Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A886
Nº Convencional: JSTJ00034691
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: SENTENÇA
VÍCIOS DA SENTENÇA
REFORMA DA DECISÃO
NOVO JULGAMENTO
NULIDADE DE SENTENÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FUNDAMENTO DE FACTO
Nº do Documento: SJ199810200008861
Data do Acordão: 10/20/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1159/97
Data: 03/03/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A 2. instância deve, na sua decisão, indicar claramente os factos que considera provados, ou seja, os fundamentos de facto que justificam essa mesma decisão (artigo 659, n. 2,
668, n. 1, alínea b), 713, n. 2, 716, n. 1, 726 e 731, todos do CPC).
II - No acórdão da Relação, após o relatório, expor-se-ão os fundamentos, devendo o tribunal discriminar os factos que considera provados ou remeter para a discriminação de tais factos efectuada na decisão da 1. instância, ao abrigo do disposto no n. 6 do artigo 713.
III - Não especificando os fundamentos de facto que justificam a decisão, o acórdão recorrido é nulo (artigos 668, n. 1, alínea b), 716, n. 1, e 731), devendo o processo baixar à Relação para ser feita a reforma da decisão anulada, com especificação dos factos materiais que se julguem provados e, depois, julgar de direito em conformidade com os mesmos.