Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013625 | ||
| Relator: | LUIS FRANQUEIRA | ||
| Descritores: | MORTE PRESUMIDA CONTRATO DE MANDATO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198603180733942 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT M BRITO ANOT VI PAG125. M JULIO OBG 3ED PAG817. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A morte presumida produz os mesmos efeitos da morte certa a partir do dia do desaparecimento das ultimas noticias do ausente, no entanto, no que se refere ao contrato de mandato, este so caduca, quer quanto a morte real, quer quanto a morte presumida, a partir do momento em que seja conhecida do mandatario. II - A prova deste conhecimento compete a Autora faze-la de acordo com o disposto no artigo 342, n. 1 do Codigo Civil, prova essa que não tem aplicação no caso concreto em que a escritura integradora do contrato de compra e venda e anterior a sentença que declara a morte presumida do mandatario. III - A resposta negativa a um quesito, não integra prova alguma, tudo se passando como se o facto nem sequer tivesse sido articulado. | ||