Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002319
Nº Convencional: JSTJ00003894
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES
TRABALHO EXTRAORDINARIO
FRAUDE A LEI
ONUS DA PROVA
NULIDADE
DIREITOS DO TRABALHADOR
Nº do Documento: SJ199003230023194
Data do Acordão: 03/23/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4670/88
Data: 02/01/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O principio da segurança no emprego, consagrado no artigo 53 da Constituição da Republica como um direito fundamental, inserido nos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, de que decorre, como corolario, a vocação de perenidade da relação de trabalho, postula se considere de caracter excepcional o contrato de trabalho a prazo.
II - Toda a contratação a prazo constitui função de necessidades extraordinarias do trabalho. Daqui se extrai a ilação de que o contrato de trabalho a prazo, celebrado sem esse escopo, se deve considerar como visando iludir as normas que regulam os contratos sem prazo, estando, por consequencia ferido de nulidades, nos termos do n. 2 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 781/76, de 28 de Outubro.
III - O caracter excepcional e a celebração por razões objectivas que justifiquem a necessidade da contratação a termo encontram plena ressonancia na LDCT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 64-A/89, de
27 de Fevereiro, cujo artigo 41, tipifica os casos taxativos de admissibilidade de contratação a termo, sob pena de nulidade da sua estipulação.
IV - O onus da prova de que a entidade patronal, ao celebrar o contrato a termo, teve a intenção de iludir a lei da contratação sem prazo incumbe ao trabalhador.
V - A contratação por prazo inferior a seis meses apenas pode ocorrer para obviar a necessidade de trabalho da empresa com caracter meramente transitorio. tal como para a substituição de trabalhadores temporariamente impedidos, por doença ou outro motivo, de prestarem a sua actividade laboral.