Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DESPACHO DO RELATOR IRRECORRIBILIDADE DUPLA CONFORME INCONSTITUCIONALIDADE DIREITO AO RECURSO IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ACLARAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I - Numa situação de dupla conforme integral, uma vez que houve absoluta coincidência decisória entre ambas as instâncias, requerendo o arguido a realização de audiência para debater: 1. A nulidade insanável do processo; 2. A valoração dos autos de vigilância, de busca e de apreensão; 3. O erro notório na apreciação da prova; 4. A violação da prova pericial; 5. A nulidade da decisão recorrida por violação do dever de fundamentação; 6. A perda de bens, clássica e alargada. II - Sendo a decisão recorrível para o STJ restrita às questões relativas às penas superiores a 8 anos de prisão, será caso de apenas admitir a realização da audiência no tocante à questão da nulidade da decisão recorrida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. Inconformado com o despacho do relator que, a final, indeferiu a realização da audiência vem o arguido AA, em relação ao despacho, proferido pelo Relator, datado de 15.4.2026, alegar que o mesmo não tem fundamento, é pelo menos irregular, e deve ser substituído por outro que permita a discussão em audiência de todas as questões identificadas no introito do recurso do arguido, bem como que permita o conhecimento na decisão final de todas as questões levantadas no recurso, alegando o seguinte: - em matéria de recursos há que considerar, antes de tudo, as seguintes regras gerais: a regra geral do artigo 399.º e a regra geral do artigo 402.º/1 CPPenal. Esta última consiste em: sem prejuízo do disposto no artigo [403.º,] o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão; - a este respeito, veja-se o que escrevem Helena Morão e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, volume II, 5.ª edição atualizada, 2023, 576: (…) os critérios de recorribilidade dos artigos 399.º e 400.º, n.º 1 [referem-se] às decisões no seu conjunto, só podendo o objeto do recurso ser restringido, nos casos legalmente previstos e por vontade do recorrente (artigos 402.º e 403.º (…)). Aliás, o STJ faz uma interpretação inversa do lugar paralelo do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), a propósito do recurso per saltum dos acórdãos do Tribunal coletivo ou do júri que, em caso de concurso de crimes, tenham aplicado pena conjunta superior a cinco anos de prisão (ver o acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 5/2017, que tem o seguinte sumário: A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas; - igualmente, veja-se Maria João Antunes, Direito Processual Penal, 2018, 2.ª edição, 219: O critério da irrecorribilidade, decorrente das alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º CPPenal assenta na natureza dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, atento o dispositivo da decisão (cf. artigo 374.º/3 alínea b) CPPenak – acórdãos absolutórios ou condenatórios, no seu todo. São os acórdãos, no seu todo e não uma parte deles, que são recorríveis ou irrecorríveis, de harmonia com o estabelecido no artigo 402.º/1 CPPenal, segundo o qual o recurso interposto de uma sentença (de um acórdão) abrange toda a decisão, com ressalva do disposto no artigo 403.º. Nos casos em que o legislador entendeu restringir a admissibilidade do recurso a uma parte da decisão, tal é previsto de forma expressa.; - é o que sucede quanto à parte relativa à indemnização civil, de acordo com os nºs 2 e 3 do artigo 400º; - aliás, esta Autora, quando juiz Conselheira no Tribunal Constitucional, apôs a seguinte declaração de voto ao acórdão 186/20134 1. Votei vencida por entender que o artigo 400.º/1 alínea f) CPPenal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, é inconstitucional por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º/1 e 32.º/1 da Constituição da República Portuguesa); - entendi que se coloca, desde logo, a questão de saber se a interpretação normativa que é objeto do recurso se contém, ainda, no sentido possível das palavras da lei ou se, ao invés, coloca o intérprete no domínio da analogia constitucionalmente proibida. Questão que se enquadra no âmbito dos poderes de cognição deste Tribunal, por estar em causa a apreciação de uma norma que é, por isso mesmo, suscetível de controlo por parte do Tribunal (assim, Acórdão n.º 183/2008, disponível em www.tribunalconstitucional.pt) (…); - 4. Segundo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de maio de 2012, disponível em ttps://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130186.html, “não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”, pelo que só é “admissível recurso de decisão confirmatória da relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo”. E assim sendo, “certo é ser irrecorrível a decisão impugnada no que respeita às penas parcelares aplicadas”, uma vez que são não superiores a 8 anos de prisão; - dispondo a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º CPPenal que “não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”, é de concluir que a norma aplicada pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, ultrapassa o sentido possível das palavras da lei. Na verdade, a norma segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, na parte que se refira a penas de prisão parcelares não superiores a 8 anos, ultrapassa a moldura semântica daquele texto; - a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º CPPenal, ao prever que não seja admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, constitui uma exceção ao princípio geral da recorribilidade dos acórdãos, das sentenças e dos despachos, cuja irrecorribilidade não esteja prevista na lei (artigo 399.º do mesmo Código). Deve, por isso, o intérprete ater-se ao texto “acórdãos condenatórios”, o qual aponta inequivocamente para a decisão no seu todo; - nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º CPPenal o critério da irrecorribilidade assenta na natureza dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, atento o dispositivo da decisão (cf. artigo 374.º/3 alínea b) CPPenal). Isto é: acórdãos absolutórios ou condenatórios (acórdãos que apliquem pena), no seu todo. São estes, e não uma parte deles, que são irrecorríveis, ressalvado o que se dispõe nos n.ºs 2 e 3 do artigo 400.º, prevendo-se aqui, de forma expressa, a inadmissibilidade ou a admissibilidade do recurso quanto a uma parte da decisão (parte relativa à indemnização civil). Coisa diferente é – afirmada a recorribilidade do acórdão – limitar depois o recurso a uma parte da decisão, nomeadamente em caso de concurso de crimes, relativamente a cada um dos crimes, uma vez que estes não perdem autonomia (artigos 77.º e 78.º CPenal e 403.º/1 e 2 alínea c) CPPenal); - o entendimento de que o texto “acórdão condenatório” aponta para a decisão no seu todo harmoniza-se, de resto, com o critério de acesso ao segundo grau de recurso seguido pelo legislador em 2007 – o critério da gravidade da condenação penal em 2.ª instância. No que se refere aos casos denominados de “dupla conforme condenatória”, são recorríveis os acórdãos que apliquem pena de prisão superior a 8 anos (corresponda ela à condenação por um único crime ou à condenação por vários crimes em concurso); 5. Como não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos pela prática de um único crime, o tribunal recorrido conclui – através de um argumento de semelhança – que, então, não é também recorrível a parte do acórdão condenatório (proferido, em recurso, pelas relações que confirme decisão de 1.ª instância e aplique pena única de prisão superior a oito anos) que se refira às penas parcelares inferiores a oito anos de prisão; - desta forma é criada uma outra exceção à regra da recorribilidade das decisões, que coloca o intérprete no âmbito da analogia constitucionalmente proibida, sendo indiferente que a norma encontrada fora da moldura semântica do texto seja constitucionalmente admissível e político-criminalmente defensável, nomeadamente por razões de coerência ou de racionalidade. A liberdade dos cidadãos está acima das exigências do poder punitivo nas situações legalmente imprevistas. Um processo criminal que assegure todas as garantias de defesa, garante a proteção que é devida ao destinatário das normas sobre recorribilidade de decisões condenatórias, que deverá poder prever as condições do exercício do direito ao recurso, e, concomitantemente, que é o legislador quem decide sobre os graus de jurisdição; - tendo isto em conta, que seria per se suficiente para concluir pela invalidade do despacho ora em crise, veja-se abaixo, e em maior detalhe, a argumentação do Supremo Tribunal de Justiça sobre as várias matérias das quais aparentemente não pode conhecer; - sobre as questões elencadas nas conclusões 1 a 33, referentes à nulidade insanável do processo, o Supremo Tribunal entendeu que não poderia conhecer das mesmas porquanto i) haveria dupla conforme e ii) e o acórdão da Relação, nesta matéria, não conhecera do objeto do processo; - ora, em face do artigo 402.º/1 CPPenal, e não havendo dúvidas de que o acórdão da Relação confirmou a condenação do arguido a mais de 8 anos de prisão, também não deveria haver dúvidas de que estas questões, decididas pela Relação, deveriam ser conhecidas pelo Supremo Tribunal de Justiça. Aliás, o recurso é interposto de um acórdão da Relação que conhece, a final, do objeto do processo. E recorre-se de toda a decisão, como visto. Para esta conclusão aponta também o artigo 410.º/3 CPPenal; - aqui chegados, repare-se nesta contradição em termos: uma nulidade insanável, num processo em que há uma condenação a mais de 8 anos de prisão, afinal é sanável quando há dupla conforme; - não pode ser assim - antevendo, porém, que o Supremo Tribunal poderia argumentar como argumentou no despacho, o arguido levantou nas conclusões 32 e 33 do seu recurso duas inconstitucionalidades; - e, na sequência do despacho ora em crise, levanta-se mais uma: - a norma constante separada ou conjugadamente do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) e do artigo 432.º/1 alínea b) CPPenal, na interpretação de que não pode ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça matéria referente ao cometimento de uma nulidade insanável no processo, que foi decidida em recurso pela Relação no acórdão que confirmou a condenação do arguido, parcelarmente e em cúmulo, a penas de prisão superiores a 8 anos, é inconstitucional por violação do princípio da legalidade em matéria criminal, por violação do direito ao recurso e por violação do princípio da proporcionalidade (artigos 29.º/1, 32.º/1 e 18.º/2 da Constituição da República Portuguesa); - deve, pois, o Supremo Tribunal conhecer das questões enunciadas nas conclusões 1 a 33 do recurso, admitindo-se a discussão das mesmas em audiência; - sobre as questões referentes às conclusões 82 a 89 e 103 a 109, indicadas para audiência, e sobre as questões referentes às conclusões 34 a 54, 98 a 102, 110 a 112, e 123 a 126, não indicadas para audiência, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que das mesmas não poderia conhecer fazendo uma interpretação das normas previstas nos artigos 410.º, 432.º e 434.º (na sequência da alteração legislativa de 2021) que não é correta; - os artigos 410.º/2 e 3 CPPenal são claros ao estabelecer o seguinte: Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos (…); - antes da alteração de 2021, o artigo 434.º conjugava-se perfeitamente com aquele artigo 410.º, determinando o seguinte: Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito; - a Lei n.º 94/2021, de 12 de dezembro, alterou a redação dos artigos 432.º e 434.º CPPenal. No entanto, importa considerar que o artigo 410.º, tal como citado acima, manteve-se inalterado e o legislador não pretendeu, de modo algum, limitar o direitoao recurso, muito pelo contrário; . com efeito, a alteração de 2021 foi introduzida na sequência do Projeto de Lei n.º 876/XIV/2.ª, apresentado pelo grupo parlamentar do Partido Social Democrata, consultável aqui: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=120920, cuja exposição de motivos continha o seguinte: De resto, ainda em matéria de recursos, (…) [admite-se] ainda como fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a invocação, pelo recorrente, dos vícios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 410.º C Penal, em virtude de consubstanciarem, exclusivamente, vícios da própria decisão recorrida e não do julgamento, concretamente vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto; - neste sentido, também, Helena Morão, Direito Processual Penal dos Recursos, 2024, páginas 280 e 281: Apesar de, em 2021, ter sido substituída a ressalva inicial do artigo 434.º (…), sem menção da alínea b), ao mesmo tempo que, ao contrário do que sucedeu com as alíneas a) e c), não foi aditada a alusão aos «fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º» à alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º, tal não quer dizer que o Supremo tenha deixado de poder conhecer dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º nos casos da citada alínea b). Por um lado, porque o próprio n.º 2 do artigo 410.º se aplica explicitamente quando «a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito», o mesmo valendo, de resto, para as nulidades do n.º 3 do artigo 410.º. Por outro lado, porque o espírito de expansão do recurso do arguido para o STJ da Revisão de 2021 concorre na mesma direção interpretativa; - assim, não se pode entender que as alterações de 2021 limitaram os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de conhecimento dos vícios previstos no artigo 410.º/2 e 3 CPPenal, porquanto tal contraria diretamente o pensamento do legislador (que, como se sabe, é relevante para efeitos de interpretação jurídica, conforme artigo 9.º/1 CCivil) e não tem verdadeiramente amparo no texto normativo; - assim, é incorreto considerar que dado que está em apreciação um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu um primeiro recurso do tribunal da primeira instância, este Supremo Tribunal não pode conhecer dos vícios e nulidades a que se reportam os n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º CCPenal; - portanto, o recurso não deve ser rejeitado relativamente às questões acima indicadas, nem relativamente a todas as outras que respeitem aos vícios do artigo 410.º (v.g., conclusões 90 a 97), e deve ser feita audiência a respeito daquelas conclusões que foram indicadas pelo arguido no introito do seu recurso; - é inconstitucional a norma constante, conjugada ou separadamente, dos artigos 410.º/2 e 3, 414.º/1, 420.º/1, alínea b), 432.º/1 e 434.º CPPenal, no sentido segundo o qual estando em apreciação um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu um primeiro recurso do acórdão do tribunal da primeira instância, o Supremo Tribunal não pode conhecer dos vícios e nulidades a que se reportam os n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º CPPenal, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal, por violação do direito ao recurso e por violação do princípio da proporcionalidade (artigos 29.º/1, 32.º/1 e 18.º/2 da Constituição da República Portuguesa); - posto isto, impõem-se ainda algumas considerações adicionais; - assim, quanto às conclusões 34 a 54, trata-se de matéria, tal como configurada pelo arguido, referente a nulidade de prova. Tem-se dificuldade em aceitar que o Supremo Tribunal de Justiça, em face de prova potencialmente nula que concorreu para condenações graves, em penas de prisão altíssimas, se coíba a si mesmo, sem base legal, de conhecer as questões levantadas pelo arguido; as nulidades probatórias são nulidades sui generis, insanáveis, de conhecimento oficioso e a todo o tempo; são, porventura, as nulidades mais graves do processo penal, e são direito constitucional aplicado, permitindo traçar a fronteira entre um processo penal equitativo e justo e um processo penal arbitrário e injusto; são, por excelência, as questões das quais os Supremos Tribunais dos vários países do mundo deveriam conhecer; - é inconstitucional a norma constante, conjugada ou separadamente, dos artigos 6.º/1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro e 125.º, 410.º/2 e 3, 414.º/1, 420.º/1 alínea b), 432.º/1 e 434.º CPPenal, no sentido segundo o qual estando em apreciação um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu um primeiro recurso do tribunal da primeira instância, o Supremo Tribunal não pode conhecer de uma possível nulidade associada ao meio de prova registo de voz e imagem que concorreu para a condenação em crimes abrangidos pela pena única, e cujas penas parcelares foram superiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal, por violação do direito ao recurso e por violação do princípio da proporcionalidade (artigos 29.º/1, 32.º/1 e 18.º/2 da Constituição da República Portuguesa); - quanto às conclusões 113 a 126, trata-se de matéria de direito, sendo certo que, nos termos da conclusão 126, a nulidade arguida do acórdão da Relação é-o por referência à violação do dever de fundamentação - na fundamentação do recurso, página 85, escreve-se inclusive que Rematar com esta «fundamentação» as questões suscitadas pelo arguido é de facto notável… - pelo que não se percebe por que motivo estão identificadas estas conclusões no leque de matérias que não poderiam ser apreciadas em razão da não cognoscibilidade dos vícios do artigo 410.º CPPenal; - quanto às conclusões 103 a 109, trata-se de matéria de direito, porquanto o que aí está vertido, inter alia, respeita à violação do valor prescrito pela lei à prova pericial e, necessariamente, erro notório na apreciação da prova. Não se trata, diretamente, de provar ou deixar de provar factos; trata-se apenas de reconhecer que a lei prescreve um valor à prova pericial, que a Relação, inacreditavelmente, violou. Tem-se dificuldade em aceitar que o Supremo Tribunal de Justiça não possa interceder na preservação do valor da prova pericial, tolerando que os Tribunais inferiores substituam os juízos técnico-científicos por lapsos de atenção (para dizer o mínimo). Seja como for, a verdade é também sobre isto está arguido o vício de falta de fundamentação; - e aproveita-se o ensejo para arguir uma nova inconstitucionalidade: - é inconstitucional a norma constante, conjugada ou separadamente, dos artigos 163.º, 410.º/2 e 3, 414.º/1, 420.º/1 alínea b), 432.º/1 e 434.º CPPenal, no sentido segundo o qual estando em apreciação um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu um primeiro recurso do tribunal da primeira instância, o Supremo Tribunal não pode conhecer da violação do valor da prova pericial a que se reporta o artigo 163.º CPPenal, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal, por violação do direito ao recurso e por violação do princípio da proporcionalidade (artigos 29.º/1, 32.º/1 e 18.º/2 da Constituição da República Portuguesa); - relativamente à matéria da perda alargada de bens, o Supremo Tribunal de Justiça entende que a mesma não faz parte do «objeto do processo»; - este entendimento que não merece acolhimento, porquanto é manifesto que a perda alargada enforma o objeto do processo: resulta de uma peça apresentada pelo Ministério Público, que tem factos, suscetíveis de contraditório, e que têm de ser provados ou não provados, na sequência de uma audiência de julgamento, em ordem à emissão de uma decisão final sobre o tema. Como se pode concluir que a perda não enforma o objeto do processo? Da própria Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, resulta como regra que a perda é deduzida na acusação; - portanto, rigorosamente, nenhuma das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal se aplica à perda ampliada de bens. Logo, nos termos do artigo 399.º do Código de Processo Penal, é admissível recurso sobre a matéria. Como afirma o Juiz Conselheiro Pereira Madeira, em comentário ao dito preceito, a recorribilidade é a regra, a irrecorribilidade, excepção. Sendo excecionais os casos de irrecorribilidade previstos no artigo 400.º e disposições dispersas, mandam os atinentes princípios interpretativos que aqueles não possam ser ampliados, para além do expressamente previsto, nomeadamente por via de interpretação analógica (artigo 11º do Código Civil), Código de Processo Penal comentado, AA. VV., 4.ª edição revista, 2022, página 1233 E mesmo seguindo a jurisprudência que remete para as regras do processo civil (v.g., acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de setembro de 2019, processo 159/17.8JAPDL.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, pelo qual se concluiu que é aplicável o artigo 400.º, n.º 3 do Código de Processo Penal), a conclusão seria a mesma. Poderia pensar-se, como fez o Supremo Tribunal no despacho, que a dupla conforme obstaria ao conhecimento de um recurso que, em abstrato, seria admissível pelo valor da alçada. Porém, tenha-se em atenção o seguinte: as questões levantadas perante a Relação, e que são agora trazidas ao Supremo Tribunal não têm dupla conforme, pois ora dizem respeito a vícios do acórdão de 1.ª instância, ora dizem respeito a questões jurídicas que não foram apreciadas ou ponderadas, pelo menos expressamente, nesse acórdão. Por outro lado, o Supremo Tribunal, mesmo entendendo existir dupla conforme, sempre teria de considerar a ressalva da parte final do artigo 671.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, que remete para o artigo 672.º, n.º 1 do mesmo Código. Basicamente, mesmo havendo dupla conforme, o recurso é admissível se: Estiver em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; Estiver em causa interesses de particular relevância social; O acórdão da Relação estiver em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. No entender do arguido, todos estes cenários estão verificados. O instituto da perda ampliada tem sido via aberta para todo o tipo de atropelos à lei, ao cuidado e ao juízo crítico. Basta ler o recurso para perceber isso mesmo. A forma como a matéria foi tratada pela Relação de Lisboa não é aceitável. Em rigor, o acórdão da Relação é tão juridicamente indefensável que carece mesmo de uma intervenção extraordinária para melhor aplicação do direito. Para além disso, os pressupostos da perda têm gerado muita controvérsia, quer na doutrina, quer na jurisprudência, sendo essencial que o Supremo contribua para a formação de um bom entendimento nesta matéria. Ora, como indicado no recurso, o acórdão da Relação do qual se recorreu é contrário ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de fevereiro de 2022, no âmbito do processo 65/20.9PEPDL.L1-3, que transitou em julgado9. Nesse acórdão de 2 de fevereiro, concluiu-se o seguinte, a propósito da perda alargada de bens prevista no artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro: A actuação do arguido cingiu-se ao ano de 2020. Assim, o apuramento de eventual vantagem teria de se restringir aos montantes obtidos nesse ano, não à totalidade dos relativos aos 4 anos anteriores, pois ainda que os mesmos se pudessem demonstrar como discrepantes com rendimentos declarados, a verdade é que não poderiam ser assacáveis à actividade criminosa em apreciação neste processo, que situa e delimita a actuação ilícita do arguido aos meses de Julho a Outubro de 2020. Existe, pois, uma oposição de julgados a respeito do mesmo artigo, o artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro. Relativamente à perda clássica, mutatis mutandis, aplica-se a argumentação expendida acima. Para além disso, atente-se nestas conclusões do recurso: 171. Foram declarados perdidos bens a favor do Estado, através dos mecanismos de perda clássica, previstos nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, sem que houvesse factos provados que ligassem os bens aos factos ilícitos típicos (palavra de honra). 9 De acordo com informações obtidas junto da secretaria do Tribunal da Relação de Lisboa, o processo baixou à primeira instância no dia 25 de fevereiro de 2022, em sequência do trânsito em julgado do acórdão da Relação. 172. O Tribunal da Relação reconhece inclusive que não há nenhum facto dado como provado para declarar a perda dos bens identificados nos factos 1.76.2, 1.76.5, 1.76.6, 1.76.7. 173. Porém, o Tribunal da Relação manteve nesta parte o acórdão de Loures porque, em sede de direito (palavra de honra) Loures não teve dúvidas de que os bens vinham da droga. 174. Isto é uma aberração jurídica, não havendo qualquer dúvida de que, para se declarar perdidos bens ao abrigo dos mecanismos clássicos de perda, a relação entre o facto ilícito típico e o bem tem de ser dada como provada em sede de matéria de facto. 175. Assim, nunca podem os bens referidos nos factos 1.76.2, 1.76.5, 1.76.6, 1.76.7 ser declarados perdidos a favor do Estado, por inexistência de nexo alegado e provado entre a sua aquisição ou detenção e um qualquer facto ilícito típico. Trata-se de uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2. No exercício do contraditório disse o Sr. PGA que o requerimento apresentado pelo recorrente suscitando a invalidade do despacho proferido nos termos do disposto no artigo 417.º CPPenal, configura uma reclamação a conhecer pela conferência, conforme dispõe o artigo 419.º/3 alínea a) CPPenal, pelo que se limitou a acompanhar a posição expressa pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator. 3. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente Acórdão. 1. Preliminarmente a fim de fazer o real e correcto enfoque processual do quadro que aqui nos trouxe deveremos dizer o seguinte. Em processo penal os despachos do relator são insusceptíveis de impugnação por via de recurso, seja qual for o seu conteúdo e substância. Pode, contudo, o sujeito processual que discorde de uma decisão sumária do relator, solicitar que sobre tal despacho recaia um acórdão a proferir m conferência, nos casos previstos no artigo 417.º/6, 7 e 8 CPPenal, cfr. acórdão de 8.11.2017, processo 33/17.8TRPRT Ainda assim, quando se pretenda discutir um despacho do relator, fora de uma daquelas situações, previstas nos n.ºs 6 e 7 do artigo 417.º CPPenal, que não seja de mero expediente, o meio processual adequado a utilizar será a reclamação para a conferência, nos termos agora do artigo 652.º/3 CPCivil, aplicável aqui ex vi do artigo 4.º CPPenal. Neste sentido cfr. acórdão do TC de 5.7.2022, processo 649/22, decisão do Vive presidente do STJ de 20.11.24 e acórdão deste Supremo Tribunal de 29.1.2026, processo 226716.5TELSB. O despacho do relator aqui impugnado - apesar de expressa e literalmente, pronunciando-se sobre o requerimento do arguido atinente com o pedido de realização de audiência - não pode deixar de traduzir, nesta fase do processo, tendo presente os pressupostos e fundamentos em que assenta e o teor da reacção contra ele apresentada, objectivamente, uma decisão sumária a rejeitar, em parte, o recurso apresentado pelo arguido. E, de nessa sequência se acabar por indeferir a pretensão do arguido em que a audiência abrangesse determinadas questões por si suscitadas, com fundamento em que as mesmas não cabem no âmbito de cognição deste Supremo Tribunal. Dito isto. Não tanto, ou nada mesmo, a forma, ou melhor, o enquadramento processual que o arguido empresta ao seu requerimento, a reagir contra o decidido, mas, essencialmente, as concretas razões em que o arguido estrutura tal reacção, apontam no sentido – que o MP no exercício do contraditório, também, indica – de estarmos perante uma reclamação para a conferência. Ou mesmo que assim não fosse, sempre seria essa a resposta, ainda que através da convolação do pretendido para o pertinente e correto encadeamento processual. Isto por aplicação, ainda que subsidiária, ex vi artigo 4.º CPPenal, do princípio da adequação processual, consagrado no artigo 547.º CPCivil, que dispõe que, “O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo”. No que se traduz numa vertente do dever, mais geral, de gestão processual consagrado no artigo 6.º a cargo do juiz do processo. Tudo isto com o objectivo de se evitar que razões de natureza meramente adjetiva obstem à realização do direito substantivo, que é o que, naturalmente, está em causa e constitui o pressuposto essencial na composição de qualquer litígio judicial. Sendo que o artigo 193.º/3 CPCIVil, dispõe, ainda, sobre esta matéria que, “o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados”. E, assim, no apontado enquadramento processual será tratada a questão suscitada em substância pelo arguido. 2. Diga-se, desde já, que o instituto da reclamação da decisão sumária do relator para a conferência não pressupõe - o que à primeira vista se poderia ter como requisito natural - a discordância com os fundamentos do decidido. Com efeito o que se pretende com este instituto, que chegou ao Processo Penal depois de introduzido quer no Processo Civil, quer no processado atinente ao Tribunal Constitucional, é que quem se sentir prejudicado e discordar do sentido da decisão sumária, possa obter a substituição da opinião singular do relator pela colegial do tribunal, não se visando alargar o âmbito do conhecimento a outras questões que o despacho não apreciou. O que se visa com o instituto da reclamação nem sequer é tanto a impugnação da decisão sumária, o que é próprio dos recursos – mas antes a pretensão de substituição do órgão excepcional – o relator – pelo órgão normal – a conferência como tribunal colectivo, para proferir determinada decisão. Donde, nos debruçaremos, para já, sobre e, só sobre as questões que foram objecto da antecedente decisão sumária. 3. Vejamos, desde já, o enquadramento, o contexto e o teor da decisão sumária. “O arguido AA expressamente requereu, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 411.º CPPenal, audiência pretendendo debater, 1. a nulidade insanável do processo, 2. a valoração dos autos de vigilância, de busca e de apreensão, 3. o erro notório na apreciação da prova, 4. a violação da prova pericial; 5. a violação do dever de fundamentação e, 6. a perda de bens, clássica e alargada. No caso em apreço, está em causa um recurso de uma decisão da Relação de Lisboa, que confirmou integralmente a condenação proferida pelo Juízo Central Criminal de Loures, no âmbito da qual o arguido foi condenado, - na pena de 15 anos de prisão, pela prática de um crime de associações criminosas; - na pena de 10 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente agravado; - na pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida; - na pena de 12 meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física; - em cúmulo jurídico, na pena única de 19 anos e 6 meses de prisão. Encontramo-nos, assim, perante uma situação de dupla conforme integral, uma vez que houve absoluta coincidência decisória entre ambas as instâncias. As penas em que foi condenado pela prática do crime de associações criminosas (15 anos) e de tráfico de estupefacientes agravado (10 anos), bem como a pena única (19 anos e 6 meses), são, todas elas, superiores a 8 anos de prisão. Contudo, as penas parcelares respeitantes aos crimes de detenção de arma proibida (3 anos) e de ofensa à integridade física (1 ano), são, todas elas, inferiores a 8 anos de prisão. A decisão é, pois, recorrível para o STJ quanto às questões relativas a todas aquelas referidas penas superiores a 8 anos de prisão, nos termos dos artigos 400.º/1 alínea f), a contrario e 432.º/1 alínea b) CPPenal e, por isso, será o recurso apreciado nos segmentos questionados. Em consequência, in casu, o demais que extravase o referido quadro punitivo, inferior a 8 anos de prisão, é irrecorrível, ao abrigo do disposto nos artigos 400.º/1 alínea f) e 432.º/1 alínea b), do CPPenal, em decorrência dos princípios da dupla conforme condenatória e da legalidade, irrecorribilidade que se estende “à medida das penas e quaisquer outras questões de natureza jurídica às mesmas diretamente atinentes que no caso se pudessem colocar quanto a nulidades, inconstitucionalidades e vícios da decisão recorrida, outrossim aos princípios da presunção da inocência, do in dubio pro reo, da livre apreciação da prova e da culpabilidade e do ne bis in idem”1 1 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-05-2025, processo 93/13.0JELSB.L2.S1, relatado pelo Conselheiro Carlos Campos Lobo, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c5653d54efb11c1a80258ca60033adf4?OpenDocument. . Vejamos então. 1. Desde já a questão da nulidade insanável do processo, reportada ao recurso interlocutório. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º CPPenal, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”. Deste preceito destaca-se a alínea c) do seu n.º 1, que estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos proferidos, em recurso pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º”. No caso, não se verifica a excepção prevista na parte final desta norma. O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa – ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena. O acórdão da Relação, na parte em que julgou improcedente o recurso interposto do despacho interlocutório proferido em 1.ª instância, relativamente à invocada nulidade do processo, por ausência do defensor do arguido em sede de debate instrutório, cabe na previsão da referida norma. No referido segmento do acórdão, não se conheceu do objecto do processo, porquanto o mesmo não se debruçou nem sobre a culpabilidade nem sobre a pena, mas antes apreciou questões processuais incidentais suscitadas pelo arguido AA, na sequência da alegada violação de normas processuais, aquando da realização do debate instrutório. Com efeito, nessa parte, o acórdão em causa, ao manter o despacho da 1.ª instância não conheceu do objecto do processo. Assim, no caso de recurso para a Relação, a matéria do recurso intercalar, fica definitivamente julgada em 2.º grau, ou seja, obtêm decisão definitiva no grau admissível - que constitui a regra geral do artigo 427.º, em conjugação com o artigo 399.º, ambos do CPPenal. O recurso não é, assim, admissível, nos termos dos artigos 432.º alínea b) e 400.º/1 alínea c) CPPenal. Conforme jurisprudência deste STJ tirada em situações similares, não é a circunstância de a questão interlocutória não ter sido objeto de recurso autónomo e ser processada no recurso do acórdão sobre o mérito que lhe pode conferir recorribilidade (v. Ac. de 06.02.2013, Proc. 593/09.7 TBBGC.P1.S1 - 3.ª). Assim sendo, não se admitindo o recurso nessa parte, cujo conhecimento ficou encerrado na Relação, fica, naturalmente, prejudicado a realização da audiência em vista da sua discussão. 1. As questões reportadas ao recurso da decisão final. 2. 1. A valoração dos autos de vigilância, de busca e de apreensão. A nulidade dos meios de prova obtidos através da colocação de câmaras de vigilância [conclusões 34 a 51 e 55 a 67]; A nulidade dos meios de prova obtidos através da colocação de câmara de vigilância sobre o prédio n.º ... da Rua 1, Santo António dos Cavaleiros. 34. O Tribunal de Loures não poderia ter valorado, como valorou, as imagens extraídas da câmara de vigilância colocada sobre o prédio n.º ... da Rua 1, Santo António dos Cavaleiros. 35. A câmara foi instalada na direção da porta do prédio, filmando-a e à zona circundante de forma ininterrupta durante meses. 36. Tal procedimento extravasa o permitido pelo artigo 6.º/1 da Lei 5/2002. 37. Na verdade, tal artigo pressupõe que os órgãos de polícia criminal estejam munidos de dispositivos de gravação para colherem aquilo que observam nas vigilâncias que pessoalmente fazem às pessoas visadas. 38. Assim, para que pudesse fazer-se o que a polícia fez a respeito do prédio da Rua 1, era necessário haver lei expressa que deveria não só prever a possibilidade de fazer vigilâncias 24 sobre 7 em determinado local, mas também validação judicial prévia do local de fixação da câmara e do período de captação das imagens. 39. Na falta dessa lei, só pode concluir-se que a prova resultante da câmara é nula, não podendo ser usada, nos termos do artigo 126.º/3 do Código de Processo Penal. 40. Mesmo que assim não fosse, haveria ainda que considerar que a polícia, ao fixar a câmara do modo que fixou, e ao gravar 24 sobre 7 o prédio em questão, excedeu os limites previstos nos despachos que autorizaram a recolha das imagens dos visados. 41. Com efeito, o juiz não autorizou a captação de imagens num regime de 24 sobre 24 horas, 7 dias por semana, nem autorizou a instalação de uma câmara de videovigilância fixa no espaço público, nem isso foi sequer promovido pelo Ministério Público. 42. Assim, também por esta via, a prova resultante destas gravações deveria considerar-se nula, não podendo ser usada no processo, nos termos do artigo 126.º/3 do Código de Processo Penal. 43. O Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se sobre isto nos seguintes termos: a. não exige a lei que seja delimitado o espaço onde o registo vídeo pode ocorrer; b. as imagens valoradas são unicamente aquelas que se prendem com os arguidos e não outras, relativamente a terceiros não visados na investigação; c. no regime das intercepções telefónicas, quando um determinado número é colocado sobre escuta, são interceptados todos os registos que com aquele número contactem. 44. Estes argumentos são improcedentes. 45. Quando à desnecessidade de fixar o espaço onde o registo pode ocorrer, este argumento dá razão ao arguido, já que a lei não exige tal detalhe porque, pura e simplesmente, não foi feita nem está feita para que se grave fixamente, 24 sobre 7, um determinado local. 46. Quanto ao argumento de que as imagens unicamente valoradas são aquelas que se prendem com os arguidos, e não com terceiros, o mesmo também se mostra desprovido de valor, porque as nulidades associadas aos meios de prova, e as limitações associadas aos meios de obtenção de prova, não dependem da maior ou menor afetação processual do arguido ou de terceiros. 47. Por fim, quanto à comparação com as escutas, a mesma é inviável. 48. Ao contrário do que acontece com as imagens e com o som previstos no artigo 6.º da Lei 5/2002, a previsão das escutas é feita no pressuposto de que o telefone de alguém é escutado durante um certo período. Tal faz parte da essência do meio de obtenção de prova, o que não acontece com a captação de imagens prevista no referido artigo 6.º. 49. Concluindo, as imagens captadas pela câmara de vigilância instalada sobre a Localização 1 são nulas, nos termos do artigo 126.º/3 do Código de Processo Penal, não podendo ser usadas. 50. Neste contexto, também os acórdãos da Relação e de Loures são nulos pois que usam prova nula para fixar a matéria de facto, nos termos do artigo 126.º do Código de Processo Penal, per se ou em conjugação com o artigo 122.º/1 do mesmo Código. 51. Esta nulidade deve ser declarada e, por consequência, deve o processo baixar ao Tribunal de Loures para refeitura da decisão sobre a matéria de facto com expurgação de toda a prova nula. A nulidade das imagens captadas pelo sistema de videovigilância colocado na loja sita na Rua 2, Lisboa. 55. O Tribunal de Loures não poderia ter valorado, como valorou, as imagens de videovigilância captadas na loja da Rua 2, Lisboa. 56. Estas imagens foram juntas aos autos sem qualquer auto de apreensão, nem qualquer ato do juiz (ou do Ministério Público) a controlar ou a validar a junção de tais imagens. 57. Quaisquer imagens de videovigilância captadas através de um sistema de CCTV, composto por uma multiplicidade de câmaras fixas, instalado num determinado espaço público, mesmo quando legalmente admissível, atentam contra os direitos fundamentais dos que frequentam esse espaço, vulnerando-se o direito à imagem e o direito à reserva da vida privada, consagrados no artigo 26.º/1 da Constituição, e cuja tutela é garantida, no âmbito do processo penal, nos termos do artigo 32.º/8 da mesma Lei. 58. Quando o objeto da apreensão contende diretamente com os direitos fundamentais à imagem e à reserva da vida privada, o vício resultante do incumprimento do prazo de 72 horas definido no artigo 178.º/6 deve ser enquadrado nos termos do artigo 126.º/3, em conjugação com o artigo 190.º, todos do Código de Processo Penal, o que determina a nulidade do meio de prova. 59. O Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se sobre esta questão nos seguintes termos: a. Não foi atingido o núcleo mais íntimo da esfera da vida privada dos arguidos, na medida em que as imagens foram captadas por uma câmara colocada em local de acesso público, facilmente detetada por quem entra dentro do estabelecimento. b. As imagens foram entregues pelo proprietário do estabelecimento comercial, de forma voluntária, pelo que não têm de ser apreendidas nos termos do artigo 178.º. 60. Quanto ao primeiro argumento, o Tribunal da Relação pensa que o direito fundamental à imagem se dissolve no direito fundamental à reserva da vida privada. 61. Porém, não só não se dissolve como a própria Constituição reconhece estar-se perante direitos distintos, cada um com a sua dignidade e com abrangências próprias. 62. Por outro lado, a Constituição é clara ao determinar a necessidade de intervenção judicial quanto a atos processuais que se prendam diretamente com direitos fundamentais. 63. Quanto ao segundo argumento, o mesmo é completamente incompreensível, uma vez que a pessoa que entregou as imagens de videovigilância foi notificada pela Polícia para o fazer, com a cominação de, incumprindo, praticar um crime de desobediência qualificada. 64. Enfim, as filmagens foram juntas na sequência da intimação da Polícia, o que é materialmente uma apreensão, e essa junção não foi validada por nenhuma autoridade judiciária, em violação da lei processual penal. 65. As imagens são, por conseguinte, nulas, não podendo ser usadas, nos termos conjugados dos artigos 126.º/3, 178.º/6 e 190.º do Código de Processo Penal. 66. Assim, são também nulos são os acórdãos da Relação e de Loures por se prevalecerem de prova nula. 67. Estas nulidades devem ser declaradas e deve o processo baixar ao Tribunal de Loures para refeitura da decisão sobre a matéria de facto com expurgação de toda a prova nula. 2. 2. 2. 3. 2. 4. O erro notório na apreciação da prova a respeito do facto 1.76.9, e da concomitante violação da prova pericial e do dever de fundamentação. Questão, esta última, 1. reportada às conclusões, 103. Na conclusão 38 do seu recurso perante a Relação, o arguido afirmou o seguinte: O arguido impugna o facto 1.76.9. (…) [H]á que atender a folhas 2001 a 2003 e ao exame pericial n.º 202300641-BTX, de 30 de junho de 2023, QUE REFEREM QUE O PRODUTO EM CAUSA NÃO ERA HEROÍNA. 104. Por outras palavras, o arguido veio condenado por ter 2,33 gramas de heroína em casa sem nenhuma base científica. 105. Com efeito, o Tribunal de Loures, para provar tal facto, apenas aludiu auto de diligência externa e auto de busca e apreensão de folhas 1905 a 1963, que nem sequer foi confirmado em julgamento. 106. A Relação pronuncia-se sobre esta questão dizendo que a prova que o arguido indicou não respeita aos 2,33 gramas de «heroína». 107. Esta pronúncia é inenarrável, um atentado à justiça. A Relação basicamente está a mentir, porque a prova que o arguido indicou diz respeito àqueles 2,33 gramas, como explicado desenvolvidamente nas alegações. 108. O Acórdão da Relação é por isso, e neste ponto, nulo, nos termos conjugados dos artigos 163.º/1 e 2, 410.º/2 alínea c), 374.º/2, 379.º/1 alínea a) e 425.º/4. Não só a Relação comete erro notório na apreciação da prova, violando juízos técnico-científicos, como comete o vício de falta de fundamentação, porque perante a alegação do arguido, que era muito clara e verdadeira no sentido de não haver prova pericial sustentado que aqueles aproximadamente 2,33 gramas eram heroína, a Relação não diz, afinal de contas, onde consta tal prova técnico-científica; 2. reportada às conclusões 98 a 102 - quanto à impugnação dos factos 1.51 e 1.56. 98. O arguido impugnou o facto 1.51 perante a Relação. 99. Mais uma vez, o Tribunal de Loures havia baseado a prova de um facto com base em imagens que não o permitiam, não sendo possível sequer perceber quem é que entrava e saía do prédio, pois as imagens retratavam meros vultos e sombras. 99. Mais uma vez, o Tribunal de Loures havia baseado a prova de um facto com base em imagens que não o permitiam, não sendo possível sequer perceber quem é que entrava e saía do prédio, pois as imagens retratavam meros vultos e sombras. 100. Sobre isto, a Relação nada diz, não existindo qualquer garantia de que a Relação tenha visto as imagens de folhas 1093 a 1095 e tenha aí descortinado e percebido, ao contrário do alegado pelo arguido, quem é que estava entrando e saindo do prédio. 101. Isto acontece também, tal e qual, quanto ao facto 1.56. 102. O acórdão da Relação padece assim de nulidade, por falta de fundamentação, nos termos conjugados dos artigos 374.º/2, 379.º/1 alínea a) e 425.º/4 do Código de Processo Penal; 3. reportada às conclusões 110 a 112 - falta de exame crítico da prova quanto ao facto 1.83, 110. Na conclusão 39 do recurso perante a Relação, o arguido impugnou o facto 1.83, por falta de exame crítico da prova, uma vez que da fundamentação vertida no acórdão de Loures, resultava evidente que o Tribunal a quo não sabia, nem poderia saber, se a droga fora entregue pelo arguido AA a BB e CC. Na verdade, o Tribunal de Loures procedeu ao inadmissível exercício de dar como provado um facto remetendo a sua prova por atacado para os apensos. 111. Sobre esta questão a Relação pronunciou-se mais uma vez que forma insondável, refugiando-se em chavões e considerações abstratas que mais não fazem do que confirmar que, para além de Loures, nem a Relação percebeu como foi dado como provado o facto 1.83., não tendo indicado nem um único e concreto meio de prova que amparasse a conclusão do Tribunal de Loures. Nem os apensos para os quais foi remetida a prova do facto por atacado a Relação mencionou! Inacreditável. 112. O acórdão da Relação é, por conseguinte, nulo, nos termos conjugados dos artigos 374.º/2, 379.º/1 alínea a) e 425.º/4 do Código de Processo Penal, 4. reportada às conclusões 123 a 126 - a respeito da impugnação da matéria de facto relacionada com os telemóveis, 123. Quanto ao argumento de que as conversas foram sujeitas ao contraditório, tendo tido os arguidos oportunidade de questionar a titularidade dos números, na verdade, o arguido AA questionou de forma bastante desenvolvida a titularidade dos números, mas isso, curiosamente, não teve qualquer resposta da Relação, que ignorou olimpicamente os argumentos do arguido. 124. Conforme aturadamente desenvolvido nas alegações, o arguido havia indicado à Relação que: a. É falsa a afirmação constante na página 96 do acórdão do Tribunal de Loures de que todas as células ativadas pelo telefone do AA batiam exatamente no mesmo lugar onde ele estava; b. É falsa a afirmação constante da página 118 do acórdão do Tribunal de Loures de que o telemóvel apreendido na cozinha da casa b, corresponde a um telemóvel da marca NOKIA, dual sim, com 01 (um) cartão inserido operadora Lycamobile, sem código de desbloqueio, pertencente ao arguido AA, com os IMEIS .............49 e .............47, logrando-se apurar como correspondente aos utilizados pelos alvos .......40 e .......80, interceptados nos presentes autos (cfr. Apenso B). 125. Porém, o Tribunal da Relação nem uma linha dedica ao explicado pelo arguido, ignorando todas as incongruências, saltos lógicos e insuficiências probatórias indicadas pelo arguido a respeito dos telemóveis. 126. Por isso, o acórdão da Relação é nulo, nos termos conjugados dos artigos 374.º/2, 379.º/1 alínea a) e 425.º/4 do Código de Processo Penal. Como é sabido, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º CPPenal, pelo que, consequentemente, as questões de facto não se encontram integradas nos seus poderes de cognição. Assim, o tribunal vocacionado para o reexame da matéria de facto é o da Relação, a quem cabe, em última instância, decidir a matéria de facto – artigos 427.º e 428.º CPPenal. Diferentemente, e de acordo com o já citado artigo 434.º, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame de matéria de direito. Ora, sobre a matéria de facto, o artigo 32.º da CRP, não confere a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, assegurando-se o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária. Nesta medida, se o agente pretende ver reapreciada a matéria de facto, esta e a de direito, ou só a de direito, recorre para a Relação; se pretende ver reapreciada exclusivamente a matéria de direito recorre para o STJ, no condicionalismo restritivo vertido nos artigos 432.º e 434.º CPPenal, pois que este tribunal, salvo nas circunstâncias exceptuadas na lei, não repondera a matéria de facto. Em conformidade com o decidido no âmbito do Acórdão de 8.11,2006, deste Supremo Tribunal, processo 3102/06 - 3.ª Secção2 2 Relatado pelo Conselheiro Armindo Monteiro, cujo sumário se encontra disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/06/sumarios-criminal-2006.pdf. , os vícios elencados no artigo 410.º/2 CPPenal respeitam à matéria de facto; são anomalias decisórias ao nível da confecção da sentença, circunscritos à matéria de facto, apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito. Como tal, tratando-se de um recurso de acórdão da Relação proferido em recurso, cfr. artigo 432.º/1 alínea b) CPPenal, não é admissível recurso para o STJ “com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º”, isto é, com fundamento nos vícios da decisão recorrida e em nulidades não sanadas - aditamento do artigo 11.º da Lei 94/2021 - diversamente do que ocorre com os recursos previstos nas alíneas a) e c), o que, todavia, não prejudica os poderes de conhecimento oficioso de vícios da decisão de facto quando constatada a sua presença e a mesma seja impeditiva de prolação da correta decisão de direito, cfr. artigo 434.º CPPenal. A literalidade da alínea b) do nº 1 do citado inciso legal, não referenciando que o recurso nela previsto se destina exclusivamente o reexame da matéria de direito, ou aos fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º CPPenal, impõe a conclusão de que foi propósito do legislador excluir, como fundamento dos recursos subsumíveis à sua previsão, o conhecimento dos vícios decisórios. Ou seja, nos recursos a que se reporta a alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º CPPenal, os recorrentes não podem invocar, como fundamento do recurso, a existência, no acórdão recorrido, de vícios decisórios, o que, em todo o caso, não impede o seu conhecimento oficioso. Assim, tem sido posição unânime do STJ que, no regime em vigor, os vícios decisórios e as nulidades referenciados no artigo 410.º/2 e 3 CPPenal, só constituem alicerce recursivo para o STJ nos casos previstos na alínea a) – recurso de decisão da relação proferida em 1ª instância – e alínea c) – recurso per saltum de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo – do n.º 1 do artigo 432.º CPPenal, não sendo pois, nos termos da alínea b) do mesmo n.º 1 admissível recurso para o STJ com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do dito artigo 410.º, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios decisórios, quando a correta decisão de direito a proferir possa vir a ser afetada pela sua subsistência. Deste modo, o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, apenas conhece dos referidos vícios oficiosamente, se os mesmos se perfilarem no texto da decisão recorrida ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, uma vez que o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, o mesmo sucedendo com eventuais nulidades insanáveis, cfr. artigo 434.º CPPenal. Com efeito, dado que está em apreciação um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu um primeiro recurso do tribunal da primeira instância, este Supremo Tribunal não pode conhecer dos vícios e nulidades a que se reportam os n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º CPPenal. Pelo que, nesta parte, o recurso deverá ser rejeitado, nos termos do disposto nas normas acima indicadas e no disposto nos artigos 420.º/1 alínea b) e 414.º/1 CP Penal. 2. 5. A perda alargada. Embora enxertado no processo penal, o que está em causa no procedimento da perda alargada de bens não é apurar qualquer responsabilidade penal do arguido, mas sim verificar a existência de ganhos patrimoniais resultantes de uma atividade criminosa. Daí que, quer a determinação do valor dessa incongruência, quer a eventual perda de bens daí decorrente, não se funde num concreto juízo de censura ou de culpabilidade em termos ético-jurídicos, nem num juízo de concreto perigo daqueles ganhos servirem para a prática de futuros crimes, mas numa constatação de uma situação em que o valor do património do condenado, em comparação com o valor dos rendimentos lícitos auferidos por este faz presumir a sua proveniência ilícita, importando impedir a manutenção e consolidação dos ganhos ilegítimo.”3 3 Acórdão do Tribunal Constitucional 392/2015, de 12-8-2015, processo n.º 665/15, relatado pelo Conselheiro João Cura Mariano, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150392.html. A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a considerar o instituto da perda alargada de bens enquanto um processo enxertado no processo penal dotado, todavia, de alguma autonomia. Neste sentido, “[c]omo sanção não penal, posto que escapa, na sua determinação, a factores relacionados com o crime, designadamente a gravidade do ilícito, a gravidade da pena e o grau de participação do condenado, o respectivo procedimento é autónomo, iniciando-se por um acto autónomo (a liquidação), possuindo uma estrutura própria, pelo menos probatória, de índole radicalmente diversa da do processo principal. Do ponto de vista procedimental, estamos pois perante dois processos distintos, autónomos, muito embora umbilicalmente ligados, desencadeados pelo mesmo facto, o indício da prática de um crime de catálogo, juntos numa mesma audiência. Dir-se-ia que no processo criminal, ou seja, no processo principal, se enxerta um outro processo de natureza distinta; no primeiro debate-se questão penal, no segundo questão administrativa, ou seja, ao procedimento criminal junta-se questão incidental relativa à aplicação de sanção administrativa.”4 4 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-2-2015, processo 1653/12.2JAPRT.P1.S1, relatado pelo Conselheiro Oliveira Mendes, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/57e2600ddca9f66080257df9003eba0c?OpenDocument. Nesta perspectiva, a “perda alargada” não constitui uma sanção penal, pois que «a sua causa não é um facto típico, ilícito e culposo punível, mas sim um património incongruente acoplado a indícios da prática de certos crimes (a “actividade criminosa”)”, configurando-se, assim, como uma medida “de natureza materialmente administrativa aplicada por ocasião de um processo penal»5 5 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-3-2018, processo 22/08.3JALRA.E1.S1, relatado pelo Conselheiro Lopes da Mota, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fae21d5a9e1b13fb80258255003bdb7c?OpenDocument. . Ora, no seguimento do que se aludiu supra, o regime vigente de submissão de uma condenação em processo penal ao reexame do Supremo Tribunal de Justiça, através de recurso ordinário, está estruturado, em matéria penal essencialmente em razão da medida da pena criminal aplicada e, em matéria cível, em função do sistema das alçadas e da sucumbência6 6 Neste sentido, entre outros, decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-12-2024, processo 308/20.9JELSB. L1-B. S1, relatada pelo Conselheiro Nuno Gonçalves, disponível em https://www.dgsi.pt/JSTJ.NSF/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/51c357c12faa114080258c06004d53ca?OpenDocument. . Ademais, como já se fez referência anteriormente, nos termos do disposto no artigo 400.º/1 alínea c) do CPPenal não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo. Deste modo, a Lei veda o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça quando estão em causa decisões proferidas pelo Tribunal da Relação que não conhecem a final do objecto do processo, com excepção daquelas que aplicam uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância apenas havia sido aplicado o termo de identidade e residência. Ora, na esteira do que foi desenvolvido, “«[c]onhecer do objecto do processo», que, em Processo Penal, é balizado pela acusação e ou pronúncia e a pertinente defesa, é afinal, conhecer do mérito ou fundo da causa, enfim da viabilidade da acusação, com o inevitável desfecho de condenação ou absolvição do arguido, conforme o caso. Assim, cairão no âmbito da irrecorribilidade, as decisões colegiais da relação, em recurso que, pondo, ou não, fim ao processo, fiquem aquém do conhecimento final do objecto acusação e ou pronúncia (…)”7 7 Madeira, Pereira, “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2021, anotação ao art. 400.º, pág. 1228. Ora, no caso sub judice, o segmento decisório que ordena a perda alargada não é uma decisão que aplique uma pena ou medida de segurança, pelo que, não apreciando a matéria referente à acusação/pronúncia, não poderá ser recorrível, integrando-se, deste modo, na referida excepção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPPenal. Neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.3.2018, no âmbito do qual se considerou que “[s]endo esta “perda alargada” uma sanção não penal, a sua determinação não obedece a factores relacionados com o crime que constitui o objecto do processo, designadamente a gravidade do ilícito, a gravidade da pena e o grau de participação do condenado; o respectivo procedimento inicia-se por um acto autónomo (a liquidação), com regras próprias relativas à prova. No processo criminal é enxertado um outro processo de natureza distinta – ao procedimento criminal junta-se a questão incidental relativa à aplicação de sanção administrativa. A decisão que ordena a perda alargada não é uma decisão condenatória, uma decisão que aplica uma pena ou uma medida de segurança. E, não o sendo, não é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, seja de recurso directo, por não se incluir na previsão das alíneas do n.º 1 do art. 432.º do CPP, seja de recurso de acórdão proferido, em recurso, pelo tribunal da Relação, que é o tribunal competente para dele conhecer (art. 427.º), por se incluir na previsão da al. c) do n.º 1 do art. 400.º, segundo o qual não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo.”8 8 Processo 22/08.3JALRA.E1.S1, relatado pelo Conselheiro Lopes da Mota, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fae21d5a9e1b13fb80258255003bdb7c?OpenDocument. No mesmo sentido, v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-2-2023, processo n.º 380/08.0TACTB.C1.S1, relatado pelo Conselheiro Pedro Branquinho Dias, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/cce0c12afce8b30980258958004e284f?OpenDocumentbem como o proferido a 25-6-2020, no processo 83/15.9PJLRS.L1.S1, relatado pelo Conselheiro Francisco Caetano, disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:83.15.9PJLRS.L1.S1/, onde se pode ler que “[a] decisão que ordene a perda de bens no âmbito do incidente de perda alargada regulado pela Lei n.º 5/2002, de 11-01, não é uma decisão condenatória, uma decisão que aplique uma pena ou uma medida de segurança, pelo que, não o sendo, não é susceptível de recurso para o STJ, não cabendo na previsão do n.º 1 do art. 432.º do CPP, antes se trata de decisão que não põe termo à causa nem conhece do seu mérito, cabendo, sim, na previsão da al. c) do n.º 1 do art. 400.º e que impede o recurso para esse tribunal”. . Da mesma forma, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.12.2021, decidiu que “a decisão de perda alargada de bens, proferida por um Tribunal da Relação, em recurso interposto de um acórdão penal proferido em 1ª instância, não é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”9 9 Processo 125/13.2TELSB.L1.S1, relatado pelo Conselheiro Sénio Alves, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/27431958dbbc0609802587a800543085?OpenDocument . Deste modo, é imperativo concluir que, não obstante a perda alargada constitua uma consequência jurídica da prática de um ilícito penal, a mesma não é passível de ser integrada em qualquer um dos critérios de recorribilidade para este Supremo Tribunal, atendendo a que não é enquadrável em nenhuma das normas constantes dos artigos 432.º/1 alínea b) e 400.º/1 do CPPenal. Mesmo a considerar-se que tal decisão assume natureza civil10 10 Conforme foi considerado no âmbito do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo 159/17.8JAPDL.L1.S1, de 11-9-2019, relatado pelo Conselheiro Gabriel Catarino, onde se entendeu que “[a] decisão (judicial) que declara, ou decreta, a final, a perda alargada de bens, é recorrível, nos mesmos termos da decisão que decide o pedido cível processado em processo penal – artigo 400º, nº 3 do Código de Processo Penal”, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/758006a288303c5380258472005144a7?OpenDocument. , sempre a o presente segmento decisório seria irrecorrível. Assim, vejamos. No que respeita à condenação civil, dispõe o art. 400.º/2 do CPPenal que “[s]em prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”. Acresce que, nos termos do n.º 3 desse normativo, se estabelece que “[m]esmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.” A redação de tal normativo foi conferida pela Lei 59/98, de 25 de agosto, diploma que para além de acrescentar a expressão ‘só’, fez constar uma nova exigência anteriormente não existente – a de que o valor do pedido tem de ser superior à alçada do tribunal recorrido. Por sua vez, o n.º 3 do artigo 400.º do CPPenal veio estabelecer a autonomia das regras respeitantes à admissibilidade dos recursos civis face às dos penais, podendo aqueles ser admitidos, não obstante exista irrecorribilidade em termos criminais. Tal normativo foi introduzido pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, constando da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, que lhe deu origem, que “[p]ara garantir o respeito pela igualdade, admite-se a interposição de recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil mesmo nas situações em que não caiba recurso da matéria penal”. É, assim, manifesto que mesmo não sendo admissível o recurso penal, nos termos do artigo 400.º/1 do CPPenal, as partes poderão recorrer da decisão em matéria civil, ficando a ação civil independente da penal. Como tal, e não dispondo expressamente o Código de Processo Penal os termos relativamente aos quais os recursos cíveis são admissíveis, necessariamente se terá de recorrer às regras constantes do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal. Conforme decorre do estabelecido pelo artigo 629.º/1 do CPCivil, a admissibilidade da revista depende, desde logo, da verificação dos pressupostos atinentes ao valor da causa e da sucumbência. Nesta medida, a interposição de recurso ordinário apenas é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal. Atendendo aos valores concretamente em causa (superiores a € 15.000,00) e à legitimidade da recorrente, não se verificariam quaisquer obstáculos gerais à admissibilidade do recurso. Todavia, relativamente ao recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, preceitua o artigo 671.º/1 do CPCivil que “[c]abe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”, estabelecendo-se, no n.º 3 desse normativo, que “[s]em prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. Como tal, e ressalvados os casos em que há sempre recurso, ou na situação de revista excecional (artigo 672.º do CPCivil), não haverá lugar a recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nas situações de dupla conforme – em que o acórdão do Tribunal da Relação confirma a decisão proferida pela 1.ª instância – a não ser que se verifique uma das seguintes circunstâncias: haja voto de vencido ou a fundamentação utilizada pelo tribunal seja essencialmente diferente. In casu, é manifesto não se trata de uma decisão que admita sempre recurso, conforme se encontra previsto no artigo 629.º/2 do CPCivil, não tendo sido alegados quaisquer pressupostos integradores do recurso de revista excecional. No que respeita à dupla conforme, a mesma verifica-se sempre que tenha havido coincidência integral das decisões de cada uma das instâncias, concordância decisória que nos conduz à conclusão de que se tratará de uma decisão adequada e correta. Como tal, haverá possibilidade de recurso quando as decisões proferidas resolvam a causa em sentidos antagónicos, bem como quando o recorrente vê a sua posição agravada, desde que, naturalmente, preenchidos os demais requisitos legais. Por sua vez, mesmo existindo dupla conforme, poderá o recurso ser admissível quando estejamos perante uma fundamentação essencialmente diferente, aqui se fazendo referência a “uma diversidade de percurso na fundamentação”. Ora, compulsados os acórdãos constantes nos presentes autos, de 1.ª e 2.ª instância, o que se verifica existir é uma coincidência no sentido decisório e respetiva fundamentação. Deste modo, ambos os acórdãos apreciaram da mesma forma os pressupostos da perda alargada, considerando-os verificados, em face da factualidade assente, o que conduziu necessariamente à condenação do recorrente. A fundamentação utilizada aplica de forma uniforme o mesmo quadro legal, convergindo em absoluto. Nesta medida, não existindo qualquer voto de vencido, nem uma fundamentação essencialmente diversa, relativamente ao referido segmento decisório, necessariamente se conclui que o acórdão do Tribunal da Relação veio confirmar a condenação anterior, pelo que estamos perante uma situação de dupla conforme que, em conformidade com o disposto no artigo 671.º/3 do CPCivil, sempre obstaria à admissão do recurso. 2. 6. A perda clássica. Também a natureza jurídica do instituto da perda clássica de vantagens não é o de uma pena, ainda que acessória, mas de “(...) uma providência sancionatória de natureza análoga à da medida de segurança, (...) no sentido em que é sua finalidade prevenir a prática de futuros crimes, mostrando ao agente e à generalidade que, em caso de prática de um facto ilícito-típico, é sempre e em qualquer caso instaurada uma ordenação dos bens adequada ao direito; e que, por isso mesmo, esta instauração se verifica com inteira independência de o agente ter ou não actuado com culpa”11 11 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Aequitas, 1993, pág. 638. No mesmo sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, em “Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa”, Universidade Católica Editora, 3.ª Edição Actualizada, 2015, pág. 460, considera que “(...) A perda de vantagens (fructa sceleris) é exclusivamente determinada por necessidades de prevenção. Não se trata de uma pena acessória, porque não tem relação com a culpa do agente, nem de efeito da condenação, porque também não depende de uma condenação. Trata-se de uma medida sancionatória análoga à medida de segurança pois baseia-se na prevenção do perigo da prática de crime.”. . Deste modo, é à semelhança do que sucede com a aplicação do instituto de perda alargada, a decisão que determina a perda de objectos apreendidos não é uma decisão que conheça do objecto do processo, sendo que, havendo dupla conforme sobre a mesma, esta sempre será irrecorrível. Neste sentido, v. Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, onde se refere que “[q]uestão de discussão ainda recente tem a ver com o recurso da decisão do TR, que em recurso, confirma a perda de bens, ou também em recurso se pronuncia sobre reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira. O STJ (…) tem negado nesses casos a recorribilidade das decisões proferidas em recurso pelo TR, mas todas essas decisões são de dupla conforme (…) [s]e nas situações que se reconduzem a dupla conforme, não se suscitam dúvidas quanto à irrecorribilidade para o STJ da decisão de perda proferida em recurso pelo TR, pese embora o STJ ainda não afine por uma fundamentação uniforme, a declaração inovatória de perda no TR, revertendo decisão de 1.ª instância, apresenta novas dificuldades, não sendo inequívoca a (ir)recorribilidade”12. Em face do exposto, reiterando-se o exposto supra, considerando que a presente matéria já foi apreciada por duas instâncias, de modo similar, e não se tratando de decisão que conheça do objecto do processo, rejeita-se o recurso, nesta parte, por irrecorribilidade, nos termos do art. 400.º/1, alínea c) do CPPenal. Conclusão. Isto dito, ao abrigo do disposto no artigo 420.º/1 alínea b) CPPenal, tendo em conta que a decisão que admitiu os recursos não vincula o tribunal superior, cfr. artigo 414.º/3 CPPenal, havendo, assim, que rejeitar os recursos quanto a todas as questões suscitadas, excepto quanto à nulidade do acórdão, por falta de fundamentação, à subsunção dos factos ao Direito e à operação de determinação da medida das penas. E de entre estas, como vimos apenas a falta de fundamentação do acórdão é incluída nas questões que o arguido pretende ver debatidas em audiência. Donde, apenas neste particular e específico segmento, se admite a realização da audiência, devendo as restantes matérias ser decididas em conferência. Decide-se, pois, - ordenar que o processo vá aos vistos; - restringir o objecto da audiência ao debate sobre a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação; - para o efeito abra conclusão à Sra. Juiz Conselheira Presidente da Secção para o seu agendamento. Notifique. DN”. 4. Do que vem de ser transcrito, porque mais nada se suscita referir, por absolutamente desnecessário e por forma a evitar a repetição da fundamentação aduzida, conclui-se, reafirmando-se e mantendo-se a posição aí assumida. A renovada tese do arguido não tem qualquer aderência com o texto legal. - o critério legal para a recorribilidade para este Supremo Tribunal de Justiça em nada contende com o facto de a regra geral ser a de que o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão; - nem já agora de que o objecto do recurso só pode ser restringido nos casos legalmente previstos e por vontade do recorrente; - o entendimento firmado no AFJ 5/2017 deste Supremo Tribunal reporta-se ao recurso per saltum e no caso concreto estamos perante um recurso interposto do acórdão da Relação, que negou provimento ao recurso do arguido; - uma coisa é a recorribilidade da decisão recorrida e outra, que se coloca depois, é a de saber se as questões que constituem o objecto do recurso se integram, ou não, naquelas que a lei prevê como delimitadoras do âmbito de conhecimento deste Supremo Tribunal; - o facto de um acórdão da Relação ser recorrível para este Supremo Tribunal não impede a rejeição de parte do recurso, no segmento em que a matéria não integre os poderes de cognição deste Supremo Tribunal; - não vem ao caso a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º CPPenal, ao prever que não seja admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Donde, ao contrário do que diz o arguido, nenhuma destas considerações seria, de per se, suficiente para concluir pela invalidade do despacho do relator. Quanto ao mais em concreto. Não será pelo facto de o arguido antevendo que este Supremo Tribunal pudesse argumentar como argumentou no despacho, reclamado, ter levantado nas conclusões 32 e 33 do seu recurso duas inconstitucionalidades e de agora, suscitar mais uma que tal coloca em causa a bondade do decidido. E aqui será, então de referir que a norma constante separada ou conjugadamente do artigo 400.º/1 alínea c) e do artigo 432.º/1 alínea b) CPPenal, na interpretação de que não pode ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça matéria referente ao cometimento de uma nulidade insanável no processo, que foi decidida em recurso pela Relação no acórdão que confirmou a condenação do arguido, parcelarmente e em cúmulo, a penas de prisão superiores a 8 anos, é inconstitucional por violação do princípio da legalidade em matéria criminal, por violação do direito ao recurso e por violação do princípio da proporcionalidade. Como também, não será inconstitucional a norma constante, conjugada ou separadamente, dos artigos 410.º/2 e 3, 414.º/1, 420.º/1, alínea b), 432.º/1 e 434.º CPPenal, no sentido segundo o qual estando em apreciação um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu um primeiro recurso do acórdão do tribunal da primeira instância, o Supremo Tribunal não pode conhecer dos vícios e nulidades a que se reportam os n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º CPPenal, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal, por violação do direito ao recurso e por violação do princípio da proporcionalidade, artigos 29.º/1, 32.º/1 e 18.º/2 da Constituição da República Portuguesa. Ou que seja inconstitucional a norma constante, conjugada ou separadamente, dos artigos 6.º/1 da Lei 5/2002, de 11 de janeiro e 125.º, 410.º/2 e 3, 414.º/1, 420.º/1 alínea b), 432.º/1 e 434.º CPPenal, no sentido segundo o qual estando em apreciação um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu um primeiro recurso do tribunal da primeira instância, o Supremo Tribunal não pode conhecer de uma possível nulidade associada ao meio de prova registo de voz e imagem que concorreu para a condenação em crimes abrangidos pela pena única, e cujas penas parcelares foram superiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal, por violação do direito ao recurso e por violação do princípio da proporcionalidade, artigos 29.º/1, 32.º/1 e 18.º/2 da Constituição da República Portuguesa. Ou, ainda, que seja inconstitucional a norma constante, conjugada ou separadamente, dos artigos 163.º, 410.º/2 e 3, 414.º/1, 420.º/1 alínea b), 432.º/1 e 434.º CPPenal, no sentido segundo o qual estando em apreciação um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu um primeiro recurso do tribunal da primeira instância, o Supremo Tribunal não pode conhecer da violação do valor da prova pericial a que se reporta o artigo 163.º CPPenal, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal, por violação do direito ao recurso e por violação do princípio da proporcionalidade, artigos 29.º/1, 32.º/1 e 18.º/2 da Constituição da República Portuguesa. Com efeito. O direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva obriga o Estada a instituir uma organização judiciária com tribunais que possa satisfazer a demandas dos cidadãos e a estabelecer um modelo de intervenção processual, razoável, proporcional e adequado para defesa dos respetivos direitos e interesses legítimos, não cabendo na dimensão e no respeito da essência constitucional do direito a exigência exacerbada e repetida de meios que se sobreponham e que perturbem a regularidade da evolução processual e dos prazos de obtenção de decisão definitiva em tempo razoável. De qualquer forma o artigo 20.º/1 da CRP não consagra o direito ao recurso em processo penal, o qual tem guarida expressa no artigo 32.º/1 da Constituição da República. Norma esta que será de entre as invocadas pelo arguido a única com repercussão prática na questão por si suscitada. Isto porque o artigo 18.º/2 dispõe que “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos cassos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. E o artigo 29.º/1 dispõe que, “ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declara punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior”. E, assim somos directamente remetidos para a norma contida no referido n.º 1 do artigo 32.º, “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”. O direito ao recurso trata-se de um direito essencial de defesa dos arguidos. O direito fundamental ao recurso é condição indispensável para um exercício efetivo das garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional que não existe um direito subjetivo ao recurso, salvo em decisões penais condenatórias, cfr. acórdãos do Tribunal Constitucional 359/86, 65/88, 202/90 e 330/91, sendo aqui fundamental a distinção entre processo penal e processo civil. E, mesmo sendo possível fundar constitucionalmente um direito genérico de recorrer das decisões judiciais, este direito teria apenas o significado de que o legislador está impedido de abolir o sistema de recursos in toto ou de o afetar substancialmente através de soluções que restrinjam de tal modo o direito de recorrer que, na prática, se traduzam na supressão tendencial dos recursos, cfr. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, 2.º Edição, Coimbra, 2010, 451/2. O legislador ordinário goza, assim, de uma margem de conformação para estabelecer requisitos de admissibilidade dos recursos, nomeadamente em função do valor da causa, da natureza do processo, do tipo e objetivo das ações, da relevância das causas, da importância das questões, cfr. acórdãos 163/90, 116/95, 501/96, 125/98, 149/99 e 77/01, apenas limitada pelo princípio da proporcionalidade, não sendo constitucionalmente admissível a consagração de exigências desprovidas de fundamento racional, sem conteúdo útil ou excessivas. A propósito do artigo 32.º/1 da Constituição, o Tribunal Constitucional vem prolatando jurisprudência consolidada no sentido de que o direito ao recurso em processo penal constitui uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido. Esta norma, contudo, não é muito esclarecedora quanto ao direito ao recurso em processos de natureza criminal, limitando-se a prescrever que entre as garantias de defesa conferidas ao arguido se inclui a possibilidade de «recurso», o que não significa que deva ser sempre possível recorrer irrestritamente de toda e qualquer decisão proferida num processo de natureza criminal. Deste modo, e desde que não seja colocada em causa a dimensão essencial desse direito ao recurso, que se cifra, em geral, na possibilidade de reapreciação da decisão final de um processo criminal por uma instância superior, a CRP deixa uma larga margem ao legislador ordinário para restringir ou ampliar esse direito ao recurso, como sucede, de resto, no artigo 400.º do CPPenal. O duplo grau de jurisdição funciona como garantia suficiente da tutela jusconstitucional do arguido, se a decisão do recurso fosse, em toda a sua extensão, uma reapreciação da situação decidida pelo tribunal recorrido, ou seja, um reexame da matéria analisada e decidida pelo tribunal a quo e não o julgamento de questões novas. A impossibilidade de interpor recurso da decisão que confirma a decisão condenatória não entra em choque com a previsão do direito fundamental ao recurso do artigo 32.º/1 da Constituição. De outra forma estaríamos a estabelecer um triplo grau de jurisdição. Que, ainda assim se pode justificar na medida em que o duplo grau não assegure necessariamente a possibilidade de contestação, e indispensável reexame, da medida da pena aplicável. Quando o direito fundamental ao recurso pode não ser garantia suficiente de uma defesa efetiva. Em que a ausência da possibilidade de um triplo grau de jurisdição constitui um obstáculo intransponível a essa mesma defesa. Em que sem direito a recorrer não é possível sequer conceber que o direito de defesa possa ser efetivamente exercido. Isto mesmo resulta do acórdão do Tribunal Constitucional 595/2018: “ (…) O direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal, encontrando-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Penal da República Portuguesa. Constituindo uma garantia essencial de defesa, constitucionalmente reconhecida, o direito ao recurso representa, portanto, um inegável limite à liberdade conformadora do legislador quanto à delimitação das decisões de que cabe recurso e quanto à definição do regime de recursos em processo penal. Por ‘direito ao recurso’ entende-se – de um modo geral – a faculdade conferida à parte vencida de suscitar o reexame de uma decisão que lhe foi desfavorável e da qual discorda com o intuito de corrigir erros e de ver proferida uma decisão que vá ao encontro das suas expetativas. Por seu lado, com a menção a ‘duplo grau de jurisdição’ pretende-se significar a possibilidade de reexame efetuado por um órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou a causa pela primeira vez, com prevalência sobre este». Não merece contestação que existe «uma forte ligação entre o direito ao recurso e a garantia de existência de um duplo grau de jurisdição», desde logo porque «pelo menos ao nível das exigências de um processo justo - [...] o ‘duplo grau de jurisdição’ é pressuposto do exercício do direito ao recurso» e porque a jurisprudência do Tribunal Constitucional «reconhece também a possibilidade de o direito ao recurso se consumar através da existência desse duplo grau de jurisdição» (cf. Acórdão 429/2016, ponto 16). De todo o modo, como se observou ainda no Acórdão 429/2016, ponto 16, enquanto «a Constituição consagra expressamente o direito de recurso em processo penal, nada refere, todavia, sobre os graus de jurisdição exigíveis para concretizar o direito ao recurso. A garantia de defesa constitucionalmente prevista é, com efeito, autónoma em relação aos graus de recurso». Assim, apesar da forte ligação entre ambos os conceitos, esta «não significa que baste o duplo grau de jurisdição para se considerar sempre assegurado o direito ao recurso. Sendo conceitos interligados, eles não devem, porém, ser confundidos, sob pena de diluição do valor próprio e autónomo que a Constituição reconhece, no artigo 32.º/1, ao direito ao recurso no contexto das garantias de defesa». A garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota na dimensão que impõe a previsão pelo legislador ordinário de um grau de recurso, pois «tal garantia, conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer – mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios (assim, vejam-se os Acórdãos do Tribunal Constitucional 1229/96 e 462/2003 [...])» (n.º 7 do Acórdão). No Acórdão 324/2013 o Tribunal Constitucional reafirmou que «muito embora se aceite que o legislador possa fixar um limite acima do qual não é admissível um terceiro grau de jurisdição, preciso é que 'com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido', devendo a limitação dos graus de recurso ter 'um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado'. Porquanto a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota naquela dimensão. Esta garantia, 'conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer – mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios' (Acórdãos 189/2001 e 628/2005. E, ainda, Acórdão 64/2006)" (n.º 3 do Acórdão, sublinhado aditado)». A distinção entre as duas figuras permite afirmar que a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota na existência de duplo grau de jurisdição. No entanto, existem situações em que «a garantia de duplo grau de jurisdição concretiza o direito de recurso». Para que tal se verifique e seja compatível com as exigências da Constituição «é indispensável – e como tal tem sido reconhecido na jurisprudência do Tribunal Constitucional – que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto se apresente como tutela suficiente das garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Ou seja, assumindo a Constituição o direito ao recurso do arguido como integrando as suas garantias de defesa, a liberdade conformadora do legislador na definição da recorribilidade das decisões judiciais e do regime de recursos em processo penal não pode deixar de encontrar como limite aquele direito» (Acórdão 429/2016, ponto 16). Neste contexto, o Tribunal tem entendido que «sendo certo que o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que se consagre o direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido, é admissível que o legislador determine a irrecorribilidade de outros atos judiciais desde que não atinja o conteúdo essencial das garantias de defesa (cf. Acórdãos 8/87, 31/87 e 177/88 [...]) e a limitação seja justificada por outros valores relevantes no processo penal» (cf. Acórdão 610/96, ponto 13, sublinhado aditado). E, assim, quanto à alegada violação da norma do n.º 1 do artigo 32.º da CRP, o acórdão do Tribunal da Relação constitui já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade, de irrestritamente, se aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição. Quando, como é sabido, o critério de admissibilidade do recurso para o STJ reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”. Preceito este de que se destaca a alínea f) do n.º 1 que estabelece serem irrecorríveis “os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. No caso, o acórdão da Relação, julgando totalmente improcedente o recurso do arguido, confirmou integralmente, no que ao mesmo respeito, o acórdão condenatório da 1.ª instância. O artigo 32.º/1 da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias. Com a aludida reapreciação jurisdicional revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela irrestrita, exigência de um novo controle jurisdicional. A decisão recorrida, o acórdão do Tribunal da Relação não modificou o objeto do processo uma vez que, tal como a decisão da 1.ª instância, o acórdão recorrido, que sobre ela recaiu, limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa. O Acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder, ilimitadamente, a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição. Havendo dupla conformidade, como resulta diretamente das normas adjetivas citadas, o acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada ao recorrente, pena superior a 8 anos. Não sendo esse o caso dos autos, resulta não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP. E, assim, nenhuma das questões versadas na decisão reclamanda cabem no âmbito de cognição deste Supremo Tribunal, porque inexiste triplo grau de jurisdição. Não constituído qualquer delas critério definidor de admissão ou não de recurso. Na verdade, a este propósito refere a lei apenas a pena de prisão, penas não privativas da liberdade (onde inclui a suspensão de execução da pena), medidas de coação e de garantia patrimonial, artigo 400.º, sem que se refira a qualquer das matérias excluídas do âmbito de cognição deste Supremo Tribunal. Face ao disposto nas mencionadas alíneas f) e e), acerca da questão da recorribilidade, não assume, para este efeito, qualquer autonomia, a decisão sobre as aludidas questões, que o arguido pretende, igualmente, impugnar em recurso ordinário em 2.º grau. Nenhuma das aludidas matérias integra, enquanto tal, os critérios legais da recorribilidade dos acórdãos da Relação, proferidos em recurso. Aqui tem aplicação o disposto no artigo 427.º 2.ª parte CPPenal, ou seja, da decisão da 1.ª instância apenas cabia recurso para a Relação. Direito que o arguido já exerceu. A concreta restrição ao direito ao recurso decidida não coloca em causa a dimensão essencial do direito ao recurso, sendo justificada, proporcionada e adequada, desde logo, para impedir que o arguido procure, já depois de proferida uma decisão sobre o seu recurso, venha provocar novas decisões sobre questões anteriormente suscitadas, que não a dimensão da pena de prisão, superior a 8 anos. Com a reapreciação jurisdicional da questão subjacente às penas superiores a 8 anos de prisão e da com ela directamente relacionada questão da subsunção jurídica dos factos ao Direito, revela-se satisfeito o direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. E, assim, não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do terceiro grau de jurisdição e a interpretação normativa objeto de reclamação não viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Conclui-se, por isso, ser constitucionalmente admissível, a restrição, na esfera dos direitos, liberdades e garantias - em que se insere a articulação do direito ao recurso com a mobilização de outros meios de defesa, para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva - configurada, conforme consta dos autos, pela supressão do direito ao recurso para o STJ, invariável e irrestritamente, a traduzir o direito a um terceiro grau de jurisdição. Está, pois, perante o exposto, a presente reclamação votada ao insucesso. Nestes termos e atento todo o exposto, acordam os Juízes que compõem este Tribunal, em julgar improcedente a reclamação para a conferência, apresentada pelo arguido AA. Taxa de justiça pelo arguido, que se fixa no equivalente a 2 UC,s. Processado em computador pelo relator e integralmente revisto e, assinado eletronicamente por si e pelos Srs Juízes Conselheiros adjuntos, nos termos do artigo 94.º/2 e 3 CPPenal. Supremo Tribunal de Justiça, 2026MAI28 Ernesto Nascimento - Relator Jorge Gonçalves - Juiz Conselheiro 1.º Adjunto Pedro Donas Botto – Juiz Conselheiro 2.º Adjunto |