Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A898
Nº Convencional: JSTJ00031981
Relator: LOPES PINTO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
ERRO DE ESCRITA
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
PROVA DOCUMENTAL
CLÁUSULA CONTRATUAL
CADUCIDADE
CONTRATO-PROMESSA
Nº do Documento: SJ199705060008981
Data do Acordão: 05/06/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 98/96
Data: 09/24/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se for omitida a resposta a um quesito, o mal não se remedeia pelo mecanismo da rectificação de erro (artigo
667 do Código de Processo Civil), mas reabrindo a audiência, para o efeito.
II - O facto provado por acordo ou por documento prevalece sobre aquele (diferente) que resultar da resposta a um quesito.
III - Um contrato-promessa, em si, é tão definitivo como o prometido. Assim, não se pode dizer que caducou uma cláusula daquele que se não repetiu neste. Ela pode perfeitamente perdurar, para além do outorgado depois.