Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00013507 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO ARRENDAMENTO URBANO CADUCIDADE MEIO PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198604240735902 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | G TELES CONTRATOS CIVIS PAG46. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - So ha erro na forma de processo quando este não se coaduna com o pedido, sendo questões diferentes a da propriedade do meio processual, perante os fundamentos da acção, e a da procedencia desses fundamentos. Porem, tendo-se ja conhecido esta questão no despacho saneador, sem impugnação, essa decisão transitou em julgado- -artigos 672 e 677 do Codigo de Processo Civil, não podendo voltar a ventilar-se. II - Na acção de reivindicação pode conhecer-se da validade e subsistencia ou não do contrato de arrendamento invocado. III - Se o arrendatario urbano em contrato celebrado com usufrutuario do predio, não notificar o proprietario, a morte daquele, de que pretende manter a posição de arrendatario, notificação esta a fazer no prazo de 180 dias, a contar do conhecimento da morte do usufrutuario, o contrato de arrendamento caduca, nos termos do artigo 1051, alinea c), n. 2 do Codigo Civil, desde que o proprietario exerça o seu direito antes de renovado o contrato, como se estabelece nos artigos 1056 e 1054 do mesmo Codigo. | ||