Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P1292
Nº Convencional: JSTJ00039872
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: ERRO DE JULGAMENTO
JOVEM DELINQUENTE
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ200003020011923
Data do Acordão: 03/02/2000
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Referência de Publicação: BMJ N495 ANO2000 PAG100
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 401/82 DE 1982/09/23 ARTIGO 4.
Sumário : I - Apesar de a aplicação do regime estabelecido no DL 401/82 de 23 de Setembro, não ser automática, não está o tribunal julgador dispensado de considerar, na decisão, a pertinência ou a inconveniência da aplicação, in casu, de tal regime.
II - Todavia, se o não fizer não comete o tribunal uma nulidade processual mas, antes, um erro de julgamento; e havendo elementos para permitir pronúncia sobre a aplicação ou não aplicação do referido regime, nada impede que o Supremo Tribunal de Justiça conheça dessa matéria, assim suprindo aquela eventual omissão.
Decisão Texto Integral: Acordam na 5. Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I - No Tribunal Judicial de Cinfães, foi submetido a julgamento o arguido:
A; solteiro; empregado de escritório, nascido a 23 de Março de 1981, filho de .... e de ...., natural da freguesia de Tarouquela, concelho de Cinfães, onde residia, antes de preso, no lugar de Urbão, acusado pelo Ministério Público do cometimento, em autoria material e em concurso real de:
- Um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alíneas c), f) e g), do Código Penal de 1995;
- Um crime de condução de veículo automóvel sem a devida habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3, n. 2, do Decreto-Lei n. 2/98 de 3 de Janeiro.
O assistente B e os ofendidos C e D, deduziram pedido de indemnização cível contra o arguido e seus pais, solicitando a sua condenação na importância de 118560000 escudos e juros.
Porém, com a transacção melhor constante de folhas 433 e 434 dos autos, se pôs termo a esta vertente litigiosa do processo, extinguindo-se, consequentemente, a respectiva instância.
Por acórdão proferido em 27 de Setembro de 1999, veio aquele a final a ser condenado:
a) Como autor material de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2 alíneas c) e g) do Código Penal de 1995, na pena de treze anos e seis meses de prisão;
b) Como autor material de um crime de condução ilegal, previsto e punido pelo artigo 3, n. 2, do Decreto-Lei n. 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de sete meses de prisão;
c) Como autor material de uma contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 66 do Decreto-Lei 37313, na redacção dada pelos artigos 7 do Decreto-Lei 399/93, de 3 de Dezembro e 7 da Lei 22/97, de 27 de Junho, na coima de 80000 escudos.
A pena referente ao crime de condução ilegal foi declarada perdoada nos termos e sob a condição resolutiva melhor constantes da Lei 29/99, de 12 de Maio.

II.A - Inconformado com esta decisão, dela interpôs o arguido o recurso melhor constante de folhas 478 a 500, em que deixou exaradas as seguintes conclusões:
1. O arguido à data da prática do crime era um jovem de 17 anos de idade;
2. É primário, confessou o crime de homicídio, mostrou-se arrependido indemnizando os familiares da vítima em 19000 contos.
3. Cometeu o crime de homicídio dominado por compreensível emoção violenta e desespero face à sua imaturidade e juventude perante um acidente de viação conduzindo sem carta e impedido pela vítima de solucionar directa e amistosamente o sinistro.
4. Entre o acidente de viação e o disparo de um tiro de caçadeira mediou apenas o tempo de uma hora, tempo totalmente ocupado na procura da arma e na deslocação para o local do crime em estado alcoolizado e esgotado no final duma noite sem dormir, sem condições para reflectir ou premeditar no que ia fazer.
5. Agindo sob provocação da vítima, em estado ao mesmo semiconsciente pelo álcool e cansasse, transtornado emocionalmente, com um só tiro de caçadeira, pelo que não agiu com frieza de ânimo.
6. Também não agiu determinado por qualquer motivo fútil, pois a sua tenra idade, o esgotamento físico, a imaturidade e o elevado juízo de auto-censura levaram o arguido a empolgar a gravidade das consequências deste acidente de viação.
7. É forçoso acreditar que a atenuação especial da pena de prisão irá trazer vantagens para a reinserção social deste jovem de 17 anos de idade;
. primário;
. que confessou o crime;
. mostrou-se arrependido e indemnizou os familiares da vítima, de forma possível;
. que tem apoio total dos pais empresários que formam uma família bem estruturada;
. e é dotado de bons valores e princípios sociais.
8. O arguido não agiu em circunstâncias de especial censurabilidade nem perversidade, nomeadamente não se determinou por qualquer motivo fútil nem agiu com frieza de ânimo.
9. Consequentemente, o arguido não pode ser condenado pelo crime de homicídio qualificado previsto e punido artigos 131 e 132 do Código Penal, como o foi, por falta de fundamento legal.
10. Deve antes ser condenado pelo crime de homicídio privilegiado previsto e punido pelo artigo 133 do Código Penal, na pena adequada à sua responsabilidade.
11. Ou, quando muito, pelo crime de homicídio simples previsto e punido pelo artigo 131 do Código Penal, na pena adequada à sua responsabilidade.
12. E ver a pena de prisão especialmente atenuada nos termos do artigo 73 do Código Penal actual, por força do artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82.
13. Na verdade, o acórdão recorrido violou as disposições dos artigos 132, ns. 1 e 2, alíneas c) e g) do Código Penal, e artigo 4 do Decreto-Lei 401/82, não podendo ser confirmado.
14. Mas quando se entendesse contra o que se espera que o crime está bem qualificado, os factos apontados no n. V sempre conduziriam a uma redução da pena para os 12 anos e meio.
15. Ao decidir de forma diferente a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 71 do Código Penal.
Termos em que se deve dar provimento ao presente recurso revogando-se o douto acórdão recorrido, substituindo-o por outro que condene o arguido pelo crime de homicídio privilegiado ou pelo menos no de homicídio simples e lhe atenue especialmente a pena em conformidade com o artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82, ou se assim não for entendido, ao menos, na pior das hipóteses, reduzindo-lhe a pena para os 12 anos e meio.

II.B - Na sua resposta, concluíram os mencionados B, C e D:
1. A actuação do arguido, melhor descrita, no douto acórdão recorrido revela uma culpa elevadíssima.
2. O arguido actuou de forma fria, premeditada, organizada e calculadamente, com clara reflexão sobre o modo, meios e vontade de matar.
3. Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, conhecendo a censurabilidade e perversidade da sua conduta.
4. A intensidade do dolo é muito elevada, é muito elevado o grau da ilicitude do facto praticado e são gravíssimas as consequências deste (morte da vítima), bem como é grave a violação do dever a que o arguido estava sociologicamente obrigado a observar - o respeito pela vida humana.
5. O entendimento dos Meritíssimos Juizes ao condenarem o arguido como autor material de um homicídio qualificado, pela presença na sua actuação de circunstâncias que revelam especial censurabilidade e perversidade, fizeram-no em nosso entender de forma justa e equitativa, sendo adequada a pena de 13 anos e 6 meses de prisão.
6. Os factos praticados pelo arguido consubstanciam um crime de homicídio, cuja natureza jurídica é agravada pelas circunstâncias que revelam especial censurabilidade e perversidade do arguido, sendo o homicídio dos autos qualificado pelos exemplos-padrão do artigo 132 do Código Penal, sendo estes o "motivo fútil" e a frieza de ânimo.
7. O arguido à data dos factos tinha 17 anos, não tendo por isso capacidade para o exercício de direitos nos termos do artigo 123 do Código Civil.
8. A vítima aceitou não chamar a G.N.R. para solucionar o sinistro automóvel, desde que algum adulto responsável pelo arguido assumisse o compromisso de reparar os danos do seu automóvel, o que veio a acontecer.
9. O motivo do arguido para disparar na direcção da vítima atingindo-o e provocando-lhe a morte, não é mais que um motivo fútil, baixo e gratuito demonstrador do carácter do arguido e do seu profundo desprezo pela vida humana.
10. A frieza de ânimo revelada na conduta do arguido agindo com sangue frio, insensibilidade, indiferença, calma e imperturbada reflexão na assumpção da resolução de matar.
11. Não se justifica a atenuação especial pela aplicação do artigo 4 do Decreto-Lei 401/82 de 23 de Setembro, porquanto não sendo de aplicação automática, não foram preenchidos os requisitos necessários para esta aplicação ao arguido.
12. O arguido não demonstrou arrependimento sério, e até ao momento não indemnizou os lesados.
13. No entanto o arguido e os seus pais, acordaram com os assistentes o pagamento fraccionado em prestações sucessivas da indemnização dos danos sofridos, não tendo os assistentes, até ao momento, qualquer razão para duvidar do cumprimento do acordo por parte do arguido.
14. O douto Tribunal Colectivo ao condenar o arguido pelo crime de homicídio qualificado de que vinha acusado decidiu correctamente e de acordo com o disposto nos artigos 131 e alíneas c) e g) do artigo 132 do Código Penal.
Pelo que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se inteiramente o acórdão recorrido.

II.C - O Digno magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo, defendeu igualmente a manutenção da condenação do recorrente nos precisos termos em que foi proferida em 1. Instância.
Com efeito, o arguido A praticou um crime muito grave, de grande repercussão social, com dolo intenso (dolo directo) e com elevado grau de ilicitude.
Não confessou a prática do crime de homicídio, nem demonstrou arrependimento sincero.
Bem andaram, pois, os Meritíssimos Juizes que decidiram a sorte do recorrente em não usarem, em relação a ele, a faculdade conferida pelo citado artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82, por não se verificarem os respectivos pressupostos.

III - Subidos os autos a este Supremo Tribunal, o Excelentíssimo Senhor Procurador Geral Adjunto apôs o seu visto no processo.
Nada tendo sido oposto ao prosseguimento do recurso, cumpriram-se os vistos dos Excelentíssimos Senhores Conselheiros Adjuntos.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com observância do legal ritualismo.

IV - É a seguinte a matéria de facto considerada provada na 1. Instância:
1) No dia 15 de Agosto de 1998, cerca das 5,45 horas, no lugar de Ponte da Bela, na freguesia de Piães, área da comarca de Cinfães, o arguido conduzia, sem ter a necessária carta de condução, o veículo automóvel (Jeep), da marca Opel, modelo Monterrey, matrícula 47-66-DC, pertencente a seu pai, e transportando, no seu interior, um seu amigo de nome .......
2) Nas aludidas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido saiu da sua faixa de rodagem, invadindo, com o veículo que conduzia, a faixa de rodagem destinada ao trânsito que circulava em sentido contrário, indo colidir com o veículo conduzido por E.
3) Por ser menor e não possuir documento que o habilitasse à condução de veículos automóveis, o arguido, após o embate, pretendeu retirar o 47-66-DC do local do acidente, disso tendo sido impedido pelo E que lhe referiu que tal só aconteceria depois da G.N.R. tomar conta do sinistro ou de algum parente próximo do arguido se responsabilizar pela reparação dos danos causados no seu veículo.
4) Em face da posição do E, o arguido acedeu resolver de forma amigável os problemas decorrentes do acidente, tendo, para o efeito, contactado, por telemóvel, o seu pai, ...., que viajava com a sua mãe para o Algarve, o qual, depois de posto ao corrente do sucedido, telefonou aos padrinhos do arguido, de nomes ...... e ......., solicitando-lhes que fossem ao local do acidente e comunicassem ao E a aceitação da responsabilidade do arguido pela respectiva produção e do pagamento dos danos causados no veículo do mesmo, o que estes fizeram.
5) No local do sinistro, o E e os ditos padrinhos do arguido resolveram, serenamente e sem oposição do arguido, a questão da responsabilidade pelo acidente e acordaram na reparação do veículo do primeiro a expensas dos pais deste último, tendo-se, ainda, os segundos, com o consentimento dos pais do arguido, prontificado a emprestar ao primeiro um veículo automóvel destes para que o E pudesse deslocar-se a Fátima, local para onde pretendia ir nesse dia, em companhia de outros familiares.
6) Cerca das 6,30 horas, quando as questões referentes ao indicado acidente estavam resolvidas entre o E e os padrinhos do arguido, este foi para a sua residência, sita no lugar de Urbão, freguesia de Tarouquela, concelho e comarca de Cinfães.
7) Aí chegado, ressentido e desagradado por o E não o ter deixado tirar o seu veículo do local do acidente e de, por causa da eclosão deste, ter tido necessidade de dar conhecimento do mesmo aos seus pais, o arguido logo pensou em vingar-se daquele, tendo-se, para tal, munido da espingarda de caça de calibre 12, da marca FABARM, de origem italiana, com o n. 237860, de um cano, de alma lisa, com o comprimento aproximado de 50 centímetros e sistema de percussão central, pertencente ao seu pai, a qual não se encontrava (nem encontra) manifestada, nem registada, não dispondo sequer o arguido de qualquer documento que o habilitasse a detê-la e/ou usá-la.
8) Saiu, depois, o arguido da sua residência, munido da espingarda acabada de referir e, num outro veículo do seu pai, da marca Peugeot, matrícula 79-36-FD, dirigiu-se a casa do E, sita no lugar de Espadanal, freguesia de Piães, área desta comarca de Cinfães, com o assinalado propósito de dele se vingar.
9) Ali chegado, cerca das 7,30 horas, o arguido parou o 79-36-FD junto à estrada que dá acesso ao pátio fronteiriço à residência do E, que confronta com a estrada nacional n. 222.
10) De imediato, o arguido saiu do carro empunhando a referida arma, tendo sido avistado pela sua citada madrinha que se encontrava no pátio indicado em 9) por aí ter ido, na companhia do marido, padrinho daquele, levar o E o veículo mencionado na parte final do n. 5), a qual gritou ao arguido para ter calma e às pessoas que estavam no pátio para se acautelarem.
11) O arguido colocou-se, então, de pé junto à porta do condutor do veículo em que se fizera conduzir, o qual, assim, ficava entre ele e o aludido pátio, apoiou a arma em cima do respectivo tejadilho e, sem nunca proferir qualquer palavra, apercebeu-se que o E se encontrava naquele pátio, a uma distância de cerca de 7 metros, quase de frente para ele e de que tinha a possibilidade de lhe tirar a vida.
12) Logo o arguido, continuando a empunhar a indicada espingarda que se encontrava carregada e em posição de fogo, o que era do seu conhecimento, apontou-a na direcção do E, visou-lhe o tórax, região corporal onde bem sabia alojarem-se órgãos vitais, premiu o gatilho da mesma e disparou um tiro que atingiu aquele na face ântero-lateral do hemitórax direito e na face lateral do terço superior do braço esquerdo.
13) Em consequência da descrita conduta do arguido, resultaram para o E, directa e adequadamente, as lesões descritas no relatório de autópsia de folhas 203 a 216, designadamente:
- fractura torácica com infiltração sanguínea dos topos ósseos e tecidos adjacentes, acompanhada de perda de substância das 4., 5., 6. e 7. costelas à direita pelo arco médio,
- múltiplas perfurações do pericárdio e das paredes cardíacas, com presença de grãos de chumbo na espessura do pericárdio visceral, miocárdio e no interior das cavidades cardíacas,
- múltiplas fracturas do parênquima pulmonar, em ambos os lados dos pulmões, com intensa hemorragia,
- múltiplas perfurações da hemicúpula diafragmática e do parênquima hepático.
14) Tais lesões foram causa directa e necessária da morte de E.
15) Imediatamente após o referido disparo, o arguido pôs-se em fuga, ao volante do mencionado veículo que tripulou, por mais de 200 quilómetros, até à estação de serviço de Leiria, depois de passar pela cidade do Porto.
16) O arguido conhecia a natureza e características da apontada espingarda e utilizou-a sabendo que a mesma era meio idóneo de provocar no corpo da vítima lesões capazes de acarretar a morte.
17) Ao usar a arma pela forma descrita, o arguido fê-lo com o propósito de tirar a vida ao ofendido, aproveitando o facto deste não ter conseguido defender-se, devido à inesperada e rápida actuação daquele.
18) Agiu sempre o arguido de forma consciente, livre e voluntária e sabendo que a sua conduta era proibida pela lei penal.
19) Sabia também ele que a condução de veículos automóveis na via pública só é permitida a quem se encontra legalmente habilitado para tal e que ao tripular as citadas viaturas sem possuir carta de condução, praticava factos punidos por lei.
20) A vítima, E, tinha 53 anos de idade à data dos factos supra descritos.
21) No momento referido nos ns. 9) e seguintes, encontravam-se no dito pátio, além da vítima e afastados desta, os seus filhos B (assistente) e C, o marido desta, ..., os pais deste, .... e ...., a noiva da vítima ...., três netos da vítima (todos estes se preparavam para iniciar viagem até Fátima, em dois veículos) e os ditos padrinhos do arguido.
22) O arguido, acompanhado da testemunha ..., seu amigo, passou a noite de 14 para 15 de Agosto de 1998, numa festa das redondezas e num bar de Castelo de Paiva, distando este cerca de 30 quilómetros da sua residência.
23) No bar acabado de mencionar, o arguido ingeriu algumas bebidas alcoólicas que, no entanto, não lhe retiraram, nem lhe diminuíram, de modo relevante, as suas capacidades cognitivas e volitivas, continuando a manter o domínio da sua vontade e a capacidade para se determinar de acordo com as regras sociais e legais vigentes.
24) O acidente referido em 2) ocorreu quando o arguido levava o amigo a casa.
25) No local onde ocorreu o acidente existe uma curva apertada.
26) Por não ter consigo a chave de casa, o arguido, no momento mencionado em 6), entrou por uma janela cujo vidro partiu.
27) O arguido possui como habilitações literárias o 9. ano de escolaridade e encontrava-se matriculado para frequentar o 4. ano do ensino recorrente nocturno, no ano lectivo de 1998/99.
28) Após a conclusão do 9. ano de escolaridade, o arguido trabalhou, durante alguns meses, como armador de ferro, em Lisboa e, depois, passou a trabalhar no escritório da empresa de que os pais são sócios gerentes, o que acontecia à data dos factos supra descritos, auferindo o salário mensal líquido de 80000 escudos.
29) O arguido não tem antecedentes criminais, tinha à data dos factos 17 anos de idade e vinha mantendo comportamento adequado às regras sociais.
30) Em 1995 e 1996, o arguido participou em trabalhos arqueológicos no concelho de Cinfães.
31) O arguido confessou apenas a condução dos dois veículos automóveis supra mencionados, a ausência de carta de condução que o habilitasse a tal, o acidente em apreço, mas sem assumir a respectiva culpa, que se muniu da aludida espingarda de que não tinha a legal documentação e com ela se dirigiu para junto do pátio da vítima, que efectuou com ela um disparo, embora referindo que não fez pontaria nem visou a vítima e que depois se pôs em fuga até uma estação de serviço de Leiria.
32) O arguido é pessoa pouco afectiva e algo desconfiado nas suas relações interpessoais e apresenta níveis de ansiedade e tensão interior que perante situações de frustração o descontrolam e o levam a agir.
33) É dotado de alguma imaturidade e dificuldade de controlo emocional devidos a alguma lassidão de costumes no agregado familiar de seus pais, em que estava inserido à data dos factos, e à educação permissiva ministrada pelos seus progenitores, com ausência de regras claras de conduta.
34) No decurso da audiência de julgamento, o arguido e seus pais comprometeram-se a indemnizar os demandantes civis dos danos não patrimoniais por estes reclamados, no montante e nas condições constantes do termo de transacção que lavraram e foi junto aos autos.
Considerou-se como não provado "designadamente que":
a) Nos momentos referidos acima em 9) a 12), o arguido, depois de sair do 79-36-FD, tenha contornado este veículo.
b) O arguido não beba habitualmente bebidas alcoólicas.
c) A referida ingestão de bebidas alcoólicas tenha toldado a inteligência, diminuído a capacidade de discernimento e alterado o comportamento do arguido.
d) O acidente rodoviário supra referido tenha ficado a dever-se à existência de areia no início da curva onde aquele ocorreu e que o veículo tripulado pelo arguido se tenha imobilizado antes do embate.
e) Este embate tenha ficado a dever-se ao facto de o E não ter conseguido imobilizar a sua viatura no espaço livre e disponível à sua frente.
f) O E tenha imputado a culpa do acidente ao arguido valendo-se do ascendente da sua idade e do estado diminuído em que o arguido se encontrava.
g) Os padrinhos do arguido tenham assumido a responsabilidade do acidente por sua própria iniciativa e sem o consentimento do arguido e dos pais deste.
h) O E e/ou os padrinhos do arguido o tenham tratado como um catraio e um diminuído mental.
i) O arguido se tenha sentido humilhado e tratado como um animal.
j) O arguido tenha ficado ferido quando partiu o vidro da janela de sua casa para nela entrar e que tenha perdido sangue em abundância.
l) Não se lembre do que se passou a partir do momento em que entrou em casa.
m) A arma de que o arguido se muniu estivesse avariada e incapaz de disparar.
n) O arguido não tenha cuidado de saber se a arma estava carregada e tivesse razões para crer que não estava.
o) O arguido, ao passar à porta da vítima, se tenha apercebido de que estavam a discutir o assunto (acidente referido).
p) O mesmo tenha empunhado a referida espingarda para amedrontar as pessoas que se encontravam no pátio de E.
q) Não tenha direccionado a espingarda contra a vítima.
r) O disparo tenha ocorrido sem que o arguido contasse com ele.
s) O arguido se tenha apresentado às autoridades policiais no dia dos factos supra descritos.

V - Cumpre agora apreciar e decidir:
O arguido A interpôs o presente recurso e de acordo, com a sua delimitação, por força das conclusões da respectiva motivação, colocou as seguintes questões:
I - Qualificação dos factos provados como Homicídio qualificado ou homicídio privilegiado, ou mesmo homicídio simples.
II - Atenuação especial da pena de prisão, por alteração da qualificação ou pela aplicação do regime penal especial para jovens.
III - Violação do disposto nos artigos 32, ns. 1 e 2, alíneas e) e g) e 71, do Código Penal, e no artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82 de 23 de Setembro.
O arguido acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de homicídio qualificado e de um crime de condução de veículo automóvel sem a devida habilitação legal, acabou por ser condenado pelo Colectivo, respectivamente, na pena de 13 anos e 6 meses de prisão e na coima de 80000 escudos.
Com o seu recurso pretende afinal ver a pena de prisão diminuída através da atenuação especial e da alteração da qualificação jurídico penal dos factos provados, considerando que os mesmos não integram o crime de homicídio qualificado, antes o privilegiado ou mesmo simples.
Passemos, então, pela ordem indicada à sua análise:
I - Qualificação
De acordo com o preceituado no artigo 132 do Código Penal o homicídio qualificado é previsto com a pena de prisão de 12 a 25 anos e ocorre sempre que a morte for produzida em circunstâncias que revelem a especial censurabilidade ou perversidade, nomeadamente sendo determinada por qualquer motivo "torpe ou fútil" ou o arguido tenha agido com "frieza de ânimo".
Foi isso que foi considerado no acórdão recorrido e cremos que com acerto.
Com efeito.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominante "motivo fútil" é o motivo de importância mínima e que do ponto de vista do homem médio se mostra manifestamente desproporcionado em relação ao crime cometido; ou, nas palavras de Nelson Hungria, citado por Simas Santos, in Código Penal Anotado, 2. volume, 1996, página 43.
"Motivo fútil traduz o egoísmo intolerante, prepotente, mesquinho que vai até à insensibilidade moral".
Em suma, como se decidiu no Acórdão de 18 de Fevereiro de 1998, in processo n. 1414/97 - 3. Secção - motivo fútil é aquele que não tem relevo, que não chega a ser motivo, que não pode razoavelmente explicar (e muito menos justificar) a conduta do agente.
Por seu turno, a "frieza de ânimo" corresponde em parte ao conceito de premeditação constante do Código Penal anterior, significa que o agente actuou com sangue frio, de forma insensível e com indiferença pela vida humana.
Neste sentido, cfr. último acórdão citado.
Ora, do elenco de factos provados e atrás descritos resulta que quer o "motivo fútil", quer a "frieza de ânimo" se adequam ao comportamento revelado pelo arguido na prática do crime de homicídio que cometeu.
Na verdade, vem provado que:
- após o acidente, a vítima concordou em não chamar a G.N.R.
- e, foi o próprio arguido quem contactou o seu pai primeiro, e depois os seus padrinhos
- o arguido não se opôs, na presença de todos à resolução amigável do sinistro
- o arguido não foi marginalizado pela vítima
- este é que o ajudou e protegeu.
Além disso,
- o acidente ocorreu às 5 horas e 45 minutos
- o arguido abandonou o local às 6 horas e 30 minutos e foi para casa
- e chegou junto à residência da vítima cerca das 7 horas e 30 minutos.
- E, aí... de imediato, o arguido saiu do carro empunhando a referida arma, tendo sido avisado pela madrinha... para ter calma - facto provado sob o n. 10.
- Mas, o arguido, junto do veículo que conduzira apoiou a arma em cima do respectivo tejadilho e, sem proferir qualquer palavra... a uma distância de cerca de 7 metros (do E) apercebeu-se de que tinha possibilidade de lhe tirar a vida - facto n. 19.
- E, logo de seguida, empunhando a dita espingarda, que se encontrava carregada e em posição de fogo, como ele sabia, visou-lhe o tórax, premiu o gatilho e disparou um tiro que atingiu a vítima - facto n. 12.
- Seguidamente, de imediato, pôs-se em fuga tripulando o automóvel por mais de 200 quilómetros, passando pelo Porto e indo até Leiria - facto n. 15.
Em contrapondo a estes factos vem provado que:
- o arguido não se conformou com a resolução amigável do sinistro
- e dirigiu-se a casa preparando a sua vingança
- procurou a arma do pai, preparou-a para disparar e dirigiu-se a casa da vítima com o propósito de lhe tirar a vida - tudo feito em cerca de uma hora
- junto à casa do E, com a caçadeira, de forma fria e calculada, apesar dos gritos da madrinha e da presença de outras pessoas, persistiu na intenção de matar a vítima o que veio a fazer.
Todos estes elementos de facto revelam que o arguido agiu tanto na preparação, como na execução do crime, de modo a revelar especial censurabilidade ou perversidade, movido por "motivo fútil", e "com frieza de ânimo".
As aludidas circunstâncias agravativas do homicídio previstas nas alíneas c) e f) do artigo 132 do Código Penal são indicadoras da intensidade da culpa, agravando a punição do crime quando foram reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade, da conduta do agente, como se entendeu com acerto no acórdão recorrido, citando Teresa Serra - B.M.J. 395/218.
Por tudo isto se acolhe a decisão da 1. instância, conforme os factos provados e com correcto enquadramento jurídico-penal.

II - Atenuação especial.
Posto isto, e tendo como assente que o crime cometido pelo arguido foi o de homicídio qualificado, há que considerar que a moldura penal punitiva deste ilícito é de prisão de 12 a 25 anos.
Ora, por força do preceituado no artigo 71 do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção.
E, em concreto, o tribunal atende a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, dependem a favor ou contra ele.
Foi isso que se fez no tribunal "a quo" ao ter nesta:
- que o arguido agiu com elevado grau de ilicitude, quer pelo modo como executou a acção, quer pela curta distância a que disparou o tiro
- foi intenso o dolo posto na concretização da sua actuação
- agindo o arguido com manifesta superioridade em razão da arma, relativamente à vítima.
Para além disso, atentou-se na existência das circunstâncias qualificativas especiais - e, ainda, no facto de serem prementes as exigências de prevenção geral e especial respeitantes à prática de crimes de homicídio voluntário.
A favor do arguido vem provado as atenuantes seguintes:
- ter 17 anos à data da prática dos factos
- ter tido uma educação permissiva e a lassidão de costumes vigente no seu agregado familiar
- ter, por isso, uma personalidade imatura e com dificuldade de controlo emocional
- ter ingerido bebidas alcoólicas, antes do crime, sem que esta ingestão tenha sido provocada e destinada ao cometimento do ilícito
- e, ausência de antecedentes criminais.
Face ao que atrás ficou dito, há que respeitar à qualificação jurídico-penal questionada pelo recorrente, podemos inferir que fica prejudicada a consideração por ele feita sobre a pretendida atenuação especial.
De qualquer modo,
- no que respeita à confissão a prova produzida foi apenas a referida no n. 31 do elenco fáctico, sendo certo que o arguido não assumiu por inteiro a prática dos factos que determinaram a incriminação, tanto mais que "confessou" que não fez pontaria, nem visou a vítima.
- e, quanto ao arrependimento inexiste em termos relevantes, pois a sua verificação pressupõe uma confissão completa e total dos factos e um assumir da prática do crime, que de todo não ocorre nestes autos.
Posto isto, resta a indemnização que não foi prestada, verificando-se, somente, o compromisso assumido pelo arguido e seus pais de a virem a satisfazer.
Tal compromisso tem algum relevo dado o montante indemnizatório em causa, mas não pode, mesmo assim corresponder ao pagamento da dita indemnização.
Finalmente, levanta o arguido a questão de sendo menor de 17 anos à data da prática dos factos, o tribunal "a quo" não ter considerado a aplicação da legislação especial para jovens, prevista no Decreto-Lei n. 401/82 de 23 de Setembro.
É certo que apesar de a aplicação da atenuação especial do artigo 4 daquele último diploma legal não ser automática o Tribunal não está dispensado de considerar na decisão a pertinência ou inconveniência da aplicação de tal regime.
Mas não o fazendo, quando a situação o impunha por ser o arguido menor de 17 anos de idade, não comete o tribunal uma nulidade processual, mas antes um erro de julgamento; e, havendo elementos para que o tribunal se pudesse pronunciar pela aplicação, ou não, do citado artigo 4, nada impede que o Supremo conheça da questão suprindo aquela omissão.
Neste sentido, cfr: acórdão de 7 de Abril de 1999, processo n. 24/99 - 3. Secção.
Ora, por força do preceituado no artigo 4 mencionado - se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73 e 74 do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
Daqui resulta que o poder-dever do Tribunal fica dependente em primeira linha das vantagens que da atenuação possam resultar para a reinserção do jovem condenado.
No caso em apreço resulta que o crime cometido pelo arguido ofende o bem mais precioso do homem, isto é, a sua própria vida e isto numa sociedade em que a violência se instalou e cada vez mais apresenta sintomas de desenvolvimento - quer a Norte, quer a Sul do Douro.
Por outro lado, o ambiente familiar do arguido como uma pessoa "pouco afectiva e algo desconfiada" - facto n. 32, e "dotado de alguma imaturidade e dificuldade de controlo emocional devido a alguma lassidão de costumes no agregado familiar de seus pais" - facto n. 33.
Tudo acrescido do facto de o arguido trabalhar no escritório da empresa de que os pais são sócios gerentes.
Neste quadro não se alcança qualquer vantagem para a reinserção do arguido face à aplicação de uma pena de prisão relativamente dilatada no tempo, por causa da natureza do crime cometido.
Deste modo atendendo à gravidade do crime cometido, de grande repercussão social, com dolo directo e elevado grau de ilicitude e à imperiosa necessidade de satisfazer a prevenção geral, bem como a prevenção especial; e, considerando que tem a seu favor:
- ter 17 anos à data dos factos
- e, uma personalidade imatura gerada por uma educação permissiva,
- e, ter ingerido bebidas alcoólicas, antes do crime não provada (a ingestão) para a prática do crime,
- e, não ter antecedentes criminais.
Por tudo isto, relacionado com o preceituado no artigo 71 do Código Penal, temos como adequada a pena de 13 anos e 6 meses de prisão, relativa ao crime de homicídio qualificado e que se mostra justa e adequada à culpa do arguido, às exigências de prevenção e à idade do arguido-recorrente.

III - Normas violadas
Daqui se infere que, contrariamente ao motivado no recurso do arguido não se mostra violado o disposto em qualquer um dos artigos 132, ns. 1 e 2, alíneas e) e g) do Código Penal; artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82 de 23 de Setembro; e artigo 71 do Código Penal.
Nesta conformidade, e face ao que expendido fica, acorda-se neste Supremo Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando na íntegra o acórdão recorrido.
Custas pelo arguido, com taxa de justiça que se fixa em 6 Ucs.

Lisboa, 2 de Março de 2000
Guimarães Dias,
Costa Pereira,
Dinis Alves,
Oliveira Guimarães.

Tribunal Judicial de Cinfães - Processo n. 113/99
Acórdão de 27 de Setembro de 1999