Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10736/18.4T8LSB-E.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: IMUNIDADE JURISDICIONAL
IMUNIDADE DE EXECUÇÃO
CONSULADO
CONTRATO DE TRABALHO
CONVENÇÃO DE VIENA
REGULAMENTO (CE) 44/2001
Data do Acordão: 03/04/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I. Desde logo numa interpretação literal do artigo 22º da Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas, os depósitos bancários não se se enquadram na previsão normativa do seu número 3 (“Os locais da missão, o seu mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução”), o qual apenas se reporta a determinados bens (corpóreos) – e não a quaisquer direitos/créditos.

II. Compreensivelmente, os bens aí elencados são precisamente aqueles – e apenas aqueles – que, a serem objeto de “busca, requisição, embargo ou medida de execução”, colocariam em sério risco a funcionalidade da missão e, para além disso, afetariam desproporcionadamente a própria dignidade do Estado demandado, cuja soberania exige a cabal inviolabilidade do local e bens afetos à atividade consular, não podendo deixar de reconhecer-se algum paralelismo entre esta norma e a do direito interno que consagra a regra (não absoluta) da impenhorabilidade dos bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica (art. 737.º, n.º 3, CPC), numa lógica de salvaguarda dos interesses vitais do executado.

III. Para efeitos do disposto no art. 18.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22.12.2000, uma Embaixada (ou um Consulado) de um Estado estrangeiro situado no território de um Estado-Membro constitui um estabelecimento na aceção desta disposição num litígio relativo a um contrato de trabalho celebrado entre esta em nome do Estado acreditante.

IV. Numa interpretação do art. 22.º, n.º 3, da Convenção de Viena, integrada e articulada com a Convenção das Nações Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens, poderá atribuir-se a esta última a força vinculativa própria do direito internacional consuetudinário, apesar de a mesma não se encontrar em vigor em Portugal.

V. Decorre dos arts. 19.º, alínea c), e 21º, n.º 1, alínea a), desta Convenção que, para além dos bens, também não são passíveis de penhora as contas bancárias utilizadas ou destinadas a ser utilizados no exercício das funções da missão diplomática do Estado ou dos seus postos consulares.

VI. Todavia (e para além do especial tratamento que devem merecer os processos judiciais emergentes de relações laborais), nestas situações não basta à embaixada ou consulado invocar que suas contas bancárias ou os seus bens estão vinculados à prossecução das finalidades da missão diplomática ou consular, impondo-se que seja efetiva e claramente comprovado que os bens ou direitos penhorados, ou indicados para penhora, têm relação direta com as respetivas atividades.

Decisão Texto Integral:
Revista n.º 10736/18.4T8LSB-E.L1.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I.



1. AA deduziu execução com base em sentença condenatória transitada em julgado, contra o CONSULADO GERAL DO BRASIL EM LISBOA.

2. O executado veio deduzir oposição à penhora efetuada em 14.11.2023, invocando (i) que a conta penhorada estava abrangida pela imunidade de jurisdição; (ii) e que tem o código de atividade económica CAE 9900 – atividade dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais, i.e., com ligação direta com as respetivas atividades do executado.

3. Na 1ª Instância, foi liminarmente indeferida a oposição à penhora.

4. O executado apelou, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) confirmado a decisão recorrida.

5. Novamente inconformado, interpôs o mesmo recurso de revista.

6. A exequente contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

7. O Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em parecer a que as partes não responderam.

8. Em face das conclusões das alegações de recurso, e inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do Código de Processo Civil), a única questão a decidir1 consiste em determinar se a conta bancária em causa é impenhorável.

Decidindo.


II.


9. A questão em apreço já foi já objeto de pronúncia pelo Acórdão de 21.09.2022, Proc. nº 10736/18.4T8LSB.1.L1.S1, deste Supremo Tribunal, no qual se refere:

«(…)

12. A Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas, que é a única convenção internacional que sobre a matéria em discussão nos autos se encontra realmente em vigor na ordem jurídica portuguesa, dispõe no seu art. 22.º:

1. Os locais da missão são invioláveis. Os agentes do Estado acreditador não poderão neles penetrar sem o consentimento do chefe de missão.

2. O Estado acreditador tem a obrigação especial de adotar todas as medidas apropriadas para proteger os locais contra qualquer intrusão ou dano e evitar perturbações que afetam a tranquilidade da missão ou ofensas à sua dignidade.

3. Os locais da missão, o seu mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.

Quanto ao “local da missão”, o mesmo é definido termos amplos, na alínea i) do artigo 1.º da mesma Convenção, abrangendo, como bem se compreende, “os edifícios, ou parte dos edifícios e terrenos anexos, seja quem for o seu proprietário, utilizados para as finalidades da missão, inclusive a residência do chefe da missão”.

Antes do mais, não pode deixar de notar-se que, desde logo numa interpretação literal deste bloco normativo, os depósitos bancários (cuja penhora se encontra em causa no presente recurso) de forma alguma se enquadram na previsão do número 3 daquele artigo 22º, o qual apenas se reporta a determinados bens (corpóreos) – e não a quaisquer direitos/créditos.

Compreensivelmente, os bens aí elencados são precisamente aqueles – e apenas aqueles – que, a serem objeto de “busca, requisição, embargo ou medida de execução”, colocariam em sério risco a funcionalidade da missão e, para além disso, afetariam desproporcionadamente a própria dignidade do Estado demandado, cuja soberania exige a cabal inviolabilidade do local e bens afetos à atividade consular, não podendo deixar de reconhecer-se algum paralelismo entre esta norma e a do direito interno que consagra a regra (não absoluta) da impenhorabilidade dos bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica (art. 737º, n.º 3), numa lógica de salvaguarda dos interesses vitais do executado.

Acresce que o direito processual executivo português distingue claramente, para efeitos de penhora, os bens corpóreos (móveis e imóveis) dos direitos/créditos, não confundindo estes dois planos, que são naturalmente distintos (cfr. arts. 755º e ss., 764º e ss. e 773º e ss.), pelo que a interpretação acolhida se revela sistematicamente coerente, para além de teleologicamente ajustada, uma vez que não se descortina qualquer razão para estender a imunidade de execução aos depósitos bancários.

Na verdade, e como refere Celso de Mello, citado por Mireli Pereira Celestino2, e em linha com a mais recente jurisprudência brasileira sobre a matéria, “privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em injusto detrimento de trabalhadores residentes em território [nacional], sob pena de essa prática consagrar inaceitável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e com os grandes postulados do direito internacional”.

Por fim, refira-se que esta leitura da norma em questão é congruente com o que dispõe o art. 20.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.° 281/2015, de 25/02 (“se um trabalhador celebrar um contrato individual de trabalho com uma entidade patronal que não tenha domicílio num Estado-Membro mas tenha uma filial, agência ou outro estabelecimento num Estado-Membro, considera-se, quanto aos litígios resultantes do funcionamento dessa filial, agência ou estabelecimento, que a entidade patronal tem o seu domicílio nesse Estado-Membro”), bem como com o Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19.07.2012, aresto que, à luz do correspondente n.º 2 do art. 18.° do Regulamento (CE) n.º 44 /2001, decidiu que este preceito deve ser interpretado “no sentido de que uma Embaixada de um Estado estrangeiro situado no território de um Estado-Membro constitui um estabelecimento na aceção desta disposição num litígio relativo a um contrato de trabalho celebrado entre esta em nome do Estado acreditante”.

No mesmo sentido decidiu o Ac. de 25.11.2014, desta Secção Social, Proc. 1298/13.0TTLSB.L1.S1, assim sumariado:

I - Em detrimento da teoria da imunidade jurisdicional absoluta, é de perfilhar a teoria da imunidade jurisdicional relativa, hoje dominante na comunidade internacional, segundo a qual os Estados beneficiam de imunidade para os atos jure imperii, mas não para os atos jure gestionis, por tal se entendendo aqueles em que os Estados intervêm como pessoa de direito privado em relações de direito privado.

II - Uma embaixada deve considerar-se um "estabelecimento", para efeitos do disposto no art. 18.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22.12.2000, quando as funções dos trabalhadores estejam ligadas à atividade de gestão levada a cabo pela mesma.

13. É certo que numa interpretação do art. 22.º, n.º 3, da Convenção de Viena, integrada e articulada com a Convenção das Nações Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens, poderá atribuir-se a esta última a força vinculativa própria do direito internacional consuetudinário, apesar de a mesma não se encontrar em vigor em Portugal.

Decorre dos arts. 19.º, alínea c), e 21º, n.º 1, alínea a), desta Convenção que, para além dos bens, também não são passíveis de penhora as contas bancárias utilizadas ou destinadas a ser utilizados no exercício das funções da missão diplomática do Estado ou dos seus postos consulares.

Todavia (e para além do especial tratamento que, pelas razões já explanadas, devem merecer os processos judiciais emergentes de relações laborais), nestas situações […] não basta à embaixada ou consulado invocar que suas contas bancárias ou os seus bens estão vinculados à prossecução das finalidades da missão diplomática ou consular, impondo-se que seja efetiva e claramente comprovado que os bens ou direitos penhorados, ou indicados para penhora, têm relação direta com as respetivas atividades (por exemplo, alegando e provando de forma detalhada as verbas orçamentadas e as despesas previstas neste âmbito, embora não possa deixar de se notar que o Estado representado sempre terá ao seu dispor os mecanismos de reforço orçamental).

(…)»

10. Ora, no caso vertente, nada se provou relativamente à finalidade da conta bancária em causa, designadamente que a mesma tenha relação direta com a atividade consular, único facto que, nos termos expostos, seria suscetível de impedir o alegado direito do exequente, e cujo ónus de alegação e prova cabia ao executado, nos termos do art. 342.º, n.º 2, do Código Civil.

Com efeito, como bem sinaliza o Acórdão recorrido, “cabendo ao executado estabelecer a ligação entre a conta bancária penhorada e a prossecução da finalidade da missão consular, a referência ao CAE 99000 ("Atividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais", Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3, em vigor), feita no documento junto para cumprir esse ónus, não significa senão que é essa a atividade do Consulado que abre a conta, não implicando necessariamente que o valor que a conta e, especificamente, o valor que a penhora visa acautelar, se destine especificamente a prover à atividade consular”.

Não se tendo comprovado qualquer situação de impenhorabilidade, e sendo certo que nesta matéria, ao contrário do sustentado pelo recorrente, não rege qualquer presunção jure et de jure

(quanto à conexão da conta bancária com a função consular), improcede, pois, o recurso.


III.


11. Em face do exposto, negando a revista, acorda-se em confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 04.03.2026

Mário Belo Morgado, relator

José Eduardo Sapateiro

Antero Dinis Ramos Veiga

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1. O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, 663.º, n.º 2, e 679º], questões (a resolver) que, como é sabido, não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais nem vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 5.º, n.º 3, do mesmo diploma.↩︎

2. Revista Caderno Virtual, AS IMUNIDADES DAS EMBAIXADAS E ORGANISMOS INTERNACIONAIS E SUA REPERCUSSÃO NA EXECUÇÃO TRABALHISTA, in https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/cadernovirtual/article/view/5368↩︎