Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Nº do Documento: | SJ200212050035816 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 12522/01 | ||
| Data: | 05/09/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Ex.mo Magistrado do M.ºP.º propôs em 29/11/01, no Tribunal da Relação de Lisboa, acção com processo especial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa contra a nacional guineense A, menor, representada por seu pai B, a qual é natural da Guiné - Bissau, onde reside com sua mãe, invocando que a requerente declarou, por intermédio dos seus representantes, em 30/11/00, na 9ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, pretender adquirir a nacionalidade portuguesa ao abrigo do disposto no art. 2º da Lei n.º 37/81, com base no facto de o pai, também natural da Guiné - Bissau, ter entretanto adquirido a nacionalidade portuguesa por naturalização em 13/1/97, não tendo ela, porém, feito prova da sua efectiva ligação à comunidade nacional portuguesa. Regularmente citada na pessoa do seu legal representante, a requerida deduziu oposição em que invocou, em resumo, encontrarem-se provados todos os requisitos da concessão da nacionalidade portuguesa, nomeadamente a sua ligação efectiva à comunidade nacional. O Ex.mo Magistrado do M.ºP.º, em resposta, manteve a posição que manifestara na petição inicial. A Relação proferiu então acórdão que julgou procedente a oposição. É deste acórdão que vem interposto o presente recurso de apelação, processado como revista, pela requerida, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Face aos factos constantes dos autos, não se pode deixar de concluir que a recorrente preenche o inserto na al. a) do art.º 9º da Lei n.º 37/81, de 3/10, na sua actual redacção; 2ª - Provou de forma suficiente a sua efectiva ligação à comunidade portuguesa; 3ª - A recorrente considera que a Administração não seguiu um critério objectivo, mas sim subjectivo, para assentar a sua decisão de participação apresentada ao Ex.mo Procurador da República, subjectividade essa assimilada pelo acórdão recorrido; 4ª - Tal decisão não se coaduna com o preceituado no art.º 268º, n.º 3, da Constituição da República, e nos art.ºs 124º e 125º do C.P.A., onde se impõe a objectividade no comportamento da Administração; 5ª - A eventual recusa à concessão de cidadania portuguesa põe ainda em causa o preceituado no art.º 26º da Constituição da República, onde se salvaguarda o direito fundamental à nacionalidade portuguesa; 6ª - Para além desse direito, é ainda violado o direito à unidade familiar, previsto no art.º 67º da Constituição da República, na sua vertente da unidade da nacionalidade familiar; 7ª - A jurisprudência vem fixando que a prova de ligação à comunidade nacional se faz em função de factos relacionados com diversos factores: a língua, a família, a cultura, as relações de amizade, a integração sócio - económica, entre outros, de modo a convencer da existência de um sentimento de pertença à comunidade portuguesa; 8ª - A recorrente apresentou provas de ligação a Portugal em todos estes domínios. Termina pedindo lhe seja concedida a nacionalidade portuguesa. Em contra alegações, o Ex.mo Magistrado do M.ºP.º pugnou pela confirmação do acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os seguintes: 1º - A requerida nasceu em 5 de Janeiro de 1994, na Guiné - Bissau, onde vive com sua mãe; 2º - No dia 30 de Novembro de 2000, na 9ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, seu pai, B, e a representante de sua mãe, declararam a vontade da menor adquirir a nacionalidade portuguesa; 3º - O dito pai da menor é natural da Guiné - Bissau, tendo adquirido a nacionalidade portuguesa em 13 de Janeiro de 1997. Há apenas que decidir se é necessária, e se mostra comprovada, a existência de ligação efectiva da ora recorrente à comunidade nacional portuguesa. Nos termos do art.º 2º da Lei n.º 37/81, de 3/10, na redacção dada pela Lei n.º 25/94, de 19/8 (Lei da Nacionalidade), os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração. A mesma Lei, porém, no seu art.º 9º, al. a), consagra como fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional. Destes termos, conjugados com os do art.º 22º, n.º 1, al. a), do Dec. - Lei n.º 322/82, de 12/8 (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa), com as alterações feitas pelo Dec. - Lei n.º 253/94, de 20/10, - segundo o qual todo aquele que requeira registo de aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou de adopção, deve comprovar por meio documental, testemunhal ou qualquer outro legalmente admissível a ligação efectiva à comunidade nacional -, resulta com toda a clareza que não basta o facto de ser filho menor de alguém que adquira a nacionalidade portuguesa, da mesma forma que não basta o facto de um estrangeiro casar com cidadã portuguesa: o candidato à aquisição da nacionalidade portuguesa tem o ónus da prova daquela ligação efectiva, de forma que, não a conseguindo demonstrar, não poderá obter a sua concessão (art.º 516º do Cód. Proc. Civil). O legislador nada nos diz sobre o que deve ser entendido por ligação efectiva à comunidade, mas é já entendimento praticamente unânime da jurisprudência, de que não se vê razão para discordar, o de que não são suficientes quaisquer vínculos de ordem sentimental ou outra, manifestados de forma mais ou menos casuística, que façam crer e pressupor que o interessado pretende adquirir a nacionalidade portuguesa, impondo-se, para além da demonstração de interesse na aprendizagem e prática da língua portuguesa, que tenha, em Portugal ou pelo menos no seio de comunidade portuguesa digna de realce instalada nalgum país estrangeiro, relações sociais, humanas, de integração cultural, de participação na vida comunitária portuguesa, designadamente em associações culturais, recreativas, desportivas, ou humanitárias e de apoio, manifestando o seu interesse mediante prática frequente de actos que levem a concluir que se justifica a concessão do estatuto de cidadão português. Manifesto é ainda que o facto de ser natural de um país que mantém relações culturais fortes com Portugal é insuficiente para, só por si, revelar aquela ligação efectiva. Na hipótese dos autos não vem invocada nem provada a prática, pela ora recorrente, de factos concretos daquele género bastantes para se poder considerar revelada e demonstrada a sua ligação efectiva à comunidade nacional, pelo que, à face da legislação ordinária acima referida, a nacionalidade portuguesa não lhe pode ser atribuída. Acresce que não se detecta qualquer violação a dispositivos do C.P.A., que nem sequer é aplicável à hipótese dos autos, visto que é o apontado Regulamento da Nacionalidade Portuguesa que expressamente regula os termos da presente espécie processual, nos seus art.ºs 22º, n.º 3, a 28º, e 38º, remetendo de forma directa, em tudo o que aí não se encontre regulado, no art.º 28º, para o Cód. Proc. Civil, sem intermediação do C.P.A. Por outro lado, também não se descortina qualquer violação, pela legislação ordinária aplicada pelo acórdão recorrido (indicada Lei da Nacionalidade e seu Regulamento), de princípios constitucionalmente consagrados, nomeadamente nos dispositivos invocados pela recorrente. Com efeito, o art.º 268º, n.º 3, da C.R.P., exige que os actos administrativos tenham fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos; mas a legislação ordinária aplicada pelo acórdão recorrido também não dispensa tal fundamentação, que aliás consta do mesmo acórdão. O art.º 26º da mesma Constituição enumera diversos direitos pessoais, entre eles o direito à cidadania, mas não a uma determinada nacionalidade a conceder incondicionalmente. O que nessa medida estabelece é o respeito pelos direitos da pessoa enquanto cidadã, nacional de certo país ou mesmo apátrida, aliás em harmonia com o disposto no seu art.º 15º em relação a estrangeiros ou a apátridas residentes em Portugal. Mas em nada as disposições legais ordinárias invocadas no acórdão recorrido violam aquele art.º 26º, coisa que também não é feita pelo dito acórdão, que não nega à recorrente os direitos de cidadania que lhe assistem. Limita-se o acórdão recorrido a negar à recorrente o direito à aquisição da nacionalidade portuguesa, essencialmente perante a escassez de elementos objectivos que possam comprovar a existência da indicada ligação efectiva; e tal não é proibido pela Constituição, que, ela própria, no seu art.º 4º atribui à lei ordinária capacidade para reconhecer ou atribuir a nacionalidade portuguesa. Assim, aplicando a legislação ordinária que estabelece as condições dessa atribuição, e fazendo-o, como nitidamente fez, mediante uma análise objectiva dos fundamentos invocados para a aquisição da nacionalidade portuguesa e para a oposição a essa aquisição e sem qualquer tipo de arbitrariedade, não podia senão o acórdão recorrido negá-la à recorrente por falta de prova da verificação de tais condições. Finalmente, o art.º 67º da Constituição da República apenas indica os encargos do Estado Português no sentido da protecção da família; não lhe impõe a concessão da nacionalidade portuguesa a todos os membros desta só pelo facto de algum ou alguns dos seus membros já dela beneficiarem, sendo sempre necessária a verificação das condições fixadas pela lei ordinária. Assim, também este artigo não se mostra violado pela legislação ordinária aplicada pelo acórdão recorrido, nem, consequentemente, por este. Daqui resulta a improcedência de todas as conclusões das alegações da recorrente. Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente, que é isenta apenas quanto a procuradoria (art.ºs 7º, n.º 2, do Cód. Civil, 3º do diploma preambular do Cód. das Custas Judiciais, e 2º, n.º 1, al. j), deste mesmo Código). Lisboa, 5 de Dezembro de 2002 Silva Salazar Ponce de Leão Afonso Correia |