vez que a recorrente respiga excertos do acórdão recorrido que se prendem com questões diversas, é porém manifesto que a questão que aqui se pretende decidir é a de saber se os tribunais portugueses são competentes para perseguir o crime de branqueamento de capitais quando os factos que constituem o ilícito típico antecedente tenham sido praticados por cidadão estrangeiro em país estrangeiro. É isto o que verdadeiramente está em causa e que aliás tem sido fonte de diversos conflitos de jurisprudência, todos eles, do que conhecemos, associados à origem dos presentes autos. 1.5 - Assim sendo e uma vez que se mostram satisfeitas as exigências do disposto no art.º 438.º do C. P. Penal, julgamos serem de considerar verificados os requisitos formais da sua admissão. * II - Dos requisitos substanciais: 2.1 - Conforme o disposto no art.º 437.º, n.º 1 do C.P.Penal e tendo em conta a jurisprudência que sobre esta matéria tem vindo a ser produzida, podem apontar-se como requisitos substanciais os seguintes: a) Prolação de duas soluções opostas; b) Respeitantes à mesma questão de direito; c) Tendo subjacentes uma mesma situação de facto; d) No âmbito da mesma legislação 2.2 – As decisões proferidas num e noutro processo foram opostas e respeitam à mesma questão de direito: - O acórdão fundamento decidiu “Declarar a incompetência internacional dos Tribunais Portugueses em matéria penal, definida nos artigos 4.º a 6.º do Código Penal, para abrir inquérito por factos praticados por um cidadão nacional de outro País, BB, nesse mesmo País (…)”. - No acórdão ora recorrido decidiu-se : “Revogar a declaração de incompetência dos tribunais portugueses em matéria penal, para perseguir o crime de branqueamento de capitais previsto no art.º 368.º - A do Código Penal com fundamento no art.º 5.º do Código Penal, substituindo-a pela declaração de competência dos tribunais portugueses para perseguir o crime de branqueamento de capitais pelo qual foi denunciada AA, por força do art.º 4.º, alínea a) do Código Penal” . 2.3 - É certo que a decisão proferida no acórdão fundamento parece evitar fazer menção expressa ao crime de branqueamento. No entanto é exactamente sobre isso que o mesmo se debruça, como se pode constatar pela parte 5 do relatório: “Os factos denunciados teriam ocorrido em Angola e unicamente Angola e consubstanciariam em tese o crime precedente de branqueamento de capitais especificamente exigido pela lei portuguesa”. Só isso explica os termos da decisão do mesmo acórdão fundamento uma vez que, sem a alusão a um determinado tipo de crime, a decisão seria incorrecta, atentas as numerosas exceções previstas em diversas alíneas do n.º 1 do art.º 5.º do Código Penal. 2.4 – As decisões têm também subjacente uma mesma situação de facto. Aliás o problema sob análise emergiu de um mesmo processo por suspeitas de branqueamento, no qual tanto a ora recorrente como o recorrente no processo que esteve na origem do acórdão fundamento, ambos cidadãos estrangeiros e ambos denunciados no aludido processo, questionaram a competência internacional penal dos tribunais portugueses para investigarem os factos alegadamente por si praticados no respectivo país. A diferente abordagem que num e no outro acórdão é feita, centrada do acórdão recorrido na conexão interna e no acórdão fundamento na conexão externa tem a ver não com a decisão em si mas com os respectivos fundamentos. 2.5 - Impõe-se finalmente verificar se ocorre também o último requisito, ou seja, saber se ambas as decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação. A resposta seria seguramente negativa se a lei mencionasse que o conflito teria de emergir no âmbito da mesma norma. Todavia, ao referir o “domínio da mesma legislação”, refere-se a nosso ver ao complexo de normas que disciplinam a questão sub judice. E neste entendimento é manifesto que também este requisito se encontra preenchido. Com efeito, pela sua singeleza, o acórdão fundamento não revela com toda a clareza o percurso cognitivo que conduziu à decisão. Todavia o antagonismo é claro: no acórdão recorrido está-se perante um problema de competência interna e são competentes os tribunais portugueses. No acórdão fundamento estamos perante um problema de competência internacional e os tribunais portugueses não são competentes. É esta seguramente uma daquelas situações que requerem clarificação e justificam o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. III - Parecer Pelo exposto, e por se nos afigurarem verificados quer os requisitos formais, quer os substanciais previstos nos artigos 437.º e 438.º do CPP, estamos em crer que o recurso extraordinário interposto deverá prosseguir, o que deve ser declarado em conferência [artigos 440.º, n.º 4 e 441.°, n.º 1, segunda parte, do C.P.P.]. Este é o sentido do nosso parecer.
Colhidos os vistos, cumpre agora decidir. * A primeira parte do n.º 1 do artigo 441º do Código de Processo Penal[2] manda rejeitar o recurso para uniformização de jurisprudência se ocorrer motivo de inadmissibilidade ou o tribunal concluir pela não oposição de julgados. A lei adjectiva penal estabelece, em caso de rejeição do recurso, que o acórdão se limita a identificar o tribunal recorrido, o processo e os sujeitos processuais e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão – n.º 2 do artigo 420º, aqui aplicável ex vi artigo 448º. Especificando sinteticamente os fundamentos da rejeição, dir-se-á. Segundo estabelece o n.º 5 do artigo 437º, o recurso de fixação de jurisprudência pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 414º, sob a epígrafe de admissão do recurso, preceitua que o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação. Do exame do acórdão ora objecto de recurso verifica-se que a recorrente AA ali não figura como arguida, assistente ou parte civil, sendo identificada e denominada como investigada/denunciada, ou seja, não tem as condições necessárias para recorrer, a significar que o recurso por si interposto não pode ser admitido, o que equivale por dizer ocorrer motivo de inadmissibilidade. * Termos em que se rejeita o recurso. Custas pela recorrente – 1 UC de taxa de justiça, a que acresce o pagamento de 3 UC nos termos do artigo 420º, n.º 4, do Código de Processo Penal. * Oliveira Mendes (relator)
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