Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
17112/01.6TDLSB.L2. S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: RECURSO PENAL
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
PRINCÍPIO DA ADESÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Data do Acordão: 11/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - PARTES CIVIS / PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 671.º, N.º 3.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 71.º, 72.º, N.º 1, AL. A).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 22/06/2011, PUBLICADO EM CJ, ACS. STJ, ANO XIX, TOMO II, 193-194.
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JURISPRUDÊNCIA FIXADA NO ACÓRDÃO Nº 4/2009 DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PUBLICADO NO DR, 1ª SÉRIE, DE 19/03/2009.
Sumário :
I  -   O recorrente não apresenta razões que ponham em causa a decisão reclamada, que fez coincidir o início do processo na vertente civil com a dedução do pedido civil. A ligação que existe entre a acção penal e o pedido de indemnização civil e a repercussão que determinadas incidências do inquérito criminal terão sobre a pretensão civil, não tem nada a ver com o momento que deve considerar-se como o do início do processo civil enxertado no processo penal.
II - Essa eventual repercussão só terá lugar quando e se vier a ser formulada a pretensão indemnizatória. Enquanto essa pretensão não for apresentada não há processo civil. Veja-se que aquelas ligação e eventual repercussão tanto têm lugar se o pedido civil deduzido no processo penal como se o for em separado, perante o tribunal civil, nas situações em que o pode ser, como, por exemplo, no caso previsto na al. a) do n.º 1 do art. 72.º do CPP. E se o pedido de indemnização for deduzido em separado ninguém dirá que o início do processo respectivo é outro que não o da apresentação do pedido.
III -      Do princípio da adesão, tal como se encontra desenhado no art. 71.º, do CPP, não podem tirar-se quaisquer conclusões sobre esta temática, pois não tem outro alcance que não seja a obrigatoriedade de o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime ser deduzido no processo penal respectivo, com excepção dos casos previstos no n.º 1 do art. 72.º do CPP.
IV -      Não é pertinente falar no âmbito de uma acção civil em lei mais desfavorável ao arguido e em limitação das garantias de defesa; na acção civil, o arguido é parte, parte civil. E não houve supressão de um grau de recurso, na medida em que a lei restringe o recurso da decisão da relação para o STJ é anterior à propositura da acção. Nem mesmo na acção penal a lei que regula o direito ao recurso é a vigente à data da prática do facto ilícito, mas sim a que vigorar no momento da publicação da decisão de 1.ª instância, pressuposto da jurisprudência fixada no acórdão 4/2009 do STJ.
Decisão Texto Integral:  

                 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

O tribunal de 1ª instância proferiu sentença em que, além do mais que aqui não releva, condenou:

-a arguida AA – Investimentos Imobiliários, Lda., pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artºs 7º, nº 1, e 103º, nº 1, do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5/06, na pena de 180 dias de multa à razão diária de € 5,00;

-cada um dos arguidos BB, CC e DD, como co-autores materiais de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artºs 7º, nº 1, e 103º, nº 1, do RGIT, na pena de 180 dias de multa à razão diária de € 7,00;

-cada um dos arguidos/demandados AA, BB, CC e DD a pagarem ao Estado Português, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de € 6.573.426,85, acrescida de juros, à taxa anual de 4%, desde a data de notificação do pedido;

-a demandada civil EE a pagar ao Estado Português, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de € 16.512,71, acrescida de juros, à taxa anual de 4% desde a data de notificação do pedido;

-o demandado civil FF a pagar ao Estado Português, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de € 20.849,76, acrescida de juros, à taxa anual de 4% desde a data de notificação do pedido.

O arguido/demandado CC e os demandados civis FF e EE interpuseram recurso dessa sentença para a Relação de Lisboa.

A Relação, por acórdão de 02/03/2016, negou provimento aos recursos dos demandados civis FF e EE e do arguido/demandado CC.

Do acórdão da Relação interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os demandados civis CC e EE, tendo o primeiro concluído e pedido nos termos que se transcrevem:

«1ª Atendendo à data em que se consumou o alegado crime (26.12.2014), o prazo de prescrição do procedimento criminal iniciou-se nessa mesma data.

2ª De acordo com o estipulado no art. 121º, nº 3 do CP, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

3ª O limite máximo do crime em consideração é de 3 anos (art. 103º do RGIT, na redacção em vigor na data dos factos), pelo que o prazo ordinário de prescrição será de 5 anos (art. 118º, nº 1, al. c) do CP) e o máximo de 7 anos e 6 meses, ressalvado o tempo de suspensão.

3ª O limite legal máximo já se encontrava decorrido, mesmo em momento anterior à da prolação da acusação pelo Ministério Público.

4ª O processo-crime ficou suspenso, nos termos do art. 47º do RGIT, com a impugnação judicial intentada pela arguida AA;

5ª O arguido CC não impugnou nem deduziu oposição contra o acto de liquidação da administração fiscal, razão pela qual não é compreensível que o exercício de um direito tributário (de impugnar) por parte de um arguido seja susceptível de, por si só, vir alterar a marcha do processo de inquérito criminal quanto aos demais arguidos e a própria situação processual penal dos mesmos.

6ª De acordo com o estipulado no art. 20º, nº 1 da CRP e no art. 6º, § 1º da Convenção dos Direitos do Homem, todo o cidadão tem direito a ser julgado num prazo razoável. Estender o âmbito de eficácia aos arguidos não impugnantes e, por isso, sem responsabilidade no motivo que deu causa à suspensão do processo, tornaria inconstitucional a norma constante do art. 47º do RGIT, quando interpretada no sentido de fazer estender ao arguido que não impugnou o acto tributário a suspensão do processo-crime motivada por essa impugnação judicial impetrada por outrem.

7ª Mesmo assim, o procedimento criminal encontrava-se prescrito, já que, embora em 24/10/2006, data da entrada da impugnação judicial tributária, a redacção do art. 47º, nº 1 do RGIT, que então vigorava, impusesse a suspensão automática do processo penal, com a entrada em vigor em 01/01/2007 da nova redacção do art. 47º, nº 1 do RGIT, introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29/12, o processo deixou de estar automaticamente suspenso, ficando tal suspensão, ficando tal suspensão dependente de despacho que verificasse das condições que poderiam ditar tal suspensão: a verificação de que na impugnação se discutia a situação tributária de cuja definição dependia a qualificação criminal dos factos impugnados – o que não foi o caso dos autos.

8ª A simples leitura da causa de pedir nos processos judiciais de impugnação e de oposição fiscais, juntos aos autos, comprova que os fundamentos neles invocados são meramente formais (decurso do prazo de caducidade e inadmissibilidade legal da liquidação) pelo que, neles não se questionando os factos constantes do inquérito e que vieram a dar origem à acusação, é cristalino que aqueles não são processos “em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados” como exige o art. 47º do RGIT para haver lugar à suspensão do processo penal.

9ª Logo, o presente processo penal que estava suspenso, automaticamente, desde 24/10/2006, deixou de estar suspenso a partir da data da entrada em vigor da nova redacção do citado preceito legal: em 01/01/2007.

10ª Desde 31/12/2001 até 24/10/2006 (data da suspensão automática decorrente da impugnação judicial apresentada pela AA) decorreu o prazo total de 4 anos, 9 meses e 29 dias.

11ª No dia 01/01/2007, cessou tal suspensão automática, voltando a correr o prazo de prescrição do procedimento criminal. Para se completar o prazo de 7 anos e 6 meses, faltavam, nesta data, 2 anos, 8 meses, e 1 dia, período que terminou no dia 01.09.2009, data em que se completou o aludido prazo de 7 anos e 6 meses, já descontado do período de suspensão automática.

12ª A acusação foi proferida no dia 01.06.2012, ou seja, em data multo posterior à da extinção do procedimento criminal por efeito do decurso do respectivo prazo prescricional, razão pela qual nunca poderia ter proferida qualquer acusação e, muito menos, deduzido pedido de indemnização civil, o qual só seria possível no caso de dedução da acusação validamente proferida (art. 71º do CPP).

13ª A liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2001 foi anulada judicialmente, por ter sido considerada ilegal quer na sentença da 1ª instância do Tribunal Tributário de Lisboa, quer no Acórdão de 05/07/2011, do TCA Sul, proferido por unanimidade e com parecer no mesmo sentido do EMMP, que negou provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Pública.

14ª Essas decisões dos Tribunais Tributários julgaram ilegal e anularam a respectiva liquidação do imposto em causa, com fundamento em razões que não são meramente formais.

15ª Decidiu-se na sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que a AT não pode considerar a contabilidade da arguida como sendo desadequada para quantificação dos proveitos mas "boa" para os correspondentes custos.

16ª Os Tribunais Tributários (TT de Lisboa e TCA do Sul) decidiram que a AT não tinha o direito de exigir da sociedade arguida o pagamento do IRC em causa, por se tratar de uma segunda liquidação do mesmo imposto, para o mesmo ano e para o mesmo contribuinte, uma vez que a AT já havia procedido, anteriormente, a uma liquidação de IRC quanto aos mesmos factos.

17ª Contrariamente ao entendimento da decisão ora recorrida, não é aceitável que os arguidos sejam agora condenados a um PIC exigido pelo Estado, de valor igual ao imposto que já os Tribunais Tributários competentes anularam, com trânsito em julgado.

18ª Os Tribunais Tributários já se pronunciaram no sentido de não ser exigível o imposto em causa, razão pela qual, mesmo no âmbito de um PIC, só será possível a reclamação de indemnização que destine a repor a situação que existiria caso não ocorresse o dano, o qual foi considerado pelos Tribunais Tributários como inexistente.

19ª Tendo sido anulado o valor do IRC em causa, por acórdão transitado em julgado, essa decisão judicial, constituindo caso julgado no processo penal, nos termos do disposto no art. 48º do RGIT, deveria conduzir, consequentemente, à absolvição do arguido quanto ao PIC, por este ter sido calculado com base no valor daquele imposto.

20ª Existiu quanto a estas matérias (prescrição e caso julgado), manifesto erro de julgamento por parte do Tribunal a quo, o que impõe que o arguido seja absolvido da condenação penal e do pedido de indemnização civil contra si deduzido.

21ª O pedido de indemnização civil devia ter sido considerado como improcedente, desde logo atendendo ao facto de, dada a especificidade própria das questões envolvidas, não ser possível a apreciação no âmbito de um processo crime-tributário, de questão essencialmente tributária traduzida no apuramento das consequências de natureza patrimonial (tributária) emergentes da putativa prática de um crime tributário, o qual envolverá, sempre, directa ou indirectamente, a violação de deveres tributários e o não pagamento da prestação tributária a qual constituirá, necessariamente, o objecto do PIC.

40ª No que respeita ao apuramento do dano (prestação tributária em falta), subsiste uma reserva da Administração Fiscal, a quem compete tal apuramento e a sua liquidação de acordo com as normas tributárias.

41ª O art. 129º do CP não determina quando é que uma indemnização de perdas e danos é civil, pressupondo apenas e tão só essa qualificação, mas não impõe que a determinação da responsabilidade se afira através do recurso às leis tributárias quando está em causa uma dívida de natureza tributária.

42ª De qualquer forma, sempre se constata que, no que respeita ao caminho traçado na sentença da 1ª instância e no acórdão recorrido, que para aquela remete, quanto a este aspecto, se verifica que não se encontram preenchidos todos os requisitos da responsabilidade civil donde emerge a obrigação de indemnizar.

43ª Na sentença da 1ª instância e no acórdão recorrido, que para aquela remete, não se identificam claramente, com recurso às normas violadas, o direito infringido.

44ª Muito menos se faz referência à culpa do putativo agente infractor e qual a respectiva modalidade, não se aludindo, em termos de articulação, ao imprescindível nexo de causalidade.

45ª Do mesmo modo, não existem na sentença da 1ª instância e no acórdão recorrido, que para aquela remete, elementos que esclareçam devidamente o montante do dano alegadamente sofrido, quer porque não se encontram adequadamente fixados os valores que supostamente a AA terá efectivamente recebido, quer porque não existe qualquer referência ao modo de determinação e cálculo do imposto hipoteticamente em falta;

54ª O apuramento do dano e a fixação da correspondente indemnização só poderiam ter sido realizados com recurso ao quadro legal tributário, único do qual se podia aferir a putativa prestação tributária em falta, a qual constitui a razão do crime e a consequência em termos de obrigação de indemnização.

55ª Contrariamente ao decidido na sentença da 1ª instância e no acórdão recorrido, que para aquela remete, não se encontram reunidos os pressupostos, de facto de direito, que permitissem ao Tribunal a quo julgar procedente o pedido de indemnização civil.

56ª Esta indemnização, a ter lugar, deveria corresponder ao dano causado. E este deveria corresponder ao exacto montante que não foi pago do IRC. E a quantificação deste só é possível com o recurso a aplicação das regras legais de natureza fiscal que pudessem permitir o apuramento da obrigação de indemnização de acordo com a situação (tributária), que teria ocorrido caso não tivesse acontecido o facto ilícito.

57ª O PIC não pode proceder, por não existir in casu um verdadeiro dano cuja exigência de reparação seja legitima ou sequer licita, uma vez que esta "reparação do dano" visa substituir a arrecadação de um imposto que foi julgado ilegal e corno tal anulado pelos tribunais competentes, e, ainda mais, quando se pretende obter uma indemnização de valor igual ao do IRC, mas não tendo o valor de tal pedido sido calculado de acordo com as regras fiscais aplicáveis ao cálculo do IRC, o PIC não pode proceder.

57ª Violou a decisão recorrida as normas contidas nos artigos:

Código de Processo Penal: artigos 5º, 71º, 97º, nº 5,125º e 126º, 355º, 356º, 374º, n.ºs 1, 2 e 3, 357º (na redacção, aplicável ao caso, dada pela lei 48/2007, de 29.08, 379º, nº 2.

Código Penal: artigos 118º, nº 1, aI. d), 121º, nº 3.

Código Civil: artigos 5º, nº 2, 483º, 487º, 562º, 563º, 564º e 566º.

RGIT: 21º, nº 1, 47º, nº 1, 48º,103º e 118º, nº 1, aI. c).

Inconstitucionalidades:

Enferma do vício de inconstitucionalidade o art. 47º do RGIT na interpretação que dele se faz na sentença recorrida de acordo com a qual a suspensão do processo penal motivada pela impugnação judicial intentada por um dos arguidos é extensível, nos seus efeitos suspensivos, ao arguido que não impugnou o acto tributário.

O mesmo sucede com o artº 48º do RGIT quando interpretado no sentido de que a anulação de determinado valor de imposto por sentença transitada em julgado no processo tributário que julgou a exigência de tal imposto ilegal não faz caso julgado no processo penal nem impede a exigência, por parte do Estado, do mesmo valor a título de pedido de indemnização civil no processo penal.

Assim, resultam violadas pelas referidas interpretações normativas perfilhadas na decisão recorrida a:

Constituição da República Portuguesa: artigos 20º, nºs 1 e 4 205º, nº 1.

Convenção dos Direitos do Homem: art. 6º, § 1º.

Termos em que, na procedência do presente recurso, deverá ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que:

a) declare a prescrição do procedimento criminal e que a mesma se verificou em data muito anterior à prolação da acusação, do que resulta a impossibilidade processual para a dedução do pedido de indemnização civil;

b) declare a nulidade da sentença recorrida, nos termos do disposto no art. 379º, nº 1 a), por inexistência de adequada fundamentação no que respeita aos motivos de direito e de facto em que se alicerça a decisão no que respeita ao pedido de indemnização civil;

c) julgue improcedente o pedido de indemnização civil, por inexistência de legitimidade, de fundamentos e de base legal, por manifesta insuficiência de factos que permitam a sua procedência, por contradição entre a fundamentação da matéria de facto e os factos dados como provados, bem como na medida em que o seu montante foi calculado com base no IRC julgado ilegal e anulado pelos tribunais tributários competentes;

e) em qualquer caso, revogue o acórdão recorrido, substituindo-o por outro que absolva o arguido do pedido de indemnização civil,

o que, assim se fazendo, tal será de JUSTIÇA».

                                                                      

Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência dos recursos.

Estes foram admitidos.

No Supremo Tribunal de Justiça, o senhor Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido da rejeição dos recursos, por inadmissibilidade.

Após cumprimento do artº 417º, nº 2, do CPP, o relator proferiu a seguinte decisão sumária:

“Ambos os recursos têm como objecto a parte da decisão recorrida relativa à indemnização civil.

O tribunal de 1ª instância, julgando procedentes os pedidos de indemnização deduzidos pelo MP contra os recorrentes em 01/06/2012, condenou-os no pagamento dos montantes acima referidos.

A Relação, sem voto de vencido e sem fundamentação diferente, confirmou essas condenações. Afirmou alterar a redacção de dois pontos de facto no que se refere ao demandado CC – os referidos sob os nºs 306 e 308. Mas a única alteração que se nota é de numeração, pois os factos descritos nos nºs 306 e 814 da decisão da Relação correspondem exactamente aos factos descritos, respectivamente, nos nºs 307 e 815 da decisão de 1ª instância. Não houve qualquer alteração que tenha tido reflexo na decisão de condenar e na medida da condenação.

O acórdão recorrido é, pois, confirmatório da decisão de 1ª instância.

Ora, nos termos do nº 3 do artº 671º do novo CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, em vigor na data da prolação da decisão recorrida, «sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte».

Esta norma, correspondente ao nº 3 do artº 721º do anterior CPC, é subsidiariamente aplicável aos pedidos de indemnização civil julgados no processo penal, por força do disposto no artº 4º do CPP, como o Supremo vem decidindo (cf., por exemplo, acs de 14/03/2013, CJ, Ano XXI, Tomo I, pág. 212; de 31/10/2014, proc. 165/07.0IDBRG.G1.S1, 5ª secção; e de 15/12/2011, proc. 53/04.2IDAVR.P1.S1, 5ª secção).

Pronunciando-se o MPº no parecer emitido ao abrigo do artº 416º do CPP pela rejeição dos recursos, por inadmissibilidade, à luz daquela disposição do CPC, os recorrentes discordam, defendendo o conhecimento do respectivo recurso, pelas razões que a seguir se indicam.

Alegam ambos que o nº 3 do artº 671º do CPC, nos termos do artº 7º da Lei 41/2013, de 26 de Junho, só se aplica a processos iniciados após 01/01/2008, o que, em seu entender, não é o caso deste, que se terá iniciado em 2001.

Não têm razão. O que se iniciou em 2001 foi o processo-crime. E o que importa aqui é o momento da instauração da acção cível, ou seja, o momento da dedução do pedido de indemnização civil.

Sobre esta temática, já no domínio do artº 721º, nº 3, do anterior CPC, cujo regime se aplicava apenas aos processos iniciados a partir de 01/01/2008, como decorria dos artºs 11º, nº 1, e 12º, nº 1, do DL nº 303/2007, se decidia:

“Quando o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, como aconteceu no caso e constitui regra, nos termos do artº 72º do CPP, há um só processo em sentido material, ou seja, enquanto conjunto de autos e outros documentos, mas dois processos em sentido jurídico, isto é, considerando o processo como procedimento ou acção.

Nesses casos, no mesmo processo em sentido material, coexistem duas acções, uma penal e outra cível, autónomas entre si, de tal sorte que, além do mais, uma pode terminar com decisão de absolvição e a outra com decisão condenatória. O processo ou procedimento penal inicia-se com um acto do MP, em regra, a abertura de inquérito; o processo ou acção cível tem início com a dedução do pedido de indemnização civil. Toda a actividade processual anterior a esse momento não tem que ver com a acção cível” (cf. acórdão do STJ de 15/12/2011, proc. 53/04.2IDAVR.P1.S1, 5ª secção, e decisões sumárias de 02/10/2014, proc. 165/07.0IDBRG.G1.S1, e de 15/10/2015, proc. nº 137/06.2GAVLP.G1.P1.S1, ambas da mesma secção).

Este entendimento não é contrariado pelo acórdão deste Supremo Tribunal proferido no processo 812/07.4TVNF.P1.S1, invocado pelo arguido CC em apoio da posição que pretende fazer valer. Com efeito, esse acórdão não trata da questão de saber quando se considera iniciado o processo para efeitos civis, quando o pedido de indemnização é deduzido num processo penal. O que ali estava em causa era uma acção civil intentada perante o tribunal civil anteriormente a 01/01/2008.

No caso, o pedido de indemnização civil contra os recorrentes foi, como se disse, deduzido em 01/06/2012 (cf. fls. 11904-11907). Sendo esse o momento em que se inicia o processo na vertente civil, é-lhe aplicável o regime do artº 671º, nº 3, em vigor à data da prolação da decisão de 1ª instância. E à luz dessa disposição o acórdão da Relação não admite revista.

A arguida EE diz ainda que no recurso para o Supremo arguiu nulidades de omissão de pronúncia e que por isso nessa parte não há dupla conforme.

Também aqui não lhe assiste razão. A dupla conforme ocorre quando a decisão de 1ª instância é confirmada por acórdão da Relação, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, independentemente de eventuais vícios de forma de que o último padeça. E nos termos do nº 3 do artº 671º do CPC, havendo essa confirmação, não é admissível revista do acórdão da Relação. Não sendo o acórdão da Relação recorrível, eventuais nulidades de que enferme, para serem conhecidas, têm que ser arguidas, em requerimento autónomo, perante a própria Relação, no prazo de 10 dias previsto no artº 105º, nº 1, do CPP, como decorre do regime dos artºs 379º, nº 2, e 425º, nº 4, desse diploma, completado pelo artº 615º, nº 4, do CPC.

O arguido CC pretende que, a não ser admissível a revista normal, sempre o seria a revista excepcional, ao abrigo do artº 672º, nº 1, alínea a), do CPC, por estar em causa questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Mas para ser assim o recorrente tinha de perspectivar o recurso nesses termos, indicando, sob pena de rejeição, na sua alegação (motivação), e não em momento posterior e fora do prazo de recurso, «as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito», como estabelece o nº 2, alínea a). E não o fez, interpondo recurso de revista normal, que, pelas razões apontadas, não é admissível.

Não admitindo o acórdão da Relação os recursos interpostos, estes não deviam ter sido admitidos. Tendo-o sido, devem agora ser rejeitados, por decisão sumária, nos termos dos artºs 414º, nºs 2 e 3, 420º, nº 1, alínea b), e 417º, nº 6, alínea a), do mesmo código.

(…).

Em face do exposto, rejeito ambos os recursos, por inadmissibilidade”.

O recorrente CC apresentou dessa decisão reclamação para a conferência, nos termos que se transcrevem:

«Entendeu-se na decisão sumária objecto da presente reclamação rejeitar o recurso interposto pelo arguido do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para este Supremo Tribunal de Justiça, não obstante a admissibilidade do recurso pelo Tribunal a quo ter já sido oportunamente notificada ao arguido.

Argumentou-se na decisão sumária ora reclamada que o pedido de indemnização civil foi deduzido 01/06/2012, data da notificação da acusação, sendo este o momento em que se inicia o processo na vertente civil, pelo que lhe seria aplicável, desse modo, o regime do art. 671º, nº 3 do CPC.

(…).

Como é por demais sabido, o nosso ordenamento jurídico processual-penal acolhe o chamado princípio da suficiência, previsto no artigo 7° do CPP, o qual impõe a competência do tribunal penal para decidir todas as questões prejudiciais penais e não penais que interessem à decisão da causa, assim consignando que o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e que nele se conhecem e resolvem, obrigatoriamente, todas as questões relevantes, independentemente da sua natureza (penal ou não penal).

Só por excepção é que tal não ocorre, como sucedeu, in casu, com a suspensão do processo na fase do inquérito enquanto não foi resolvida a impugnação judicial que a sociedade arguida intentou junto da respectiva jurisdição fiscal (art. 47º do RGIT). Ou seja, a resolução da impugnação judicial formulada perante os tribunais competentes era fundamental, face à lei, para se conhecer da verificação dos pressupostos da infracção penal e, concomitantemente, atenta a similitude daqueles, no que respeita à responsabilidade penal e civil. 

Daí que os efeitos da suspensão também operem no que respeita à responsabilidade civil (v.g. no que concerne aos prazos de prescrição), o que demonstra que iniciado o processo penal, o mesmo produz efeitos no pedido civil, caso contrário, se não se aplicasse a suspensão ao pedido cível, afigura-se-nos evidente que, no caso dos autos, tendo os factos ocorrido em 2001 e tendo o pedido civil sido formulado em acusação de 01/06/2012, já teria nessa data ocorrido, há muito, a prescrição da responsabilidade civil.

A este propósito é importante realçar que o arguido, no recurso em apreço, invoca, entre outros fundamentos, a prescrição do pedido de indemnização, porque o processo suspenso pela instauração, em 24/10/2006, de impugnação judicial no Tribunal Tributário, deixou de estar suspenso, nos termos da lei, a partir de 01/01/2007, data da entrada em vigor da nova redacção do art° 47° do RGIT, pelo que, na data da formulação da acusação e, nela, do pedido cível, há muito que o processo se mostrava prescrito. Por força de tal prescrição, aquela acusação nem sequer poderia ter sido aceite. E não sendo admissível a acusação, também não o poderia ter sido o pedido cível nela deduzido.

No mesmo sentido, Vai o parecer junto aos autos, da autoria dos Professores Doutores Eduardo Paz Ferreira e Ana Perestrelo de Oliveira, da Faculdade de Direito de Lisboa. 

Do princípio da suficiência do processo penal deriva que a interpretação e aplicação da lei, à luz daquele princípio, terão de obedecer a critérios de coerência e de unidade, não sendo admissível, no mesmo processo, invocar e fazer valer o princípio da suficiência e, ao mesmo tempo, acolher uma interpretação em que a aplicação do mesmo princípio é liminarmente afastada.

O princípio da suficiência do processo penal não pode "valer" para certos fins e "não valer" para outros. Se em matéria de pedido cível o processo penal é "suficiente", então ele deverá ser "suficiente" para tudo o que dele emana, incluindo as regras recursivas.

Quer isto dizer que o processo, no que tange às matérias penais e civis, é uno e é único. Sendo que o respectivo regime processual é definido em função do momento temporal em que nasce o processo penal.

Por sua vez, o art. 71º do CPP consagra, como regra, o princípio da adesão obrigatória da acção cível ao processo penal.

A prática de uma infracção criminal é possível fundamento de duas pretensões dirigidas contra os seus agentes:

- uma acção penal, para julgamento e, em caso de condenação, aplicação das reacções criminais adequadas;

- uma acção cível, para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais que a infracção tenha causado. 

Estas duas acções apresentam uma estreita e umbilical conexão entre si mas não se confundem, daí que se tenha discutido se deverão as mesmas ser objecto do mesmo processo ou se deverão ser decididas em processos autónomos, de jurisdições diferentes.

A este propósito podemos identificar três sistemas:

a) O sistema da identidade: apenas tem interesse histórico. O professor Figueiredo Dias apelidou-o de "sistema da confusão" total, já que corresponde a uma fase da evolução do direito penal em que este ainda se confunde com o direito civil - ainda não está presente o interesse na punição do culpado, mas apenas o interesse da vítima em obter vingança material e reparação;

b) O sistema da absoluta independência: é o sistema seguido em Inglaterra, Estados Unidos da América e Brasil. Tem como pressuposto as diferentes finalidades que as acções penal e cível se propõem realizar;

c) O sistema da interdependência ou da adesão: é o sistema perfilhado pela maioria das legislações. Tem como ideia central a possibilidade ou a obrigatoriedade de juntar a acção cível à acção penal, permitindo que o juiz penal decida também a acção cível.

É este último o sistema consagrado entre nós, no referido artº 71º do CPP, pelo que o direito à indemnização por perdas e danos sofridos com o ilícito criminal só pode ser exercido no próprio processo penal, nele se enxertando o procedimento cível a tal destinado.

Do ponto de vista das leis penal e processual penal, a indemnização civil fundada na prática do crime é encarada como um instituto de natureza estritamente civilístico, e como tal deve ser substantivamente encarado e tratado (Vide art artº 129º do CP).

No entanto, e no que concerne ao aspecto processual, tendo em conta o princípio da autonomia do processo penal, o correspondente pedido rege-se pelas normas pertinentes do CPP, sem prejuízo da aplicabilidade, como direito subsidiário, das normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal (artº 4º).

Como se refere no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2013:

(…)

Embora o processo civil defina vários aspectos do regime da acção enxertada, como da definição da legitimidade das partes, é a acção penal que verdadeiramente suporta, orienta e conforma todo o rito processual, marcando definitivamente a cadência de intervenção dos demandantes civis na causa e os principais aspectos de forma a observar no seu desenrolar, sem esquecer a diligência para que conflui todo o processo: a audiência de julgamento, como o indicam as circunstâncias: de ser a data da acusação o termo a quo da dedução do pedido cível  - arts. 77º, nº 1, e 75°; da intervenção processual do lesado se restringir à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo-lhe correspondentemente, os direitos que a lei confere aos assistentes - art. 74º, nº 2; dos demandados e os intervenientes terem posição processual idêntica à do arguido quanto à sustentação e à prova das questões civis julgadas no processo - art. 74º, nº 3; da falta de contestação não ter efeito cominatório - art. 78º, nº 3; do tribunal poder, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal - art. 82º, nº 3; do art. 401º, nº 1, c), conferir às partes civis legitimidade para recorrer da parte das decisões contra cada uma proferidas" do art. 402º, nº 2, b), estatuir que, em geral, o responsável civil, ainda que não seja recorrente, beneficia do recurso do arguido, sendo certo que a inversa também é verdadeira, como resulta da alínea seguinte - c) do mesmo artigo; do art. 403º, nº 2, a), estabelecer, em matéria de limitação do recurso, a possibilidade de recurso autónomo da decisão penal relativamente à civil.

(…)

O regime de adesão não implica uma acção cível qualquer, mas tão-somente um pedido de indemnização civil para ressarcimento de danos causados por uma conduta considerada como crime".

 

E, mais adiante: “O n° 1 do artº 377º do Código de Processo Penal, quando manda condenar em indemnização civil, tem como pressuposto que esta indemnização resulte de um facto ilícito criminal e, no fundo, tendo como base o já citado artigo 483º do Código Civil. Daí a alusão a que o pedido seja fundado: não é qualquer pedido, mas sim o fundado na responsabilidade aquiliana.

Só o pedido de indemnização civil «fundado na prática de um crime» pode ser «deduzido no processo penal respectivo» (art. 71º do CPP), mas a sentença, ainda que haja absolvição criminal do arguido condena este em indemnização civil «sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado».

Como se disse, em conclusão, no mesmo Aresto:

1ª No nosso direito positivo, a questão da indemnização a fixar pela prática de um crime consiste no sistema da adesão obrigatória da acção civil à acção penal, com algumas excepções expressas na lei (artigos 71º e 72º do Código Penal);

2ª Em face do artigo 377º nº 1, do Código de Processo Penal, verifica-se a autonomia entre a responsabilidade civil e a responsabilidade criminal, mas isso não impede que, mesmo no caso de absolvição da responsabilidade criminal, o Tribunal conheça da responsabilidade civil, mas que tem necessariamente a mesma causa de pedir, ou seja, os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal;

3ª Não pode concluir-se do artigo 129º do Código Penal que a reparação civil arbitrada em processo penal é um efeito da condenação, mas sim que este normativo apenas remete para o artigo 483º do Código Civil;

4ª Esta responsabilidade civil, que poderá exclusivamente ser apreciada em processo penal (se o pedido for aí deduzido), refere-se tão-somente àquela que emerge da violação do direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, com dolo ou mera culpa e da qual resultem danos, ficando, portanto, excluída a responsabilidade contratual (artigo 483º do Código Civil).

É que, aceitando-se, muito embora, que o nosso direito positivo impõe um regime de adesão obrigatória, tal diz respeito ao pedido de indemnização por perdas e danos resultantes de um facto punível, ou seja, de um ilícito criminal.

Por outro lado, e recorrendo ao ensinamento de Eduardo Correia (Processo Criminal, pp. 212 e segs.) o acórdão vai encontrar a explicação da dependência da acção civil perante a acção penal. No fundo, de ambas provirem da mesma causa material.

Outra ideia muito importante que aceitamos e que está bem patente no acórdão recorrido é que o regime de adesão não implica uma acção cível qualquer, mas tão-somente um pedido de indemnização civil para ressarcimento de danos causados por uma conduta considerada como crime. 

Assim, se o pedido tem de se fundar «na prática de um crime», mas a absolvição (do crime) não obsta à condenação do arguido no pedido - se «fundado» - de indemnização, o fundamento da condenação não será obviamente a «prática de um crime», mas, segundo o assento 7/99 de 17JUN (D.R. I-A 3AG099), a «responsabilidade extracontratual ou aquiliana», ainda que (eventualmente) não criminosa, o pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído assistente, devendo manifestar no processo, até ao encerramento do inquérito o propósito de deduzir o pedido de indemnização civil – artº 74º nº 1 e 75º nº 3 do CPP.

A causa de pedir no pedido de indemnização deduzido por força do art. 71º do CPP, é a prática de um crime.

Assim, só os lesados directa ou indirectamente com a sua prática podem ser demandantes, e os acusados ou terceiros que sejam responsáveis civilmente pela reparação dos respectivos danos, demandados.

“Lesado" é toda a pessoa (singular ou colectiva) que, de acordo com o direito civil, tenha sofrido, por efeito do crime, prejuízos no seu património material ou moral.

Quando o legislador utiliza a expressão “danos ocasionados pelo crime", pressupõe que entre o delito e os prejuízos indemnizáveis, exista um nexo de causalidade. 

A responsabilidade civil do arguido, a apreciar em processo penal, se não é sempre consequência de uma condenação por infracção penal, tem no entanto por suporte a imputação de um crime, com verificação dos seus elementos constitutivos e de uma subsunção à fattispecie legal,

Como se assinalou no Acórdão n° 3/2002, de 17 de Janeiro de 2002:

Não obstante a lei e a doutrina apontarem para que a ilicitude civil mesmo quando conexa com a ilicitude criminal não perde a sua natureza fundamentalmente privada, o paralelismo não pode ir ao ponto de esquecer a intensidade da violação e o consequente dano que normalmente anda associado à ilicitude penal, a exigir uma reacção que a tenha em conta, ao menos em termos de tempo, na reposição que vem da indemnização. 

O jurisconsulto do século XVI Julius Clarus (27) já dizia: «Maior enim et dignior est causa criminalis, quam civilis, et ubi una causa est maior altera, non possunt duae actiones simul cumular».

Acentuam-se hoje as virtualidades da autonomia do processo penal, com mais poderes de investigação e por isso com crescentes possibilidades de atingir a verdade material.

Sendo mais simples que o comum processo civil, contém uma ideia de preferência, dando, por essa mesma razão, «uma especial protecção do lesado ofendido».

E «sem essa simplificação não há economia, não há benefício para o ofendido, não há incentivo para o uso da adesão penal».

Isto não impede que o princípio dispositivo, pelo menos em parte, tenha lugar no processo de adesão, pois que, «ao lesado é que cabe dizer, e sempre, se há ou não há processo de adesão».

Salienta Figueiredo Dias que a despeito de a adesão ser em princípio obrigatória (agora com mais excepções no novo Código de Processo Penal) e ainda que as partes devam ser «consideradas sujeitos do processo penal num sentido eminentemente formal, já de um ponto de vista material são sujeitos da acção civil que adere ao processo penal e que como acção civil permanece até ao fim».

No direito italiano, onde o princípio da adesão consagrado no Código de Processo Penal de 1988 e menos incisivo do que entre nós, reconhece-se que os poderes atribuídos à pessoa ofendida, de «adesão» à actividade do Ministério Público ou de «controlo» da mesma, «uma espécie de contributo para o exercício ou prosseguimento da acção penal», constituem pressuposto da escolha da sede onde quer fazer valer a pretensão civil.

O Tribunal Constitucional, pronunciando-se sobre o disposto no artigo 400º, nº 2, do Código de Processo Penal, em termos de avaliar da constitucionalidade ou não do regime do processo penal comparado com o do processo civil, ao suscitar-se a disparidade de recursos relativamente ao pedido cível formulado num e noutro caso, afirmou a justificação da desigualdade, e salientou: «é a existência de uma profunda conexão entre os dois ilícitos resultantes da unidade do facto gerador, tanto da responsabilidade civil como da criminal, que justifica a apreciação no mesmo processo da questão criminal e da questão civil. Assim, o julgamento em processo penal do pedido de indemnização civil tem de implicar que se apliquem a este pedido as regras do processo penal quanto ao recurso, para que o sistema seja dotado de coerência e de racionalidade da questão criminal e da questão civil».

Ou seja, sem processo penal não existirá, nunca, processo civil naquele enxertado. O processo civil, sem aquele, teria que respeitar, desde logo, os prazos de prescrição definidos na lei civil, não se podendo prevalecer dos prazos de prescrição estipulados no âmbito penal para o procedimento penal, o que revela, só por aqui, o caracter unitário do enxerto civil e do processo penal no qual aquele se desenvolve.

Como bem se mencionou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/07/2008, transcrito no Acórdão de 10/12/2008:

"a interdependência das acções significa que mantêm a independência nos pressupostos e nas finalidades (objecto), sendo a acção penal dependente dos pressupostos que definem um ilícito criminal e que permitem a aplicação de uma sanção penal, e a acção civil dos pressupostos próprios da responsabilidade civil; a indemnização de perdas e danos emergente de um crime é regulada pela lei civil (artigo 129º do Código Penal) nos respectivos pressupostos e só processualmente é regulada pela lei processual penal. A interdependência das acções significa, pois, independência substantiva e dependência (a «adesão») processual da acção cível ao processo penal. 

Com o exercício da acção civil o que está em causa no processo penal é o conhecimento pelo tribunal de factos que constam da acusação e do respectivo pedido de indemnização e que, consequentemente, são coincidentes no que refere á caracterização do acto ilícito. Atributo próprio do pedido cível formulado será o conhecimento e a definição do prejuízo reparável.

O itinerário probatório é exactamente o mesmo no que toca aos factos que consubstanciam a responsabilidade criminal e a responsabilidade civil, havendo, apenas, que acrescentar que em relação a esta há, ainda, que provar os factos que indicam o dano e o nexo causal entre o dano e o facto ilícito"

Daqui, julgamos ser lícita e lógica a conclusão de que as regras processuais que hão-de reger a dinâmica processual deverão ser as mesmas, assim se defendendo o princípio da unidade do sistema jurídico.

Dizer-se que, para efeitos de recurso, o pedido cível só tem início quando o mesmo é deduzido equivaleria a sustentar-se a visão e a tese da total independência da acção cível e da acção penal.

Na verdade, o pedido cível enxertado na acção penal tem como causa de pedir a prática do facto típico e ilícito do processo penal, porquanto é da verificação dos respectivos pressupostos, no que respeita à imputação a um sujeito de uma determinada conduta criminosa que, em paralelo mas no âmbito da mesma sequência processual, surge a susceptibilidade de um lesado avançar com o pedido de indemnização civil.

Repete-se: sem processo-crime nunca existira a possibilidade de formulação de um pedido de indemnização civil, o que revela a umbilical relação entre um e o outro, que, como se viu, não é meramente formal, mas, antes, radica na necessidade de verificação de pressupostos que são comuns na imputação civil e na imputação penal.

Pelo que, com o devido respeito, não nos parece aceitável a interpretação segundo a qual, neste mesmo processo (PROCESSO N° 17.112/01) e para os mesmos factos ilícitos, considera-se o mesmo processo como tendo sido "instaurado" em duas datas distintas: para efeitos de recurso na condenação penal, o processo considera-se instaurado na data em que efetivamente o foi (2001); já para efeitos de recurso na condenação no pedido civil, o processo considera-se "instaurado" na data da dedução do pedido na acusação.

Ora, uma tal interpretação com esta dualidade de datas de instauração no mesmo processo, em que pode haver recurso quanto à parte penal e já não o pode haver no concomitante e consequente pedido civil, poderia levar-nos à indesejável situação de o arguido vir a ser absolvido do crime, v.g. por inexistência do facto típico e ilícito, porque lhe foi admitido o recurso, e, ao mesmo tempo, ser condenado no pedido civil (decorrente do mesmo facto ilícito, afinal inexistente), porque, nessa parte, o recurso não lhe foi admitido.

Afigura-se-nos que não poderá ter sido essa a vontade do legislador.

Finalmente, a não aplicação do regime transitório definido no art. 11º do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, implicaria, como consequência, a supressão de um grau de recurso.

Com efeito, da aplicação da tese sufragada na decisão sumária objecto da presente reclamação, resulta a aplicação de um regime claramente mais desfavorável para o arguido, porquanto lhe suprime, em face do regime anterior a 2008, um grau de recurso.

Em matéria de admissibilidade de recurso, não poderá ser aplicado o princípio geral da aplicação imediata da lei nova, sempre que a mesma resultar numa limitação dos direitos de defesa do arguido, ainda que referentes a matéria de condenação civil devida pelos danos causados com a conduta criminosa.

No caso concreto dos presentes autos, para factos ocorridos em 2001 , a diminuição de um dos graus de recurso, mesmo em caso de dupla conforme, não pode deixar de ser interpretada como uma diminuição real e efectiva dos direitos de defesa do arguido, face à lei em vigor à data dos factos.

Convirá lembrar, a este propósito, a decisão de dois arestos deste mesmo STJ:

Ac. STJ de 20-02-2008:

lII - A lei (nova) não será imediatamente aplicável, porém (als. a) e b) do nº 2), sempre que daí resulte sacrifício da posição processual do arguido, em particular do seu direito de defesa, bem como quando tal ocasione conflitualidade entre os diversos actos processuais.

 (…)

V - Em matéria de recursos tal significa, em conjugação com o princípio jurídico-constitucional da legalidade, que a lei nova será de aplicar imediatamente, sem embargo da validade dos actos já praticados, a menos que por efeito da aplicação da lei nova se verifique um agravamento da situação do arguido ou se coloque em causa a harmonia e unidade do processo. Assim, a lei nova é aplicável a todos os actos processuais futuros, com a ressalva imposta pelas als. a) e b) do nº 2 do art. 5º.

VI - É esta a orientação que este Supremo Tribunal tem assumido, de forma pacífica e constante.

Decisão STJ de 23-02-2010:

(…)

II - A interpretação do art. 5º, nº 2, do CPP no sentido de ser aplicável o novo regime de recursos previsto na Lei n 48/2007, de 29/08 nomeadamente a alínea f) do nº 1 do art. 400º do CPP, nos casos em que a decisão da 1ª instância tenha sido posterior à entrada em vigor desta lei, não é inconstitucional, respeitando o direito ao recurso como direito de defesa, previsto no art. 32º, nº 1, da CRP.

De realçar, ainda, que o CPP, no que respeita ao recurso da parte civil, apenas limita a sua admissibilidade à questão da alçada, mas não estabelece qualquer outra limitação, muito menos a que decorre da aplicação da regra da dupla conforme. Sendo certo que o CPP a estabelece, claramente, nos casos previstos na aI. f) do nº 2 do art. 400º do CPP. O que mais reforça a ideia de que o legislador não quis aplicar esta limitação aos casos de condenação em indemnização civil.

Também por esta razão, mas sempre com o devido respeito pela tese expressa na decisão ora reclamada, entende o arguido que a norma constante do nº 3 do actual do art. 671º do CPC não teria aplicação ao caso sub judicio.

Em conclusão:

Uma vez que o novo regime de recursos não se aplica aos processos que antes de 1 de Janeiro de 2008 já deram entrada nos tribunais de 1ª instância e tendo o presente processo sido iniciado em 2001 e respeitando a factos praticados pelo arguido em 2001, deverá ser admissível, em matéria de pedido civil, o recurso para o STJ do acórdão da Relação, independentemente de este confirmar ou não a decisão da 1ª instância ("dupla conforme"), por força do que se dispõe no artº 7º, nº 1, da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.

Por todo o exposto, sempre com a devida vénia e com o douto suprimento de V. Exas., Senhores Juízes Conselheiros, o recurso interposto pelo arguido deverá, em conferência, ser admitido, assim se fazendo JUSTIÇA».

Apreciando:

O recorrente pretende que em casos como este há um só processo, que tem início com a abertura do inquérito criminal, sendo que o presente teve início em 2001, não se lhe aplicando por isso o regime do artº 671º, nº 3, do CPC, nos termos do artº 7º, nº 1, da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho. Mas não apresenta razões que ponham em causa a decisão reclamada, que fez coincidir o início do processo na vertente civil com a dedução do pedido civil. Alude à ligação que existe entre a acção penal e o pedido de indemnização civil e à repercussão que determinadas incidências do inquérito criminal terão sobre a pretensão civil. Mas isso não tem nada a ver com o momento que deve considerar-se como o do início do processo civil enxertado no processo penal. Essa eventual repercussão só terá lugar quando e se vier a ser formulada a pretensão indemnizatória. Enquanto essa pretensão não for apresentada não há processo civil. Veja-se que aquelas ligação e eventual repercussão tanto têm lugar se o pedido civil for deduzido no processo penal como se o for em separado, perante o tribunal civil, nas situações em que o pode ser, como, por exemplo, no caso previsto na alínea a) do nº 1 do artº 72º. E se o pedido de indemnização for deduzido em separado ninguém dirá que o início do processo respectivo é outro que não o da apresentação do pedido.

Do princípio da adesão, tal como se encontra desenhado no artº 71º do CPP, não podem tirar-se quaisquer conclusões sobre esta temática, pois não tem outro alcance que não seja a obrigatoriedade de o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime ser deduzido no processo penal respectivo, com excepção dos casos previstos no nº 1 do artº 72º. E o acórdão de fixação de jurisprudência nº 1/2013 do Supremo Tribunal de Justiça nada diz ou sugere sobre o momento que deve ser visto como o início do processo na vertente civil, em casos como este.

Igualmente nada pode concluir-se neste âmbito do facto de o pedido civil enxertado no processo penal ter como causa de pedir o crime respectivo, porque isso acontece também nos casos em que o pedido é deduzido perante o tribunal civil e, repete-se, ninguém dirá, nesse caso, que o início do processo civil não coincide com a apresentação do pedido.

Diz o reclamante que a posição assumida na decisão sumária sobre esta matéria, de considerar que o processo para efeitos penais se iniciou numa data e para efeitos civis noutra pode levar “à indesejável situação de o arguido poder ser absolvido do crime, v.g. por inexistência de facto típico e ilícito, porque lhe foi admitido recurso, e, ao mesmo tempo, ser condenado no pedido civil (decorrente do mesmo facto ilícito, afinal inexistente), porque, nessa parte, o recurso não lhe foi admitido”.

Mas isso é o que pode acontecer nos muitos casos em que o recurso na parte penal é admissível, em função da medida da pena, não o sendo na parte civil, ou porque o valor do pedido não é superior à alçada do tribunal recorrido, ou porque a decisão impugnada não é desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada. E para essas situações a lei tem uma solução: a prevista no artº 402º, nº 2, alínea b), do CPP.

Não é pertinente falar no âmbito de uma acção civil em lei mais desfavorável ao arguido e em limitação das garantias de defesa; na acção civil, o arguido é parte, parte civil. E não houve supressão de um grau de recurso, na medida em que a lei que restringe o recurso da decisão da Relação para o Supremo é anterior à propositura da acção. Nem mesmo na acção penal a lei que regula o direito ao recurso é a vigente à data da prática do facto ilícito, mas sim a que vigorar no momento da publicação da decisão de 1ª instância, pressuposto da jurisprudência fixada no acórdão nº 4/2009 do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no DR, 1ª série, de 19/03/2009, onde se considerou que o segmento do nº 2, corpo, do artº 5º do CPP «processos iniciados anteriormente» deve ser entendido como reportando-se a cada fase ou momento da sequência processual, pelo que, se o direito do arguido de recorrer só existe «quando se verifiquem os pressupostos de que a lei faz depender o respectivo exercício» e se, «no caso de decisão condenatória, a verificação dos pressupostos dos quais (…) depende a recorribilidade (…) só pode ocorrer quando seja proferida a decisão», a lei nova será de aplicar se já vigorava quando teve lugar «a leitura» da decisão de 1ª instância.

Na parte final da sua reclamação, o reclamante põe ainda em causa a aplicação subsidiária no processo penal da norma do nº 3 do artº 671º do CPC, argumentando: “De realçar, ainda, que o CPP, no que respeita ao recurso da parte civil, apenas limita a sua admissibilidade à questão da alçada, mas não estabelece qualquer outra limitação, muito menos a que decorre da aplicação da regra da dupla conforme. Sendo certo que o CPP a estabelece, claramente, nos casos previstos na aI. f) do nº 2 do art. 400º do CPP. O que mais reforça a ideia de que o legislador não quis aplicar esta limitação aos casos de condenação em indemnização civil”.

Mas na decisão reclamada afirmou-se que o nº 3 do artº 671º do novo CPC é subsidiariamente aplicável aos pedidos de indemnização civil julgados no processo penal, por força do disposto no artº 4º do CPP, remetendo-se para a fundamentação coincidente de três acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, na esteira de outro anterior, de 22/06/2011, publicado em CJ, acs. STJ, Ano XIX, Tomo II, 193-194, sendo que o reclamante não opõe um argumento que seja a essa fundamentação, que aqui se reafirma:

“Nos termos do artº 671º, nº 3, do novo CPC (…).

Esta norma é subsidiariamente aplicável aos pedidos de indemnização civil julgados no processo penal, por força do disposto no artº 4º do CPP, como passa a demonstrar-se

No domínio da versão do CPP anterior à resultante da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, o Supremo Tribunal de Justiça, através do acórdão nº 1/2002, publicado no DR, I série, de 21/05/2002, fixou a seguinte jurisprudência: «No regime do Código de Processo Penal vigente – nº 2 do artigo 400º, na versão da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto – não cabe recurso ordinário da decisão final do tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente acção penal». Negava, pois, esta jurisprudência que o critério de admissibilidade de recurso dos acórdãos proferidos em recurso pelas relações relativamente à acção civil de indemnização instaurada no processo penal fosse o mesmo que vigorava no processo civil: valor do pedido superior à alçada da Relação e valor da sucumbência superior a metade dessa alçada.

A Lei nº 48/2007 acrescentou um nº 3 ao artº 400º do CPP, com o seguinte texto: «Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil». Com esta norma quis-se claramente afirmar solução oposta àquela a que chegou o referido acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, estabelecendo-se sem margem para dúvidas, ao que se julga, que as possibilidades de recurso relativamente ao pedido de indemnização são as mesmas, seja o pedido deduzido no processo penal ou em processo civil. É nesse sentido inequívoca a afirmação com que na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 109/X se justificou a disposição: «Para garantir o respeito pela igualdade, admite-se a interposição de recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil mesmo nas situações em que não caiba recurso da matéria penal».

Se o legislador do CPP quis consagrar a solução de serem as mesmas as possibilidades de recurso, quanto à indemnização civil, no processo penal e em processo civil, há que daí tirar as devidas consequências, concluindo-se que uma norma processual civil, como a do nº 3 do artº 671º do CPC, que condiciona, nesta matéria, o recurso dos acórdãos da Relação, nada se dizendo sobre o assunto no CPP, é aplicável ao processo penal, havendo neste, em relação a ela, caso omisso. Até porque o legislador do CPP, na versão da Lei nº 48/2007, afirmou a igualdade de oportunidades de recurso em processo civil e em processo penal, no que se refere ao pedido de indemnização, numa altura em que já fora publicado o DL nº 303/2007, que introduzia no processo civil norma correspondente – o nº 3 do artº 721º do anterior CPC – à do nº 3 do artº 671º do actual CPC. 

Por outro lado, a aplicação do nº 3 do artº 671º ao pedido de indemnização civil deduzido no processo penal não cria qualquer desarmonia com as normas do processo penal.

Não existe, efectivamente, razão para que em relação a duas acções civis idênticas haja diferentes graus de recurso apenas em função da natureza civil ou penal do processo usado, quando é certo que neste último caso a acção civil conserva a sua autonomia. Pode mesmo dizer-se que outro entendimento que não o aqui defendido conduziria ao inquinamento da decisão a tomar pelo lesado nos casos em que a lei lhe permite deduzir em separado, perante os tribunais civis, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime. Pense-se, por exemplo, no caso de danos ocasionados pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência da previsão do artº 148º, nº 3, do CP, em que o pedido de indemnização tanto pode ser formulado em processo civil como no processo penal, nos termos do artº 72º, nº 1, alínea c), do CPP. A opção pelo processo civil estaria clara e injustificadamente condicionada, se a norma limitativa do nº 3 do artº 671º do CPC não se aplicasse ao pedido deduzido no processo penal”.

Por último, deve referir-se que a interpretação normativa defendida na decisão sumária e que aqui se avaliza não foi considerada desconforme a normas constitucionais no acórdão nº 442/2012 do Tribunal Constitucional.

Decisão:

Em face do exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a reclamação.

Condena-se o reclamante a pagar as custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

                                               Lisboa, 03/11/2016