Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B1251
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ABÍLIO VASCONCELOS
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
DOAÇÃO
TRADIÇÃO DA COISA
Nº do Documento: SJ200305270012512
Data do Acordão: 05/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1235/01
Data: 10/21/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - O depósito bancário constitui um depósito irregular, a que se aplicam as regras do mútuo na medida em que sejam compatíveis com a função específica do depósito, mais as normas do depósito que não colidam com o efeito real da transferência da propriedade do dinheiro depositado.
II - O documento que corporiza a conta de depósito bancário representa o dinheiro que foi objecto do depósito.
III - A "tradição", requisito essencial, na falta de documento escrito, para a validade de doação de bem móvel (dinheiro) pode consistir na colocação pelo doador, na esfera do beneficiário, da possibilidade de movimentar e dispor do documento representativo do valor do dinheiro.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"AA" intentou a presente acção, com processo ordinário, contra "Empresa-A" pedindo que se anulem as deliberações da assembleia geral sobre:
1 - o Relatório de Gestão do Conselho de Administração e o Balanço relativos ao exercício de 1994;
2 - o parecer do Conselho Fiscal relativo ao Relatório, Balanço e Contas supra referidas;
3 - a proposta de Aplicação de Resultados;
4 - a apreciação geral da Administração e Fiscalização da sociedade com a amplitude da al. c) do nº 1 do art. 376º do C.S.C.

Para o efeito, alega, em súmula, recusa injustificada de informações e não apuramento da justificação da falta de assinatura dos membros dos órgãos da sociedade.
A R. citada, contestou alegando, em síntese, não ter havido violação de qualquer preceito do C.S.C. que permita anular qualquer das referidas deliberações.
Na 1ª instância, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente, a qual foi confirmada pelo acórdão da Relação de Coimbra de fls. 286 a 293.

Dele discordando, recorreu o A. para este Supremo Tribunal formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
1 - o relatório do Conselho Fiscal não se encontrava assinado por um dos seus membros, o Eng. BB;
2 - o Relatório de Gestão não se encontrava assinado por dois administradores, sendo inexistente por falta de assinaturas legalmente exigidas.
3 - não se encontrava o documento justificativo da falta de assinatura do Relatório do Conselho Fiscal;
4 - o representante da Empresa-B não se encontrava identificado;
5 - a certificação legal de contas e o Relatório Anual sobre a fiscalização da sociedade estavam datados de 24 de Maio de 1995;
6 - e os documentos do Conselho de Administração que serviram de base à certificação das contas são datados de 30 e 31 de Maio de 1995;
7 - o A. requereu na Assembleia Geral de 18 de Setembro de 1995 a anulação dos pontos 1. 2. e 3. da Ordem de Trabalhos;
8 - e requereu também a passagem à discussão do ponto 4. da referida Ordem de Trabalho;
9 - a Assembleia Geral não aprovou esta alteração da Ordem de Trabalhos do A.;
10 - pela 16h. e 19m., ainda na discussão do ponto 1. da Ordem de Trabalhos, o A. apresentou um requerimento de informação;
11 - pelas 16h. e 38m., o A. apresentou outro requerimento de informação.
12 - pelas 18h. e 19m., o A. apresentou a seguinte proposta:

"Da informação produzida no Relatório de Gestão de 1994, apresentado pelo Conselho de Administração, poderá concluir-se que a Empresa-A se encontrava em situação florescente, segundo as afirmações nele contidas, a empresa foi completamente redefinida e reestruturada em todas as suas vertentes, nomeadamente, o produto, o marketing, a política industrial, o organigrama e as e as necessidades financeiras, tendo estas decisões e actividades conduzido à instalação da empresa e seu funcionamento, de forma que é de esperar uma sensível melhoria do seu rendimento e nível de actividade, durante o exercício de 1995. É ainda referido a boa aceitação do produto no mercado de exportação e o correcto funcionamento dos equipamentos fabris.
Acontece, porém, que a realidade da Sociedade era, na altura, perfeitamente diferente:

Assim:
- a instalação industrial encontra-se inoperante;
- os salários não são pagos desde Julho;
- o passivo assume proporções impressionantes;
- o produto, por manifesta falta de qualidade, não pode competir mesmo nos segmentos de mercado de baixa gama;

13 - e, acrescentou o A. na sua proposta, que esta situação se não havia verificado apenas depois do Relatório de Gestão ter sido elaborado;
14 - requereu, ainda, o A. ao presidente da mesa que a assembleia geral deliberasse sobre:
a) a destituição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
b) a instauração imediata de um inquérito à alteração dos órgãos de gestão e fiscalização;
c) mandar efectuar uma auditoria às contas da empresa;
d) mandar instaurar um processo de responsabilidade social aos titulares do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
e) marcar, no mais curto prazo de tempo, uma nova Assembleia Geral para análise da situação da empresa e eleições dos novos corpos sociais;

15 - apresentada a proposta a votação, a mesma foi reprovada;
16 - o A. foi eleito administrador da R. Empresa-A, logo no primeiro mandato dos órgãos sociais daquela empresa, tendo inclusive sido designado presidente do seu Conselho de Administração, e manteve-se em funções de administrador até 16 de Fevereiro de 1994.
17 - a Eng. CC recusou-se a assinar o Relatório de Gestão e Contas do ano de 1994 da R. pelo facto de não querer ser responsabilizada pela dívidas ao fisco, nomeadamente de I.R.S., assinalada nos livros de escrita e relatório, quer do Conselho de Administração, quer do Conselho Fiscal e que só assinaria o mesmo se o Sr. Presidente do Conselho de Administração se responsabilizasse pelo pagamento de tais dúvidas;
18 - do relatório de Gestão e Contas não consta a assinatura do representante da Empresa - B na administração da Empresa - A por, na altura da elaboração e apresentação do relatório não existir representante da Empresa-B na administração;
19 - em 10 de Fevereiro de 1995 foi eleito para o cargo de administrador da Empresa-B, representado pelo Dr. DD;
20 - por carta datada de 18 de Abril de 1995, dirigida ao Presidente da mesa da Assembleia Geral da R. o Dr. DD, informou não aceitar a referida nomeação.
21 - posteriormente, o Presidente da Assembleia Geral da R. solicitou à R., por carta datada de 27/04/1995, que remetesse cópia da comunicação do Sr. Dr. DD à Empresa-B, a fim de esta indicar o seu representante no Conselho de Administração.
22 - e, só em 02/06/1995 a Empresa-B indicou o seu novo representante no Conselho de Administração da R.
23 - o Relatório e Parecer do Conselho Fiscal foram assinados após a análise dos documentos do Conselho de Administração que serviram de base à certificação das contas e após conhecimento do Relatório de Gestão e Contas da Administração da Empresa-A;
24 - não foi, assim, dado cumprimento ao disposto nos nºs 1 e 3 do art. 65º do C.S.C, nº 1 do art. 66º, 423º nº 2, 289º nº 1 al. a), todos daquele Código;
25 - sendo que a recusa injustificada das informações solicitadas pelo A. é "causa de anulabilidade" nos termos do nº3 do art. 290º do C.S.C..

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a procedência da acção.
Não houve resposta da recorrida.
Corridos os vistos legais, cabe decidir.

A Relação deu como provados os seguintes factos:
1 - o A. é accionista da R. detendo 18.480 acções nominativas de 1.000$00 de valor nominal, cada;
2 - o capital social da R. é de 280.000.000$00;
3 - o A. detém 6,6% do capital social;
4 - o A. não integrou nenhum dos órgãos sociais da R.;
5 - aos 05/06/95, o A. recebeu uma convocatória para uma intitulada "Assembleia Geral Anual de Accionistas";
6 - convocatória datada de 31/05/1995;
7 - com a seguinte ordem de trabalhos:

1) - Deliberar sobre o Relatório de Gestão do Conselho de Administração e o Balanço de Contas, relativos ao exercício de 1994;
2) - Deliberar sobre o Parecer do Conselho Fiscal relativo ao Relatório, Balanço e Contas referido no número anterior;
3) - Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
4) - Proceder à Apreciação Geral da Administração e Fiscalização da Sociedade com a amplitude prevista na al. c) do nº1 do art. 376º do C.S.C.;

8 - nesse dia 05/06/95, o A. endereçou uma comunicação ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, solicitando as informações a que se referem os nºs 1 e 2 do art. 289º do C.S.C.;
9 - aos 19/06/95 recebeu o A. "em mão própria" informações da sociedade, as quais lhe foram enviadas através da comunicação CP-300/95;
10 - a R. solicitou ao A. que acusasse a recepção da referida comunicação CP-300/95, o que este fez apondo a sua assinatura no canto inferior esquerdo;
11 - (o A.) acusou a recepção da mesma com as seguintes ressalvas, que apôs no duplicado destinado à R.:

- Relatório de gestão está assinado apenas por um Administrador.
- Anexo ao Relatório Anual do Conselho de Gestão, apenas por um Administrador.
- Anexo ao Relatório Anual de Gestão, tem apenas uma assinatura.
- O Balanço está assinado pelo Técnico de Contas e apenas por um Administrador.
- Idem para a Demonstração de Resultados e para o Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados.
- Relatório e Parecer do Conselho Fiscal tem apenas uma assinatura e identifica apenas dois membros;

12 - o A. notificou por notificação judicial avulsa a R., as sociedades detentoras de participações sociais na R. e todos os seus administradores para que fosse marcada nova Assembleia Geral.
13 - pelo que no início dos trabalhos da referida Assembleia de 22/06/95 requereu o A. a suspensão da Assembleia e marcação de nova data para a sua continuação;
14 - a Assembleia Geral deliberou a suspensão da Assembleia Geral, tendo marcado a sua continuação para o dia 13/07/95 pelas 15h.;
15 - aos 12/07/95, vésperas da Assembleia Geral, recebeu o A. um telegrama endereçado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral dizendo "Informo não realização da Assembleia Geral Empresa-A agendada 13 de Julho 11 horas - segue carta explicativa";
16 - apesar do conteúdo do telegrama, o A. compareceu na sede social no dia 13/07/95.
17 - ali compareceu também o Presidente da Assembleia Geral e outro sócio, o qual deliberou, de novo, a suspensão da Assembleia Geral tendo sido marcado o dia 18/09/95, pelas 15h., para a sua continuação;
18 - a 08/09/95, o A. endereçou ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral uma comunicação em que solicitava a confirmação da nova data e hora da Assembleia;
19 - o Presidente da Mesa da Assembleia Geral respondeu ao A. aos 12/09/95, informando que a "data agendada era a de 18/09/95 pelas 15h".;
20 - a R. entregou ao A. no dia 18/08/95 novo Relatório e contas da "Empresa-A", relativamente ao ano de 1994;
21 - aos 07/09/95 a R. entregou ao A. uma comunicação anexando os documentos que completavam o Relatório e Contas da empresa nomeadamente o Relatório do Conselho Fiscal;
22 - dos elementos recebidos pelo A. verifica-se que o Relatório do Conselho Fiscal não se encontrava assinado por um dos seus membros, o Eng. BB;
23 - o Relatório da gestão, não se encontrava assinado por dois administradores;
24 - não se encontrava o documento justificativo da falta de assinatura do Relatório do Conselho Fiscal;
25 - o representante da Empresa-B, não se encontrava identificado;
26 - a certificação legal das Contas e o Relatório Anual sobre a fiscalização da sociedade estavam datados de 24/05/95;
27 - e os documentos do Conselho de Administração que serviram de base à certificação das contas é datado de 30 e 31 de Maio de 1995;
28 - o A. requereu na Assembleia Geral de 18/09/95 a anulação dos pontos 1, 2 e 3 da ordem dos trabalhos;
29 - mais requerendo a passagem à discussão do ponto 4 da referida ordem de trabalhos.
30 - a Assembleia Geral não aprovou esta alteração da ordem dos trabalhos;
31 - pelas 16h. e 15 m., ainda na discussão do ponto 1 da ordem de trabalhos, o A. apresentou um requerimento de informação, que se junta como doc. 15, e que aqui se dá por reproduzido;
32 - seguidamente, pelas 16h e 38m., o A. apresentou outro requerimento de informação, que se junta como doc. 16, e que aqui se dá por reproduzido;
33 - pelas 18h e 19m., o A. apresentou a seguinte proposta:

" Da informação produzida no relatório de gestão de 1994, apresentado pelo Conselho de Administração, poderá concluir-se que a "Empresa-A" se encontra em situação florescente. Segundo as afirmações nele contidas, a Empresa foi completamente redefinida e reestruturada em todas as suas vertentes, nomeadamente, o produto, o marketing, a política industrial, o organigrama, e as necessidades financeiras, tendo estas decisões e actividades conduzido à instalação da Empresa e seu financiamento, de forma que é de esperar uma sensível melhoria do seu rendimento e nível de actividade, durante o exercício de 1995. É ainda referido a boa aceitação do produto no mercado de exportação e o correcto funcionamento dos equipamentos fabris.

Acontece, porém, que a realidade da sociedade era, na altura, perfeitamente diferente:
Assim:
a) a instalação industrial encontra-se inoperante;
b) os salários não são pagos desde Julho;
c) o produto, por manifesta falta de qualidade, não pode competir, mesmo nos segmentos do mercado da baixa gama;

34 - e acrescentou o A., na sua proposta, que esta situação se não havia verificado apenas depois do Relatório de Gestão, ter sido elaborado;
35 - requereu, ainda, o A. ao Presidente da Mesa que a Assembleia Geral deliberasse sobre:

a) A destituição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
b) A instauração imediata de um inquérito à actuação dos órgãos de gestão e fiscalização.
c) Mandar efectuar uma auditoria às contas da empresa.
d) Mandar instaurar um processo de responsabilidade social aos titulares do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
e) Marcar, no mais curto prazo de tempo, uma nova Assembleia Geral para análise da situação da empresa e eleição dos novos corpos sociais;

36 - apresentada a proposta da votação a mesma foi reprovada;
37 - o A. foi eleito administrador da R. Empresa-A, logo no primeiro mandato dos órgãos sociais daquela empresa, tendo inclusive sido designado Presidente do seu Conselho de Administração, e manteve-se em funções de administrador até 16/02/94;
38 - a Eng. CC recusou-se a assinar o Relatório de Gestão e Contas do ano de 1994 da R. pelo facto de não querer ser responsabilizada pelas dívidas ao fisco, nomeadamente do I.R.S., assinalada nos livros de escrita e relatório, quer do Conselho de Administração, quer do Conselho Fiscal e que só assinaria o mesmo se o Sr. Presidente do Conselho de Administração se responsabilizasse pelo pagamento de tais dívidas;
39 - do Relatório de Gestão e Contas não consta a assinatura do representante da Empresa-B, na administração da Empresa-A por, na altura da elaboração e apresentação do relatório inexistir, de facto representante da Empresa-B, na administração;
40 - em 10/02/95 foi eleito para o cargo de Administrador da R. Empresa-B, representado pelo Dr. DD;
41 - por carta datada de 18/04/95, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da R., o Dr. DD informou não aceitar a referida nomeação;
42 - posteriormente, o Presidente da Assembleia Geral da R. solicitou à R., por carta datada de 27/04/95, que remetesse cópia da comunicação referida no ponto 41) à Empresa-B, a fim de esta indicar o seu representante no Conselho de Administração;
43 - e só em 02/09/95, a Empresa-B indicou o seu novo representante no Conselho de Administração da R.;
44 - o Relatório e Parecer do Conselho Fiscal foram assinados após análise dos documentos do Conselho de Administração que serviram de base a certificação das contas e após conhecimento do Relatório de Gestão e Contas da Administração da Empresa-A;
45 - o Sr Eng. BB não assinou o Relatório e Parecer do Conselho Fiscal relativo ao exercício da R. referente ao ano de 1994;
46 - na Assembleia foi explicado e informado o A. da razão da contabilização dos resultados das contas 75º e 272º do P.O.C., sendo que quem o fez foi o Sr. Dr. EE.

Compulsando as conclusões das alegações, que, como é consabido, fixam o âmbito do recurso, verifica-se que pouco mais são que um repositório dos factos dados como provados.
Na verdade, o que consta das conclusões 1ª a 23ª, inclusive, é a reprodução dos factos vertidos no elenco dos factos provados sob os itens 22) a 44), com as seguintes dissonâncias:
a) Não fez o recorrente menção de que os elementos descritos nas conclusões 1ª a 6ª foram os por si recebidos;
b) a matéria da conclusão 19ª apresenta deficiência de redacção, comparando-a com a vertida no item 40) do elenco dos factos provados, que é a que lhe corresponde;
c) não transcreveu a matéria do item 46) daquele elenco.

De original, relativamente à reprodução da matéria de facto, só contém o seguinte:
a) A afirmação feita, na conclusão 2ª, de que não tendo dois administradores assinado o relatório de gestão, é ele inexistente;
b) a alegação feita na conclusão 24ª de que não foi dado cumprimento ao disposto nos nºs 1 e 3 do art. 65º do C.S.C., nº1 do art. 66º, 423º nº2, 289º, nº1, al. a), todos daquele código.
c) a alegação feita na conclusão 25ª de que a recusa injustificada das informações por si, A., solicitadas, é causa de anulabilidade nos termos do nº3 do art. 290º do C.S.C.

Do exposto resulta que o recorrente não contestou os fundamentos da decisão da Relação, que são os da decisão da 1ªinstância, aos quais aderiu nos termos do nº 5 do art. 713º do C.P. Civil, que levou à improcedência da acção.
Logo, tem a revista que naufragar.
Mas, ainda se diz o seguinte:
Pretendendo o A. ver anuladas as deliberações da assembleia geral, era a ele que incumbia a prova dos factos constitutivos do respectivo direito - art. 342º nº1 do Cód. Civil.
Vejamos, então, os preceitos legais que o recorrente diz terem sido violados, e se há suporte factual tradutor de tal violação.
Dispõe o nº1 do art. 65º do C.S.C. (diploma a que pertencem todos os preceitos citados sem outra menção de origem) que "Os membros da Administração devem elaborar e submeter aos órgãos competentes da sociedade o relatório da gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas previsto na lei, relativos a cada exercício anual".
Não está provado que o disposto neste preceito não tenha sido cumprido.

Prescreve o nº3 do mesmo art. que "O relatório da gestão e as contas do exercício devem ser assinados por todos os membros da administração; a recusa de assinatura por qualquer deles deve ser justificada no documento a que respeita e explicada pelo próprio perante o órgão competente para a aprovação, ainda que já tenham cessado as suas funções".
Nos itens 38) e 39) do elenco dos factos provados constam as razões porque a Eng. CC e o representante da Empresa-B, não assinaram o relatório da gestão e contas.
Estabelece o nº1 do art. 66º que "O relatório de gestão deve conter, pelo menos, uma exposição fiel e clara sobre a evolução dos negócios e a situação da sociedade."
Não está provado que tenha havido omissão dessa exposição.

Dispõe o nº2 do art. 423º que " As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância".
Não está provado que o regime previsto no preceito não tenha sido observado.

Dispõe-se na al. a) do nº1 do art. 289º que durante os 15 dias anteriores à data da assembleia geral devem ser facultados à consulta dos accionistas, na sede da sociedade, "Os nomes completos dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como da mesa da assembleia geral".
Também não está provado que tenha havido violação daquele comando legal.

Por último, dispõe o nº 3 do art. 290º que a recusa injustificada das informações, referidas no nº1 daquele art., é causa de anulabilidade da deliberação.
Porém, nenhuma prova se fez da verificação de tal recusa.

Termos em que se julga o recurso improcedente e se confirma o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 27 de Maio de 2003
Abílio Vasconcelos,
Duarte Soares,
Ferreira Girão.