Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022995 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO ADUANEIRA CIRCULAÇÃO DE GADO DOLO EVENTUAL PERDA DE VEÍCULO PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME | ||
| Nº do Documento: | SJ199311100452463 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SABUGAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 207/90 | ||
| Data: | 03/12/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR PENAL ADUAN. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Há dolo eventual quando o agente prevê o resultado como possível e, todavia, aceita-o, sem repugnância. II - Provado que o arguido actuou consciente e livremente, sabendo que não podia circular com o gado, sem as respectivas guias de trânsito e que isso era proibido por Lei, isso basta para considerar doloso o crime do n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 54/84 de 15 de Fevereiro. III - Como infracção aduaneira que é, aplica-se-lhe o artigo 45 do Decreto-Lei n. 376-A/89 de 25 de Outubro, sendo, portanto, de declarar perdido, a favor do Estado, o veículo transportador, cujo valor, mais ou menos, se equipare ao dos animais. | ||