Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ABÍLIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO DOAÇÃO TRADIÇÃO DA COISA | ||
| Nº do Documento: | SJ200305270012512 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1235/01 | ||
| Data: | 10/21/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O depósito bancário constitui um depósito irregular, a que se aplicam as regras do mútuo na medida em que sejam compatíveis com a função específica do depósito, mais as normas do depósito que não colidam com o efeito real da transferência da propriedade do dinheiro depositado. II - O documento que corporiza a conta de depósito bancário representa o dinheiro que foi objecto do depósito. III - A "tradição", requisito essencial, na falta de documento escrito, para a validade de doação de bem móvel (dinheiro) pode consistir na colocação pelo doador, na esfera do beneficiário, da possibilidade de movimentar e dispor do documento representativo do valor do dinheiro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" intentou a presente acção, com processo ordinário, contra "Empresa-A" pedindo que se anulem as deliberações da assembleia geral sobre: 1 - o Relatório de Gestão do Conselho de Administração e o Balanço relativos ao exercício de 1994; 2 - o parecer do Conselho Fiscal relativo ao Relatório, Balanço e Contas supra referidas; 3 - a proposta de Aplicação de Resultados; 4 - a apreciação geral da Administração e Fiscalização da sociedade com a amplitude da al. c) do nº 1 do art. 376º do C.S.C. Para o efeito, alega, em súmula, recusa injustificada de informações e não apuramento da justificação da falta de assinatura dos membros dos órgãos da sociedade. A R. citada, contestou alegando, em síntese, não ter havido violação de qualquer preceito do C.S.C. que permita anular qualquer das referidas deliberações. Na 1ª instância, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente, a qual foi confirmada pelo acórdão da Relação de Coimbra de fls. 286 a 293. Dele discordando, recorreu o A. para este Supremo Tribunal formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 - o relatório do Conselho Fiscal não se encontrava assinado por um dos seus membros, o Eng. BB; 2 - o Relatório de Gestão não se encontrava assinado por dois administradores, sendo inexistente por falta de assinaturas legalmente exigidas. 3 - não se encontrava o documento justificativo da falta de assinatura do Relatório do Conselho Fiscal; 4 - o representante da Empresa-B não se encontrava identificado; 5 - a certificação legal de contas e o Relatório Anual sobre a fiscalização da sociedade estavam datados de 24 de Maio de 1995; 6 - e os documentos do Conselho de Administração que serviram de base à certificação das contas são datados de 30 e 31 de Maio de 1995; 7 - o A. requereu na Assembleia Geral de 18 de Setembro de 1995 a anulação dos pontos 1. 2. e 3. da Ordem de Trabalhos; 8 - e requereu também a passagem à discussão do ponto 4. da referida Ordem de Trabalho; 9 - a Assembleia Geral não aprovou esta alteração da Ordem de Trabalhos do A.; 10 - pela 16h. e 19m., ainda na discussão do ponto 1. da Ordem de Trabalhos, o A. apresentou um requerimento de informação; 11 - pelas 16h. e 38m., o A. apresentou outro requerimento de informação. 12 - pelas 18h. e 19m., o A. apresentou a seguinte proposta: "Da informação produzida no Relatório de Gestão de 1994, apresentado pelo Conselho de Administração, poderá concluir-se que a Empresa-A se encontrava em situação florescente, segundo as afirmações nele contidas, a empresa foi completamente redefinida e reestruturada em todas as suas vertentes, nomeadamente, o produto, o marketing, a política industrial, o organigrama e as e as necessidades financeiras, tendo estas decisões e actividades conduzido à instalação da empresa e seu funcionamento, de forma que é de esperar uma sensível melhoria do seu rendimento e nível de actividade, durante o exercício de 1995. É ainda referido a boa aceitação do produto no mercado de exportação e o correcto funcionamento dos equipamentos fabris. Acontece, porém, que a realidade da Sociedade era, na altura, perfeitamente diferente: Assim: - a instalação industrial encontra-se inoperante; - os salários não são pagos desde Julho; - o passivo assume proporções impressionantes; - o produto, por manifesta falta de qualidade, não pode competir mesmo nos segmentos de mercado de baixa gama; 13 - e, acrescentou o A. na sua proposta, que esta situação se não havia verificado apenas depois do Relatório de Gestão ter sido elaborado; 14 - requereu, ainda, o A. ao presidente da mesa que a assembleia geral deliberasse sobre: a) a destituição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; b) a instauração imediata de um inquérito à alteração dos órgãos de gestão e fiscalização; c) mandar efectuar uma auditoria às contas da empresa; d) mandar instaurar um processo de responsabilidade social aos titulares do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; e) marcar, no mais curto prazo de tempo, uma nova Assembleia Geral para análise da situação da empresa e eleições dos novos corpos sociais; 15 - apresentada a proposta a votação, a mesma foi reprovada; 16 - o A. foi eleito administrador da R. Empresa-A, logo no primeiro mandato dos órgãos sociais daquela empresa, tendo inclusive sido designado presidente do seu Conselho de Administração, e manteve-se em funções de administrador até 16 de Fevereiro de 1994. 17 - a Eng. CC recusou-se a assinar o Relatório de Gestão e Contas do ano de 1994 da R. pelo facto de não querer ser responsabilizada pela dívidas ao fisco, nomeadamente de I.R.S., assinalada nos livros de escrita e relatório, quer do Conselho de Administração, quer do Conselho Fiscal e que só assinaria o mesmo se o Sr. Presidente do Conselho de Administração se responsabilizasse pelo pagamento de tais dúvidas; 18 - do relatório de Gestão e Contas não consta a assinatura do representante da Empresa - B na administração da Empresa - A por, na altura da elaboração e apresentação do relatório não existir representante da Empresa-B na administração; 19 - em 10 de Fevereiro de 1995 foi eleito para o cargo de administrador da Empresa-B, representado pelo Dr. DD; 20 - por carta datada de 18 de Abril de 1995, dirigida ao Presidente da mesa da Assembleia Geral da R. o Dr. DD, informou não aceitar a referida nomeação. 21 - posteriormente, o Presidente da Assembleia Geral da R. solicitou à R., por carta datada de 27/04/1995, que remetesse cópia da comunicação do Sr. Dr. DD à Empresa-B, a fim de esta indicar o seu representante no Conselho de Administração. 22 - e, só em 02/06/1995 a Empresa-B indicou o seu novo representante no Conselho de Administração da R. 23 - o Relatório e Parecer do Conselho Fiscal foram assinados após a análise dos documentos do Conselho de Administração que serviram de base à certificação das contas e após conhecimento do Relatório de Gestão e Contas da Administração da Empresa-A; 24 - não foi, assim, dado cumprimento ao disposto nos nºs 1 e 3 do art. 65º do C.S.C, nº 1 do art. 66º, 423º nº 2, 289º nº 1 al. a), todos daquele Código; 25 - sendo que a recusa injustificada das informações solicitadas pelo A. é "causa de anulabilidade" nos termos do nº3 do art. 290º do C.S.C.. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a procedência da acção. Não houve resposta da recorrida. Corridos os vistos legais, cabe decidir. A Relação deu como provados os seguintes factos: 1 - o A. é accionista da R. detendo 18.480 acções nominativas de 1.000$00 de valor nominal, cada; 2 - o capital social da R. é de 280.000.000$00; 3 - o A. detém 6,6% do capital social; 4 - o A. não integrou nenhum dos órgãos sociais da R.; 5 - aos 05/06/95, o A. recebeu uma convocatória para uma intitulada "Assembleia Geral Anual de Accionistas"; 6 - convocatória datada de 31/05/1995; 7 - com a seguinte ordem de trabalhos: 1) - Deliberar sobre o Relatório de Gestão do Conselho de Administração e o Balanço de Contas, relativos ao exercício de 1994; 2) - Deliberar sobre o Parecer do Conselho Fiscal relativo ao Relatório, Balanço e Contas referido no número anterior; 3) - Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados; 4) - Proceder à Apreciação Geral da Administração e Fiscalização da Sociedade com a amplitude prevista na al. c) do nº1 do art. 376º do C.S.C.; 8 - nesse dia 05/06/95, o A. endereçou uma comunicação ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, solicitando as informações a que se referem os nºs 1 e 2 do art. 289º do C.S.C.; 9 - aos 19/06/95 recebeu o A. "em mão própria" informações da sociedade, as quais lhe foram enviadas através da comunicação CP-300/95; 10 - a R. solicitou ao A. que acusasse a recepção da referida comunicação CP-300/95, o que este fez apondo a sua assinatura no canto inferior esquerdo; 11 - (o A.) acusou a recepção da mesma com as seguintes ressalvas, que apôs no duplicado destinado à R.: - Relatório de gestão está assinado apenas por um Administrador. - Anexo ao Relatório Anual do Conselho de Gestão, apenas por um Administrador. - Anexo ao Relatório Anual de Gestão, tem apenas uma assinatura. - O Balanço está assinado pelo Técnico de Contas e apenas por um Administrador. - Idem para a Demonstração de Resultados e para o Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados. - Relatório e Parecer do Conselho Fiscal tem apenas uma assinatura e identifica apenas dois membros; 12 - o A. notificou por notificação judicial avulsa a R., as sociedades detentoras de participações sociais na R. e todos os seus administradores para que fosse marcada nova Assembleia Geral. 13 - pelo que no início dos trabalhos da referida Assembleia de 22/06/95 requereu o A. a suspensão da Assembleia e marcação de nova data para a sua continuação; 14 - a Assembleia Geral deliberou a suspensão da Assembleia Geral, tendo marcado a sua continuação para o dia 13/07/95 pelas 15h.; 15 - aos 12/07/95, vésperas da Assembleia Geral, recebeu o A. um telegrama endereçado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral dizendo "Informo não realização da Assembleia Geral Empresa-A agendada 13 de Julho 11 horas - segue carta explicativa"; 16 - apesar do conteúdo do telegrama, o A. compareceu na sede social no dia 13/07/95. 17 - ali compareceu também o Presidente da Assembleia Geral e outro sócio, o qual deliberou, de novo, a suspensão da Assembleia Geral tendo sido marcado o dia 18/09/95, pelas 15h., para a sua continuação; 18 - a 08/09/95, o A. endereçou ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral uma comunicação em que solicitava a confirmação da nova data e hora da Assembleia; 19 - o Presidente da Mesa da Assembleia Geral respondeu ao A. aos 12/09/95, informando que a "data agendada era a de 18/09/95 pelas 15h".; 20 - a R. entregou ao A. no dia 18/08/95 novo Relatório e contas da "Empresa-A", relativamente ao ano de 1994; 21 - aos 07/09/95 a R. entregou ao A. uma comunicação anexando os documentos que completavam o Relatório e Contas da empresa nomeadamente o Relatório do Conselho Fiscal; 22 - dos elementos recebidos pelo A. verifica-se que o Relatório do Conselho Fiscal não se encontrava assinado por um dos seus membros, o Eng. BB; 23 - o Relatório da gestão, não se encontrava assinado por dois administradores; 24 - não se encontrava o documento justificativo da falta de assinatura do Relatório do Conselho Fiscal; 25 - o representante da Empresa-B, não se encontrava identificado; 26 - a certificação legal das Contas e o Relatório Anual sobre a fiscalização da sociedade estavam datados de 24/05/95; 27 - e os documentos do Conselho de Administração que serviram de base à certificação das contas é datado de 30 e 31 de Maio de 1995; 28 - o A. requereu na Assembleia Geral de 18/09/95 a anulação dos pontos 1, 2 e 3 da ordem dos trabalhos; 29 - mais requerendo a passagem à discussão do ponto 4 da referida ordem de trabalhos. 30 - a Assembleia Geral não aprovou esta alteração da ordem dos trabalhos; 31 - pelas 16h. e 15 m., ainda na discussão do ponto 1 da ordem de trabalhos, o A. apresentou um requerimento de informação, que se junta como doc. 15, e que aqui se dá por reproduzido; 32 - seguidamente, pelas 16h e 38m., o A. apresentou outro requerimento de informação, que se junta como doc. 16, e que aqui se dá por reproduzido; 33 - pelas 18h e 19m., o A. apresentou a seguinte proposta: " Da informação produzida no relatório de gestão de 1994, apresentado pelo Conselho de Administração, poderá concluir-se que a "Empresa-A" se encontra em situação florescente. Segundo as afirmações nele contidas, a Empresa foi completamente redefinida e reestruturada em todas as suas vertentes, nomeadamente, o produto, o marketing, a política industrial, o organigrama, e as necessidades financeiras, tendo estas decisões e actividades conduzido à instalação da Empresa e seu financiamento, de forma que é de esperar uma sensível melhoria do seu rendimento e nível de actividade, durante o exercício de 1995. É ainda referido a boa aceitação do produto no mercado de exportação e o correcto funcionamento dos equipamentos fabris. Acontece, porém, que a realidade da sociedade era, na altura, perfeitamente diferente: Assim: a) a instalação industrial encontra-se inoperante; b) os salários não são pagos desde Julho; c) o produto, por manifesta falta de qualidade, não pode competir, mesmo nos segmentos do mercado da baixa gama; 34 - e acrescentou o A., na sua proposta, que esta situação se não havia verificado apenas depois do Relatório de Gestão, ter sido elaborado; 35 - requereu, ainda, o A. ao Presidente da Mesa que a Assembleia Geral deliberasse sobre: a) A destituição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal. b) A instauração imediata de um inquérito à actuação dos órgãos de gestão e fiscalização. c) Mandar efectuar uma auditoria às contas da empresa. d) Mandar instaurar um processo de responsabilidade social aos titulares do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal. e) Marcar, no mais curto prazo de tempo, uma nova Assembleia Geral para análise da situação da empresa e eleição dos novos corpos sociais; 36 - apresentada a proposta da votação a mesma foi reprovada; 37 - o A. foi eleito administrador da R. Empresa-A, logo no primeiro mandato dos órgãos sociais daquela empresa, tendo inclusive sido designado Presidente do seu Conselho de Administração, e manteve-se em funções de administrador até 16/02/94; 38 - a Eng. CC recusou-se a assinar o Relatório de Gestão e Contas do ano de 1994 da R. pelo facto de não querer ser responsabilizada pelas dívidas ao fisco, nomeadamente do I.R.S., assinalada nos livros de escrita e relatório, quer do Conselho de Administração, quer do Conselho Fiscal e que só assinaria o mesmo se o Sr. Presidente do Conselho de Administração se responsabilizasse pelo pagamento de tais dívidas; 39 - do Relatório de Gestão e Contas não consta a assinatura do representante da Empresa-B, na administração da Empresa-A por, na altura da elaboração e apresentação do relatório inexistir, de facto representante da Empresa-B, na administração; 40 - em 10/02/95 foi eleito para o cargo de Administrador da R. Empresa-B, representado pelo Dr. DD; 41 - por carta datada de 18/04/95, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da R., o Dr. DD informou não aceitar a referida nomeação; 42 - posteriormente, o Presidente da Assembleia Geral da R. solicitou à R., por carta datada de 27/04/95, que remetesse cópia da comunicação referida no ponto 41) à Empresa-B, a fim de esta indicar o seu representante no Conselho de Administração; 43 - e só em 02/09/95, a Empresa-B indicou o seu novo representante no Conselho de Administração da R.; 44 - o Relatório e Parecer do Conselho Fiscal foram assinados após análise dos documentos do Conselho de Administração que serviram de base a certificação das contas e após conhecimento do Relatório de Gestão e Contas da Administração da Empresa-A; 45 - o Sr Eng. BB não assinou o Relatório e Parecer do Conselho Fiscal relativo ao exercício da R. referente ao ano de 1994; 46 - na Assembleia foi explicado e informado o A. da razão da contabilização dos resultados das contas 75º e 272º do P.O.C., sendo que quem o fez foi o Sr. Dr. EE. Compulsando as conclusões das alegações, que, como é consabido, fixam o âmbito do recurso, verifica-se que pouco mais são que um repositório dos factos dados como provados. Na verdade, o que consta das conclusões 1ª a 23ª, inclusive, é a reprodução dos factos vertidos no elenco dos factos provados sob os itens 22) a 44), com as seguintes dissonâncias: a) Não fez o recorrente menção de que os elementos descritos nas conclusões 1ª a 6ª foram os por si recebidos; b) a matéria da conclusão 19ª apresenta deficiência de redacção, comparando-a com a vertida no item 40) do elenco dos factos provados, que é a que lhe corresponde; c) não transcreveu a matéria do item 46) daquele elenco. De original, relativamente à reprodução da matéria de facto, só contém o seguinte: a) A afirmação feita, na conclusão 2ª, de que não tendo dois administradores assinado o relatório de gestão, é ele inexistente; b) a alegação feita na conclusão 24ª de que não foi dado cumprimento ao disposto nos nºs 1 e 3 do art. 65º do C.S.C., nº1 do art. 66º, 423º nº2, 289º, nº1, al. a), todos daquele código. c) a alegação feita na conclusão 25ª de que a recusa injustificada das informações por si, A., solicitadas, é causa de anulabilidade nos termos do nº3 do art. 290º do C.S.C. Do exposto resulta que o recorrente não contestou os fundamentos da decisão da Relação, que são os da decisão da 1ªinstância, aos quais aderiu nos termos do nº 5 do art. 713º do C.P. Civil, que levou à improcedência da acção. Logo, tem a revista que naufragar. Mas, ainda se diz o seguinte: Pretendendo o A. ver anuladas as deliberações da assembleia geral, era a ele que incumbia a prova dos factos constitutivos do respectivo direito - art. 342º nº1 do Cód. Civil. Vejamos, então, os preceitos legais que o recorrente diz terem sido violados, e se há suporte factual tradutor de tal violação. Dispõe o nº1 do art. 65º do C.S.C. (diploma a que pertencem todos os preceitos citados sem outra menção de origem) que "Os membros da Administração devem elaborar e submeter aos órgãos competentes da sociedade o relatório da gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas previsto na lei, relativos a cada exercício anual". Não está provado que o disposto neste preceito não tenha sido cumprido. Prescreve o nº3 do mesmo art. que "O relatório da gestão e as contas do exercício devem ser assinados por todos os membros da administração; a recusa de assinatura por qualquer deles deve ser justificada no documento a que respeita e explicada pelo próprio perante o órgão competente para a aprovação, ainda que já tenham cessado as suas funções". Nos itens 38) e 39) do elenco dos factos provados constam as razões porque a Eng. CC e o representante da Empresa-B, não assinaram o relatório da gestão e contas. Estabelece o nº1 do art. 66º que "O relatório de gestão deve conter, pelo menos, uma exposição fiel e clara sobre a evolução dos negócios e a situação da sociedade." Não está provado que tenha havido omissão dessa exposição. Dispõe o nº2 do art. 423º que " As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância". Não está provado que o regime previsto no preceito não tenha sido observado. Dispõe-se na al. a) do nº1 do art. 289º que durante os 15 dias anteriores à data da assembleia geral devem ser facultados à consulta dos accionistas, na sede da sociedade, "Os nomes completos dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como da mesa da assembleia geral". Também não está provado que tenha havido violação daquele comando legal. Por último, dispõe o nº 3 do art. 290º que a recusa injustificada das informações, referidas no nº1 daquele art., é causa de anulabilidade da deliberação. Porém, nenhuma prova se fez da verificação de tal recusa. Termos em que se julga o recurso improcedente e se confirma o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 27 de Maio de 2003 Abílio Vasconcelos, Duarte Soares, Ferreira Girão. |