Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | DANOS FUTUROS DIREITO À VIDA DETERMINAÇÃO DO VALOR | ||
| Nº do Documento: | SJ200412160042627 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1877/04 | ||
| Data: | 06/29/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Na determinação do quantum da compensação por danos não patrimoniais em geral deve atender-se à culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, à gravidade do dano, à flutuação do valor da moeda e à sua evolução provável, sob o critério objectivo da equidade e de proporcionalidade envolvente da justa medida das coisas. 2. Considerando que o critério legal de fixação da compensação pela perda do direito à vida não prescinde da equidade no confronto do circunstancialismo envolvente, o facto de todos os seres humanos terem igual protecção da lei no que concerne ao direito fundamental à vida, importa considerar para o efeito, designadamente, a idade da vítima, a sua situação de saúde ou doença, a sua integração na família, na profissão, na preparação para a actividade de trabalho e na sociedade em geral. 3. É adequada a compensação no montante de quarenta e cinco mil euros, fixada por referência ao dia 11 de Dezembro de 2003, pela perda do direito à vida de uma pessoa com doze anos de idade, quatro dias depois das lesões sofridas em acidente de viação, envolvente de culpa presumida do agente, ocorrido cerca de oito anos e meio antes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" e B, C, D, E e F intentaram, no dia 17 de Setembro de 1998, contra a Companhia de Seguros G, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhes a quantia global de 32 958 960$, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo 15 415 100$ aos dois primeiros, 3 634 202$ ao segundo, 5 665 473$ ao terceiro, 5 988 185$ à quarta e 2 256 000$ ao quinto, e juros moratórios, com fundamento em lesões corporais sofridas, no dia 17 de Setembro de 1995, na Estrada Nacional 1 038-2, área de Pombal, na colisão entre o veículo automóvel ligeiro nº BU, conduzido pelo autor D, e o veículo automóvel pesado nº EI, pertencente a H-União das Cooperativas de Produtores de Leite Entre Douro e Minho, conduzido por I, no interesse e sob a direcção daquela sociedade, na culpa exclusiva deste último condutor e em contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel por danos causados a terceiros com o veículo nº EI celebrado com a ré. A ré, na contestação, afirmou ter sido o evento estradal em causa exclusivamente imputável a D, por ter invadido a faixa de rodagem por onde rodava o veículo automóvel pesado nº EI. Foi concedido aos autores o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e encargos por despacho proferido no dia 15 de Julho de 2001. Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 11 de Dezembro de 2003, por via da qual a ré foi condenada a pagar a A e B € 72 070,51, sendo € 50 000,00 relativos à perda do direito à vida por J, a C € 6 000,00 a título de danos não patrimoniais e o que se liquidasse em execução de sentença quanto a danos patrimoniais relativos às despesas com deslocações a unidades hospitalares, com o relatório médico-legal e a perda da capacidade de ganho, a D € 5 593,88 a título de danos patrimoniais e € 7 500,00 por danos não patrimoniais e o que se liquidasse em execução de sentença relativamente aos estragos no veículo BU, a E € 12 500,00 a título de danos não patrimoniais e € 6 742,80 a título de danos patrimoniais, a F € 20,95 a título de danos patrimoniais e € 10 000,00 a título de danos não patrimoniais e o que se liquidasse em execução de sentença quanto à perda de vencimento, valores esses acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a data da citação da ré. Apelou a ré, impugnado a decisão da matéria de facto e a decisão de direito, e a Relação, por acórdão proferido no dia 29 de Junho de 2004, negou provimento ao recurso. Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o valor de € 50 000,00 arbitrado para compensação da perda do direito à vida da menor J é exagerado e, consequentemente, viola o disposto no artigo 496º, nº 3, do Código Civil; - o acórdão recorrido deverá ser substituído por outro que fixe a referida compensação no montante de € 40 000,00. Responderam os recorridos, em síntese de conclusão de alegação: - como J tinha doze anos, longa esperança de vida e forte motivo para viver e encarar alegremente o futuro, a compensação pela perda do direito à vida no montante de € 50 000,00 corresponde aos critérios jurisprudenciais. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. No dia 17 de Setembro de 1995, cerca das 09.00 horas, quando chuviscava, na Estrada Nacional nº 1 038-2, alcatroada, com a largura de 5,10 metros, em Vale da Cabra, Carnide, Pombal, no sentido Carga Palha-Carnide, conduzia D o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros nºBU, nele transportando a irmã, J, filha de A e de B. 2. I conduzia, então, no sentido contrário daquela Estrada, o veículo pesado de mercadorias nºEI, pertencente a H-União de Cooperativas de Produtores de Leite Entre Douro e Minho, no interesse e sob direcção dos seus representantes. 3. No local existia uma curva que se desenhava para a direita, atento o sentido de marcha do veículo automóvel nº BU, que não permitia qualquer visibilidade para quem dela se aproximava, e era de terra batida a berma do lado direito, segundo o sentido em que seguia o veículo automóvel pesado de mercadorias nº EI. 4. Os veículos automóveis nºs EI e BU colidiram na aludida curva, embatendo com as partes esquerdas da frente, imobilizando-se o primeiro a ocupar parcialmente a berma do lado direito, atento o sentido em que seguia, deixando a marca do seu rodado na terra batida, e o segundo só se imobilizou, após o embate, depois de ter rodopiado sobre si mesmo. 5. Em consequência da aludida colisão, a ocupante J, ocupante do veículo automóvel nº BU, sofreu lesões que foram a causa directa e necessária da sua morte, quatro dias depois, no dia 21 de Setembro de 1995. 6. Os autores A e B despenderam com o funeral da filha a importância de 415.100$, e sofreram e sofrem dores pela sua perda. 7. Em consequência da colisão referida sob 4, o autor D sofreu traumatismo crânio-encefálico, fractura exposta do fémur direito, fractura do maxilar e de costelas, foi socorrido e operado ao fémur no Centro Hospitalar de Coimbra, onde ficou internado desde o dia do acidente até 21 de Setembro de 1995, foi transferido para os Hospitais da Universidade de Coimbra, onde foi operado ao maxilar e ficou internado desde 27 de Setembro de 1995 até 10 de Outubro de 1995, e teve alta definitiva no dia 11 de Abril de1996. 8. Após o acidente ficou desmemoriado, com dores de cabeça, irritabilidade fácil e diminuição da audição e, desde o dia do acidente até 11 de Abril de 1996, sofreu de incapacidade temporária total, e, numa escala em que 1 corresponde a muito ligeiro, 2 a ligeiro, 3 a moderado, 4 a médio, 5 a considerável, 6 a importante e 7 a muito importante, sofreu dores de grau considerável. 9. Apresenta assimetria facial moderada e cicatrizes, perda de um dente incisivo, síndroma subjectivo dos traumatizados e crânio-encefálicos, calo ósseo femural exuberante e esclerótico e estreitamento da interlinha femuro-patelar externa, deformidade em martelo da IFD do terceiro dedo da mão esquerda e agravamento da surdez e, em consequência das lesões e sequelas mencionadas, sofre de estados depressivos. 10. As suas sequelas justificam uma incapacidade permanente parcial de 29,7%, que determina uma exigência de esforços suplementares no exercício da sua profissão habitual. 11. Durante o período que decorreu até 11 de Abril de 1996, não recebeu qualquer vencimento e gastou em despesas hospitalares, médicas e medicamentosas não menos de 69 473$ e, em viagens para os hospitais e consultas médicas, a quantia de 126 000$, e, com o pronto-socorro que rebocou o veículo nº BU do local do acidente, despendeu a quantia de 16.000$. 12. Em consequência do acidente referido sob 4, o autor C, que era electricista, sofreu traumatismo crânio-encefálico, lesão do plexo braquial e fractura do maxilar, foi submetido a internamento nos Hospitais da Universidade de Coimbra, onde permaneceu até 3 de Outubro de 1995, tendo sido operado ao maxilar, e teve alta definitiva no dia 15 de Abril de 1996 e, em consequência do traumatismo, resultaram-lhe sequelas funcionais, o período que decorreu desde o dia do acidente até 15 de Abril de 1996 foi de incapacidade temporária, total durante 90 dias e de 50% durante o resto do tempo da doença, e, numa escala em que 1 corresponde a muito ligeiro, 2 a ligeiro, 3 a moderado, 4 a médio, 5 a considerável, 6 a importante e 7 a muito importante, sofreu dores de grau médio e apresenta cicatrizes e ligeira depressão malar, e é portador de uma incapacidade permanente geral parcial global de 10%. 13. Deslocou-se a diferentes unidades hospitalares, submeteu-se a uma radiografia e a um exame médico que culminou no relatório de folhas 29, sofreu dores decorrentes do internamento hospitalar e intervenção cirúrgica, e as referidas dores e sequelas provocaram-lhe estados depressivos. 14. Em consequência do acidente referido sob 4, a autora E sofreu traumatismo crânio-encefálico, fractura da bacia, do maxilar e do punho e mão esquerdos, foi socorrida no Centro Hospitalar de Coimbra, onde ficou internada com tracção aplicada ao membro inferior esquerdo, retomando a sua actividade profissional entre 25 de Maio de 96 e 15 de Julho de 1996, altura em que foi re-operada, tendo tido alta definitiva no dia 21 de Outubro de 1997, e, após o acidente ficou desmemoriada, com dores de cabeça frequentes, sono descontrolado e irritabilidade fácil. 15. Em consequência das lesões sofridas, perdeu 4 dentes incisivos superiores, ficou com cicatriz rosada, deprimida, transversal, localizada na base da pirâmide nasal e com 1,5 cm de comprimento, cicatriz transversal com 3 cm de comprimento na pálpebra inferior do olho esquerdo e cicatriz avermelhada do dorso do indicador esquerdo com 8 cm de largura por 4 cm de comprimento. 16. Sofreu de incapacidade geral temporária total desde 17 de Setembro de 1995 até 26 de Outubro de 1995 acrescida de dez dias, incapacidade geral temporária de 80%, desde o dia 27 de Outubro de 1995 até 27 de Novembro de 1995, incapacidade geral temporária de 60%, desde o dia 28 de Novembro de 1995 até ao dia 21 de Outubro de 1997, acrescida de trinta dias, e incapacidade temporária profissional total desde o dia 17 de Setembro de 1995 até ao dia 26 de Maio de 1996 e desde o dia 15 de Julho de 1996 até ao dia 15 de Agosto de 1996. 17. Numa escala em que 1 corresponde a muito ligeiro, 2 a ligeiro, 3 a moderado, 4 a médio, 5 a considerável, 6 a importante e 7 muito importante, sofreu dores de grau considerável, e as sequelas ostero-articulares determinam-lhe um esforço suplementar no exercício da sua profissão habitual, e é portadora de uma incapacidade permanente geral de 45%. 18. À data do acidente, era auxiliar de educação, frequentando de noite o 10º ano de escolaridade, auferindo o ordenado mensal de 68 000$, actualizado actualmente para 72 000$, e, entre 17 de Setembro de 1995 e 27 de Maio de 19.96, e entre 16 de Julho de 1996 e 18 de Novembro de 1996, não recebeu qualquer vencimento. 19. Fez despesas hospitalares, médicas e medicamentosas no montante de € 2 672,61, deslocou-se a diversas unidades hospitalares, submeteu-se a uma radiografia e a um exame médico que culminou no relatório junto e, em consequência das aludidas lesões, tem estados depressivos. 20. Em consequência do acidente mencionado sob 4, o autor F sofreu luxação da anca direita, fractura das apófises transversas cubares e maxilar e, socorrido e feito o tratamento conservador da anca e da coluna, foi transferido para os Hospitais da Universidade de Coimbra, onde foi operado ao maxilar e, após alta hospitalar, foi recuperando a mobilidade da anca direita. 21. Deixou as muletas em Janeiro de 1996, altura em que retirou o material de osteossíntese, teve alta hospitalar no dia 5 de Fevereiro de 1996, apresenta uma cicatriz de 5 x 1,5 cm no dorso da mão direita com vestígios de pontos, uma cicatriz curvilínea com concavidade superior de 4 cm no dorso da mão esquerda e múltiplos e pequenos vestígios cicatriciais no dorso de ambas as mãos. 22. Apresenta uma cicatriz de 9,15 cm saliente na região sub mentoniana mediana, o que lhe dificulta fazer a barba, apresenta rigidez dolorosa da anca direita, sofreu incapacidade geral temporária total entre 17 de Setembro de 1995 e 17 de Outubro de 1995 acrescida de três dias, incapacidade geral temporária de 50% desde o dia 18 de Outubro de 1995 até ao dia 18 de Dezembro de 1995 e de 30% desde o dia 19 de Dezembro de 1995 até 28 de Fevereiro de 1996 e incapacidade temporária profissional-estudantil total desde o dia 17 de Setembro de 1995 até ao dia 18 de Dezembro de 1996. 23. Numa escala em que 1 corresponde a muito ligeiro, 2 a ligeiro, 3 a moderado, 4 a médio, 5 a considerável, 6 a importante e 7 a muito importante, sofreu dores de grau médio, e sofre de incapacidade permanente geral de 15% e, em consequência das aludidas lesões, tem estados depressivos. 24. Á data do acidente era estudante, encontrava-se de férias, trabalhando nesse período para o pai, que lhe pagava 80 000$ mensais, fez despesas hospitalares, médicas e medicamentosas no montante de 4 200$0, dirigiu-se a diversas consultas, submeteu-se a um exame médico que culminou no relatório de folhas 57, tinha exame de condução marcado para alguns dias depois do dia em que ocorreu o acidente, reprovou nele, e repetiu-o. 25. Representantes da ré e de H-União das Cooperativas de Produtores de Leite Entre Douro e Minho declararam, por escrito, consubstanciado na apólice nº 5 819 888, assumir a primeira, mediante prémio a pagar pela segunda, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o veículo automóvel nº EI, por valor ilimitado. III A questão essencial decidenda é a de saber se a compensação devida A e a B em virtude da perda do direito à vida por J, sua filha, deve ou não ser reduzida de € 50 000,00 para € 40 000,00. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e dos recorridos, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - síntese do quadro fáctico relevante no recurso; - critério legal de cálculo da compensação relativa à perda do direito à vida; - solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos pela síntese da dinâmica do acidente estradal em causa em que J perdeu a vida. No dia 17 de Setembro de 1995, cerca das 09.00 horas, quando chuviscava, na Estrada Nacional nº 1 038-2, alcatroada, com a largura de 5,10 metros, em Vale da Cabra, Carnide, Pombal, no sentido Carga Palha-Carnide, conduzia D o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros nºBU, nele transportando a irmã J, filha de A e de B. I conduzia, então, no sentido contrário daquela Estrada, o veículo pesado de mercadorias nºEI, pertencente a H-União de Cooperativas de Produtores de Leite Entre Douro e Minho, no interesse e sob direcção dos seus representantes. No local existia uma curva que se desenhava para a direita, atento o sentido de marcha do veículo automóvel nº BU, que não permitia qualquer visibilidade para quem dela se aproximava, e era de terra batida a berma do lado direito, segundo o sentido em que seguia o veículo automóvel pesado de mercadorias nº EI. Os veículos automóveis nºs EI e BU colidiram na aludida curva, embatendo com as partes esquerdas da frente, imobilizando-se o primeiro a ocupar parcialmente a berma do lado direito, atento o sentido em que seguia, deixando a marca do seu rodado na terra batida, e o segundo, após o embate, depois de ter rodopiado sobre si mesmo. Em consequência da aludida colisão, J sofreu lesões que foram a causa directa e necessária da sua morte, quatro dias depois, no dia 21 de Setembro de 1995. 2. Atentemos agora no critério legal de cálculo da compensação relativa à perda do direito à vida, consubstanciado em dano não patrimonial. O referido dano, como é natural, não é avaliável em dinheiro, certo que não atinge bens integrantes do património do lesado, antes incidindo no bem que é a própria vida. Expressa a lei, por um lado, que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito, e, por outro, que no caso de morte podem ser atendidos os danos não patrimoniais sofridos pela vítima (artigo 496º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil). O montante pecuniário da compensação, que assume uma função a um tempo compensatória e sancionatória, deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil). Na determinação da mencionada compensação, face ao que resulta da lei, se for caso disso, deve atender-se ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso, nomeadamente. além do mais, à gravidade do dano, ao poder aquisitivo da moeda e da sua evolução provável, sob o critério da equidade envolvente da justa medida das coisas (artigo 494º do Código Civil). A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade. Assim, deve o montante da indemnização ser proporcionado à gravidade do dano, objectivamente apreciado em função da tutela do direito do direito de personalidade, tomando-se em consideração as regras de boa prudência, do bom senso prático, da criteriosa ponderação das realidades da vida. O cálculo da compensação pelo dano perda da vida, pela sua particularidade no âmbito do dano não patrimonial, exige também particular juízo de ponderação no quadro do dano não patrimonial em geral. |