Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045246
Nº Convencional: JSTJ00022995
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: INFRACÇÃO ADUANEIRA
CIRCULAÇÃO DE GADO
DOLO EVENTUAL
PERDA DE VEÍCULO
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
Nº do Documento: SJ199311100452463
Data do Acordão: 11/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SABUGAL
Processo no Tribunal Recurso: 207/90
Data: 03/12/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR PENAL ADUAN.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Há dolo eventual quando o agente prevê o resultado como possível e, todavia, aceita-o, sem repugnância.
II - Provado que o arguido actuou consciente e livremente, sabendo que não podia circular com o gado, sem as respectivas guias de trânsito e que isso era proibido por Lei, isso basta para considerar doloso o crime do n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 54/84 de 15 de Fevereiro.
III - Como infracção aduaneira que é, aplica-se-lhe o artigo 45 do Decreto-Lei n. 376-A/89 de 25 de Outubro, sendo, portanto, de declarar perdido, a favor do Estado, o veículo transportador, cujo valor, mais ou menos, se equipare ao dos animais.