Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037320 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO EMBARGOS PRAZO CONTESTAÇÃO LITISCONSÓRCIO SOLIDARIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199712170006352 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1258/95 | ||
| Data: | 01/09/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | No caso de contra o autor do arrolamento e as testemunhas ser deduzido nos embargos pedido de indemnização em solidariedade, constitui-se entre todos os réus litisconsórcio voluntário, nos termos do artigo 27 do CPC67, pelo que, tal como em qualquer outra situação de pluralidade de réus, a contestação de qualquer deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começa a correr em último lugar (artigo 486 n. 2 do citado Código). | ||