Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª. SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | VENDA DE COISA DEFEITUOSA DEFEITOS DENÚNCIA DIREITO A REPARAÇÃO RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO DEVER DE INFORMAÇÃO PRAZO DEVER ACESSÓRIO DANO EQUIDADE VEÍCULO AUTOMÓVEL | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA QUANTO AO PEDIDO PRINCIPAL E CONCEDIDA QUANTO À RECONVENÇÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO / CONTRATOS EM ESPECIAL / COMPRA E VENDA / VENDA DE COISAS DEFEITUOSAS. | ||
| Doutrina: | - Filipe Cassiano dos Santos, Direito Comercial Português, Volume I, Dos Actos de Comércio às Empresas: o Regime dos Contratos e Mecanismos Comerciais no Direito Português, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 148 e ss. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 566.º, N.º 3, 913.º E 916.º, N.º S 1 E 2. CÓDIGO COMERCIAL (CCOM): - ARTIGOS 469.º, 470.º E 471.º. | ||
| Sumário : | I - O art. 471.º do CCom refere-se às compras de coisas não à vista, mas sobre amostra ou por determinação de uma qualidade conhecida em comércio e também às compras de coisas que não se tenham à vista, nem possam determinar-se por qualidade conhecida em comércio (previstas, respetivamente, nos arts. 469.º e 470.º do CCom), não sendo aplicável ao caso concreto, que se reporta a compra de coisa (veículo automóvel) defeituosa, regulada nos arts. 913.º e segs. do CC. II - Os prazos de denúncia do vício ou da falta de qualidade da coisa (sendo móvel, 30 dias, após o conhecimento do defeito, e 6 meses, após a entrega da coisa), previstos no art. 916.º, n.º s 1, e 2, do CC, são aplicáveis ao exercício de quaisquer dos direitos que cabem ao comprador. III - Ainda que os arts. 913.º e segs. – e muito particularmente, o art. 914.º do CC –, estabeleçam uma hierarquia nos remédios legais previstos para a situação da existência de defeito na coisa vendida, uma constante sucessão de avarias, sobretudo quando causalmente ligadas entre si, pode implicar que o vendedor não efetuou a reparação com a diligência devida, não lhe devendo ser concedida a possibilidade de voltar a “reparar” o que não reparou adequadamente quando teve oportunidade para tanto. IV - Não assume, porém, gravidade justificadora da resolução contratual operada pelo comprador, a omissão do dever de informação relativamente à utilização de peças recondicionadas, quando se provou que tinham a mesma qualidade que as peças novas. V - A perduração da guarda da viatura do autor nas instalações da ré constitui o cumprimento de um dever acessório de conduta. Demonstrando-se que tal, para a ré, importou num dano – que se traduz na continuação dessa responsabilidade e nalgum incómodo ou empecilho nas suas operações comerciais – e recorrendo à equidade (face à impossibilidade de determinar o valor exato dos danos, nos termos do art. 566.º, n.º 3, do CC), é de fixar o valor da indemnização devida, até ao trânsito em julgado, da decisão, em € 1500. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam No Supremo Tribunal de Justiça (6.ª Secção) Relatório “AA, Lda” instaurou a presente ação declarativa sobre a forma de processo ordinário contra “BB. SA.”, “CC” e “DD” pedindo que: a) - Seja judicialmente reconhecida a eficácia da resolução dos contratos celebrados entre a A. e as 1ª e 2ª Rés, operada pelas cartas de 9 de Julho de 2004; b) - Em consequência da resolução dos contratos, a 1ª e a 2ª rés sejam solidariamente condenadas a devolver à A. o que esta entregou como contrapartida da aquisição da viatura 00-63-XX, correspondente a EUR 48.885,18, acrescidos de juros à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento; c) - Sejam as 1ª, 2ª e 3ª Rés solidariamente condenadas a pagar à A. uma indemnização pelos prejuízos sofridos, pelo montante que o tribunal entender fixar ou decida relegar para liquidação de sentença; - A título subsidiário, relativamente aos pedidos formulados em a) e b), e para o caso da sua improcedência, sejam as 1ª, 2ª e 3ª Rés condenadas a proceder à substituição do veículo de matrícula 00-63-XX, modelo 320 D, por outro idêntico e em estado novo, sem quaisquer encargos para a Autora. As RR contestaram. A 1.ª Ré defendeu-se por excepção, invocando a sua ilegitimidade, e por impugnação. Em reconvenção, a 1.ª Ré, BB. S.A., pediu a condenação da Autora no pagamento de EUR 30,00/dia, mais IVA, pela ocupação indevida das instalações da mesma R. da viatura em causa, até à sua retirada, o que perfaz até à data da reconvenção, Eur.17.790,00 (mais IVA), bem como dos respectivos juros de mora vincendos, à taxa legal, até integral e efetivo pagamento. Na sua contestação, a ré “CC”, alegou, em síntese, que: A ora R. celebrou com a autora um contrato de ALD, tendo por objeto o veiculo identificado na P.I., o qual foi adquirido pela 2.ª Ré à 1ª Ré BB. Na vigência deste contrato, a Autora antecipou o pagamento das prestações vincendas. Por via disso, foi transferida para a Autora a propriedade sobre o veículo, extinguindo-se, por revogação, o contrato de ALD. Sendo assim, a Autora não poderia posteriormente resolver o contrato de ALD, pois já se encontrava extinto, por acordo das partes. Além disso, ao adquirir o veículo, já depois de saber que o mesmo tinha “defeito”, é de concluir ter a Autora aceite a sua existência, pelo que, sob pena de abuso de direito, não pode agora vir invocar o incumprimento do(s) contrato(s). A Ré, enquanto locadora, não poderia ter tomado conhecimento de qualquer vício ou defeito que se verificasse naquele veículo, nem por eles pode ser responsabilizada. Em todo o caso, alegou a caducidade do direito invocado pela Autora, por não ter respeitado os prazos previstos no artigo 921º, do CC. Na sua contestação, a 3.ª Ré “DD” (DD) alegou, em síntese, que: A Autora não celebrou qualquer contrato com a Ré DD, pelo que, não sendo parte na relação material controvertida, deve ser considerada parte ilegítima e absolvida da instância. Se assim não fosse entendido, alegava a caducidade dos direitos invocados pela Autora, por já ter decorrido o prazo de garantia, quando a Autora veio exercer os seus direitos. Alegou ainda que a atuação do A. consubstanciava abuso de direito, por colidir com a conduta assumida pela própria Autora A Autora replicou. No saneador, foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade invocadas pelas 1ª e 3ª Rés. Foi fixada a matéria assente e organizada a base instrutória. Foi proferida sentença que: Julgando procedente a excepção peremptória de caducidade, absolveu todas as RR. do pedido formulado pela A. e julgando parcialmente procedente a reconvenção, condenou a A. no pagamento à R. BB, da importância de Eur.17.790,00, acrescida de EUR 30,00, por cada dia de atraso na recolha da viatura. A Autora recorreu, pedindo a revogação da sentença tanto no respeitante ao pedido principal como no atinente ao pedido reconvencional. No seu recurso destacou que a 1.ª Ré não tinha, de resto, invocado a caducidade do pedido da Autora. O Tribunal da Relação decidiu que se tinha verificado a caducidade dos direitos da Autora emergentes de possível cumprimento defeituoso em relação á 2.ª e à 3.ª Rés. Em relação à primeira Ré, muito embora tenha reconhecido que a caducidade não produzia efeitos quanto à 1.ª Ré por não ter sido por esta invocada, considerou que a Autora “não logrou demonstrar que os defeitos do veículo não foram definitivamente eliminados, mormente aquando da (última) reparação” (f. 1619) não tendo tampouco provado que os defeitos tivessem uma causa comum, razões pelas quais o seu pedido não poderia proceder. Confirmou a condenação da Autora relativamente ao pedido reconvencional formulado pela 1.ª Ré. Novamente inconformada a Autora recorreu novamente pedindo que fosse revogado o Acórdão recorrido, tendo-se por fundamentada a sua resolução do contrato com a consequente restituição do preço pago pelo veículo acrescido de juros desde a data da citação e a concomitante improcedência do pedido reconvencional. Reiterou também o seu pedido de uma indemnização já formulado no artigo 48.º da PI. Invocou, para tanto, os sucessivos defeitos e avarias de que enfermou a viatura, bem como a circunstância de que a 1.ª Ré estaria obrigada a instalar peças novas e não peças recondicionadas, além de não avisou a Autora de tal facto. Afirmou, ainda, que se assim não se entendesse sempre deveria improceder o pedido reconvencional, porquanto a 1.ª Ré não demonstrou a real existência de danos, nem o valor real de eventuais custos ou o valor de tarifas profissionais praticadas, não se podendo atribuir ao valor do silêncio do Autor face à carta que lhe foi enviada o valor de uma aceitação. A 1.ª e a 3.ª Rés contra-alegaram, pedindo a manutenção do Acórdão recorrido. Nas suas contra-alegações a 3.ª Ré invocou ainda que não constando das conclusões do recurso de revista apresentado pela Autora qualquer referência à 3.ª Ré deveria considerar-se ter existido uma restrição tácita do âmbito do recurso.
Fundamentação De Facto: Foi a seguinte a matéria de facto provada nas Instâncias 1. Em 16 de Abril de 2002, a A. acordou com a ora 1ª Ré "BB, S. A." a compra de um veículo automóvel marca BMW, modelo 320 D, pelo montante total a faturar de € 44.347,52; 2.Nessa data entregou à 1ª Ré a quantia de € 1.000,00, tendo aquela emitido um recibo provisório da referida importância, para princípio de pagamento de BMW 320D na cor Azul-Oriente; 3.A A. e a 1ª Ré vieram de seguida a acordar em que o pagamento da viatura se faria pelo sistema de ALD (Aluguer de Longa Duração), sendo financiadora a ora 2ª Ré, "CC"; 4.Na sequência desse acordo, a A. em 2 de Maio de 2002 celebrou com a ora 2ª Ré o contrato de aluguer n° …037, tendo por objeto o veículo 00-63-XX da marca e modelo supra referidos, com as seguintes condições de pagamento: •Entrada única de € 22.238,50, sendo € 21.901,60 correspondente à V prestação, com vencimento no dia 5 de Maio de 2002, € 175,50 a despesas do contrato e € 161,40 relativos ao 1° ano do processo e seguintes; •48 prestações mensais e sucessivas de € 556,21, cada, vencendo-se a V em 5 de Junho de 2002 e as restantes em idêntico dia dos meses subsequentes (doc. de fls. 10 e 11); 5. A quantia referida na alínea a) da al. D) da Matéria Assente[1] foi paga pela A.: a)€ 1.000,00, correspondentes ao que fora entregue à 1ª Ré em 16 de Abril de 2002; b)€ 8.269,75 através do cheque n° …490, sacado pelo gerente da A., EE, sobre a BANCO FF; c)€ 12.968,75 através do cheque n° …595, sacado por GG, sobre o BANCO FF; 6. A A. pagou à 2ª Ré as prestações vencidas de 5 de Junho de 2002 a 5 de Outubro de 2003, ambos inclusive, num total de € 9.455,57; 7.Na sequência do contrato de ALD, a 1ª Ré fez transferir o registo do direito de propriedade da viatura para a 2ª Ré [2]; 8.E após o pagamento da quantia de € 17.191,11[3], a 2ª Ré entregou à A. a documentação necessária à mudança da inscrição do direito de propriedade do veículo a favor desta, o que a A. efetivou em 28 de Novembro de 2003;[4] 9.A A. usava o veículo sobretudo para deslocações relacionadas com a sua atividade empresarial; 10.Nos termos do estipulado na Cláusula 4ª, nº 6, das Condições Gerais do Contrato de ALD, "os riscos de perda, deterioração, defeitos de funcionamento e imobilização do veículo, correm por conta do Cliente (...)."; 11.O contrato de ALD foi sempre pontualmente cumprido por parte da A.; 12.Em 10 de Outubro de 2003, a A. optou por proceder à liquidação integral do contrato de ALD para o que pagou, após apuramento do valor decorrente da liquidação antecipada, a quantia de € 17.191,11. 13.O mencionado na al. G) da Matéria Assente[5] ocorreu em 8 de Agosto de 2002. 14.Em Agosto de 2002, passados cerca de 3 meses sobre a celebração dos contratos com as 1ª e 2ª Rés, o funcionamento do veículo começou a revelar-se deficiente, acontecendo frequentes falhas e cortes totais na aceleração e tração. 15.A A. levou o veículo às oficinas da 1ª Ré, na …, em …, onde os respectivos técnicos concluíram que se tratava de problemas com o turbo e que disseram ter eliminado. 16.Nos meses seguintes, porém, voltaram a acontecer idênticas, mas ainda mais frequentes falhas e cortes na aceleração e tração do veículo, provocando constantes sustos ao respectivo condutor - habitualmente o gerente da A., EE - que, súbita e inesperadamente, via o carro desprovido de potência motora, e também nos seus passageiros. 17.Em Março de 2003, ao circular em …, a velocidade moderada, o veículo perdeu súbita e totalmente a aceleração e tração, começando a deitar um fumo esbranquiçado pelo tubo de escape, acabando por se imobilizar totalmente. 18.Rebocado para as oficinas da Ré BB, o respectivo chefe afirmou que o turbo se partira sendo necessária a sua substituição. 19.O turbo do veículo da A. foi substituído, mas o tubo de escape continuou a deitar fumo negro situação que os técnicos da oficina lhe disseram ser normal. 20.Em Agosto de 2003, e ao circular pela autoestrada nº 0, conduzido pelo gerente da A., então acompanhado da mulher e de dois filhos menores, o motor da viatura deixou de responder, perdendo a aceleração e a tração, deitando fumo muito negro pelo tubo de escape e acabando por se imobilizar, vindo a ser rebocado para as aludidas oficinas da 1ª Ré. 21.Ali disseram que desta vez se partira o motor, o qual tinha que ser substituído. 22.Operada tal substituição, o veículo, agora em 22 de Janeiro de 2004, vésperas do gerente da A. ter que nele se deslocar a Espanha, perdeu de novo, súbita e inesperadamente, a aceleração e a tração. 23.Rebocado para as mesmas oficinas, foi ali dito que o turbo e o motor tinham, de novo, um problema, havendo que proceder outra vez à sua substituição. 24.A A. procurou que o veículo fosse substituído, sem qualquer encargo para ela, por outro idêntico, totalmente novo. 25.Tal pretensão foi transmitida, não só às 1ª e 2ª Rés, como também à ora 3ª Ré, produtora do veículo. 26. As Rés recusaram aceitar tal substituição invocando que as avarias eram susceptíveis de arranjo. 27. A A. viu-se privada do uso do veículo por diversas vezes. 28.E para as deslocações de lazer do respectivo gerente e sua família, sendo que a viatura está àquele atribuída também para uso particular e sem qualquer limitação. 29.As súbitas e inesperadas perdas de potência, aceleração e tração, causaram grandes sustos e apreensão ao condutor do veículo e aos seus passageiros. 30.Por várias vezes, a viatura ficou imobilizada, obrigando o seu condutor a chamar o reboque e a que o mesmo e os respectivos passageiros tivessem que se deslocar de forma diferente. 31.A A. não pôde, por várias vezes, encetar e/ou concluir várias viagens, de natureza profissional e de lazer. 32.A A. procedeu à resolução dos contratos que deram origem à aquisição do veículo 00-00-00, a qual operou por cartas de 9 de Julho de 2004, endereçadas, sob registo, às 1ª e 2ª Rés, e por estas recebidas. 33.A “CC” e a “BB, S.A.” não têm qualquer relação societária ou associada, limitando-se a ser partes, por vezes, em negócios que envolvem a aquisição de viaturas BMW, como é o caso dos autos. 34.Foi substituído o turbo da viatura, que se avariara, por um novo turbo, de acordo com a garantia do veículo, sem qualquer encargo para a A. A avaria verificou-se ao nível da perda de potência, e não em qualquer sistema ligado à segurança do veículo. 35.A avaria no turbo, que conduziu à sua substituição, provocou danos no motor, conduzindo também à sua posterior substituição, também por conta da garantia, sem quaisquer encargos para a A. 36.Por vezes as avarias no turbo conduzem à situação descrita - danos no motor - que só posteriormente, com o uso do veículo, se acabam por revelar. 37.O novo motor também sofreu uma avaria - alguns meses e decorridos 9.200 Km após a sua colocação. 38.A avaria ocorrida em Janeiro de 2004, levou à perda de potência. 39.A viatura perdeu velocidade e imobilizou-se. 40.Verificada a avaria nas oficinas da R. BB, na qual a viatura dera entrada em meados de Janeiro de 2004, foi substituído novamente o motor e, por razões de cautela, o próprio turbo, que não dera mostras de avaria. 41.A R. BB reparou integralmente a viatura, tendo concluído a reparação em 30.1.2004, informando nessa data o gerente da A. para a vir levantar. 42.A viatura estava pronta para entrega, tendo sido efetuados os testes necessários, que revelaram que a mesma estava em perfeitas condições de funcionamento. 43.A reparação foi efetuada por conta da garantia, sem qualquer encargo para a A.. 44.Na avaria verificada em Janeiro de 2004 não foi detetada avaria no turbo, que foi substituído por razões de cautela, em ordem a que a viatura ficasse equipada com um novo binómio motor-turbo. 45.A viatura em causa, até dar entrada nas instalações da R. BB em Janeiro de 2004, já fizera 43.663 Km. 46.O veículo foi integralmente reparado e encontra-se pronto a ser levantado nas oficinas da R. BB, à disposição da A., sem qualquer encargo para esta, à exceção das despesas de parqueamento. 47.À época, e como a A. bem sabe, a R. BB ofereceu uma extensão do período de garantia. 48.Por carta datada de 29.3.2004 (doc. de fls. 242) a R. BB informou a A. AA de que, concluída com sucesso a reparação efetuada na viatura, sem que a mesma fosse levantada, seria devido parqueamento, a título de compensação pela ocupação injustificada do espaço utilizado pela viatura objeto dos presentes autos, ao preço de 30 euros/dia, valor a acrescer de IVA. 49.A A. não contestou tal valor/dia, quando recebeu a missiva. 50 Eliminado 51 Eliminado 52.Em 10.10.2003, cerca de 31 meses antes da verificação do termo do contrato de ALD, A. e R. decidiram, de livre e espontânea vontade, celebrar um contrato de compra e venda tendo por objeto aquele veículo automóvel. 53.O preço estipulado pela R. para aquisição daquele veículo automóvel foi de € 17.191,11, valor esse integralmente pago pela A. na data da celebração do contrato agora em apreço. 54.A autora e a ré “CC” celebraram entre si o contrato denominado “Contrato de Aluguer”, nos termos e condições constantes de fls. 10 e 11, dos autos. [6] 55.A 3ª R. (DD) concedeu à 1ª R. (BB, SA) uma garantia relativa ao veículo em causa nos presentes autos de dois anos a contar do primeiro registo, realizado em 01/11/2001. 56.A A. remeteu à 3ª R. (DD) uma carta datada de 29/04/2004, quando já haviam decorrido mais de três meses sobre o conhecimento da alegada anomalia - 22/01/2004. 57.A 3ª Ré não assumiu perante a Autora, em nenhum momento, quaisquer defeitos ou anomalias do citado veículo. 58.Após ter recebido a carta datada de 29/04/2004, a R. DD procurou inteirar-se da situação junto da 1ª R. (BB SA). 59.Tendo-lhe esta última comunicado que atuou em conformidade e que as alegadas anomalias apontadas pela A. foram totalmente corrigidas sem qualquer encargo desta, e que o veículo se encontrava totalmente reparado e em perfeitas condições. 60.A R. DD deu nota desse facto à A. por carta datada de 14/05/2004. 61.Nessa carta, a R. DD comunicou à A.: •Que concede uma garantia internacional de dois anos a contar do primeiro registo reportado a 01/11/2001; •Que fora informada pela 1ª R. (BB, SA) que o veículo referidos nos presentes autos foi reparado de acordo com os mais elevados níveis e conhecimentos técnicos; •Que estava perfeitamente reparado; •E que a questão relativa à resolução do contrato de compra e venda do veículo, no qual a R. DD não é parte, apenas podia ser discutida entre as partes contratantes 62.Após a carta datada de 14/05/2004, a R. DD não foi mais contactada pela A., nem esta reclamou o que quer que fosse em relação à R. DD. 63.Na intervenção do veículo BMW matrícula 00-63-XX ocorrida nas oficinas da R. "BB" o turbocompressor daquele veículo foi substituído por um turbocompressor recondicionado e não por um turbocompressor novo. 64.No sistema informático da BMW designado "FMB Viewer" do qual constam as intervenções efetuadas em garantia no aludido veículo, a intervenção foi registada como sendo devida a "turbocompressor gripado". 65.Na intervenção no mesmo veículo, que teve lugar nas oficinas da R. "BB", na sequência do que constava nos arts° 12° e 13º da Base Instrutória no mesmo sistema informático a intervenção foi também registada como sendo devida a "turbocompressor gripado". 66.Nessa intervenção não foi, porém, substituído o turbocompressor, mas sim o injetor e o motor, ambos recondicionados e não novos. 67.Na intervenção de que o mesmo veículo foi objeto nas oficinas da R. BB na sequência do que consta nos arts° 14° e 15° da Base Instrutória, também no referido sistema informático a mesma foi registada como sendo devida a turbocompressor gripado. 68.O turbocompressor foi substituído, não por um novo, mas por um turbocompressor recondicionado. 69.Foi também substituído o motor por um recondicionado, e não por um novo. 70.A peça recondicionada é igual à peça nova e sujeita aos mesmos controles de qualidades, apenas sendo aproveitado o involucro de outra peça. 71.A qualidade da peça recondicionada é igual à qualidade da peça em novo. 72.As RR. não informaram a A. de todos os elementos que haviam sido instalados ou substituídos no veículo aquando das referidas três intervenções, nomeadamente os descriminados nos documentos juntos a fls. 1015 a 1024, nunca lhe tendo referido que eram recondicionados, e não novos. 73.A Autora não teve conhecimento do conteúdo das intervenções porque as mesmas foram efetuadas em garantia e sem qualquer custo para o cliente, não sendo emitida qualquer fatura/venda a dinheiro com a descrição dos serviços e identificação das peças. De Direito: Em primeiro lugar, importa referir que resulta dos factos provados que o Autor não é um consumidor para efeitos legais, não sendo aplicável ao caso vertente a legislação em matéria de defesa do consumidor – com efeito, trata-se de uma sociedade comercial ao que acresce que o Autor “usava o veículo sobretudo para deslocações relacionadas com a sua atividade empresarial” (n.º 9 dos factos dados como provados nas Instâncias). Autor e 1.ª Ré celebraram inicialmente um contrato de Aluguer de Longa Duração, mas posteriormente o Autor veio a comprar a viatura (ponto 52 dos factos provados), sendo aplicáveis ao caso dos autos os artigos 913.º e seguintes do Código Civil (que, de resto, sempre seriam aplicáveis subsidiariamente por força do disposto no artigo 939.º do Código Civil). Contrariamente ao sustentado pela 3.ª Ré não é aplicável ao caso o disposto no artigo 471.º do Código Comercial. O artigo 471.º do Código Comercial aplica-se, com efeito, apenas em aqueles casos em que estejam cumulativamente verificados três requisitos: que o contrato de compra e venda seja celebrado sem a presença do bem vendido; que o contrato de compra e venda seja comercial; e que o comprador pretenda reagir contra a desconformidade ou contra a inconveniência da coisa entregue[7]. Com efeito, o artigo 471.º do Código Comercial é norma que se refere quer às compras de coisas não à vista, mas sobre amostra ou por determinação de uma qualidade conhecida em comércio, quer às compras de coisas que não se tenham à vista, nem possam determinar-se por qualidade conhecida em comércio, previstas, respectivamente, nos artigos 469.º e 470.º do Código Comercial. De acordo com o artigo 916.º, números 1 e 2, do Código Civil e ressalvada a situação de dolo do vendedor – o qual não foi provado – o comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa no prazo de trinta dias após o conhecimento do defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa, tratando-se, como se trata, de coisa móvel. Entende-se que estes prazos são aplicáveis ao exercício de quaisquer uns dos direitos que cabem ao comprador, estendendo o artigo 917.º do Código Civil estes prazos à acção de anulação, sob pena de caducidade, sendo certo que esta deve ser intentada no prazo de seis meses sobre a denúncia, com ressalva do artigo 287.º n.º 2 do mesmo Código. Ora foi dado como provado que, relativamente à 3.ª Ré “a Autora remeteu à 3ª R. (DD) uma carta datada de 29/04/2004, quando já haviam decorrido mais de três meses sobre o conhecimento da alegada anomalia - 22/01/2004” (n.º 56) e não foi provado que a Autora denunciasse o defeito à 2.ª Ré. A caducidade não é de conhecimento oficioso, mas tanto a 2.ª como a 3.ª Rés invocaram-na. Acresce que no Recurso de Revista agora apresentado a Autora apenas se refere, nas suas conclusões, à Ré BB, o que configura uma restrição, pelo menos tácita, do seu recurso à decisão no que toca à parte atinente à 1.ª Ré. Há, assim, que manter a decisão recorrida no que se atém à absolvição do pedido das 2.ª e 3.ª Rés. Relativamente à 1.ª Ré verificou-se uma sucessão de defeitos da viatura devidamente provados – cfr. pontos 14, 16, 17, 20, 22, 37, 38, 39 – que foram sendo reparados, sem custo adicional para o Autor. Admitimos que esta reiteração de avarias poderia, em abstracto, ser fundamento para a anulação do contrato (ou segundo uma parte da doutrina para a sua resolução por a questão ser antes a de cumprimento defeituoso). Com efeito, ainda que os artigos 913.º e seguintes e muito particularmente o artigo 914.º estabeleçam uma hierarquia nos remédios legais previstos para esta situação – apenas contemplando a substituição da coisa se esta for necessária e dando prioridade à sua reparação – uma constante sucessão de avarias, sobretudo quando causalmente ligadas entre si, pode implicar que o vendedor não efectuou a reparação com a diligência devida, não lhe devendo ser concedida a possibilidade de voltar a “reparar” o que não reparou adequadamente quando teve oportunidade para tanto… Importa, contudo, atentar no caso vertente a que não só não se provou que as avarias estivessem relacionadas entre si, como e sobretudo que já após a verificação de muitas das avarias, o Autor optou livremente por adquirir a propriedade da viatura em causa: “em 10.10.2003, cerca de 31 meses antes da verificação do termo do contrato de ALD, A. e R. decidiram, de livre e espontânea vontade, celebrar um contrato de compra e venda tendo por objeto aquele veículo automóvel” (ponto 52 dos factos dados como provados). Em suma, o Autor conhecia já as avarias que tinham ocorrido, mas não as reputou suficientemente graves para impedir a aquisição da viatura. A única avaria provada posterior a essa data é a ocorrida em Janeiro de 2004. Foi dado como provado que “a viatura estava pronta para entrega, tendo sido efetuados os testes necessários, que revelaram que a mesma estava em perfeitas condições de funcionamento” (n.º 42). O comprador, credor da reparação, não foi levantar a viatura, tendo entrado em mora e não pôde demonstrar que esta reparação não tivesse sido bem realizada. Como fundamento da resolução que operou alegou não ter sido informado de que nas várias reparações que foram sendo realizadas foram utilizados materiais e peças recondicionadas e não novas (números 72 e 73). No entanto foi igualmente dado como provado que “a peça recondicionada é igual à peça nova e sujeita aos mesmos controles de qualidades, apenas sendo aproveitado o involucro de outra peça” (n.º 70) e “a qualidade da peça recondicionada é igual à qualidade da peça em novo” (n.º 71). Assim sendo e mesmo entendendo que o comprador deveria ter sido informado do tipo de materiais empregue nas reparações a omissão do dever de informação não assume uma gravidade que justifique a resolução operada. A 1.ª Ré apresentou um pedido reconvencional, pedindo que a Autora fosse “condenada ao pagamento de 30 euros/dia, valor a acrescer de IVA, pela ocupação indevida das instalações da mesma R. da viatura em causa” (n.º 67 da contestação/reconvenção). Dos factos dados como provados consta precisamente que “por carta datada de 29.3.2004 (doc. de fls. 242) a R. BB informou a A. AA de que, concluída com sucesso a reparação efetuada na viatura, sem que a mesma fosse levantada, seria devido parqueamento, a título de compensação pela ocupação injustificada do espaço utilizado pela viatura objeto dos presentes autos, ao preço de 30 euros/dia, valor a acrescer de IVA” (n.º 48) e que “a A. não contestou tal valor/dia, quando recebeu a missiva” (n.º 49). A este propósito escreveu ainda a 1.ª Ré que tal preço – de 30€ por dia – “é extremamente razoável, atentas as responsabilidades da R, BB na guarda de bem de tão elevado valor, para além da mera ocupação de um espaço que é necessário à atividade oficinal da R., numa zona caríssima como é o …, na qual se encontram as mesmas instalações” (artigo 69.º da contestação/reconvenção; sublinhado e negrito no original), concluindo que a Autora deveria, por este motivo, à 1.ª Ré, a quantia de €17.790 calculados desde 1 de Abril de 2004 até à data da contestação, valor acrescido de IVA (artigo 70.º), ao que acresceria o mesmo valor/dia, enquanto se mantiver a ilegítima ocupação do espaço por parte da Autora, até que a viatura seja retirada das instalações [da Ré; na contestação diz-se, por lapso, da Autora], a liquidar em sede de execução da sentença (n.º 73). Mais alegou que a Autora não tinha contestado tal valor quando recebeu a missiva. Em primeiro lugar, importa ter presente que o silêncio, em regra, não tem valor negocial (artigo 218.º do Código Civil) não havendo no caso presente qualquer acordo negocial – nem qualquer “preço” a que deva acrescer IVA – só porque a Ré enviou uma carta ao Autor a fixar o valor de 30 euros – e porque não 10, 20 ou 100? – por dia de mora. Admite-se que ao guardar a viatura a Ré cumpriu um dever acessório de conduta e esse cumprimento pode ter-lhe acarretado um dano, tendo em princípio direito ao ressarcimento desse dano. Pode ter sofrido um acréscimo de despesas, uma privação do valor do uso do espaço ou até um lucro cessante resultante de não poder dispor daquele espaço para outras operações. Cabe-lhe, no entanto, o ónus da prova desse dano. Alega que manteve a viatura guardada numa das zonas mais caras da cidade de Lisboa, mas tal situação é-lhe, pelo menos em parte, imputável, porquanto poderia ter optado por guardá-la em outras instalações, suas ou de terceiros. Entende-se, no entanto, que foi apesar de tudo demonstrada a existência de um dano, dado que a presença da viatura nas instalações da Ré implicou a continuação da sua responsabilidade pela guarda da mesma e algum incómodo ou empecilho nas suas operações comerciais. Recorrendo à equidade, face à impossibilidade de determinar o valor exato dos danos, como previsto no n.º 3 do artigo 566.º, o valor desses danos até ao trânsito em julgado da decisão é fixado em €1500 (mil e quinhentos euros), sem juros (e por não se tratar de qualquer preço, sem IVA). Decisão: Negada a Revista quanto ao pedido principal, confirmando-se a absolvição do pedido dos Réus Concedida parcialmente a Revista quanto ao pedido reconvencional, reduzindo-se a condenação do Autor ao pagamento da quantia de €1500,00 (mil e quinhentos euros) Custas na proporção do decaimento Lisboa, 17 de Maio de 2016
Júlio Gomes (Relator) José Rainho Nuno Cameira _______________________________________________________ |