Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073590
Nº Convencional: JSTJ00013507
Relator: FREDERICO BAPTISTA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
ARRENDAMENTO URBANO
CADUCIDADE
MEIO PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ198604240735902
Data do Acordão: 04/24/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: G TELES CONTRATOS CIVIS PAG46.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - So ha erro na forma de processo quando este não se coaduna com o pedido, sendo questões diferentes a da propriedade do meio processual, perante os fundamentos da acção, e a da procedencia desses fundamentos. Porem, tendo-se ja conhecido esta questão no despacho saneador, sem impugnação, essa decisão transitou em julgado- -artigos 672 e 677 do Codigo de Processo Civil, não podendo voltar a ventilar-se.
II - Na acção de reivindicação pode conhecer-se da validade e subsistencia ou não do contrato de arrendamento invocado.
III - Se o arrendatario urbano em contrato celebrado com usufrutuario do predio, não notificar o proprietario, a morte daquele, de que pretende manter a posição de arrendatario, notificação esta a fazer no prazo de 180 dias, a contar do conhecimento da morte do usufrutuario, o contrato de arrendamento caduca, nos termos do artigo 1051, alinea c), n. 2 do Codigo Civil, desde que o proprietario exerça o seu direito antes de renovado o contrato, como se estabelece nos artigos 1056 e 1054 do mesmo Codigo.