Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001029 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO PARTICIPAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI PENAL PROCESSO JUDICIAL INICIO COMPETENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198806220395643 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N378 ANO1988 PAG632 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETENCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O processo penal inicia-se com a noticia da infracção que, exactamente por fazer parte integrante daquele, sempre foi e continua a ser regulada no Codigo de Processo Penal - conferir artigos 160 e seguintes, integrados no Capitulo II, Da noticia da infracção, do Titulo III, Da instrução, do Livro II, Do processo, do Codigo Penal de 1929; artigos 7 e seguintes, integrados no Capitulo I, Da acção penal, do Decreto-Lei n. 35007, de 13 de Outubro de 1945, que substituiu em parte aquele Codigo; e artigos 241 e seguintes, integrados no Capitulo I, da noticia do crime, do Titulo I, disposições gerais, do livro VI, das fases preliminares, do Codigo de Processo Penal de 1987. II - Uma participação feita antes do dia 1 de Janeiro de 1988 constitui o inicio de um processo penal - conceito que não corresponde ao de processo judicial -, a cuja tramitação e aplicavel a legislação processual penal anterior a data do inicio da vigencia do novo Codigo de Processo Penal de 1987, pois o artigo 7, n. 1, do Decreto-Lei n. 78/87 refere-se a processo penal e não a processo judicial. | ||