Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A4625
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: URBANO DIAS
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ20080115046251
Data do Acordão: 01/15/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO
Sumário :
Numa acção de divórcio intentada com fundamento em separação por mais de um ano e sem oposição do outro cônjuge (art. 1781º, al. c do CC), a notícia trazida aos autos pela R. de que, entretanto, já intentou uma outra acção de divórcio contra o A. só pode significar o seu acordo com a “solução-divórcio”, não podendo nunca justificar a extinção da instância.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1
AA intentou no Tribunal de Família e Menores de Coimbra acção especial de divórcio litigioso contra sua mulher, BB, com fundamento no disposto na al. b) do art. 1781º do CC (separação de facto por mais de um ano se o divórcio for requerido por um dos cônjuges sem oposição do outro).
2
Ainda antes da tentativa de conciliação, a R. deu conhecimento ao Tribunal de Coimbra da pendência de uma outra acção de divórcio por si intentada contra o R. seu marido e pendente no Tribunal Judicial de Viseu, pedindo, por tal facto, que fosse declarada extinta a lide por inutilidade superveniente.
O A. opôs-se a tal pretensão, mas a mesma foi deferida por despacho proferido pelo Mº Juiz constante de fls. 62.
Não conformado com tal decisão, o A. agravou, mas sem êxito na medida em que o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou na íntegra o julgado.
3
Ainda inconformado, o A. agravou para este STJ fundamentando a sua pretensão não só no facto de a decisão em crise pôr termo ao processo (cfr. art. 754º, nº 3 e 734º, nº 1, al. a) do CPC) e ainda em oposição da decisão com acórdão proferido neste STJ (cfr. 2ª parte do nº 2 do art. 754º do CPC).
O recurso acabou por ser admitido com base no 1º argumento invocado (cfr. 142).
O agravante apresentou a respectiva minuta que fechou com a seguinte síntese conclusiva:
1. Impugna o recorrente o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 25 de Setembro de 2007, que confirmou a decisão recorrida ­despacho de fls. 62, datado de 07.02.2007, proferido pelo Mº Juiz do 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Coimbra – a qual julgou extinta a instância com fundamento em impossibilidade da lide, nos termos do art. 287°, alínea e) do C.P.C., por considerar verificada a oposição ao decretamento do divórcio prevista na al. b) do art. 1781° do CC.
2. O recorrente instaurou, em 8.09.2006, no 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Coimbra, a acção de Divórcio nº 735/06.4TMCBR, na qual foi proferido o despacho confirmado pelo acórdão ora recorrido, aí figurando o recorrente como A. e a recorrida como R. e que tem como causa de pedir a separação de facto existente entre os cônjuges há mais de um ano (materialidade subsumível na alínea b) do art. 1781° do CC).
3. Posteriormente, em 20.11.2006, veio a recorrida instaurar nova acção de divórcio litigioso acção que, com o nº 4687/06.2TBVIS, corre os seus termos no 1° Juízo Cível de Viseu figurando aí o ora recorrente como R. e tendo como causa de pedir a violação culposa dos deveres conjugais por parte deste.
4. Sucede que, na acção instaurada pelo ora recorrente, veio a recorrida, em 6.12.2006, declarar opor-se a que seja decretado o divórcio.
5. Ora, ao recorrente afigura-se presente no caso concreto, sem qualquer dúvida, o requisito da alínea b), in fine, do art. 1781° do Código Civil, uma vez que não se pode entender existir oposição da recorrida ao divórcio se também ela, no entretanto, pediu o divórcio numa nova acção por si instaurada!
6. A única forma de a recorrida deduzir oposição ao decretamento do divórcio pedido na acção instaurada pelo recorrente seria a de vir alegar (e posteriormente provar) não se verificar a separação de facto por um ano por aquele invocada ou alegar não ser sua vontade pôr termo à relação conjugal, o que não se verificou no caso sub judice, na medida em que ela, por um lado, não colocou em causa a verificação da separação de facto por um ano e, por outro lado, ela própria instaurou acção de divórcio litigioso contra o ora recorrente, assim demonstrando inequivocamente também pretender o decretamento do divórcio.
7. Nas duas acções de divórcio litigioso que se encontram pendentes ­uma instaurada previamente pelo recorrente e outra instaurada pela recorrida ­ambos os cônjuges formularam o pedido de dissolução do seu casamento.
8. O requisito de falta de oposição deve entender-se como significando que o cônjuge requerido não se opõe à dissolução do casamento, não pretendendo manter o vínculo conjugal.
9. Não faz sentido algum a recorrida, por um lado, instaurar acção de divórcio litigioso e, por outro lado, vir deduzir oposição à acção de divórcio previamente instaurada pelo recorrente como se não pretendesse a dissolução do vínculo conjugal!
10. Tal entendimento é sufragado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.03.2007 (in www.dgsi.pt) onde se pode ler: A modalidade curta da separação de facto (alínea h) do artigo 17810 CC) exige um acordo tácito do demandado que consiste na não oposição ao divórcio. Tal satisfaz-se com o cônjuge faltoso ter pedido também o divórcio, apenas divergindo na imputação da culpa.
11. Ambos os cônjuges, recorrente e recorrida, querem divorciar-se, pondo termo a uma relação irremediavelmente comprometida.
12. Ao instaurar a referida acção de divórcio litigioso contra o ora recorrente, manifestou a recorrida, inequivocamente, ser seu propósito divorciar-se daquele, razão pela qual não podia depois a recorrida vir opor-se ao divórcio previamente pedido pelo recorrente, sob pena de contrariamente ao entendimento sufragado no douto acórdão recorrido incorrer em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium (art. 334° do CC).
13. Por outro lado, também não colhe o argumento de que, embora a recorrida tenha proposto acção de divórcio, é legítima a sua oposição ao divórcio pedido pelo recorrente, por a mesma pretender ver imputada a culpa a este e requerer indemnização, uma vez que, na acção previamente instaurada pelo recorrente, a recorrida poderia ter deduzido pedido reconvencional nesse sentido (cfr. arts. 1782°, nº 2 e 1792°, nº 1 do CC).
14. Assim, o acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do direito, nomeadamente da norma contida na alínea b) do artigo 1781º do CC, a qual deve ser interpretada no sentido de que a oposição deve entender-se como significando que o cônjuge requerido não aceita a dissolução do casamento por pretender manter o vínculo conjugal.
15. Pelo exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em sua consequência, deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos (acção de Divórcio Litigioso nº 735/06.4TMCBR do 1° Juízo do Tribunal de Família e Menores de Coimbra) com vista à declaração do divórcio entre recorrente e recorrida com fundamento na separação de facto por um ano (art. 1781°, ai. b) do CC), por se entender que não existe oposição da recorrida, uma vez que esta, ao instaurar acção de divórcio litigioso contra o recorrente, manifestou inequivocamente ser seu propósito divorciar-se daquele e que, por tal razão, ao vir depois opor-se ao divórcio previamente pedido pelo recorrente, incorreu em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
A recorrida respondeu em defesa do acórdão censurado.

4
Cumpre decidir.
A verdadeira questão que é colocada à nossa consideração é tão-somente esta: saber se instaurada de uma acção de divórcio com base no disposto na al. b) do art. 1781º do CC deve a mesma ser julgada extinta por inutilidade superveniente da lide pelo facto de a R. ter, entretanto, intentado uma outra acção de divórcio com fundamento diferente.
Ora bem.
A al. b) do art. 1781º do CC permite que o divórcio seja decretado com base na separação de facto por um ano se o divórcio for requerido por um dos cônjuges sem a oposição do outro.
Ora, o certo é que o simples facto de a R.-agravada ter instaurado uma outra acção com vista à obtenção do divórcio permite tirar a conclusão de que está de acordo com o aqui A. recorrente quanto ao objectivo, id est, com a destruição do vínculo contratual que os une por enquanto.
A mesma interpretação teria de ser dada caso a R., em vez de intentar num tribunal diferente uma outra acção, viesse a esta acção defendendo-se por via reconvencional, pugnando pelo decretamento do divórcio fosse qual fosse o motivo justificativo.
Com isto queremos dizer que a notícia que a R. trouxe a estes autos terá de ser interpretada neste sentido, único possível, de que ela está efectivamente de acordo com o divórcio (nesta linha, vide o acórdão citado pelo agravante, relatado pelo Conselheiro Sebastião Póvoas).
Se o motivo invocado pelo A. separação por um ano corresponde ou não à verdade é cousa que depende da instrução que vier a ser feita face à posição que a R. vier a tomar perante a petição inicial.
Posto de lado este requisito, de natureza puramente objectiva, dependente de prova a cargo do A., a R. só poderia opor-se ao divórcio com fundamento no preceito legal invocado (art. 1781º, al. b) do CC) se, por qualquer forma, manifestasse intenção de continuação de vida em comum, o que significaria o mesmo que discordância com a posição do A. em relação à relação contratual que os une.
Ao intentar em Viseu uma outra acção de divórcio, sem dúvida que manifestou a concordância com o objectivo, sendo contudo diferentes as causas.
Dest’arte, nada justifica que seja decretada a extinção da instância: o A., por força até da posição da R., passou a ter a sua vida processual mais facilitada na medida em que, para almejar o objectivo que persegue, apenas tem de provar que a separação dura há um ano.
Temos, desta forma, que dar inteira razão ao recorrente no que diz respeito à primeira questão colocada nas conclusões da sua minuta.
Tudo o mais aí invocado, nomeadamente no que tange à aplicação do instituto do abuso de direito, fica, naturalmente, prejudicado.
Não há motivo algum que justifique a extinção da instância, pelo que se impõe a continuação da lide em conformidade com a tramitação normal.

5
Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, dá-se provimento ao agravo e revoga-se a decisão posta em crise.
Custas pela agravada.

Lisboa, aos 15 de Janeiro de 2008
Urbano Dias (relator)
Paulo Sá
Mário Cruz