Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034691 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | SENTENÇA VÍCIOS DA SENTENÇA REFORMA DA DECISÃO NOVO JULGAMENTO NULIDADE DE SENTENÇA NULIDADE DE ACÓRDÃO FUNDAMENTO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199810200008861 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1159/97 | ||
| Data: | 03/03/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A 2. instância deve, na sua decisão, indicar claramente os factos que considera provados, ou seja, os fundamentos de facto que justificam essa mesma decisão (artigo 659, n. 2, 668, n. 1, alínea b), 713, n. 2, 716, n. 1, 726 e 731, todos do CPC). II - No acórdão da Relação, após o relatório, expor-se-ão os fundamentos, devendo o tribunal discriminar os factos que considera provados ou remeter para a discriminação de tais factos efectuada na decisão da 1. instância, ao abrigo do disposto no n. 6 do artigo 713. III - Não especificando os fundamentos de facto que justificam a decisão, o acórdão recorrido é nulo (artigos 668, n. 1, alínea b), 716, n. 1, e 731), devendo o processo baixar à Relação para ser feita a reforma da decisão anulada, com especificação dos factos materiais que se julguem provados e, depois, julgar de direito em conformidade com os mesmos. | ||