Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO RESPOSTAS À BASE INSTRUTÓRIA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO ALTERAÇÃO DOS FACTOS RESPOSTAS EXCESSIVAS NULIDADE DE ACÓRDÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INSTÂNCIA - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / INSTRUÇÃO DO PROCESSO / DISCUSSÃO E JULGAMENTO DA CAUSA / SENTENÇA / RECURSOS | ||
| Doutrina: | - CALVÃO DA SILVA, Compra e Venda de Coisa Defeituosas, 4.ª ed., p. 31. - LEBRE DE FREITAS, “CPC, Anotado”, vol. 2.º, pp. 605-607. - P. DE LIMA e A. VARELA, “Código Civil, Anotado”, II, 4ª ed.. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 341.º, 342.º, N.º1, 343.º, N.º3, 349.º, 351.º, 905.º, 911.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 264.º, 265.º, N.º 3, 515.º, 646.º, N.º 4, 655.º, N.º1, 660.º, N.º 2, 664.º, 2.ª PARTE, 668.º, N.º 1, AL. D), 2.ª PARTE, 676.º, N.º1, 684.º, N.ºS 3 E 4, 685.º-B, N.º4, 690.º, N.º 1, 690.º-A, 712.º, N.ºS 1 E 2, 722.º, N.º2, 731.º, N.º 1. CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL (CREGPREDIAL): - ARTIGO 1.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 12/9/2006, PROCESSO N.º 1994/06 – 1.ª SECÇÃO; -DE 28/6/2011, PROCESSO N.º 416/07.1TBFVN.C1.S1 – 1.ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I - Quando a Relação tenha procedido a alteração da matéria de facto, o STJ não está impedido de apreciar o uso que a 2.ª Instância fez dos seus poderes nesse campo, pois que em causa está averiguar se houve violação da lei, designadamente dos critérios legais fixados no art. 712.º, n.º 1, do CPC e dos preceitos substantivos relativos ao regime probatório. II - Em regra, se as respostas ultrapassam o âmbito da matéria quesitada, em termos não comportáveis no articulado pelas partes, têm de ser limitadas ao âmbito do perguntado, considerando-se não escrito o que o exorbite. III - Porém, se tal não se mostra possível, em virtude de, por exemplo, a resposta se traduzir na criação de factos novos, inserindo conteúdo diferente do perguntado ou invertendo o sentido do que estava sob indagação, então, terá de ser completamente eliminada. IV - A decisão da Relação que, em apreciação de impugnação da matéria de facto, visando o recorrente que se responda “provado” ou “não provado” a certos quesitos, modifique o sentido da factualidade para mais gravosa para o impugnante que o que resultaria das simples respostas de “provado” ou “não provado” a esses quesitos, preenche os vícios de excesso de pronúncia e de violação de normas processuais relativas ao uso pela Relação dos poderes que lhe são conferidos pelo referido art. 712.º, com referência ao n.º 4 do art. 646.º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. - “AA – Participações e Investimentos, S. A.”, BB “Imobiliária do ..., Lda.” intentaram acção declarativa contra: 1 - “CC, S. A.”; 2 - “Banco DD, S.A.”; 3 – “Banco EE, S.A.”; 4 - “FF, S.A.” 5 – “Banco GG, S.A.”; 6 – “Banco HH, S.A.”; 7 – “Banco II, S.A.”; 8 – Fazenda Nacional; e 9 – Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, em que pediram: a) – a condenação dos 2º a 7º Réus a procederem ao cancelamento da inscrição hipotecária C-1, apresentação 02/280992 registada sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº. ..., freguesia de Moure; b) – a condenação do 8º Réu a proceder ao cancelamento das inscrições de penhora F-3, apresentação 27/181095, e F-4, apresentação 28/181095, registadas sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº. ..., freguesia de Moure; c) – a condenação dos 2º a 8º Réus a pagarem nos termos do art. 892° do Código Civil, uma quantia a fixar pelo Tribunal, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de cancelamento dos direitos reais de garantia, a título de sanção pecuniária compulsória; d) – a condenação de todos os Réus, solidariamente, por via do seu atraso no cumprimento do dever de cancelamento dos ónus inscritos, ao pagamento de uma indemnização às Autoras por todos os danos causados por esses factos, a qual será liquidada em execução de sentença; e) – a condenação de todos os RR., nos termos do art. 911º e 884º do Código Civil, à redução do preço de compra e venda para valor justo, a apurar através da avaliação judicial a realizar no decurso do processo; f) – a condenação de todos os Réus, solidariamente, por via da existência do ónus de não fraccionamento e da servidão, os quais limitam o direito de propriedade, ao pagamento de uma indemnização às Autoras por todos os danos causados por esse facto, a qual será liquidada em execução de sentença; e, g) - que seja declarada a compensação entre o crédito proveniente dos pedidos enunciados em c), d) e f) e o montante do preço a pagar depois de o mesmo ser reduzido para montante justo. Para tanto, alegaram, em síntese relevante: Em processo de recuperação de empresa e protecção dos credores da 1ª Ré foi aprovada a medida de gestão controlada, com plano de reestruturação financeira, homologada por sentença, consistindo uma das medidas na constituição de uma sociedade comercial por acções, com transferência da titularidade do património imobiliário, traduzido no prédio urbano descrito sob o nº ..., com o objectivo a alienação do imóvel a terceiros, para, assim, realizar fundos destinados a pagar parte do passivo, sendo que essa venda a terceiros seria feita pela transmissão das acções representativas do capital social da sociedade e respectivos suprimentos, tendo como beneficiários do preço os 2° a 9° Réus credores; No seguimento de anúncio que o Senhor administrador fez publicar, em 02 de Outubro de 2000, as AA. apresentaram a melhor proposta para aquisição do prédio, tendo-lhes sido transmitida a totalidade das acções da “JJ - Imobiliária, S.A.”, bem como os respectivos suprimentos e pagaram 10% do valor acordado, tendo o restante do preço de ser pago a 9 de Outubro de 2001, para garantia do qual apresentaram, então, uma garantia bancária; As Autoras confiaram que a venda seria efectuada livre de quaisquer ónus e encargos e que desde logo ficariam com o livre uso e disponibilidade do bem, até porque, do anúncio publicado da venda, não resultava a existência de qualquer ónus ou encargo, sendo certo que do plano aprovado constava que os credores garantidos que o votassem favoravelmente, ou se abstivessem, obrigavam-se a cancelar os ónus que em seu favor oneravam tal prédio, no prazo de 6 meses, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, prazo que expirou em Setembro de 2001, sem que os RR. tivessem cumprido o seu dever de cancelamento dos ónus (hipotecas e penhoras), pelo que as AA. excepcionaram, em 09/10/01, o cumprimento da obrigação de pagamento do restante do preço e requereram providência cautelar, de forma a que a garantia bancária não fosse executada; A privação da livre disponibilidade e utilização do imóvel causa prejuízos às AA.; Após a aquisição, as AA. tiveram conhecimento que o imóvel estava onerado com um ónus de não fraccionamento e servidão, os quais não foram publicitados aquando da venda e, o que implica uma menor valia do imóvel, correspondente a mais ou menos 30% do preço estabelecido, pelo que as Autoras se soubessem da existência dos ónus sempre teriam adquirido o imóvel, mas não pelo preço oferecido, antes pelo preço justo, resultante da respectiva redução; A existência dos ónus no imóvel causou e continua a causar danos às Autoras, consubstanciados na privação de utilização e disponibilidade da coisa adquirida, sendo que, enquanto se mantiverem, não podem vender, nem pedir empréstimo para proceder a obras no imóvel.
Os Réus, contestaram. No essencial, alegaram que nos termos da medida de recuperação aprovada e devidamente homologada por decisão judicial e o seu ponto III-4 conjugado com o seu ponto II-10 resulta que, o cancelamento da hipoteca a favor do Banco contestante impor-se-ia, nos termos da referida medida de recuperação, verificadas as seguintes condições cumulativas: - a) decurso do prazo de 6 meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação da proposta; - b) concretização das dações de acções e suprimentos ou prestações acessórias; e, - c) cumprimento do disposto no ponto II-10 da proposta, ou seja, que só após o pagamento integral aos credores com garantia real, estes promoveriam o cancelamento das hipotecas a seu favor constituídas. Como as AA. não pagaram o preço da aquisição, encontram-se, elas sim, em situação de incumprimento, improcedendo as respectivas pretensões.
A acção foi julgada improcedente, com a absolvição de todas as Rés dos pedidos formulados.
As Autoras apelaram, mas viram a Relação confirmar o sentenciado, embora com alterações na matéria de facto.
As mesmas Autoras interpõem agora recurso de revista.
Argúem a nulidade do acórdão prevista na al. d) do art., 668º-1 CPC, por «excesso de resposta», e, subsidiariamente, pedem a sua revogação, insistindo na procedência dos pedidos que formularam na petição inicial. Para o efeito, nas conclusões da alegação, argumentam como segue. “NULIDADE DO ACÓRDÃO. 1. Na sequência do recurso de apelação, na parte que se impugnava o julgamento da matéria de facto, o Acórdão recorrido vai para além daquilo que foi alegado e pedido pelas Recorrentes. 2. Quanto à resposta dada aos quesitos 3° e 9°, o Acórdão ao aditar a redacção dos quesitos, foi para além do que foi alegado, em nítido prejuízo das Recorrentes. 3. Houve um, nítido, excesso de resposta, que gera nulidade do Acórdão nos termos da alínea d) do art. 668° do CPC, devendo, em consequência, ser reformuladas as respostas àqueles quesitos. 4. Ou, assim não se entendendo, deverão as respostas nas partes supra indicadas (sublinhadas) serem consideradas como não escritas, uma vez que nitidamente excedem a questão de facto alegada pelas Recorrentes. 5. Sendo certo que, de qualquer forma, tais afirmações consubstanciam matéria conclusiva que, também por isso, deve ser dada por não escrita. 6. "Mutatis mutandis", o que se acaba de dizer deve ser aplicado ao art. 12º da base instrutória, o qual devia ter sido apenas dado por provado quanto à sua primitiva redacção, sendo que o restante consubstancia um excesso que gera nulidade, ou, assim não se entendendo, deve essa parte ser considerada como não escrita. PEDIDOS FORMULADOS NAS ALÍNEAS A) A D) DA PETIÇÃO INICIAL (RESPEITANTES ÀS HIPOTECAS E PENHORAS) 7. Os factos já dados por provados impõem que os pedidos sejam julgados procedentes. 8. As Rés tinham a obrigação de cancelar as hipotecas e as penhoras que se encontravam registadas na Conservatória do Registo Predial. 9. Obrigação essa que já deveria ter sido cumprida antes do momento acordado para o pagamento do preço. 10. Mesmo que se entendesse que face à impossibilidade - criada pelas próprias Rés – da medida de recuperação ser cumprida no que diz respeito às dações das acções e dos suprimentos, tinha deixado de haver prazo para o cumprimento da obrigação de cancelamento, então estaríamos perante uma obrigação pura, nos termos do art. 777º C. Civil, que se venceu com a interpelação efectuada em Junho de 2001 através da carta enviada pelas Autoras ao administrador único (fls. 32 e 33) e com a subsequente carta enviada pelo administrador às Rés a interpelá-las para o cancelamento dos ónus (juntas na oposição ao procedimento cautelar). 11. As Rés não cumpriram atempadamente aquela obrigação a que estavam vinculadas. 12. As Rés não alegaram nenhum facto que levasse a ilidir a presunção de culpa do seu incumprimento estipulada no art. 799º do Código Civil. 13. As Rés, nos termos do art. 804° do Código Civil estão em mora, que lhes é imputável, e, por isso, obrigadas a indemnizar as Autoras por todos os danos causados com esse atraso. 14. As Rés devem ser condenadas a cumprir a obrigação a que estão adstritas, ou seja, a procederem ao cancelamento das inscrições C-1, F-3 e F-4, bem como a indemnizarem as Autoras por todos os danos causados pelo incumprimento, indemnização essa que, nos termos do n.º 2 do art. 564. ° do Código Civil, será liquidada em execução de sentença, uma vez que na data da entrada da presente acção não era possível quantificá-la. 15. Face à natureza da obrigação, devem as Rés ser condenadas a pagar, nos termos do art. 829º-A do Código Civil, uma quantia a título de sanção pecuniária compulsória, a fixar pelo tribunal, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação. 16. Uma vez que as Rés não cumpriram, atempadamente, a sua obrigação, não tem fundamento jurídico, consubstanciando, por isso, uma violação ao art. 428º C. C., a excepção do não cumprimento por parte das Recorridas, sufragada no acórdão recorrido. 17. As Recorrentes, elas sim, podiam e podem excepcionar o seu cumprimento, nos termos do art. 428º do CC, até que as Rés cumpram a sua obrigação. 18. A Fazenda Pública estava obrigada a cancelar as penhoras que tinha registadas a seu favor, uma vez que não votou contra a aprovação da medida. 19. Sem prescindir, a venda em causa consubstancia uma venda de bens onerados nos termos dos artigos 905° e ss. do Código Civil, uma vez que a existência das hipotecas e das penhoras constituem ónus que excedem os limites normais. 20. Consequentemente, as Rés tinham o dever de expurgar os ónus nos termos do art. 907° do Código Civil, havendo lugar a indemnização nos termos do art. 910° do Código Civil. 21. Ainda sem prescindir, a actuação contraditória da Rés, supra referida, desde a aprovação da medida e até à entrada da presente acção, culminando com o não cancelamento dos aludidos ónus, consubstancia também uma actuação em abuso de direito face ao art. 334° do Código Civil. 22. Assim sendo, nasce o dever de indemnizar, que nos termos do art. 562º do CC se reconduz à reconstituição natural - reposição da situação -, que neste caso se consubstanciaria no cancelar dos ónus. Portanto, também por aqui, as Rés devem ser condenadas a cancelar os ónus (como forma de indemnização) e a indemnizar as Autoras dos restantes danos, indemnização essa a liquidar em execução de sentença. PEDIDOS FORMULADOS NAS ALÍNEAS E) e F) DA P. I. (Servidão de águas e ónus de não fraccionamento). 23. A venda foi feita livre de quaisquer ónus ou encargos - conforme consta do texto do respectivo contrato (alínea I) dos factos assentes) - sendo que do anúncio para a venda do imóvel também não constava que sobre ele incidisse qualquer ónus (alínea N) dos factos assentes). 24. A servidão de águas e o ónus de não fraccionamento constituem ónus que excedem os limites normais inerentes ao direito de propriedade. 25. A venda efectuada com tais ónus é enquadrável no regime da compra e venda de bens onerados, prevista nos arts. 905º e ss. do CC. 26. Para aplicação deste regime não é necessário que tenha havido erro qualificado por dolo, basta que tenha havido erro simples. 27. Quanto ao conhecimento ou desconhecimento dos ónus por parte do comprador, o Supremo Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, apesar dos mesmos estarem inscritos na Conservatória do Registo Predial, a declaração do vendedor de que a venda é feita livre de ónus ou encargos justifica que o comprador tenha confiado nessa declaração, devendo, por isso, ser tutelado. 28. Ora, na venda em causa foram as Rés que de tudo trataram, foram elas que gizaram o iter negocial e o impuseram unilateralmente aos interessados, que, confiando, num anúncio, na venda feita no âmbito de um processo judicial e na declaração contratual "adquiriram o imóvel". Assim sendo, justifica-se tutelar a posição das Autoras. 29. O Acórdão, na parte em que afirma que as Autoras conheciam a existência desses ónus, sem que esse facto faça parte da matéria assente, é nulo, devendo ser reformulado, ou assim não se entendendo, deve ser dada por não escrita tal afirmação. 30. Até porque a alegação e prova de tal facto, cabia às Rés, que o não fizeram. 31. Consequentemente, as Autoras têm direito a que o preço oferecido e aceite seja reduzido para valor justo, em conformidade com o art. 911º do C.C.. 32. O montante da redução é determinado por avaliação judicial, nos termos do nº 2 do art. 884º do CC, sendo que essa avaliação judicial corresponde actualmente à perícia colegial. 33. Consequentemente, o preço deve sofrer uma redução de 12%, em conformidade com o resultado da perícia constante do respectivo relatório. 34. O facto de existirem aqueles ónus consubstancia um cumprimento defeituoso do contrato, gerador de responsabilidade civil e, assim sendo, haverá também obrigação de indemnizar as Autoras, nos termos do art. 798º do C.C., indemnização essa que será liquidada em execução de sentença, dada a impossibilidade de aquilatar os danos no momento da entrada da acção. 35. Não existe qualquer facto provado capaz de ilidir a presunção de culpa das Rés prevista o art. 799º do C.C.. 36. As indemnizações pedidas respeitam a danos inerentes ao comportamento das Rés, que não podiam ser determinados e quantificados no momento da propositura da acção, até porque, no geral, correspondem a danos futuros, alguns deles que ainda se estão a verificar. 37. Consequentemente, nada impede que as Rés sejam condenadas a pagar indemnização a ser liquidada em execução de sentença, nos termos do nº 2 do art. 564º do CC, do art. 569º do CC e do nº 2 do art. 661º do CPC, impondo este último a condenação no que vier a ser liquidado. COMPENSAÇÃO. 38. Condenadas as Rés nos pedidos de indemnização deveria ter sido declarada a compensação de créditos entre o montante que vier a ser liquidado e o preço a pagar após a redução, conforme preceitua o art. 847º do Código Civil, sendo que a iliquidez da dívida não impede a compensação”.
As Recorridas Fazenda Nacional, Massa Falida de “KK, S.A,”, “II”, IGFSS e “HH” apresentaram resposta, em apoio do julgado.
2. As questões emergentes das conclusões das alegações das Recorrentes, tal como vêm identificadas, também se enunciam como segue:
- Nulidade do acórdão por excesso de pronúncia. Respostas excessivas; - Obrigação de cancelamento das garantias reais. Mora das Rés e seus efeitos; - Redução do preço do imóvel, por causa da existência dos ónus inscritos de servidão e de não fraccionamento, e indemnização pelos prejuízos causados; e, - Compensação entre o preço em dívida e os valores a apurar, relativos a indemnização e a redução do preço.
3. - No acórdão impugnado fixou-se o seguinte quadro factual (assinalam-se, no lugar próprio, as alterações introduzidas pelo acórdão impugnado):
1) - As Autoras intentaram no Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, em 28/09/2001, providência cautelar não especificada - n.º 645/2001 do 3º Juízo - contra CC, S.A., Banco DD, S.A., Banco EE, S.A., FF, S.A., Banco GG, S.A., Banco HH, S.A., Banco II, S.A., (ex-Banco ..., S.A.), Estado/Fazenda Nacional, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - Delegação do Porto, e LL, S.A., pedindo que o Tribunal intimasse todos os requeridos para que se abstivessem, por si ou através de terceiro mandatado para o efeito, de se apresentarem ao MM, S.A., para cobrança do montante assegurado pela Garantia Bancária, até ao montante de 607.500.000$00, válida, prestada pelas AA. a favor do representante legal dos Credores da CC, S.A., correspondente a 90% do preço da adjudicação nos termos e para os efeitos previstos nos Meios de Execução para a Reestruturação Empresarial da proposta de Providência de Recuperação para a CC, S.A., homologada pela Mma. Juiz do 1º Juízo Cível (Processo nº 125/93) do Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, conforme fotocópia da referida garantia bancária, junta a fls. 106 dos autos de providência cautelar em apenso. Por decisão de 8/10/2001 proferida no referido Processo de providência cautelar não especificada n.º 645/2001 do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras foi a referida providência julgada parcialmente provada e procedente tendo sido condenados os requeridos CC, S.A., Banco DD, S.A., Banco EE, S.A., FF, S.A., Banco GG, S.A., Banco HH, S.A., Banco II, S.A., (ex-Banco ..., S.A.), Estado/Fazenda Nacional, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a absterem-se de, por si ou através de terceiro mandatado para o efeito, apresentarem-se ao MM, S.A., para dele cobrarem o montante assegurado pela garantia bancária [al. A) dos factos assentes]. 2) - A Ré CC, S.A., solicitou no Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras providência de recuperação de empresa e protecção dos credores, que correu termos como Processo de Recuperação Especial n.º 125/93, do 1° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras [al. B) dos factos assentes]. 3) - Em Assembleia de Credores, realizada em 14 de Março de 2000, foi aprovada a medida de gestão controlada, bem como o plano de reestruturação financeira, homologado por sentença, a fls. 3958 a 3977, 3988 a 3995, 3997 a 4000, daqueles autos de recuperação, conforme certidão daquele processo junta a fls. 69 a 101 dos autos de procedimento cautelar em apenso [al. C) dos factos assentes]. 4) - Uma das medidas desse plano denominada por Reestruturação Empresarial, consistiu na criação de duas novas sociedades comerciais por acções para as quais se transferiria o activo da sociedade recuperanda: para uma das sociedades transferia-se a(s) unidade(s) industrial(is) da recuperanda (Ponto I - 3.1.1.b), da medida) e para a outra a titularidade do património imobiliário sem afectação à actividade da recuperanda, ou seja, o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras como prédio urbano n.º … , freguesia de Várzea, concelho de Felgueiras, inscrito na matriz sob o artigo n.º 701 (Ponto I - 3.1.1.a da medida) [al. D) dos factos assentes]. 5) - O capital social desta última sociedade para a qual se transferiria o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º … foi fixado em 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos), realizado pela transferência de parte do valor da avaliação daquele prédio urbano, sendo esse valor da avaliação obtido através de declaração de venda feita mediante um anúncio publicado em dois jornais de tiragem nacional e com o valor mínimo de oferta de setecentos e cinquenta mil contos. O valor de compra aceite constituía o valor da avaliação do imóvel, procedendo-se à constituição de suprimentos ou prestações acessórias sobre a sociedade recuperanda, no montante correspondente ao remanescente do valor de avaliação do imóvel - valor da avaliação do imóvel que excedesse o capital da sociedade a constituir. A sociedade recuperanda passaria a deter, como património, as acções representativas do capital social da referida sociedade e os suprimentos ou prestações acessórias referidos (por ser o valor do imóvel em causa superior ao capital social da nova sociedade) e tais acções representativas do capital social da referida sociedade e os suprimentos ou prestações acessórias seriam, no prazo de 15 dias contados da data da constituição da sociedade, dados em pagamento aos credores, nos termos legais e nos previstos no Ponto III da medida de recuperação. Tal resulta da análise do PONTO II - MEIOS DE EXECUÇÃO PARA A REESTRUTURAÇÃO EMPRESARIAL - da medida aprovada, conforme certidão da referida medida, junta a fls. 69 a 101 dos autos de Procedimento Cautelar em apenso, que aqui se dá por reproduzida, nos termos do qual «a constituição dessa sociedade anónima, cuja firma será definida pelo Administrador Único da recuperanda com o parecer favorável da Comissão de Fiscalização», será efectuada «no prazo máximo de 2 meses após a aprovação do presente meio» (de recuperação). «O capital social da sociedade referida» (...) «é fixado em 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos), realizado pela transferência de parte do valor de avaliação do imóvel», o qual (...) «será apresentado pelo Administrador Único da recuperanda para aprovação da Comissão de Fiscalização depois de obtido, através de declaração de venda feita mediante um anúncio publicado em dois jornais de tiragem nacional e com o valor mínimo de setecentos e cinquenta mil contos. O valor de compra aceite constitui o valor da avaliação. Serão constituídos suprimentos ou prestações acessórias, consoante a Comissão de Fiscalização considerar mais adequado sobre a recuperanda, no montante correspondente ao remanescente do valor de avaliação do imóvel. Estes suprimentos ou prestações acessórias serão realizados pela transferência da propriedade de parte do imóvel equivalente ao valor remanescente. As acções representativas do capital social e os suprimentos ou prestações acessórias» acima referidos «ficarão, à data da constituição da sociedade, integralmente detidos pela recuperanda e serão, no prazo de 15 dias, dados em pagamento aos credores, nos termos legais e nos previstos em III.» [al. D1) dos factos assentes]. 6) - Nos termos do referido PONTO III - MEIOS DE EXECUÇÃO PARA A REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA - da medida aprovada, os créditos privilegiados reconhecidos sobre a recuperanda seriam pagos aos credores garantidos, designadamente, ao ESTADO/FAZENDA NACIONAL, à SEGURANÇA SOCIAL e aos CREDORES HIPOTECÁRIOS E PIGNORATÍCIOS - BANCOS (créditos garantidos por hipoteca ou penhor), pela dação em pagamento de acções e suprimentos ou prestações acessórias sobre a sociedade referida em 4) [al. E) dos factos assentes]. 7) - No desenvolvimento dessa medida de gestão controlada o administrador único da sociedade recuperanda CC, S.A., Dr. NN, fez publicitar, no dia 28 de Agosto de 2000, no Jornal de Notícias, anúncio para a venda do mencionado imóvel, do qual consta como objecto do anúncio «publicitar a venda do imóvel propriedade da CC, S.A., nos termos da deliberação aprovada pela Assembleia de Credores e homologada pela M.ma Juíza do 1.º Juízo (Proc. 125/93) do Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras» e como descrição do objecto da venda «prédio urbano n.º …. - art. 701.º, registado na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, sito em S. ..., Felgueiras», tendo por objectivo recolher propostas dos eventuais interessados, a apresentar no domicílio técnico do administrador único até às 17h do dia 2/10/2000, conforme doc. nº 2 junto a fls. 26 dos autos de procedimento cautelar em apenso [al. F) dos factos assentes]. 8) - As Autoras, em 02/0utubro/2000 apresentaram a melhor proposta para aquisição do prédio em causa, no valor de 675.000.000$00, pelo que a mesma foi aceite por unanimidade pelos representantes dos accionistas presentes na reunião para obtenção de acordo dos accionistas realizada em 9 de Outubro de 2000, nos termos que constam da acta junta a fls. 102 e 103 dos autos de procedimento cautelar em apenso, tendo sido decidido aceitar o preço proposto e condições de pagamento apresentadas pelas AA. e condicionar a adjudicação à apresentação de garantia bancária no prazo de 15 dias seguidos a contar da data da notificação de adjudicação, devendo o pagamento dos 10% ser feito no prazo de 10 dias seguidos a contar da mesma data e os restantes 90% até ao dia 9 de Outubro de 2001, sem prejuízo de esta data ser antecipada por acordo dos proponentes, e a garantia bancária deve ser emitida com validade até quinze dias seguidos após a data de pagamento que vier a ser definida. Na referida reunião foi ainda referido que a transmissão do prédio em causa será feita, nos termos da medida aprovada em 14 de Março de 2000, no Tribunal Judicial de Felgueiras, 1º Juízo, pela transmissão da totalidade do Capital Social que é de 50.000 Euros (10.024.100$00) e dos Suprimentos no valor de 664.975.900$00 da sociedade a constituir que terá como activo o referido prédio urbano, avaliado pelo valor da adjudicação (675.000.000$00) [al. G) dos factos assentes]. 9) - Em execução dessa medida essa sociedade foi efectivamente constituída com a denominação social JJ - IMOBILIÁRIA, S.A., por escritura pública outorgada no Primeiro Cartório Notarial do Porto em 29 de Dezembro de 2000, outorgada por NN, na qualidade de administrador único e em representação da sociedade recuperanda, CC, S.A., tendo como única sócia a referida sociedade recuperanda e sendo o respectivo capital social de cinquenta mil euros, subscrito na sua totalidade com o prédio urbano destinado a indústria inscrito na matriz sob o art. 701°, com o valor patrimonial de 204.120.000$00, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º 00…, inscrito a favor da sociedade recuperanda pela inscrição G-3, conforme documento junto a fls. 380 a 390 [al. H) dos factos assentes]. 10) - Por contrato escrito denominado CONTRATO DE COMPRA E VENDA, outorgado em 25 de Maio de 2001, a sociedade recuperanda CC, S.A., representada pelo administrador único Dr. NN, declarou vender aos segundos outorgantes, as aqui AA., um lote de 10.000 acções da JJ - IMOBILIÁRIA, S.A, com todos os direitos inerentes, as quais representam cem por cento do capital social da dita sociedade, pelo preço ajustado de 50.000 euros, o qual foi pago quanto a dez por cento pelas segundas outorgantes, conforme adjudicação do prédio urbano n.º … referido em 4), nos termos e para os efeitos previstos nos Meios de Execução para a Reestruturação Empresarial da proposta de Providência de Recuperação para a CC, S.A., aprovada e homologada pela M.ma Juíza do 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras (Proc. nº 125/93), sendo os restantes noventa por cento pagos nos termos e condições da referida adjudicação. A primeira outorgante declarou ainda transferir para as segundas outorgantes a posse e propriedade das acções vendidas, livres de quaisquer ónus ou encargos, tudo conforme fotocópia do referido contrato junta a fls. 168 dos presentes autos [al. I) dos factos assentes]. 11) - Por declaração de Cedência de Créditos de Suprimentos de 11 de Junho de 2001 NN, na qualidade de Administrador único e em representação da sociedade CC, S.A., declarou que na referida data procede à cedência dos direitos de crédito de suprimentos que a recuperanda detém sobre a sociedade JJ- Imobiliária, S.A.", a favor das sociedades Autoras, como adjudicatários (conjuntos) da proposta de compra aceite do imóvel referido em 4) - prédio urbano n.º … -, nos termos da providência de recuperação, conforme fotocópia da referida declaração junta a fls. 169 dos autos [al. J) dos factos assentes]. 12) - Nos termos do referido em 10) e 11) foram assim transmitidas a totalidade das acções da "JJ- Imobiliária, S.A.", bem como os respectivos suprimentos, para as sociedades AA. [al L) dos factos assentes]. 13) - O MM, S.A., a pedido das sociedades AA., prestou a favor do representante legal dos credores da CC, S.A., uma garantia automática até ao montante de 607.500.000$00, correspondente a 90% do preço da adjudicação nos termos e para os efeitos previstos nos meios de execução para a reestruturação empresarial da proposta de providência de recuperação para a CC, S.A, homologada pela M.ma Juiz do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, nos termos da qual o referido Banco MM, S.A., pagará até ao montante acima garantido e contra o pedido formulado por escrito qualquer verba que o beneficiário reclame, garantia essa datada de 31 de Outubro de 2000 e válida até 31 de Outubro de 2001, após o que ficará nula e de nenhum efeito, tudo conforme fotocópia certificada da referida garantia bancária prestada, junta a a fls. 4396 dos autos de recuperação e junta a fls. 106 dos autos de providência cautelar em apenso [al. M) dos factos assentes]. 14) - Do anúncio referido em 7) não constava que sobre o imóvel aí identificado incidisse qualquer ónus ou encargo [al. N) dos factos assentes]. 15) - Nos termos do n.º 4. do PONTO III - MEIOS DE EXECUÇÃO PARA A REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA - da medida aprovada, «Todos os credores titulares de créditos garantidos que votem favoravelmente ou se abstenham de votar a presente proposta comprometem-se a promover o levantamento de hipotecas e de quaisquer ónus ou encargos a seu favor ou por si constituídas que incidam sobre os imóveis actualmente na titularidade da recuperanda, no prazo máximo de seis meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação da presente proposta desde que concretizadas as referidas dações de acções e suprimentos ou prestações acessórias e cumprido o disposto no ponto II - 10.» [al. O) dos factos assentes]. 16) - Nos termos do Ponto 11 - 10. da referida medida «O administrador único promoverá de imediato a venda simultânea do capital social das duas sociedades previstas na reestruturação empresarial.» - as duas sociedades referidas em 4); no caso da sociedade para a qual seria transferida a titularidade do prédio urbano n.º 00312/180293, a venda, nos termos da medida em causa, «… será feita mediante prévio acordo dos accionistas» - cfr. fls. 76 dos autos de procedimento cautelar em apenso [al. P) dos factos assentes]. 17) - A medida de recuperação acima referida foi homologada por sentença judicial proferida em 14/03/2000, a qual, conforme certidão do Processo n.º 125/93 do 1.º Juízo deste Tribunal Judicial de Felgueiras junta a fls. 368 dos presentes autos, transitou em julgado em 24/03/2000 [al. Q) dos factos assentes]. 18) - Votaram a favor da aprovação da medida apresentada pelo Réu INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, os Réus BANCO GG, S.A., BANCO HH, S.A., BANCO II, S.A., (ex-BANCO ..., S.A.), e abstiveram-se os Réus BANCO DD, S.A., BANCO EE, S.A., FF, S.A., conforme acta de assembleia de credores de fls. 98 a 101 dos autos de procedimento cautelar em apenso [al. R) dos factos assentes]. 19) - À data da aprovação da medida, encontravam-se inscritos na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sobre o prédio urbano n.º 00312/180293, referido em 4), inscrito na matriz da Várzea no artigo 701 e descrito sob os n.ºs 00312/180293, Moure, e 00338/180293, Várzea: a) - pelas inscrições G-1 (Ap. 11/080388), G-2 (Ap. 03/120565) e G-3 (Ap. 10/280792), a aquisição do referido prédio, a favor da sociedade recuperanda CC, S.A.; b) - pela inscrição F-1 (Ap. 10/2807/92), servidão a favor do prédio n.º …, constituindo o encargo no direito de, desde o açude existente no Rio Sousa até à extremidade sul do prédio, atravessar o mesmo com uma canalização para condução de água do açude, servidão que não poderá impossibilitar a feitura de qualquer construção; c) - pela inscrição C-1 (Ap. 02/280992), hipoteca voluntária a favor do Réu BANCO GG, S.A., do Réu BANCO EE, S.A., do Réu FF, S.A., do Réu BANCO II, S.A., (ex-BANCO ..., S.A. ), do Réu BANCO HH, S.A., e do Réu BANCO DD, S.A., para garantia de todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações assumidas ou a assumir pela sociedade CC, S.A., pelo valor do capital de 100.000.000$00, correspondentes a 20.800.000$00, 24.900.000$00, 15.600.000$00, 15.000.000$00, 13.700.000$00, e 10.000.000$00, repartidos respectivamente pelos referidos bancos; d) - pela inscrição F-2 (Ap.10/180293), ónus de não fraccionamento; e) - pela inscrição F-3 (Ap. 27/181095), penhora efectuada em 18 de Outubro de 1995 a favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia exequenda de 191.993.361$00, em processo em que é exequente a Fazenda Nacional e executada a sociedade CC, S.A.; f) - pela inscrição F-4 (Ap. 28/181095), penhora efectuada em 18 de Outubro de 1995 a favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia exequenda de 203.022.590$00, em processo em que é exequente a Fazenda Nacional e executada a sociedade CC, S.A.; g) - pela inscrição C-2 (Ap. 22/240398), hipoteca legal a favor do CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL (actual INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL), para garantia do pagamento de contribuições devidas pela sociedade CC, S.A., no montante de 976.494.001$00, a que acrescem juros de mora de 1.632.570.629$00; h) - pela inscrição C-3 (Ap.20/192099), hipoteca legal a favor do CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL (actual INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL), para garantia do pagamento de contribuições devidas pela sociedade CC, S.A., no montante de 170.989.526$00, a que acrescem juros de mora de 26.451.593$00 [al. S) dos factos assentes]. 20) - Pelas apresentações 71/041001 e 72/041001 o Réu CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL (actual INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL) cancelou, respectivamente, as inscrições das hipotecas referidas em 19), g) e h) [al. T) dos factos assentes]. 21) - Pela inscrição G-4 (Ap. 08/050601) encontra-se inscrita na referida Conservatória do Registo Predial de Felgueiras a aquisição do referido prédio urbano n.º … a favor da sociedade JJ - IMOBILIÁRIA, S.A., conforme certidão junta a fls. 15 a 19 dos autos [al. U) dos factos assentes]. 22) - O Réu BANCO EE, S.A., no final do mês de Setembro/2001, enviou às Autoras uma declaração de autorização de cancelamento da sua parte da hipoteca voluntária referida em 19) - c), na qual se refere autorizar o cancelamento da inscrição hipotecária C-1 Ap. 02/280992 que incide sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º …, freguesia de Várzea, por o declarante prescindir da sua garantia, conforme fotocópia junta como doc n.º 2 a fls. 20 dos autos [al. V) dos factos assentes]. 23) - Por sentença datada de 31/01/2002, proferida no âmbito do Processo Especial de Falência n.º 866/2001, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, foi declarada a falência da sociedade KK - Sociedade Gestora de Participações Sociais, denominação da sociedade recuperanda após a reestruturação operada no âmbito do Processo de Recuperação de Empresa n.º 125/93 do 1º Juízo, transitada em julgado em 12/03/2002, conforme certidão junta a fls. 339 a 343 dos autos [al. X) dos factos assentes]. 24) - À data da propositura da acção continuavam inscritos os mencionados direitos reais de garantia com excepção das hipotecas C2 e 3 [al. Z) dos factos assentes]. 25) - As Autoras têm como objecto social, entre outros, a compra de imóveis para revenda [al. Z1) dos factos assentes]. 26) - No acto da escritura de constituição da sociedade referida em 9) foram exibidos ao Senhor Notário uma certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, de 20-07-2000, comprovativa da descrição e inscrição prediais e uma certidão matricial emitida pela lª Repartição de Finanças de Felgueiras [al. Z2) dos factos assentes]. 27) - As AA. pagaram desde logo, ou seja, em Outubro de 2000, 10% do valor acordado, tendo o restante do preço de ser pago até 9 de Outubro de 2001 [resposta ao artigo 1º da base instrutória]. 28) - A garantia bancária referida em 13) foi apresentada em Outubro de 2000 para garantia do pagamento dos restantes 90% do preço referido em 8), ou seja, para garantia do pagamento da quantia de 607.500.000$00 [resposta ao artigo 2º da base instrutória]. 29) – As Autoras confiaram que a venda referida em 6), porque realizada no âmbito de um processo judicial e aprovada por sentença, seria efectuada com o máximo de segurança para elas e livre dos ónus e encargos representados pelas hipotecas e penhoras registadas e ficariam com o livre uso e disponibilidade do bem quando tivessem pago o preço respectivo [resposta ao artigo 3º da base instrutória; aditado pela Relação]. 30) - O réu Centro Regional de Segurança Social (actual Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social) não deu conhecimento às autoras do cancelamento das hipotecas referidas em 20) [resposta ao artigo 4° da base instrutória]. 31) - As garantias referidas em 19) - c), e) e f) mantiveram-se após o decurso do prazo referido em 15), ou seja, seis meses após o trânsito em julgado da sentença que homologou a medida de recuperação, e apesar de as autoras terem pago, em Outubro de 2000, 10% do preço e entregue uma garantia bancária para assegurar o pagamento do restante [resposta ao artigo 5° da base instrutória]. 32) - As autoras enviaram ao administrador único, Dr. NN, que recebeu, a carta cuja fotocópia se encontra junta a fls. 32 e 33 dos autos de procedimento cautelar em apenso como documento nº 4, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual lhe pedem informação sobre os motivos por que não estão cancelados os ónus e encargos, nomeadamente, uma servidão, um ónus de não fraccionamento, e várias hipotecas e penhoras, que se mantêm registados na Conservatória do Registo Predial sobre o imóvel urbano referido em 4). [resposta ao artigo 6° da base instrutória; parte em itálico aditada pela Relação]. 33) – O preço e proposta oferecido pelas autoras, nos termos referidos em 7), teve como pressuposto a compra de um prédio livre dos ónus e encargos representados pelas hipotecas e penhoras registadas [resposta ao artigo 12º, da base instrutória; aditado pela Relação]. 34) - As autoras enviaram ao administrador único a carta cuja cópia se encontra junta aos autos de procedimento cautelar a fls. 32 e 33 tendo o administrador único respondido nos termos do documento nº 5 junto a fls. 35 dos mesmos autos, na qual transcreve o Ponto III, nº 4 da medida de recuperação aprovada, e refere que “todos os credores titulares de créditos garantidos (…) vão ser notificados para darem cumprimento ao levantamento dos respectivos ónus ou encargos” [resposta ao artigo 13º da base instrutória; parte em itálico aditada pela Relação]. 35) - O imóvel em causa n.º … referido em 4) é composto por vários pavilhões (armazéns autónomos), havendo por isso interesse comercial na venda em separado, porque mais fácil e rentável [resposta ao artigo 15º da base instrutória].
4. - Mérito do recurso.
4. 1. - Nulidade do acórdão.
4. 1. 1. - As Recorrentes acusam o acórdão impugnado de, em reapreciação da matéria de facto, por si requerida enquanto Apelantes, ter, relativamente às respostas aos artigos 3º e 9º, nela inserido matéria não alegada, dando por provado algo diverso do que se perguntava, havendo um nítido excesso de resposta, a qual, sendo também conclusiva, deve ser dada por não escrita, o mesmo sucedendo quanto à resposta ao art. 12º, na parte que excede a sua primitiva redacção. Imputam, por isso, ao acórdão a nulidade prevista na al. d) do art. 668º-1 CPC, reclamando a reformulação das respostas ou que sejam havidas como não escritas nas partes que excedem o quesitado. Em sede factual há a considerar que foram elaborados, em correspondência com o articulado em 11º, 26º e 33º da petição inicial, três quesitos, com a redacção e respostas que se transcrevem. “3º- As Autoras confiaram que a venda referida na al. F), porque realizada no âmbito de um processo judicial e aprovada por sentença, seria efectuada com o máximo de segurança para elas e livre dos ónus e encargos e desde logo ficariam com o livre uso e disponibilidade do bem?” “9º - O negócio referido nas als. G), H), I), J) e L) foi feito pelas autoras na pressuposição que as mesmas teriam a livre disposição do imóvel a partir de Outubro de 2000?” A estes quesitos, a 1ª Instância respondeu “não provado”, mas, mediante impugnação das AA., em que com base em depoimentos e documentos, pediu a respectiva alteração para provados, a Relação respondeu ao 3º que “As Autoras confiaram que a venda referida em 6), porque realizada no âmbito de um processo judicial e aprovada por sentença, seria efectuada com o máximo de segurança para elas e livre dos ónus e encargos representados pelas hipotecas e penhoras registadas e ficariam com o livre uso e disponibilidade do bem quando tivessem pago o preço respectivo” e ao 9º “Provado apenas o que consta da resposta ao artigo 3º”.
No art. 12º da base instrutória indagava-se se “– O preço e proposta oferecido pelas autoras, nos termos referidos em G), teve como pressuposto a compra de um prédio livre dos ónus e encargos?” Igualmente mereceu do Julgador da 1ª Instância e mediante idêntica impugnação das AA. na apelação, a alteração da resposta para “O preço e proposta oferecido pelas autoras, nos termos da alínea G), teve como pressuposto a compra de um prédio livre dos ónus e encargos representados pelas hipotecas e penhoras registadas”. 4. 1. 2. - A nulidade da decisão por excesso de pronúncia, que é a sanção para a violação do comando constante do 2º segmento do n.º 2 do art. 660º CPC, ocorre, como aí se define, quando o julgador se ocupe de questões não suscitadas pelas partes. Por sua vez, das normas dos arts. 676º-1, 684º-3 e 4 e 690º-1, todas do CPC, resulta que o âmbito objectivo das questões susceptíveis de apreciação, nos recursos, tem como limites aquelas que, sendo fundamento de pedidos de alteração ou anulação da decisão recorrida, constem das conclusões do recurso, as quais, ainda por imperativo legal, devem constituir uma síntese da motivação constante do corpo das alegações.
Haverá, então, excesso de pronúncia, a integrar vício formal do acórdão e a determinar o respectivo suprimento por este Tribunal, se se constatar que, pelas razões indicadas pela Recorrente, à Relação estava vedado pronunciar-se, em resposta aos aludidos pontos de facto, nos termos em que se pronunciou ao fixar as respostas sob impugnação - arts. 668º-1-d)-2ª parte e 731º-1 CPC
Quanto à específica questão da reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de 2ª instância, prescrevem ainda os n.ºs 1 e 2 do art. 712º, com referência ao artº 690º-A, que a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada sobre os concretos pontos que o recorrente considera incorrectamente julgados, mediante reapreciação das respectivas provas, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido.
Por outro lado, importa considerar que, face ao mencionado objecto do recurso e respectivo regime, impunha-se à Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, procedendo à audição ou leitura dos depoimentos indicados pelas partes (arts. 712º-2 e 685º-B-4).
Dada a amplitude com que a lei os prevê, os poderes de reapreciação contidos no preceito traduzem-se num verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição sobre a apreciação do conteúdo da prova produzida. À Relação impõe-se declarar se os pontos de facto impugnados foram bem ou mal julgados e, em conformidade com esse julgamento, manter ou alterar a decisão proferida sobre os mesmos. Nessa medida, como se tem vindo a afirmar, pode mesmo dizer-se que o tribunal de recurso actua como tribunal de substituição relativamente ao tribunal recorrido, regime que se revela aceitável como decorrência do concurso dos pressupostos a que alude o n.º 1 do art. 712º, a colocar a 2ª instância de posse dos mesmos elementos probatórios de que dispunha a 1ª.
Na 1ª instância ou na Relação, a questão é sempre de valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação. Em ambos os casos vigoram para os julgadores de ambos os Tribunais as mesma regras e princípios, dos quais avulta o da livre apreciação da prova ou sistema da prova livre (por contraposição ao regime da prova legal), consagrado no art. 655º-1. Quer isto dizer que a prova há-de ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, tudo se resolvendo, afinal, na formação de juízos e raciocínios que, tendo subjacentes as ditas regras, conduzem a determinadas convicções reflectidas na decisão dos pontos de facto sob avaliação. Deve, ela, ainda ser considerada globalmente, conjugando todos os elementos disponíveis e atendíveis (art. 515º CPC).
Numa palavra, a Relação deverá formar e fazer reflectir na decisão a sua própria convicção, na plena aplicação e uso do princípio da livre apreciação das provas, nos mesmos termos em que o deve fazer a 1ª Instância, sem que se lhe imponha qualquer limitação, relacionada com convicção que serviu de base à decisão impugnada, em função do princípio da imediação da prova.
Como se pressupõe no recurso, quando a Relação tenha procedido a alteração da matéria de facto, o Supremo não está impedido de apreciar o uso que a 2.ª Instância fez dos seus poderes nesse campo, pois que, como dito, em causa está averiguar se houve violação da lei, designadamente dos critérios legais fixados no art. 712º-1 CPC e dos preceitos substantivos relativos ao regime probatório. Trata-se, então, de saber se esses critérios se mostram respeitados, produzindo alteração factual, examinando a questão estritamente do ponto de vista da legalidade, tudo aquém do campo da apreciação das questões de facto que os arts. 721º-2 e 722º-2 vedam ao recurso de revista (ac. de 12-9-2006, desta Secção e relator, no proc. 1994/06).
4. 1. 3. - Adquirido, portanto, que em causa poderão estar o vício formal de excesso de pronúncia e/ou a violação de normas processuais relativas ao uso pela Relação dos poderes que lhe são conferidos pelo referido art. 712º no âmbito da decisão/julgamento de questões de facto em sede de valoração de provas de livre apreciação, matérias não subtraídas aos poderes de apreciação deste Tribunal.
Relativamente a este ponto, tendo presente o que acima se deixou dito, a regra será a da equiparação entre a decisão de facto na 1ª e na 2ª instâncias. Ora, antes de mais, deve notar-se que, quanto aos quesitos 3º e 9º, jamais foi alegado, por qualquer das Partes, terem as AA. confiado ou feito o negócio na pressuposição de que (apenas) ficariam com o livre uso e disponibilidade do bem quando tivessem pago o preço respectivo. O que as RR. alegaram foi, tão só, que “nos termos da proposta de recuperação, só após o pagamento integral aos credores com garantia real estes (RR.) promoveriam o cancelamento das hipotecas a seu favor constituídas”, ou seja, nada disseram sobre os pressupostos subjectivos em que assentou, por parte das AA., a decisão de contratarem. Depois, quando na resposta se acrescenta ao texto e matéria do quesito o segmento “quando tivessem pago o preço respectivo”, não só se lhe acopula uma excrescência também não articulada ou alegada, como também, através dela, se inutiliza e nega qualquer conteúdo positivo resultante de uma resposta formalmente apresentada como afirmativa, neutralizando-o, mas, ainda mais, se insere na resposta conteúdo diferente do perguntado, invertendo totalmente o sentido do que estava sob indagação, de sorte tal que os pressupostos da pretensão ajuizada pelas Autoras se apresentariam absolutamente descabidos e imediatamente reveladores de má fé.
Assim sendo, parece evidente que as respostas aos quesitos 3º e 9º, não só foram além da matéria de facto articulada, exorbitando-a, como a subverteram, mediante inclusão de um conteúdo factual diferente de tal matéria e alheio à mesma, de resultado perversamente vocacionado para deixar demonstrado exactamente o contrário do que a elaboração dos quesitos tinha em vista, no seguimento do alegado pelas AA., sem correspondente impugnação das Rés.
O expendido vale também para a resposta ao ponto 12º. Com efeito, embora aqui não ocorra, ao menos directamente, o mesmo efeito de inversão do sentido do quesito – por não implicar, só por si, a demonstração do facto contrário -, o que acontece é que, referindo-se os ónus ou encargos nele contidos à servidão e ao ónus de não fraccionamento registados, que não ainda às hipotecas e penhoras, a expressa exclusão destes, em aditamento à resposta positiva, não só exorbita âmbito do alegado e perguntado, como conduz, do mesmo modo, directamente por via da resposta, a uma modificação do sentido da factualidade mais gravosa para as Recorrentes que aquela que lhes resultaria da simples resposta “não provado”.
As respostas em causa padecem, pois, do vício que lhe vem imputado. Porque assim, não podem manter-se.
Perante uma tal situação, a regra é, logicamente, procurar discriminar o que se contém no perguntado e o que o extravasa, de forma a que a sanção de eliminação abranja apenas o segmento exorbitante. Porém, se tal não se mostra possível, em virtude de, por exemplo, a resposta se traduzir na criação de factos novos, totalmente ou em termos equivalentes, então, terá de ser completamente eliminada (cfr. ac. deste Supremo, de 28/6/2011 – Proc. 416/07.1TBFVN.C1.S1, desta Secção, em que o ora relator interveio como adjunto).
4. 1. 4. - Do exposto resulta, a nosso ver, que a actuação da Relação sob escrutínio preenche, a um tempo, os convocados vícios de excesso de pronúncia e de a violação de normas processuais relativas ao uso pela Relação dos poderes que lhe são conferidos pelo referido art. 712º, com referência ao nº 4 do art. 646º CPC. Efectivamente, se, como começou por dizer-se, o âmbito objectivo das questões susceptíveis de apreciação, nos recursos, tem como limites aquelas que, sendo fundamento de pedidos de alteração da decisão recorrida, constem das conclusões do recurso, devendo ainda, na reapreciação da matéria de facto, atender-se ao conteúdo das alegações das partes, então, ao responder aos pontos de facto da base instrutória com a introdução de matéria com conteúdo não só inovador, mas também diferente do perguntado e adequado à inversão do sentido do que estava sob indagação, tendo-lhe sido apenas colocada no recurso de apelação a questão de as respostas deverem ser de “provado” em vez de “não provado” ou, pelas Recorridas, de ser mantido o “não provado”, no acórdão impugnado ter-se-á cometido a nulidade que lhe vem assacada. É que, deferentemente do que sucede na decisão de facto 1ª Instância, a 2ª tem os seu poderes limitados não apenas pela proibição de não decidir, nessa sede, nem questões de direito nem questões de facto que não lhe foram postas – salvo, é claro, as de conhecimento oficioso -, como aquela, mas ainda, cumulativamente, pela delimitação do objecto do recurso, impondo-se-lhe pronúncia que se contenha no âmbito deste. O vício não se limita, agora, a uma das premissas da decisão, como na sentença, antes residindo e inquinando a decisão de toda uma questão (que pode ser a única) colocada no recurso. Em qualquer caso, porém, a consequência a retirar dos vícios é a mesma: - as respostas têm de ser eliminadas na sua totalidade. Por via de suprimento do vício, enquanto nulidade – art. 731º-1 do CPC -, é evidente, em sede interpretativa, que, como atrás ficou notado, os Julgadores da Relação, ao responderem como responderam, não só retiraram qualquer efeito útil às respostas ditas positivas, como lhe negaram e inverteram esse efeito, de forma que, do ponto de vista do quadro factual disponível, a situação das Recorrentes ficou bem pior que a que resultava da decisão da 1ª Instância, à maneira de uma reformatio in pejus. Consequentemente, nenhuma dúvida subsistindo sobre o sentido com que devem valer os factos após a alteração, impõe-se que, sanando o vício, se declare nula a decisão proferida em apreciação da questão de modificação da matéria de facto, para voltar a subsistir a decisão da 1ª Instância. Também por via da violação da norma do art. 646º-4, por sua vez, perante uma adição de factos novos que inutilizam o segmento positivo da resposta, na parte correspondente ao quesito, a eliminação da parte exorbitante, na medida em que corresponderia a um sentido inverso do pretendidamente declarado, terá de ser completamente eliminada. Mais uma vez, a solução possível é a reposição do quadro factual que, quanto a tais respostas, fixara a 1ª Instância. Concluindo, decide-se considerar eliminados os factos n.ºs 29) e 33) elencados supra, nos termos fixados no acórdão recorrido (respostas aos pontos 3º, 9º e 12º da base instrutória).
4. 2. - Mérito da causa.
4. 2. 1. - Cancelamento das garantias reais e indemnização pela mora.
4. 2. 1. 1. – Obrigação de cancelamento dos registos das garantias.
As AA.-Recorrentes insistem na procedência dos pedidos respeitantes ao cancelamento das hipotecas e penhoras e bem na condenação das Rés em indemnização pelos danos causados pelo incumprimento tempestivo dessas obrigações.
Nas Instâncias as pretensões das Recorrentes foram rejeitadas com fundamento na figura da excepção de não cumprimento do contrato, a pretexto de que as AA. estariam obrigadas a cumprir primeiro que as Rés, mais concretamente que só depois de as AA. pagarem os 90% em falta do preço do imóvel adquirido estariam as RR. obrigadas a cancelar os registos das garantias reais. Não haveria, portanto, mora das Rés, funcionando a aludida excepção dilatória de direito material.
Em causa está a execução da medida de gestão controlada e do plano de reestruturação financeira a coberto do qual se previu e clausulou a celebração de negócios jurídicos em que, ao que aqui releva, importa convocar: - a criação de uma sociedade anónima para a qual terá sido transferida a titularidade do prédio urbano com o art. 701º, parte de cujo valor de avaliação – que seria, perante a declaração de venda, o valor da oferta de aquisição -, era para realização o seu capital social, sendo “constituídos suprimentos ou prestações acessórias (…) sobre a Recuperanda, no montante correspondente ao remanescente do valor de avaliação do imóvel (o valor de compra aceite), suprimentos ou prestações acessórias que serão realizados pela transferência da propriedade parte do imóvel equivalente ao valor remanescente” (pontos I. 3.1.1.a) e II. 1. e 2.); - a dação em pagamento aos credores, «nos termos legais e nos previstos em III», das acções representativas do capital social, suprimentos ou prestações acessórias referidos, inicialmente detidas pela Recuperanda, nos 15 dias posteriores à data da constituição da sociedade (ponto II.3); - quanto aos pagamentos aos credores, o referido ponto III prevê: - que os créditos reconhecidos do Estado, Segurança Social e dos credores hipotecários – Bancos serão regularizado …«Pela dação em pagamento de acções e suprimentos ou prestações acessórias sobre a sociedade a que se refere o ponto II.1. supra» (III.1.2.a).2º segmento, III.1.3.a).2º. seg. e III.1.4.a).2º seg.); e, - que «Todos os credores titulares de créditos garantidos que votem favoravelmente ou se abstenham de votar a presente proposta comprometem-se a promover o levantamento de hipotecas e de quaisquer ónus ou encargos a seu favor ou por si constituídas que incidam sobre os imóveis actualmente na titularidade da recuperanda, no prazo máximo de seis meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação da presente proposta desde que concretizadas as referidas dações de acções e suprimentos ou prestações acessórias e cumprido o disposto no ponto II – 10” (ponto III.4). Este ponto II.10, na parte que interessa considerar, por aplicável, dispõe, como (bem) consta do n.º 16 da matéria de facto que «O administrador único promoverá de imediato a venda simultânea do capital social das duas sociedades previstas na reestruturação empresarial. No caso da sociedade prevista no ponto I.3.1.1.a) [para a qual seria transferida a titularidade do prédio urbano n.º 00312/180293 – art. 701º], a venda será feita mediante prévio acordo dos accionistas».
De notar, antes de avançar, que, diversamente do que se considerou no acórdão impugnado - acompanhando a posição de algumas das Rés mas em extrapolação do quadro que constituía a fundamentação de facto -, o segundo segmento do ponto II.10 não é convocável nem interfere com a questão sob apreciação pois que, sem razão para qualquer equivocidade, o “produto da venda do capital social da sociedade” que aí se contempla é a “referida em II.4”, isto é, a outra sociedade, detentora dos estabelecimentos, identificada em I.3.1.1b) e II.4. As Recorrentes apoiam, ab initio, a posição que defendem na circunstância de terem feito a proposta de compra no pressuposto de que ficariam, desde logo, com o livre uso e disponibilidade do imóvel e de, nos termos do ponto III. 4 da medida de recuperação aprovada e homologada, as Rés se terem obrigado a cancelar os ónus inscritos a seu favor, no prazo máximo de 6 meses, após o trânsito em julgado da sentença de homologação, o que ocorreu em Setembro de 2000.
O primeiro dos fundamentos de facto, para além de não ter ficado provado, careceria, a nosso ver, de qualquer relevância jurídica, pois que não se invoca o instituto do erro e suas consequências, mas apenas o incumprimento pontual duma obrigação de prestação de facto e respectiva indemnização pela mora. Importará, então, apreciar o segundo, averiguando se as Recorridas incorreram em mora no tocante a obrigação de cancelamento das garantias reais registralmente inscritas a seu favor.
Para tanto, há que determinar, em primeiro lugar, o conteúdo da obrigação das Rés e, seguidamente, em que momento deveria ser cumprida.
De notar, antes de mais, que AA. e RR. nada contrataram entre si, não podendo, por isso, em rigor, falar-se de prestação e contraprestação em que se detecte um verdadeiro sinalagma. As RR. comprometeram-se, apenas, a, em execução da medida de recuperação em que foram partes, com os demais credores e a recuperanda, proceder ao cancelamento das inscrições das garantias “desde que” se verificassem certos pressupostos.
Lido o texto da Providência de Recuperação aprovado na Assembleia Definitiva de Credores e relida a matéria de facto, parece dever concluir-se, sem grande esforço interpretativo, que o pagamento dos créditos das Recorridas seria feito mediante a dação em pagamento das acções e suprimentos ou prestações acessórias da sociedade, dação a realizar após a constituição desta pessoa colectiva, ficando as diligências de cancelamento (a efectivar no prazo máximo de seis meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação da proposta) dependentes da concretização dessas dações, bem como da venda imediata do capital social da sociedade, mediante prévio acordo dos credores [desde que concretizadas as referidas dações de acções e suprimentos ou prestações acessórias e cumprido o disposto no ponto II – 10]. É o que se colhe da conjugação dos acima transcritos pontos III.1., 2., 3. e 4., III.4., II.3 e II.10.
Vale isto por dizer, mais directa e singelamente, que o cancelamento prometido ficou dependente da prévia amortização dos créditos das RR. através da dação em pagamento do capital social da sociedade e suprimentos e, em termos práticos, do produto da respectiva venda, pois que a essa alienação se deveria proceder de imediato.
Pressuposto ou condição de completude da prestação das RR. era, pois, terem-se efectuado ou concretizado as dações em pagamento e a venda imediata, com o prévio acordo dos accionistas.
Consequentemente, a obrigação das RR. não era a de, simplesmente, cancelar os ónus desde que vendido o imóvel, mas a de o fazer desde que verificadas as definidas condições envolventes da alienação, condições que integram o conteúdo do dever de prestar das Rés e sem o concurso das quais a prestação não é exigível, nem lhes pode ser oponível o incumprimento. O decurso de seis meses a partir da data do trânsito em julgado diz respeito apenas ao prazo de cumprimento da prestação, prendendo-se apenas, a jusante, com a mora.
Esse prazo decorreu, sem dúvida, mas, antes disso, ergue-se o problema da (in)existência dos pressupostos que tornam exigível a obrigação de facere das Demandadas. Ora, sobre o prévio cumprimento das obrigações de que as RR. eram credoras, ou seja, as dações em pagamento e venda do capital social, com o acordo das accionistas, condição expressamente prevista para o cancelamento, nada ficou provado, nem foi, sequer, alegado.
As Rés contestantes, por sua vez, negaram terem sido cumpridos tais pressupostos.
Impendia sobre as AA. o ónus de alegação e prova de estarem verificados todos os requisitos e pressupostos enformadores da obrigação das RR., condicionantes da exigibilidade da prestação destas – art. 342º-1 e 343º-3 C. Civil.
Assim sendo, a pretensão de obtenção de condenação das RR. a procederem ao cancelamento das inscrições registrais das garantias reais carece de fundamento. 4. 2. 1. 2. – Mora das Rés e indemnização.
Prejudicada fica, em consequência, a apreciação das questões relativas à mora e seus efeitos – sanção pecuniária compulsória e indemnização, relativamente à qual, note-se, não vem demonstrada a existência de danos ou prejuízos, requisito sem o qual não interessa tratar a responsabilidade, fonte da obrigação de indemnização. 4. 2. 2. - Redução do preço da compra e venda pela existência da servidão e ónus de não fraccionamento e indemnização.
As Recorrentes pretendem ver declarada a redução do preço da compra e venda pela menor valia do prédio decorrente da sua oneração com a servidão de aqueduto e de não fraccionamento, onús que desconheciam, não foram publicitados aquando da venda, nem deles foram informados pelo Administrador.
A pretensão não foi acolhida pelas Instâncias a pretexto de que os ónus constavam, há muito tempo, do Registo Predial e as AA. tinham obrigação de averiguar e de saber se o imóvel se encontrava ou não onerado.
Não se diverge, quanto a este ponto, da posição das Instâncias. É verdade que, como vem notado, o registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário (art. 1º do CRegPredial). A inscrição no Registo Predial constitui, portanto, o meio, criado pelo Estado e provido de fé pública, de levar ao conhecimento público, em especial dos interessados, o facto registado, sendo esta a sua função específica, embora se considere que a mesma protecção se não deva estender, ao menos com o mesmo grau ou intensidade, ao alienante, como exigido pelo princípio da boa fé na celebração dos contratos (vd. C... DA SILVA “Compra e Venda de Coisa Defeituosas”, 4ª ed. 31). Como já se referiu, as Instâncias avançaram com a afirmação/conclusão segundo a qual as Autoras não podiam ignorar os termos em que o imóvel se encontrava onerado, quer por se tratar de empresas cujo fim social consiste na compra e venda de imóveis para revenda, quer porque tinham conhecimento da existência dos créditos garantidos por hipotecas e penhoras, tudo levado ao registo. A ilação surge, assim, apoiada em suficientes factos-base, sendo que não se mostra, à luz da materialidade efectivamente demonstrada, ilógica ou infundada, razão por que, enquanto matéria de facto, considerada com respeito pelos princípios acolhidos e balizados pelos arts. 349º e 351º C. Civil, não pode ser censurada pelo Tribunal de revista. Não cabia às Demandadas provar que as Demandantes conheciam a existência dos ónus, como pretendem as Recorrentes, mas a estas provar que lhes foram omitidos esclarecimentos devidos pelo vendedor, em violação do cumprimento de deveres de informação, exigidos pela boa fé, enquanto vícios de direito da coisa comprada, podendo, então, presumir-se o desconhecimento – art. 341º C.Civil. Apesar e independentemente do expendido – desconsiderando, agora, a ilação valorada pelas Instâncias - , relevante é, para a solução da questão, que as Autoras alegaram, como lhes cabia, mas não provaram – na verdade sobre a causa de pedir que enforma esta questão, as AA. nada provaram -, que nunca lhes foi exibida a certidão do registo predial, que o preço oferecido teve como pressuposto a compra de um prédio livre de quaisquer ónus ou encargos, que só souberam da existência dos ónus após a compra, que os ónus implicam uma desvalorização de 30% e, se deles soubessem, só teriam adquirido por menos esse valor, o que vale por dizer que não se demonstra que tivessem sido violados os normais e exigíveis deveres de informação e que o preço proposto e aceite o foi tendo em consideração a transferência da propriedade de um imóvel não onerado com a servidão e com a proibição temporária de fraccionamento. Com efeito, dispõe o art. 911º-1 que “se as circunstâncias mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior, apenas lhe caberá o direito à redução do preço, em harmonia com a desvalorização dos ónus ou limitações, além da indemnização que no caso competir”.
Como do preceito resulta, dispensam-se, agora, os requisitos de relevância do erro sobre o objecto, exigidos pelo art. 905º, pois que, para admitir a redução do preço, bastará que se mostre que o comprador, mesmo conhecendo os ónus, sempre compraria, embora por preço inferior. Escreve-se, a este propósito, no “Código Civil, Anotado”, II, 4ª ed., de P. DE LIMA e A. VARELA, que “há uma figura análoga à da redução dos negócios jurídicos, prevista no art 292, não obstante não se verificar uma invalidade parcial”, mas em que apenas “é necessário que as circunstâncias mostrem que o comprador não teria deixado de comprar”.
Em qualquer caso, insiste-se, será, necessário, como supõe a norma, demonstrar que o preço pelo qual o comprador se proporia adquirir seria inferior. Como se viu, nada disso ficou provado, como resulta, concretizando melhor e mais incisivamente, da resposta ao ponto 17º da base instrutória onde, justamente, se perguntava se as AA., conhecendo os ónus, sempre teriam adquirido, mas não pelo preço oferecido, antes pelo resultante da redução. Mais uma vez, agora também quanto a esta questão, não existem fundamentos de facto susceptíveis de enquadramento em qualificação jurídica passível de sustentar as pretensões das Autoras, seja em sede do concurso dos pressupostos de redução do preço, seja em sede de indemnização, cumulativa ou não com aquela. 4. 2. 3. – Compensação.
Não merecendo acolhimento os pedidos de redução de preço e indemnizações, carece de objecto qualquer pretensão compensatória que sobre os valores daqueles teria necessariamente se operar, designadamente em relação à parte do preço não paga.
5. - Decisão.
Em conformidade com mo exposto, acorda-se em: - Conceder parcialmente a revista; - Declarar e sanar as nulidades sobre a questão relativa á reapreciação da matéria de facto, subsistindo o quadro factual fixado pela 1ª Instância; - Manter, quanto ao mais, ainda que por fundamentos não coincidentes, o decidido no acórdão impugnado; e, - Condenar nas custas do recurso as Recorrentes e as Recorridas [que deduziram oposição ao recurso sobre a questão das nulidades e foram vencidas] “Banco II, S.A.”, IGFSS, Massa Falida de “KK, S.A.” e “BCP, S.A.”, na proporção de 5/6 e 1/6, respectivamente.
Lisboa, 11 Dezembro 2012
Alves Velho (relator) Paulo Sá Garcia Calejo |