Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045931
Nº Convencional: JSTJ00022034
Relator: SA FERREIRA
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PROCESSO PENAL
PRESSUPOSTOS
PRAZO
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
Nº do Documento: SJ199402100459313
Data do Acordão: 02/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TI PAG227
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 78/93
Data: 11/04/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: EOADV84 ARTIGO 81 N4.
CPP87 ARTIGO 123 N1 ARTIGO 165 N1 ARTIGO 340 N1 ARTIGO 410 N3 ARTIGO 433.
L 43/86 DE 1986/09/26 ARTIGO 2 N2 3.
Sumário : I - A junção de documentos no actual regime do processo penal tem o seu momento próprio: as fases do inquérito ou da instrução.
II - Fora destes períodos, os documentos podem ainda ser juntos até ao encerramento da audiência de julgamento, mas ao apresentante competirá o ónus de alegar e provar a impossibilidade de os juntar no decurso do inquérito ou da instrução.
III - A aplicação do princípio da verdade material não é absoluta, sem regras nem limites, confinando com as fronteiras dos princípios da parificação do posicionamento jurídico dos sujeitos da relação de processo penal e da igualdade material de "armas" no processo.
IV - Os documentos oferecidos sem razão atendível, para além do inquérito ou da instrução, devem ser rejeitados por extemporaneidade.
V - A admissão de documentos em tais circunstâncias, constitui irregularidade processual juridicamente relevante quando for susceptível de influir na decisão da causa.
Decisão Texto Integral: