Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002087 | ||
| Relator: | MÁRIO TORRES | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL RECLASSIFICAÇÃO RADIOTELEVISÃO JORNALISTA CONTRATAÇÃO COLECTIVA ACORDO DE EMPRESA PROTOCOLO INCONSTITUCIONALIDADE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS OCUPAÇÃO EFECTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200211270022374 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5013/00 | ||
| Data: | 01/23/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ARTIGO 21 N1 D ARTIGO 23. AE RTP 1990 IN BTE N20 DE 1992/05/29. CCIV66 ARTIGO 342 N2. CONST97 ARTIGO 59 N1 A. | ||
| Sumário : | I - Não tendo o autor logrado provar que a categoria profissional de Subchefe de Redacção, que detinha, equivalia à Chefia de Subdepartamento e correspondia ao exercício de um "cargo de estrutura" (cargos providos exclusivamente por nomeação do Conselho de Administração da ré e, por natureza, amovíveis), improcede a sua pretensão de, na sequência da extinção dessas categorias, ser reclassificado, desde 1990, como Chefe de Departamento, e, com a extinção deste cargo, em 1994, como Subdirector. II - A consagração, nos n.ºs 3 e 4 do artigo 56.º da Constituição, do exercício do direito de contratação colectiva pelas associações sindicais, através da celebração de convenções colectivas de trabalho, não inviabiliza o recurso a formas de contratação inominada ou atípica, como o Protocolo celebrado, no âmbito da negociação de novo Acordo de Empresa, entre a ré e diversos Sindicatos, designadamente aquele em que o autor se encontra filiado. III - Embora esse Protocolo, enquanto não publicado, careça de eficácia normativa, o seu conteúdo passou a ter eficácia contratual imediata entre as partes, pelo que se mostra correcta a reclassificação do autor na categoria de Jornalista, efectuada pela ré de acordo com as regras desse Protocolo. IV - Improcede a arguição de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade salarial se o autor não alega nem prova a ocorrência de situações concretas de diferenciação de tratamento injustificada. V - Improcede o pedido de indemnização por danos não patrimoniais fundado em despromoção e violação do direito a ocupação efectiva, se se apura que o autor foi correctamente reclassificado e se a quase total inactividade em que foi colocado resulta da sua recusa em exercer funções que entendia não corresponderem à categoria profissional a que se considerava com direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
1. Relatório 1.1. "A"0, publicamente conhecido pelo pseudónimo de ........., intentou, em 23 de Maio de 1997, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra RTP - Radiotelevisão Portuguesa, SA, pedindo a condenação da ré a: (i) reclassificá-lo e reenquadrá-lo na categoria de Chefe de Departamento desde 1 de Janeiro de 1990 até 23 de Junho de 1994 e, a partir desta data, na categoria de Subdirector, com direito a todas as remunerações e subsídios, fixos e variáveis, constantes da tabela em vigor na empresa ré para os cargos de estrutura, correspondentes aos seus níveis - inicial e progressivos -: 14 - base e 15 - 1.º escalão, respectivamente; (ii) pagar-lhe a quantia de 153476273$70 relativa às diferenças de remunerações e subsídios entre o que recebeu desde 1 de Janeiro de 1990 até 30 de Abril de 1997 e aquilo que lhe é devido nos termos do pedido anterior, e aos respectivos juros de mora legais, desde a data de cada vencimento até àquela última data; e (iii) pagar-lhe a quantia de 10000000$00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que a ré lhe causou e continua a causar. Para tanto aduziu, em síntese, que: (i) é jornalista desde 1975, embora ao serviço da ré desde 8 de Agosto de 1979; (ii) inicialmente começou a trabalhar com um contrato a prazo certo de 6 meses e passou a efectivo a 19 de Março de 1980; (iii) em 1982 foi promovido a Jornalista do 2.º Grupo, e em 4 de Fevereiro de 1985 à categoria de Subchefe de Redacção, que é um cargo de estrutura e implicou a coadjuvação do Chefe de Redacção de então, passando a auferir a remuneração correspondente ao nível 5 do cargo de estrutura, passando também a ter o dever de permanente disponibilidade para substituir o seu imediato superior hierárquico, o que sempre cumpriu; (iv) por ausência de decisão expressa em contrário, a promoção foi confirmada, passando a ocupar de forma definitiva a respectiva vaga no quadro de pessoal da ré; (v) o autor passou a exercer um cargo de estrutura, remunerado pelo nível 5 da Ordem de Serviço (OS) n.º 24/80, de 25 de Junho de 1980, equivalente a Chefe de Subdepartamento, sendo que, segundo a OS n.º 61, os Chefes Adjuntos são cargos de estrutura e a categoria de Subchefe de Redacção equivale à Chefia de Subdepartamento; (vi) o autor foi colocado numa linha de carreira de direcção; (vii) a 3 de Janeiro de 1990, foi dado a conhecer um Protocolo celebrado com alguns Sindicatos, mas não com o dos Jornalistas, em que se introduzem profundas alterações ao regime anterior, tendo sido extintos os cargos de estrutura existentes até então, Chefe de Redacção, Subchefe de Redacção e Subdepartamento, assim se negando direitos ao autor que estavam garantidos, quer por negociação colectiva quer por direitos adquiridos; (viii) a ré extinguiu a categoria profissional do autor e não o enquadrou devidamente na sua nova estrutura, passando-o à categoria de Jornalista, ou seja, despromovendo-o, pois o autor deveria ter sido reenquadrado como Chefe de Departamento, com o nível 14, por corresponder ao n.º 3 da hierarquia da estrutura da ré e ser o que mais se adequa às suas aptidões e classificação profissional; (ix) o cargo de Subchefe de Redacção abrangia poderes de orientação, direcção e de autoridade sobre outros trabalhadores; (x) foi prejudicado em termos morais porque a despromoção significava acatar ordens de jornalistas, que nalguns casos estavam a deter a categoria que o autor já então detinha e que lhe estavam subordinados; (xi) os cargos de estrutura então criados conferem o direito a auferir por um determinado nível referencial quanto a remuneração base, complemento de subsídio de estrutura, isenção de horário de trabalho, subsídio mensal de combustível de automóvel e seus seguros e reparações, subsídio de telefone e cartão de crédito, de que o autor ficou privado; (xii) o autor foi prejudicado na progressão da sua carreira profissional e na consequente remuneração; (xiii) o Protocolo invocado pela ré na OS n.º 10, de 3 de Janeiro de 1990, é juridicamente inexistente para o autor até à adesão ao mesmo do Sindicato dos Jornalistas, o que ainda não aconteceu; (xiv) a 23 de Junho de 1994, a ré extinguiu os cargos de Chefe de Departamento, passando o último lugar da escala hierárquica de direcção a ser o cargo de Subdirector, cargo esse em que o autor, desde então, tem o direito a ser reclassificado; (xv) o Subdirector aufere o vencimento mínimo correspondente ao nível 15 dos cargos de estrutura; (xvi) a ré tem mantido o autor em afrontosa inactividade, devendo ser indemnizado por danos morais em quantia não inferior a 10000000$00. A ré contestou (fls. 54 a 65), dizendo, em resumo, que: (i) Subchefe de Redacção corresponde a um grau da antiga carreira dos jornalistas, constituindo uma categoria funcional; (ii) o autor nunca foi nomeado, eleito ou designado para qualquer cargo de estrutura; (iii) só a nomeação para cargo que corresponda à chefia de um órgão da estrutura da empresa configura nomeação para cargo de estrutura; (iv) com a estrutura organizacional convive na ré e noutras empresas a chefia funcional, que faz parte integrante de todas as categorias cujo enquadramento seja igual ou superior ao nível 9; (v) em 1990, o autor foi enquadrado em chefia funcional como Subchefe de Redacção; (vi) os cargos de estrutura referem-se a órgãos de estrutura e são de confiança, por isso desempenhados em regime precário de amovibilidade, após nomeação expressa; (vii) o Protocolo de AE de 1990 também foi subscrito pelo Sindicato dos Jornalistas, tendo as equivalências sido acordadas e reorganizou-se a família profissional do jornalismo centrada na categoria profissional do Jornalista; (viii) o autor passou a ganhar mais devido ao Protocolo de Acordo; (ix) ao Subchefe de Redacção passou a corresponder, no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho de 1990, a categoria designada por Jornalista de Grupo e os cargos de estrutura foram reorganizados; (x) as partes signatárias do Protocolo estabeleceram o dia 1 de Abril de 1990 como a data de início da produção de efeitos do reenquadramento; (xi) o autor tem trabalhado normalmente; (xii) o autor deve ser condenado como litigante de má fé. Frustrada tentativa de conciliação (fls. 98 e 99), foi proferido despacho saneador e elaboraram-se especificação e questionário (fls. 105 a 116), contra os quais reclamaram a ré (fls. 118 a 124) e o autor (fls. 126 e 127), com parcial sucesso (fls. 136 a 145). Realizada audiência de discussão e julgamento - no decurso da qual foi ampliado o pedido relativo a diferenças salariais para mais 11297634$00 (fls. 187), valor este que veio a ser rectificado para 24704581$00 (fls. 244-245), e, posteriormente, o pedido relativo a diferenças salariais e juros foi alterado para 86915515$20, sendo 56214082$00 de capital e 30701433$20 de juros (fls. 447) -, foram dadas aos quesitos as respostas constantes de fls. 449 a 454, que não suscitaram reclamações. 1.2. Por sentença de 21 de Dezembro de 1999 (fls. 486 a 511), foi a acção julgada improcedente e a ré absolvida de todos os pedidos, não se tendo considerado que dos autos resultassem elementos seguros de onde se pudesse retirar ter o autor litigado de má fé. 1.2.1. Nessa sentença, foi dada por apurada a seguinte matéria de facto, com interesse para a decisão da causa: 1) O autor exerce a sua actividade profissional de jornalista sob autoridade e direcção da ré desde 8 de Agosto de 1979 (alínea A) da especificação); 2) O autor é associado do Sindicato dos Jornalistas desde 10 de Julho de 1975 (alínea A-1) da especificação); 3) Passou então a desempenhar as respectivas funções na Direcção de Informação, diariamente e a tempo inteiro, trabalhando, a exemplo dos demais jornalistas, sete horas diárias durante sete dias seguidos, e descansando dois, trabalhando três dias seguidos e folgando dois e assim sucessivamente (alínea B) da especificação); 3) Por lapso, existem dois n.ºs 3 Ao autor foi inicialmente atribuída a categoria de Jornalista do 1.º Grupo e o vencimento mensal de 16550$00, vencimento que em 13 de Setembro de 1980 foi aumentado para 20350$00 e foi promovido a Jornalista do 2.º Grupo em 1 de Janeiro de 1982, com o seu vencimento mensal então fixado em 24600$00 (alínea C) da especificação); 4) O autor foi promovido pelo Conselho de Gerência no dia 4 de Fevereiro de 1985, pela Ordem de Serviço n.º 8, à categoria profissional de Subchefe de Redacção (alínea D) da especificação); 5) A partir da sua promoção a Subchefe de Redacção, o autor auferiu a remuneração correspondente ao nível 5 (alínea E) da especificação); 6) A mencionada promoção tornou-se definitiva por ausência de decisão expressa em contrário (alínea F) da especificação); 7) Pela Ordem de Serviço n.º 24/80, de 25 de Junho de 1980, a ré fixou o topo da hierarquia da empresa do seguinte modo: - ao primeiro elemento da hierarquia correspondia o 4.º escalão - Secretário Geral/Director Coordenador; - ao segundo elemento da hierarquia correspondia o 3.º escalão - Departamento; - ao terceiro elemento da hierarquia correspondia o 2.º escalão - Subdepartamento (alínea G) da especificação); 8) De acordo com a citada Ordem de Serviço n.º 24 "... entendem-se como Cargos de Estrutura as funções de Coordenação, Direcção ou Chefia" (alínea G-1) da especificação); 9) Pela Ordem de Serviço n.º 61, de 19 de Setembro de 1983, a ré aprovou a reestruturação da Direcção de Informação e definiu as atribuições dos titulares dos respectivos órgãos de estrutura, fixando quatro níveis de estrutura: - nível 4 - Director Coordenador de Informação; - nível 3 - Directores de Informação ou Chefes de Departamento; - nível 2 - Chefes de Redacção e seus adjuntos ou Chefes de Subdepartamento; - nível 1 - Chefe de Sector (alínea H) da especificação); 10) Com a Ordem de Serviço n.º 61, de 19 de Setembro de 1983, foi publicado o organograma constante de fls. 27 e 74 dos autos, que aqui se dá por reproduzido (alínea H-1) da especificação); 11) Pela Ordem de Serviço n.º 3, de 3 de Janeiro de 1990, a ré considerou revogada a Ordem de Serviço n.º 24/80 e extinguiu as categorias profissionais de Chefe de Redacção e Subchefe de Redacção e os cargos referentes ao Subdepartamento (alínea I) da especificação); 12) Esta Ordem de Serviço passou a considerar cargos de estrutura os de Director, Director Adjunto, Chefe de Departamento, Chefe de Serviços e Chefe de Serviços Adjunto (alínea J) da especificação); 13) Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1990, a ré passou o autor para a categoria de Jornalista, aplicando-lhe o regime estabelecido no Acordo de Empresa posto em vigor pela Ordem de Serviço n.º 10, de 3 de Janeiro de 1990, e que veio a ser publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 20, de 29 de Maio de 1992 (alínea L) da especificação); 14) Para efeitos remuneratórios, a ré reenquadrou o autor como Jornalista no segundo escalão do nível 10 da progressão normal de carreira profissional (alínea M) da especificação); 15) O autor sempre fez saber aos Directores da ré que só exerceria funções no âmbito da categoria profissional pelo menos idêntica às responsabilidades inerentes ao cargo que já desempenhava desde Fevereiro de 1985 (alínea N) da especificação); 16) Todos os Subchefes de Redacção e Chefes Adjuntos foram classificados como Jornalistas, com excepção do também Subchefe de Redacção, B, que foi reclassificado como Chefe de Departamento (alínea O) da especificação); 17) A ré, através da Ordem de Serviço n.º 11, de 23 de Junho de 1994, aprovou uma nova macro-estrutura e extinguiu os cargos de Chefe de Departamento, conforme fls. 36 a 38 (alínea P) da especificação); 18) O Subdirector aufere o vencimento mínimo correspondente ao nível 15 dos cargos de estrutura (alínea Q) da especificação); 19) Em cada um dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 1990, o autor recebeu da ré a retribuição global de 173480$00 (alínea R) da especificação); 20) A partir de Abril de 1990 e até ao final desse ano, a retribuição global do autor subiu para 183888$00 (alínea S) da especificação); 21) De Janeiro de 1991 até ao final desse ano, a retribuição global do autor foi de 208955$00 (alínea T) da especificação); 22) De Janeiro de 1992 até ao final desse ano, a retribuição global do autor foi de 231611$00 (alínea U) da especificação); 23) De Janeiro de 1993 até ao final desse ano, a retribuição global do autor foi de 243193$00 (alínea V) da especificação); 24) De Janeiro de 1994 até ao final desse ano, a retribuição global do autor foi de 257784$00 (alínea X) da especificação); 25) De Janeiro de 1995 até ao final desse ano, a retribuição global do autor foi de 270429$00 (alínea Z) da especificação); 26) De Janeiro de 1996 até ao final desse ano, a retribuição global do autor foi de 413826$00 (alínea AA) da especificação); 27) De Janeiro de 1997 até Abril desse ano, a retribuição global do autor foi de 475579$00 (alínea BB) da especificação); 28) No ano de 1990, a retribuição do Chefe de Departamento era composta do seguinte modo: - vencimento: nível 14 base - 2607619$00, - senhas de combustível - 200 litros, - viatura e seguro - todos os riscos, - telefone - assinaturas, acrescido de 750 impulsos (alínea CC) da especificação); 29) No ano de 1991, a retribuição do Chefe de Departamento era composta do seguinte modo: - vencimento: nível 14 base - 296316$00, - senhas de combustível - 200 litros, - viatura e seguro - todos os riscos, - telefone - assinaturas, acrescido de 750 impulsos (alínea DD) da especificação); 30) No ano de 1992, a retribuição do Chefe de Departamento era composta do seguinte modo: - vencimento: nível 14 - 1.º escalão - 348154$00, - senhas de combustível - 200 litros, - viatura e seguro - todos os riscos, - telefone - assinaturas, acrescido de 1000 impulsos, - cartão de crédito com limite de 5% da remuneração mensal do cargo (alínea EE) da especificação); 31) No ano de 1993, a retribuição do Chefe de Departamento era composta do seguinte modo: - vencimento: nível 14 - 1.º escalão - 365562$00, - senhas de combustível - 200 litros, - viatura e seguro - todos os riscos, - telefone - assinaturas, acrescido de 1000 impulsos, - cartão de crédito com limite de 5% da remuneração mensal do cargo (alínea FF) da especificação); 32) No ano de 1994, a retribuição do Chefe de Departamento era composta do seguinte modo: - vencimento: nível 14 - 2.º escalão - 365562$00, - senhas de combustível - 200 litros, - viatura e seguro - todos os riscos, - telefone - assinaturas, acrescido de 1000 impulsos, - cartão de crédito com limite de 5% da remuneração mensal do cargo (alínea GG) da especificação); 33) No ano de 1995, a retribuição do Subdirector era composta do seguinte modo: - vencimento: nível 15 - 1.º escalão - 412435$00, - senhas de combustível - 250 litros, - utilização de viatura de valor não superior a 3080 contos, - telefone - assinaturas, acrescido de 1250 impulsos, - cartão de crédito com limite de 6% da remuneração mensal do cargo (alínea HH) da especificação); 34) No ano de 1996, a retribuição do Subdirector era composta do seguinte modo: - vencimento: nível 15 - 1.º escalão - 429340$00, - senhas de combustível - 250 litros, - utilização de viatura de valor não superior a 3080 contos, - telefone - assinaturas, acrescido de 1250 impulsos, - cartão de crédito - 60000$00 (alínea II) da especificação); 35) De Janeiro de 1997 a Abril do mesmo ano, a retribuição do Subdirector era composta do seguinte modo: - vencimento: nível 15 - 1.º escalão - 444368$00, - senhas de combustível - 250 litros, - utilização de viatura de valor não superior a 3080 contos, - telefone - assinaturas, acrescido de 1250 impulsos, - cartão de crédito - 60000$00 (alínea JJ) da especificação); 36) O autor reclamou do seu novo enquadramento profissional atribuído através da Ordem de Serviço de 3 de Janeiro de 1990, tendo obtido a resposta constante do documento de fls. 42 (alínea LL) da especificação); 37) E com a entrada em funções das actuais Administração e Direcção de Informação da ré no início do ano de 1995, voltou a recolocar perante elas a questão da reclassificação e respectivas consequências, mas sem êxito (alínea MM) da especificação); 38) Com o Acordo de Empresa de 1990, o autor foi reenquadrado pela ré no nível 10, com a atribuição do Grupo 3 da carreira de Jornalista (alínea NN) da especificação); 39) O autor, em 31 de Dezembro de 1989, ganhava 116761$00 e passou a ganhar, a partir de Abril de 1990, pela aplicação do estipulado no Protocolo de Acordo, 173480$00 (alínea OO) da especificação); 40) O autor desempenha as suas funções ao serviço da ré há mais de 17 anos com zelo, eficiência e urbanidade, tendo sido objecto de promoção e de progresso por mérito por diversas vezes (resposta ao quesito 1.º); 41) O autor foi promovido conforme referido sob D), na sequência dos bons serviços profissionais prestados (resposta ao quesito 2.º); 42) Como Subchefe de Redacção o autor coadjuvava o Chefe de Redacção (resposta ao quesito 3.º); 43) Esta situação obrigava-o a manter-se permanentemente disponível para substituir o seu imediato superior hierárquico, o que sempre cumpriu (resposta ao quesito 4.º); 44) O autor tinha também poderes de orientação, de direcção e de autoridade sobre outros trabalhadores (resposta ao quesito 5.º); 45) Com a colocação do autor, em 1 de Janeiro de 1990, como Jornalista, este poderia passar a receber ordens de jornalistas que fossem providos nos cargos de estrutura, exercidos em regime de amovibilidade, previstos no artigo 1.º da Ordem de Serviço n.º 3, de 3 de Janeiro de 1990, a que se refere o documento de fls. 169 a 171, e que na anterior carreira profissional de jornalista não tinham nem a categoria de Chefe de Redacção nem a categoria de Subchefe de Redacção (resposta ao quesito 7.º); 46) O autor nunca aceitou esta situação (resposta ao quesito 8.º); 47) No ano de 1990, a retribuição do Chefe de Departamento era composta, ainda, do seguinte modo: - complemento do cargo de estrutura - 66512$00, - isenção de horário de trabalho - 72001$00 (resposta ao quesito 9.º); 48) No ano de 1991, a retribuição do Chefe de Departamento era composta, ainda, do seguinte modo: - complemento do cargo de estrutura - 82614$00, - isenção de horário de trabalho - 83364$00 (resposta ao quesito 10.º); 49) No ano de 1992, a retribuição do Chefe de Departamento era composta, ainda, do seguinte modo: - complemento do cargo de estrutura - 96553$00, - isenção de horário de trabalho - 93500$00 (resposta ao quesito 11.º); 50) No ano de 1993, a retribuição do Chefe de Departamento era composta, ainda, do seguinte modo: - complemento do cargo de estrutura - 101381$00, - isenção de horário de trabalho - 98175$00 (resposta ao quesito 12.º); 51) O valor da viatura usada a que teria direito o Chefe de Departamento, em Janeiro de 1993, seria de 1500000$00 (resposta ao quesito 13.º); 52) No ano de 1994, a retribuição do Chefe de Departamento era composta, ainda, do seguinte modo: - complemento do cargo de estrutura - 101381$00, - isenção de horário de trabalho - 98175$00 (resposta ao quesito 14.º); 53) No ano de 1995, a retribuição do Subdirector era composta, ainda, do seguinte modo: - complemento do cargo de estrutura - 72265$00, - isenção de horário de trabalho - 106634$00 (resposta ao quesito 15.º); 54) No ano de 1996, a retribuição do Subdirector era composta, ainda, do seguinte modo: - complemento do cargo de estrutura - 75260$00, - isenção de horário de trabalho - 111012$00 (resposta ao quesito 16.º); 55) O valor da viatura usada a que teria direito o Subdirector, em Janeiro de 1996, seria de 2000000$00 (resposta ao quesito 17.º); 56) No ano de 1997, a retribuição do Subdirector era composta, ainda, do seguinte modo: - complemento do cargo de estrutura - 77932$00; - isenção de horário de trabalho - 114906$00 (resposta ao quesito 18.º); 57) Salvo ocupações esporádicas na concepção, direcção e concretização do programa sobre "Humberto Delgado", entre Fevereiro e Junho de 1990, no programa "Parlamento" em parte do ano de 1991, e num programa sobre a Igreja em 1994, o autor tem sido mantido pela ré numa situação de inactividade (respostas aos quesitos 19.º e 31.º); 58) O autor, devido à situação de inactividade referida na resposta ao quesito 19.º e ao facto de ter deixado de aparecer nos écrans, viu-se afectado junto dos amigos e colegas, com reflexos negativos na sua imagem pública (respostas aos quesitos 20.º e 21.º); 59) O autor, como Subchefe de Redacção, desempenhou funções inerentes à sua categoria nas áreas de trabalho onde esteve enquadrado, a saber: Informação Geral, Redacção, 24 horas e Noticiários (resposta ao quesito 22.º); 60) As alterações a que a ré procedeu em 1990 em matéria de Recursos Humanos foram efectuadas após a celebração do Protocolo de Acordo de Empresa integrado na revisão do AE e subscrito pelos principais Sindicatos representativos dos trabalhadores ao seu serviço, designadamente o dos Jornalistas, e pela forma que a ré considerou que resultava do conteúdo do mesmo Protocolo (resposta ao quesito 24.º); 61) Do Protocolo de Acordo de Empresa resultavam regras de equivalência automática quanto às remunerações (resposta ao quesito 25.º); 62) Com o Protocolo de Acordo de Empresa, reorganizou-se, por acordo, a família profissional do jornalismo que passou a centrar-se na categoria profissional jornalista, subdividida em 6 grupos, a começar no 1 e a acabar no 6 (resposta ao quesito 26.º); 63) Em 1990, o Chefe de Departamento com o nível 14 tinha de vencimento base 260769$00 e de complemento de cargo de estrutura 66512$00, num total para a função de 327281$00, não se incluindo neste valor o montante relativo à isenção de horário de trabalho (resposta ao quesito 30.º); 64) O nome do autor foi incluído numa lista de promoções apresentada pela sua Direcção, mas posteriormente chumbada pelo Conselho de Administração (resposta ao quesito 32.º). 1.2.2. Após enunciar esta matéria de facto, que considerou apurada, a sentença identificou como questões fundamentais a decidir as seguintes três: (i) se Subchefe de Redacção corresponde a Chefe de Departamento entre 1 de Janeiro de 1990 e 23 de Junho de 1994 e a Subdirector a partir de 24 de Junho de 1994; (ii) qual a eficácia do Protocolo de 1990 e respectivas consequências; e (iii) se o autor tem direito a ser indemnizado por danos não patrimoniais. Relativamente à primeira questão (equiparação da categoria de Subchefe de Redacção a Chefe de Departamento e, depois, a Subdirector), a sentença começou por, citando Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho (Comentário às Leis do Trabalho, pág. 102), referir que "... o contrato de trabalho tem por objecto uma actividade, que corresponde a um género de trabalho, integrado por serviços e traduzido por uma categoria profissional, a qual exprime certa posição hierárquica. Ou seja, a categoria profissional constitui o modo de representar o objecto do contrato, o bem que é afectado mediante o negócio jurídico em causa. Este bem consiste numa actividade, isto é, num conjunto de serviços, no qual se projecta um certo posicionamento na organização laboral", e prossegue: "A categoria circunscreve positiva e negativamente as funções a exercer, em concreto, pelo trabalhador. De acordo com o artigo 22.º da LCT o trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado. A regra tem, fundamentalmente, dois desvios: a do exercício temporário, em regime de interinidade ou de substituição, de funções com as quais a categoria do trabalhador tem uma certa conexão e a do jus variandi. Efectivamente, em Direito do Trabalho, três dos princípios a que a categoria profissional obedece são os princípios da efectividade, da irreversibilidade e do reconhecimento: de acordo com o primeiro, no domínio da categoria função, relevam as funções substancialmente pré-figuradas e não as meras designações exteriores; de acordo com o segundo, uma vez alcançada certa categoria, o trabalhador não pode dela ser retirado ou despromovido; de acordo com o terceiro, através da classificação, a categoria estatuto corresponderá à categoria função, daí assentando a própria categoria estatuto nas funções efectivamente desempenhadas (Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, pág. 669). Bernardo Lobo Xavier, a págs. 319 a 324 da edição de 1992 do Curso de Direito do Trabalho, esclarece-nos acerca das várias cambiantes, e respectivos conteúdos, do termo categoria profissional (categoria subjectiva, categoria objectiva, categoria normativa ou estatutária, categoria empresarial, categoria interna, categoria designação e categorias organizacionais). Ora, as categorias cuja atribuição o autor pretende (Chefe de Departamento e Subdirector) não se encontram previstas nos IRT's aplicáveis, pelo que não podem ser consideradas como constituindo categorias normativas ou estatutárias. Antes são meras categorias empresariais destinadas à organização interna da empresa ré, em conformidade com aquilo que ela entende que é o melhor para atingir os fins a que se propõe. Tratam-se de «... designações das qualificações empresariais da posição do trabalhador relativamente ao próprio organograma da empresa, qualificações essas cuja estabilidade só pode ter escassa tutela jurídica, sob pena de tornar impossível qualquer reorganização empresarial» - Bernardo Lobo Xavier, obra citada, pág. 324. Pretende o autor que, por força da sua promoção a Subchefe de Redacção, em 4 de Fevereiro de 1985 (facto n.º 4), passou a exercer um cargo de estrutura equivalente aos Chefes de Subdepartamento, que passaram a existir a partir de 1 de Janeiro de 1990. Ora, se, por um lado, a categoria de Subchefe de Redacção prevista no ACT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 27, de 22 de Julho de 1979, e na PRT publicada no BTE, n.º 33, de 8 de Setembro de 1979, corresponde a um grau da carreira de jornalista então existente (Estagiário do 1.º Ano, Estagiário do 2.º Ano, Jornalista do 1.º Grupo, Jornalista do 2.º Grupo, Subchefe de Redacção e Chefe de Redacção), por outro, já na carreira/família dos jornalistas prevista no Protocolo de Acordo de Empresa (facto n.º 60) e no AE publicado no BTE, n.º 20, de 29 de Maio de 1992, alterado no BTE, n.º 45, de 8 de Dezembro de 1995 (todos subscritos pelo Sindicato dos Jornalistas, a que o autor pertence - factos n.ºs 2 e 61), não se prevê qualquer grau de Chefe de Departamento e Subdepartamento ou de Subdirector. Não faz, por isso, sentido a alegação do autor (artigo 23.º da petição inicial) de que a sua promoção a Subchefe de Redacção, em 1 de Fevereiro de 1985, o colocou «... numa linha da carreira de direcção ...». O autor apenas foi colocado no penúltimo grau da então carreira de jornalista, inexistindo até, nessa altura, qualquer «carreira de direcção» prevista em IRCT's. Acresce que do teor das OS (Ordens de Serviço) n.ºs 24/80, 61/83, 80/83, 2/86 e 5/86, emitidas pela ré, é de concluir que para o exercício de cargo de estrutura da empresa não era necessário a tenência de categorias normativas ou graus da carreira jornalística então em vigor com funções de chefia funcional, como os Chefes de Redacção e Subchefe de Redacção (factos n.ºs 42 e 44), sendo, no entanto, indispensável a nomeação expressa do Conselho de Gerência a constar dos organogramas da empresa, sempre publicados a acompanhar as diversas reestruturações. É disso exemplo a OS n.º 24/80, nos seus pontos 1.1. e 1.2 (facto n.º 7). Como o autor não aparece em qualquer dos organogramas anexos às OS é forçoso concluir que o autor nunca foi nomeado para qualquer cargo de estrutura, não podendo, por isso, ter a pretendida categoria interna de Chefe de Subdepartamento. Sustentou o autor (artigo 16.º da petição inicial) que os Subchefes de Redacção, todos, passaram a ser cargos de estrutura por força da OS n.º 61/83. Mas não é assim. A referida OS n.º 61/83 (factos n.ºs 9 e 10), no seu ponto 1, faz referência expressa às atribuições dos titulares dos órgãos de estrutura da Informação. Ou seja, esclarece as funções, mas não indica quem são os titulares. Logo, quando ali se referem as atribuições dos Chefes de Redacção e seus Adjuntos ou dos Chefes de Subdepartamento, necessariamente se referem aos titulares dos cargos de estrutura que também sejam Chefes de Redacção e seus Adjuntos ou Chefes de Subdepartamento. Refere-se às atribuições dos que sejam Chefes de Redacção e seus Adjuntos ou Chefes de Subdepartamento e tenham sido nomeados para cargo de estrutura, constando do organograma que acompanha aquela OS n.º 61. Aliás, em consonância, o intróito da mesma OS, ponto 3., refere «os trabalhadores nomeados pela presente Ordem de Serviço» e atribui-lhes isenção de horário de trabalho. Acresce que a OS n.º 61/83 não revogou a OS n.º 24/80 na parte em que estabeleceu que o provimento em cargos de estrutura só é considerado efectivo após nomeação expressa, entendendo-se «... como cargos de estrutura as funções de coordenação, direcção ou chefia dos órgãos expressamente previstos no organograma da empresa». Só foram revogadas OS's anteriores que versassem sobre a reestruturação dos serviços e de informação (pontos 1. e 2. do Intróito), matéria que não tem a ver com nomeações para cargos de estrutura em toda a empresa. Por isso, só pela OS n.º 3/90 (facto n.º 11) - fls. 28 a 31 dos autos -, a OS n.º 24/80 foi revogada por intermédio do artigo 7.º daquela. Também não colhe a pretensa equiparação invocada pelo autor resultante do ponto 1.7 do AE publicado no BTE, n.º 10/82, de 15 de Março de 1982 (artigos 7.º e 21.º da petição inicial). De facto, aquele ponto 1.7, conjugado com os pontos 1.4 e 2.2 faz referência expressa às categorias estabilizadas, portanto, às que não são afectadas pela mera passagem do tempo, a exercerem funções de chefia funcional, cargos de estrutura e assessoria, e com nível salarial igual ou superior a 7, e quer significar que quando deixarem essas funções não sofrem regressão salarial, pois que passam a fazer parte integrante do contrato de cada um. Não deixa é de ser necessária a nomeação para o cargo de estrutura. O autor não demonstrou, assim, como lhe competia, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, que a categoria de Subchefe de Redacção equivale à Chefia de Subdepartamento, o que, aliás, também resulta das repostas negativas dadas aos quesitos 6.º, 23.º e 29.º. De qualquer forma, o exercício dos cargos de estrutura era sempre em regime de amovibilidade (vide ponto 4 da OS n.º 24/80), amovibilidade que se manteve após a reestruturação de 1990, como se retira do facto provado n.º 45, pelo que nunca o autor poderia exigir um permanente cargo de estrutura quando continuava, sistematicamente, a não ser nomeado para qualquer deles, em sucessivas OS's. Não procedendo a pretendida equiparação a partir de 1 de Janeiro de 1990, também a relativa ao Subdirector, a partir de 23 de Junho de 1994, naufraga, pois que a OS n.º 3/90 revogou a OS n.º 24/80, criando o Chefe de Departamento como cargo de estrutura (artigo 1.º), mantendo a necessidade de nomeação por parte do Conselho de Gerência consagrada na Ordem de Serviço (artigo 2.º), sendo que o autor, nessa OS e nas seguintes, nunca constou de qualquer organograma anexo a OS's." Relativamente à segunda questão (eficácia do Protocolo de 1990 e respectivas consequências), argumentou a sentença: "Provou-se a propósito e com interesse para a questão que pela Ordem de Serviço n.º 3, de 3 de Janeiro de 1990, a ré considerou revogada a Ordem de Serviço n.º 24/80 e extinguiu as categorias profissionais de Chefe de Redacção e Subchefe de Redacção e os cargos referentes ao Subdepartamento. Esta Ordem de Serviço passou a considerar cargos de estrutura os de Director, Director Adjunto, Chefe de Departamento, Chefe de Serviços e Chefe de Serviços Adjunto (factos n.ºs 11 e 12). As alterações a que a ré procedeu em 1990 em matéria de recursos humanos foram efectuadas após a celebração do Protocolo de Acordo de Empresa integrado na revisão do AE e subscrito pelos principais Sindicatos representativos dos trabalhadores ao seu serviço, designadamente o dos Jornalistas e pela forma que a ré considerou que resultava do conteúdo do mesmo Protocolo, resultando do mesmo regras de equivalência automática quanto às remunerações e reorganizando-se, por acordo, a família profissional do jornalismo que passou a centrar-se na categoria profissional jornalista, subdividida em 6 grupos, a começar no 1 e a acabar no 6 (factos n.ºs 60, 61 e 62). Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1990, a ré passou o autor para a categoria de Jornalista, aplicando-lhe o regime estabelecido no Acordo de Empresa posto em vigor pela Ordem de Serviço n.º 10, de 3 de Janeiro de 1990, e que veio a ser publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 20, de 29 de Maio de 1992 (facto n.º 13). Sustenta o autor (artigo 26.º da petição inicial) que houve extinção unilateral das categorias profissionais e respectivos cargos de estrutura: Chefe de Redacção e Subchefe de Redacção e o Subdepartamento com a OS n.º 3/90. Novamente sem razão. A OS n.º 3/90 não foi unilateral, pois resultou de protocolo de acordo entre a ré e vários Sindicatos, entre os quais o dos Jornalistas, onde o autor é filiado. Por outro lado, a extinção daquelas categorias normativas, porque não implicam cargos de estrutura (sem nomeação não há cargo de estrutura), não arrastam consigo a extinção de cargos de estrutura. E será que o Protocolo em causa não produziu quaisquer efeitos jurídicos imediatos, como pretende o autor, já que só foi publicado no BTE, n.º 20, de 29 de Maio de 1992 (artigo 34.º da petição inicial)? Vejamos. O artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 9 de Dezembro, exige a publicação prévia para que entre em vigor. Referindo-se aos efeitos jurídicos da faceta obrigacional, independente da faceta normativa, das convenções colectivas, José Barros Moura, A Convenção Colectiva entre as Fontes de Direito do Trabalho, Almedina, edição de 1984, pág. 115, refere que «... As normas gerais de direito civil referentes ao negócio jurídico e aos contratos são aplicáveis subsidiariamente à elaboração da convenção colectiva (...), à sua interpretação e à eficácia, entre as partes celebrantes, das respectivas cláusulas». E a pág. 116 esclarece ainda, quanto à faceta normativa, que esta revela-se «... na natureza dos efeitos jurídicos que a convenção colectiva é apta a produzir fora do círculo de relações obrigacionais entre as organizações celebrantes (a) e nas condições de que depende a aquisição dessa eficácia (b)». Significa isto que o Protocolo firmado entre a ré o Sindicato dos Jornalistas, enquanto não publicado, não teve eficácia normativa, não tornou as cláusulas nele contidas em cláusulas inderrogáveis pelos contratos de trabalho, nem as mesmas se substituíram automaticamente às estipulações individuais menos favoráveis (J. Barros Moura, obra citada, págs. 116 e 117). Mas o seu conteúdo passou a ter eficácia contratual imediata entre as partes. No mesmo sentido, Abílio Neto, Contrato de Trabalho - Notas Práticas, edição de Setembro de 1998, pág. 1109, anotação 3 ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 9 de Dezembro, onde escreve que: «A falta de publicidade prevista no n.º 1 deste artigo 10.º não contende com a validade das convenções inter partes, porquanto elas caem na previsão dos "demais actos", a que se refere o n.º 3 do artigo 122.º da Constituição e daí que a falta de publicidade não implique a inexistência da convenção colectiva de trabalho». Como os contratos são para ser cumpridos (artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil), foi o que a ré fez, cumprindo-o de imediato. Terão, assim, de improceder todos os pedidos fundados na invocada equiparação." Finalmente, quando à terceira questão (direito a indemnização por danos não patrimoniais), a sentença fundamentou a sua improcedência nas seguintes considerações: "Pretende o autor ser indemnizado por danos morais, na quantia de 10 000 000$00, porque a despromoção profissional de que foi objecto cortou as suas expectativas profissionais na sua carreira na empresa, com reflexos negativos na sua imagem na opinião pública. Viu-se muito afectado junto de amigos e colegas pela conduta da ré. E, salvo casos esporádicos, tem sido mantido pela ré numa situação de afrontosa e humilhante inactividade. São pressupostos exigidos pelo artigo 483.º do Código Civil, para que exista obrigação de indemnizar, a violação de um direito ou interesse alheio, a ilicitude, o vínculo de imputação do facto ao agente, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano - vide Antunes Varela, Obrigações, I vol., pág. 445. Deste modo, importa, desde logo, afastar a obrigação de indemnizar pela invocada despromoção porque, como se viu, não houve qualquer despromoção, mantendo chefia funcional nos termos da cláusula 27.ª do AE publicado no BTE, n.º 20/92, e tendo, até, passado a ganhar a retribuição mensal de 173480$00, em vez de 116761$00 (facto n.º 39). Também não houve corte da carreira, uma vez que, como se viu, o autor não estava em nenhuma carreira de direcção, mas tão-só da de jornalista. E na de jornalista ficou, reenquadrado no Nível 10, Grupo 3 (facto n.º 38). A frustração das expectativas mencionadas pelo autor não são indemnizáveis porque sem suporte jurídico, ou mesmo fáctico. Quanto à sua inactividade, provou-se que, salvo ocupações esporádicas na concepção, direcção e concretização do programa sobre «Humberto Delgado», entre Fevereiro e Junho de 1990, no programa «Parlamento» em parte do ano de 1991 e num programa sobre a Igreja em 1994, o autor tem sido mantido pela ré numa situação de inactividade. E devido a essa situação de inactividade e ao facto de ter deixado de aparecer nos écrans, viu-se afectado junto dos amigos e colegas, com reflexos negativos na sua imagem pública (factos n.ºs 57 e 58). Porém, provou-se também, e o autor até o alegara no artigo 52.º da petição inicial, que o mesmo sempre fez saber aos Directores da ré que só exerceria funções no âmbito de categoria profissional pelo menos idêntica às responsabilidades inerentes ao cargo que já desempenhava desde Fevereiro de 1985 (facto n.º 15). Como na perspectiva do autor as funções idênticas às passadas diziam respeito a cargo de estrutura, e a essas, como se viu, o autor não tinha o direito, nem a obrigação, de as desempenhar, a sua recusa em prestar outro tipo de trabalho é ilícita, não podendo a ré ser responsabilizada por uma inactividade autodeclarada a que o autor se submeteu. Faltando a ilicitude do comportamento da ré, também o pedido por danos morais terá de improceder." 1.3. Desta sentença apelou o autor para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 15 de Novembro de 2000 (fls. 650 a 671), negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida, para o que desenvolveu a seguinte argumentação: "Antes de mais, pretende o recorrente a alteração da decisão da primeira instância quanto à matéria do quesito 6.°, o qual, em seu entender, deve ser considerado provado, «por os autos conterem prova documental emanada da própria ré e com valor de confissão, sem possibilidade de ser destruída por quaisquer outras provas». Com aquele quesito 6.° pretendia saber-se se a categoria de Subchefe de Redacção equivale à Chefia de Subdepartamento. Ora, como se colhe de fls. 449, recebeu a resposta de não provado, fundamentada a fls. 453 nos seguintes termos: «Fundamentam as respostas dadas aos factos considerados não provados, quanto a uns, os mesmos depoimentos, na parte em que não lograram convencer o julgador, quanto a outros a ausência de depoimento sobre os mesmos, sendo que dos documentos juntos não se retira a verificação probatória plena de tais factos». E, como resulta de fls. 455, o recorrente não deduziu qualquer pedido de esclarecimento ou reclamação. Nos termos do artigo 712.°, n.° 1 , alínea b), do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. Ora, entendemos que o recorrente não tem razão já que dos documentos juntos aos autos não resulta, a nosso ver, a verificação probatória plena de que a categoria de Subchefe de Redacção equivale à Chefia de Subdepartamento. E entendemos que também não é possível tirar ilações, com base nas regras comuns de experiência de vida, que levem necessariamente àquela mesma conclusão. O recorrente peticionou, a fls. 11 verso, a reclassificação e reenquadramento na categoria de Chefe de Departamento desde 1 de Janeiro de 1990 até 23 de Junho de 1994 e, a partir deste data, na categoria de Subdirector, com direito a todas as remunerações e subsídios, fixos e variáveis, constantes da tabela em vigor na empresa ré para os cargos de estrutura, correspondentes aos seus níveis - inicial e progressivos - 14 - Base e 15 - 1.° escalão, respectivamente, por, alegadamente, a sua categoria profissional de Subchefe de Redacção significava imediata e necessariamente o desempenho de um cargo de estrutura ou, mais precisamente, o de Chefe de Subdepartamento. A resposta negativa ao quesito 6.° compromete de forma irreversível a construção do recorrente. O autor não demonstrou, como lhe competia, nos termos do artigo 342.°, n.° 1, do Código Civil que a categoria de subchefe de redacção equivale à chefia de Subdepartamento. É isto que refere a sentença a fls. 505, embora refira que tal resulta ainda das respostas negativas dadas aos quesitos 23.° e 29.°. Por outro lado, como resulta da matéria provada, as alterações a que a ré procedeu em 1990 em matéria de recursos humanos foram efectuadas após a celebração do Protocolo de Acordo de Empresa integrado na revisão do AE e subscrito pelos principais Sindicatos representativos dos trabalhadores ao seu serviço, designadamente o dos Jornalistas, e pela forma que a ré considerou que resultava do conteúdo do mesmo Protocolo, resultando do mesmo regras de equivalência automática quanto às remunerações e reorganizando-se, por acordo, a família profissional do jornalismo que passou a centrar-se na categoria profissional jornalista, subdividida em 6 grupos, a começar no 1 e a acabar no 6 (factos n.°s 60, 61 e 62). Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1990, a ré passou o autor para a categoria de Jornalista, aplicando-lhe o regime estabelecido no Acordo de Empresa posto em vigor pela Ordem de Serviço n.° 10, de 3 de Janeiro de 1990, e que veio a ser publicado no BTE, 1.ª Série, n.° 20, de 29 de Maio de 1992 (facto n.° 13). Sustenta o recorrente que a ré, ao aplicar o dito «Protocolo», agiu unilateralmente. Mas não tem razão. A OS n.º 3/90 não foi unilateral, pois resultou de Protocolo de Acordo entre a ré e vários Sindicatos, entre os quais o dos Jornalistas, onde o autor é filiado. O Protocolo firmado entre a ré o Sindicato dos Jornalistas, enquanto não publicado, não teve eficácia normativa, não tornou as cláusulas nele contidas em cláusulas inderrogáveis pelos contratos de trabalho, nem as mesmas se substituíram automaticamente às estipulações individuais menos favoráveis. Mas o seu conteúdo passou a ter eficácia contratual imediata entre as partes. Neste sentido, cfr. Abílio Neto, Contrato de Trabalho, Notas Práticas, ed. de Setembro de 1998, pág. 1109, anotação 3 ao artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 519-C1/79, de 9 de Dezembro, onde escreve que «A falta de publicidade prevista no n° 1 deste artigo 10.° não contende com a validade das convenções inter partes, porquanto elas caem na previsão dos "demais actos", a que se refere o n.° 3 do artigo 122.° da Constituição e daí que a falta de publicidade não implique a inexistência da convenção colectiva de trabalho». No tocante ao reenquadramento, «no mínimo dos mínimos, no nível salarial 13, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1990», entendemos que o recorrente pretende introduzir em juízo matéria ainda não submetida à apreciação jurisdicional, pelo que não deve conhecer-se desta questão. Com efeito, constitui jurisprudência uniforme, nos tribunais superiores, que os recursos visam a modificação de decisões impugnadas e não a produção de decisões sobre matéria nova, não sendo lícito, por isso, invocar nos mesmos questões que não tenham sido objecto de apreciação nas decisões recorridas, nem devendo conhecer-se nelas de questões que as partes não hajam suscitado no tribunal recorrido (cfr., por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Abril de 1992, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 416, pág. 485). Quanto à apreciação do pedido de indemnização por danos não patrimoniais, limitamo-nos a dar acordo à sentença recorrida, por bem fundamentada." 1.4. Contra este acórdão interpôs o autor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, no qual, além do mais, arguiu nulidades (por omissão de pronúncia e falta de fundamentação) do acórdão recorrido e requereu a alteração da matéria de facto ao abrigo do artigo 722.º, n.º 2, do Código de Processo de Civil. Por acórdão de 14 de Novembro de 2001, processo n.º 1196/01, este Supremo Tribunal de Justiça desatendeu este último pedido, mas julgou procedente duas das omissões de pronúncia arguidas, anulando em conformidade o acórdão recorrido. Quanto à indeferida alteração da decisão da matéria de facto, expendeu-se nesse acórdão: "Essa alteração, como se sabe, só em termos muito limitados é consentida ao Supremo, enquanto tribunal de revista (artigos 729.º, n.ºs 1 e 2, e 722.º, n.º 2, do Código de Processo Civil; artigo 85.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981). Defende o recorrente que há no processo elementos probatórios com valor de confissão, para além de dados que a prova documental fornece, que impõem que se dê como «provado» o quesito 6.º [do seguinte teor: "A categoria de Subchefe de Redacção equivale à chefia de Subdepartamento?"] - em julgamento considerou-se «não provado» -, sendo certo ainda que o acórdão recorrido cometeu a nulidade do artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil ao não fundamentar de direito a decisão de não considerar provado o quesito e ao concluir pela impossibilidade de tirar ilações. Considera também o recorrente que face à nova redacção do n.º 2 do artigo 653.º do Código de Processo Civil, ficou abalado o princípio de que a resposta negativa a um quesito não prova o contrário, pelo que, em função das circunstâncias de cada caso, pode concluir-se o contrário, o que acontece nos autos quanto às respostas aos quesitos 23.º e 29.º [do seguinte teor: «23.º - A partir de Janeiro de 1999, o autor continuou a exercer as funções que vinha exercendo como Subchefe de Redacção?»; «29.º - As funções desempenhadas anteriormente pela categoria profissional Subchefe de Redacção continuaram a ser desempenhadas pela nova categoria profissional com a designação de Jornalista de Grupo?»]. Vejamos. Quanto à expressão «... e que veio a ser publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 20, de 29 de Maio de 1992», não há que eliminá-la do ponto 13), alínea L) da especificação. Com efeito, o aditamento de um facto ocorrido posteriormente à subscrição do Protocolo de fls. 78-84, o da sua publicação no BTE, não tem nada de adivinhação - a publicação tinha ocorrido, era facto provado e por isso o Sr. Juiz deu-o como assente, correctamente como nos parece. Aliás, se publicado em BTE, sempre o julgador podia servir-se do facto ainda que não o houvesse levado à especificação. O quesito 6.º teve a resposta de «não provado». Não vislumbramos que a matéria do quesito seja de considerar assente por confessada ou admitida por acordo, ou provada por documento com força probatória bastante. Aliás, cabe deixar registado que nenhuma das partes reclamou oportunamente por o facto do quesito ter sido considerado controvertido, defendendo a sua inclusão na especificação, como não reclamou do despacho que fixou a matéria de facto apurada em julgamento. Por outro lado, o não uso de ilações pelo Tribunal da Relação para chegar à demonstração da realidade de facto quesitada é matéria insindicável por este Supremo, por localizada no campo da matéria de facto subtraída à crítica do tribunal de revista, não se vislumbrando, neste domínio, a prática de qualquer nulidade pela Relação, que fundamentou suficientemente a decisão. Também no tocante aos quesitos 23.º e 29.º, julgamos que está vedado ao Supremo alterar as respostas que lhes foram dadas, por não ocorrer circunstância que, nos termos do n.º 2 do artigo 722.º do Código de Processo Civil, o consinta. Aliás, nem o recorrente invoca o preceito em defesa da sua posição. A tais quesitos, como de resto ao 6.º, foram inquiridas testemunhas cujos depoimentos não ficaram gravados (actas de fls. 190, 226, 255, 258, ...). Inexistindo documento que prove os factos quesitados, o Supremo não pode alterar as respostas de «não provado», como atrás se apontou. Por outro lado, a actual redacção do artigo 653.º, n.º 2, do Código de Processo Civil de modo algum suporta a conclusão que o recorrente dele extrai, de ser consentido concluir de um facto não provado a demonstração do facto contrário. As exigências de fundamentação constantes do preceito não podem alargar-se a domínios, de muito delicadeza, que lhe são prévios. Se as respostas reflectem, sem erro, a convicção do julgador sobre a demonstração dos factos submetidos a julgamento, não são os termos da fundamentação, porventura imperfeitos, que podem modificar o decidido. Portanto, e concluindo, é com base na factualidade que vem fixada que importa conhecer das questões trazidas ao Supremo." Isto assente, passou o aludido acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça a apreciar as arguidas nulidades do acórdão recorrido, reconhecendo em parte razão ao recorrente, nos seguintes termos: "Quanto à conclusão b), não ter o acórdão recorrido conhecido da violação de normas constitucionais pela sentença, assiste razão ao recorrente. Com efeito, perpassando em análise a alegação da apelação, verificamos que a fls. 554 o recorrente faz alusão a «alguns dos normativos relativos aos direitos fundamentais do trabalhador, aplicáveis aos factos apurados e que foram violados pela sentença recorrida», apontando seguidamente o artigo 53.º, conjugado com o artigo 2.º, e o artigo 59.º, n.º 1, alínea a), caracterização do princípio da igualdade consignado no artigo 13.º, todos da Lei Fundamental. Acontece que o acórdão recorrido, ao conhecer do objecto da apelação, olvidou por completo as invocadas inconstitucionalidades, que, a procederem, podem ditar decisivamente a sorte da acção. Nesta medida procede a arguição, com as consequências que a seguir se apontam. Como procede no tocante à conclusão c), na medida em que defendendo o apelante (conclusão 22.ª) que é inaplicável à carreira de jornalista a cláusula 27.ª do AE de 1992, de que também se serviu a sentença para fazer improceder a acção, temos para nós que se impunha ao tribunal ad quem debruçar-se sobre a valia do argumento invocado e seus reflexos na decisão de direito, a menos que o considerasse prejudicado pela procedência de outras razões, o que não aconteceu. Quanto à conclusão da alínea f), traduzir-se em omissão de pronúncia o facto de o acórdão ter remetido para a fundamentação da sentença a decisão do recurso no que toca à indemnização por danos não patrimoniais, fazendo aplicação do n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil, preceito inconstitucional (conclusão da alínea i)), há que dizer que, a existir a apontada inconstitucionalidade, ela determina imediatamente a inaplicabilidade do citado n.º 5 do artigo 713.º, à margem do mecanismo das nulidades previsto no artigo 668.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Com o acórdão de 29 de Abril de 1998 deste Supremo Tribunal, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 476, pág. 351, que acompanhamos, podemos dizer que quando remete para os fundamentos da decisão impugnada, o julgador faz seus os fundamentos, quer de facto quer de direito, que alicerçaram a decisão impugnada, dispensando a repetição de razões que conduzem a uma mesma conclusão, mas aceitando-os por inteiro, considerando-as reproduzidas. Como se escreveu no acórdão, as «alterações introduzidas no artigo 713.º do Código de Processo Civil, nomeadamente com a introdução dos n.ºs 5 e 6, não excederam o quadro estabelecido no artigo 7.º da Lei n.º 33/95, de 18 de Agosto. Só a excederiam se dispensassem a exposição dos fundamentos da decisão. E tal dispensa não ocorreu, conforme atrás se disse. A exposição é exigida, embora, nos casos contemplados naqueles números, através de remissão. Daí que não possa ter-se como organicamente inconstitucional o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, no que se refere à redacção dada ao artigo 713.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil.» Por estas razões, que acolhemos, concluímos pela não inconstitucionalidade do n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil e inverificação da nulidade apontada na referida conclusão da alínea f). Verificada a nulidade do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, nos termos que ficaram expostos, prejudicada fica a apreciação das demais questões suscitadas pelo recorrente. Assim, acorda-se em anular o acórdão recorrido, baixando os autos ao Tribunal da Relação para que, pelos mesmos Ex.mos Desembargadores, sendo possível, conheça do objecto da apelação, considerando também as questões suscitadas pelo apelante que não foram apreciadas." 1.5. Remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, foi aí proferido o acórdão de 23 de Janeiro de 2002 (fls. 779 a 803), que de novo negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida, após se haver expressamente pronunciado sobre as questões da inconstitucionalidade das despromoções ou desqualificações profissionais e da aplicabilidade à carreira de jornalista da cláusula 27.ª do AE de 1992. Quanto à primeira questão - inconstitucionalidade das despromoções ou desqualificações profissionais - ponderou-se nesse acórdão: "Defende o apelante que «o princípio da segurança no emprego previsto no artigo 53.°, conjugado com o principio da confiança ínsito no artigo 2.°, abrange não só a garantia do despedimento sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, mas também a garantia de o trabalhador não ser desqualificado ou despromovido, a não ser que haja consentimento. Por outro lado, o princípio de que para trabalho igual salário igual, previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 59.°, é uma caracterização do princípio da igualdade consignado no artigo 13.°». Ora, ao contrário do defendido pelo apelante, entendemos que a sentença recorrida não violou os preceitos constitucionais invocados. Com efeito, a nosso ver, da matéria provada não resulta que o autor tenha sido desqualificado ou despromovido, e sem o seu consentimento. E também da matéria provada não resulta que tenha sido violado o princípio de que para trabalho igual salário igual. Essa era a perspectiva do autor, que não obteve acolhimento face ao decidido no acórdão desta Relação de fls. 650 e seguintes, que confirmou a sentença de 1.ª instância. No douto parecer de fls. 741 e seguintes refere-se, eloquentemente, a este propósito: «Ainda em sede da problemática da inconstitucionalidade, refere o recorrente a não pronúncia, pela decisão recorrida, sobre a violação dos princípios da segurança no emprego e da confiança, consignados nos artigos 58.° e seu n.° 2, e ao da retribuição do trabalho, referido no artigo 59.º, n.° 1, alínea a), ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP) (cfr. conclusão 2.ª - fls. 701 verso, em conjugação com as conclusões 12.ª e 24.ª do recurso de apelação). Quanto a nós, basta ler o douto acórdão recorrido para se aferir que estas questões foram apreciadas e analisadas para a final chegar ao veredicto a que chegou - fls. 669 e seguintes. É sabido que na controvérsia que se suscita perante um tribunal, a conflitualidade de interesses traz ínsita a questão de violação de direitos. Daí, aliás, a demanda para a intervenção do tribunal. Seria, por isso, pouco consentâneo com a aplicação de legalidade, apelidando-a de desrespeitosa da Constituição quando em termos jurídicos um direito constitucionalmente referenciado não pode ou não deve ser reconhecido a alguém precisamente por contender com a consistência do direito que a lei reconhece a outrem. A não se entender assim, e levado ao extremo o entendimento contrário, um despedimento com justa causa corria o risco de não ter cobertura constitucional». É, pois, evidente, a nosso ver, que não se verifica a inconstitucionalidade invocada." E quanto à segunda questão - a da aplicabilidade, ou não, à carreira de jornalista da cláusula 27.ª do AE de 1992 -, expendeu-se o seguinte: "Resulta da matéria provada que as alterações a que a ré procedeu em 1990 em matéria de recursos humanos foram efectuadas após a celebração do Protocolo do Acordo de Empresa integrado na revisão do AE e subscrito pelos principais Sindicatos representativos dos trabalhadores ao seu serviço, designadamente o dos Jornalistas, e pela forma que a ré considerou que resultava do conteúdo do mesmo Protocolo (facto n.º 60), do qual resultavam regras de equivalência automática quanto às remunerações (facto n.º 61) e com o que reorganizou-se, por acordo, a família profissional do jornalismo, que passou a centrar-se na categoria profissional Jornalista, subdividida em 6 grupos, a começar no 1 e a acabar no 6 (facto n.º 62). Sabe-se que o recorrente é associado do Sindicato dos Jornalistas desde 10 de Julho de 1975 (facto n.º 2). No acórdão desta Relação de fls. 650 e seguintes, considerou-se que: «Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1990, a ré passou o autor para a categoria de Jornalista, aplicando-lhe o regime estabelecido no Acordo de Empresa posto em vigor pela Ordem de Serviço n.° 10, de 3 de Janeiro de 1990, e que veio a ser publicado no BTE, 1.ª Série, n.° 20, de 29 de Maio de 1992 (facto n.° 13). Sustenta o recorrente que a ré, ao aplicar o dito «Protocolo», agiu unilateralmente. Mas não tem razão. A OS n.º 3/90 não foi unilateral, pois resultou de Protocolo de Acordo entre a ré e vários Sindicatos, entre os quais o dos Jornalistas, onde o autor é filiado. O Protocolo firmado entre a ré o Sindicato dos Jornalistas, enquanto não publicado não teve eficácia normativa, não tornou as cláusulas nele contidas em cláusulas inderrogáveis pelos contratos de trabalho, nem as mesmas se substituíram automaticamente às estipulações individuais menos favoráveis. Mas o seu conteúdo passou a ter eficácia contratual imediata entre as partes. Neste sentido, cfr. Abílio Neto, Contrato de Trabalho, Notas Práticas, edição de Setembro de 1998, pág. 1109, anotação 3 ao artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 519-C1/79, de 9 de Dezembro, onde escreve que "A falta de publicidade prevista no n.° 1 deste artigo 10.° não contende com a validade das convenções inter partes, porquanto elas caem na previsão dos «demais actos», a que se refere o n.° 3 do artigo 122.° da Constituição e daí que a falta de publicidade não implique a inexistência da convenção colectiva de trabalho". Porém, como refere o parecer de fls. 741 dos autos, "mesmo a aceitar que o AE publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 20, de 29 de Maio de 1992, não foi assinado pelo Sindicato dos Jornalistas, vindo a subscrevê-lo em finais de 1995 (in BTE, n.º 45/95), a verdade é que aquele AE resultou de um Protocolo entre a ré e os demais Sindicatos, entre os quais o dos Jornalistas, ou seja, o AE/92 resultou de um encontro de intenções e vontades das partes interessadas, o que se por um lado implica o respeito pelo ajuste do entendimento, afasta por outro qualquer sentido de imposição unilateral de procedimento que se pretende atribuir à ré, em detrimento da objectiva situação profissional do autor."» Supridas, assim, as nulidades detectadas pelo acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Novembro de 2001, concluiu a Relação de Lisboa que o agora decidido em nada afectava o que fora decidido no seu anterior acórdão, na parte transcrita em 1.3., que, por isso, se manteve, acrescentando-se, a propósito das questões do reenquadramento e da indemnização por danos não patrimoniais, o seguinte: "No tocante ao reenquadramento, «no mínimo dos mínimos, no nível salarial 13, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1990», entendemos que o recorrente pretende introduzir em juízo matéria ainda não submetida à apreciação jurisdicional, pelo que não deve conhecer-se desta questão. Com efeito, constitui jurisprudência uniforme, nos tribunais superiores, que os recursos visam a modificação de decisões impugnadas e não a produção de decisões sobre matéria nova, não sendo lícito, por isso, invocar, nos mesmos, questões que não tenham sido objecto de apreciação nas decisões recorridas, nem devendo conhecer-se nelas de questões que as partes não hajam suscitado no tribunal recorrido (cfr., por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Abril de 1992, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 416, pág. 485). Quanto à apreciação do pedido de indemnização por danos não patrimoniais, limitamo-nos a dar acordo à sentença recorrida, por bem fundamentada." 1.6. Ainda inconformado, interpôs o autor novo recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, arguindo no respectivo requerimento de interposição (fls. 806 e 807) nulidades por omissão de pronúncia, falta de fundamentação e contradição entre os fundamentos e a decisão, e finalizando as subsequentes alegações (fls. 812 a 837) com a formulação das seguintes conclusões: "1.ª - O acórdão recorrido não conheceu da questão da violação de normas constitucionais atribuída à sentença da 1.ª instância na conclusão 24.ª do recurso de apelação, ou, se se entender que conheceu dela, não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e aqueles até estão em oposição com esta, o que constitui as nulidades previstas nas alíneas d), b) e c) do n.° 1 do artigo 668.° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no seu artigo 716.° e a sua procedência, como se impõe, tem as consequências previstas nos n.ºs l e 2 do artigo 731.° do mesmo Código. 2.ª - O acórdão recorrido também deixou de conhecer a questão da «chefia funcional» prevista na cláusula 27.ª do AE publicado no BTE, 1.ª Série, n.° 20, de 29 de Maio de 1992, que nem sequer foi então subscrito pelo Sindicato de Jornalistas em que o recorrente estava filiado e é extraordinariamente relevante para o julgamento do recurso, o que constitui nulidade prevista na alínea d) do n.° 1 daquele artigo 668.°, com as consequências previstas na conclusão anterior; 3.ª - Com as omissões previstas nas duas primeiras conclusões o acórdão recorrido violou o preceituado no artigo 672.° do Código de Processo Civil e nos artigos 8.° e 19.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pois não cumpriu o decidido pelo acórdão deste Supremo, de 14 de Novembro de 2001. 4.ª - O recorrente é jornalista associado do Sindicato dos Jornalistas, está ao serviço da ré desde 8 de Agosto de 1979 e foi promovido a Subchefe de Redacção, pelo Conselho de Gerência, em 4 de Fevereiro de 1985, a título definitivo, o que determinou a ocupação da respectiva vaga no quadro de pessoal da ré, por força do n.° 6 da cláusula 31.ª do ACT de 1979; 5.ª - No exercício das suas funções de Subchefe de Redacção, o recorrente tinha poderes de orientação, de direcção e de autoridade sobre outros trabalhadores, coadjuvava o Chefe de Redacção - profissional que planifica, orienta, coordena e dirige os serviços redactoriais e de reportagem do Departamento de Informação da ré -, estava obrigado a manter-se permanentemente disponível para o substituir e substituía efectivamente quando era necessário. 6.ª - Dentro da organização global empresarial da ré, o recorrente, como Subchefe de Redacção, estava hierarquicamente colocado no nível 5 de remuneração mínima garantida, entre 18, e sendo a inferior a deste nível, e no nível 2 (quadro médio) de qualificação profissional, entre 7, e só existindo um nível mais elevado, o dos quadros superiores e na carreira profissional de jornalista ocupava o penúltimo lugar da respectiva escala, só havendo acima o de Chefe de Redacção. 7.ª - Com efeitos a partir de 1990 e sem o consentimento do recorrente, a ré, com base no entendimento que ela considerou que resultava do conteúdo do «Protocolo de Acordo de Empresa» de fls. 78 a 84, extinguiu a categoria profissional de Subchefe de Redacção, retirou ao recorrente o conteúdo das já referidas funções de planificação, de orientação, de coordenação, de direcção e autoridade sobre outros trabalhadores, quer jornalistas, quer de outras categorias profissionais e passou o recorrente para a categoria de jornalista, reenquadrando-o no segundo escalão do nível 10 da progressão normal da Carreira de Jornalista, com a atribuição do grupo 3 da mesma Carreira. 8.ª - O referido «Protocolo», também foi subscrito pelo Sindicato dos Jornalistas, inseria-se no processo de revisão do AE que veio a ser publicado no BTE, 1.ª Série, n.° 20, de 29 de Maio de 1992, mas que não foi então subscrito por aquele Sindicato, que ao mesmo só veio a aderir nos termos anómalos que se vêem do BTE, 1.ª Série, n.° 45, de 8 de Dezembro de 1995. 9.ª - Nem daquele «Protocolo», nem do AE de 1992, consta o conteúdo funcional do grupo 3 ou de qualquer outro dos 6 grupos ou níveis, como inicialmente começaram por designar-se, que compõem a família jornalismo. 10.ª - O recorrente nunca aceitou a despromoção de Subchefe de Redacção para Jornalista, reclamou do seu novo reenquadramento profissional e sempre fez saber aos Directores da ré que só exerceria funções no âmbito de categoria profissional pelo menos idêntica às responsabilidades inerentes ao cargo que desempenhava desde Fevereiro de 1985. 11.ª - No âmbito da ré, a partir de 1990 e na família de jornalismo só passou a exercer funções de coordenação, direcção ou chefia quem ela escolhesse para o efeito. 12.ª - A cláusula 27.ª do AE/92 que contempla a chefia funcional é absolutamente insusceptível de aplicação à carreira ou à família de jornalista, uma vez que a categoria de ingresso nela se faz no nível 9 aí previsto, donde decorreria que todos os jornalistas seriam chefes e não haveria subordinados. 13.ª - De qualquer modo, tal cláusula só lhes seria aplicável a partir da entrada em vigor da adesão do Sindicato dos Jornalistas efectivada no AE de 1995 publicado no BTE, 1.ª Série, n.° 45, de 8 de Dezembro de 1995, pág. 184 e seguintes. 14.ª - É manifesto que, sem o seu consentimento ou aceitação, o recorrente foi despromovido da categoria e funções que efectivamente desempenhava de Subchefe de Redacção, em clara violação do preceituado nos artigos 21.° e 23.° da LCT e nas alíneas d) e i) da cláusula 5.ª do ACT de 1979, e dos princípios conjugados da segurança no emprego e da confiança consignados nos artigos 53.º e 2.° da CRP. 15.ª - E, por isso, ao recorrente assiste o direito a ver reposta a situação profissional em que se encontrava, quer ao nível hierárquico, quer estrutural, quer remuneratório, no âmbito da organização empresarial da ré no final de 1989. 16.ª - Face à despromoção do recorrente operada com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1990, porque nessa data inexistiam o AE e porque o de 1992 - apenas aplicável aos jornalistas em 1995 - não define categorias profissionais na família do jornalismo em termos de conteúdo e objectivos, há que reclassificá-lo ou equipará-lo à categoria que mais se aproximar das funções por ele exercidas anteriormente a 1990. 17.ª - Para levar a cabo tal tarefa o tribunal deve tomar em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das respectivas provas, por imperativo do artigo 659.°, n.° 3, do Código de Processo Civil. 18.ª - Por isso, além dos factos constantes da especificação e das respostas aos quesitos, deve atender-se a toda a prova documental constante dos autos, designadamente às Ordens de Serviço emanadas da própria ré e que se vêem de fls. 20 a 23, de fls. 24 a 26, de fls. 172 a 175 e de fls. 207 a 210. 19.ª - Compete a este Supremo, como matéria de direito, determinar, segundo os critérios da lei, o sentido relevante para o direito que tem uma determinada declaração, segundo os métodos de interpretação aplicáveis às declarações constantes dos citados documentos e demais factos a tomar em consideração. 20.ª - Apura-se, assim, que as tarefas concretamente desempenhadas pelo titular do extinto cargo de «Chefe de Departamento» são as que mais se aproximam do conteúdo funcional da extinta categoria de «Subchefe de Redacção», dado que «planifica, orienta, coordena e dirige programas de Informação ou de apoio à Informação e gere os respectivos recursos humanos». 21.ª - Por outro lado, o «Chefe de Subdepartamento» estava colocado ao nível 2 da hierarquia dos cargos de estrutura da empresa que tinha o nível 5 de remuneração mínimo garantida, o que faz realçar a referida aproximação de categorias. 22.ª - O cargo de «Chefe de Subdepartamento» também foi extinto pela ré em simultâneo com o de «Subchefe de Redacção», passando as respectivas funções referidas na conclusão 20.ª a ser desempenhadas pelo Chefe de Departamento até 23 de Junho de 1994 e, com a abolição deste, pelo Subdirector. 23.ª - O pedido máximo e expresso formulado pelo autor e ora recorrente de ser reclassificado e enquadrado em categoria equivalente - o que é diferente do próprio cargo - a Chefe de Departamento e Subdirector abrange o pedido subsidiário implícito de ser reenquadrado no nível salarial 13, grupo 5, da carreira de jornalista do AE em vigor, correspondente ao penúltimo nível da mesma e na qual ele se encontrava quando a ré extinguiu a sua categoria profissional em 1 de Janeiro de 1990, como única forma de manter a sua posição relativa na carreira dos jornalistas e assegurar, no mínimo, os direitos adquiridos. 24.ª - O referido pedido não constitui questão nova, quer por força do princípio de que quem pede o mais também pede o menos, quer porque o artigo 69.° do Código de Processo do Trabalho aplicável até obriga a condenar além do pedido ou em coisa diversa, quer porque ela só surgiu em consequência do modo como foi julgada a acção em primeira instância e quer porque, pura e simplesmente, ela decorre da aplicação do direito à matéria de facto provada. 25.ª - E, por isso, ao recorrente assiste o direito a ver reposta a situação profissional em que se encontrava, quer ao nível hierárquico, quer estrutural, quer remuneratório, no âmbito da organização empresarial da ré no final de 1989, o que implica a sua reclassificação e reenquadramento em categoria equivalente a Chefe de Departamento, desde 1 de Janeiro de 1990 até 23 de Junho de 1994 e em categoria equivalente a Subdirector, a partir da última data, ou, no mínimo dos mínimos, o seu reenquadramento no nível salarial 13, grupo 5, da carreira de jornalista correspondente ao segundo lugar a contar do topo da nova carreira de jornalista, em que o primeiro é, natural e logicamente, reservado aos antigos Chefes de Redacção, com as devidas consequências em termos de remuneração, subsídios e progressão escalonar. 26.ª - O valor atribuído pelo acórdão recorrido ao Protocolo de Acordo de Empresa - que é tão-só e apenas um acordo inicial e mero preliminar de contrato sujeito a forma legalmente prescrita, assinado pelo Sindicato dos Jornalistas que não subscreveu depois o respectivo AE e só ao mesmo veio a aderir passados mais de cinco anos -, subverte totalmente a legislação aplicável à regulamentação colectiva do trabalho e infringe o disposto nos artigos 10.°, 12.°, 21.° e 24.° do Decreto-Lei n.° 519-C1/79 e ainda nos artigos 220.°, 227.° e 406.º, n.º 1, do Código Civil e até está em contradição com a fonte que cita quanto às estipulações individuais menos favoráveis. 27.ª - E a aceitação pelo acórdão recorrido da aplicação que a ré e ora recorrida fez do aludido Protocolo quanto ao recorrente, despromovendo-o de Subchefe de Redacção para Jornalista e desclassificando-o quer em termos de hierarquia, de remuneração em termos relativos, e de conteúdo de funções com a retirada dos poderes que detinha efectivamente de orientação, direcção e autoridade sobre outros trabalhadores, fossem eles jornalistas ou não, sem o consentimento do recorrente, ofende o preceituado nos artigos 19.°, 21.°, 22.°, 23.° e 43.° da LCT, nas cláusulas 5.ª, n.° 1, alíneas d) e i), 28.ª e 31.ª e Anexo III, Definição de funções e diagramas profissionais, 1.2 e 1.3 do ACT de 1979, a PRT de 1979 e os pontos 1.7 e 3.8 do AE de 1982, cujas interpretação e aplicação feitas por aquele acórdão violam também o preceituado nos artigos 2.°, 13.°, 53.° e 59.°, n.° 1, alínea a), todos da CRP. 28.ª - Ao apreciar o pedido de indemnização por danos não patrimoniais o acórdão recorrido faz tábua rasa dos valores e princípios vigentes na matéria, subverte e às vezes inverte as realidades, começando por aplicar em 1990 a tal cláusula 27.ª do AE de 1992 que, como se demonstrou, é inaplicável à carreira de jornalista, admitindo como legal e correcto o entendimento unilateral que a ré fez do «Protocolo» e pretendendo penalizar o recorrente por ele defender tão-só os seu legítimos direitos do único modo que tinha para o fazer, pois, se o não fizesse, a sua passividade seria necessariamente considerada aceitação tácita da sua despromoção. 29.ª - O recorrente tem o direito de não ser despromovido e o direito à ocupação efectiva do seu tempo de trabalho e a sua violação reiterada e prolongada por mais de nove anos por parte da ré tem nele repercussões negativas sob os pontos de vista psíquico, físico, profissional, familiar e social, como é público e notório. 30.ª - Verificam-se todos os pressupostos de facto e de direito para a procedência do pedido contido na alínea c) da conclusão da petição inicial, de condenação da ré no pagamento ao autor de indemnização por danos não patrimoniais. 31.ª - Decidindo em contrário, o acórdão recorrido errou na apreciação, interpretação e valoração da matéria de facto que deu como provada e da que também tem de ser considerada, violou frontalmente o disposto nas normas nela citadas que devem ser interpretadas e aplicadas em sentido oposto ao que o foram, aplicou erradamente a cláusula 27.ª do AE de 1992 que nunca seria aplicável ao autor antes do AE de 1995, e interpretou-a erradamente porque é absolutamente inaplicável à família do jornalismo, cuja remuneração mínima de ingresso é precisamente do nível 9, e errou na determinação das normas aplicáveis, que são as dos artigos 59.°, n.° 1, alínea a), 53.°, 13.° e 2.° da CRP, dos artigos 19.°, 21.°, 22.°, 23.° e 43.° da LCT, artigos 220.° e 227.° do Código Civil, artigo 69.° do Código de Processo do Trabalho de 1981, dos artigos 10.°, 12.°, 21.º, 24.° e 26.° do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, e das cláusulas 5.ª, n.° 1, alíneas d) e i), 28.ª, 31.ª e Anexo III, Definição de funções e diagramas profissionais, Informação, 1.2 e 1.3, do ACT de 1979, a PRT de 1979 e os pontos 1.7 e 3.8 do AE de 1982, que devem ser interpretados e aplicados no sentido sustentado na alegação." 1.7. A ré, ora recorrida, contra-alegou (fls. 843 a 853), concluindo: "A) O acórdão recorrido supriu, conforme determinado, as nulidades do anterior aresto; B) Excluídas as causas que determinaram a nulidade do anterior acórdão, a decisão sob crítica é idêntica à anterior. C) Não pode o recorrente atacar a mesma decisão com fundamentos novos. D) A causa de pedir na acção é o entendimento de que a categoria profissional de Subchefe de Redacção é um cargo de estrutura; todo o raciocínio do autor recorrente e os pedidos que formula decorrem desse entendimento e dessa afirmação. E) A resposta negativa ao quesito 6.º compromete, de forma inapelável e irreversível, a construção do recorrente. F) O Protocolo de Acordo de Empresa de 1990 foi subscrito pelo Sindicato dos Jornalistas - e pelos outros Sindicatos - e as modificações dele constantes, designadamente no que à carreira profissional dos jornalistas diz respeito, foram acordadas e postas em vigor em execução desse Acordo, tal como os novos salários e as outras condições objecto de acordo. G) Conforme se vê do documento de fls. 42, o autor recorrente impugnou o seu concreto reenquadramento no Grupo 3 da nova carreira de jornalista, mas aceitou o novo regime contratual no seu conjunto, a nova carreira, os novos salários e demais condições. H) Ao pretender agora pôr em causa o que então aceitou o autor recorrente está a abusar de direito na modalidade de venire contra factum proprium." 1.8. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a representante do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 860 a 876, no sentido da negação da revista, que, notificado às partes, suscitou a resposta do autor de fls. 878 a 880. Distribuídas aos Juízes Adjuntos, em substituição dos vistos, cópias do projecto de acórdão e das peças processuais relevantes, cumpre apreciar e decidir. O desenvolvimento dado no precedente relatório às vicissitudes destes autos e a reprodução integral da fundamentação jurídica das sucessivas decisões judiciais nele proferidas permite agora que as diversas questões que integram o objecto do presente recurso de revista sejam apreciadas e decididas por forma mais sucinta e, sendo caso, por directa remissão para anteriores decisões. Conforme se sintetiza no parecer do Ministério Público, as questões a apreciar são as seguintes: (i) nulidade do acórdão recorrido; (ii) direito do autor a ser reclassificado no cargo de Chefe de Departamento desde l de Janeiro de 1990 até 26 de Março de 1994 e, a partir desta data, no cargo de Subdirector; (iii) subsidiariamente, direito do autor a ser reenquadrado no nível salarial 13, grupo 5, da carreira de jornalista prevista no AE em vigor, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1990; e (iv) direito a indemnização por danos não patrimoniais. Analisemo-las separadamente. 2.1. A nulidade do acórdão recorrido foi arguida no requerimento de interposição de recurso e na subsequente alegação, por pretensa ofensa ao disposto nas alíneas b), c) e d) do n.° 1 do artigo 668.° do Código de Processo Civil, dado que, por um lado, quanto à questão da inconstitucionalidade suscitada, teria deixado de conhecer das questões que tinha obrigação de conhecer, não teria especificado os fundamentos de facto e de direito que justificariam a decisão e os fundamentos estariam em oposição com a decisão e, por outro lado, a questão da aplicabilidade, ou não, à carreira de jornalista da cláusula 27.ª do AE de 1992, publicado no BTE, 1.ª Série, n.° 20, de 29 de Maio de 1992, não teria sido apreciada nem decidida. Nenhuma destas arguições procede. Quanto à questão da inconstitucionalidade suscitada (violação dos princípios da segurança no emprego, da confiança e da igualdade salarial pela alegada desqualificação ou despromoção do recorrente), o acórdão recorrido expressamente decidiu-a no sentido da improcedência e fundamentou adequada e coerentemente essa decisão. Na parte pertinente do acórdão recorrido, transcrita na primeira parte do precedente n.º 1.5 (págs. 30 a 32 deste acórdão), expressamente se decide a questão da inconstitucionalidade (afirmando-se que "a sentença recorrida não violou os preceitos constitucionais violados"), fundamenta-se essa decisão ("da matéria provada não resulta que o autor tenha sido desqualificado ou despromovido, sem o seu consentimento" ou de que "tenha sido violado o princípio de que para trabalho igual salário igual") e é patente a coerência entre esta fundamentação e aquela decisão de improcedência. Quanto à questão da aplicabilidade à carreira de jornalista da cláusula 27.ª do AE de 1992, basta ler a transcrição que do acórdão recorrido foi feita na segunda parte do precedente n.º 1.5 (págs. 32 e 33 deste acórdão) para se evidenciar que tal questão foi aí apreciada e decidida à luz do Protocolo do Acordo de Empresa celebrado entre a ré e os Sindicatos representativos dos seus trabalhadores, concluindo-se que a reclassificação do autor na categoria profissional de Jornalista foi efectuada "pela forma que a ré considerou que resultava do conteúdo do mesmo Protocolo (facto n.º 60), do qual resultavam regras de equivalência automática quanto às remunerações (facto n.º 61) e com o que reorganizou-se, por acordo, a família profissional do jornalismo que passou a centrar-se na categoria profissional de jornalista, subdividida em 6 grupos, a começar no 1 e a acabar no 6 (facto n.º 62)", o que obviamente significa que se entendeu que o disposto na cláusula 27.ª do AE de 1992 não assumia relevância para efeitos da reclassificação do autor na categoria profissional de Jornalista, uma vez que essa reclassificação resultava directamente do referido Protocolo. O recorrente pode discordar deste entendimento, o que integraria erro de julgamento; o que não lhe é lícito é acusar o acórdão recorrido, neste ponto, de omissão de pronúncia. Improcedem, assim, as conclusões 1.ª, 2.ª e 3.ª da alegação do recorrente. 2.2. Quanto à questão do direito a reclassificação como Chefe de Departamento (de 1 de Janeiro de 1990 a 26 de Março de 1994) e como Subdirector (a partir desta última data), subscreve-se inteiramente o entendimento uniformemente defendido pelas instâncias e objecto de integrais reproduções das respectivas fundamentações jurídicas no precedente relatório (n.º 1.2.2., a págs. 13 a 20 deste acórdão, quanto à sentença da 1.ª instância, e n.º 1.3, a págs. 22 a 24 deste acórdão, quanto ao primeiro acórdão da Relação, para o qual expressamente remeteu, neste ponto, o acórdão ora recorrido). Ao aí expendido apenas se aditarão algumas considerações complementares sobre a validade do aludido Protocolo, acompanhando-se de perto o expendido, a este propósito, no parecer da representante do Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça. Como se referiu, com base nos factos provados (cfr. supra, n.º 1.2.1., a págs. 4 a 13 deste acórdão) n.ºs 4, 5, 42, 43, 44, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 38, 60, 61 e 62, o acórdão recorrido decidiu que o autor não tinha direito às reclassificações reclamadas nem à percepção das remunerações ou subsídios fixos e variáveis constantes da tabela em vigor na empresa ré para os cargos de estrutura, subscrevendo o entendimento de que, por um lado, o autor não demonstrara, como lhe competia, nos termos do artigo 342.°, n.° 1, do Código Civil, que a categoria de Subchefe de Redacção equivale à Chefia de Subdepartamento, e, por outro lado, que as alterações a que a ré procedeu, em 1990, em matéria de recursos humanos, foram efectuadas após a celebração do Protocolo de Acordo de Empresa integrado na revisão do AE e subscrito pelos principais Sindicatos representativos dos trabalhadores ao serviço da ré, tendo esta, a partir de 1 de Janeiro de 1990, passado o autor para a categoria de Jornalista em resultado do regime estabelecido no Acordo de Empresa posto em vigor pela Ordem de Serviço n.° 10, de 3 de Janeiro de 1990, e que veio a ser publicado no BTE, 1.ª Série, n.° 20, de 29 de Maio de 1992. Discordando da decisão e dos fundamentos constantes do acórdão recorrido, o recorrente sustenta, para além do mais, que o Protocolo de Acordo de Empresa não teria eficácia normativa, sendo apenas um acordo inicial e mero preliminar de contrato sujeito a forma legalmente prescrita, pelo que o acórdão recorrido, ao valorar, como valorou, o referido Protocolo, teria violado os artigos 10.°, 12.°, 21.° e 24.° do Decreto-Lei n.° 519-C1/79. Sustenta ainda o recorrente que perante os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal deu como provados, não podia deixar de se entender que as tarefas concretamente desempenhadas pelo titular do extinto cargo de Chefe de Subdepartamento eram as que mais se aproximavam do conteúdo funcional da extinta categoria de Subchefe de Redacção que o recorrente detinha, e que, tendo aquele cargo de Chefe de Subdepartamento sido também extinto, passando as respectivas funções a ser desempenhados pelo Chefe de Departamento até 23 de Junho de 1994, e, com a abolição deste, pelo Subdirector, haveria que concluir que, no âmbito da organização empresarial da ré no final de 1989, o recorrente teria direito a ser reclassificado em categoria equivalente a Chefe de Departamento, desde 1 de Janeiro de 1990 até 23 de Junho de 1994 e em categoria equivalente a Subdirector, a partir desta última data. Não tem, porém, razão, como o demonstraram as decisões das instâncias e é sustentado pelo Ministério Público. Quanto ao primeiro argumento do recorrente ineficácia do Protocolo de Acordo de Empresa, celebrado entre a ré e os Sindicatos representativos dos seus trabalhadores -, deve antes entender-se, como proficientemente se demonstra no aludido parecer, que neste ponto seguiremos de perto, que o referido Protocolo, na medida em que é susceptível de ser caracterizado como uma forma atípica de contratação colectiva, produz efeitos jurídicos. A propósito da contratação colectiva atípica, A. Nunes de Carvalho ("Primeiras Notas Sobre Contratação Colectiva Atípica", Revista de Direito e de Estudos Sociais, Outubro-Dezembro de 1999, ano XXXX, n.° 4, págs. 353 e seguintes) refere que "no mundo das relações de trabalho em organizações empresariais é frequente depararmos com a outorga, por entidades empregadoras e associações sindicais de documentos (com o título de protocolo, aditamento, acordo intercalar ou outro), que, muito embora não sejam objecto de depósito no Ministério do Trabalho e da Solidariedade ou de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, funcionam, no que toca ao desenvolvimento das relações de trabalho a que se pretendem aplicar, como convenções colectivas". E o mesmo autor considera que estas realidades, usualmente designadas por formas atípicas, impróprias ou informais de contratação colectiva, desenvolvidas fora dos canais delimitados pelo Decreto-Lei n.° 519-C179, de 29 de Dezembro, são formas legítimas de contratação, por serem uma emanação dos princípios de liberdade sindical e da liberdade de contratação colectiva, consagrados nos artigos 55.° e 56.° da Constituição, não podendo tais formas de contratação colectiva deixar de produzir efeitos jurídicos. Também Mário Pinto (Direito do Trabalho, 1996, págs. 282 a 285), ao tratar da questão do monopólio sindical da contratação colectiva, faz referência à contratação colectiva atípica, escrevendo: "(...) parece resultar limpidamente do texto constitucional que a autonomia colectiva dos trabalhadores vai para além das formas específicas previstas e garantidas, a título exemplificativo, nas disposições constitucionais dos artigos 55.° e 56.° (e, desde logo, existem disposições constitucionais que especificam outras formas de exercício da liberdade sindical (v. g. o artigo 54.°). Essa liberdade é, em suma, objecto de um reconhecimento constitucional genérico, o que significa que ela radica nos princípios fundamentais da liberdade. Com consequência, quer quanto às expressões organizativas do exercício de liberdade sindical, como também à autonomia colectiva em sentido restrito, isto é, quanto ao direito de autoregulamentação das relações colectivas e das relações individuais de trabalho (que é ainda uma manifestação dessa liberdade), as formas de exercício de liberdade sindical não estão constitucionalmente restritas ou monopolizadas naquelas que expressamente se consagram como garantidas, sim, mas não exclusivas." E o citado autor acrescenta: "Vertendo este princípio no disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 56.º da CRP, a conclusão é que não pode defender-se um monopólio constitucional da contratação colectiva de trabalho concedido aos sindicatos, embora só deva reconhecer a garantia que a Constituição lhes atribui, e que a lei ordinária regulamenta. Haverá, assim, sem dúvida, uma contratação colectiva sindical que é garantida constitucionalmente e regulada por expressa devolução constitucional; como poderá haver uma outra contratação colectiva, que se não contenha no quadro desta forma de exercício de liberdade sindical, mas ainda se contenha no âmbito geral fundamental da liberdade sindical dos trabalhadores. A essa contratação se pode fazer, e sobretudo em alguns países, referência com expressões como contratação inominada, ou atípica; outras vezes, em alguns países, fala-se de contratação de direito comum. Sempre, contudo, para significar que estamos perante formas de exercício de liberdade sindical que não correspondem à forma típica de contratação, mas são, ainda assim, formas legítimas, ainda que atípicas, de contratação". Aderindo a estas posições doutrinais, é de concluir que o referido Protocolo de Acordo de Empresa, celebrado entre a ré e os Sindicatos representativos dos seus trabalhadores, entre os quais se encontrava o Sindicato dos Jornalistas (facto n.º 60), no qual o autor estava filiado (facto n.º 2), integra uma forma de contratação atípica que produz efeitos jurídicos, ficando os seus outorgantes vinculados ao reconhecimento dos direitos e ao cumprimento das obrigações assumidas no referido Protocolo. Posto isto, no que concerne à reclassificação profissional do autor, resulta da matéria de facto provada que: (i) aquele detinha, em 1989, a categoria profissional de Subchefe de Redacção, a qual estava previsto no Anexo II do ACT de 1979, publicado no BTE, 1.ª Série, n.° 27, de 22 de Julho de 1979, pág. 1896; (ii) de acordo com as regras estabelecidas pela Ordem de Serviço n.° 24/80, de 25 de Junho de 1980, pela qual a ré fixou o topo da hierarquia da empresa e definiu as condições de provimento da sua estrutura hierárquica, "o provimento em cargos de estrutura só é considerado efectivo após nomeação expressa" (ponto n.° 1.1) e "para efeito do estipulado nas presentes normas, entende-se como cargos de estrutura as funções de coordenação ou chefia dos órgãos expressamente previstos no organigrama da empresa" (ponto n.° 1.2), sendo que "o exercício de cargos de estrutura é sempre assegurado em regime de amovibilidade dos respectivos titulares e no respeito pelos princípios definidos nas presentes normas" (ponto n.° 4); (iii) pela Ordem de Serviço n.° 61, de 19 de Setembro de 1983, a ré aprovou a restruturação da Direcção de Informação e definiu as atribuições dos titulares dos respectivos órgãos de estrutura, fixando quatro níveis de estrutura, entre as quais se contavam, integrados no nível 2, os Chefes de Redacção e seus Adjuntos ou Chefes de Subdepartamento; (iv) pela Ordem de Serviço n.° 3, de 3 de Janeiro de 1990, a ré revogou a Ordem de Serviço n.° 24/80 e extinguiu as categorias profissionais de Chefe de Redacção e Subchefe de Redacção e os cargos referentes ao Subdepartamento, e passou a considerar cargos de estrutura os de Director, Director Adjunto, Chefe de Departamento e Chefe de Serviços Adjunto; e (v) a ré, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1990, reclassificou o autor na categoria profissional de Jornalista, aplicando-lhe o regime estabelecido no Acordo de Empresa posto em vigor pela Ordem de Serviço n.° 10, de 3 de Janeiro de 1990, publicado posteriormente no BTE, 1.ª Série, n.° 20, de 29 de Maio de 1992. Perante esta factualidade, concluiu-se ajustadamente no parecer do Ministério Público, que na estrutura da organização da ré existiam, a par das categorias profissionais, cargos de estrutura exercidos em regime de amovibilidade e providos por nomeação expressa. Ora - prossegue o parecer -, no caso concreto, não ficou provado que o autor tenha sido nomeado pela ré para qualquer cargo de estrutura, mas sim que o autor, no ano de 1989, detinha a categoria profissional de Subchefe de Redacção, e que as funções por ele exercidas consistiam em coadjuvar o Chefe de Redacção, situação que o obrigava a manter-se permanentemente disponível para substituir o seu imediato superior hierárquico, tendo também o autor poderes de orientação e de autoridade sobre outros trabalhadores. Sustenta, todavia, o autor que a categoria profissional de Subchefe de Redacção se aproxima extraordinariamente do cargo de Chefe de Subdepartamento, quer a nível do conteúdo funcional, quer a nível hierárquico, quer a nível de garantia mínima salarial, e que, tendo a ré abolido, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 1990, o cargo de Chefe de Subdepartamento, cujas funções passaram a ser desempenhadas pelo Chefe de Departamento até 23 de Junho de 1994, data em que este cargo deixou de existir, e pelo Subdirector, a partir de então, deve ser reclassificado como Chefe de Departamento, até 23 de Junho de 1994, e, desde então, como Subdirector, em consequência de o conteúdo funcional da sua abolida categoria profissional de Subchefe de Redacção se aproximar mais das tarefas desempenhadas pelos titulares daqueles cargos. Porém, esta pretensão não pode proceder, pelas razões expendidas no parecer do Ministério Público, que inteiramente se subscrevem e que a seguir se reproduzem: "Como decorre do disposto nos artigos 21.°, n.° 1, alínea d), e 23.° da LCT, constitui garantia do trabalhador a preservação da categoria para que foi contratado ou a que foi promovido, a qual, como regra geral, não pode ser baixada pela entidade patronal, encontrando-se, assim, consagrado na lei o princípio da «irreversibilidade da carreira no âmbito da empresa». E a garantia do trabalhador à preservação da categoria para que foi contratado ou a que foi promovido implica, no caso da restruturação da empresa que conduza à extinção da categoria anteriormente atribuída ao trabalhador, que este deva ser reclassificado na categoria equivalente àquela que detinha, atendendo ao núcleo essencial das funções que lhe estavam atribuídas (cfr., neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Novembro de 1995 e de 17 de Fevereiro de 2001, proferidos nos processos n.°s 4237 e 590/01). No caso concreto, verifica-se que os cargos de estrutura existentes na empresa da ré, entre os quais se encontrava o de Subchefe de Departamento e, depois, o de Chefe de Departamento, não fazem parte, nem das categorias profissionais, nem da carreira profissional e eram exercidos em regime de amovibilidade, sendo providos por nomeação expressa e, a partir da Ordem de Serviço n.° 3, de 3 de Janeiro de 1990 (cfr. fls. 30), por deliberação do Conselho de Gerência da ré. Ora, não fazendo os cargos de estrutura parte das categorias nem da carreira profissional dos trabalhadores da ré, afigura-se-nos que não há que proceder, para efeitos de reclassificação do autor, à equiparação entre a sua categoria profissional de Subchefe de Redacção e o cargo de Chefe de Subdepartamento, para o qual o autor nunca foi nomeado, cargo esse que, aliás, foi extinto aquando da extinção daquela categoria profissional que o autor detinha. A reclassificação do autor tem de ser feita na categoria profissional que, na nova organização da empresa, mais se aproxima das funções que ele vinha efectivamente exercendo, de harmonia com o disposto nos artigos 21.°, n.° 1, alínea d), e 23.° da LCT, normativos que visam a protecção da categoria profissional e não a preservação ou o acesso a cargos de estrutura da empresa. Aliás, a argumentação expendida pelo autor conduziria a que os cargos de estrutura da empresa da ré fossem providos sem nomeação expressa e sem qualquer deliberação do Conselho de Administração da ré e, além disso, que os titulares de tais cargos seriam inamovíveis, o que subverte totalmente toda a concepção do exercício de tais cargos. E, sendo assim, há que concluir que o autor não tem direito a ser enquadrado no cargo de Chefe de Departamento, desde 1 de Janeiro de 1990 até 26 de Março de 1994 e, a partir desta data, no cargo de Subdirector, e daí que o acórdão recorrido não tenha violado os preceitos legais invocados pelo recorrente." Quanto à questão da inconstitucionalidade suscitada, a este propósito, pelo recorrente, este limita-se a alegar que as normas dos artigos 19.°, 21.°, 22.°, 23.° e 43.° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 (abreviadamente designado por LCT) e as cláusulas 5.ª, n.° 1, alíneas d) e i), 28.ª e 31.ª do ACT de 1979 e pontos 1.7 e 3.8 do AE de 1992, na interpretação que lhes foi dada pelo acórdão recorrido, são inconstitucionais, por violação dos artigos 2.°, 13.°, 53.° e 59.°, n.° 1, alínea a), todos da Constituição, mas não menciona as razões pelas quais considera que as citadas normas, na interpretação dada pelo acórdão recorrido, são materialmente inconstitucionais. E, na realidade, nenhuma inconstitucionalidade se detecta neste domínio, como já o demonstraram as instâncias e o reitera o Ministério Público. Não se verifica violação do princípio da igualdade salarial, consagrado no artigo 59.°, n.° 1, alínea a), da Constituição, pois o desrespeito da regra "para trabalho igual salário igual" só é susceptível de ocorrer quando a diferenciação de tratamento for injustificada, em virtude de as tarefas do trabalhador discriminado serem iguais às dos demais trabalhadores, quanto à natureza, qualidade e quantidade, cabendo ao trabalhador discriminado que invoca o direito à retribuição igual ou superior à que é recebida por outros trabalhadores da mesma empresa o ónus da alegação a prova daqueles factos; ora, no caso concreto, o autor nem sequer alegou e, por isso, não provou, como lhe competia, nos termos do n.° 1 do artigo 342.° do Código Civil, que o trabalho por si desempenhado era igual, em quantidade, natureza e qualidade, ao trabalho prestado por outros trabalhadores da ré que detinham uma categoria profissional superior à do autor e auferiam também uma retribuição superior à sua. E também não se verifica, no caso concreto, a violação do princípio da segurança no emprego, ínsito no artigo 53.° da Constituição, pois nem sequer está em causa a cessação do vínculo laboral que liga o autor à ré, mas tão-somente a sua reclassificação profissional em consequência da reestruturação da empresa da ré. Improcedem, assim, as conclusões 4.ª a 22.ª e 25.ª a 27.ª das alegações do recorrente. 2.3. Quanto à terceira questão - direito ao reenquadramento no nível salarial 13, grupo 5, da carreira de jornalista prevista no AE de 1992, o acórdão recorrido não conheceu dessa questão, por entender que o recorrente pretendia introduzir matéria ainda não submetida à apreciação jurisdicional, sendo que os recursos visam a modificação de decisões impugnadas e não a produção de decisões sobre matéria nova, não sendo lícito, por isso, invocar, nos mesmos, questões que não tenham sido objecto de apreciação nas decisões recorridas. Refutando este entendimento, o recorrente sustenta que o pedido do seu enquadramento no nível 13, grupo 5, da carreira de jornalista do AE em vigor, não constituiria uma questão nova, já que tal pedido subsidiário estaria implícito "no pedido máximo e expresso formulado pelo autor e ora recorrente de ser reclassificado e enquadrado em categoria equivalente - o que é diferente do próprio cargo - a Chefe de Departamento e Subdirector" e, além disso, "o artigo 69.° do Código de Processo de Trabalho aplicável até obriga a condenar além do pedido ou em coisa diversa". No parecer do Ministério Público defende-se a improcedência desta argumentação pelas seguintes razões: "A nosso ver, o pedido de enquadramento no nível 13, grupo 5, da carreira de jornalista, formulado pelo recorrente apenas no recurso de apelação, constitui uma questão nova, dado que, na petição inicial, o autor não formulou tal pedido, à revelia do que impõe o artigo 469.° do Código de Processo Civil, e, além disso, aquele pedido não está abrangido, nem mesmo implicitamente, no pedido de reclassificação que o autor formulou naquele articulado. Por outro lado, a condenação extra vel ultra petitum, prevista no artigo 69.° do Código de Processo do Trabalho, na medida em que constitui um desvio ao princípio dispositivo, tem de apresentar-se como resultado da aplicação de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aos factos provados. Ora, mesmo que se considerasse que, no caso concreto, estava em causa a aplicação de preceitos inderrogáveis, a verdade é que os factos provados não permitem concluir que o autor tem direito a ser enquadrado no nível 13, grupo 5, da carreira de jornalista prevista no AE de 1992, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1990. Neste âmbito, ficou provado que no Protocolo de Acordo de Empresa celebrado entre a ré e os Sindicatos representativos dos trabalhadores ao seu serviço, entre os quais se encontrava o Sindicato dos Jornalistas, no qual o autor está filiado, as partes outorgantes estabeleceram regras de equivalência automática quanto às remunerações, tendo a ré, em cumprimento dessas regras, enquadrado o autor na categoria de jornalista do G.3, 2.° escalão do nível 10 de remuneração. Ficou também provado que, em resultado da aplicação daquelas regras de equivalência, a retribuição do autor foi aumentada. Daqui resulta que o enquadramento do autor no nível 10, grupo 3, da carreira de jornalista, obedeceu às regras estabelecidas no referido Protocolo e que a retribuição do autor não sofreu qualquer diminuição, não se verificando, assim, a violação do artigo 21.°, n.° 1, alínea c), da LCT. Acresce que não tendo ficado provado, até porque não foi alegado, que o nível 13, grupo 5, da carreira de jornalista, foi atribuído aos trabalhadores da ré que, em 1 de Janeiro de 1990, detinham, tal como o autor, a extinta categoria profissional de Subchefe de Redacção, e que o nível 14 daquela carreira de jornalista foi reservado para os antigos Chefes de Redacção, não se pode concluir que o autor tem direito a ser enquadrado naquele nível 13." A estas considerações apenas se aditará que a regra excepcional do artigo 69.º do Código de Processo do Trabalho de 1981 somente funciona em pleno na 1.ª instância, não podendo, em sede de recurso, conduzir à postergação de princípios basilares da impugnação das decisões judiciais, designadamente o da limitação dos poderes do tribunal de recurso à reapreciação de decisões contidas na decisão impugnada, ressalvados os casos especiais em que a lei expressamente prevê a regra da substituição do tribunal de recurso ao tribunal recorrido, o que não ocorre no presente caso. Improcedem, assim, as conclusões 23.ª e 24.ª da alegação do recorrente. 2.4. Resta a questão da indemnização por danos não patrimoniais, a propósito da qual o recorrente sustenta que "tem direito a não ser despromovido e o direito à ocupação efectiva e a sua violação reiterada por mais de nove anos por parte da ré tem nele repercussões negativas sob os pontos de vista psíquico, físico, profissional, familiar e social, como é público e notório, verificando-se todos os pressupostos de facto e de direito para a procedência do pedido contido na alínea c) da conclusão inicial, de condenação da ré no pagamento ao autor de indemnização por danos não patrimoniais". Também neste ponto não assiste razão ao recorrente. É que, como sublinha o parecer do Ministério Público, o autor, pelas razões atrás expostas, não tem direito aos cargos de Chefe de Departamento e de Subdirector que reivindica e daí que o não reconhecimento, por parte da ré, do direito do autor a esses cargos não seja susceptível de traduzir a sua despromoção. E, por outro lado, se é certo que ficou provado que, salvo ocupações esporádicas, o autor tem sido mantido pela ré numa situação de inactividade e que, devido a essa situação e ainda ao facto de ter deixado de aparecer nos écrans, se viu afectado junto dos amigos e colegas, com reflexos negativos na sua imagem pública (factos n.ºs 57 e 58), a verdade é que também ficou provado que o autor sempre fez saber aos Directores da ré que só exerceria funções no âmbito de categoria profissional pelo menos idêntica às responsabilidades inerentes ao cargo que já desempenhava desde Fevereiro de 1985 (facto n.º 15), pelo que não pode deixar de se concluir, tal como as instâncias, que a situação de inactividade do autor só a ele pode ser imputada, por se ter recusado injustificadamente a desempenhar outro tipo de funções que não fossem idênticas às que desempenhava como Subchefe de Redacção e que, na sua óptica, correspondiam aos cargos de estrutura que reivindicou. Assim sendo, os danos morais alegadamente sofridos pelo autor em consequência dessa situação de inactividade em que ele próprio se colocou, não podem ser imputados a facto ilícito praticado pela ré e, consequentemente, não se verificam, ao contrário do que alega o recorrente, os pressupostos para a procedência do pedido de indemnização por danos não patrimoniais que formulou. Improcedem, assim, as conclusões 28.ª a 30.ª da alegação, e, consequentemente, a conclusão 31.ª, conglomeradora de todas as anteriormente formuladas. 3. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. Lisboa, 27 de Novembro de 2002. Mário José de Araújo Torres, Vítor Manuel Pinto Ferreira Mesquita, Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares. |