Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P2128
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: VIRGÍLIO OLIVEIRA
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISAO DO RELATOR
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ200212110021283
Data do Acordão: 12/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J DE COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 192/A/84
Data: 01/09/1985
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário :
É de rejeitar, por inadmissível, o recurso interposto para o STJ de despacho do relator que, no Tribunal da Relação, desatendeu a arguição de nulidade imputada a acórdão deste tribunal de 2.ª instância.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. - AA, requereu no 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Coimbra, processo nº 192/84, contra BB, liquidação em execução de sentença, alegando que por sentença transitada em julgado para o requerido condenado a pagar-lhe uma indemnização cuja fixação do respectivo montante ficara relegada para execução de sentença, em consequência pedindo, depois de substanciar a pretensão, que o requerimento fosse recebido e citado o executado para, querendo, responder sob pena de não o fazendo ver penhorados bens suficientes para pagamento da quantia pedida de 12.604.229$00.
O executado foi citado e deduziu embargos, mas o Exmº Juiz, verificando então que o tribunal criminal era incompetente para a execução (art. 82º, nº 1 CPP), ao abrigo do disposto no art. 32º, nº 1 do CPPenal ordenou a remessa do processo e do apenso de embargos de executado para o tribunal civil, (Vara Mista de Coimbra).

2. - Inconformado, o executado BB interpôs "recurso penal para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra" com a motivação respectiva, apresentando como razão de discordância a ordem de remessa do processo para outro tribunal quando, segundo ele, deveria ter sido proferida decisão de absolvição da instância, os termos do disposto no art. 105º, nº 1 do CPCivil, ou então, decisão de rejeição nos termos do art. 820º CPCivil.
O Exmº Juiz recebeu o recurso como agravo cível e, notificado despacho, o executado BB apresentou alegações, idênticas à anterior motivação.

3. - Apresentando o recurso na Secção Criminal da Relação de Coimbra, foi proferido acórdão, em conferência, segundo os trânsitos do processo penal e tendo por base a motivação penal apresentada pelo recorrente.
Nesse acórdão se decidiu manter a decisão recorrida pois que a declaração de incompetência "seguirá as regras do processo penal" e "só a própria liquidação segue a forma civil", "aplicando-se, consequentemente, o art. 32º e 33º do Código Processo Penal".

4. - Apresentou depois o executado BB requerimento a arguir a nulidade insanável daquele acórdão, por o mesmo ter sido proferido pela Secção Criminal quando o devia ter sido pela Secção Cível.
O Exmº Desembargador Relator, na sequência, lavrou despacho e manda desentranhar e remeter à parte o requerimento por estar fora de prazo.

5. - Desse despacho interpôs o executado recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, " ao abrigo do disposto no art. 432º a) do Código de Processo Penal", recurso que foi admitido na Relação.
Respondendo, o Exmº Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Coimbra pronunciando-se sobre a admissibilidade do recurso escreveu:
" (...) Com efeito, a decisão impugnada é, como se disse, um simples despacho proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator do processo e não qualquer Acórdão da Relação de Coimbra. Ora, resulta claramente do art. 754º, nº 1, do Código de Processo Civil (aplicável (...) por força do art. 4º, do Código de Processo Penal) que só os acórdãos das Relações e não os despachos dos Senhores Desembargadores Relatores são susceptíveis de recurso. Quanto a estes, o meio legal de os impugnar, é a reclamação para a conferência, como determina o art. 700º, nº 3, do diploma legal invocado. E só o Acórdão proferido na sequência dessa reclamação é possível, se o admitir, de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, consoante comanda o nº 5 do mesmo art. 700º.
Assim, porque o despacho que o recebeu não vincula o Tribunal Superior - cfr.art. 687º, nº 4, do Código de Processo Civil - não deve o Supremo Tribunal de Justiça conhecer do presente recurso, por não o admitir a douta decisão impugnada (...)".

6. - No Supremo Tribunal de Justiça também o Ex.mº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da inadmissibilidade do recurso, pois que, discordando do despacho, deveria o executado reclamar para a conferência (419º, nº 1 CPP).
Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2 CPP, quanto à admissibilidade do recurso disse o recorrente que, no caso, não existe a faculdade de reclamação para a conferência (art. 419º, nº 1 CPP), pois que, "tratando-se de recurso penal de decisão da Relação proferida em 1ª instância (vol. art. 432º, a)), deve o mesmo ser considerado bem interposto, dele tomando-se conhecimento".

7. - Com os vistos legais, cumpre decidir em conferência.
7.1. - Como se deixou relatado, o Tribunal da Relação, pela sua secção criminal, negou provimento ao recurso interposto pelo executado BB.
Na sequência, apresentou depois esse executado requerimento a arguida nulidade insanável do acórdão por ter sido proferido pela secção criminal quando o devia ter sido pela secção cível, por se estar perante uma causa de natureza cível - teria, pois, o recurso sido julgado por secção incompetente em razão da matéria, a consubstanciar uma nulidade insanável nos termos do disposto no art. 119º, alínea e) do C.P.Penal.
Apresentado o requerimento ao Exmº Desembargador Relator, lavrou despacho a mandar desentranhá-lo por estar fora de prazo, o que quer significar que implicitamente desatendeu a arguição da nulidade por haver sido suscitada fora de prazo.

7. 2. - O executado reagiu contra esse despacho por meio de recurso.
Sustenta que é o meio próprio. No entanto não o é. Pretendendo recorrer deveria ele suscitar a intervenção da conferência para se pronunciar sobre a questão por meio de acórdão, acto decisório do Tribunal da Relação. O Relator, com o seu despacho, proferira apenas decisão provisória, dependente do acto decisório definitivo, o acórdão da Relação, como tribunal colegial que é.
Em doutrina geral, não faria sentido que a reacção contra uma decisão do Relator, em recurso, sendo ela mero elemento do colégio com poderes decisórios imputáveis ao Tribunal da Relação, houvesse de ser do recurso para o Tribunal Superior, no caso o Supremo Tribunal de Justiça. A interpretação dos actos decisórios ao Tribunal da Relação opera através do acórdão do tribunal colectivo, ou seja, da secção, para efeitos de recurso.
Os poderes do Relator e a sua função estão, de forma geral, contidos no art. 56º, alínea h), da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (" julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos que lhe estejam cometidos pela lei de processo") e no art. 700º, nº 1 do C.P.Civil ( "O Juiz a quem o processo for distribuído fica sendo o relator, incumbindo-lhe digerir a todos os termos do recurso até final").

Nesse julgamento por intermédio do relator, o Tribunal da Relação, como órgão colegial, não fica, porém, amputado do seu poder de reapreciar esse julgamento, pois que a ele continuará a competir o poder decisório definitivo, base para o recurso ao tribunal superior.
Daí a disciplina constante do art. 700º, nº 3 do CPCivil -aplicável por força do art. 4º do CPPenal-, segundo o qual, "Salvo o disposto no art. 688º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão". E é desse acórdão, expressão da vontade do tribunal da Relação, que pode haver recurso, nos termos gerais (art. 700º, nº 5 CPCivil).
Aliás, ao relator, em processo penal, na preparação do processo para julgamento, apenas lhe compete um exame preliminar e é ao tribunal, por meio de acórdão, que a lei confere o poder decisório directo sobre as questões suscitadas naquele exame (art. 417º, nº 3 e 419º, nº 3 CPP).
Em rigor, também as questões suscitadas após o julgamento do recurso e a propósito desse julgamento devem implicar, na linha daquele ordenamento processual, pronúncia directa pela Relação como tribunal colectivo. Mas, se assim não tiver acontecido, então urge, a quem se sinta prejudicado por despacho do relator, suscitar a intervenção do colectivo para obter acórdão, este seria, eventualmente susceptível de recurso.

Para a discussão do problema em causa é irrelevante a invocação do disposto na alínea a) do art. 432º do CPP (" Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões das relações proferidas em 1ª instância") por aí se não tratar de caso que inclua aquele problema, o qual vem inserido em recurso oriundo do tribunal de comarca. Mesmo que se interprete essa disposição legal por forma a compreender também a distinção entre recursos de continuação e recurso novos, sendo estes os nascidos na Relação em processo de recurso, não deixam os mesmos de ter subjacente um acórdão, lavrado directamente ou por reclamação para a conferência. O relator não é, em tal situação, o tribunal, apenas seu elemento.

8. - Pelo exposto, tendo presente o preceituado nos art.s 420º, nº 1 e 414º, nº 2 do C.P.Penal, por inadmissível, rejeitam o recurso.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 4 UC.

Lisboa, 11 de Dezembro de 2002
Virgílio Oliveira
Flores Ribeiro
Lourenço Martins.