Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DA MOTA | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM ABUSO SEXUAL CRIANÇA MENOR DEPENDENTE PORNOGRAFIA DE MENORES CONCURSO DE INFRAÇÕES CRIME DE TRATO SUCESSIVO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ACESSÓRIA PENA ÚNICA REPARAÇÃO OFICIOSA DA VÍTIMA | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário : | I - A definição dos tipos de crime de abuso sexual e de pornografia de menores dos arts. 171.º, 172.º, 176.º e 177.º do CP não contém qualquer elemento de reiteração; o tipo de ilícito de abuso sexual não se preenche pelo “abuso” consistente na repetição de atos, mas pelo “abuso” consistente na prática de cada ato, o mesmo sucedendo com a utilização de menor no crime de pornografia de menores. II - Afastada a subsunção da multiplicidade de atos à previsão da norma incriminadora e mostrando-se excluída a possibilidade da sua consideração como crime continuado, por, desde logo, a isso se opor o artigo 30.º, n.º 3, do CP, haverá concurso de crimes quando o comportamento do agente, independentemente do seu grau de identidade ou semelhança, preenche mais que uma vez o mesmo tipo legal de crime (art. 30.º, n.º 1, do CP). III - É atualmente uniforme e consolidada a jurisprudência deste tribunal que afasta o recurso à figura do denominado “crime de trato sucessivo” em relação aos crimes contra a autodeterminação sexual. IV - Se é certo que, nas decisões que proferir, o julgador deverá ter em consideração os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (art. 8.º do CC), importa notar que são diferentes as particularidades do presente caso, em confronto com os mencionados pelo recorrente, nomeadamente quanto ao número de vítimas – que, neste caso, são duas, o que agrava substancialmente a censurabilidade –, e que o juízo a formular se reconduz, a final, à verificação da não violação dos critérios de adequação e proporcionalidade que presidem à determinação da pena, tendo em conta os fatores, critérios e circunstâncias concretas relativas aos factos e aos agentes que configuram o facto global substrato da sua individualização (arts. 71.º e 77.º do CP). V - Justifica-se uma intervenção corretiva na determinação da medida da pena única, que se reduz para 17 anos de prisão, na consideração das circunstâncias especificas do caso, que relevam por via da culpa e da prevenção, nos termos do artigo 71.º do CP, e da personalidade do arguido, pai das vítimas, documentada nos factos praticados, considerados no seu conjunto (art. 77.º, n.º 1, do CP), bem como do critério jurisprudencial a ter em conta em vista da aplicação uniforme do direito, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil. VI - As penas acessórias previstas nos arts. 69.º-B e 69.º-C do CP, cuja aplicação pressupõe a condenação numa pena principal ou de substituição, são verdadeiras penas, sujeitas a cúmulo jurídico, ligando-se necessariamente à culpa do agente e justificando-se por razões preventivas, em função de um juízo de prognose sobre o seu comportamento futuro, devendo a respetiva medida estabelecer-se concretamente em função dos critérios gerais de determinação da pena previstas no art. 71.º e 77.º, a partir da moldura penal respetiva. VII - Sendo extremamente elevadas as necessidades de prevenção especial, e aceitando que, como afirma o recorrente, a pena acessória não tem que ser «balizada» pela pena principal – no sentido de que a sua determinação se deve processar em conformidade com um juízo autónomo –, concorda-se com a necessidade de a sua medida se estabelecer a um nível elevado; porém, tal como se concluiu relativamente à pena principal, também aqui se justifica uma intervenção corretiva, fixando-se em 18 anos a duração de cada uma das penas acessórias aplicadas. VIII - O conteúdo da «reparação oficiosa» prevista no art. 82.º-A do CPP, concebida como efeito penal da condenação, sem natureza «estritamente civil», remete para conceitos próprios da «indemnização civil», nomeadamente quanto aos pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual e do dever de indemnizar pelos danos causados pelo crime (artigo 129.º do Código Penal), que conferem ao «lesado» o direito de intervir no processo como parte civil, nos termos do artigo 71.º e seguintes do CPP, com subordinação aos princípio do pedido e de adesão, que conformam o respetivo regime processual, incluindo o regime do direito ao recurso. IX - Participando na realização das finalidades das penas (art. 40.º do CP), em particular pelo seu efeito socializador, que obriga o autor a enfrentar as consequências do crime e a reconhecer os interesses da vítima, através da compensação desta pelos danos causados, a “reparação” terá de considerar as “particulares exigências de proteção” da vítima do crime, tendo em conta os danos patrimoniais e não patrimoniais que esta sofreu em resultado do concreto facto típico e os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade que presidem à determinação das reações criminais. X - A “reparação” prevista no art. 82.º-A do CPP foi aditada pela Lei n.º 58/98, com carácter de novidade, em coerência com as opções de política criminal estruturantes do sistema, em resposta à necessidade de conferir atenção à posição da vítima, domínio em que se verificaram posteriormente significativos desenvolvimentos que conduziram, no seu estádio mais recente, à atribuição do estatuto de sujeito processual (Lei n.º 130/2015, de 04-09, que adita o artigo 67.º-A do CPP e aprova o Estatuto da Vítima, transpondo a Directiva 2012/29/UE de 25-10-2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à protecção das vítimas da criminalidade e substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI, que inspirou a Lei n.º 112/2009). XI - Nos termos do art. 16.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 04-09, à vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão relativa a indemnização por parte do agente do crime (n.º 1), havendo sempre lugar à aplicação do disposto no art. 82.º-A do CPP em relação a vítimas especialmente vulneráveis (n.º 2), em que se incluem as vítimas de crimes contra a autodeterminação sexual (arts. 1.º, al. j), e 67.º-A, n.º 1, al. b), e 3, do CPP), exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser. XII - Na falta de fixação de critério próprio no art. 82.º-A do CPP, esta reparação deve levar em conta os danos não patrimoniais causados e a situação da vítima, como expressão da gravidade das consequências do crime, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, numa ponderação conjunta dos critérios da lei civil, nomeadamente dos artigos 494.º, 496.º, n.º 4, e 566.º, n.º 1, do CC, convocados pela natureza compensatória da reparação, que o acórdão condenatório considerou, e dos critérios da lei penal de fixação da reação criminal atendíveis por via da culpa e da prevenção, nos termos das als. a) e d) do n.º 2 do art. 71.º, n.º 2, do CP. XIII - Na determinação do montante da reparação importa ainda considerar as implicações do princípio da igualdade na aplicação do direito (artigo 13.º da CRP) e, nessa conformidade, o disposto no art. 8.º, n.º 3, do CC. Também nesta matéria há que levar em conta o critério jurisprudencial. XIV - Analisados casos semelhantes, não se verifica que o montante das «indemnizações» fixadas, no montante de € 20 000,00, viole os critérios de determinação legalmente impostos ou que este revele considerável divergência relativamente aos fixados em situações similares, a requerer uma intervenção corretiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 821/24.9T9AVR.P1.S1 3.ª Secção ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. AA, arguido, com a identificação que consta dos autos, interpõe recursos do acórdão de 11 de junho de 2025 do Juízo Central Criminal de Aveiro, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, que o condenou pela prática de: (a) Quanto à ofendida BB: I - 36 (trinta e seis) crimes de abuso sexual de crianças agravado, p.p. pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada crime; II - 12 (doze) crimes de abuso sexual de crianças agravado, p.p. pelos artigos 171.º, n.º 2 e 177.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal na pena de 5 (cinco) anos de prisão por cada crime; III - 20 (vinte) crimes de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável agravado, p.p. pelos artigos 172.º, n.º 1, alínea a) e 177.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada crime; IV - 2 (dois) crimes de pornografia de menores, p.p. pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea b) e 177.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada crime; (b) Quanto à ofendida CC: V- 53 (cinquenta e três) crimes de abuso sexual de crianças agravado, p.p. pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada crime; VI - 5 (cinco) crimes de abuso sexual de crianças agravado, p.p. pelos artigos 171.º, n.º 2 e 177.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal na pena de 5 (cinco) anos de prisão por cada crime; VII - 1 (um) crime de abuso sexual de crianças agravado, p.p. pelos artigos 171.º, n.º 3, alínea a) e 177.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; VIII - 1 (um) crime de pornografia de menores agravado, p.p. pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea b) e 177.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Feito o cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 20 anos de prisão. Pela prática de cada um dos crimes foi, ainda, o arguido condenado na pena acessória de proibição do exercício de funções, p. e p. pelo artigo 69.º-B do Código Penal e, bem assim, na pena acessória de proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais, p. e p. pelo artigo 69.º-C do Código Penal na pena de 6 anos cada uma e por cada um dos crimes (num total de 130 crimes) e, em cúmulo jurídico, na pena única de 20 anos por cada uma das penas acessórias referidas. Nos termos do artigo16.º n.º 2 do Estatuto da Vítima e artigo 82.º-A n.º 1do Código de Processo Penal foi fixada em € 20.000,00 (vinte mil euros) a indemnização a atribuir a cada uma das vítimas. 2. Apresenta o arguido motivação de que extrai as seguintes conclusões: 1) Insurge-se este Recorrente contra o veredicto final proferido pelo Tribunal A Quo, designadamente quanto à pena única de 20 (vinte) anos de prisão efectiva em que foi condenado, crendo este Recorrente que, por não estarem devidamente concretizadas as situações em que os alegados crimes de abuso sexual foram perpetrados, deverão os mesmos ser englobados como um único crime, e não integrados em vários ilícitos. 2) Ademais, perante esta convicção do Tribunal, não pode o Arguido conformar-se com a injustíssima decisão de que foi alvo, por entender que a mesma não teve em consideração, ou pelo menos não de forma ponderada e precisa como era expectável, as circunstâncias atenuantes da culpa, a personalidade do agente e a sua conduta anterior e posterior aos factos, bem assim as exigências de prevenção especiais do sistema jurídico-penal, factores que, devidamente analisados, convencem o Arguido que a decisão deveria ter sido diversa. 3) Entende, portanto, este Arguido que a decisão proferida se revela manifestamente desproporcional e excessiva, uma vez que, por força do cúmulo jurídico operado, lhe foi aplicada a pena de prisão efectiva, no seu limite máximo, nos termos do disposto no artigo 41.º do C.P. 4) Nestes termos, o ora Arguido veste as peles de Recorrente, pugnando por uma nova ponderação do direito aplicável ao caso e uma reavaliação das penas concretamente aplicadas, as quais deverão ser revistas e reduzidas, em conformidade, assim como o quantum indemnizatório arbitrado a cada uma das vítimas, o que respeitosamente se requer. Escalpelizando, 5) Como é consabido e melhor resulta do acórdão ora recorrido, foi este Arguido condenado pela prática vários crimes de abuso sexual de crianças agravado p.p. pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea a) do C.P., designadamente, 36 (trinta e seis) crimes relativamente à menor BB e 53 (cinquenta e três) crimes relativamente à menor CC. 6) Pese embora a jurisprudência se divida nesta matéria, existe efectivamente uma corrente jurisprudencial que esgrime que estando em causa condutas sem a mínima concretização factual/temporal, para além da única ocasião e havendo uma imprecisão da matéria de facto provada, valendo as regras do princípio da presunção da inocência, pode e deve o Tribunal optar pela condenação na prática de um único crime (neste sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação deLisboa (datado de 22/04/2020, Processo n.º 204/18.0PALSB.L1-3 e ainda Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30.09.2015, disponível em www.dgsi.pt – processo 2430/13.9JAPRT.S1., ambos disponíveis em www.dgsi.pt). 7) Constata-se que, dos factos constantes da matéria dada como provada sob os artigos 15 a 21, não é possível delimitar temporalmente quando tais factos terão ocorrido, limitando-se o Tribunal A Quo a fazer uso das expressões “frequentemente” e “em datas não concretamente apuradas”, “a partir de então”, entre outros, de cariz abstracto. 8) Da factualidade apurada, resulta uma «unidade resolutiva», existindo uma conexão temporal entre as várias condutas, tendo o Arguido executado toda a sua actividade sem ter de renovar o respetivo processo de motivação, havendo portanto homogeneidade na sua conduta que se prolonga no tempo, em que os tipos de ilícito, individualmente considerados são os mesmos, protegem o mesmo bem jurídico, sendo as vítimas as mesmas. 9) Efectivamente, cada um dos vários actos do arguido ocorreu no mesmo contexto situacional no período entre, alegadamente, 2022 e 2024, na sua residência, traduzindo-se na lesão do mesmo bem jurídico protegido. 10) Em crime de abuso sexual de criança, ainda que seja repetido inúmeras vezes, tratando-se de uma situação limitada temporalmente, isto é, se os atos consubstanciadores daquele abuso ocorrem num certo período e quando sucessivamente repetidos, tem entendido alguma jurisprudência, como integrando um mesmo crime de abuso sexual- neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (Processo n.º 2246/11.7JAPRT.P1 de 11-02-2015, disponível em www.dgsi.pt. 11) Neste pressuposto, entende este Recorrente que aos crimes de abuso sexual de crianças agravado p.p. pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea a) do C.P., deveria ser aplicada a figura do trato sucessivo, condenando-se este Arguido num único crime desta natureza, relativamente a cada uma das menores. 12) O mesmo se aplicando relativamente aos crimes de abuso sexual de crianças agravado p.p. pelos artigos 171.º, n.º 2 e 177.º, n.º 1, alínea a) do C.P., condenando-se o Recorrente num único crime desta natureza, relativamente a cada uma das menores. 13) O mesmo ainda relativamente ao crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável agravado, previsto no artigo172.º, n.º 1, alínea a) e 177.º, n.º 1, alínea a) do C.P., condenando-se o aqui Recorrente num único crime desta natureza. 14) Assim, aderindo-se a parte da jurisprudência emanada sobre esta matéria e bem ainda a uma corrente doutrinal que perfilha do mesmo entendimento, reduzir-se-á drasticamente os limites das molduras penais abstractamente aplicáveis ao caso e consequentemente os limites da pena concretamente aplicada, por força das regras do cúmulo jurídico. 15) Esgrime assim este Recorrente acerrimamente pela aplicação da figura do trato sucessivo, por estar em causa uma única unidade resolutiva na sua actuação, no que respeita a todos os crimes de abuso sexual de crianças pelos quais foi condenado, revogando-se o acórdão recorrido e reduzindo-se a pena concretamente aplicada ao Arguido em conformidade. Sem prescindir, 16) Em qualquer caso, o presente Recurso terá ainda por objecto a revisão da medida da pena da pena aplicada ao arguido, entendendo-se, desde já, que o Acórdão recorrido, na ponderação efectuada pelo Tribunal, viola o disposto na alínea d), do artº 71º, nº 2, do C.P., por não ter o Tribunal A Quo valorado e considerado as “circunstâncias pessoais do arguido”, que infra se descrevem, passíveis de atenuação significativa da conduta culposa, que assumiu, através de confissão. 17) Atendendo-se aos factos constantes da factualidade provada do acórdão recorrido, elencados sob os números 47.2, 47.3 e 47.7, conjugados com as declarações prestadas em sede de julgamento pelo próprio Arguido, o qual referiu que, à data dos factos, a sua vida se mostrava bastante “conturbada”, face aos problemas de saúde do seu pai (o que o levou a deslocar-se ao ... para o visitar), tendo o Recorrente reconhecido que nessa altura não se encontrava bem, abusando do consumo de álcool e de estupefacientes, conforme se lê na página 10 (dez) do acórdão objecto do presente recurso, 18) Resulta que tais circunstâncias, as quais, na óptica do Recorrente configuram circunstâncias atenuantes da culpa, integrantes da previsão da citada norma (al. d), do artigo 71º, nº2, do C.P.) que são vinculativas para o Tribunal, não foram devidamente valoradas pelo Tribunal A Quo. 19) Perante o estado “descontrolado” em que se encontrava, admitiu o Arguido que nessa situação poderá ter tocado no corpo das suas filhas, referindo que chegou inclusive a ser sujeito a internamento e acompanhamento médico. 20) Na determinação da medida concreta da pena, deve o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do Arguido e contra ele, entre as quais, o modo e execução e gravidade das suas atitudes, o grau de violação dos deveres impostos, a intensidade do dolo, os motivos que determinaram o cometimento daqueles actos, a conduta anterior e posterior ao acto e a preparação do arguido para manter uma conduta lícita. 21) Deveria o Tribunal recorrido ter, antes de mais, valorado estas circunstâncias, relatadas e confirmadas pelas declarações do próprio Arguido e corroboradas pelo Relatório Social junto aos autos, do qual se extrai que o percurso de vida deste Recorrente foi “pautado por relacionamentos afetivos de alguma fragilidade e referências a consumos de estupefacientes, que sugerem eventual alteração/perturbação significativa da sua dinâmica relacional, passíveis de afetar outras áreas da sua vida”. 22) Os técnicos da Direcção-Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais verificaram ainda a manutenção de alguns factores de fragilidade/risco pela ausência de suporte afetivo em meio prisional. 23) O facto de o Recorrente reconhecer que, à data da prática dos factos, não se encontrava são, estando frequentemente sob o efeito de estupefacientes, os quais, como é bom de ver, alteravam o seu estado mental e emocional, demonstra que a pessoa que efectivamente praticou aqueles actos não corresponde à pessoa/arguido que encontramos hoje – hoje, temos um cidadão consciente da ilicitude dos actos, nos quais não se revê, nem para os quais consegue encontrar justificação, tal era a sua perturbação, à data dos mesmos. 24) Salvaguardando-se o devido respeito por entendimento diverso, entende o Recorrente que tais circunstâncias – concretamente o estado de saúde débil do pai deste Recorrente e o consumo excessivo e rotineiro de substâncias psicotrópicas, que alteraram significativamente o seu estado mental e emocional, levando-o a perpetrar comportamentos que em nada condizem com o seu modo de estar – deveriam ter sido relevadas pelo Tribunal A Quo, culminando, a final, numa diminuição da culpa deste agente, com as inerentes consequências na fixação da pena concreta aplicada, o que, lamentavelmente, não se verificou in casu. 25) Também o facto deste Recorrente ter admitido como possíveis tais comportamentos foi ignorado pelo Tribunal recorrido, o que não se coaduna sequer com o alegado pelos Técnicos que o acompanharam, conforme se extrai do Relatório Social junto aos autos, do qual resulta que o “arguido demonstra juízo crítico e capacidade de reconhecer a ilegalidade dessas condutas”. 26) A acrescer ao supra exposto, o Recorrente também se predispôs activamente a colaborar com o Tribunal na descoberta da verdade material e pese embora as suas declarações não correspondam a uma confissão integral e sem reservas, o que, aliás, não poderia suceder, uma vez que o Arguido não se recorda de grande parte da factualidade pela qual veio a ser condenado (face à condição em que se encontrava, isto é, sobre o efeito de estupefacientes), também este facto deveria ter sido relevado pelo Tribunal e não o foi. 27) Crê-se, portanto, que também não foi atendido o disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo71.º do C.P., referente aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, o que, conforme supra exposto, a ser considerado pelo Julgador, conduziria certamente a uma atenuação da pena concretamente aplicada. 28) Ainda, não considerou o Tribunal A quo, para determinação da medida da pena, a circunstância de não ter resultado da conduta do arguido qualquer dano físico nas menores, da mesma forma que não consta do acórdão recorrido qualquer facto ou circunstância que revele que o arguido tenha feito uso de uma brutalidade excessiva na prática dos atos ilícitos, ou que sofra de qualquer desvio ou tendência mórbida para a prática desses ilícitos. 29) Dos factos dados como provados não se pode concluir que tais comportamentos revelam uma tendência criminosa, surgindo, ao invés, como uma consequência nefasta de uma particular conjuntura na vida do recorrente, em concreto o débil estado de saúde do Pai do Recorrente e o recurso, pelo Arguido, de estupefacientes, como um escape para fugir à realidade, o que configura uma situação excepcional e não resulta por si só de um traço de personalidade do Recorrente. 30) Tudo isto nos leva a concluir que o ilícito global praticado não revela, no caso concreto, uma inclinação criminosa, mas antes uma pluriocasionalidade, tendo em consideração o contexto específico em que os ilícitos ocorreram, dentro de casa -permite-nos assim formar a convicção de que o arguido, cumprida a pena, não mais praticará qualquer ilícito. 31) Por último, a favor do Recorrente, destaca-se o facto de não deter quaisquer antecedentes criminais e bem ainda o facto de no contexto prisional, o Arguido ter mantido uma conduta institucionalmente ajustada. 32) Arremata-se, desta forma, que o acórdão recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 71.º, nº 1, e nº 2, alíneas c) e d), do C.P, incorrendo em estrita violação deste preceito, revelando-se excessiva e demasiado severa a aplicação de uma pena única de 20 (vinte) anos de prisão, atenta a factualidade considerada, devendo o Tribunal Ad Quem reavaliar novamente o grau de culpa deste agente, revogando-se a decisão de Primeira Instância e aplicando-se ao Recorrente uma pena única principal mais baixa, em respeito pelas regras para determinação do concurso no caso concreto. Sem prejuízo do supra exposto e por conseguinte, 33) Em todos os crimes (seja de abuso sexual agravado, seja de pornografia de menores) pelos quais foi este Recorrente condenado, o Tribunal A Quo aplicou sempre uma pena de prisão acima da pena mínima legalmente prevista, desconsiderando, mais uma vez, que este Recorrente não detém quaisquer antecedentes criminais. 34) Sucede que, da consulta à jurisprudência já proferida nestas matérias, resulta flagrante que a pena única em que foi condenado este Recorrente se situa muito acima da habitual bitola aplicada em casos idênticos. 35) O aqui Recorrente socorre-se dos seguintes casos para sustentar a sua posição: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 04/06/2024, referente a uma situação em que o Arguido foi condenado pela prática de “1 crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, als. d) e e) e n.º 2, a 726 crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelos art. 171.º, n.º 1, agravados pelo art. 177.º, n.º 1, al. a), a 4 crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelos arts. 171.º, n.os 1 e 2, agravado pelo art. 177.º, n.º 1, al. a), a 345 crimes de abuso sexual de menores dependentes agravados, p. e p. pelos arts. 172.º, n.º 1, als. a) e b) e 177.º, n.º 1, al. a), a 137 crimes de pornografia de menores agravado, p. e p. pelos arts. 176.º, n.º 1, als. b) e d) e 8 e 177.º, n.º 1, als. a) e b) e a 1 crime de importunação sexual, p. e p. pelo art. 170.º, todos do CP”, tendo-lhe sido aplicada, a final, uma pena única de 19 (dezanove) anos de prisão (Processo n.º 263/22.0PQLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt). Acórdão proferido a 17d e abril de 2024, pelo Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi o Arguido condenando pela prática de 85 (oitenta e cinco) crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos arts. 171.º, n.º 3, al. b) e 177.º, n.º 1, al. a), ambos do C.P. - nas penas de prisão de 4 anos e 6 meses (79 crimes), 4 anos e 8 meses (3 crimes) 5 anos (dois crimes) e 9 meses (1 crime) - e de um crime de pornografia de menores agravado, p. e p. pelos arts. 176.º, n.º 1, al. b) e 177.º, n.º 1, al. a) e n.º 7, do CP - na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, tendo-lhe sido aplicada uma pena única de 11 (onze) anos de prisão, a qual foi mantida pelo Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28/11/2024, Processo n.º 2974/23.4JAPRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt). 36) No primeiro caso, o Arguido em questão praticou uma quantidade de crimes em muito superior (leia-se um sétuplo de crimes a mais que este Recorrente) e, mesmo assim, a pena de prisão única em que foi condenado foi inferior àquela que foi aplicada a este Recorrente; 37) No segundo caso, ainda que o número de ilícitos fosse (apenas) um pouco inferior àqueles que foram imputados a este Recorrente, também a condenação final foi bastante inferior à de que foi alvo este Pleiteante. 38) Está este Recorrente convicto de que a pena única que lhe foi aplicada extravasa o limite da culpa que recai sobre os factos praticados, tendo o Tribunal A Quo incorrido flagrantemente na violação do princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, sobretudo considerando que, mesmo com a agravação prevista para os crimes que foram imputados ao Recorrente, todos eles têm um limite máximo de pena de prisão prevista inferior a 20 (vinte) anos. 39) Mais uma vez, entende-se que o grau de culpa deste Arguido foi incorretamente julgado pelo Tribunal recorrido, pois que a condenação de que foi alvo ultrapassa em grande escala o limite e medida da culpa do agente. 40) Como se não bastasse, a condenação numa pena máxima de 20 (vinte) anos inviabiliza ou dificulta excessivamente a sempre almejada reinserção social do arguido, porquanto, à data da condenação, o Arguido já tem 42 (quarenta e dois anos) de idade, significando isto que sairá da prisão com 62 (sessenta e dois) anos, perto da idade da reforma (a qual será certamente escassa, atento o número de anos sem auferir qualquer rendimento e considerando ainda a proibição acessória de exercício de funções em que também foi condenado nestes autos, o que o impossibilitará de auferir qualquer tipo de profissão, mesmo durante o período de cumprimento da pena). 41) Com a pena máxima de 20 (vinte) anos de prisão decretada, as possibilidades de reintegração social deste Arguido são praticamente nulas, o que também colide com um dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico-penal, de reintegração do agente na comunidade. 42) Parece-nos, portanto, que a decisão proferida assenta num espírito de punição severa e de retribuição pelo mal alegadamente causado pelo agente, desvalorizando, por sua vez, os ideais de prevenção que predominam em Portugal. 43) Rematando, a pena aplicada revela-se desproporcional e contrária às regras da experiência, assim como excessiva, face às exigências de prevenção, excedendo grosseiramente a culpa do arguido, por não se compaginar e compreender dentro da habitual bitola para casos similares, impondo-se a revogação do acórdão recorrido e a fixação de uma pena única mais baixa, que não exceda os 12 (doze) anos de prisão. 44) Também no que respeita às penas acessórias aplicadas a este Recorrente, previstas nos artigos 69.º - B e C do C.P., cada uma numa pena única de 20 (vinte) anos, está este Impetrante convicto de que se revelam indiscutivelmente excessivas, reforçando que, nesta matéria, a graduação das penas acessórias não tem que ser balizada pela pena principal aplicada (vide neste sentido Acórdão de 22/05/2025, Processo n.º 1414/22.0JGLSB.L1-9, disponível em www.dgsi.pt). 45) Ainda que assim não fosse, não consegue este Recorrente descortinar por que motivo as penas acessórias lhe foram aplicadas no seu limite máximo de duração, não resultando do percurso de vida do Arguido registo da prática de qualquer incidente da mesma natureza ou sequer de outra, sendo imperioso que, também na aplicação destas penas, o Tribunal assente o seu raciocínio num juízo de equidade e proporcionalidade. 46) É de antever como altamente improvável a repetição do quadro factual pelo qual o arguido responde criminalmente nos presentes autos, pelo que, também neste conspecto, se esgrime pela revogação do acórdão recorrido, reduzindo-se as penas acessórias aplicadas para o mínimo legal. Ainda e sem prescindir, 47) Também o quantum indemnizatório arbitrado a cada uma das vítimas, de € 20.000,00 (vinte mil euros), ignorou completa e deliberadamente as condições sócio-económicas deste Recorrente, desvalorizando o facto de o Arguido ser imigrante em Portugal, sendo natural do ... e bem ainda que, à data da sua eventual libertação (a ocorrer daqui a 20 anos, de acordo com a decisão do Tribunal A Quo), o Recorrente não disporá de meios que lhe permitam sequer fazer face a tais quantias, sem comprometer a sua própria subsistência – nesta matéria, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo n.º 42/22.5T9FAL.E1, de 21/11/2023, disponível em www.dgsi.pt. 48) Também aqui o Tribunal incorrido assentou a sua decisão num juízo de punição severa, de retribuição qua tale da culpa, pretendendo causar ao agente o mesmo mal que alegadamente poderá ter causado nas ofendidas. 49) Olvidou, assim, o Tribunal A Quo que não é esse o espírito que pauta o nosso ordenamento jurídico-penal, devendo, ao invés, privilegiar sempre uma reintegração do agente na comunidade e a prevenção, naturalmente, da reincidência. 50) Fazer faze a quantums indemnizatórios tão avultados como aqueles que foram determinados pelo Tribunal recorrido, conduzirá à ruína e total indigência económico-financeira deste Arguido, o que colocará em causa a sua própria sobrevivência. 51) É por deveras evidente que o Recorrente não terá condições para, em liberdade, cumprir com tal obrigação compensatória às vítimas, não podendo a indemnização fixada ser de tal modo inflacionada que comprometa o equilibro necessário entre as partes, 52) Destarte, requer-se mui respeitosamente aos Ilustres Juízes Desembargadores que a indemnização arbitrada a cada uma das vítimas seja reduzida, por força do princípio de equidade, atendendo à situação económico-financeira do Recorrente, reduzindo-se tais compensações para montante nunca superior a € 10.000,00 (dez mil euros), a arbitrar a cada uma das Ofendidas, montante este que se crê cumprir com os parâmetros de justeza associados ao caso sub judice. TERMOS ESTES EMQUESE PUGNA AOS PRECLAROS E VENERANDOS JUÍZES DESEMBARGADORES DO BRIOSÍSSIMO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO QUEACOLHAM AARGUMENTAÇÃO SUPRA NARRADA, DIGNANDO-SE: A) REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA, ENQUADRANDO-SE TODOS OS CRIMES DE ABUSO SEXUAL PELOS QUAIS FOI ESTE RECORRENTE CONDENADO NA FIGURA DO TRATO SUCESSIVO, CONDENANDO-SE ASSIM EM APENAS UM ÚNICO CRIME DESSA NATUREZA, REDUZINDO-SE A PENA DE PRISÃO AO MÍNIMO LEGAL; B) CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA, PORQUANTO PADECE A MESMA DE VÍCIOS VÁRIOS, INCORRENDO CONCRETAMENTE eM ESTRITA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 71.º DO C.P. E BEM AINDA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO E DA MEDIDA DA CULPA, REDUZINDO-SE A PENA PRINCIPAL APLICADA A ESTE ARGUIDO, PARA 12 (DOZE) ANOS DE PRISÃO E, CONSEQUENTEMENTE, AS PENAS ACESSÓRIAS AO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO; C) MAIS SE REQUER QUE AS INDEMNIZAÇÕES ARBITRADAS ÀS VÍTIMAS SEJAM REDUZIDAS EM PROPORCIONALIDADE, FACE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CULPA INVOCADAS, FIXANDO-SE AS MESMAS EM MONTANTE NUNCA SUPERIORA €10.000,00 (DEZ MILEUROS) CADA; (…)». 4. A Senhora Magistrada do Ministério do Público na 1ª instância apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção integral da decisão recorrida, apresentando argumentos que condensou nas seguintes conclusões: «1 – Os crimes pelos quais o arguido foi condenado correspondem ao número de vezes que a sua conduta preencheu os vários tipos de crime a que o Tribunal a quo referiu e concretizou e que de resto constam dos factos provados e pelos quais foi condenado. 2 - O Tribunal a quo em face dos factos considerados provados e que não foram postos em causa no recurso, fez uma correcta subsunção jurídica dos mesmos, com cuja fundamentação concordamos. 3 - Em face dos elementos que importa ter em conta para a determinação da medida concreta das penas cfr. art.º 71, n.º 2 do C. Penal, as penas parcelares aplicadas pelas M.ºs Juízes “a quo” mostram-se adequadas e justas, uma vez que, não excedendo a medida da culpa, satisfazem plenamente as exigências preventivas, gerais e especiais. 4 – Perante os elementos que importa ponderar para a determinação da medida concreta da pena em sede de cúmulo jurídico apresenta-se pois como justa e adequada a aplicação ao recorrente a pena única de 20 anos de prisão bem como nas penas acessórias aplicadas pelo período de 20 anos pelos motivos e fundamentos que constam do acórdão recorrido, por a nosso ver não merecer qualquer censura. 5 - Em face dos factos provados e da respectiva fundamentação também se nos afigura justo o arbitramento a cada uma das vítimas da quantia de 20.000,00€ a titulo de danos não patrimoniais. 6 - As M.ºs Juízes “a quo” apreciaram de forma correcta e de acordo com as regras da experiência comum toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, pelo que no final outra conclusão não pode ser extraída que não seja a de que a matéria de facto se encontra correctamente fixada, que a sua subsunção jurídica se mostra correcta e que se apresenta como justa e adequada as penas que lhe foram aplicadas bem como o arbitramento de indemnização imposto. 7 - Não foram violadas as normas jurídicas invocadas pelo recorrente. 5. O processo foi remetido ao Tribunal da Relação do Porto, tendo o Senhor Desembargador relator determinado a sua transmissão a este Supremo Tribunal de Justiça, por versar unicamente matéria de direito, da competência deste tribunal [art.º 432.º, n.º 1, al c), e 2 do CPP]. 6. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o processo foi com vista ao Ministério Público, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer em que conclui pela procedência parcial do recurso, na parte relativa à pena aplicada, nos seguintes termos: “a) Quanto à (in)existência de crime de trato sucessivo: (…) Como vinha já sendo entendimento maioritário dos nossos Tribunais Superiores – e como bem se explica no acórdão do STJ de 10.10.20121 – no caso de prática de crimes contra bens eminentemente pessoais o conceito de crime continuado está afastado, sendo que neste caso de sucessão de vários crimes o agente deve ser punido em concurso real, efetivo, e não como se fosse um único crime de “trato sucessivo”. Assim, nenhuma crítica merece o afastamento, no caso dos autos, da figura do crime continuado, que o artigo 30º, nº 2, do Cód. Penal configura como uma pluralidade de atos individualmente adequados a integrar o mesmo ou análogo tipo de ilícito, mas que se encontram de tal forma interligados entre si que devem ser tratados como se de um facto único se tratasse. No entanto, esta interligação deve reportar-se a factos típicos violadores de bens jurídicos que que apresentem, entre si, uma estreita afinidade, mas que, como acontece nos autos, não sejam de natureza eminentemente pessoal. Para além disso, a pluralidade de atos violadores dos bens jurídicos protegidos que o cúmulo admite, deve ser essencialmente homogénea e levada a cabo no quadro de uma mesma solicitação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. (…) O entendimento seguido pelo Tribunal a quo, e cuja justeza aqui defendemos, encontra-se eximiamente descrito no acórdão do Supremos Tribunal de Justiça, de 25.11.2015, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges: [transcrição]. (…) b) Quanto à pena única aplicada: (…) Sendo inquestionável que tal pena, para responder aos fins de prevenção geral e de prevenção especial que o artigo 40º, nº 1, do Código Penal estabelece, deve ser temporalmente expressiva, afigura-se-nos que a ponderação abrangente das circunstâncias específicas do caso, no quadro de uma visão ampla, global e unificadora, lançada sobre aquele “pedaço” de vida do recorrente, permitiria a aplicação de medida menos longa mas ainda assim plenamente adequada a garantir o cumprimento dos fins das penas. Como ensina Fernanda Palma, “a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial”.3 No caso dos autos, as exigências de prevenção geral mostram-se particularmente elevadas, atenta a dignidade que assume o bem jurídico aqui em causa, o extraordinário impacto negativo que estes crimes têm na saúde física e psicológica das vítimas e, como tantas vezes acontece, na coesão familiar e social. Para além disso, a culpa do recorrente é elevadíssima, o grau de ilicitude dos factos e o extremo e prolongado desvio aos valores impostos pela ordem jurídica que os mesmos implicaram, bem como a intensidade do dolo, que foi sempre direto, exigem uma pena elevada. Porém, como refere Figueiredo Dias (Direito Penal Português, Editorial Notícias, pp. 231, § 310), “Tudo o que o aplicador tem de perguntar-se é qual o mínimo de pena capaz de, perante as circunstâncias concretas do caso relevantes, se mostrar ainda comunitariamente suportável à luz da necessidade de tutela dos bens jurídicos e da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada”. É exatamente esta ponderação, esta procura de equilíbrio que, estando patente na decisão recorrida, resulta, em nosso entender, em dosimetria que vai para além do necessário para prevenir e punir a prática destes crimes. (…) À luz destas considerações, afigura-se-nos que a pena única aplicada pelo Tribunal a quo ao recorrente é efetivamente desproporcionada, sendo aqui possível encontrar medida mais adequada, justa e proporcional que, cremos, se situaria em redor dos 15 anos de prisão. Assim e, por todo o exposto, somos de parecer que o recurso deve ser julgado procedente, no sentido que acima deixámos expresso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se por outra que melhor adeque a pena única aplicada às exigências de prevenção geral e especial que o caso impõe, dentro dos limites da culpa do recorrente”. 7. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não tendo os recorrentes apresentado qualquer resposta. Colhidos os vistos, foi o processo à conferência, para decisão. II. Fundamentação 8. Factos provados: É a seguinte a matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido (transcrição). «1 - O arguido manteve um relacionamento amoroso com DD, do qual nasceram as duas ofendidas: BB, nascida em D/M/2009e CC, nascida em D/M/2010; 2 - O arguido e a mãe das menores deixaram de residir juntos em data não concretamente apurada do ano de 2010; 3 - Desde então, as menores sempre viveram sempre com a mãe, passando com o pai fins de semana alternados, de quinze em quinze dias; 4 - O arguido mora sozinho, desde data não concretamente apurada, mas há já muitos anos, num apartamento sito na Rua 1, ...; 5 - Em datas não concretamente apurada, mas com início no ano de 2019, quando a ofendida BB tinha 10 anos de idade, sempre que a esta ia a casa do pai, com frequência não concretamente apurada mas pelo menos uma vez por mês, o arguido apalpava-a nos seios e na vagina, por cima da roupa; 6 - Nesta sequência, e pese embora não tenha contado a ninguém o sucedido, a ofendida BB começou a dizer à mãe que não queria visitar o pai e a mesma acatou, pelo que, em data não concretamente apurada mas quando estava perto de completar 12 anos, a ofendida BB deixou de ir para casa do arguido, mantendo-se as visitas suprimidas durante cerca de um ano, embora a ofendida CC continuasse a visitá-lo; 7 - Sucede que, em data não concretamente apurada, mas no ano de 2022, antes de 2 de Julho quando a ofendida BB estava perto de completar os 13 anos de idade, na sequência de um processo de promoção e proteção que correu termos na CPCJ, retomou as visitas, novamente de quinze em quinze dias, ao fim de semana; 8 - Durante as primeiras três visitas, nada aconteceu mas, cerca de dois meses depois, o arguido começou novamente a apalpá-la, nos seios e na vagina, o que acontecia sempre que a ofendida o visitava nos moldes descritos no ponto 5 da matéria dada como provada; 9 - Nestas ocasiões, em pelo menos três vezes, enfiou um dedo no interior da vagina da ofendida BB, causando-lhe dor; 10 - Em data não concretamente apurada, mas nas férias de Verão do ano 2022, numa das primeiras visitas que a ofendida BB fez ao arguido, durante a tarde, no quarto, o arguido tirou a roupa à ofendida e disse-lhe que se deitasse na cama, em posição de decúbito dorsal; 11 - De seguida, tirou-lhe a roupa, ficando esta de cuecas e soutien e afastou-lhe as pernas e as cuecas e começou a lamber-lhe a vagina; 12 - Após, colocou-se em cima dela e com o pénis erecto, sem preservativo, introduziu-o na vagina da ofendida BB, friccionando-o, primeiro devagar e depois com mais força, provocando-lhe dores, e ejaculou dentro da vagina da ofendida; 13 - Durante a penetração, o arguido lambeu também o peito da ofendida; 14 - A partir de então, em quase todas as situações em que ia visitar o arguido, e com a frequência referida em 5 da matéria dada como provada, este apalpava a ofendida nos seios e na vagina; 15 - Em visitas alternadas, pelo menos uma vez por mês, o arguido, sempre sem usar preservativo, e enquanto beijava a ofendida na boca, tentava introduzir o pénis erecto dentro da vagina da ofendida BB, sendo que, por vezes conseguia, e outras vezes não; 16 - Nas situações em que conseguiu friccionava-o na vagina da ofendida, ejaculando, de seguida, para o solo; 17 - Também neste período, em pelo menos quatro situações, em datas não concretamente apuradas, o arguido colocou o pénis na boca da ofendida e fez movimentos de pôr e tirar e, de seguida, tirou o pénis da boca dela e masturbou-se até ejacular; 18 - Em datas não concretamente apuradas mas pelo menos cinco vezes, no ano de 2023, mas antes de Julho, o arguido denunciado, exibiu à ofendida BB um “pénis de borracha”, de cor amarela/rosa clara, e colocou-o no seu próprio ânus, à frente das menores; 19 - Em pelo menos três destas situações, pediu-lhe que ela introduzisse tal objeto no ânus dele, sendo que, numa das situações, ocorrida no escritório, gravou com o telemóvel tais atos, mantendo o vídeo no seu telemóvel; 20 - O arguido, frequentemente dizia à ofendida BB que se ela contasse a alguém o que se passava entre eles, lhe faria mal, bem como à irmã e à mãe, pelo que a ofendida BB, com medo daquele, continuou sem contar a ninguém; 21 - Em duas das situações em que o arguido constrangeu a ofendida a fazer-lhe sexo oral, ofereceu dinheiro à ofendida em troca, mas esta recusou; 22 - No dia 08 de Maio de 2024, pelas 15h30m, o arguido foi buscar as duas ofendidas à piscina e levou-as para sua casa, onde estiveram até às 18h, com uma amiga da BB, a EE, a casa de quem a BB iria dormir; 23 - Por volta dessa hora, o arguido e as ofendidas foram levar a EE ao trabalho da mãe, em ...; 24 - De seguida, deixaram a CC, em casa da progenitora; 25 - No trajeto que os dois fizeram, o arguido disse à ofendida BB que tinha deixado o dinheiro em casa e teria que lá passar, convencendo-a a subir também para o apartamento; 26 - Após entrarem, e estando a ofendida BB a manusear o telemóvel, o arguido puxou-a até ao quarto, deitou-a na cama e, afastando os calções curtos que vestia e as cuecas, começou a lamber-lhe a vagina; 27 - De seguida, baixou as calças e retirou o pénis já erecto, penetrando-a na vagina, sem preservativo; 28 - A ofendida BB, empurrou o arguido, gritando-lhe para parar, conseguindo que não introduzisse completamente o pénis na sua vagina e, de imediato, dirigiu-se ao exterior do apartamento; 29 - Em datas não concretamente apuradas, mas desde que a ofendida CC tinha cerca de 9 anos, nas visitas que ocorriam de quinze em quinze dias, pelo menos uma vez por mês, o arguido beijou a ofendida CC na boca e apalpou-a nos seios, na vagina e no ânus, por baixo da roupa; 30 - Em data não concretamente apurada do ano 2023, mas situada antes de Julho, a ofendida CC encontrava-se na sala de casa do denunciado, deitada no sofá e com o pijama vestido; 31 - A certa altura, o arguido abeirou-se da CC, desnudado da cintura para baixo e disse-lhe para ela tirar as calças, o que fez, ficando deitada no sofá, na posição de lado e ficando de cuecas; 32 - Em acto contínuo, o arguido começou a filmar com o telemóvel numa mão e começou a percorrer o corpo da CC com a outra mão, passando-a na zona genital da mesma; 33 - De seguida, disse à ofendida CC para se levantar e tomou o lugar dela no sofá, ficando ajoelhado; 34 - Ato contínuo, seguindo indicações do arguido, a CC passou-lhe a mão nos testículos, subiu até ao ânus, voltou a descer e fez movimentos de friccionar o pénis, masturbando-o, continuando o arguido a filmar, ficando com esse vídeo no seu telemóvel; 35 - Em datas não concretamente apuradas mas em três situações, o arguido colocou o pénis na boca da ofendida CC e fez movimentos de pôr e tirar, pedindo-lhe para chupar; 36 - Em datas não concretamente apuradas mas em pelo menos três situações, o arguido lambeu a vagina da ofendida CC; 37 - Em datas não concretamente apuradas mas em duas situações, o arguido enfiou os dedos na vagina da ofendida CC, fazendo-a sentir dor; 38 - Em data não concretamente apurada mas no mês de Agosto ou Setembro de 2023, na casa de banho da habitação, o arguido constrangeu a ofendida BB a introduzir-lhe no ânus o objeto descrito em 18), com a ofendida CC a assistir, e filmou o referido ato, mantendo o vídeo no seu telemóvel; 39 - O comportamento do arguido só cessou, depois de as menores terem contado o sucedido à mãe e terem sido ouvidas nestes autos, o que ocorreu no dia 09/05/2024; 40 - Ao actuar da forma descrita, o arguido quis e conseguiu, enquanto as duas filhas eram menores de 14 anos, praticar atos sexuais com as ofendidas, designadamente, apalpões, masturbação, coito oral, introdução anal de objetos e, apenas com a ofendida BB, relações de cópula vaginal; 41 - Agiu com o intuito de satisfazer os seus desejos libidinosos, aproveitando-se da inexperiência sexual daquelas, da circunstância de ser seu pai, e do seu superior domínio físico; 42 - Já depois de a ofendida BB perfazer 14 aos de idade, o arguido manteve com esta os mesmos comportamentos, aproveitando-se da circunstância de ser seu pai e das responsabilidades parentais que lhe estavam confiadas, abusando assim da relação de proximidade que tinha com a menor; 43 - O arguido sabia que o seu comportamento era idóneo a prejudicar o livre e harmónico desenvolvimento das suas personalidades, na esfera sexual, em função da sua pouca idade e, todavia, quis atuar de tal forma; 44 - Sabia ainda que lesava o despertar sexual saudável das mesmas e que lhes coartava a respetiva liberdade de auto-determinação sexual, o que quis; 45 - O arguido quis ainda, em pelo menos uma situação, filmar a ofendida CC e, em duas situações, filmar a ofendida BB, enquanto estas sofriam essas suas acções, bem sabendo que, dessa forma, usava menores em gravações pornográficas, as quais manteve no seu telemóvel, para satisfação dos seus instintos libidinosos; 46 - O arguido agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal; 47 - Da condição familiar e socioprofissional do arguido: 47.1 – O arguido AA, oriundo do ..., imigrou para Portugal aos 22 anos de idade, estabelecendo-se no município de ..., até ao momento em que foi detido em meio prisional; 47.2 - À data dos factos, o arguido residia na Rua 1, 0000-000 ..., em imóvel arrendado, de tipologia 1, com condições humildes, mas condignas de habitabilidade; 47.3 - Mantinha coabitação com FF, sua companheira à data, relacionamento conjugal recordado pelo próprio como conflituoso e instável, com consumos de estupefacientes regulares (cannabis e cocaína) pelo casal, que terão merecido, em determinado momento, aparente intervenção clínica pontual (urgências) por parte do Centro Hospitalar do Baixo Vouga, em Aveiro; 47.4 - Com o fim da conjugalidade referida, são aludidos relacionamentos afetivos posteriores de frágeis vinculações, o último estabelecido com GG, de 22 anos de idade, relacionamento igualmente terminado já em meio prisional (dezembro de 2024); 47.5 - No plano económico, e ainda em meio livre, AA foi mantendo atividade laboral na empresa ..., cerca de 5 anos, auferindo €.: 1.280.00 mensais aproximadamente; 47.6 - Separado há mais de uma década de DD, com quem teve duas filhas (ofendidas), o arguido foi conservando contacto com as descendentes (ofendidas) com uma periodicidade quinzenal (fins de semana), sem a identificação naquela fase de vida, de comportamento anómalos, por parte dos envolvidos; 47.7 - No que se refere ao agregado de origem, e ainda que sem a presença da progenitora (falecida em acidente de viação), o contacto do arguido com familiares, manteve-se afetivamente investido, ainda que pai e irmãos permaneçam geograficamente distantes (... e ...); a última visita ao progenitor, octogenário, foi aparentemente efetivada em 2023 na sua morada no ..., após acidente vascular cerebral (AVC), sofrido pelo ascendente; 47.8 - Para além do referenciado, AA não identifica momentos traumáticos de vida ou situação de sofrimento relevante durante o seu processo de desenvolvimento (infância/adolescência); 47.9 - No meio habitacional (...), os elementos inquiridos fazem parte da comunidade há largos anos, sendo reconhecidos quer na morada/habitação, quer no centro e periferia de ..., pelo que a atual acusação e detenção em meio prisional, apresentou impacto e alarme geral no meio residencial; 47.10 - AA foi preso a 07/06/2024, no Estabelecimento Prisional de Aveiro, no âmbito do atual processo, instituição onde permanece até à data; 47.11 - Pela tipologia de crime pelo qual se encontra acusado, foi integrado na ala de separação/segurança da instituição referida, apresentando comportamento compatível com as regras institucionais; 47.12 - Ao longo da atual reclusão, AA foi referenciando distanciamento com o agregado de origem, elementos que se mantêm a residir no exterior do País e com quem não contacta há largos meses; de igual forma, o relacionamento com GG foi cessado no final de 2024, agravando situação de isolamento social/afetivo, pela ausência de apoio/suporte desde então; 47.13 - A situação jurídico-penal do arguido teve ainda repercussões ao nível pessoal, pelo distanciamento com as filhas menores (ofendidas) com quem está proibido de contactar, ao nível laboral (risco de afastamento da empresa) e ao nível comunitário pela tipologia de crime pelo qual está acusado; 48 - O arguido não possui antecedentes criminais.» Objeto e âmbito do recurso 9. O recurso tem, pois, por objeto um acórdão proferido pelo tribunal coletivo que aplicou penas superiores a 5 anos de prisão, diretamente recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça [artigo 432.º, n.º 1, al. c), do CPP). Limita-se ao reexame de matéria de direito (artigo 434.º do CPP), não vindo invocado qualquer dos vícios ou nulidades a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º do CPP, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro. O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelo objeto da decisão recorrida e pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo, se for caso disso, em vista da boa decisão de direito, dos poderes de conhecimento oficioso dos vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro), que, neste caso, não se surpreendem. Estando em causa uma situação de concurso de crimes (artigos 30.º, n.º 1, e 77.º do Código Penal), pode este tribunal conhecer de todas as questões de direito relativas à pena conjunta aplicada aos crimes em concurso e às penas aplicadas a cada um deles englobadas naquela pena única, inferiores àquela medida, se impugnadas (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2017, DR I, de 23.6.2017), o que não sucede no caso presente. 10. Tendo em conta as conclusões da motivação, é este Tribunal chamado a apreciar e decidir: (a) Se, diferentemente do decidido no acórdão recorrido, os factos provados integram um único crime de abuso sexual de crianças agravado p.e p. pelos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), do CP, de trato sucessivo (conclusões 5 a 11, 14 e 15), um único crime de abuso sexual de crianças agravado p.p. pelos artigos 171.º, n.º 2 e 177.º, n.º 1, alínea a), do CP, de trato sucessivo (conclusões 12, 14 e 15), e um único crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável agravado, previsto no artigo172.º, n.º 1, alínea a) e 177.º, n.º 1, alínea a), do CP, de trato sucessivo (conclusões 13, 14 e 15); (b) Se o acórdão recorrido, ao aplicar a pena única de 20 anos de prisão, violou o regime de determinação da medida da pena, em desrespeito pelos critérios de adequação e proporcionalidade que lhe presidem, e se, sendo o caso, a pena deve ser reduzida para medida que não exceda 12 anos de prisão (conclusões 17 a 43); (c) Se as penas acessórias são excessivas e se devem ser reduzidas ao mínimo legal (conclusões 44 a 46); (d) Se a fixação, em 20.000 euros, dos montantes das indemnizações arbitradas respeita os critérios legais e se devem ser reduzidos para 10.000 euros (conclusões 47 a 52). Quanto à qualificação jurídica dos factos e ao concurso de crimes 11. No que respeita à qualificação jurídica dos factos, o acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado: «IV – O Direito: O arguido vem acusado da prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo de: Quanto à ofendida BB: - 36 (trinta e seis) crimes de abuso sexual de crianças agravado, p.p. pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal; - 12 (doze) crimes de abuso sexual de crianças agravado, p.p. pelos artigos 171.º, n.º 2 e 177.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal; - 20 (vinte) crimes de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável agravado, p.p. pelos artigos 172.º, n.º 1, alínea a) e 177.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal; - 2 (dois) crimes de pornografia de menores, p.p. pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea b) e 177.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal; Quanto à ofendida CC: - 53 (cinquenta e três) crimes de abuso sexual de crianças agravado, p.p. pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal; - 6 (seis) crimes de abuso sexual de crianças agravado, p.p. pelos artigos 171.º, n.º 2 e 177.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal; - 1 (um) crime de abuso sexual de crianças agravado, p.p. pelos artigos 171.º, n.º 3, alínea a) e 177.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal; - 1 (um) crime de pornografia de menores agravado, p.p. pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea b) e 177.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal; Crime de abuso sexual de crianças agravado Começando pelo crime de abuso sexual de criança, dispõe o nº 1 do artigo 171º do Código Penal, sob a epígrafe: “Abuso sexual de crianças”, que: “Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticar com outra pessoa, é punido com pena de prisão até um a oito anos”. O nº 2 do referido normativo refere que: “Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos”. De acordo com o nº 3 do referido normativo: “Quem: a) Importunar menor de 14 anos, praticando acto previsto no artigo 170º; ou b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa, escrito, espectáculo ou objectos pornográficos; c) Aliciar menor de 14 anos a assistir a abusos sexuais ou a actividades sexuais; é punido com pena de prisão até três anos.” Com a incriminação prevista no artigo 171º do Código Penal, protege-se o livre desenvolvimento da personalidade das vítimas face a condutas de natureza sexual que, tendo em consideração a pouca idade daquelas, possam, mesmo sem recurso a qualquer tipo de coação, prejudicar gravemente aquele livre desenvolvimento, uma das dimensões intangíveis da proteção da infância e da juventude [69.º, n.º 1 e 70.º, n.º 1 da Constituição]. Na verdade, no que diz respeito aos jovens que ainda não dispõem de capacidade para decidir responsavelmente no âmbito sexual, os tipos penais orientam-se no sentido de que, no futuro, possam alcançar um livre desenvolvimento na esfera sexual, preservando-os de traumas e choques psicológicos impostos por terceiros. Há por isso quem entenda que, neste tipo de crime, o bem jurídico protegido é, mais exatamente, a liberdade sexual potencial. “A lei presume que actos de natureza sexual praticados com menores prejudicam o seu desenvolvimento. Por isso se entende que o tipo legal defende não só a determinação sexual dos menores, mas o livre desenvolvimento da sua personalidade” – neste sentido, cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado 27 de Janeiro de 2022 disponível in www.dgsi.pt. Neste tipo de crime o agente pode ser qualquer pessoa. Por seu turno, a vítima é necessariamente uma criança ou um jovem menor de 14 anos, de qualquer sexo, sendo totalmente indiferente que a vítima seja já ou não sexualmente iniciada. Constitui um crime de perigo abstrato, na medida em que a possibilidade de um perigo concreto para o desenvolvimento livre, físico ou psíquico, do menor ou o dano correspondente podem vir a não ter lugar, sem que com isto a integração pela conduta do tipo objetivo de ilícito fique afastada. Pressupõe, ainda, o artigo que se pratique um ato sexual de relevo. Ato sexual é “todo aquele… que, de um ponto de vista predominantemente objetivo assume uma natureza, um conteúdo ou um significado diretamente relacionados com a esfera da sexualidade e, por aqui, com a liberdade de determinação sexual de quem ou sofre ou o pratica” – (cfr. Figueiredo Dias, ob citada, pág. 447). Assim, sem deixar de se reconhecer a dificuldade de definir a noção do que sejam “atos sexuais de relevo”, tem-se dito que são aqueles que constituam uma ofensa séria e grave à intimidade e liberdade do sujeito passivo e invadam, de uma maneira objetivamente significativa, aquilo que constitui a reserva pessoal, o património íntimo, que no domínio da sexualidade é apanágio de todo o ser humano . Na perspetiva da integração deste conceito Paulo Pinto de Albuquerque no seu Comentário do Código Penal em anotação ao artigo 163º, concretizando o que seja ato sexual de relevo, nele integra o toque com partes do corpo nos seios, nádegas, coxas e boca. Mas a lei exige, ainda, que o ato sexual seja de relevo, isto é “que constitua uma ofensa séria e grave à intimidade e liberdade sexual do sujeito passivo e invadam, de uma maneira objetivamente significativa, aquilo que constitui a reserva pessoal, o património íntimo, que no domínio da sexualidade, é apanágio de todo o ser humano.” Assim, sem deixar de se reconhecer a dificuldade de definir a noção do que sejam “atos sexuais de relevo”, tem-se dito que são aqueles que constituam uma ofensa séria e grave à intimidade e liberdade do sujeito passivo e invadam, de uma maneira objetivamente significativa, aquilo que constitui a reserva pessoal, o património íntimo, que no domínio da sexualidade é apanágio de todo o ser humano (cfr, M. LeaL Henriques e M. Simas Santos, in ob, citada). Ainda a propósito do ato sexual de “relevo” afirma o professor Figueiredo Dias que “Ao exigir que o ato sexual seja de relevo a lei impõe ao intérprete que afaste da tipicidade não apenas os atos insignificantes ou bagatelares mas que investigue do seu relevo na perspetiva do bem jurídico protegido (função positiva); é dizer, que determine - ainda que de um ponto de vista objetivo - se o ato representa um entrave com importância para a liberdade de determinação sexual da vítima” E o crime é essencialmente doloso, admitindo-se qualquer forma de dolo, ou seja, o conhecimento e vontade de praticar o facto, em qualquer das suas modalidades, extensível a todos os elementos constitutivos do tipo objetivo de ilícito. Tendo em conta as considerações já efectuadas sobre o que deve entender-se como acto sexual de relevo, sendo que a expressão “relevo” implica, em sede de abuso sexual de crianças, que está imanente a qualquer actuação libidinosa por mais simples que ela seja ou pareça ser. A fragilidade dessas pessoas, face às condutas sexuais que sobre elas se exerçam, aumenta, por isso, a relevância ou empresta o relevo aos actos delitivos praticados: importa, pois, defendê-las e daí a ratio desta incriminação inovadora. Ora, a conduta do arguido descrita nos pontos 5 a 9 e no ponto 14 (ofendida BB) integram a prática de acto sexuais de relevo, relevância que mais avulta a relação de proximidade familiar (entre pai e filha) e que mais se agudiza enquanto expressão de desejo libidinoso tão incontrolável que nem sequer encontrou obstáculo na circunstância de a ofendida BB ser sua filha – tendo aqui praticado pelos menos 36 crimes de abuso sexual de criança agravado. Relativamente à conduta sobre a menor CC e em face à matéria dada como provada nos pontos 29 resulta a prática sobre esta, pelo menos 53 crimes de abuso sexual agravado (artigo 171º, n.º 1 do Código Penal) – pelo menos um crime uma vez por mês (desde Novembro de 2019 a Maio de 2024 tudo em obediência ao princípio in dúbio pro reo.) Ao actuar da forma descrita, o arguido quis e conseguiu, enquanto as duas filhas eram menores de 14 anos, praticar atos sexuais com as ofendidas, designadamente, apalpando-lhe os seios e vagina. Verificaram-se, ainda, situações de masturbação, coito oral, introdução anal de objetos e, apenas com a ofendida BB, relações de cópula vaginal – daqui resultando a prática pelo arguido pelo menos de doze crimes quanto à menor BB (pontos 9, 10 a 13, 17) e cinco crimes relativamente à menor CC (pontos 35 a 37 da matéria dada como provada) e não 6 como consta da acusação. Agiu com o intuito de satisfazer os seus desejos libidinosos, aproveitando-se da inexperiência sexual daquelas, da circunstância de ser seu pai, e do seu superior domínio físico. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Acresce ainda a prática pelo arguido do crime previsto no 171º, nº 3, alínea a) agravado pela alínea a) do artigo 177º do Código Penal relativamente à menor CC e que se encontra elencado no ponto 38 da matéria dada como provada (“Em data não concretamente apurada mas no mês de Agosto ou Setembro de 2023, na casa de banho da habitação, o arguido constrangeu a ofendida BB a introduzir-lhe no ânus o objeto descrito em 18), com a ofendida CC a assistir, e filmou o referido ato, mantendo o vídeo no seu telemóvel). Desta forma, o arguido será absolvido, nesta parte, da prática de um crime de abuso sexual agravado, p.p. pelo artigo 171º, nº 2 do referido diploma legal. Crime de abuso de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável ou agravado. Estabelece o artigo 172º nº 1 do Código Penal que: “1 - Quem praticar ou levar a praticar ato descrito nos n.ºs 1 ou 2 do artigo anterior, relativamente a menor entre 14 e 18 anos: a) Em relação ao qual exerça responsabilidades parentais ou que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência; ou b) Abusando de uma posição de manifesta confiança, de autoridade, ou de influência sobre o menor; ou c) Abusando de outra situação de particular vulnerabilidade do menor, nomeadamente por razões de saúde ou deficiência; é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.” O tipo objetivo consiste na prática de ato sexual de relevo com menor (incluindo a cópula, o coito anal, o coito oral e a introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos), nos mesmos termos do preceito anterior. A especialidade da incriminação do artigo 172º reside na confiança do menor para educação ou assistência ao agente. Ou seja, a proteção penal dada pelo artigo 171º aos menores de 14 anos é alargada pelo artigo 172º aos menores entre 14 e 18 anos quando entre o agente e o menor existir a dita relação especial que é aproveitada pelo agente para cometer o crime. A confiança do menor pode resultar da lei, de decisão judicial, de contrato ou de relação de facto (…) A confiança não tem de ser permanente, podendo ser temporária ou intermitente (…) Dito de outro modo, o artigo 172º inclui a confiança a pais, tutores, familiares, professores, educadores, médicos, enfermeiros, sacerdotes, assistentes sociais e todas aquelas pessoas a quem o menor possa ser entregue para educação ou assistência médica ou social, desde que não haja internamento do menor. Relativamente ao elemento subjetivo do ilícito, exige-se o dolo relativamente à totalidade dos elementos constitutivos do tipo objetivo de ilícito e, por conseguinte, também quanto à circunstância de o menor ter sido confiado ao agente para fins de educação ou assistência. Porque resultou provado que o arguido estava bem ciente, quer da idade da menor, quer da circunstância de a mesma ser sua filha, preencheu o mesmo, com a sua conduta, o elemento subjetivo constitutivo do mesmo tipo legal de crime, atuando com dolo, já que, ficou provado que atuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Tais situações encontram respaldo nos pontos 14 a 16 da matéria dada como provada havendo aqui que realçar havendo que em Julho de 2023 a menor BB passou a ter 14 anos de idade tendo os contactos cessados em Maio de 2024, ou seja duraram cerca de 10 meses. E neste período de tempo, o arguido, para além de apalpar a sua filha nos seios e na vagina, continuou a manter relações de cópula vaginal e cópula oral com aquela tendo ainda os comportamentos descritos nos pontos 17 a 19 da matéria dada como provada, integrando a conduta do arguido também a prática de mais dez crimes de abuso sexual. Refira-se a este propósito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09/4/2014, in www.dgsi.pt, cujo sumário passamos a citar: «I - Não é a unidade de resolução que pode conferir a uma reiteração de actos homogéneos o cariz de crime habitual ou de trato sucessivo; somente a estrutura do respectivo tipo incriminador há-de pressupor a reiteração. II - Tanto o tipo de crime de abuso sexual de crianças, como os tipos de abuso sexual de menores dependentes e de violação, não contemplam a «multiplicidade de actos semelhantes» inerente à figura do crime habitual ou de trato sucessivo. III - No caso dos autos, cada um dos vários actos do arguido foi perpetrado num diverso contexto situacional, necessariamente comandado por uma diversa resolução, e traduziu-se numa autónoma lesão do bem jurídico protegido. Consequentemente, por referência a cada grupo de atos, existe pluralidade de sentidos de ilicitude típica e, portanto, de crimes - de abuso sexual de crianças e de violação - cometidos. Volvendo ao caso em apreciação, existem efectivamente actos reiterados no tempo, mas a repetição das diversas condutas do arguido fica a dever-se a tantas outras resoluções, traduzindo cada uma delas uma autónoma lesão do bem jurídico. Com efeito, nada resultou provado que nos leve a concluir que, nas vezes, em que o arguido praticou os actos sexuais que resultaram apurados, com as menores F… e E…, se trataram de actos sucessivos, comandados por uma mesma resolução, de tal forma que cada um desses actos constituiria um momento ou parcela de um todo projectado – ao invés, o lapso temporal existente entre as concretas actuações, que se prolongam ao longo de meses, permitem perceber que existe uma pluralidade de sentidos de ilicitude típica que conduzem à inelutável conclusão de que o arguido cometeu vários crimes de abuso sexual de crianças, em concurso real ou efectivo”, existindo pluralidade de sentidos de ilicitude típica. Ou seja a sua conduta preenche a tipo previsto no artigo 172º, nº1, alínea a) do Código Penal, sendo certo que, como impõe o princípio “in dúbio pro reo”, nos casos em que não foi possível apurar um intervalo temporal exato, se decide em benefício do arguido optando por um número de crimes relativamente ao qual não existe qualquer dúvida como, de resto, se explicitou, pelo menos 20 crimes. Assim, relativamente ao crime de abuso sexual de criança agravado, previsto e punido pelos artigos 172º nº 1, alínea a) e 2 e 177º nº 1 alínea a) do Código Penal, resultou provado que o arguido o praticou, entre Setembro de 2023 e Maio de 2024, uma vez por mês. Em relação a este período, e após a menor completar 14 anos de idade resultou provado que o arguido manteve com a menor relações de cópula, em média e, pelo menos, 1 (uma) vez por mês, ou seja praticou 20 crimes de abuso sexual de criança agravado, previsto e punido pelos artigos 172º nº 1, alínea) e 177º nº1 alínea a) do Código Penal. Verifica-se a agravação do artigo 177º, nº1, al. a) tendo em conta que o arguido ascendente das menores (seu pai). Crime de pornografia: O arguido vem acusado, em autoria material e em concurso efectivo, da prática de 2 (dois) crimes de pornografia de menores, p.p. pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea b) e 177.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pessoa da BB e de um crime de pornografia relativamente à menor CC. Por força da alteração da qualificação jurídica comunicada nos termos e para efeitos do disposto no artigo 358.º, n.º 3, do Código Penal foi comunicada a agravação prevista no artigo 177.º, n.º 8, do Código Penal. Dispõe o artigo 176.º do Código Penal (no que agora releva): “1 - Quem: (…) b) Utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim; é punido com pena de prisão de um a cinco anos.” (…)”. O nº 1 do artigo 177 do Código Penal dispõe que: “As penas previstas nos artigos 163º a 165º e 167º a 176º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima: a) For ascendente, descendente, adoptado, adopatante, parente ou afim até ao segundo grau do agente (…)” Por sua vez, dispõe o artigo 177.º, n.º 8, do Código Penal (na redação conferida pela Lei nº 15/24, de 29 de Janeiro), que: “As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º e 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.” Neste tipo de ilícito o bem jurídico protegido é, ainda que remotamente, a autodeterminação sexual do menor de 18 anos. Trata-se, em qualquer caso, de um crime de perigo abstrato (quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido) e um crime de mera atividade (quanto à forma de consumação do ataque ao objeto da ação) - (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2.ª Edição atualizada, Universidade Católica Editora, pág. 551, notas 3. e 4.). Inserido na Secção II, que trata dos «crimes contra a autodeterminação sexual» (artigos 172.º e seguintes), a pornografia abrange todo o material que, independentemente do seu suporte, representa menores, sejam estes reais, aparentes ou até virtualmente criados, em comportamentos sexualmente explícitos. Para este efeito, menores são crianças ou jovens que ainda não tenham completado 18 anos de idade, sendo irrelevante se esta já iniciou ou não a sua actividade sexual, se esta prestou consentimento ou não. Nos termos do artigo 176°, n.°1, al. c) do CP “quem: (...) utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim (...)” é punido com pena de prisão de um a cinco anos. Decorre da norma incriminadora supra mencionada que a consumação deste tipo de ilícito criminal se basta com a mera prática da actividade ilícita sem que haja a necessidade de se verificar um resultado ou perigo concreto, pois o legislador entendeu que as consequências destas práticas são tão nefastas para os bens jurídicos que pretende acautelar, que o presente ilícito tinha que ser configurado como um crime de perigo abstracto ou de mera actividade. O tipo legal de pornografia de menores pode revestir, no que ora releva, qualquer acto que se enquadre nas quatro modalidades caracterizadoras, correspondentes às diferentes alíneas do n.º 1 do art. 176.º, em que transparece uma escala de valoração, embora punível de forma idêntica, desde a utilização de menor à detenção de materiais pornográficos com propósito legalmente definido. A Directiva 2011/92/EU, de 27.10.2011 (in Jornal Oficial de 17.12.2011), define pornografia infantil, nos termos do seu art. 2.º, alínea c), como: i)-materiais que representem visualmente crianças envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou ii)- representações dos órgãos sexuais de crianças para fins predominantemente sexuais, iii)-materiais que representem visualmente uma pessoa que aparente ser uma criança envolvida num comportamento sexualmente explícito, real ou simulado, ou representações dos órgãos sexuais de uma pessoa que aparente ser uma criança, para fins predominantemente sexuais, ou iv)-imagens realistas de crianças envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos ou imagens realistas dos órgãos sexuais de crianças para fins predominantemente sexuais. O bem jurídico protegido pela referida norma incriminadora é a liberdade ao nível da sexualidade, de pessoas que, situadas abaixo de determinado nível etário, não são ainda suficientemente maduras para se autodeterminarem a esse nível. Procura-se proteger a autodeterminação sexual, «face a condutas de natureza sexual que, em consideração da pouca idade da vítima, podem, mesmo sem coacção, prejudicar gravemente o livre desenvolvimento da sua personalidade. Os valores que com esta incriminação se pretendem acautelar situam-se, assim, no âmbito de interesses que ultrapassem a liberdade e autodeterminação sexual do individuo que, no critério do artigo 176.º, do Código Penal, se presume que não se encontra formada e consolidada antes dos 18 anos. Atendendo a tudo o que se mostra dito, nomeadamente os factos dados como provados nos pontos 19, 32 e 38 constata-se que se mostram preenchidos todos os elementos típicos do crime, tal como a circunstância agravante, o arguido cometeu, em autoria material e na forma consumada, três crimes de pornografia de menores agravado, previsto e punido pelos artigos 176º, n.º1, al. b) e 177º, n.º 1, a. a) ambos do Código Penal. Agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que toda a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. Por fim, e relativamente à circunstância agravante prevista no n.º 1, alínea a) do artigo 177º do CP a mesma verifica-se, conforme já resulta amplamente do acima referido. Não se aplica a agravante prevista elo artigo 177º, nº 8 do Código Penal pois a mesma resultou da redacção conferida pela Lei nº 15/2024, de 29 de Janeiro e que entrou em vigor em 01/03/2024, por força do disposto no artigo 2º, nº 4 do Código Penal. Não se verifica qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, pelo que se encontram reunidas todas as condições de punibilidade. Assim sendo, e tendo em conta que os elementos objectivos e subjectivo se encontram integralmente preenchidos, tal como a circunstância agravante, o arguido cometeu, em autoria material e na forma consumada, três crimes de pornografia de menores agravado, previsto e punido pelos artigos 176º, n.º 1, al. b) e 177º, n.º 1, a. a) ambos do Código Penal. 12. A definição dos tipos legais de crime da previsão dos artigos 171.º («Abuso sexual de crianças»), 172.º («Abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável»), que remete para o artigo anterior, e 176.º («Pornografia de menores») do Código Penal («CP») não contém qualquer elemento de reiteração. Convocando-se o anterior acórdão de 23.11.2022 (Proc. n.º 754/20.8JABRG-G1.S1, em https://dgsi.pt/jstj), que traduz jurisprudência estabilizada deste Supremo Tribunal de Justiça e que agora se segue, determinando-se o número de crimes pelo número de vezes que o mesmo tipo legal de crime for preenchido pela conduta do agente (artigo 30.º, n.º 1, 2.ª parte, do CP), este pratica novo crime, ou seja, crimes repetidos, sempre que repetir a prática de cada ato típico de abuso sexual. 13. Na definição típica, “quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos” (n.º 1); “se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos” (n.º 2). O tipo de ilícito de abuso sexual não se preenche pelo “abuso” consistente na repetição de atos, mas pelo “abuso” consistente na prática de cada ato. Devendo esses atos ser considerados atos sexuais de relevo, na aceção do artigo 171.º, n.º 1, do CP, pelo seu “grau de perigosidade para o bem jurídico protegido” – que, neste caso se traduz na “autodeterminação sexual face a condutas de natureza sexual que, em consideração da pouca idade da vítima, podem prejudicar gravemente o livre desenvolvimento da personalidade, em particular na esfera sexual” –, em função da sua espécie, intensidade e duração” (assim, Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, 2.ª ed., Coimbra Editora, comentários aos artigos 163,º, § 8ss, e 171.º, §5ss), o que não vem questionado no recurso, a prática de cada um deles constitui uma violação autónoma da norma incriminadora. Afastada a subsunção da multiplicidade de atos à previsão da norma incriminadora e mostrando-se excluída a possibilidade da sua consideração como crime continuado, por, desde logo, a isso se opor o artigo 30.º, n.º 3, uma vez que se trata de crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, haverá concurso de crimes, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, do CP, punível de acordo com o artigo 77.º, quando o comportamento do agente, independentemente do seu grau de identidade ou semelhança, preenche mais que uma vez o mesmo tipo legal de crime. A violação repetida da mesma norma traduz uma pluralidade de negações do mesmo valor jurídico-criminal mediante uma pluralidade de processos volitivos merecedores de distintos juízos de censura. 14. É atualmente praticamente uniforme e consolidada a jurisprudência deste tribunal, que afasta o recurso à figura do denominado “crime de trato sucessivo” em relação aos crimes contra a autodeterminação sexual. Como se referiu nos acórdãos de 18.01.2018 (Proc. 239/11.3TALRS.L1, https://blook.pt/caselaw/PT/STJ/546180) e de 11.09.2019 (proc. 1032/18.8JAPRT.S1, em “Sumários de Acórdãos”, setembro, 2019, www.stj.pt), alguma jurisprudência deste tribunal, nomeadamente nos acórdãos de 23.01.2008, ECLI:PT:STJ:2008:07P4830.62 (Maia Costa), e de 29.11.2012, ECLI:PT:STJ:2012:862.11.6TAPFR.S1.12 (Santos Carvalho), considerou que, nos casos em que os crimes sexuais envolvem uma atividade repetida, prolongada no tempo, tornando difícil e quase arbitrária qualquer contagem, se deve recorrer às figuras dos crimes “prolongados”, “protelados”, “protraídos”, “exauridos” ou “de trato sucessivo”, que constituem conceitos de elaboração doutrinária e jurisprudencial, em que se convenciona que há só um crime, apesar de essa atividade se desdobrar em várias condutas que, se isoladas, constituiriam, cada uma delas, um crime, tanto mais grave, no quadro da sua moldura penal, quanto mais repetido. Porém, como se refere, mostra-se que, nos acórdãos publicados entre 2016 e 2019 (que aí se identificam), se afastou a figura do crime de trato sucessivo. Em sentido idêntico, com exaustiva indicação das orientações da jurisprudência, podem ver-se os acórdãos de 12-09-2012 e de 25-11-2015, Procs. 2745/09.0TDLSB-L1.S1 e 27/14.5JAPTM.S1, e de 27-11-2019, Proc. 784/18.0JAPRT.G1.S1. Na jurisprudência mais recente (a partir de 2020), firmando decisivamente este entendimento, no sentido do afastamento da figura do “crime de trato sucessivo”, podem ver-se, entre outros, os acórdãos de 16.01.2020, Proc. 283.17.7JDLSB.L1.S1, de 13.5.2020, de 17.06.2020, Proc. 91/18.8JALRA.E1.S1, de 25-06-2020, Proc. 227/16.3T9VFR.P1.S1, de 15.10.2020, Proc. 1498/19.9JAPRT.P1.S, de 22-10-2020, Proc. 52/19.0JAVRL.G1.S1, de 12-05-2021, Proc. 427/18.1JACBR.C1.S1, de 15-12-2021, Proc. 71/19.6JAPTM.E1.S1, de 16-12-2021, 321/19.9JAPDL.L2.S1, de 12.01.2022, Proc. 1079/20.4PASNT.S1, de 24.03.2022, Proc. 500/21.9PKLSB.L1.S1, de 06.09.2022, Proc. 218/21.2JACBR.C1.S1, de 26-09-2024, Proc. 1379/21.6JAPRT.P1.S1, de 20-11-2024, Proc. 2809/20.0JAPRT.S1, de 09-04-2025, Proc. 1102/23.0JAPDL.S1, e de 16/12/2025, Proc. 412/23.1JAAVR.P1.S11. 15. Em síntese, como tem sido repetidamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, os casos em que o comportamento do agente preenche vários tipos de crime contra a autodeterminação sexual ou preenche várias vezes estes mesmos tipos de crime reconduzem-se à previsão do n.º 1 do artigo 30.º do Código Penal. A conduta punível é a prática de «acto sexual», de cada «acto sexual», não se incluindo no tipo legal qualquer forma de reiteração2. Sendo de notar que, como se disse, sendo praticados vários atos que preenchem o tipo de crime, não é legalmente admissível a sua unificação jurídica na figura do crime continuado (n.º 2 do mesmo preceito), que se realiza pela prática de vários crimes de forma essencialmente homogénea, no quadro de uma mesma solicitação exterior que diminua consideravelmente a culpa, por a isso se opor expressamente o respetivo n.º 3, que, a partir da alteração introduzida pela Lei n.º 40/2010, de 3 de Setembro, eliminou essa possibilidade no caso de se tratar da mesma vítima. É o que, como se viu, sucede no caso dos autos. Pelo que, devendo concretamente aplicar-se, por igual número de vezes, o artigo 171.º 172.º, 176.º e 177.º do Código Penal, se verifica uma situação de concurso efetivo de quatro crimes p. e p. pelos artigos 30.º, n.º 1, e 77.º do Código Penal, como se decidiu no acórdão recorrido. Assim improcedendo o recurso quanto à primeira das questões suscitadas. Quanto à medida da pena única 16. A determinação da medida da pena única de 20 anos de prisão vem fundamentada pelo tribunal a quo nos seguintes termos: «Há agora que efetuar o cúmulo jurídico dessas penas parcelares, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a personalidade do agente, ou seja, avaliando a gravidade global do seu comportamento delituoso (artigo 77º do Código Penal). Não quer isto dizer que não sejam atendíveis os elementos a que se refere o artigo 71.º do Código Penal, mas não se pode esquecer que isso já aconteceu em relação a cada uma das penas parcelares e, ainda, que tudo se reflecte na personalidade do agente, atenta a globalidade dos factos. De notar, que a situação jurídico-penal do arguido teve ainda repercussões ao nível pessoal, pelo distanciamento com as filhas menores (ofendidas) com quem está proibido de contactar, ao nível laboral (risco de afastamento da empresa) e ao nível comunitário pela tipologia de crime pelo qual está acusado, ou seja, não dispõe de qualquer suporte familiar. Mais, não demonstra apreensão visível com a evolução do presente processo, exibindo um discurso de características utilitárias, desculpabilizante, vitimista e acrítico. Demonstra, igualmente, ausência de ressonância emocional e pensamento consequencial imediatista. Em suma, o arguido não se mostra arrependido, nem fez reflexão crítica sobre a sua conduta, censurando-a, já que, apresentou uma versão dos factos essencialmente desculpabilizante baseada no facto de as relações incestuosas que manteve com as suas filhas. De todo o modo, não revelou qualquer preocupação com a vítima, não tendo adotado qualquer conduta tendente a reparar o mal causado pelos crimes que praticou. In casu, a moldura do concurso é constituída pelo mínimo de cinco anos e o máximo legalmente imposto de vinte e cinco anos de prisão (sendo que as somas materiais de todas as penas parcelares totalizam agora 309 anos). Há agora que efetuar o cúmulo jurídico dessas penas parcelares, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a personalidade do agente, ou seja, avaliando a gravidade global do seu comportamento delituoso (artigo 77º do Código Penal). Para tal, importa obter uma visão conjunta dos factos, a relação existente entre eles e o seu contexto, a sua maior ou menor autonomia, a frequência e a forma de comissão dos delitos, bem como a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos violados e a natureza e gravidade dos crimes cometidos. Por seu lado, na avaliação (unitária) da personalidade do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos, particularmente o número de infrações cometidas, a sua perduração no tempo e a dependência de vida em relação à atividade desenvolvida é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma carreira criminosa), ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sendo que só no primeiro caso e já não no segundo se poderá atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante. Importante será também atender aos motivos e objetivos do agente no denominador comum dos ilícitos praticados e a eventuais estados de dependência. De igual forma, haverá que analisar o efeito previsível que a pena terá sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização), ponderando os seus antecedentes criminais e a sua personalidade expressa nos factos. Em suma, deve ser perscrutada a existência de um processo de socialização ou de repúdio pelas normas de identificação e inserção social. Em termos de prevenção geral, haverá que averiguar o significado do conjunto dos atos praticados em termos de perturbação da paz e da segurança dos cidadãos. Estão em relação de concurso 130 (cento e trinta) crimes, com tipologia legal distinta (abuso sexual de crianças agravado e abuso sexual de menor dependente), tendo sido violado, essencialmente, o mesmo bem jurídico. Acresce que os ilícitos foram cometidos contra as mesmas vítimas, no mesmo contexto de proximidade derivada da relação familiar e de coabitação prolongando-se por um período de cerca de cinco anos e tendo subjacente a mesma motivação. As características da personalidade do arguido apuradas nos autos e que também se encontram espelhadas nos próprios factos apontam para uma tendência para a prática deste tipo de ilícito e não para a mera pluriocasionalidade. Como resulta do seu relatório social, os dados disponíveis apontam para um percurso de vida do arguido pautado por relacionamentos afetivos de alguma fragilidade e referências a consumos de estupefacientes, que sugerem eventual alteração/perturbação significativa da sua dinâmica relacional, passiveis de afetar outras áreas da sua vida. Verificamos a manutenção de fatores de fragilidade/risco pela ausência de suporte afetivo em meio prisional, assim como impacto e alarme geral no meio residencial, sendo salientado no dito relatório que o arguido necessita de uma avaliação especializada ao nível da saúde mental (sexualidade) com eventual acompanhamento psicoterapêutico deverá constituir-se intervenção prioritária, assim como integração em programa estruturado e orientado para a prevenção de comportamentos sexuais desviantes. Estão em relação de concurso 130 (cento e trinta) crimes, com tipologia legal distinta (abuso sexual de crianças agravado e abuso sexual de menor dependente), tendo sido violado, essencialmente, o mesmo bem jurídico. Acresce que os ilícitos foram cometidos contra as mesmas vítimas, no mesmo contexto de proximidade derivada da relação familiar e de coabitação prolongando-se por um período de cerca de cinco anos e tendo subjacente a mesma motivação. Atenta a imagem global resultante dos factos em concurso, causadora de acentuada reprovação social, mostram-se exacerbadas as exigências de prevenção geral. Estamos em crer que este homem não compreendeu ainda o desvalor da sua reiterada conduta ilícita a todo o nível, em face da sua desresponsabilização perante os actos praticados. Estamos a falar de um pai que «alega não se lembrar da ocorrência dos alegados factos Assim, afigura-se-nos adequada a pena única de 20 (vinte) anos de prisão.» 17. Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, que estabelece as regras da punição do concurso de crimes (artigo 30.º, n.º 1), quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, na qual são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, em que se incluem, designadamente, as condições económicas e sociais deste, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a suscetibilidade de por ela ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta lícita. A pena única corresponde a uma pena conjunta resultante das penas aplicadas aos crimes em concurso segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas, a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso (pena aplicável), que tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal). Assim definida a moldura do concurso, deve o tribunal determinar a pena conjunta, seguindo os critérios da culpa e da prevenção (artigo 71.º do Código Penal) e o critério especial fixado na segunda parte do n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal. Recordando jurisprudência constante deste Tribunal, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento do agente. É o conjunto dos factos descritos na sentença que evidencia a gravidade do ilícito perpetrado, sendo decisiva, para a sua avaliação, a conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos que constituem os tipos de crime em concurso. Há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido e ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, ter em conta a caracterização desta pela sua projeção nos crimes praticados, levando-se em consideração a natureza dos crimes e a verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, tudo isto «tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto dos factos praticados é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a repetição emergirá antes e apenas de fatores meramente ocasionais»3]. «Na avaliação da personalidade relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta». «A personalidade do agente – se bem que não a personalidade no seu todo, mas só a personalidade manifestada no facto», – «é um factor da mais elevada importância para a medida da pena e que para ela releva, tanto pela via da culpa como pela via da prevenção»4 (). 18. Nos termos do artigo 40.º do Código Penal, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Estabelece o n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente, que é seu pressuposto e limite, e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias relacionadas com o facto praticado e com a personalidade do agente nele manifestada, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele considerando, nomeadamente, as indicadas no n.º 2 do mesmo preceito, em observância do critério de proporcionalidade imposto pelo artigo 18.º, n.º 2, da Constituição5. Para a medida da gravidade da culpa há que considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente (artigo 71.º, n.º 2) os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo – indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) – e os fatores a que se referem a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente) e alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram), bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes em vista da satisfação de exigências de prevenção geral – traduzida na proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos – e, sobretudo, de prevenção especial, as quais permitem fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento, pelo agente, de novos crimes no futuro, e assim avaliar das suas necessidades de socialização. Incluem-se aqui as consequências não culposas do facto [alínea a), v.g. frequência de crimes de certo tipo, insegurança geral ou pavor causados por uma série de crimes particularmente graves], o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e), com destaque para os antecedentes criminais] e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente [circunstâncias das alíneas e) e f)] adquire particular relevo para determinação da medida concreta da pena em vista da satisfação das exigências de prevenção especial, em função das necessidades individuais e concretas de socialização, devendo evitar-se a dessocialização. Como se tem sublinhado, é na consideração destes fatores, determinados na averiguação do «grande facto» caraterizado pelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, constituem o substrato da determinação da pena, que deve avaliar-se a concreta gravidade da lesão do bem jurídico protegido pela norma incriminadora, materializada na ação levada a efeito pelo arguido pela forma descrita nos factos provados, de modo a verificar se a pena aplicada respeita os critérios de adequação e proporcionalidade que devem pautar a sua aplicação. Não se podendo fundar em considerações de ordem geral pressupostas na definição dos crimes e das molduras abstratas das penas em vista da adequada proteção dos bens jurídicos postos em causa, sob pena de violação da proibição da dupla valoração, a determinação da pena dentro da moldura penal correspondente ao crime praticado há de comportar-se no quadro e nos limites da gravidade dos factos concretos, nas suas próprias circunstâncias concorrentes por via da culpa e da prevenção (artigo 71.º do Código Penal), tendo em conta as finalidades de prevenção especial de ressocialização . 19. Conclui o recorrente que «o acórdão recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 77.º, nº 1 do C.P, revelando-se excessiva e demasiado severa, a aplicação de uma pena única de 20 (vinte) anos de prisão, atenta a factualidade considerada, devendo o Tribunal Ad Quem revogar a decisão de Primeira Instância, aplicando-se ao Recorrente uma pena única mais baixa, respeitando as regras para determinação do concurso no caso concreto». Para assim concluir alega que o Tribunal a quo, na sua motivação, não valorou nem considerou “circunstâncias pessoais do arguido”, passíveis de atenuação significativa da conduta culposa, que assumiu, através de confissão, bem como o facto de não possuir antecedentes criminais. No entender do recorrente, deveria o Tribunal recorrido ter, antes de mais, valorado estas circunstâncias, relatadas e confirmadas pelas declarações do próprio arguido e corroboradas pelo relatório social junto aos autos, do qual se extrai que o percurso de vida deste recorrente foi «pautado por relacionamentos afetivos de alguma fragilidade e referências a consumos de estupefacientes, que sugerem eventual alteração/perturbação significativa da sua dinâmica relacional, passíveis de afetar outras áreas da sua vida». Também o facto de ter prestado declarações em sede de julgamento, colaborando com o Tribunal para a descoberta da verdade material, alega, deveria ter sido relevada e devidamente ponderado. Alega ainda que, consultada e analisada a jurisprudência já emanada em casos idênticos, se constata que a pena única de 20 (vinte) anos de prisão que lhe foi aplicada se revela flagrantemente excessiva, face às penas que vêm sendo aplicadas em Portugal por crimes da mesma natureza. 20. Os factos que preenchem o ilícito global, reveladores de elevada censurabilidade, com repetida ofensa de bens jurídicos pessoais, de idêntica natureza, foram praticados num período de cerca de cinco anos, entre 2019 e 2024, tendo as vítimas idades compreendidas entre dez e catorze anos e nove e catorze anos, aproveitando-se o arguido do tempo em que as crianças, suas filhas, o visitavam em sua casa e lhe estavam confiadas e da circunstância de ser seu pai e das responsabilidades parentais que lhe estavam confiadas, abusando assim da relação de proximidade existente entre eles. É muito elevado o grau de ilicitude revelado pelo número de vezes em que os factos foram praticados, pela sua diversidade, pelo facto de serem duas as vítimas da mesma atividade criminosa, pela forma e circunstâncias em que se materializou a conduta, em repetida e insistente violação dos deveres de proteção, confiança e respeito que se impunham ao arguido, na qualidade de pai das crianças, e também muito elevada a persistência e a intensidade do dolo, indiferente às consequências dos factos praticados sobre as vítimas, centrado na egoísta satisfação dos seus desejos sexuais e na imposição de segredo para ocultação da sua conduta. Manifestam-se, assim, fatores de agravação de elevada intensidade, dados os tipos de crime em questão, praticados na reserva da intimidade do seio da família, expressos na multiplicidade e frequência dos factos, nos sentimentos revelados na sua prática, no modo e no elevado grau de violação dos deveres impostos ao arguido. O comportamento do arguido, apesar da falta de antecedentes criminais, e os sentimentos por si manifestados na prática dos factos evidenciam uma personalidade particularmente desvaliosa, com manifesta falta de preparação para manter uma conduta lícita, revelando elevadas necessidades de prevenção especial relativamente a estes tipos de crime. O acórdão recorrido avalia estas circunstâncias, relevantes quer por via da culpa quer por via da prevenção, centrando-se particularmente nas necessidades de prevenção, nomeadamente de prevenção geral, tendo em conta a frequência de crimes desta natureza. Não se mostra, porém, que esta avaliação na perspetiva das exigências de prevenção geral não se comporte, no caso concreto, nos limites impostos pelos fatores reveladores da censurabilidade dos factos e inerentes às condições pessoais do arguido concorrendo por via da culpa, que devem ser adequadamente valorados em função do limite imposto por esta nos termos do artigo 40.º do CP. As condições económicas e sociais do arguido descritas nos factos provados e a alegação do abuso de álcool e de estupefacientes, que não se mostra ter perturbado a capacidade de avaliar a ilicitude dos factos praticados ou de determinação de acordo com essa avaliação, não militam a favor do arguido, na consideração das exigências de prevenção especial. 21. Convoca o arguido dois acórdãos deste Tribunal – acórdãos de 4.6.2024, proferido no processo n.º 263/22.0PQLSB.L1.S1, e de 28.11.2024, proferido no processo n.º 2974/23.4JAPRT.P1.S1 – em que, por crimes semelhantes, foram aplicadas penas únicas de 19 anos de prisão e de 11 anos de prisão, alegando que a pena aplicada neste processo se situa muito acima da «bitola» aplicada em casos idênticos. Como se observou no acórdão de 19.6.2024, Proc. 628/20.2PAOLH.E1.S16, em que também eram ofendidas duas crianças, com idades entre 11 e 16 anos, se é certo que, nas decisões que proferir, o julgador deverá ter em consideração os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8.º do Código Civil), importa notar que são diferentes as particularidades do presente caso, em confronto com os casos mencionados pelo recorrente, nomeadamente quanto ao número de vítimas – que, neste caso, são duas, o que agrava substancialmente a censurabilidade –, e que, como se referiu, o juízo a formular se reconduz, a final, à verificação da não violação dos critérios de adequação e proporcionalidade que presidem à determinação da pena, tendo em conta os fatores, critérios e circunstâncias concretas relativas aos factos e aos agentes que configuram o facto global substrato da sua individualização. Nesse acórdão foi aplicada ao arguido, avô das ofendidas, a pena de 9 anos de prisão pela prática, em circunstâncias semelhantes, de treze crimes de natureza sexual (dez crimes de abuso sexual agravados, dois crimes de atos sexuais com adolescentes agravado e um crime de importunação sexual agravado), aí se ponderando, de modo similar, que os factos que preenchiam o ilícito global, reveladores de elevada censurabilidade, com repetida ofensa de bens jurídicos pessoais, de idêntica natureza, foram praticados num período de cerca de três anos, aproveitando-se o arguido da circunstância de frequentar a residência da avó materna das crianças e das relações de proximidade e confiança que estabeleceu com estas, estando com elas sozinho e levando-as a passear no seu automóvel e a visitar a casa onde morava e onde praticou os factos de maior gravidade. 22. Considerou-se a este propósito no recente acórdão de 9.4.2025, Proc. 1102/23.0JAPDL.S17 que, «para averiguar se a pena é excessiva e desproporcionada de modo a impor a intervenção corretiva do tribunal há que convocar: - O princípio da igualdade das penas, tendo em vista uma aplicação uniforme do direito, de molde que entre factos de idêntica natureza e circunstâncias não ocorra uma disparidade tal que a torne injusta; - E o referente jurisprudencial, convocado ao abrigo do art. 8.º, n.º 3, do CC, quando manda atender a todos os casos análogos de modo a obter uma interpretação e uma aplicação uniformes do direito». O «referente jurisprudencial, elemento importante de ponderação em matéria de pena, como componente daquele princípio “… contribui para a atenuação de disparidades na aplicação prática dos critérios legais de determinação de pena”, e impondo uma ponderação dos casos julgados, permite aceder a uma melhoria da decisão com vista a uma harmonização das penas, mas tendo presente que não haverá casos iguais, tal como não existem pessoas iguais, que importa ponderar para minorar as disparidades na aplicação da pena, mas tendo sempre em conta o tempo em que a decisão foi tomada e as alterações das valorações sociais que sobrevieram.» Estava, nesse caso, em causa, a condenação do arguido pela prática repetida, ao longo de cerca de 5 anos, em contexto familiar, sendo o arguido padrasto da vítima, que tinha entre 9 e 14 anos de idade, de 120 crimes, sendo 97 de abuso sexual de criança agravado e 24 de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável (artigos 171.º, n.º 2, 172.º, n.º 1, al. b), e 177.º, n.º 1, al. b), do CP), a que havia sido aplicada, em 1.ª instância, a pena única de 25 anos de prisão, que este Tribunal reduziu para 16 anos, tendo também em conta casos similares. Aí se notou que, na análise da jurisprudência deste Tribunal em situações semelhantes, na maioria dos casos não foi aplicada pena de prisão superior a 16 anos de prisão8, o que, em regra, se tem mantido na jurisprudência mais recente9. Identificam-se na jurisprudência deste Tribunal dois casos significativamente mais graves que o deste processo, o do processo 263/22.0PQLSB.L1.S1 (acórdão de 04-06-2024) em que foi aplicada uma pena de 19 anos de prisão10 e o do processo 321/19.9JAPDL.L3.S1 (acórdão de 25.10.2023), em que foi aplicada a pena de 24 anos de prisão11. 23. Em função do exposto, justifica-se uma intervenção corretiva na determinação da medida da pena, na consideração das circunstâncias especificas do caso, anteriormente identificadas, que relevam por via da culpa e da prevenção, nos termos do artigo 71.º do Código Penal, e da personalidade do arguido documentada nos factos praticados, considerados no seu conjunto, bem como do critério jurisprudencial a ter em conta em vista da aplicação uniforme do direito, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil. Nesta conformidade, considera-se adequado reduzir a pena única aplicada para 17 anos de prisão, por, nesta medida, se mostrar mais ajustada aos critérios de proporcionalidade que presidem à sua aplicação. Assim se concedendo, nesta parte, provimento ao recurso. Quanto às penas acessórias 24. A determinação e aplicação das penas acessórias mostra-se assim fundamentada: «VI - Das penas acessórias previstas nos artigos 69º-B e 69º-C do Código Penal: Vejamos agora se a condenação na pena principal justifica a condenação nas penas acessórias impostas ao abrigo dos artigos 69º-B, nº 2 e 69º-C, nº 2 do CP. A análise feita pelo tribunal é reveladora de que a imposição das penas acessórias e a dimensão a partir da observação na situação concreta de exigências de comprovação no todo comportamental protagonizado pelo agente, de um particular conteúdo do ilícito, justificante materialmente da aplicação das penas acessórias em causa. Há que ter aqui em conta a expressividade da atuação, os especiais requisitos de ilicitude e a preocupante inclinação do arguido para práticas delituosas desta natureza, capazes de assumir contornos de maior gravidade, no caso de contacto direto com crianças, pelo que as mesmas serão aplicadas. Estabelece o artigo 69º-B do Código Penal (na redacção dada pela Lei nº 15/24, de 29 de Janeiro em vigor desde 29-01-2024): “1 - Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja menor. 2 - Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor. 3 - Pode ser condenado na proibição de exercer funções ou atividades públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 166.º, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto no artigo 166.º”. Estabelece o artigo 69º-C do Código Penal (preceito também aditado ao Código Penal pela já referida Lei nº 15/24, de 29 de Janeiro): “1 - Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja menor. 2 - Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor. 3 - Pode ser condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, praticado contra descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos cônjuges.” Uma mera leitura dos preceitos permite, desde logo, perceber que o legislador, no que ao tipo de ilícitos em causa nos autos concerne, estabeleceu uma diferença radical entre os casos em que a vítima não é menor e os casos em que o é. As molduras abstratas das penas acessórias são muito mais gravosas no segundo caso (nos primeiros casos a moldura vai de dois a vinte anos e nos segundos casos, vai de cinco a vinte anos). Por outro lado, assume igual obrigatoriedade e gravidade o caso da pena acessória de inibição das responsabilidades parentais quando a vítima seja descendente do agente, do cônjuge ou da pessoa com quem vive em condições análogas às dos cônjuges, o que se compreende, dado o perigo que se pretende acautelar. Ora, como vimos, o arguido foi condenado pela prática de inúmeros crimes de abuso sexual de criança e de pornografia, na pessoa das suas únicas filhas, o que acarreta a condenação em pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores – artigo 69 – B, nº 2 do Código Penal. Pela mesma razão, deve o arguido ser condenado na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores – artigo 69º - C, nº2 do Código Penal. Tendo em conta que o arguido é pai das menores será ainda condenada na inibição do exercício de responsabilidades parentais (artigo 69º - C, nº3). Para a determinação do período por que devem vigorar aquelas proibições, importa considerar as circunstâncias em que os crimes foram cometidos, o comportamento do arguido, anterior e posterior aos factos e a sua personalidade, mas fundamentalmente, são razões de prevenção especial e geral de integração que devem estar na base da decisão em causa. No caso dos autos, há que considerar as já aludidas características de personalidade do arguido, manifestadas nos factos e as circunstâncias em que praticou os mesmos factos. Ponderando todos esses aspetos e não esquecendo as necessidades de prevenção geral de integração já referidas supra, aquando da fixação da medida da pena principal, entendemos ser adequado e suficiente condenar o arguido: - Ao abrigo do disposto no artigo 69º-B, nº 2 do Código Penal, na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período de 5 (cinco) anos. - Ao abrigo do disposto no artigo 69º-C, nºs 2 e 3, na pena acessória de proibição de assumir confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores pelo período de 5 (cinco) anos e ainda na inibição do exercício das responsabilidades parentais também por 5 (cinco) anos. Tais penas acessórias são aplicadas a cada um dos crimes praticados pelo arguido sobre as vítimas. Para a determinação do período por que devem vigorar aquelas proibições, importa considerar as circunstâncias em que os crimes foram cometidos, o comportamento do arguido, anterior e posterior aos factos e a sua personalidade, mas fundamentalmente, são razões de prevenção especial e geral de integração que devem estar na base da decisão em causa. No caso dos autos, há que considerar as já aludidas características de personalidade do arguido, manifestadas nos factos e as circunstâncias em que praticou os mesmos factos. Ponderando todos esses aspectos e não esquecendo as necessidades de prevenção geral já supra referidas, aquando da fixação da medida da pena principal, e que o limite mínimo de cada uma das penas acessórias contém já em si uma dimensão temporal considerável, afigura-se suficiente e proporcional face à considerada gravidade dos factos aplicar as referidas penas acessórias pelo período de 6 anos relativamente a cada um dos 130 crimes praticados pelo arguido. (…) Cúmulo jurídico de penas: Em cúmulo jurídico, será condenado na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período de 20 (vinte) anos. Será ainda condenado na pena acessória de proibição de assumir confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores pelo período de 20 (vinte) anos. A pena acessória de inibição do exercício do poder paternal é fixada em 20 anos.” 25. As penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B e 69.º-C do Código Penal, em resultado das alterações introduzidas pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto12, que revogou o artigo 179.º daquele diploma, cuja aplicação pressupõe a condenação numa pena principal ou de substituição13, são verdadeiras penas, que se podem cumular entre si, ligando-se necessariamente à culpa do agente e justificando-se por razões preventivas, devendo a sua medida estabelecer-se concretamente em função dos critérios gerais de determinação da pena previstas no artigo 71.º e 77.º, a partir da moldura penal respetiva14. Como se disse no acórdão de 12-07-2023, Proc. 100/18.0PBSRQ.L2.S1, «[q]uanto às penas acessórias, mesmo tratando-se das previstas nos arts. 69.º-B e 69.º-C, do CP, dever-se-á ter presente que também elas estão sujeitas a cúmulo jurídico, devendo ser-lhes igualmente aplicável a argumentação do AUF n.º 2/201815, publicado no DR I Série de 13-02-2018»16. Pressuposto formal de aplicação destas penas acessórias é a condenação num dos crimes previstos nos artigos 163.º a 176.º-A do CP, que implica, necessariamente, a aplicação destas sanções acessórias («é condenado», dizem os n.ºs 2 e 3 dos artigos 69.º-B e 69.º-C)17. 26. A discordância do arguido respeita apenas à duração das sanções, fixada, cada uma delas, em 20 anos, ou seja, no máximo legalmente previsto. Requerendo, na sua determinação, um juízo autónomo de adequação e proporcionalidade em termos idênticos aos impostos para determinação da pena principal, em aplicação dos fatores indicados nos artigos 71.º e 77.º do Código Penal, exige-se uma particular ponderação das finalidades de prevenção especial cuja aplicação visa prosseguir, o que implica a formulação de um juízo de prognose do comportamento do agente do crime. 27. As circunstâncias relativas aos factos praticados e à personalidade do agente neles manifestada não permitem, neste domínio, formular um juízo de prognose favorável ao arguido. Os factos são de uma gravidade muito elevada, pelo seu grau de ilicitude e pela muito grave violação tão reiterada de deveres essenciais que ao arguido se impunham, e mostram que este revelou uma personalidade extremamente desvaliosa, com manifesta falta de capacidade e preparação para manter uma conduta lícita. Nesta conformidade, sendo extremamente elevadas as necessidades de prevenção especial, no sentido de evitar a prática de novos crimes de idêntica natureza no futuro, e aceitando que, como afirma o recorrente, a pena acessória não tem que ser «balizada» pela pena principal – no sentido de que a sua determinação se deve processar em conformidade com um juízo autónomo – concorda-se com a necessidade de a sua medida se estabelecer a um nível elevado. Porém, tal como se concluiu relativamente à pena principal, também aqui se justifica uma intervenção corretiva, fixando-se em 18 anos a duração de cada uma das penas acessórias aplicadas. Assim se julgando igualmente procedente o recurso nesta parte. Quanto à indemnização 28. Quanto à indemnização, decidiu o acórdão recorrido nos seguintes termos: «Nos termos do artigo 16.º n.º 2 do Estatuto da Vítima e artigo 82.º-A n.º 1do Código de Processo Penal impõe-se ainda aferir oficiosamente da verificação ou não ou dos pressupostos da responsabilidade civil para eventual condenação do arguido no ressarcimento dos danos que hajam sido provocados às ofendidas nestes autos. Nesta matéria, dispõe o artigo 129.º do Código Penal que a indemnização por perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil. O artigo 483.º do Código Civil contém o princípio geral da responsabilidade, ao estatuir que aquele que: “com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Assim, para que alguém incorra em responsabilidade civil extra-contratual, suportando a respectiva obrigação de indemnizar, é necessário que se verifiquem os seguintes pressupostos:· facto voluntário do agente, conduta humana (traduzida numa acção ou numa omissão) dominada ou dominável pela vontade;·a ilicitude desse facto, que pode revestir a modalidade de violação de direito alheio (direito subjectivo) ou de violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios;·nexo de imputação do facto ao lesante, ou culpa do agente em sentido amplo, que se traduz num juízo de censura ou reprovação da sua conduta, e que pode revestir a forma de dolo ou negligência;· dano ou prejuízo;· nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima. Os danos indemnizáveis dividem-se em duas grandes categorias:- os patrimoniais, designadamente os danos emergentes, lucros cessantes e os danos futuros, os quais são susceptíveis de avaliação pecuniária porque incidem sobre interesses de natureza material ou económica e, por isso, podem ser reparados ou indemnizados, senão directamente (mediante reparação natural ou reconstituição especificada situação anterior) pelo menos indirectamente (por meio equivalente ou indemnização pecuniária) e- os não patrimoniais, os quais são insusceptíveis de tal avaliação, como a vida, a saúde a liberdade, entre outros, na medida em que atingem bens que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados pela obrigação pecuniária imposta ao agente. No tocante a estes últimos, dispõe o artigo 496.º do Código Civil que: Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” –n.º 1. Nos termos do n.º 3 do artigo 496.º do Código Civil o montante da indemnização será fixado pelo tribunal segundo juízos de equidade, a qual deverá obedecer a imperativos de justiça real, ajustada às circunstâncias, em oposição à justiça meramente formal, por forma a alcançar o que é mais justo. Ora, in casu, há a ponderar a título de danos não patrimoniais, o evidente condicionamento da liberdade de auto-determinação sexual das menores, na fase da adolescência, em pleno processo de desenvolvimento da sua personalidade e de estruturação de uma identidade própria, também na vertente sexual. A atender também o sofrimento e receio/temor sentido pelas ofendidas ao longo do período em que se desenrolaram os factos, na antecipação dos actos a que seria sujeita. Consideram-se ainda os sentimentos naturalmente perturbadores inerentes à circunstância de ser autor dos factos o seu pai, em que as menores depositariam total confiança e de quem esperaria actos de protecção em lugar de agressões de natureza sexual. Consideram-se ainda as consequências ao nível da saúde mental das menores, com os inerentes sentimentos de culpa que normalmente as vítimas associam à revelação dos factos. Não restam dúvidas de que tais efeitos traduzem danos não patrimoniais susceptíveis de tutela à luz do artigo 496.º n.º 1 do Código Civil e que, em virtude de não poderem ser reconstituídos in natura apenas podem ser compensados através da fixação de um montante em dinheiro (artigo566.º, n.º 1 do Código Civil). No plano económico, e ainda em meio livre, AA foi mantendo atividade laboral na empresa ..., cerca de 5 anos, auferindo €.: 1.280.00 mensais aproximadamente Assim, e ao abrigo do disposto nos artigos 494.º, 496.º e 566.º do Código Civil, entende-se como adequado e equitativo o arbitramento às ofendidas de uma indemnização no montante de €.: 20.000,00, a título de danos não patrimoniais para cada uma.» 29. A «indemnização» foi fixada oficiosamente nos termos do artigo 82.º-A do CPP, o qual, sob a epígrafe «Reparação da vítima em casos especiais», estabelece que, não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de proteção da vítima o imponham (n.º 1), sendo a quantia arbitrada a título de reparação tida em conta em ação que venha a conhecer de pedido civil de indemnização (n.º 3). Nos termos do artigo 16.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, à vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão relativa a indemnização por parte do agente do crime (n.º 1), havendo sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do CPP em relação a vítimas especialmente vulneráveis (n.º 2), em que se incluem as vítimas de crimes contra a autodeterminação sexual (artigos 1.º, al. j), e 67.º-A, n.º 1, al. b), e 3, do CPP), exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser. 30. Convocando a fundamentação do acórdão de 02.05.2018 (Proc. n.º 156/16.0PALSB.L1.S1, acessível em https://www.dgsi.pt), que dedicou detalhada atenção à natureza e regime da «reparação oficiosa» prevista no artigo 82.º-A do CPP (introduzido pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto18), importa ter presente, de entre as suas características fundamentais, que o conteúdo desta «reparação», concebida como efeito penal da condenação, sem natureza «estritamente civil», remete para conceitos próprios da «indemnização civil», nomeadamente quanto aos pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual e do dever de indemnizar pelos danos causados pelo crime (artigo 129.º do Código Penal), que conferem ao «lesado» o direito de intervir no processo como parte civil, nos termos do artigo 71.º e seguintes do CPP, com subordinação aos princípio do pedido e de adesão, que conformam o respetivo regime processual, incluindo o regime do direito ao recurso. Concluiu-se no citado acórdão de 02.05.2018 (Proc. n.º 156/16.0PALSB.L1.S1)19 «1. Na categorização das consequências jurídicas do crime devem distinguir-se as consequências de natureza civil, que geram o dever de indemnizar pela prática de facto ilícito, nos termos das disposições aplicáveis do Código Civil e do artigo 129.º do Código Penal, dependente de pedido do lesado, e as consequências de natureza penal, em que se inclui o arbitramento oficioso de reparação à vítima, como efeito penal da condenação, nos termos do artigo 82.º-A do CPP. 2. A “reparação” da vítima prevista neste preceito, convocando conceitos e elementos da lei civil, requer que tenham sido causados prejuízos que mereçam ser compensados mediante uma soma em dinheiro cujo quantitativo não tem que corresponder ao montante desses prejuízos, como resulta do n.º 3 do art.º 82.º-A do CPP, segundo o qual a quantia arbitrada é levada em conta na indemnização. 3. Participando na realização das finalidades das penas (artigo 40.º do Código Penal), em particular pelo seu efeito socializador, que obriga o autor a enfrentar as consequências do crime e a reconhecer os interesses da vítima, através da compensação desta pelos danos causados, a “reparação” terá de considerar as “particulares exigências de protecção” da vítima do crime, tendo em conta os danos patrimoniais e não patrimoniais que esta sofreu em resultado do concreto facto típico e os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade que presidem à determinação das reacções criminais. É neste quadro, que deve entender-se o estatuído no artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, havendo que distinguir as situações do n.º 1 e do n.º 2 deste preceito, na incompletude das suas normas. 4. A “reparação” prevista no artigo 82.º-A do CPP foi aditada pela Lei n.º 58/98, com carácter de novidade, em coerência com as opções de política criminal estruturantes do sistema, em resposta à necessidade de conferir atenção à posição da vítima, domínio em que se verificaram posteriormente significativos desenvolvimentos que conduziram, no seu estádio mais recente, à atribuição do estatuto de sujeito processual (Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, que adita o artigo 67.º-A do CPP e aprova o Estatuto da Vítima, transpondo a Directiva 2012/29/UE de 25.10.2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à protecção das vítimas da criminalidade e substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI, que inspirou a Lei n.º 112/2009). 5. É neste contexto, tendo em conta a natureza e o conteúdo da “reparação” prevista no artigo 82.º-A, bem como a definição de “vítima” constante da alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 112/2009, que há que definir o sentido da remissão operada pelo artigo 21.º deste diploma, segundo o qual “há sempre lugar à aplicação o artigo 82.º-A do Código de Processo Penal”. 6. O artigo 82.º-A do CPP obriga, pela sua imperatividade normativa, a que o tribunal, nessas circunstâncias, averigúe, sempre que seja caso disso, acerca das “exigências de protecção”. 7. Tendo em conta os elementos de interpretação a considerar, o sentido útil da remissão do artigo 21.º da Lei n.º 112/2009 impõe que o tribunal condene sempre na “reparação pelos prejuízos causados”, como efeito penal da condenação (da aplicação da pena) pela prática de crime de violência doméstica da previsão do artigo 152.º do Código Penal. Isto desde que, verificados os respectivos pressupostos formais – não dedução de pedido de indemnização e não oposição à reparação –, a pessoa ofendida pelo crime tenha sofrido “um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda material, directamente causada por acção ou omissão” que constitua esse crime, ou seja, desde que essa pessoa seja uma “vítima” do crime na acepção da alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 112/2009.» 31. Não tendo havido pedido deduzido pelo lesado, deve o arguido ser condenado no pagamento de uma reparação à vítima do crime, nos termos do artigo 82.º-A do CPP, em conformidade com o disposto no artigo 21.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009. Participando das finalidades da pena aplicada, esta reparação, na falta de fixação de critério próprio no artigo 82.º-A do CPP, deve levar em conta os danos não patrimoniais causados e a situação da vítima, como expressão da gravidade das consequências do crime, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, numa ponderação conjunta dos critérios da lei civil, nomeadamente dos artigos 494.º, 496.º, n.º 4, e 566.º, n.º 1, do Código Civil, convocados pela natureza compensatória da reparação, que o acórdão condenatório considerou, e dos critérios da lei penal de fixação da reação criminal atendíveis por via da culpa e da prevenção, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal. Há que ter em atenção o n.º 4 do artigo 496.º do CC, que estabelece que “o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal” e manda ter em conta “as circunstâncias referidas no artigo 494.º”, isto é, “o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.” Na determinação do montante da indemnização importa levar em conta as implicações do princípio da igualdade na aplicação do direito (artigo 13.º da Constituição) e, nessa conformidade, o disposto no artigo 8.º, n.º 3, do CC20. Também nesta matéria há que levar em conta o critério jurisprudencial. Analisados casos semelhantes21, não se verifica que o montante das «indemnizações» fixadas viole os critérios de determinação legalmente impostos ou que este revele considerável divergência relativamente aos fixados em situações similares, a requerer uma intervenção corretiva. Improcede, pois, o recurso nesta parte. Quanto a custas 32. De acordo com o disposto no artigo 513.º do CPP (responsabilidade do arguido por custas), só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. O que não é o caso. III. Decisão 33. Pelo exposto, acorda-se na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: 1. Julgar improcedente o recurso quanto à qualificação jurídica dos factos; 2. Julgar procedente o recurso na parte relativa à determinação da pena única e das sanções acessórias e, em consequência: a) Alterar a decisão relativa à medida da pena única, que se fixa em 17 (dezassete) anos de prisão; b) Alterar a decisão na parte relativa à medida das penas acessórias, fixando cada uma delas em 18 (dezoito) anos; 3. Julgar improcedente o recurso na parte relativa à determinação do montante da indemnização, Mantendo-se no mais o decidido. Sem custas. Supremo Tribunal de Justiça, 29 de abril de 2026. José Luís Lopes da Mota (Relator) Margarida Ramos de Almeida Carlos Campos Lobo __________________________ 1. Todos os acórdãos acessíveis em https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 2. Sobre este ponto, Helena Moniz, «Crime de trato sucessivo» (?), Julgar Online, abril de 2018, 14.↩︎ 3. Assim, o citado acórdão de 06.07.2022, de 23.11.2022, Proc. 754/20.8JABRG-G1.S1, e jurisprudência nele citada, retomando-se o que se afirmou em anteriores acórdãos, nomeadamente nos acórdãos de 2.12.2012, Proc. 923/09.1T3SNT.L1.S1, e de 21.11.2018, ECLI:PT:STJ:2018:114.14.0JACBR. A.S1.73, citando-se, entre outros, os acórdãos de 06-02-2008 (Proc. n.º 4454/07), de 18.1.2012, Proc. 34/05.9PAVNG.S1 (Raul Borges), de 14.07.2016 e de 17.06.2015 (Proc. 4403/00.2TDLSB.S1) (Pires da Graça) e 488/11.4GALNH (Maia Costa), em www.dgsi.pt↩︎ 4. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, p. 291.↩︎ 5. Sobre estes pontos, que seguidamente se desenvolvem, na determinação do sentido e alcance do artigo 71.º do Código Penal, segue-se, em particular, como em acórdãos anteriores, Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, pp. 611-678, em especial, e Figueiredo Dias, Direito Penal, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2011, pp. 232-357 – cfr., de entre muitos outros, o acórdão de 15.1.2019, Proc. 4123/16.6JAPRT.G1.S1, e, de entre os mais recentes, o acórdão de 25.9.2024, Proc. 3808/21.0JAPRT.S1, em www.dgsi.pt.↩︎ 6. Deste mesmo relator, em https://www.dgsi.pt.↩︎ 7. Em https://www.dgsi.pt, José Carreto (relator).↩︎ 8. Citam-se os seguintes acórdãos (em https://www.dgsi.pt): Ac STJ 25/2/2021 (proc 1029/19.0T9EVR.S1) 9 anos; 19/2/2025 (proc 575/22.3JACBR) 6 anos (rejeitado o recurso) 28/11/2024 (proc 2974/23.4JAPRT.P1.S1) 11 anos – 85 crimes abuso sexual de criança e 1 de pornografia de menores); 16/12/2021 (proc 556/20.1JAPDL.L1.S1) 8 anos – 13 crimes de abuso sexual criança e 1 coação); 29/1/2025 (proc. 5/18.5T9CBT.G1.S1) 9 anos (14 crimes); 7/10/2021 – 10 anos de prisão; 19/2/2025 proc 2071/21.7JAPRT.P1.S1) – 12 anos; 29/1/2025 – 10 anos; 17/12/2014 - 11 anos; 20/11/2024: 6 anos; 31/10/2024: 10 anos; 17/10/2024- 9 anos; 26/9/2024: 5 anos e 6 meses; 18-05-2022: 7 anos e 6 meses; 24/2/2022 12 anos ( 83 crimes); 24/2/2022: 9 anos (492 ilícitos); 19-06-2024: 9 anos ( 13 crimes); 29/6/2023: 9 anos (492 crimes); 25/10/2023: 7 anos (174 crimes); 11/05/2023: 13 anos (75 (setenta e cinco crimes); de 16/10/2024: 10 anos e 6 meses (52 crimes ); 27/2/2014: 13 anos); 2/6/2021: 13 anos (81 crimes); 29-11-2012: 11 anos; 16-06-2010: 9 anos; 11-04-2024: 11 anos e 8 meses ( 22 crimes); 31-05-2023: 14 anos (mais de 128 crimes)19-01-2022: 10 anos e 6 meses); 4/6/2024: 18 anos e 6 meses (1209 crimes de natureza sexual).↩︎ 9. Cfr., nomeadamente, os acórdãos (em https://www.dgsi.pt) de 25-03-2026, proc. 226/23.9PBHRT.L1.S1, de 26.11.2025, proc. n.º 747/22.0KRLSB.S1, de 19.11.2025, proc. n.º 434/21.7JAFUN.L1.S1, de 6.11.2025, proc. n.º 482/23.2JASTB.E1.S1, de 6.11.2025, proc. n.º 1749/22.2JAPRT.P1.S1, de 9-10-2025, proc. n.º 1189/22.3JABRG.G1.S1, de 17.09.2025, proc. n.º 26/23.6T9FLG.P1.S1, de 12-06-2025, proc. n.º 5120/21.5JAPRT.P1.S1, de 13.02.2025, proc. n.º 341/22.6JASTB.L1.S1, de 29-01.2025, proc. n.º 5/18.5T9CBT.G1.S1, de 29.01.2025, proc. n.º 271/19.9PFOER.L1.S1, de 28.11.2024, proc. n.º 2974/23.4JAPRT.P1.S1 e proc. 1638/22.0JAPRT.C1.S1, de 2.5.2024, proc. 1907/22.0PBBRR.L1.S1.↩︎ 10. Pela prática 1 crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, als. d) e e) e n.º 2, 726 crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelos art. 171.º, n.º 1, agravados pelo art. 177.º, n.º 1, al. a), 4 crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelos arts. 171.º, n.os 1 e 2, agravado pelo art. 177.º, n.º 1, al. a), 345 crimes de abuso sexual de menores dependentes agravados, p. e p. pelos arts. 172.º, n.º 1, als. a) e b) e 177.º, n.º 1, al. a), 137 crimes de pornografia de menores agravado, p. e p. pelos arts. 176.º, n.º 1, als. b) e d) e 8 e 177.º, n.º 1, als. a) e b) e 1 crime de importunação sexual, p. e p. pelo art. 170.º, todos do Código Penal (em https://www.dgsi.pt).↩︎ 11. Pela prática de 297 (duzentos e noventa e sete) crimes de abuso sexual de crianças agravado p. e p. pelos artigos 171.°, n.°s 1 e 2 e 177.°, n.° 1 al. b) do Código Penal, 576 (quinhentos e setenta e seis) crimes de abuso sexual de menores dependentes agravado p. e p. pelos artigos 172.°, n.° 1 ex vi artigo 171.°, n.°s 1 e 2 e 177.°, n.° 1 al. b) do Código Penal, 1 (um) crime de violação agravada, p. e p. pelos artigos 164.°, n.° 2 al. a) e 177.°, n.° 1 al. b) do Código Penal, 1 (um) crime de violação agravada, p. e p. pelos artigos 164.°, n.° 2 al. a) e 177.°, n.° 1 al. b) do Código Penal, 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos artigos 143.°, 145.°, n.° 1 al. a) e n.° 2 e 132.°, n.° 2 al. e) do Código Penal, 1 (um) crime de perseguição p. e p. pelo artigo 154.°-A, n.° 1 do Código Penal, 1 (um) crime de violação de domicílio agravado p. e p. pelo artigo 190°, n°s 1 e 3 do Código Penal, 1 (um) crime de abuso sexual de menores dependentes agravado p. e p. pelos artigos 172.°, n.° 2 ex vi artigo 171.°, n.° 3 al. a) e 177.°, n.° 1 al. a) do Código Penal, (um) crime de abuso sexual de menores dependentes agravado p. e p. pelos artigos 172.°, n.° 2 ex vi artigo 171.°, n.° 3 al. b) e 177.°, n.° 1 al. a) do Código Penal, (um) crime de violência doméstica agravada p. e p. pelo artigo 152.°, n.° 1 al. b) e n.° 2 al. a) do Código Penal (em https://www.dgsi.pt).↩︎ 12. Em transposição da Diretiva 2011/93/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 13.12.2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e em cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado Português por virtude da ratificação da convenção de Lanzarote (Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças Contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, RAR 75/212, de 28 de maio). Cfr. Proposta de Lei n.º 305/XII, que lhe esteve na origem, bem como o Acórdão 442/2024 do Tribunal Constitucional.↩︎ 13. “Só podem ser pronunciadas na sentença condenatória conjuntamente com uma pena principal” (Figueiredo Dias, Consequências, cit., p. 93).↩︎ 14. Cfr. Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina. 2017, p.35.↩︎ 15. O acórdão de fixação de jurisprudência n.º 2/2018) refere-se às penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor: ««Em caso de concurso de crimes, as penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor, com previsão no n.º 1, alínea), do artigo 69.º do Código Penal, estão sujeitas a cúmulo jurídico» (DR 1.ª série, n.º 31, de 13-02-2018).↩︎ 16. Disse-se ainda nesse acórdão (sumário): “II - Tendo sido aplicadas distintas penas acessórias, sendo uma prevista no art. 69.º-B (Proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual) e a outra prevista no art. 69.º-C do CP (Proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais) não se podem tratar como se fossem da mesma natureza, atenta a finalidade de cada uma delas (ainda que ambas visem proteger menores vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual previstos nos arts. 163.º a 176.º-A do CP) e, dessa forma, calcular uma moldura abstrata única para efeitos de concurso, como o fez o tribunal da 1.ª instância” (em https://www.dgsi.pt). No mesmo sentido, o acórdão de 29-09-2021, Proc. 1153/16.1PCBRG-A.S1. III - Ou seja, ao contrário do que fez a 1.ª instância, terá de ser calculada a moldura abstrata do concurso de cada uma dessas diferentes penas acessórias, que são de natureza distinta, à semelhança do que se passaria se existissem também distintas penas principais (v.g. diferentes penas de prisão e/ou diferentes penas de multa).↩︎ 17. Cuja conformidade constitucional foi declarada no Acórdão 117/2025, do Tribunal Constitucional, de 6.2.2025.↩︎ 18. Lê-se na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII (altera o Código de Processo Penal), que esteve na origem da Lei n.º 59/98 (DAR II, de 29.1.1998, p. 485), citada nesse acórdão, com o mesmo relator: “O regime do pedido de indemnização civil é objecto de alterações significativas, com respeito pelo princípio do pedido, no sentido de melhorar a protecção do lesado no âmbito do processo penal. (…) Novidade da actual revisão constitui a possibilidade de o tribunal oficiosamente poder arbitrar, como efeito penal da condenação, uma reparação pelos prejuízos sofridos quando o imponham particulares exigências de protecção da vítima (artigo 82.º-A). Preserva-se a autonomia e a natureza civil do pedido de indemnização, mas não se posterga a protecção das vítimas carenciadas, através de um processo que não exige qualquer formalidade. Recupera-se, assim, uma medida abandonada com a entrada em vigor do Código Penal de 1982, quando parte da doutrina nacional já então insistia em fazer da reparação um «terceiro degrau» do sistema sancionatório – ideia que hoje vem sendo defendida por vozes autorizadas da doutrina nacional e estrangeira –, estabelecendo-se, nesta conformidade, que a quantia arbitrada deverá ser levada em conta em acção que conheça autonomamente do pedido civil de indemnização”. E salienta-se, para além do mais, nesse acórdão: “A este propósito, escreveu Figueiredo Dias (em 1993): “Esta concepção [de atribuir à reparação do dano proveniente do crime natureza especificamente sancionatória de carácter penal, em que a reparação surgiria como um efeito penal da condenação] logrou – e talvez o facto deva ser lamentado – consagração legislativa muitíssimo limitada em termos de direito comparado. O próprio sistema português – um dos poucos que dela havia colhido, em todo o caso, o essencial, nos arts. 29.º e ss. do CPP de 1929 – abandonou-a, com a entrada em vigor do CP de 1982 e o seu art. 128.º [actual artigo 129.º]. E abandonou-a – o que não deixa de conter em si alguma ironia – precisamente quando uma parte da doutrina, sobretudo alemã, começou a apresentar, com insistência, a proposta de fazer da reparação nada menos que um terceiro degrau do direito penal, ao lado do da pena e do da medida de segurança!” (loc. cit. § 64). E noutro local: “a questão da indemnização de perdas e danos emergente de um crime releva hoje, pois, em exclusivo, do direito civil e do direito processual penal. (…) Isto se diz sem ignorar ou minimizar o extenso requisitório de uma parte da doutrina internacional mais recente no sentido de conferir relevo penal à indemnização emergente do crime. Até ao ponto de não faltarem autores a pôr em evidência os méritos político-criminais de uma doutrina que substituísse a actual concepção bipolar das consequências jurídicas do crime (penas e medidas de segurança) por uma concepção tripolar: penas, medidas de segurança e indemnização (ou reparação) do dano. A proposta deve merecer a maior atenção, sobretudo da parte de uma legislação e de uma doutrina, como as portuguesas, que durante décadas assumiram um lugar pioneiro na valorização da indemnização emergente de um crime como elemento fundamental da política criminal. Hoje, porém, (…) um tal requisitório só pode ser tomado em conta no plano do direito a constituir (…)” (ibidem, §14). Foi, pois, nesta perspectiva, que o legislador de 1998 interveio (como se vê do texto da Exposição de Motivos da Lei 58/98)”.↩︎ 19. https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2018:156.16.0PALSB.L1.S1.64?search=yjDfUo_MzL6_TZlvfdE.↩︎ 20. Cfr. acórdão de 27.09.2023, Proc. 2822/21.0JABRG.S1, em https://www.dgsi.pt.↩︎ 21. Cfr., designadamente, os acórdãos de 27.9.2023, cit., de 02-05-2024, Proc. 1907/22.0PBBRR.L1.S1, de 04-06-2024, Proc. 263/22.0PQLSB.L1.S1, de 29/01/2025, Proc. 271/19.9PFOER.L1.S1, de 02-04-2025, Proc. 47/17.8JAAVR.S1, em https://www.dgsi.pt.↩︎ |