Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ACIDENTE ESCOLAR AULA DE GINÁSTICA ACTIVIDADE PERIGOSA | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJASTJ, ANOXVII, TOMO III/2010, P.200 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I. A responsabilidade civil é extracontratual se a obrigação incumprida tem origem em fonte diversa de contrato, podendo resultar da violação de deveres de conduta, “vínculos jurídicos gerais impostos a todas as pessoas e que correspondem aos direitos absolutos” – Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 5ª edição, pág. 431. II. Tendo o Réu um contrato de trabalho com o Colégio que a Autora, como aluna frequentava, e competindo-lhe no exercício das suas funções, ministrar aulas de ginástica e acompanhar os alunos praticantes nos exercícios que executavam sob a sua orientação e fiscalização, há que considerar que, em relação à entidade empregadora, existe responsabilidade contratual, mas já não em relação aos educandos; em relação a estes, competia-lhe o dever de vigilância e prevenção de perigo durante a execução dos exercícios. III. Ao não acompanhar de modo proficiente a execução os exercícios, mormente o que competia à Autora executar, um salto mortal mediante a utilização de um trampolim e de um colchão no solo, o Réu não podia deixar de ter presente que lhe estava cometida uma obrigação de resultado; assegurar que os exercícios executados sob a sua vigilância não poriam em causa a saúde dos alunos. IV. Não sendo o exercício físico, em si mesmo, uma actividade perigosa – art. 493º, nº2, do Código Civil – importa, casuisticamente, averiguar, se no caso concreto, um certo exercício físico envolvia um risco especialmente agravado a demandar redobrada prudência e vigilância daquele sob as ordens de quem eram executados. V – Tratando-se de uma actividade perigosa, em concreto, a prática de salto mortal numa aula de ginástica por uma aluna de quinze anos de idade que caiu e se lesionou fisicamente, sem que a sua actuação estivesse a ser vigiada e assistida pelo Réu, professor de ginástica, que se encontrava distante cerca de cinco metros do local do salto, não elidiu ele a presunção de culpa que sobre si impendia, nem cumpriu o dever de vigilância a que estava obrigado, sendo por tal passível do juízo de censura ético-jurídico que exprime a culpa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, instaurou em 8.10.2004, pelo Tribunal da Comarca de Lousada – 1º Juízo – acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, contra: BB, e; CC Pedindo a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhe, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 91.241,69, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alega para tanto, em síntese, que: - no dia 15 de Outubro de 2001, enquanto aluna do estabelecimento de ensino particular denominado Colégio de V..., de que era proprietário e director o réu BB, exercendo então o réu CC as funções de professor de educação física, durante a aula de educação física ministrada pelo segundo réu, sofreu um acidente quando efectuava um exercício obrigatório (salto mortal); - ao fazer o aludido exercício, caiu de forma incorrecta, sendo que, na altura da sua execução, não recebeu auxílio do professor, que se encontrava distanciado cerca de 5 metros, e distraído a falar com outros alunos, pelo que foi devido à conduta negligente do professor que ocorreu o acidente; - em consequência do mesmo, sofreu traumatismo da coluna cervical, com os consequentes danos patrimoniais e não patrimoniais, que descrimina. Contestaram os RR. que, impugnando parcialmente os factos alegados pela A., designadamente as circunstâncias em que se verificou o acidente e as lesões que dele advieram, e concluindo pela sua absolvição do pedido, aduzem, também em resumo, que: O R. CC, que: - não teve qualquer responsabilidade na verificação do acidente, porquanto, na data, se encontrava a ministrar uma aula de educação física, ensinando os alunos a efectuar saltos de preparação para o salto mortal em trampolim, salto mortal que é de ensino obrigatório para os alunos do 9º ano, e que, antes do início dos exercícios, explicou aos alunos a teoria do seu procedimento e proporcionou-lhes adequado aquecimento, tendo-se posteriormente posicionado em cima do colchão de queda e, à medida que os alunos iam saltando, auxiliava-os no contacto com o chão, acidente que ocorreu porque a A. não conseguiu descrever correctamente a trajectória do salto e que não conseguiu evitar, apesar de ter acompanhado atentamente o seu movimento e tê-la auxiliado com as mãos. O R. BB: - invocou a excepção dilatória da sua ilegitimidade, com a consequente absolvição da instância, alegando não ser proprietário do Colégio de V..., mas apenas titular de uma quota na sociedade sua proprietária, e inexistir qualquer contrato de trabalho entre ambos os RR. Replicou a Autora que, concluindo como na petição inicial, pugnou pela improcedência da excepção de ilegitimidade, com o fundamento de que o R. BB não alegou não ser proprietário do Colégio na data em que ocorreu o acidente nem impugnou eficazmente a existência de um contrato de trabalho. Foi proferido despacho saneador que, depois de afirmar a validade e regularidade da instância, desatendendo a excepção de ilegitimidade invocado pelo R. BB, seleccionou a matéria de facto assente e elaborou base instrutória, que se fixaram com indeferimento da reclamação apresentada pelo 1º R. Instruída a causa, com realização de exame médico-legal na pessoa da Autora., foi iniciada audiência de discussão e julgamento na qual a Autora desistiu do pedido quanto ao R. BB, desistência que foi homologada por sentença transitada, na sequência do que, tendo o co-réu CC requerido que fosse declarado parte ilegítima, com consequente absolvição da instância, foi proferido despacho que, considerando que para que a acção produzisse o seu efeito útil normal se tornava necessária a intervenção nos autos da sociedade proprietária do estabelecimento de ensino, ao abrigo do disposto no art. 265º, nº 2, do Código de Processo Civil, concedeu à Autora o prazo de dez dias para deduzir o incidente de intervenção principal provocada da referida sociedade. Tendo a Autora deduzido o incidente de intervenção principal provocada passiva da sociedade “E... - Empreendimentos Culturais de V..., Ldª”, a que o co-réu CC não deduziu oposição, veio o mesmo, por decisão transitada em julgado, a ser indeferido por extemporaneidade, assim como indeferiu o pedido de absolvição da instância deduzido pelo referido Réu. *** Foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando o Réu CC a pagar à Autora a quantia de € 75.624,30 (setenta e cinco mil, seiscentos e vinte e quatro euros e trinta cêntimos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. *** Inconformado, apelou o Réu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por Acórdão de 22.4.2010 – fls. 359 a 379 –, julgou o recurso improcedente e confirmou a sentença apelada. *** De novo inconformado o Réu recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª Uma análise cuidada à matéria fáctica provada nos autos permite concluir que a mesma nunca poderia conduzir à procedência do pedido da Autora. Na verdade, 2ª. Tendo-se provado que o Recorrido exercia no estabelecimento de ensino as suas funções de docente de educação física, mediante contrato de trabalho, nunca deveria incidir sobre ele a obrigação de indemnizar a Recorrida; 3ª. Tratando-se, como se trata, de uma actividade docente em ensino obrigatório, tal responsabilidade, a existir, deveria ter sido exigida ao estabelecimento de ensino ou ao Estado Português pelo facto de tornar obrigatório o salto mortal no 9° ano de escolaridade; 4ª. Por outro lado ficou demonstrado que a vítima (a Recorrida), ao efectuar o salto mortal, não enrolou o corpo e caiu no chão sobre a cabeça e ombros; 5ª. Tendo ficado igualmente provado que a mínima deficiência no impulso ou enrolar do corpo pode provocar uma queda deficiente no solo, mormente com a cabeça, ombros e coluna vertebral; 6ª. Pelo que, a deficiência no salto mortal que a A. efectuou se deve, em exclusivo, à sua actuação, pois não enrolou o corpo devidamente para poder cair de pé, e, em vez disso, caiu de cabeça; 7ª. Razão porque, ocorreu culpa do lesado no acidente em causa e suas consequências, devido à deficiente actuação ou inaptidão da A. na realização daquele salto, nos termos do artigo 570º do Código Civil; 8ª. A tal não se opondo o facto de se entender que o Recorrente descuidou ou omitiu o seu dever de vigilância sobre a aluna que efectuava o salto, a ora Recorrida; 9ª. Não ficando demonstrado o nexo de causalidade entre a eventual omissão do Recorrente e as lesões corporais sofridas pela Recorrida; 10ª. Sendo necessário, para responsabilizar o Recorrente, que existe nexo de causalidade, ainda que indirecta, de modo que, provavelmente, os danos não se teriam verificado se não fosse a omissão, como decorre do artigo 563° do Código Civil; 11ª. No caso concreto dos autos está demonstrado que a Recorrida não enrolou o corpo e caiu sobre o colchão de cabeça e ombros; 12ª. Tendo também da matéria provada ressaltado o ensinamento que a deficiência no impulso ou no enrolar do corpo ao executar o salto mortal pode provocar uma queda grave no sol, nomeadamente com a cabeça, ombros e coluna vertebral; 13ª. Ora, tal situação concreta o que seria possível ao Recorrente modificar na deficiente queda da A. se estivesse junto ao colchão a vigiar o salto efectuado? 14ª. Ser-lhe-ia possível intervir, de que forma e será que intervindo, rodando-lhe a cabeça, não iria agravar os danos, evitando a queda com a cabeça, mas com a coluna vertebral o que poderia ter piores consequências, elevando as lesões que até poderiam ser mortais? 15ª. Tudo isto são questões às quais não é possível responder, mas que se equacionam no plano das possíveis consequências e dos danos derivados; 16ª. Uma realidade é certa, na realização do salto mortal a A. não enrolou o corpo e projectou-se contra o chão, de cabeça e ombros; 17ª. Tendo a Autora executado com deficiência o salto logo na fase inicial, não tendo o Recorrente nessa parte qualquer responsabilidade, nem mesmo por omissão; 18ª. Na fase final do salto, onde o Recorrente tinha o dever de auxiliar, não é cristalino proclamar que os danos não se verificariam pela intervenção do Recorrente; 19ª. Sendo até plausível pensar-se que tais danos sempre resultariam ou até poderiam ser superiores, caso houvesse a tentativa de auxílio do Recorrente; 20ª. Pelo que, faltando o nexo de causalidade, inexiste um pressuposto essencial para o dever de indemnizar a lesada com base na responsabilidade por factos ilícitos; 21ª. O Acórdão recorrido violou as disposições legais contidas nos artigos 483°, 500º, 563° e 570° do Código Civil. Termos em que deve ser revogado e substituído por decisão que julgue improcedente a acção e absolva o Recorrente do pedido. Não houve contra-alegações. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provada a seguinte matéria de facto: Constantes da matéria de facto assente: 1) Em 15/10/2001 a autora era a aluna nº 14, da Turma A, do 9º ano de escolaridade, respeitante ao ano lectivo de 2001/ 2002, no estabelecimento de ensino particular denominado Colégio de V..., sito no Lugar de Maninho, Stª Eulália de Barrosas, V..., comarca de Lousada – A). 2) CC, exercia, àquela data, naquele estabelecimento de ensino, as funções de docente de educação física, em execução de contrato de trabalho celebrado com o legal representante daquele estabelecimento, sob as ordens e fiscalização do mesmo e mediante retribuição – B). 3) No decurso do ano lectivo de 2001/2002, a autora como aluna do 9º ano tinha frequência obrigatória de aulas de educação física, ministradas pelo réu CC – C). 4) No dia 15/10/2001, da parte da manhã foi ministrada uma aula de educação física pelo réu CC à Turma frequentada pela autora – D). 5) No decurso dessa aula, os alunos executaram exercícios físicos de salto mortal, mediante a utilização de um trampolim e de um colchão no solo – E). Resultantes das respostas dadas à base instrutória: 6) A execução dos exercícios referidos em 5), maxime na sua parte final, exigem acompanhamento, auxílio e vigilância especiais por parte do professor – 1º. 7) Impulsionado pelo trampolim o corpo enrola, desamparado, para a frente, dando uma volta completa sobre si, caindo de pé, no colchão posto no solo para amortecimento – 2º. 8) A mínima deficiência no impulso e/ou enrolar do corpo pode provocar uma queda deficiente no solo, mormente com a cabeça, ombros, coluna vertebral – 3º. 9) Porém a autora não enrolou o corpo e caiu sobre o colchão de cabeça – 29º. 10) A autora ao executar o salto mortal para a frente caiu no chão sobre a cabeça e ombros – 4º. 11) Na execução daquele exercício a autora não recebeu o auxílio de ninguém, encontrando-se o réu a cerca de cinco metros do local onde decorriam os exercícios – 5º. 12) Naquele dia, os alunos efectuaram exercícios de preparação para o salto mortal, que consistia em saltarem sobre o mini trampolim, elevarem-se no ar, enrolando o corpo meia volta, e caírem sobre o colchão com o apoio das mãos dando a cambalhota – 24º. 13) Antes de iniciarem aqueles exercícios o professor explicou-lhes a teoria do seu procedimento e proporcionou-lhes o aquecimento para o efeito – 25º. 14) Em consequência directa e necessária da queda mencionada em 9) sofreu traumatismo da coluna cervical, consistente em lesão grave com instabilidade a nível de C5, C6 e C7 e alteração de sinal medular – 6º. 15) Tendo sido assistida e tratada nos serviços de urgência do Hospital de Guimarães e posteriormente nos seus serviços de consulta externa de ortopedia – 7º. 16) As sequelas da queda referida em 9) são passíveis de tratamento conservador, mas eventualmente cirúrgico no futuro – 9º. 17) Entre a data da queda e a da alta em 23 de Agosto de 2002 a autora foi submetida a tratamentos, incluindo natação e fisioterapia e efectuou vários exames, consultas médicas, tomando medicamentos – 10º. 18) Em consultas, exames médicos e despesas hospitalares a autora despendeu a quantia de € 624,30 – 12º. 19) Em consequência da queda, a autora apresenta sequelas de carácter permanente, consistentes em cervicalgias e mobilização dolorosa da coluna cervical, em especial nas rotações; discopatia C5 e C6; fractura cuneiforme consolidada do corpo de C6 e alteração do sinal medular – 16º. 20) As sequelas determinaram-lhe uma incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho em 15%, que se agravará no futuro em 5% – 17º. 21) A autora nasceu em 10 de Setembro de 1986 – 18º. 22) Antes da referida queda era uma pessoa dinâmica, saudável, alegre e cheia de vida – 19º. 23) Ainda em consequência da queda e sequelas, não conseguiu arranjar emprego estável e em horário completo – 21º. 24) Em face das sequelas sobrevindas à queda, a autora vê-se impedida de praticar actividades desportivas – 22º. 25) Com as lesões, tratamentos e sequelas, sentiu dores e incómodos que se prolongarão por toda a sua vida – 23º. Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber – se o recorrente agiu com culpa e se existe nexo de causalidade entre a sua conduta e as lesões sofridas pela Autora. A solução do litígio convoca o regime da responsabilidade civil extracontratual. O Réu era professor de educação física no estabelecimento particular de ensino frequentado pela Autora ao tempo com quinze anos de idade. Durante uma aula em que um dos exercícios era um salto mortal, a Autor executando-o deficientemente, caiu e sofreu lesões. O Réu estava a cerca de cinco metros do local onde decorriam os exercícios e a Autora não recebeu o auxílio de ninguém. Em consequência do acidente, a Autora sofreu lesões físicas, ficando com uma incapacidade permanente de 15% para todo e qualquer trabalho, que se agravará no futuro em 5%. Desde logo importa averiguar, à luz dos factos provados, se o recorrente agiu com culpa, ainda que sob a forma de negligência. “Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do devedor ser pessoalmente censurável ou reprovável. E o juízo de censura ou de reprovação baseia-se no reconhecimento, perante as circunstâncias concretas do caso, de que o obrigado não só devia como podia ter agido de outro modo” — “Das Obrigações em Geral”, vol. II, pág. 95, 6ª edição, Professor Antunes Varela. O mesmo tratadista define-a como “o nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito ao agente” — RLJ 102-59. Segundo o artigo 487°, nº2, do Código Civil, a culpa afere-se por um padrão abstracto, tendo como paradigma a diligência própria de um bom pai de família que actuasse nas concretas circunstâncias que se depararam ao obrigado. A responsabilidade civil é extracontratual se a obrigação incumprida tem origem em fonte diversa de contrato. Tal responsabilidade resulta da violação de deveres de conduta, vínculos jurídicos gerais impostos a todas as pessoas e que correspondem aos direitos absolutos – Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 5ª edição, pág. 431. O cumprimento da obrigação pode implicar para o devedor a assunção de uma obrigação de meios ou de uma obrigação de resultado. Segundo aquele civilista, a “obrigação de meios” existe quando o devedor apenas se compromete a desenvolver, prudente e diligentemente, certa actividade para a obtenção de um determinado efeito, mas sem assegurar que o mesmo se produza – “Direito das Obrigações”-733. O Professor Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 5ª edição, 2º, define obrigação de resultado “como aquela em que o devedor, ao contrair a obrigação, se compromete a garantir a produção de certo resultado em benefício do credor ou de terceiro”. O Professor Menezes Cordeiro, in “Direito das Obrigações”, 1980, 1º-358 define-a: “Como aquela em que o devedor está adstrito à efectiva obtenção do fim pretendido”. Como refere o Professor Antunes Varela, no 2º volume da obra citada, 5ª edição, pág.10: “Nas obrigações de resultado, o cumprimento envolve já a produção do efeito a que tende a prestação ou do seu sucedâneo, havendo, assim, perfeita coincidência entre a realização da prestação debitória e a plena satisfação do interesse do credor ”. Tendo o Réu um contrato de trabalho com o Colégio de V... que a Autora, como aluna frequentava, e competindo-lhe no exercício das suas funções, ministrar aulas de ginástica e acompanhar os alunos praticantes nos exercícios que executavam sob a sua orientação e fiscalização, temos de considerar que, em relação à entidade empregadora, existe responsabilidade contratual, mas já não em relação aos educandos; em relação a estes, competia-lhe o dever de vigilância e prevenção de perigo durante a execução dos exercícios. Os danos causados pela omissão desse dever apenas podem ser inseridos no domínio da responsabilidade civil extracontratual, mormente, por violação do dever de vigilância durante os exercícios executados pelos alunos. Ao não acompanhar de modo proficiente a execução os exercícios, mormente o que competia à Autora executar, um salto mortal mediante a utilização de um trampolim e de um colchão no solo, o Réu não podia deixar de ter presente que lhe estava cometida uma obrigação de resultado; assegurar que os exercícios executados sob a sua vigilância não poriam em causa a saúde dos alunos. O artigo 493,º nº2, do Código Civil estatui – “Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”. Não sendo o exercício físico, em si mesmo, uma actividade perigosa – art. 493º, nº2, do Código Civil – importa, casuisticamente, averiguar, se no caso concreto, um certo exercício físico envolvia um risco especialmente agravado a demandar redobrada prudência e vigilância daquele sob as ordens de quem eram executados. No caso, a Autora tinha quinze anos de idade, nada se sabendo da sua destreza ou falta dela, para executar saltos mortais. Mas competindo ao Réu, como professor da disciplina de educação física, conhecer e preparar os alunos, era seu dever não permitir que um aluno impreparado ou mal treinado para executar o salto mortal, o executasse. Executar um salto mortal é um exercício físico de risco para a saúde, seja ele feito por uma adolescente numa escola, ou por um praticante medalhado em alta competição. Mesmo na alta competição ginástica é usual ver-se um treinador muito perto do aparelho onde decorre o exercício a vigiar a sua execução, estando atento e pronto a intervir no caso de uma falha técnica. Daí que se o obrigado à vigilância omite esse seu dever de acompanhamento ou cautela, seja legal ou contratual ou postulado por normas de conduta típicas de uma certa profissão ou actividade, age com culpa. Nos termos do art. 486º do Código Civil: “As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido.” A obrigação de agir pode resultar da lei como acontece nos casos previstos nos arts. 492° e 493° do Código Civil. A relevância jurídica da omissão está ligada ao “dever genérico de prevenção de perigo”. A este propósito, o Professor José Carlos Brandão Proença, in “Direito das Obrigações-Relatório Sobre o Programa, o Conteúdo e os Métodos do Ensino da Disciplina” — 2007, págs. 180/181, escreve: “A defesa de um “dever genérico de prevenção do perigo” ou, como lhe chama Sinde Monteiro, “dever de segurança no tráfico” ou simplesmente “deveres do tráfico” (Verkehrspflichten) significa, nas palavras de Antunes Varela (Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 114º, pp. 77-79) que “o criador ou o mantenedor da situação especial de perigo tem o dever jurídico de o remover, sob pena de responder pelos danos provenientes da omissão” (é o caso do atropelante que não conduz ao hospital o atropelado, vindo este a sofrer novo e mortal atropelamento, do proprietário que descura o dever de conservação das pranchas de madeira utilizadas na ponte da sua quinta ou do empreiteiro que abra um buraco na via pública). Como projecções legais desse dever (não consagrado especialmente na lei, mas enquadrável, de qualquer modo, nos artigos 483° e 486°) o mesmo jurista cita as normas aos artigos 492.°, 493.°, 502.° 1347.°-1350.° e 1352.° do Código Civil. Os deveres em causa têm a ver com a prevenção dos perigos em locais privados ou públicos (estradas, edifícios), relacionados com coisas (venenos) ou actividades perigosas (carrocel)”. A perigosidade a que alude o art. 493º, nº2, do Código Civil é uma perigosidade intrínseca da actividade exercida, quer pela sua natureza, quer pelos meios utilizados, perigosidade que deve ser aferida a priori e não em função dos resultados danosos em caso de acidente, muito embora a magnitude destes possa evidenciar o grau de perigosidade da actividade, ou risco dessa actividade. Como se provou: “A execução dos exercícios de salto mortal maxime na sua parte final, exigem acompanhamento, auxílio e vigilância especiais por parte do professor; impulsionado pelo trampolim o corpo enrola, desamparado, para a frente, dando uma volta completa sobre si, caindo de pé, no colchão posto no solo para amortecimento. A mínima deficiência no impulso e/ou enrolar do corpo pode provocar uma queda deficiente no solo, mormente com a cabeça, ombros, coluna vertebral. A autora não enrolou o corpo e caiu sobre o colchão de cabeça. A autora ao executar o salto mortal para a frente caiu no chão sobre a cabeça e ombros. Naquele dia, os alunos efectuaram exercícios de preparação para o salto mortal, que consistia em saltarem sobre o mini trampolim, elevarem-se no ar, enrolando o corpo meia volta, e caírem sobre o colchão com o apoio das mãos dando a cambalhota”. “Em matéria de responsabilidade civil extracontratual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão (art. 487º, nº 1, do Código Civil). Exceptuam-se desse princípio os casos em que a lei estabelece uma presunção legal de culpa. Essa presunção tem como resultado, de acordo com o estatuído no nº 1 do art. 344º do Código Civil, a inversão do ónus da prova, que deixa, assim, de competir ao lesado, para passar a recair sobre o autor do dano: é este quem terá que provar, para se eximir à responsabilidade, que não teve culpa na produção do facto danoso” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.6.2003, Proc. 04B025, in www.dgsi.pt. Tratando-se de uma actividade perigosa em concreto a prática de salto mortal numa aula de ginástica por uma aluna de quinze anos de idade que caiu sem que a sua actuação estivesse a ser vigiada e assistida pelo Réu, professor de ginástica, que se encontrava distante cerca de cinco metros do local do salto, não elidiu ele a presunção de culpa que sobre si impendia, nem cumpriu o dever de vigilância a que estava obrigado, sendo por tal passível do juízo de censura ético-jurídico que exprime a culpa. Sustenta o Réu que inexiste nexo de causalidade adequada entre o acidente e a sua conduta, ainda que não tenha vigiado o exercício executado pela Autora, imputando-lhe conduta culposa (que tem de se entender em sentido impróprio, já que ao tempo do sinistro era menor), por ter executado o salto mortal com má técnica. Já antes referimos que ainda no âmbito do dever de vigilância e prevenção do dano que por força da profissão do Réu lhe incumbia, se a aluna não fosse hábil ou não tivesse a destreza para fazer o salto mortal, deveria tê-la proibido, essa não proibição foi violadora da regra de actuação segundo uma boa prática profissional. Dispõe o art. 563.° do Código Civil – “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Este normativo consagra a teoria da causalidade adequada na formulação negativa de Ennnecerus Nipperdey. Como ensina Antunes Varela, in “Direito das Obrigações em Geral”, I Volume, 7ª edição, pág.885; “Há que restringir a causa àquela ou àquelas condições que se encontrem para com o resultado numa relação mais estreita, isto é, numa relação tal que seja razoável impor ao agente responsabilidade por esse mesmo resultado, isto é, o agente só responde pelos danos para cuja produção a sua conduta era adequada. Se o agente produziu a causa donde resultou o dano, sem dúvida que a sua conduta é adequada ao resultado, mesmo que, concomitantemente com a sua conduta, haja a conduta de terceiros a concorrer para esse resultado ou, pelo menos, a não o evitar. Com efeito “desde que o devedor ou lesante praticou um facto ilícito, e este actuou como condição de certo dano”, justifica-se perfeitamente que o prejuízo (embora devido a caso fortuito ou, em certos termos, à conduta de terceiro) recaia, em princípio, não sobre o titular do interesse atingido, mas sobre quem, agindo ilicitamente, criou a condição do dano”. Como sentenciou este Supremo Tribunal – Acórdão de 20.6.2006, in CJSTJ, 2006, II, 119: “I – Tal como decorre da redacção do artigo 563º do Código Civil o nosso sistema jurídico acolheu a doutrina da causalidade adequada, a qual, todavia, não pressupõe a exclusividade de uma causa ou condição. II – Muito embora tal conceito legal comporte qualquer das formulações da referida teoria – na formulação positiva ou negativa –, vem-se, porém, entendendo que, provindo a lesão de um facto ilícito (contratual ou extracontratual), seja de acolher e seguir a formulação negativa, segundo a qual o facto que actuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada do mesmo se, dada a sua natureza geral e em face das regras da experiência comum, se mostrar indiferente para a verificação do dano. III – Causalidade adequada essa que se refere – e não apenas ao facto ou dano isoladamente considerados – a todo o processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. IV – Muito embora sejam as circunstâncias a definir a adequação da causa, contudo, não se deve perder de vista, por um lado, que para a produção do dano pode haver a colaboração de outros factos, contemporâneos ou não, e, por outro, que a causalidade não tem necessariamente de ser directa e imediata, bastando que a acção condicionante desencadeie outra condição que, directamente, suscita o dano (causalidade indirecta). V – Sempre que ocorra um concurso de causas adequadas, qualquer dos seus autores é responsável pela reparação de todo o dano. VI – No nosso ordenamento jurídico o nexo de causalidade apresenta-se com uma dupla função: como pressuposto da responsabilidade e como medida da obrigação de indemnizar.” (sublinhámos). Não pode, pois, ainda que a Autora tivesse contribuído para a eclosão do dano, ser excluída por pretensa impreparação dela, a culpa do Réu, nem o nexo de causalidade entre a sua conduta omissiva e o resultado danoso para a saúde da recorrida, nem sequer considerar-se existir concorrência de culpas, que no caso a existir excluiria a culpa do Réu, nos termos do art.570º, nº2, do Código Civil. Por existir culpa do Réu, que não almejou ilidir a presunção que sobre si impende, constitui-se na obrigação de indemnizar os danos – arts. 483º, nº1, 486º, 562 º a 566º do Código Civil. Pelo quanto dissemos o recurso improcede. Decisão. Nega-se a revista. Custas pelo recorrente. Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Novembro de 2010 Fonseca Ramos (Relator) Salazar Casanova Azevedo Ramos |