Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REJEIÇÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO DECISÃO INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL) | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | O Código de Processo Civil não prevê nem a reclamação, nem o recurso para o Pleno das Secções Cíveis do acórdão de conferência proferido nos termos do art. 692.º, n.ºs 2 a 4, do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — FUNDAMENTAÇÃO
1. Em 20 de Janeiro de 2022, foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça em que se julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelas Autoras Predilar – Gestão de Ativos, Unipessoal, Lda.; Motes Favoritos, Turismo Unipessoal, Lda., e Welcome Record-Investimentos, Lda., se julgou totalmente improcedente o recurso interposto pelos Réus AA, BB e Atlantikglory, Lda., e se revogou parcialmente o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.
2. AA, BB, e Atlantikglory Lda., vieram então apresentar reclamação e requerimento de reforma do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 20 de Janeiro de 2022.
3. Em 8 de Março de 2002, foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça em que se indeferiu tal reclamação e tal requerimento de reforma do acórdão recorrido.
4. AA, BB, e Atlantikglory Lda., vieram então apresentar requerimento, em que pediam que fosse declarada a inexistência do acórdão proferido em 20 de Janeiro de 2022, sustentando que o Colectivo não estava investido do poder jurisdicional..
5. Em 31 de Março de 2022, foi proferido acórdão de conferência, em que se indeferiu tal requerimento.
6. AA e mulher CC, BB e Atlantikglory Lda., vieram interpor recurso para uniformização de jurisprudência, invocando a contradição do acórdão proferido em 20 de Janeiro de 2022 com os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: I. — de 30 de Abril de 2019 — processo nº 261/14.8TBVCD.P1.S1 —; II. — de 8 de Setembro de 2016 — processo n.º 1952/13.6TBPVZ.P1.S1 —; III. — de 11 de Dezembro de 2012 — processo nº 165/1995.L1.S1 —; IV. — de 17 de Maio de 2011 — processo nº 2766/03.7TBPTM.E1.S1 —; V. — de 22 de Janeiro de 2008 — processo nº 07A4417. 7. Em 13 de Julho de 2022 foi proferido o despacho previsto no art. 692.º do Código de Processo Civil, no sentido da não admissão do recurso para uniformização de jurisprudência. 8. Inconformados, AA e mulher CC, BB e Atlantikglory Lda., reclamaram para a conferência do despacho proferido em 13 de Julho de 2022. 9. Finalizaram a sua reclamação com as seguintes conclusões: I. — É inconstitucional a norma expressa no n.º do art. 692.º do CPC, que atribui ao Relator do acórdão recorrido competência para a apreciação liminar do recurso. II. — É inconstitucional a norma, expressa nos n.ºs 2 e 3 do art. 692.º do CPC, que atribui à Conferência dos Juízes subscritores do acórdão recorrido competência para apreciar a reclamação do despacho do Relator. III. — Tais normas devem, em consequência, ser desaplicadas, com a consequência da incompetência daquele Relator e Conferência. IV. — Verificam-se, em relação a todos e a cada um dos acórdãos fundamento, e em relação a todas e cada uma das questões fundamentais de direito, os pressupostos de admissibilidade do recurso. 10. Em 13 de Outubro de 2022, foi proferido acórdão de conferência, em que se indeferiu a reclamação deduzida. 11. Inconformados, os Recorrentes, agora Reclamantes, AA e mulher CC, BB e Atlantikglory Lda., vêm agora interpor recurso para o Pleno das Secções Cíveis do acórdão de conferência de 13 de Outubro de 2022. 12. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: I. É inconstitucional a norma expressa no n.º 4 do art. 692.º do CPC, que determina a irrecorribilidade do acórdãoda conferência,por violação da garantia constitucional de um processo equitativo e do princípio da imparcialidade do juiz (art. 20.º/4 da CRP), assim do princípio do juiz natural, consagrado no n.º 9 do art. 32.º da CRP. II. Norma essa que, por conseguinte, deve ser desaplicada, admitindo-se o presente recurso. III. Verificam-se, em relação a todos e a cada um dos acórdãos fundamento, e em relação a todas e cada uma das questões fundamentais de direito identificadas e enunciadas no recurso de uniformização de jurisprudência, os pressupostos de admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência, designadamente a relação de contradição, a respeito de cada uma daquelas questões fundamentais de direito, entre os acórdãos fundamento e o acórdão recorrido. IV. A primeira questão fundamental de direito em que ocorre contradição de julgados, respeita a saber se, para responsabilizar um terceiro pela frustração de direitos de crédito, a lei se basta com o conhecimento que esse terceiro tenha da existência de tal direito de crédito (e correspondente obrigação) ou se, mais do que isso, exige que o terceiro tenha a intenção (dolo directo) ou, pelo menos, a consciência (dolo eventual) de causar prejuízo ao titular desse direito. V. O acórdão que, versando sobre a primeira questão fundamental de direito, está em contradição com o acórdão recorrido, valendo assim como acórdão fundamento 1, foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 30/04/2019, no âmbito do processo nº 261/14.8TBVCD.P1.S1. VI. A contradição consiste no seguinte: o acórdão fundamento 1 distingue de forma clara entre a ilicitude da conduta e a culpa do terceiro e, quanto à culpa, exige a intenção ou a consciência de causar um dano (dolo directo ou dolo eventual); o acórdão recorrido não distingue entre a ilicitude e a culpa enquanto pressupostos da responsabilização do terceiro e não exige intenção nem consciência de causar um dano, bastando-se com o conhecimento por parte do terceiro de que havia a obrigação de celebrar um contrato. VII. A segunda questão fundamental de direito em que ocorre contradição de julgados é a de saber se a responsabilização de um terceiro pela violação de direitos resultantes de um contrato, por via do abuso de direito, está ou não ligada ao artigo 483.º do CC e, como tal, depende ou não da verificação dos restantes pressupostos da responsabilidade civil. VIII. O acórdão que, versando sobre a segunda questão fundamental de direito, está em contradição com o acórdão recorrido, valendo assim como acórdão fundamento 2, é o que foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 08/09/2016, no âmbito do processo nº 1952/13.6TBPVZ.P1.S1. IX. A contradição consiste no seguinte: no acórdão fundamento 2 decidiu-se que a responsabilização de um terceiro por abuso de direito não prescinde da verificação dos restantes pressupostos do artigo 483.º do CC, designadamente, do nexo de causalidade; o acórdão recorrido ancora a responsabilidade do terceiro exclusivamente no abuso de direito e prescinde dos restantes pressupostos do artigo 483.º do CC, designadamente do nexo de causalidade. X. A terceira questão fundamental de direito em que ocorre contradição de julgados é a de saber se a responsabilização de um terceiro pela violação de direitos resultantes de um contrato, fundada na doutrina da eficácia externa das obrigações, está ou não ligada ao artigo 483.º do CC e, como tal, depende ou não da verificação dos restantes pressupostos da responsabilidade civil. XI. O acórdão que, versando sobre a terceira questão fundamental de direito, está em contradição com o acórdão recorrido, valendo assim como acórdão fundamento 3, é o que foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 11/12/2012, no âmbito do processo nº 165/1995.L1.S1. XII. A contradição consiste no seguinte: no acórdão fundamento 3 decidiu-se que a responsabilização de um terceiro por violação de deveres decorrentes de direitos de crédito, fundada na doutrina da eficácia externa das obrigações, não prescinde da verificaçãodosrestantespressupostosdoartigo483.º doCC,designadamentedonexo de causalidade; o acórdão recorrido basta-se com aquela violação e prescinde dos restantes pressupostos do artigo 483.º do CC, designadamente do nexo de causalidade. XIII. A quarta questão fundamental de direito em que ocorre contradição de julgados respeita a saber de quem se pode exigir a execução específica de uma obrigação. XIV. O acórdão que, versando sobre a quarta questão fundamental de direito, está em contradição com o acórdão recorrido, valendo assim como acórdão fundamento 4, foi o proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 17/05/2011, no âmbito do processo nº 2766/03.7TBPTM.E1.S1. XIV. A contradição consiste no seguinte: no acórdão fundamento 4 decidiu-se que não pode ser decretada a execução específica de um contrato-promessa contra um terceiro que não é parte no contrato que era a fonte primária da obrigação; o acórdão recorrido decidiu decretar a execução específica de uma obrigação de um terceiro que não era parte no contrato que foi a fonte primária da obrigação. XV. A quinta questão fundamental de direito em que ocorre contradição de julgados respeita à questão de saber quais as obrigações que podem ser objecto de execução específica prevista no artigo 830.º no CC. XVI. O acórdão que, versando sobre a quinta questão fundamental de direito, está em contradição com o acórdão recorrido, valendo assim como acórdão fundamento 5, que foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 22/01/2008, no âmbito do processo nº 07A4417. XVII. A contradição consiste no seguinte: o acórdão fundamento 5 decidiu que a execução específica prevista no artigo 830.º do CC não tem aplicação fora de uma obrigação de contratar que resulte directamente de um contrato-promessa; no acórdão recorrido decidiu-se que a execução específica no artigo 830.º do CC se aplica “por analogia” a qualquer prestação de facto. XVIII. O tribunal recorrido (a conferência que manteve a decisão de não admissão do recurso de uniformização de jurisprudência) violou a norma do art. 688.º/1 do CPC. Eis, em suma, Senhores Juízes Conselheiros do pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, os fundamentos com base nos quais se pede a Vossas Excelências que revoguem o acórdão da conferência que, julgando improcedente a reclamação que contra ele se deduzira, manteve o despacho do Senhor Juiz Conselheiro Relator que não admitiu o recurso de uniformização de jurisprudência, substituindo essa decisão por outra que admita o recurso, em ordem ao seu subsequente e efetivo conhecimento. 13. Os Recorridos, agora Reclamados, não responderam. II. — FUNDAMENTAÇÃO 14. O art. 692.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe apreciação liminar, é do seguinte teor: 1. — Recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, é o processo concluso ao relator para exame preliminar, sendo o recurso rejeitado, além dos casos previstos no n.º 2 do artigo 641.º, sempre que o recorrente não haja cumprido os ónus estabelecidos no artigo 690.º, não exista a oposição que lhe serve de fundamento ou ocorra a situação prevista no n.o 3 do artigo 688.º. 2. — Da decisão do relator pode o recorrente reclamar para a conferência. 3. — Findo o prazo de resposta do recorrido, a conferência decide da verificação dos pressupostos do recurso, incluindo a contradição invocada como seu fundamento. 4. — O acórdão da conferência previsto no número anterior é irrecorrível, sem prejuízo de o pleno das secções cíveis, ao julgar o recurso, poder decidir em sentido contrário. 5. — Admitido o recurso, o relator envia o processo à distribuição. 15. Os Recorrentes AA e mulher CC, BB e Atlantikglory Lda., suscitaram na reclamação para a conferência a questão prévia da inconstitucionalidade do n.º 4 do art. 692.º do Código de Processo Civil. 16. A questão foi apreciada, desenvolvidamente, pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 386/2019, de 26 de Junho de 2019, em que se decidiu, por maioria: “não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 692.º, n.os 1 a 4, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido em que se determina que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, sendo o acórdão que confirme tal rejeição proferido em conferência, constituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que, em regra, coincidirão com os subscritores do acórdão recorrido , definitivo nas instâncias”. 17. Concordando-se, em tudo, com os argumentos deduzidos no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 386/2019, de 26 de Junho de 2019, deve indeferir-se o requerimento dos Recorrentes [1]. 18. O Código de Processo Civil não prevê nem a reclamação, nem o recurso para o Pleno das Secções Cíveis do acórdão de conferência proferido nos termos do art. 692.º, n.ºs 2 a 4, do Código de Processo Civil. 19. O facto de o art. 692.º, n.º 4, conter uma ressalva — “[o] acórdão da conferência previsto no número anterior é irrecorrível, sem prejuízo de o pleno das secções cíveis, ao julgar o recurso, poder decidir em sentido contrário” — explica-se com alguma facilidade: “Como resulta claramente deste texto (‘ao julgar o recurso’), a ressalva funciona apenas no caso de o recurso para uniformização de jurisprudência ser julgado admissível (só se põe a hipótese de o pleno julgar o recurso se, antes, ele tiver sido admitido). Com ela visou o legislador esclarecer que a decisão de admissibilidade do recurso não tem força de caso julgado, tendo o colectivo constituído pelo pleno das secções cíveis o poder de, mais tarde, decidir que ele é inadmissível” [2]. 20. Em termos em tudo semelhantes aos do acórdão do STJ de 9 de Julho de 2020 — processo n.º 11431/99.7TVL.SB.L2.S1 —, dir-se-á que, “[t]endo a recorrente reclamado da decisão singular que não admitiu o recurso para uniformização, ao abrigo do art. 692.o, n.o 2, do CPC, e tendo a Conferência proferido acórdão confirmando aquela decisão, não assiste à recorrente a faculdade de voltar a reclamar, sendo, designadamente, a reclamação para o pleno das secções cíveis destituída de fundamento legal”. III. — DECISÃO Face ao exposto, indefere-se o presente requerimento. Custas do incidente processual anómalo pelos Recorrentes AA e mulher CC; BB; e Atlantikglory Lda., fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. Lisboa, 15 de Dezembro de 2022 Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator) José Maria Ferreira Lopes Manuel Pires Capelo ______ [1] Cf. designadamente os acórdãos do STJ de 5 de Maio de 2020 — processo n.º 392/18.5T8STR-C.E1-A.S1 — e de 9 de Julho de 2020 — processo n.º 11431/99.7TVL.SB.L2.S1. [2] Cf. acórdão do STJ de 9 de Julho de 2020 — processo n.º 11431/99.7TVL.SB.L2.S1. |