Acordam, em conferência, na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. Por acórdão de 3.10.2025, proferido no âmbito do processo comum colectivo 4/22.2PJOER do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Cascais - Juiz 1, foi o arguido AA condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º/1, do Decreto Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma, na pena de 7 (sete) anos de prisão.
2. Inconformado recorre o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever:
1. O recorrente considera que a factualidade dada como provada preenche o tipo do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido nos termos do Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º15/93, por referência à tabela I-C anexa.
2. Da factualidade dada como provada não resulta estamos perante um nível organizacional e logístico da atividade de tráfico que afaste o crime de tráfico de menor gravidade.
3. O recorrente procedeu à venda direta ao consumidor de cocaína, de pequenas quantidades – o que sucedeu entre Janeiro de 2022 e até ao dia 21 de Março de 2023.
4. Tal venda ocorria numa habitação, em contacto direto com o comprador, sem recurso a formas de comunicação ocultas e sem recurso a métodos de controlo da atividade desenvolvida ou de prevenção da atuação policial.
5. Tais factos terem sido praticados num período de dificuldades financeiras, conforme dado como provado sob o ponto 61: Durante o período da pandemia associada à Covid, deixou de trabalhar como barbeiro, tendo ficado sob um contexto económico desfavorável, e contraído diversas dívidas”.
6. Não foram apreendidos objetos relacionados com o embalamento, pesagem e divisão do estupefaciente que demonstrem outro tipo de atividade para além de uma atividade manual e pouco sofisticada.
7. Ao arguido não foram apreendidos outros objetos relacionados com o armazenamento, divisão e distribuição de produto estupefaciente em grande quantidade que refletisse uma maior organização ou sofisticação do que aquela que se circunscreve a uma atuação de venda directa ao consumidor – ou seja, o último nível da pirâmide do narcotráfico.
8. Não lhe são conhecidos sinais exteriores de riqueza nem possui quaisquer bens de elevado valor, levando uma vida humilde.
9. A punição do recorrente pelo artigo 21.º da Lei da Droga é desproporcional e desadequada face à sua conduta dada como provada, não obstante a quantidade apreendida (sendo certo que o tráfico de menor gravidade não mais é o tráfico de quantidades diminutas).
10. Ainda que a quantidade apreendida não seja despicienda, estamos perante atividade restrita à venda direta ao consumidor, num período não muito longo, circunscrita a uma área geográfica específica e sem recurso a meios ocultos de comunicação ou de prevenção de ações policiais.
11. O Tribunal a quo, ao considerar que os factos preenchem a prática de um crime de tráfico de estupefacientes (previsto e punido pelo Artigo 21.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º15/93, por referência à tabela I-C anexas) aplica erradamente o referido normativo e ainda o Artigo 25.º do mesmo diploma.
12. O acórdão recorrido ser revogado e substituído por um acórdão que condene o recorrente pela a prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º15/93, por referência à tabela I-C anexas.
13. O recorrente ser condenado na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução (tendo em conta que se mostra social, familiar e laboralmente inserido).
Se assim não se entender,
14. O arguido considera que o Tribunal a quo violou o disposto no n.º2 do Artigo 40.º e Artigo 71.º, ambos do Código Penal, incorrendo em erro de aplicação ao caso concreto.
15. O recorrente concorda totalmente com a fundamentação apresentada em sede de determinação da medida da pena.
16. No entanto, a pena aplicada se mostra excessiva e desproporcional à sua culpa e à factualidade dada como provada (essencialmente quanto às condições pessoais do arguido) e que o Tribunal ponderou em demasia (e a desfavor do arguido) a circunstância de já ter sido condenado duas vezes pela prática do mesmo crime.
17. Não podemos deixar de notar que os presentes factos foram praticados num contexto de dificuldade financeira grave e que o arguido, uma vez libertado nos presentes autos, iniciou um percurso tendente à sua reintegração na sociedade.
18. O arguido foi sujeito à medida de coação de prisão preventiva no dia 23 de março de 2023 e por despacho proferido em 6 de setembro de 2024, foi o arguido libertado.
19. Encontra-se em liberdade desde então, não incumpriu nenhuma das medidas de coação a que se encontra sujeito e apresentou-se em todas as audiências de discussão e julgamento.
20. Foi dado como provado:
“52. O arguido AA admitiu a prática da generalidade dos factos que lhe são imputados relativamente à venda de cocaína.
57. O pai de AA está com Alzheimer e a mãe tem sintomatologia depressiva.
58. O Arguido tem um filho, menor de idade, que nasceu no Brasil e que veio para Portugal em 2022, altura em que o conheceu. O filho não tem, no seu registo civil, o nome do Arguido como pai, pretendendo AA regularizar a sua situação, denotando proximidade afectiva àquele.
61. Durante o período da pandemia associada à Covid, deixou de trabalhar como barbeiro, tendo ficado sob um contexto económico desfavorável, e contraído diversas dívidas.
62. AA apresenta um trajecto marcado por instabilidade do ponto de vista emocional, reconhecendo uma ansiedade significativa, tendo já beneficiado de acompanhamento psiquiátrico.
63. O percurso de vida de AA começou a apresentar uma maior instabilidade por volta dos 17-18 anos de idade, após a morte da irmã num acidente de viação.
64. Não apresenta actualmente problemática aditiva, tendo contudo já usado drogas como o ecstasy (após o falecimento da irmã) e esporadicamente cocaína.
65. Em virtude de condenações anteriores, iniciou o cumprimento da sua primeira pena de prisão efetiva por volta dos 20 de idade.
66. O Arguido informou os Serviços da DGRSP que se encontra a perder peso e cabelo, associando tais alterações à sua situação jurídica, referindo, ainda, ter realizado um exame médico (que associou a sinais de Alzheimer) não se tendo contudo apurado os resultados/ conclusões do exame.
67. Em contexto de entrevista, o Arguido expressou ainda ter já tido pensamentos negativos e ideação suicida, apresentando-se como uma pessoa nervosa, reconhecendo impulsividade nalguns contextos, evidenciando sentimentos de revolta face ao sistema judicial.
71. Actualmente o Arguido vive com os pais, na casa destes, onde também recebe o seu filho menor, nos períodos em que está consigo, o qual frequenta estabelecimento de ensino nas proximidades.
72. Trabalha numa barbearia, na ..., auferindo um rendimento mensal de € 870,00, e continua a ajudar a irmã, quando necessário, na loja desta, aos sábados, recebendo € 50,00 por cada dia de trabalho.
73. O Arguido constitui um importante suporte para a sua família, sendo em especial para a sua irmã, BB, a qual sofre de obesidade mórbida, apneia do sono e linfedemas na perna, sendo o Arguido quem a ajuda, quer em cuidados como mudança de pensos, quer em actividades domésticas que a mesma, por fraca mobilidade, não consegue executar.
74. À data dos factos em apreço nos presentes autos, o Arguido frequentava a casa da sua irmã BB praticamente todos os dias, quer para lhe prestar as ajudas acima referidas, quer para tratar de assuntos relacionados com as receitas e aquisição dos medicamentos da mãe de ambos.
21. O arguido tem noção da gravidade da sua conduta e das consequências da mesma para a sociedade em geral, repugnando os atos praticados, tanto que o Tribunal a quo referiu que “leva o Tribunal especialmente em conta, favoravelmente, a circunstância de o mesmo ter admitido, em declarações prestadas em julgamento, a generalidade dos factos que lhe são imputados, bem como a recente evolução da respectiva situação social e familiar, patente na factualidade apurada e nos termos da qual o mesmo está inserido em termos laborais e empenhado em participar no processo educativo do seu filho menor, para além de manter uma forte ligação à família de origem”.
22. As circunstâncias em que o crime foi praticado, o passado do arguido, a sua inserção familiar e social, o relatório elaborado pela DGRSP e a sua confissão (ainda que parcial) não foram devidamente ponderadas para efeitos de determinação da pena.
23. Tais circunstâncias têm de levar a conclusão diversa daquela que o Tribunal tomou quando condenou o arguido numa pena de 7 anos de prisão.
24. O arguido confessou a generalidade dos factos pelos quais vinha pronunciado, assumindo arrependimento.
25. Os factos apurados pela DGRSP e as considerações enaltecidas nesse mesmo documento indicam a existência de competências pessoais e académicas para uma reintegração na sociedade mais rápida e eficaz, sem o regresso à prática de crimes.
26. O arguido, para além da família que se encontra totalmente disponível para o apoiar em liberdade, dispõe competências académicas que certamente o ajudarão a encontrar trabalho – o que atenua as exigências especiais que se fazem sentir, não havendo necessidade de aplicar ao arguido pena tão gravosa como aquela que foi aplicada.
27. O recorrente, desde que se encontra em liberdade tem lutado pela sua reintegração na sociedade, encontrando-se a trabalhar.
28. O arguido, conforme resulta da matéria de facto dada como provada, é um pilar no seu meio familiar e tem a seu cargo um filho menor idade (com quem mantém contacto apenas desde 2022).
29. Se é verdade que a punição do crime de tráfico de estupefacientes requer exigências de prevenção geral elevadas, não menos verdade é que estamos perante um caso singular de um arguido: um arguido que, apesar de já condenado por duas vezes por crime da mesma natureza, confessou a generalidade dos pelos quais se encontrava pronunciado, mostrou-se arrependido, explicou o contexto em que praticou os factos e que atualmente se encontra inserido a nível laboral, social e familiar.
30. A postura e comportamento do arguido em liberdade é, aliás, demonstrativo da sua alternação comportamental, reconhecimento dos erros cometidos e vontade de afastamento do mundo do crime.
31. Não será a pena de prisão de 7 anos de prisão que contribuirá para o afastar o arguido de novos ilícitos, já que o mesmo demonstra forte consciência do crime praticado e séria vontade de compensar/reparar os danos causados (como já o fez).
32. Face à personalidade do arguido, ao papel desempenhado pelo arguido, inserção social, familiar e perspetiva de trabalho, é de prever que o mesmo não volte a cometer qualquer crime.
33. O encarceramento do arguido, no presente, durante 7 anos de prisão corresponde a um retrocesso no percurso de reintegração social que o arguido iniciou com a sua libertação.
34. A medida da pena excedeu a medida da culpa e a gravidade das circunstâncias da conduta do arguido.
35. A aplicação de uma pena junto ao limite da moldura penal (em 5 anos de prisão) revela-se suficiente para assegurar as finalidades de punição, para efeitos do disposto no Artigo 71.º do Código Penal, ao contrário do que sucedeu.
36. Atento o teor do relatório social do arguido, a sua postura em audiência de discussão e julgamento e a sua inserção profissional atual, cremos ser de se fazer uma prognose favorável ao seu comportamento futuro, sendo de suspender a pena de prisão, nos termos do disposto no artigo 50.º do Código Penal.
37. O Tribunal a quo, ao condenar o arguido na pena de 7 anos de prisão, com base nos fundamentos supra expostos, viola o disposto no n.º2 do Artigo 40.º e o Artigo 71.º, ambos do Código Penal, devendo antes condenar o arguido numa pena de prisão junto ao limite mínimo aplicável ao caso concreto (5 anos de prisão que deverá ser suspensa na sua execução, sujeitando-se o arguido a um regime de prova, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 50.º e 53.º do Código Penal).
38. Caso assim não se entenda quanto à suspensão da referida pena, deverá o recorrente ser condenado numa pena de 4 anos e 10 meses de prisão efetiva pelos mesmos motivos apresentados quanto à redução da pena aplicada.
3. Admitido o recurso e cumprido o disposto no artigo 411.º/6 CPPenal, apresentou a Sra. Procuradora da República resposta concluindo pela seguinte forma:
1. O recorrente interpôs recurso do acórdão proferido nos presentes autos no dia 3 de Outubro de 2025, no qual foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 7 (sete) anos de prisão.
2. O tribunal a quo efectuada uma correcta qualificação jurídica dos factos que considerou como provados, enquadrando a conduta do recorrente no tipo de crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21.º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
3. Atendendo à duração da conduta do recorrente dada como provada, a qualidade de produto comercializado pelo recorrente (cocaína), a quantidade de cocaína apreendida ao recorrente, o número de vendas que efectuou, com carácter regular, impõe-se concluir que estão preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do tipo de crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art. 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, pelo qual o recorrente foi acertadamente condenado.
4. A “imagem global” dos factos dados como provados não permite a integração dos mesmos no tipo de crime do art. 25.º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.
5. Para condenar o recorrente na pena de 7 anos de prisão, o tribunal a quo baseou-se no dolo, directo, com que o recorrente agiu, nos seus antecedentes criminais, nas elevadas exigências de prevenção geral, na preponderância do recorrente na actividade de venda de cocaína, na quantidade total de cocaína aprendida ao recorrente (mais de 600 gr no total) na admissão que o recorrente fez dos factos na sua generalidade e na sua integração familiar e profissional.
6. A medida concreta da pena de prisão aplicada ao recorrente é adequada, justa e proporcional.
7. O tribunal a quo não podia deixar de atender, em sede de determinação da medida concreta da pena a aplicar ao recorrente, à gravidade objectiva dos factos pelo mesmo comprovadamente cometidos, expressa, desde logo, na severa moldura penal abstracta prevista para o crime correspondente.
8. Assim como não podia deixar de atender, aos antecedentes criminais do mesmo.
9. O recorrente já sofreu diversas condenações pela prática de crimes de diferente natureza e já foi condenado pela prática de dois crimes de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º 15/23, de 22 de Janeiro, em ambos os casos, em penas de prisão efectiva, sendo, assim, evidente que as exigências de prevenção especial são elevadíssimas no caso concreto.
10. São muito elevadas as exigências de prevenção geral, atendendo ao tipo de criminalidade em causa.
11. O tribunal a quo ponderou assertivamente o grau de ilicitude das condutas praticadas pelo recorrente, o facto de ter actuado com dolo directo, as suas condições pessoais e os seus de antecedentes criminais, fazendo-o através de uma correcta aplicação dos comandos normativos ínsitos nos artigos 40.º, 70.º e 71.º todos do Código Penal, não tendo sido violada qualquer norma jurídica e não merecendo qualquer reparo o acórdão recorrido.
12. Deve o recurso ser julgado improcedente e confirmado o acórdão recorrido.
4. Remetidos a este Supremo Tribunal de Justiça, em vista dos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º CPPenal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, na linha da tomada de posição do Ministério Público na 1ª Instância, pronunciando-se no sentido de dever ser julgado improcedente o recurso, alegando, em resumo, que,
- sobre a qualificação jurídica dos factos suscitada pelo recorrente, de a sua conduta delituosa integrar tão só a prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e não o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, desse diploma legal, há que dizer que a distinção entre o tipo fundamental “tráfico e outras atividades ilícitas” p. e p. no art. 21.º e o tipo privilegiado de tráfico de menor gravidade” assenta na verificação, para o segundo, de uma ilicitude do facto consideravelmente diminuída, aferida em função de um conjunto de itens de natureza objetiva que se revelem no concreto. Nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade do produto, a quantidade detida ou cedida, o espaço temporal em que se levou a cabo a atividade, o espaço geográfico onde se desenrolou e o número de vendas, cfr. acórdão de 23-11-2022, do S.T.J., proferido no processo n.º 543/19.2PALGS;
- devendo a avaliação da menor gravidade do tráfico resultar de um juízo global e abrangente sobre a conduta ilícita prosseguida pelo agente, em que o desvalor da acção é claramente inferior ao padrão ínsito no tipo fundamental do tráfico de estupefacientes (o do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro), importa atender ao circunstancialismo concreto do caso em presença para aquilatar se pode ser considerado como tráfico de menor gravidade o que se apurou ter sido a conduta prosseguida pelo arguido/recorrente;
- atente-se, para tanto, e no que releva, no que se concluiu no julgamento a que foi submetido o arguido, ora recorrente, expresso nos factos provados sob os n.ºs 1, 2, 3, 5 a 10, 11 a) a 13, 14 a), b), 15, 18, 26 a 30, a), b) c), 31 a) a m), 35 a 42, 44 a 46, e 48 a 52 e perante este quadro factual não se vê como seja possível ter por consideravelmente diminuída a ilicitude do facto, sem o que não se poderá ter por verificado o tipo privilegiado do tráfico de estupefacientes;
- sobre a natureza e medida da pena aplicada, resulta claro da decisão recorrida que o Tribunal a quo ponderou e valorou todos os elementos a que se deveria atender: a culpa do agente, a ilicitude do facto, as circunstâncias que rodearam a sua prática e as suas consequências, o condicionalismo pessoal e sócio económico do recorrente e o que mais se apurou a seu favor e em seu desabono, de que avultam, nos seus antecedentes criminais, duas condenações pela prática do mesmo tipo legal de crime de tráficode estupefacientes (cfr, ponto 53 dos factos provados), e, por fim, as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir;
- não é demais lembrar que, nos crimes de tráfico de estupefacientes, as exigências de prevenção geral são muito elevadas, consideradas a sua frequência e as suas nefastas consequências para a comunidade, pondo em causa uma pluralidade de bens jurídicos como a vida, a integridade física, a liberdade dos consumidores de estupefacientes e a saúde pública, para além de que este tipo de crime potencia outro tipo de ilícitos, como sejam crimes de furto e roubo, causando alarme social, ocorrendo uma efectiva necessidade de desincentivar de forma eficaz estas condutas, de modo a consciencializar a comunidade em geral para o desvalor das mesmas;
- por outro lado, as necessidades de prevenção especial são particularmente exigentes, elevadíssimas, como diz o Ministério Público na sua resposta ao recurso, determinando a necessidade de uma resposta punitiva que previna a prática de comportamentos da mesma natureza por parte do arguido/recorrente;
- a natureza e a quantidade dos produtos estupefacientes transaccionados e encontrados e o circunstancialismo e resultados da sua comercialização, permitem perceber a fixação da medida da pena em 7 anos de prisão, quantum que, de resto, se situa um pouco acima (4 meses) do primeiro terço da penalidade abstractamente aplicável;
- impondo-se concluir que, contrariamente ao pretendido, a pena de 7 anos de prisão aplicada ao recorrente, se configura justa, por adequada e proporcional à gravidade dos factos e à personalidade do agente, e conforme aos critérios definidores dos artigos 40.º, n.º 1 e 2, e 71º, do Código Penal, não merecendo censura, pena cuja suspensão na sua execução resulta vedada por lei (artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal).
5. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º/2 CPPenal, o arguido nada disse.
7. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente Acórdão.
II. Fundamentação
1. Âmbito e delimitação do recurso
O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente, cfr. artigos 402.º, 403.º e 412.º CPPenal, sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se necessário à boa decisão de direito, de vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2 CPPenal, cfr. acórdão de fixação de jurisprudência 7/95, de nulidades não sanadas, n.º 3 do mesmo preceito e de nulidades da sentença, cfr. artigo 379.º/2 CPPenal, na redação da Lei 20/2013.
Dispõe o artigo 432.º CPPenal, sob a epígrafe “Recursos para o Supremo Tribunal de Justiça”, que.
“1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º;
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º;
d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.
2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º”.
Finalmente, o artigo 434.º, sob a epígrafe “Poderes de cognição”, dispõe que,
“O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º” – resultando o segmento final da redação dada pela Lei 94/2021.
Da enunciação deste regime resulta, assim, que é admissível recurso, para o STJ, do acórdão proferido em 1.ª instância, visando, exclusivamente o reexame da matéria de Direito.
Colocando o arguido aqui em causa as seguintes questões:
- a subsunção dos factos ao Direito;
- a medida da pena.
2. Os factos
Se é certo que no caso concreto não está prejudicado o poder de conhecimento oficioso de vícios da decisão de facto, previstos no artigo 410.º/2 CPPenal, quando constatada a sua presença e a mesma seja impeditiva de prolação da correta decisão de direito, cfr. artigo 434.º CPPenal, não menos certo é que tal se não verifica.
Como igualmente se não identifica qualquer nulidade das enunciadas no artigo 410.º/3 CPPenal.
Com efeito, da leitura da decisão e, designadamente dos segmentos dos factos provados e da motivação, caldeada com as regras da experiência comum, pois que a outros elementos não pode o Tribunal socorrer-se, não se vislumbra que se patenteie,
- insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, pois não se vê que matéria de facto, com utilidade e pertinência, poderia o tribunal, mais ter averiguado e não averiguou;
- erro notório na apreciação da prova, pois que não existem pontos de facto fixados na decisão recorrida, tão manifestamente arbitrários, contraditórios ou violadores das regras da experiência comum;
- contradição insanável na fundamentação ou entre esta e a decisão, já que não se descortina a existência de factos ou de afirmações que estejam entre si numa relação de contradição.
Para proceder a esta enunciada apreciação importa, antes de mais, atentar na matéria de facto provada.
Como vimos, o Tribunal da Relação manteve inalterados os seguintes factos dados como provados no acórdão da 1.ª instância, que, assim, se mostram estabelecidos:
Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados, com relevo para a decisão, os factos seguintes:
1. Os arguidos AA, também conhecido como “CC”, e DD, também conhecido como “EE”, desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde meados de Janeiro de 2022 e até ao dia 21 de Março de 2023, isolada ou conjuntamente, em execução de um plano previamente acordado, em comunhão de esforços, intentos e vontades e movidos pela facilidade com que podiam obter proveitos económicos, decidiram adquirir produto estupefaciente, concretamente cocaína - sendo o arguido DD, isoladamente, também canabis -, para, posteriormente, procederem à entrega/venda do mesmo a compradores/consumidores que para efeito os procuravam, recebendo o respectivo pagamento, superior ao preço de aquisição, obtendo, dessa forma, lucros financeiros.
2. Para o efeito, AA e DD delinearam um plano através do qual controlavam a aquisição do produto estupefaciente, abastecendo desses produtos directamente aos consumidores.
3. O referido produto estupefaciente era previamente adquirido pelos referidos arguidos em lugar não apurado, e a pessoas cuja identidade se desconhece, destinando-o os arguidos à venda a terceiros por preço superior ao da aquisição.
4. O arguido FF, desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos, desde meados de Janeiro de 2022 e até ao dia 21 de Março de 2023, movido pela facilidade com que podia obter proveitos económicos, decidiu adquirir produto estupefaciente – canabis -, para, posteriormente, proceder à entrega/venda do mesmo a compradores/consumidores que para efeito o procuravam, recebendo o respectivo pagamento, superior ao preço de aquisição, obtendo, dessa forma, lucros financeiros.
5. Após a aquisição do produto estupefaciente, o arguido AA guardava-o na residência dos seus pais, sita na Rua 1, em Oeiras.
6. Na referida habitação, o arguido AA procedia ao fracionamento, corte e embalamento em doses individuais do produto estupefaciente adquirido para, posteriormente, o transportar para a sua residência, sita na Avenida 2, em Paço de Arcos, local onde efectuava a generalidade das vendas.
7. No desenvolvimento da actividade descrita os arguidos AA e DD, actuavam em grupo, com divisão de tarefas, liderados pelo arguido AA, vendendo e entregando continuamente produto estupefaciente fornecido e nas condições que o arguido AA proporcionava.
8. No âmbito da actividade desenvolvida pelos arguidos AA, DD e FF, os mesmos eram contactados, directa e previamente, pelos consumidores que pretendiam adquirir produto estupefaciente, através de contacto telefónico, combinando a hora e o local de entrega, o tipo e a quantidade do produto estupefaciente pretendido.
9. Nessas ocasiões, as entregas do produto estupefaciente aos consumidores eram efectuadas por qualquer um dos referidos arguidos, em locais entre eles acordados, os quais entregavam as doses pretendidas pelos consumidores aos mesmos, e de quem recebiam o correspondente preço, consoante o tipo de estupefaciente e quantidade adquirida
10. Os arguidos AA, DD e FF, desde, pelo menos, meados de Janeiro de 2022 e até ao dia 21 de Março de 2023, forneciam e vendiam cocaína (AA e DD) e/ou canabis (DD e FF) a um universo indeterminado de consumidores.
11. Para o desenvolvimento da sua actividade os arguidos utilizavam, pelo menos, os seguintes equipamentos e números de telemóvel para contactarem entre si e com os consumidores/ adquirentes de produtos estupefacientes:
a. O arguido AA, essencialmente, o contacto telefónico .......44, utilizando também os números .......68, .......84, .......97 e .......53 e os aparelhos telefónicos com os IMEIS .............60, .............40, ............51, .............20 e .............10;
b. O arguido DD o contacto telefónico .......72, o aparelho telefónico com o IMEI ............52 e o aparelho telefónico com os IMEIS .............22 e .............20; e
c. O arguido FF o contacto telefónico ... ... .58 e os aparelhos telefónicos com os IMEIs ... ... ... ... .17 e ... ... ... ... .16.
12. Assim, os consumidores de produtos estupefacientes contactavam com os arguidos AA e DD para os números de telemóvel daqueles, encomendavam o produto estupefaciente e as doses que pretendiam, bem como a forma e local de entrega, que ocorria, essencialmente, na residência do arguido AA, sita na Avenida 2, em Paço de Arcos.
13. Para dissimularem a actividade de venda de produtos estupefacientes e dificultarem o controlo por parte das autoridades policiais, no decurso dos contactos estabelecidos, tanto os arguidos como os consumidores mantinham conversas curtas e cifradas, com recurso a linguagem codificada, que desenvolveram e aperfeiçoaram e que previamente combinaram.
14. Assim, depois de acordada a quantidade, a hora, o local da entrega e o produto estupefaciente encomendado pelos consumidores, os arguidos vendiam/entregavam aos consumidores/compradores de produtos estupefacientes as doses solicitadas, essencialmente de cocaína, e recebiam em troca o correspondente preço/dinheiro, como se passa a descrever, e entre os demais contactos e encontros encetados:
a. No dia 21.11.2022, na residência sita na Avenida 2, em Paço de Arcos, os arguidos AA e DD entregaram, pelo menos, a GG 0,39 gramas de cocaína.
b. No dia 22.11.2022, na residência sita na Avenida 2, em Paço de Arcos, os arguidos AA e DD entregaram, pelo menos, a HH 1,79 gramas de cocaína.
c. No dia 09.01.2023, pelas 19h25min, II (utilizadora do número de telemóvel ... ... .84), contactou o arguido DD e questionou-o se estava por lá e se conseguia arranjar “ganza”, porque precisava de mais “20 paus” para uma amiga, tendo o arguido DD respondido que naquele dia já não conseguiria.
d. Nessa sequência, nesse mesmo dia 09.01.2023, na residência sita na Avenida 2, em Paço de Arcos, o arguido DD entregou, pelo menos, a II e a JJ, respectivamente, 0,54 gramas e 0,50 gramas de cocaína.
15. No dia 24.12.2022, pelas 23h49m, o arguido AA contactou telefonicamente o arguido DD e, na sequência de uma discussão que entretanto se desenrolou entre ambos, o arguido AA perguntou “Onde é que tá a droga?”, tendo o arguido DD respondido “Tá tudo lá em cima (…) uma e outra (…) uma e outra, tá lá tudo, isso, isso tá lá em cima da mesa”.
16. Ademais, os consumidores de produtos estupefacientes clientes do arguido FF contactavam-no para o seu número de telemóvel, encomendavam o produto estupefaciente e as doses que pretendiam, acordavam a forma e o local de entrega, que ocorria, essencialmente, na sua residência, sita na Avenida 3, em Oeiras.
17. Depois de acordada a quantidade, a hora, o local da entrega e o produto estupefaciente encomendado pelos consumidores, o arguido FF vendia e entregava aos consumidores/compradores de produtos estupefacientes as doses solicitadas, de canabis, e recebia em troca o correspondente preço/dinheiro.
18. No dia 21.03.2023, pelas 13h15min, o arguido AA deslocou-se à residência dos seus pais, sita na Rua 1 em Oeiras, onde permaneceu durante cerca de uma hora e meia a fraccionar, cortar e embalar cocaína em doses individuais.
19. Pelas 13h50min desse mesmo dia, o arguido AA abandonou a referida residência, fazendo-se transportar no veículo automóvel Volkswagen Golf de matrícula V1, tendo seguido no seu encalço o Agente KK da Polícia de Segurança Pública, que se fazia transportar num veículo motociclo descaracterizado.
20. Momentos após, na Avenida Rio de Janeiro, em Oeiras, o veículo em que o arguido se fazia transportar foi bloqueado por um veículo policial descaracterizado tendo, nesse momento, o Agente LL da Polícia de Segurança Pública, que trajava um colete policial refletor, saído do referido veículo policial e gritado “POLÍCIA, DESLIGA A VIATURA”.
21. Acto contínuo, o arguido, recusando acatar a ordem descrita, cessou a sua marcha no sentido em que seguia, engatou a mudança de marcha-atrás e arrancou bruscamente e em alta velocidade, com o veículo engatado nessa mudança, embatendo com o seu veículo no motociclo e no elemento policial que seguia no seu encalço.
22. Em consequência da actuação do arguido, o Agente KK e o motociclo em que seguia foram projectados para o solo, tendo a perna esquerda do Agente KK ficado presa no motociclo, sendo o mesmo arrastado pelo veículo conduzido pelo arguido, que o transpôs, tendo o referido Agente necessitado de receber tratamento médico hospitalar.
23. Após, de forma súbita, o arguido inverteu o sentido da sua marcha, engatou a primeira mudança e arrancou bruscamente em alta velocidade na Avenida Rio de Janeiro, em Oeiras, conduzindo em sentido contrário ao estabelecido.
24. Nesse momento, o arguido dirigiu-se a um outro veículo policial descaracterizado, apenas não embatendo naquele e no Agente MM da Polícia de Segurança Pública, que se encontrava no seu interior, devido à reacção imediata do mesmo, que se afastou, evitando o embate frontal entre ambos os veículos.
25. Durante todo esse trajecto o arguido foi seguido pelo veículo conduzido pelo Agente LL da Polícia de Segurança Pública, que seguiu no seu encalço enquanto ele percorreu a Avenida Rio de Janeiro, em Oeiras, e a Avenida Embaixador Assis Chateaubriand, em Oeiras.
26. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, ao circular em frente ao estabelecimento de solário denominado "Organização 1", sito na Avenida 4, em Oeiras, o arguido AA arremessou, através da janela do passageiro do veículo que conduzia, para o exterior daquele, uma embalagem em plástico de cor branca, que continha no seu interior cerca de cem embalagens em plástico, contendo no seu interior um total de 49,08 gramas de cocaína.
27. Após, o arguido permaneceu em fuga, circulando pela Avenida Embaixador Assis Chateaubriand, em Oeiras, em direcção à Avenida de Copacabana, em Oeiras, tendo imobilizado o seu veículo no cruzamento dessa artéria com a Rua Comandante Germano Dias, Oeiras, local onde foi interceptado por Agentes da Polícia de Segurança Pública.
28. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido AA detinha:
a. Um telemóvel da marca Xiaomi, modelo 22081212UG, com capa em plástico de cor preta;
b. Um telemóvel da marca F2, com os IMEIs ... ... ... ... .07 e ... ... ... .89 415, contendo inserido um cartão SIM da operadora MEO, com o número ...........74; e
c. A quantia de 387,49€ (trezentos e oitenta e sete euros e quarenta e nove cêntimos) em notas e moedas do Banco Central Europeu.
29. Nesse mesmo dia 21.03.2023, cerca das 14h00min, o arguido NN encontrava-se no interior da residência do arguido AA, sita na Avenida 2, em Paço de Arcos, concretamente no interior da casa de banho daquela, aquando da abordagem efectuada pelos elementos da Polícia de Segurança Pública.
30. No interior da habitação sita na Avenida 2, em Paço de Arcos, encontravam-se os seguintes objectos:
a. Numa das paredes da casa de banho onde se encontrava o arguido NN, no interior da conduta de ar, uma embalagem plástica que continha no seu interior várias outras embalagens plásticas, contendo um total de 2,26 gramas de cocaína;
b. No quarto do arguido AA: i. No interior do roupeiro, e dentro do bolso de uns calções que ali estavam pendurados, uma embalagem em plástico que acondicionava no seu interior várias outras embalagens plásticas contendo um total de 4,01 gramas de cocaína; ii. Um cofre metálico de cor bege, com o código de abertura 3389A e com duas chaves de abertura, contendo no seu interior uma bolsa de cor preta da marca Puma e a quantia de 7.050,00€ (sete mil e cinquenta euros) em notas e moedas do Banco Central Europeu; iii. Uma televisão da marca LG, modelo 32LX320C; iv. Duas trotinetes eléctricas, uma da marca Xiaomi e a outra da marca EcoXtrem, com os respectivos carregadores; v. Um smartwatch da marca Huawei, de cor preta, modelo watch GT; vi. Um smartwatch da marca Huawei, de cor preta, modelo watch 3; e vii. Um telemóvel da marca Xiaomi, com os IMEIs ... ... ... ... ..4 e ... ... ... ... .32, de cor preta, com capa em plástico de cor preta;
c. Na sala: i. Em cima da mesa, a quantia de 300€ (trezentos euros) em notas do Banco
Central Europeu; ii. Um rolo de sacos plásticos de embalamento; iii. Um tablet da marca Qilive, com o número de série 21118303200728, de cor cinza; iv. Duas câmaras de vigilância, ambas de cor branca, e ambas da marca Xiaomi, sendo uma unidirecional e a outra rotativa; v. Um detector de frequências/ localizadores, com duas antenas; vi. Um telemóvel da marca F2, modelo desconhecido, com os IMEIs ... ... ... ... ..5 e ... ... ... ... .13, com bateria e cartão SIM da operadora MEO; vii. Um telemóvel da marca F2, modelo desconhecido, com os IMEIs ... ... ... ... .62 e ... ... ... ... .70, com bateria e cartão SIM da operadora MEO; viii. Um telemóvel da marca Samsung, modelo desconhecido, de cor vermelha, com os IMEIs ... ... ... ... .23 e ... ... ... ... .25, com cartão SIM da operadora Moche; ix. Uma Mi Box, com o número de série .............27, de cor preta, com o respectivo carregador, cabo HDMI e comando; x. Um canto de saco plástico, recortado, habitualmente usado para acondicionar estupefaciente; xi. Um smartwatch da marca Samsung, de cor preta, modelo desconhecido; xii. Um robot aspirador da marca Xiaomi, com a respectiva central de carregamento; xiii. Uma televisão da marca Hisense, com os respectivos cabos de alimentação e HDMI; e xiv. Uma Playstation 5, de cor branca, com o número de série E32801R3U10495214, os respectivos cabos alimentação, de ligação e um comando, assim como base de suporte;
d. Na posse do arguido NN:
i. Um relógio Samsung Galaxy Watch 4;
ii. Um telemóvel Samsung S22 Ultra com o IMEI .............13; e
iii. 320,00€ (trezentos e vinte euros) em notas do Banco Central Europeu.
31. No mesmo dia 21.03.2023, pelas 13h50min, na habitação sita na Rua 1, em Oeiras, propriedade dos pais do arguido AA, encontravam-se os seguintes objectos na sala da habitação:
a. Uma embalagem em plástico, em vácuo, contendo uma tablete com 543,35 gramas de cocaína;
b. Uma embalagem plástica contendo 28,09 gramas de cocaína;
c. Uma balança de precisão da marca “Selecline”, contendo resíduos de estupefaciente;
d. Duas balanças de precisão, sem marca, com tampas de cor preta, ambas contendo resíduos de estupefaciente;
e. Um x-acto contendo resíduos de estupefaciente;
f. Uma tesoura contendo resíduos de estupefaciente;
g. 23 (vinte e três) sacos de embalamento a vácuo;
h. 6 (seis) isqueiros utilizados para a selagem das embalagens;
i. Vários pedaços de sacos de plástico, utilizados para o embalamento;
j. Um rolo de sacos de plástico transparente;
k. Uma máquina de embalamento a vácuo de marca “Caso Design”;
l. 4 (quatro) embalagens de creatina, marca “Gaspari” de cor azul e branco, produto utilizado para o corte do produto estupefaciente;
m. 13 (treze) caixas de comprimidos “VitoDê”, medicamento utilizado para o corte do produto estupefaciente.
32. Nesse mesmo dia 21.03.2023, cerca das 14h00min, na habitação onde reside o arguido DD, sita na Rua 5, em Oeiras, encontrava-se o mesmo na sala daquela, local onde pernoita, bem como os seguintes objectos:
a. Na sala da habitação, em cima de uma mesa de apoio em vidro, o telemóvel do arguido, da marca Samsung, modelo A13, de cor preta, com os IMEIs .............22 e .............20, protegido por uma capa em silicone transparente.
33. No mesmo dia 21.03.2023, cerca das 15h00min, na habitação de OO, namorada do arguido AA, sita na Praceta 6, em São Domingos de Rana, encontravam-se os seguintes objectos, no interior do seu quarto:
a. Dentro de um envelope que se encontrava ocultado debaixo de um móvel do quarto, a quantia de 390€ (trezentos e noventa euros) em notas do Banco Central Europeu; e
b. No interior de um caixote ocultado num armário, a quantia de 50€ (cinquenta euros) em notas do Banco Central Europeu.
34. Nesse mesmo dia 21.03.2023, cerca das 14h10min, na residência do arguido FF, sita na Avenida 3, em Oeiras, encontrava-se o mesmo, no interior do seu quarto, bem como os seguintes objectos:
- Debaixo da cama do quarto principal, onde o arguido se encontrava a dormir, um saco em plástico que continha no seu interior três placas com o peso global de 299,13 gramas de haxixe;
- Na secretária de computador instalada no quarto, um saco com vários pedaços com o peso global de 50,06 gramas de haxixe;
- A quantia de 655,00€ (seiscentos e cinquenta e cinco euros), repartidos por 25 notas de vinte, 15 notas de dez e 1 nota de cinco Euros;
- Em cima de uma coluna de som, que se encontrava no quarto, um telemóvel, da marca Samsung, modelo S22, de cor preta, com os IMEIs ... ... ... ... .17 e ... ... ... ... .16;
- No interior de um roupeiro do Hall de entrada, uma faca de cozinha, com cabo em cor castanha, ostentando aparentes resíduos de produto estupefaciente Haxixe na sua lâmina; e
- Numa gaveta do armário da cozinha, um rolo de plástico de papel celofane.
35. Os arguidos AA e FF destinavam à venda a totalidade dos produtos estupefacientes que lhes foram apreendidos, nas descritas circunstâncias, e que lhes pertenciam, num total de 618,79 gramas de COCAÍNA (quanto a AA) e de 349,19 gramas de CANABIS (quanto a FF).
36. As quantias monetárias encontradas e apreendidas aos arguidos, no valor global de € 8.392,49 (oito mil trezentos e noventa e dois euros e quarenta e nove cêntimos) – dos quais € 7.737,49 ao arguido AA e € 655,00 ao arguido FF - eram exclusivamente provenientes da actividade de venda de produto estupefaciente pelos referidos arguidos.
37. Os lucros obtidos pelos arguidos AA, DD e FF na venda dos produtos estupefacientes eram despendidos nos seus gastos pessoais e quotidianos, nomeadamente na aquisição de bens e serviços, bem como na compra de mais substâncias estupefacientes, actuando os arguidos sempre da forma descrita motivados pelo lucro fácil que tal actividade ilícita lhes proporcionava.
38. Os telemóveis e cartões telefónicos pertencentes aos arguidos AA, DD e FF serviam para se contactarem entre si (quanto aos dois primeiros), bem como com os compradores de produto estupefaciente.
39. As balanças descritas eram utilizadas pelos arguidos na pesagem e empacotamento do produto estupefaciente a cuja venda se vinham dedicando, e os x-acto, tesouras e sacos de embalamento eram igualmente utilizados para o fracionamento e embalamento do referido produto estupefaciente.
40. Os veículos automóveis do arguido AA, com as matrículas V2 e V1, eram utilizados por aquele nas suas deslocações para se ir abastecer de produtos estupefacientes e, posteriormente, proceder à venda/entrega de tais produtos aos consumidores.
41. Durante o mencionado período de tempo, os arguidos AA, DD e FF desenvolveram a actividade de aquisição e subsequente venda de produtos estupefacientes como modo de auferir proventos.
42. Em data não concretamente apurada, mas desde o ano de 2021, PP, deslocou-se em número de vezes não apurada, mas com uma frequência semanal, à residência do arguido AA, sita em Paço de Arcos onde adquiriu a este e ao arguido DD, meia grama de produto estupefaciente, Cocaína, mediante o pagamento de 20,00 €.
43. QQ, adquiriu em número de vezes não concretamente apurados, mas com uma frequência semanal, desde data não apurada do ano de 2020, produto estupefaciente, Cocaína ao arguido DD, adquirindo década vez, meia grama e pagando o valor de 20,00 euros.
44. RR, desde o ano de 2022 adquire com uma frequência semanal produto estupefaciente, Cocaína aos arguidos AA e DD, deslocando-se, para o efeito à residência do arguido AA em Paço de Arcos, adquirindo meia grama, pagando 20,00 €.
45. SS, desde data não apurada até ao ano de 2023 adquiria habitualmente, com uma frequência não apurada, ao arguido AA, produto estupefaciente, Cocaína, em quantidade e por valor não apurados.
46. TT, desde data não apurada até ao ano de 2020, em diversas ocasiões, adquiriu aos arguidos AA e DD, produto estupefaciente, sendo cocaína a ambos e haxixe apenas a DD.
47. UU, desde o ano de 2021 e até Fevereiro de 2023, com uma frequência de uma a duas vezes por semana, adquiria ao arguido FF, entre € 10,00 e € 20,00 de produto estupefaciente, Haxixe.
(sessões 65,66,482, 483, 484, 485, 557, 558, 559 do alvo 129559050).
48. Os arguidos AA, DD e FF agiram sempre, individualmente e/ou, no caso dos arguidos AA e DD, também conjuntamente entre si, de forma deliberada, livre e consciente, em união de esforços e intenções, em execução de um plano previamente elaborado e aceite por todos, conhecendo a natureza e as características do produto estupefaciente que adquiriam, detinham, transportavam, cediam e vendiam a terceiros, procurando dessa forma obter vantagens económicas para si, bem sabendo que não estavam autorizados a detê-lo, cedê-lo, transportá-lo, vendê-lo ou por qualquer outro título proporcioná-lo a terceiros.
49. Os arguidos AA, DD e FF conheciam perfeitamente a natureza e características, os efeitos aditivos e nefastos pa ra a saúde e bem-estar dos consumidores dos produtos que compravam, transportavam e vendiam às pessoas acima referidas e a outros potenciais consumidores, bem sabendo que tal lhes estava vedado por lei, e mais sabiam que não se encontravam autorizados, nem lhes era permitido, comprar, deter, transportar e/ou vender aquelas substâncias estupefacientes, e, ainda assim, quiseram agir do modo supra descrito, o que se concretizou.
50. Os arguidos AA, DD e FF agiram com vista a obter vantagens económicas para si, bem sabendo que não estavam autorizados a deter, ceder, transportar, vender ou por qualquer outro título proporcionar a terceiros o referido produto estupefaciente.
51. Os arguidos AA, DD e FF conheciam os factos e agiram sempre de forma consciente, livre e voluntária, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas, e tinham capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
Mais se provou, que:
52. O arguido AA admitiu a prática da generalidade dos factos que lhe são imputados relativamente à venda de cocaína.
E ainda, quanto aos antecedentes criminais e condições pessoais dos arguidos:
(arguido AA)
53. O arguido AA foi anteriormente condenado:
-pela prática, a 10.10.2004, de um crime de detenção de arma proibida, um crime de desobediência e um outro crime, na pena única de 120 dias de multa, por decisão de 14.07.2005, transitada em julgado a 28.09.2005;
-pela prática, em Fevereiro de 2005, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de seis anos de prisão, por decisão de 24.08.2006, transitada em julgado a 20.10.2008;
-pela prática, a 13.06.2003, de um crime de roubo, na pena de dois anos de prisão (efectiva), por decisão de 09.12.2008, transitada em julgado a 12.01.2009;
-pela prática, a 09.09.2001, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, por decisão de 23.09.2004, transitada em julgado a 17.04.2009;
-pela prática, a 04.10.2012, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de seis anos e seis meses de prisão, por decisão de 18.12.2013, transitada em julgado a 06.01.2014;
-pela prática, a 08.09.2016, de um crime de evasão, na pena de quatro meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com sujeição a regime de prova, por decisão de 28.10.2019, transitada em julgado a 27.11.2019;
-pela prática, a 27.03.2022, de um crime de ameaça agravada e de um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada, na pena de oito meses de prisão (efectiva), por decisão de 06.12.2023, transitada em julgado a 06.02.2025.
54. Antes de ter sido sujeito à medida de coação de prisão preventiva, AA residia em casa arrendada, sendo inicialmente com os progenitores.
55. No início de janeiro de 2022, após atribuição de casa camarária, o Arguido ficou a residir sozinho na habitação, que partilhou com um amigo, também arguido nestes autos, sendo a renda, no valor de € 500,00 mensais, dividida entre ambos.
56. Embora tenha ficado a residir em local distinto, AA manteve contactos próximos com os pais, evidenciando vínculo afetivo e sentimentos de pertença à família de origem.
57. O pai de AA está com Alzheimer e a mãe tem sintomatologia depressiva.
58. O Arguido tem um filho, menor de idade, que nasceu no Brasil e que veio para Portugal em 2022, altura em que o conheceu. O filho não tem, no seu registo civil, o nome do Arguido como pai, pretendendo AA regularizar a sua situação, denotando proximidade afectiva àquele.
58. O processo de desenvolvimento do Arguido decorreu num ambiente normativo e protector, ainda que marcado pelos problemas de saúde de que a mãe padecia (de ordem psiquiátrica),implicando alguma instabilidade nas fases agudas da doença, que nalguns casos conduziu a internamentos da mesma.
59. No período prévio à sua detenção, AA exercia atividade profissional no salão de estética da irmã (como ... e no Organização 2). O espaço foi aberto ao público em Maio de 2022, sendo que, anteriormente, o Arguido esteve aí a trabalhar, de forma informal, na preparação do local, desde que a loja foi arrendada e m Outubro de 2021.
60. AA tem o 7º ano de escolaridade e já trabalhou na construção civil e como barbeiro.
61. Durante o período da pandemia associada à Covid, deixou de trabalhar como barbeiro, tendo ficado sob um contexto económico desfavorável, e contraído diversas dívidas.
62. AA apresenta um trajecto marcado por instabilidade do ponto de vista emocional, reconhecendo uma ansiedade significativa, tendo já beneficiado de acompanhamento psiquiátrico.
63. O percurso de vida de AA começou a apresentar uma maior instabilidade por volta dos 17-18 anos de idade, após a morte da irmã num acidente de viação.
64. Não apresenta actualmente problemática aditiva, tendo, contudo, já usado drogas como o ecstasy (após o falecimento da irmã) e esporadicamente cocaína.
65. Em virtude de condenações anteriores, iniciou o cumprimento da sua primeira pena de prisão efetiva por volta dos 20 de idade.
66. O Arguido informou os Serviços da DGRSP que se encontra a perder peso e cabelo, associando tais alterações à sua situação jurídica, referindo, ainda, ter realizado um exame médico (que associou a sinais de Alzheimer) não se tendo, contudo, apurado os resultados/ conclusões do exame.
67. Em contexto de entrevista, o Arguido expressou ainda ter já tido pensamentos negativos e ideação suicida, apresentando-se como uma pessoa nervosa, reconhecendo impulsividade nalguns contextos, evidenciando sentimentos de revolta face ao sistema judicial.
68. Em contexto prisional, foi-lhe instaurado um processo interno (por alegada situação de 22-11-2023) tendo, contudo, a decisão de aplicação de medida disciplinar sido revogada pelo Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, considerando o Arguido que a existência de tal processo o impediu de trabalhar.
69. No estabelecimento Prisional de Caxias, frequentou curso de pintura na área da construção civil e manteve sempre o apoio consistente da família e da namorada.
70. Nesse contexto prisional, e em execução da medida de coacção de prisão preventiva, AA apresentou comportamento adequado.
71. Actualmente o Arguido vive com os pais, na casa destes, onde também recebe o seu filho menor, nos períodos em que está consigo, o qual frequenta estabelecimento de ensino nas proximidades.
72. Trabalha numa barbearia, na ..., auferindo um rendimento mensal de € 870,00, e continua a ajudar a irmã, quando necessário, na loja desta, aos sábados, recebendo € 50,00 por cada dia de trabalho.
73. O Arguido constitui um importante suporte para a sua família, sendo em especial para a sua irmã, BB, a qual sofre de obesidade mórbida, apneia do sono e linfedemas na perna, sendo o Arguido quem a ajuda, quer em cuidados como mudança de pensos, quer em actividades domésticas que a mesma, por fraca mobilidade, não consegue executar.
74. À data dos factos em apreço nos presentes autos, o Arguido frequentava a casa da sua irmã BB praticamente todos os dias, quer para lhe prestar as ajudas acima referidas, quer para tratar de assuntos relacionados com as receitas e aquisição dos medicamentos da mãe de ambos.
75. O veículo de marca Mercedes apreendido ao arguido AA foi comprado pela sua irmã VV em 2020, tendo anteriormente sido um táxi. Contudo, por aquela não se ter adaptado à condução dessa viatura, eram geralmente o Arguido ou o irmão de ambos, WW, quem o usavam, sendo o primeiro, entre o mais, para tratar de assuntos relacionados com a actividade do salão de beleza de VV.
(…).
3. Atentemos, nas questões suscitadas pelo arguido, pela ordem da sua precedência lógico-processual.
3. 1. A subsunção dos factos ao Direito.
Defende o arguido que os factos provados preenchem o tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º do Decreto Lei 15/93, por referência à tabela I-C anexa.
E, assim, entende que a punição pelo artigo 21.º é desproporcional e desadequada face à sua conduta dada como provada, não obstante a quantidade apreendida - sendo certo que o tráfico de menor gravidade não mais é o tráfico de quantidades diminutas., defendendo que se mostram violados os artigos 21.º e 25.º, pugnando pela sua condenação pelo crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução - tendo em conta que se mostra social, familiar e laboralmente inserido.
3. 1. 1. A fundamentação da decisão recorrida.
“Vem cada um dos arguidos acusado da prática, em autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.21º/1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-B e I-C, anexas ao mesmo diploma
Nos termos do disposto no artº 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, comete o crime em apreço quem, sem para tal estar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer outro título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III.
A Lei, nas condutas que descreve, basta-se com a aptidão que as mesmas revelam para constituir um perigo para determinados bens e valores (como a vida, a integridade física ou a saúde pública), considerando integrado o tipo de crime logo que qualquer um dos actos alternativos se revele, independentemente das consequências que possa determinar (lesão efectiva de um dos concretos bens jurídicos tutelados pela norma), fazendo recuar, pois, a protecção para um momento anterior, isto é, o momento em que o perigo se manifesta – cfr. Ac. STJ de 19 de Novembro de 2008, CJ, T. III, 2008, p. 229 e ss..
O bem jurídico tutelado pelo referido crime é a incolumidade pública, considerada no particular aspecto concernente à saúde pública, que se deve garantir contra os factos fraudulentos.1
1 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1985, in Boletim do Ministério da Justiça, 347, pág 220.
Trata-se de um crime que põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos: a vida, a integridade física, e a liberdade de potenciais consumidores, afectando a vida em sociedade na medida em que dificulta a reintegração social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos.
No entanto, todos eles podem ser englobados num bem mais abrangente: a saúde pública em geral.
O art. 21º, acima citado, tipifica, como se viu, uma grande variedade de acções e não apenas o tráfico em sentido estrito, e desenha um crime de perigo abstracto, em que se procurou tipificar todas as formas de contacto com produtos estupefacientes, desde o produtor até ao consumidor final, potencialmente lesivas do bem jurídico tutelado – a saúde pública. É assim punido todo o comportamento capaz de contribuir para o consumo, por mais leve que seja, pois, a saúde pública, e a própria segurança pública, sofrem de forma idêntica com a transmissão onerosa ou gratuita de estupefacientes.
O crime de tráfico de substâncias estupefacientes é de trato sucessivo, sendo a mera detenção de droga é já punida como crime consumado, dada a sua vocação para ser transaccionada.
Não requerendo que se verifique, em concreto, o dano na saúde de alguém, o crime, em razão do seu objecto formal ou jurídico, constitui um crime de perigo, sendo de perigo comum porquanto a norma protege uma multiplicidade de bens jurídicos, e de perigo abstracto, por não se exigir, para sua consumação, o dano e nem mesmo o perigo de um dos concretos bens jurídicos protegidos com a incriminação, considerando a potencial perigosidade da acção para os bens jurídicos protegidos – cfr., no mesmo sentido, v.g. Acs. TC, de 06/11/91 e de 07/06/94, respectivamente, in BMJ, n.º 411, pp. 56 e DR, II, n.º 249 (27/10/94), pp. 10892 e Ac. STJ de 02/05/90, in BMJ, n.º 327, pp. 128).
Com efeito, são neste domínio prementes as exigências de prevenção geral, por os crimes de tráfico de estupefacientes constituírem um dos mais graves flagelos sociais do mundo actual, pelos efeitos contagiantes e alastramento devastador de vidas e mentes humanas, para além da onda de criminalidade que arrasta atrás de si (nesse sentido cfr. Ac. STJ de 03/07/96, in CJSTJ, II, t. 2, pp. 211).
Dispõe então o artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que comete o crime de tráfico de estupefacientes “quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas, substâncias ou preparados compreendidos na tabela I a III, é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos de prisão”.
A cocaína e a canábis constam das tabelas I-B e I-C, respectivamente, anexas ao citado Decreto-Lei.
Importa por outro lado considerar o disposto no artigo 25º, alínea a), do mesmo diploma, onde se refere que “se, nos casos dos artigos 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: (…) Prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI”.
O citado art. 25º constitui uma inovação relativamente à legislação anterior.
Com efeito, no D.L. nº 430/83, existia uma norma - o art. 24º - que previa o “ tráfico de quantidades diminutas “. Porém, a forma como estava tipificado, designadamente, ao definir quantidade diminuta como a que não excedesse o necessário para o consumo individual durante um dia, levou a que a Jurisprudência praticamente não fizesse uso do preceito.
O actual art. 25º pretende alargar, em relação ao regime anterior, os casos de tráfico de menor gravidade, ou seja, aqueles em que a ilicitude se revela acentuadamente diminuída.
Pretende tal preceito prever situações em que se revele um menor desvalor da acção, atenta a gravidade, menos acentuada, da mesma, sendo assim subsumível a este preceito legal a situação que se apresente de molde a indiciar claramente aquela diminuição considerável da ilicitude.
Daí que o actual art. 25º seja tido como uma “válvula de segurança do sistema”, já que evita que situações de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas, ou que se utilize indevidamente uma atenuante especial.
Para que se possa avaliar de tal eventual menor gravidade, refere então a lei, exemplificativamente, alguns índices de tal ilicitude “consideravelmente diminuída “ a ilicitude do facto ou factos, sendo eles:
- os “ meios utilizados “: referem-se à organização e logística de que o agente lançou mão, para determinar se se trata de um pequeno ou grande traficante;
- a “modalidade ou circunstância da acção “: importando neste caso avaliar o grau de perigosidade revelado em termos de difusão das substâncias;
- a “qualidade “ das plantas, substâncias ou preparações: a organização e colocação nas tabelas segue o critério da sua perigosidade intrínseca e social;
- a “quantidade “: devendo aqui ser considerados, como critério, elementos de natureza sistemática - o nº 3 do art. 26º e o nº 2 do art. 40º, sendo que a questão de saber qual o número de doses médias diárias, ou qual a quantidade de droga para além da qual o tráfico não pode ser considerado de menor gravidade, é tarefa a medir em face de cada caso concreto (Lourenço Martins, in “ Droga e Direito “, pág. 153).
Assim, atento o disposto no artigo 25º da Lei 15/93, de 22 de Janeiro, comete o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade se nos casos dos art. 21º e 22º desse mesmo diploma legal, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da acção, a qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
“A tipificação do art.º 25º parece significar o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza (de elevada gravidade considerando a grande relevância dos valores postos em perigo com a sua pratica e frequência desta), encontra a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativo da tipificação do art.º 21º e encontram resposta adequada dentro das molduras penais previstas no art.º 25º”- Ac. do STJ de 20.03.02, CJASTJ, T. I, p. 239 e ss..
Mais recentemente, o Ac. do STJ de 13.02.03, CJASTJ, T.I, p. 191 e ss. veio inverter um pouco a linha que se vinha entendendo quanto à classificação dos crimes de tráfico, defendendo que “o tráfico de menor gravidade compreende as actividades de pequeno tráfico, designadamente o denominado “tráfico de rua”, de ilicitude consideravelmente menos grave do que aquela que é pressuposto do crime de tráfico simples do art.º 21º do DL 15/93”.
Assim, a destrinça entre os tipos base (artigo 21º, nº 1) e de menor intensidade (artigo 25º) há-de partir, como se salientou, da consideração e avaliação global da complexidade específica de cada caso.
Revertendo ao caso concreto, verificamos desde logo não ter sido apurada a prática, pelo arguido NN, de qualquer facto susceptível de integrar os elementos típicos do crime em apreço, pelo que, quanto a tal Arguido, naturalmente se impõe a respectiva absolvição.
Quanto aos demais Arguidos, resultou provado que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, entregaram a terceiros, mediante contrapartida pecuniária, as quantidades acima referidas de produto estupefaciente, sendo cocaína no caso do arguido AA, cocaína e canábis quanto ao arguido DD e canábis quanto ao arguido FF.
Mais se provou, quanto aos arguidos AA e FF, que detinham, destinando-as à venda a terceiros, as quantidades de cocaína (o primeiro) e de canábis (o segundo) que lhes foram apreendidas.
Provou-se ainda, ao nível subjectivo, que os arguidos AA, DD e FF, conheciam as características e o carácter proibido do produto estupefaciente que detinham/venderam, que estavam proibidos, além do mais, de, preparar, oferecer, por à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer outro título receber, proporcionar a outrem, transportar, fazer transitar ou ilicitamente deter tais produtos e que, com a descrita actuação, os referidos Arguidos previram, quiseram e conseguiram deter e vender os mesmos, nos termos descritos, bem sabendo que não estavam a tanto autorizados, face à quantidade e tipo de produto estupefaciente em causa, actuando deste modo com dolo directo.
Importa, então, apurar, se no caso vertente nos encontramos face a uma situação em que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída, por forma a determinar se a conduta dos Arguidos é susceptível de ser reconduzida à previsão do referido art. 25º, beneficiando, consequentemente, da sua moldura penal abstracta, que é mais favorável.
Ora, para atingir tal desiderato, e conforme decorre expressamente da letra do normativo ora em apreço, há que considerar globalmente os diversos factores nele tipificados.
Quanto à qualidade do produto estupefaciente, da factualidade apurada nos autos resulta que o arguido FF apenas vendia canábis/haxixe, substancia que não é, consabidamente, das mais danosas de entre as previstas nas tabelas em causa.
Diversamente, e também de acordo com os factos julgados provados, os arguidos AA e DD venderam, com regularidade e nos termos acima descritos, cocaína (sendo no caso de DD para além de canábis) estupefaciente que é, consabidamente, dos mais danosos de entre os previstos nas tabelas em causa, quer pelo seu potencial nocivo e aditivo, quer por, em virtude de ser mais dispendioso, mais facilmente levar a problemas financeiros graves por parte dos consumidores, com impacto conhecido no aumento da criminalidade contra o património.
Também no que respeita aos meios usados é de distinguir a conduta apuada do arguido FF, por um lado, da dos arguidos AA e DD, por outro.
Com efeito, o primeiro entregava o produto estupefaciente aos consumidores na sua casa, onde vivia com a família, sendo a quantidade de estupefaciente (apesar de relevante) e os instrumentos aí encontrados e destinados a fracionamento (limitados a uma faca de cozinha com aparentes resíduos de estupefaciente e um rolo de papel celofane, os quais não se encontravam sequer na mesma divisão da casa) demonstrativos de uma actividade de venda de tal produto com um nível de organização muito reduzido.
Já no que respeita à actividade de venda de cocaína levada a cabo pelos arguidos AA e DD, resulta da factualidade apurada ser a mesma centralizada numa casa usada por qualquer dos referidos arguidos para o efeito, onde acorria um número relevante de consumidores para se abastecer desse estupefaciente. Mais se verifica, da elevada quantidade (para a espécie de estupefaciente em questão) de cocaína encontrada na casa dos pais de AA, bem como dos demais objectos por este aí guardados (três balanças de precisão, x-acto e tesoura com resíduos, 23 sacos de embalar a vácuo e respectiva máquina de embalamentoe 17 caixas/embalagens de substancias usadas para corte de estupefaciente, entre outros) que era nessa outra casa – que não aquela onde se realizavam as vendas – que o mesmo guardava e preparava o produto estupefaciente posteriormente fornecido aos compradores, por si ou pelo arguido DD (em cuja casa não foi apreendido estupefaciente) na outra morada, correspondente à casa do primeiro.
Todos estes aspectos são, cremos, reveladores de um grau de organização e estabilidade da actividade e de um volume de vendas que, a par da concreta natureza da substância, a que acima se fez alusão, com a verificação de uma ilicitude consideravelmente diminuída, para o efeito previsto no art. 25º, do DL 15/93, de 22.01.
Devem, pois, os arguidos AA e DD, ser condenados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-B (o primeiro) e I-B e I-C (o segundo), anexas a este Diploma.
Diversamente, quanto ao arguido FF, atento o acima exposto quanto à qualidade do produto que vendia e ao grau de organização e relevância de tal actividade, entendemos que a ilicitude da sua conduta se mostra, em concreto, consideravelmente diminuída, razão pela qual se conclui que o mesmo preencheu, com os factos praticados, o tipo de ilícito objectivo resultante da conjugação dos artigos 21.ºnº1 e 25.º al. a), ambos do mencionado Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela anexa I -C, pelo qual deverá ser condenado.
(…)”.
3. 1. 2. Vejamos.
Atentemos, desde já, nas duas normas aqui em confronto.
Dispõe o artigo 21.º/1 do Decreto Lei 15/93 que, “quem, sem para tal estar habilitado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”.
Por sua vez, dispõe o artigo 25.º, sob a epígrafe de tráfico de menor gravidade, quesmo diploma legal, “Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:
a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI;
b) Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV”.
O crime de tráfico de estupefacientes constitui um tipo plural, com actividade típica ampla e diversificada, abrangendo desde a fase inicial do cultivo, produção, fabrico, extracção ou preparação dos produtos ou substâncias até ao seu lançamento no mercado consumidor, passando pelos outros elos do circuito, mas em que todos os actos têm entre si um denominador comum, que é exactamente a sua aptidão para colocar em perigo os bens e os interesses protegidos com a incriminação.
Não importa ao preenchimento deste tipo legal a intenção específica do agente, os seus motivos ou os fins a que se propõe; o conhecimento do fim apenas pode interessar para efeitos de determinação da ilicitude do facto.
O crime de tráfico de estupefacientes tem sido englobado na categoria do “crime exaurido”, “crime de empreendimento” ou “crime excutido”, que se vem caracterizando como um ilícito penal que fica perfeito com o preenchimento de um único acto conducente ao resultado previsto no tipo. O resultado típico alcança-se logo com aquilo que surge por regra como realização inicial do “iter criminis”, tendo em conta o processo normal de actuação, envolvendo droga que se não destine exclusivamente ao consumo. A previsão molda-se, na verdade, em termos de uma certa progressividade, no conjunto dos diferentes comportamentos contemplados na norma, que podem ir de uma mera detenção à venda propriamente dita.
A consumação verifica-se com a comissão de um só acto de execução, ainda que sem se chegar à realização completa e integral do tipo legal pretendido pelo agente.
A construção e a estrutura dos crimes ditos de tráfico de estupefacientes, como crimes de perigo, de protecção (total) recuada a momentos anteriores a qualquer manifestação de consequências danosas, e com a descrição típica alargada, pressupõe, contudo, a graduação em escalas diversas dos diferentes padrões de ilicitude em que se manifeste a intensidade (a potencialidade) do perigo para os bens jurídicos protegidos.
Esta diversificação de tipos legais – a par do qualificado, agravado, previsto no artigo 24.º - conforme o grau de ilicitude, com imediato e necessário reflexo na moldura penal, traduz a resposta do legislador a realidades diversas, que supõem respostas, por isso, diferenciadas: o grande tráfico, o médio tráfico e o pequeno tráfico.
A questão que se pode colocar reside na desqualificação do crime agravado para o crime matricial. Ou na degradação do tipo normal para o crime de menor gravidade.
O artigo 21.º contém a descrição fundamental – o tipo essencial – relativa à previsão e ao tratamento penal das actividades de tráfico de estupefacientes, construindo um tipo de crime que assume, na dogmática das qualificações penais, a natureza de crime de perigo: a lei, nas condutas que descreve, basta-se com a aptidão que estas revelam para constituir um perigo para determinados bens e valores (a vida, a saúde, a tranquilidade, a coesão inter-individual das unidades de organização fundamental da sociedade), considerando integrado o tipo de crime logo que qualquer das condutas descritas se revele, independentemente das consequências que possa determinar ou determine – a lei faz recuar a protecção para momentos anteriores, ou seja, para o momento em que o perigo se manifesta.
O crime de tráfico de menor gravidade do artigo 25.º contempla, como a própria denominação indica, situações em que o tráfico de estupefacientes, tal como se encontra definido no tipo base, se processa de forma a ter-se por consideravelmente diminuída a ilicitude, naturalmente, por referência à ilicitude pressuposta no artigo 21.º.
Aqui se prevê as situações de diminuição considerável da ilicitude baseada, entre outros critérios, na qualidade ou quantidade de plantas, substâncias ou preparações.
A título exemplificativo, a norma indica como índices, critérios, exemplos padrão, ou factores relevantes, de graduação da ilicitude, circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações objecto do tráfico, os quais devem ser analisados numa relação de interdependência, já que há que ter uma visão ou perspectiva global, uma mais ampla e correcta percepção das acções desenvolvidas (actividade disseminadora de produtos estupefacientes) pelo agente, de modo a concluir-se se a conduta provada fica ou não aquém da gravidade do ilícito justificativa da integração no tipo base contido no artigo 21.º.
Assim se abre a porta à densificação doutrinal ou jurisprudencial do conceito de “menor gravidade”, onde se podem enunciar como assumindo particular relevo na identificação de uma situação de menor gravidade, as seguintes:
- a qualidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para comercialização, tendo em consideração nomeadamente a distinção entre “drogas duras” e “drogas leves”;
- a quantidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para esse fim;
- a dimensão dos lucros obtidos;
- o grau de adesão a essa atividade como modo e sustento de vida;
- a afetação ou não de parte dos lucros conseguidos ao financiamento do consumo pessoal de drogas;
- a duração temporal, a intensidade e a persistência no prosseguimento da atividade desenvolvida;
- a posição do agente no circuito de distribuição clandestina dos estupefacientes;
- o número de consumidores contactados;
- a extensão geográfica da atividade do agente;
- o modo de execução do tráfico, nomeadamente se praticado isoladamente, se no âmbito de entreajuda familiar, ou antes com organização ou meios mais sofisticados, nomeadamente recorrendo a colaboradores dependentes e pagos pelo agente.
É a imagem global do facto, ponderadas conjuntamente todas as circunstâncias relevantes que nele concorrem, que permitirá a identificação de uma situação de ilicitude consideravelmente diminuída, de menor gravidade, ou seja, uma situação em que o desvalor da ação é claramente inferior ao padrão ínsito no tipo fundamental de crime do artigo 21.º.
Desde há muito que este Supremo Tribunal vem afirmando que o advérbio “consideravelmente”, da cláusula geral, não está lá por acaso. No seu significado etimológico, prevalece a ideia de digno de consideração, notável, grande, importante ou avultado.
O que verdadeiramente conta é a situação concreta, individualizada, com todas as suas particularidades, que variam de caso a caso, sendo impraticável um critério jurídico fundado em pesos, preços e outras medidas.
Com o argumento da moldura da pena, tomou a pena aplicável como círculo dentro do qual se estabelecem as variações próprias dos casos especialmente graves e dos casos menos graves, com formação de grupos valorativos especiais que correspondem a diversos graus de gravidade.
A sua aplicação tem como pressuposto específico a existência de uma considerável diminuição do ilícito; pressupõe um juízo positivo sobre a ilicitude do facto, que constate uma substancial diminuição desta, um menor desvalor da acção, uma atenuação do conteúdo de injusto, uma menor dimensão e expressão do ilícito.
Os pressupostos do tipo respeitam, todos eles, ao juízo sobre a ilicitude do facto no sentido positivo, constatando, face à específica forma e grau de realização do facto, que o caso se situará forçosamente aquém da necessidade de pena expressa pelo limite mínimo do tipo base, uma substancial diminuição desta.
Haverá que proceder à valorização global do episódio, não se mostrando suficiente que um dos factores interdependentes indicados na lei seja idóneo em abstracto para qualificar o facto como menos grave ou leve, devendo valorar-se complexivamente todas as circunstâncias.
O critério a seguir será a avaliação do conjunto da acção tendo em conta o grau de lesividade ou de perigo de lesão (o crime de tráfico é um crime de perigo abstracto) do bem jurídico protegido (saúde pública).
Como este Supremo Tribunal tem entendido, o tipo legal de crime de tráfico de menor gravidade procura dar resposta, em nome da proibição de excesso, da equidade e da justiça, àquelas situações que, sem atingirem a gravidade pressuposta no tráfico simples, merecem reprovação, sendo injusto, sem se lançar mão de atenuação especial, não eficazes métodos para se atingir o tráfico no seu escalão médio e de maior dimensão.
A tipificação do referido artigo 25.º permite ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza (de elevada gravidade considerando a grande relevância dos valores postos em perigo com a sua prática e a frequência desta), encontre a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, fica aquém da gravidade do ilícito justificativa da tipificação do artigo 21.º do mesmo diploma e encontram resposta adequada dentro das molduras penais previstas no artigo 25.º.
De salientar, ainda assim, ser patente a interconexão deste tipo legal com o instituto da atenuação especial da pena prevista no artigo 72.º CPenal.
O tipo legal privilegiado consagra uma especial forma de atenuação para a qual aqui só se tem em consideração o plano da ilicitude, quando nos termos do CPenal, é necessário estar-se perante diminuição acentuada, não só da ilicitude do facto, mas também da culpa do agente ou da necessidade da pena.
E, assim, o resultado é que o tipo legal privilegiado prevê em relação ao tipo matricial, uma redução substancial da pena de prisão, mínimo de 1 ano, em vez de mínimo de 4 anos e, máximo de 5 anos, em vez de 12 anos.
Isto é uma moldura penal abstracta, ainda assim, mais favorável que a resultante da aplicação do instituto da atenuação especial da pena, que seria, no caso, por força do disposto no artigo 73.º/1 alíneas a) e b) CPenal, de prisão de 9 meses e 18 dias a 8 anos de prisão.
Maria João Antunes in Droga - Decisões de Tribunais de 1.ª instância, Comentários, 1993, 296 entendia que o artigo 25.º “exige do intérprete, fundamentalmente, que equacione se a imagem global do facto se enquadra ou não dentro dos limites das molduras fixadas nos artigos 21º e 22º, sob pena de a reacção criminal ser, à partida, desproporcionada. O legislador «consagrou para o efeito o critério da diminuição considerável da ilicitude do facto, adoptando a denominada técnica dos exemplos padrão, uma vez que só exemplificativamente fornece o substrato a partir do qual se poderá concluir por aquela diminuição. Por um lado, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações são meramente indiciadoras da consideravelmente diminuída ilicitude do facto; por outro, não sendo a enumeração esgotante, mas só exemplificativa, o tribunal pode concluir que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída, apesar do substrato que funda esta conclusão ser alheio à enumeração prevista no artigo 25.º”.
No acórdão deste Supremo Tribunal de 8.10.1998, processo 838/98 in CJ, S, III, 188, citando o comentário de Lourenço Martins in Nova Lei da Droga: Um Equilíbrio Instável, o artigo 25.º, alínea a) do Decreto Lei 15/93, de 22-01, constitui uma “válvula de segurança do sistema”, destinado a evitar que se parifiquem os casos de tráfico menor aos de tráfico importante e significativo, evitando-se que situações de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que se utilize indevidamente uma atenuação especial.
É claro que a qualidade e a quantidade do produto estupefaciente são elementos relevantes para aferição da imagem global do facto, mas não, decisivos. A avaliação do que possa ser um tráfico de menor gravidade implica uma valorização global do facto.
Será da avaliação, análise e ponderação, em conjunto, de todas as circunstâncias relevantes do ponto de vista da ilicitude que terá de resultar uma imagem global do facto acentuadamente diminuída.
De forma a poder dizer-se que punir o agente pelo artigo 21.º seria desproporcionado, já que a ilicitude que lhe corresponde se não enquadra no padrão de ilicitude que constitui o pressuposto da punição prevista no tipo-base de tráfico, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 26.9.2012 processo 130/02.8TASPS.
Baixando ao caso concreto.
Defende o arguido que,
- nos termos do artigo 25.º, a ilicitude se mostra consideravelmente diminuída, tendo em conta os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou quantidade das substâncias ou preparações;
- a jurisprudência tem entendido que aquilo que releva para efeitos de ponderação do artigo 25.º é a imagem global do facto, fazendo-se uma apreciação conjunta de toda a envolvência e das circunstâncias referidas naquela norma;
- aquilo que se pretende evitar é que condutas que não são aptas a criar um maior perigo para a saúde pública venham a ser punidas desproporcionalmente através da aplicação do artigo 21.º;
- a menor gravidade do tráfico pode resultar da importância da atividade desenvolvida pelo arguido na disseminação dos estupefacientes, da quantidade total da droga apreendida, detida ou cedida, do período de tempo da atividade, do número de pessoas identificadas como adquirentes, da repetição das aquisições, vendas ou cedências - o que é necessário é que essa circunstância nominada ou inominada, diminua consideravelmente a ilicitude;
- quando falamos de meios utilizados, estamos necessariamente a referirmo-nos ao nível organizacional e logístico da atividade de tráfico, patente na envolvência dos intervenientes, meios de comunicação, rede de distribuição e outros meios físicos.
E, depois invoca factos provados para concluir que,
- da factualidade dada como provada não resulta estamos perante um nível organizacional e logístico da atividade de tráfico que afaste o crime de tráfico de menor gravidade;
- procedeu à venda direta ao consumidor de cocaína, de pequenas quantidades – o que sucedeu entre Janeiro de 2022 e até ao dia 21 de Março de 2023;
- a venda ocorria numa habitação, em contacto direto com o comprador e, ainda que a quantidade apreendida não seja despicienda, estamos perante atividade restrita à venda direta ao consumidor, num período não muito longo, circunscrita a uma área geográfica específica e sem recurso a meios ocultos de comunicação ou de prevenção de ações policiais;
- os factos foram praticados num período de dificuldades financeiras, conforme dado como provado sob o ponto 61 - durante o período da pandemia associada à Covid, deixou de trabalhar como barbeiro, tendo ficado sob um contexto económico desfavorável, e contraído diversas dívidas;
- não foram apreendidos objetos relacionados com o embalamento, pesagem e divisão do estupefaciente que demonstrem outro tipo de atividade para além de uma atividade manual e pouco sofisticada;
- não foram apreendidos outros objetos relacionados com o armazenamento, divisão e distribuição de produto estupefaciente em grande quantidade que refletisse uma maior organização ou sofisticação do que aquela que se circunscreve a uma atuação de venda directa ao consumidor – ou seja, o último nível da pirâmide do narcotráfico;
- não lhe são conhecidos sinais exteriores de riqueza nem possui quaisquer bens de elevado valor, levando uma vida humilde.
No caso concreto vem provado que,
- o arguido e DD, isolada ou conjuntamente, em execução de um plano previamente acordado, em comunhão de esforços, intentos e vontades e movidos pela facilidade com que podiam obter proveitos económicos, decidiram adquirir produto estupefaciente para, posteriormente, procederem à entrega/venda do mesmo a compradores/consumidores que para efeito os procuravam, recebendo o respectivo pagamento, superior ao preço de aquisição, obtendo, dessa forma, lucros financeiros;
- estamos situados pelo menos desde meados de Janeiro de 2022 e até 21 de Março de 2023;
- estamos perante a aquisição de cocaína para, posteriormente, ser entregue/vendida a compradores/consumidores que para efeito procuravam o arguido, recebendo o respectivo pagamento, superior ao preço de aquisição, obtendo, dessa forma, lucros financeiros;
- o arguido guardava a cocaína na residência dos seus pais, onde procedia ao fracionamento, corte e embalamento em doses individuais, para, posteriormente, o transportar para a sua residência, local onde efectuava a generalidade das vendas;
- o arguido era contactado, directa e previamente, pelos consumidores que pretendiam adquirir produto estupefaciente, através de contacto telefónico, combinando a hora e o local de entrega, o tipo e a quantidade do produto estupefaciente pretendido.
Concretamente,
- no dia 21.11.2022, na sua residência, o arguido e DD entregaram, pelo menos, a GG 0,39 gramas de cocaína;
- no dia 22.11.2022, na sua residência o arguido e DD entregaram, pelo menos, a HH 1,79 gramas de cocaína.
Em data não concretamente apurada, mas desde o ano de 2021, PP, deslocou-se em número de vezes não apurada, mas com uma frequência semanal, à residência do arguido, onde adquiriu a este e a DD, meia grama de produto estupefaciente, Cocaína, mediante o pagamento de 20,00 €;
- RR, desde o ano de 2022 adquiriu com uma frequência semanal produto estupefaciente, cocaína ao arguido e a DD, deslocando-se, para o efeito à residência daquele, adquirindo meia grama, pagando 20,00 €.
- SS, desde data não apurada até ao ano de 2023 adquiria habitualmente, com uma frequência não apurada, ao arguido AA, produto estupefaciente, cocaína, em quantidade e por valor não apurados;
- TT, desde data não apurada até ao ano de 2020, em diversas ocasiões, adquiriu ao arguido e a DD, produto estupefaciente, cocaína.
No dia 21.3.2023, no interior da sua habitação foram encontrados os seguintes objectos:
- numa das paredes da casa de banho, no interior da conduta de ar, uma embalagem plástica que continha no seu interior várias outras embalagens plásticas, contendo um total de 2,26 gramas de cocaína;
- no quarto do arguido:
- no interior do roupeiro, e dentro do bolso de uns calções que ali estavam pendurados, uma embalagem em plástico que acondicionava no seu interior várias outras embalagens plásticas contendo um total de 4,01 gramas de cocaína;
- um cofre metálico de cor bege, com o código de abertura 3389A e com duas chaves de abertura, contendo no seu interior uma bolsa de cor preta da marca Puma e a quantia de 7.050,00€ (sete mil e cinquenta euros) em notas e moedas do Banco Central Europeu;
- na sala:
- em cima da mesa, a quantia de 300€ (trezentos euros) em notas do Banco Central Europeu;
- um rolo de sacos plásticos de embalamento;
- um canto de saco plástico, recortado, habitualmente usado para acondicionar estupefaciente;
- no mesmo dia 21.03.2023, na habitação dos pais do arguido foram encontrados os seguintes objectos, na sala:
- uma embalagem em plástico, em vácuo, contendo uma tablete com 543,35 gramas de cocaína;
- uma embalagem plástica contendo 28,09 gramas de cocaína;
- uma balança de precisão da marca “Selecline”, contendo resíduos de estupefaciente;
- duas balanças de precisão, sem marca, com tampas de cor preta, ambas contendo resíduos de estupefaciente;
- um x-acto contendo resíduos de estupefaciente;
- uma tesoura contendo resíduos de estupefaciente;
- 23 (vinte e três) sacos de embalamento a vácuo;
- 6 (seis) isqueiros utilizados para a selagem das embalagens;
- vários pedaços de sacos de plástico, utilizados para o embalamento;
- um rolo de sacos de plástico transparente;
- uma máquina de embalamento a vácuo de marca “Caso Design”;
- 4 (quatro) embalagens de creatina, marca “Gaspari” de cor azul e branco, produto utilizado para o corte do produto estupefaciente;
- 13 (treze) caixas de comprimidos “VitoDê”, medicamento utilizado para o corte do produto estupefaciente.
No mesmo dia 21.03.2023, cerca das 15h00min, na habitação da namorada do arguido, foram encontrados os seguintes objectos:
- no interior do seu quarto:
- dentro de um envelope que se encontrava ocultado debaixo de um móvel do quarto, a quantia de 390€ (trezentos e noventa euros) em notas do Banco Central Europeu;
- no interior de um caixote ocultado num armário, a quantia de 50€ (cinquenta euros) em notas do Banco Central Europeu.
O arguido destinava à venda a totalidade dos produtos estupefacientes que lhes foram apreendidos, nas descritas circunstâncias, e que lhes pertenciam, num total de 618,79 gramas de cocaína.
As quantias monetárias encontradas e apreendidas ao arguido, € 7.737,49, eram exclusivamente provenientes da actividade de venda de produto estupefaciente.
Uma ponderação global dos factos provados não aponta para uma situação de gravidade consideravelmente diminuída, pesando em sentido negativo a qualidade e a quantidade do produto estupefaciente, envolvido e apreendido - como o arguido expressamente reconhece, a quantidade de cocaína apreendida não é despicienda - a existência de clientes fixos, bem como o período de tempo durante o qual desenvolveu a sua actividade ilícita.
Em sentido oposto será de salientar – o que, contudo, não basta para sustentar uma imagem global de ilicitude diminuta – o facto de,
- não estarmos perante um elevado, sofisticado industrial nível organizacional e logístico da atividade de tráfico – apenas perante uma actuação directa do arguido para com os consumidores, afinal, o último elo da cadeia, naturalmente, em pequenas quantidades de cada vez;
- não serem conhecidos sinais exteriores de riqueza nem possui quaisquer bens de elevado valor – factos, de resto, que nem provados estão - levando uma vida humilde;
- de a área de actuação se circunscrever a uma concreta e precisa área geográfica, centrada na casa de habitação do arguido;
- sem recurso a meios ocultos de comunicação ou de prevenção de ações policiais.
Nem se diga, como faz o arguido que para avaliar a questão da consideravelmente atenuada gravidade dos factos, se deve ponderar que os factos foram praticados num período de dificuldades financeiras, inerente ao período da pandemia associada à Covid, quando deixou de trabalhar como barbeiro, tendo ficado sob um contexto económico desfavorável, e contraído diversas dívidas.
Tal contexto e motivação não tem seguramente o sentido que o arguido lhe empresta.
De outra forma estava encontrada a chave para o tráfico de menor gravidade, traduzida na necessidade de angariar meios de sobrevivência.
O enunciado quadro não pode deixar de espelhar o pressuposto do tipo legal de normal, de paradigmática gravidade e, já não o de menor gravidade. Nenhuma circunstância vem provada que autorize o preenchimento da apontada consideravelmente diminuída ilicitude.
Do que vem de ser dito, cremos bem que não será caso de afastar, como pretende o arguido, o tipo legal normal.
A modalidade da acção retratada nos factos provados não é susceptível de integrar o tipo privilegiado do artigo 25.º - como pretende o arguido.
Não se vislumbra qualquer circunstância excepcional que possa afastar a previsão do crime de tráfico de estupefaciente, do tipo enunciado no artigo 21.º, de forma a subsumir a conduta do arguido à, por si pugnada, previsão do crime de tráfico de estupefacientes privilegiado do artigo 25.º.
Entre a normal gravidade e a menor gravidade, cremos que bem se decidiu, pelo primeiro patamar.
Improcede, assim, este segmento do recurso.
3. 2. A medida da pena.
3. 2. 1. A fundamentação da decisão recorrida.
“Feito o enquadramento jurídico dos factos provados, importa agora proceder, de acordo com os critérios legais, à fixação da medida concreta das penas a aplicar a cada um dos arguidos, dentro das molduras legalmente fixadas.
O crime de tráfico de estupefacientes previsto no art. 21º do DL 15/93, de 22.01 é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos; o de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (art. 21º e art. 25º a) do mesmo diploma), com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Como ensina Figueiredo Dias, “a determinação definitiva da pena é alcançada pelo juiz da causa através de um procedimento que decorre em três fases distintas: na primeira, o juiz investiga e determina a moldura penal (…) aplicável ao caso, na segunda, o juiz investiga e determina dentro daquela moldura legal, a medida concreta da pena que vai aplicar; na terceira - (…)não necessariamente posterior, de um ponto de vista cronológico, à segunda – o juiz escolhe (dentre as penas postas à sua disposição no caso, através dos mecanismos das “penas alternativas” ou das “penas de substituição”) a espécie da pena que efectivamente deve ser cumprida.”, Dias, Jorge de Figueiredo, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 198.
Na determinação da pena em concreto, em termos simultaneamente adequados e proporcionais, é necessário atender ao grau de culpa e às exigências de prevenção, nos termos do art. 71º, n.º 1, do Código Penal.
Ora, a aplicação de qualquer pena tem por finalidade a protecção dos bens jurídicos tutelados com a incriminação e, bem assim, a regeneração e reintegração do agente na sociedade (prevenção especial positiva).
A culpa releva na fixação de um limite máximo e absolutamente intransponível da medida da pena (art.º 40º, n.º 2, do Código Penal), no respeito pelo princípio da dignidade humana.
Por outro lado, há que considerar as necessidades de prevenção geral, ou de integração positiva, que se reconduzem à necessidade de assegurar a satisfação das exigências da consciência jurídica colectiva, e de reposição da norma jurídica violada.
A pena concretamente fixada deve, pois, graduar-se entre a medida óptima da tutela dos bens jurídicos, com respeito pela medida da culpa, e as exigências irrenunciáveis da defesa do ordenamento jurídico.
Já quanto à prevenção especial, tendo a mesma em vista a socialização do arguido, a medida adoptada tem naturalmente como limite mínimo um “quantum” que não frustre tal objectivo.
A pena concreta será assim adequada e proporcional se, no respeito pelo princípio da culpa - limite máximo e absolutamente intransponível da medida da pena (art. 40º/2 do Código Penal) - satisfizer as exigências irrenunciáveis da defesa do ordenamento jurídico e de socialização do arguido.
Tendo por referência tais critérios gerais, há que ponderar, para fixação da pena concreta a aplicar, as circunstâncias enunciadas no art.º 71º/2 do Código Penal.
No concreto caso dos presentes autos, há que considerar, quanto ao arguido FF, um grau de ilicitude médio, para o tipo criminal em questão (considerando que está em causa o crime previsto no art. 25º acima indicado e não o do art. 21º), sendo quanto aos restantes arguidos e ao crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º do DL 15/93, um grau de ilicitude médio (quanto ao arguido AA) e médio a reduzido (quanto ao arguido DD) tendo em conta, em todos os casos, a quantidade de produto estupefaciente detida e o número de vendas realizadas.
Contra todos os Arguidos depõe a intensidade do dolo, o qual, conforme resultou provado, revestiu a modalidade mais intensa, de dolo directo.
A favor de todos os três Arguidos, considera-se a integração familiar – todos contam com o apoio das suas famílias – e também social apurada, na medida em que aptas a constituir um importante suporte à respectiva ressocialização.
Também favoravelmente, mas apenas quanto aos arguidos DD e FF, pondera o Tribunal a ausência de antecedentes criminais.
Já no que se refere ao arguido AA, leva o Tribunal especialmente em conta, favoravelmente, a circunstância de o mesmo ter admitido, em declarações prestadas em julgamento, a generalidade dos factos que lhe são imputados, bem como a recente evolução da respectiva situação social e familiar, patente na factualidade apurada e nos termos da qual o mesmo está inserido em termos laborais e empenhado em participar no processo educativo do seu filho menor, para além de manter uma forte ligação à família de origem.
Por outro lado, e ainda quanto a AA, não pode deixar de considerar-se – e neste caso desfavoravelmente – a circunstância de o mesmo contar diversos antecedentes criminais (foi já condenado pela prática de um total de dez crimes), sendo em particular pelas condenações sofridas, pela prática, em 2005 e em 2012 (decisões transitadas em julgado em 2008 e em 2014) de crimes de tráfico de estupefacientes, nas penas de seis anos e de seis anos e seis meses de prisão.
Com efeito, a circunstância de o Arguido, ainda que motivado, segundo referido, por dificuldades financeiras – as quais, infelizmente, atingem grande parte da nossa população – ter voltado a dedicar-se à venda de produto estupefaciente, o que fez ao longo de um período de pelo menos um ano, após ter já cumprido, pela prática anterior do mesmo crime, as duas penas de prisão acima referidas, não pode deixar de levar a concluir pela verificação de exigências de prevenção especial muito reforçadas, por se constatar que tais condenações já sofridas não tiveram o desejado efeito de afastar o Arguido da prática de novos crimes, sendo em particular de tráfico de estupefacientes.
Ademais, e no que respeita à gravidade dos factos praticados, entendemos também dever distinguir-se a situação de AA da de DD, por resultar dos factos apurados uma evidente preponderância do primeiro na actividade de venda de cocaína a que ambos se dedicavam, para além de ter sido detectada na sua posse uma quantidade elevada (mais de 600 gr no total) de tal produto estupefaciente, atenta a respectiva natureza, sendo que não foi detectado estupefaciente na posse de DD.
Considerando tais aspectos, e a moldura legal aplicável aos crimes em apreço, entende-se assim por adequado, fixar as penas a aplicar a cada um dos arguidos nas seguintes medidas:
- 7 (sete) anos de prisão quanto ao arguido AA pelo crime de tráfico de estupefacientes;
- 5 (cinco) anos de prisão, quanto ao arguido DD, pelo crime de tráfico de estupefacientes;
- 2 (dois) anos de prisão ao arguido FF, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade.
(…)”.
3. 2. 2. A isto que contrapõe o arguido?
Considera o arguido que a decisão recorrida viola o disposto no n.º 2 do artigo 40.º bem como o artigo 71.º CPenal, entendendo que a pena de 7 anos de prisão se mostra excessiva e desproporcional à sua culpa e à factualidade dada como provada (essencialmente quanto às suas condições pessoais) e que foi ponderado em demasia (e em seu desfavor) a circunstância de já ter sido condenado duas vezes pela prática do mesmo crime.
E, assim, defende,
- a aplicação de uma pena de prisão junto ao limite mínimo aplicável ao caso concreto - 5 anos de prisão que deverá ser suspensa na sua execução, sujeitando-se o arguido a um regime de prova, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 50.º e 53.º CPenal, ou,
- caso assim não se entenda quanto à suspensão da pena, a condenação na pena de 4 anos e 10 meses de prisão efetiva pelos mesmos motivos apresentados quanto à redução da pena aplicada.
Para o que alinha o seguinte raciocínio:
- os factos foram praticados num contexto de dificuldade financeira grave e que o arguido, uma vez libertado nos presentes autos, iniciou um percurso tendente à sua reintegração na sociedade;
- foi sujeito à medida de coação de prisão preventiva a 23.3.2023 e por despacho proferido em 6.9.2024, foi libertado - encontrando-se em liberdade desde então, não incumprindo nenhuma das medidas de coação a que se encontra sujeito e apresentou-se em todas as audiências de discussão e julgamento.
Depois invoca a favor da sua tese, os factos provados seguintes:
“52. O arguido AA admitiu a prática da generalidade dos factos que lhe são imputados relativamente à venda de cocaína.
57. O pai de AA está com Alzheimer e a mãe tem sintomatologia depressiva.
58. O Arguido tem um filho, menor de idade, que nasceu no Brasil e que veio para Portugal em 2022, altura em que o conheceu. O filho não tem, no seu registo civil, o nome do Arguido como pai, pretendendo AA regularizar a sua situação, denotando proximidade afectiva àquele.
61. Durante o período da pandemia associada à Covid, deixou de trabalhar como barbeiro, tendo ficado sob um contexto económico desfavorável, e contraído diversas dívidas.
62. AA apresenta um trajecto marcado por instabilidade do ponto de vista emocional, reconhecendo uma ansiedade significativa, tendo já beneficiado de acompanhamento psiquiátrico.
63. O percurso de vida de AA começou a apresentar uma maior instabilidade por volta dos 17-18 anos de idade, após a morte da irmã num acidente de viação.
64. Não apresenta actualmente problemática aditiva, tendo, contudo, já usado drogas como o ecstasy (após o falecimento da irmã) e esporadicamente cocaína.
65. Em virtude de condenações anteriores, iniciou o cumprimento da sua primeira pena de prisão efetiva por volta dos 20 de idade.
66. O Arguido informou os Serviços da DGRSP que se encontra a perder peso e cabelo, associando tais alterações à sua situação jurídica, referindo, ainda, ter realizado um exame médico (que associou a sinais de Alzheimer) não se tendo, contudo, apurado os resultados/ conclusões do exame.
67. Em contexto de entrevista, o Arguido expressou ainda ter já tido pensamentos negativos e ideação suicida, apresentando-se como uma pessoa nervosa, reconhecendo impulsividade nalguns contextos, evidenciando sentimentos de revolta face ao sistema judicial.
71. Actualmente o Arguido vive com os pais, na casa destes, onde também recebe o seu filho menor, nos períodos em que está consigo, o qual frequenta estabelecimento de ensino nas proximidades.
72. Trabalha numa barbearia, na ..., auferindo um rendimento mensal de € 870,00, e continua a ajudar a irmã, quando necessário, na loja desta, aos sábados, recebendo € 50,00 por cada dia de trabalho.
73. O Arguido constitui um importante suporte para a sua família, sendo em especial para a sua irmã, BB, a qual sofre de obesidade mórbida, apneia do sono e linfedemas na perna, sendo o Arguido quem a ajuda, quer em cuidados como mudança de pensos, quer em actividades domésticas que a mesma, por fraca mobilidade, não consegue executar.
74. À data dos factos em apreço nos presentes autos, o Arguido frequentava a casa da sua irmã BB praticamente todos os dias, quer para lhe prestar as ajudas acima referidas, quer para tratar de assuntos relacionados com as receitas e aquisição dos medicamentos da mãe de ambos”;
para afirmar que,
- tem noção da gravidade da sua conduta e das consequências da mesma para a sociedade em geral, repugnando os atos praticados, tanto que o Tribunal a quo referiu que “leva o Tribunal especialmente em conta, favoravelmente, a circunstância de o mesmo ter admitido, em declarações prestadas em julgamento, a generalidade dos factos que lhe são imputados, bem como a recente evolução da respectiva situação social e familiar, patente na factualidade apurada e nos termos da qual o mesmo está inserido em termos laborais e empenhado em participar no processo educativo do seu filho menor, para além de manter uma forte ligação à família de origem”;
- as circunstâncias em que o crime foi praticado, o passado do arguido, a sua inserção familiar e social, o relatório elaborado pela DGRSP e a sua confissão (ainda que parcial) não foram devidamente ponderadas para efeitos de determinação da pena e têm de levar a conclusão diversa da que culminou com a aplicação da pena de 7 anos de prisão;
- dado que,
- confessou a generalidade dos factos pelos quais vinha pronunciado, assumindo arrependimento;
- os factos apurados pela DGRSP e as considerações enaltecidas nesse mesmo documento indicam a existência de competências pessoais e académicas para uma reintegração na sociedade mais rápida e eficaz, sem o regresso à prática de crimes;
- para além da família que se encontra totalmente disponível para o apoiar em liberdade, dispõe competências académicas que certamente o ajudarão a encontrar trabalho – o que atenua as exigências especiais que se fazem sentir, não havendo necessidade de aplicar uma pena tão gravosa como aquela que foi aplicada;
- desde que se encontra em liberdade tem lutado pela sua reintegração na sociedade, encontrando-se a trabalhar;
- é um pilar no seu meio familiar e tem a seu cargo um filho menor idade, com quem mantém contacto apenas desde 2022.
Para depois alegar que,
- se é verdade que a punição do crime de tráfico de estupefacientes requer exigências de prevenção geral elevadas, não menos verdade é que estamos perante um caso singular - um arguido que, apesar de já condenado por duas vezes por crime da mesma natureza, confessou a generalidade dos pelos quais se encontrava pronunciado, mostrou-se arrependido, explicou o contexto em que praticou os factos e que atualmente se encontra inserido a nível laboral, social e familiar;
- a sua postura e comportamento em liberdade é, aliás, demonstrativo da sua alternação comportamental, reconhecimento dos erros cometidos e vontade de afastamento do mundo do crime;
- não será a pena de prisão de 7 anos de prisão que contribuirá para o afastar de novos ilícitos, já que demonstra forte consciência do crime praticado e séria vontade de compensar/reparar os danos causados - como já o fez;
- face à sua personalidade, ao papel por si desempenhado, á sua inserção social, familiar e perspetiva de trabalho, é de prever que o mesmo não volte a cometer qualquer crime.
E, assim, conclui que,
- o encarceramento durante 7 anos de prisão corresponde a um retrocesso no seu percurso de reintegração social, que iniciou com a sua libertação;
- a medida da pena excedeu a medida da culpa e a gravidade das circunstâncias da sua conduta;
- a aplicação de uma pena junto ao limite da moldura penal (em 5 anos de prisão) revela-se suficiente para assegurar as finalidades de punição;
- atento o teor do relatório social do arguido, a sua postura em audiência de discussão e julgamento e a sua inserção profissional atual, será de se fazer uma prognose favorável ao seu comportamento futuro, sendo de suspender a pena de prisão, nos termos do disposto no artigo 50.º CPenal.
3. 2. 3. Vejamos.
Como é sabido a questão da medida da pena não é do conhecimento oficioso por parte do tribunal de recurso.
Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena, o juiz serve-se do critério global contido no artigo 71º C Penal, estando vinculado aos módulos – critérios de escolha da pena constantes do preceito. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.
O dever jurídico, substantivo e processual de fundamentação visa justamente tornar possível o controlo da decisão sobre a determinação da pena.
Acerca da questão da cognoscibilidade, controlabilidade da determinação da pena, no âmbito do recurso, há que dizer que a intervenção do tribunal nesta sede, de concretização da medida da pena e do controle da proporcionalidade no respeitante à sua fixação concreta, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada.
Vem-se entendendo que se pode sindicar a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação dos factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro de prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.
Com efeito, o recurso não se destina a proceder a uma nova determinação da pena, mas, apenas, a verificar o respeito por aqueles critérios que presidem à sua determinação, com eventual correção da medida da pena aplicada se o caso a justificar.
Ultrapassada que está a fase da consideração, como ponto de partida para a determinação da medida concreta da pena (onde, coincide a aplicada nos autos) o do ponto médio da sua moldura abstracta, bem como o de ser esta a matéria onde transparece e se assume na plenitude, a arte de julgar, como ponto incontornável de partida e de chegada, temos que a operação de determinação da medida da pena, se faz em função dos critérios gerais de medida da pena, seja, a culpa do agente e as exigências de prevenção, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
Dispõe o artigo 40.º CPenal - diploma a que pertencerão as disposições legais doravante citadas sem menção de origem - que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, n.º 1 e, que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, n.º 2.
As finalidades da pena são, nos termos do artigo 40.º CPenal, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Não tendo o propósito de solucionar por via legislativa a questão dogmática dos fins das penas, a disposição contém, no entanto, imposições normativas específicas que devem ser respeitadas: a formulação da norma reveste a “forma plástica” de um programa de política criminal cujo conteúdo e principais proposições, cabe ao legislador definir e que, em consequência, devem ser respeitadas pelo juiz.
A norma do artigo 40.º condensa, assim, em três proposições fundamentais o programa político criminal sobre a função e os fins das penas: protecção de bens jurídicos e socialização do agente do crime, sendo a culpa o limite da pena mas não o seu fundamento.
Por sua vez, nos termos do artigo 71.º/1 e 2 CPenal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, em cada caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a seu favor ou contra ele.
Considerando, nomeadamente, nos termos do n.º 2 desta norma:
“a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência:
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”.
A este processo deve presidir uma preocupação de tratamento justo do caso concreto, adequado à vontade e intenções da lei, que haverá que passar pela escolha de reacção sancionatória com aptidão e eficácia bastantes à ideal/tendencial protecção do bem jurídico violado e à dissuasão da prática de novos crimes, constituindo a retribuição justa do mal praticado, dando satisfação ao sentimento de justiça e segurança da comunidade e contribuindo, na medida do possível, para a reinserção social do delinquente.
A culpa constitui, assim, o limite inultrapassável do quantum da pena, dentro é certo da sub-moldura da prevenção geral e ponderadas as necessidades que o agente apresente em sede de prevenção especial.
Esta medida concreta da pena a aplicar ao arguido, tendo em atenção que a mesma assenta na “moldura de prevenção”, cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do quantum da pena imprescindível, no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, deve ser encontrada dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, artigos 40.º/2 e 71.°/1 CPenal.
Isto é, se a culpa constitui o fundamento e o limite da pena, as suas finalidades são a prevenção geral e especial.
O modelo de determinação da medida da pena que melhor combina os critérios da culpa e da prevenção é, como ensina o Professor Figueiredo Dias, “aquele que comete à culpa a função, única, mas nem por isso menos decisiva, de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral, de integração, a função de fornecer uma “moldura de prevenção”, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos, dentro do que é consentido pela culpa e, cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dento da referida “moldura de prevenção”, que sirva melhor as exigências de socialização ou, em casos particulares, de advertência ou segurança do delinquente” in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Abril - Dezembro 1993, 186-187.
Baixando ao caso concreto.
Ao crime de tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 21.º/1 do Decreto Lei 15/93 corresponde em abstracto a moldura penal de prisão de 4 a 12 anos.
Como vimos já, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente, desde logo, atendendo-se a todas as circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele.
A medida da pena é determinada a partir do que resulta dos factos provados (e do que deles se pode deduzir) em relação a cada arguido que tenha cometido um ilícito penal e não a partir de considerações, por si, feitas, que não se extraem ou que não encontrem apoio nesses mesmos factos dados como provados.
A culpa constitui o limite inultrapassável do quantum da pena, dentro é certo da sub-moldura da prevenção geral e ponderadas as necessidades que o agente apresente em sede de prevenção especial.
Neste âmbito apenas há que ponderar e extrair ilações dos factos provados, que se repercutam na operação de determinação da medida concreta da pena, não podendo este Tribunal imiscuir-se nem nos factos, nem criticar as ilações deles retiradas, porque a sua intervenção está reservada à matéria de direito.
Ora, da decisão recorrida constam explicitadas, de forma bastante, as circunstâncias ponderadas na determinação da medida da pena, bem como a relevância que lhes foi atribuída.
E não se mostra que tenham sido ponderadas circunstâncias que não o devessem ser ou deixado de ponderar outras que o devessem ser.
Na decisão recorrida para se encontrar a pena de 7 anos de prisão, ponderou-se, em concreto,
- o grau de ilicitude médio, tendo em conta a quantidade de produto estupefaciente detida e o número de vendas realizadas;
- a intensidade do dolo, que revestiu a modalidade mais intensa, de dolo directo;
- desfavoravelmente – a circunstância de contar com diversos antecedentes criminais (foi já condenado pela prática de um total de dez crimes), sendo em particular pelas condenações sofridas, pela prática, em 2005 e em 2012 (decisões transitada em julgado em 2008 e em 2014) de crimes de tráfico de estupefacientes, nas penas de seis anos e de seis anos e seis meses de prisão;
- a circunstância de o arguido, ainda que motivado, segundo referido, por dificuldades financeiras – as quais, infelizmente, atingem grande parte da nossa população – ter voltado a dedicar-se à venda de produto estupefaciente, o que fez ao longo de um período de pelo menos um ano, após ter já cumprido, pela prática anterior do mesmo crime, as duas penas de prisão acima referidas, não pode deixar de levar a concluir pela verificação de exigências de prevenção especial muito reforçadas, por se constatar que tais condenações já sofridas não tiveram o desejado efeito de o afastar da prática de novos crimes, da mesma natureza;
- no que respeita à gravidade dos factos praticados, a distinção entre a situação do arguido e do DD, por resultar uma evidente preponderância daquele na actividade de venda de cocaína a que ambos se dedicavam, para além de ter sido detectada na sua posse uma quantidade elevada (mais de 600 gr no total) de tal produto estupefaciente, atenta a respectiva natureza.
- a favor, a integração familiar – contando com o apoio da família – e também social apurada, na medida em que aptas a constituir um importante suporte à respectiva ressocialização;
- ainda, o facto de ter admitido a generalidade dos factos que lhe são imputados, bem como a recente evolução da respectiva situação social e familiar, patente na factualidade apurada e nos termos da qual o mesmo está inserido em termos laborais e empenhado em participar no processo educativo do seu filho menor, para além de manter uma forte ligação à família de origem.
Assim, percorrendo as diversas alíneas do n.º 2 do artigo 71.º CPenal.
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente.
Estamos perante a violação de um bem jurídico de grande importância na vida em sociedade, a saúde públicas, fundamental e suporte que alicerça a vida em sociedade, que aqui se materializa, em concreto, em factos com elevado grau de ilicitude, ponderando a forma de actuação - em co-autoria - através da venda de cocaína, durante pelo menos cerca de 1 ano, aos consumidores, as mais das vezes na sua casa, tendo-lhe sido encontrado o total de 618,79 gramas de cocaína e a quantia de € 7.737,49, exclusivamente provenientes da actividade de venda de produto estupefaciente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência.
A culpa do arguido é de normal intensidade a nível de dolo directo, não mitigado por qualquer circunstancialismo.
Isto porque, apesar da actuação com dolo directo, tal não se traduz, de forma necessária, numa culpa de elevada intensidade – como se decidiu.
Com efeito, dolo directo não significa dolo intenso, não significa intenção criminosa de grande intensidade. Significa, tão só, que o agente actuou com vontade dirigida à realização do facto. De resto, a materialidade provada evidencia, também, aqui, uma mediana, absolutamente normal, intensidade dolosa, no cometimento dos factos. Estamos, com efeito, perante um caso absolutamente paradigmático, sem nada de realce que o distinga da normalidade, em relação à forma de cometimento deste ilícito penal, na sua vertente de venda a consumidores que procuravam o arguido em sua casa.
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram.
Naturalmente que subjacente à actuação do arguido, está o objectivo de angariar proventos económicos, tirando partido dos, ainda assim, atraentes lucros que aquela actividade produz, no caso reportada à final corrente de comercialização, ligada ao mercado final, do consumo.
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica.
O arguido é de modesta condição económica e média condição social e estava integrado em termos familiares e agora está também, em termos profissionais.
Integração aquela, que, não obstante, não o impediu, não o dissuadiu, não bloqueou o desígnio criminoso.
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime.
Neste capítulo há a realçar o facto de o arguido já ter sido condenado, no passado, mormente, além de outros, por crimes da mesma natureza, por facto de 2005 e 2012, por decisões transitada em julgado em 2008 e em 2014, nas penas de seis anos e de seis anos e seis meses de prisão.
Finalmente, as prementes necessidades de prevenção geral, designadamente, a particular ressonância que estes crimes – que ocorrem com cada vez maior, inusitada e assustadora frequência, à escala nacional e global - sempre provocam na comunidade.
E, as, também, prementes, de prevenção especial, atento o facto de o arguido já ter cumprido duas penas de prisão pela prática do mesmo crime, ainda que há mais de 10 anos, que exigem, contudo, a conclusão de que nem as condenações nem o cumprimento das respectivas penas, constituíram suficiente advertência para manter o arguido afastado da actividade criminosa que o levou à privação da liberdade, por duas ocasiões – manifestamente, sem qualquer efeito dissuasor na prática deste novo crime.
Como decidiu este Supremo Tribunal no já longínquo acórdão de 9.6.2004, “os tráficos de droga constituem, hoje, nas sociedades desenvolvidas, um dos factores que provoca maior perturbação e comoção social, tanto pelos riscos (e danos) para bens e valores fundamentais como a saúde física e psíquica de milhares de cidadãos, especialmente jovens, com as facturas devastadoras nas famílias e na coesão social primária, os comportamentos desviantes conexos sobretudo nos percursos da criminalidade adjacente e dependente, como pela exploração das dependências que gera lucros subterrâneos, alimentando economias criminais, que através da reciclagem contaminam a economia legal.
O reconhecimento do fenómeno e da comoção social que provoca, faz salientar a necessidade de acautelar as finalidades de prevenção geral na determinação das penas como garantia da validade das normas e de confiança da comunidade, mas, do mesmo passo, não podem ser descuradas as finalidades de reinserção dentro do modelo de prevenção especial”.
Ou, no mais recente acórdão de 28.10.2020, este Supremo Tribunal tem sublinhado que na fixação da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes se deve atender a fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade.
Nenhuma das considerações acerca da dogmática do direito penal e nenhuma das circunstâncias, por si só, ou todas ponderadas, em conjunto, de entre as tecidas e alegados pelo arguido permite fundamentar a redução da medida da pena.
Que – recorde-se - numa moldura abstracta de prisão de 4 a 12 anos, foi condenado na pena de 7 anos.
Com efeito, a inserção social e familiar não constitui elemento suficientemente dissuasor, bloqueador, da prática dos factos.
Nem a admissão da generalidade dos factos que não se traduziu nem em confissão, muito menos, em arrependimento, ao contrário do que diz o arguido.
E, desprezando aqui o facto de que a constatada admissão na generalidade dos factos, nem sequer foi espontânea e com relevo para a descoberta da verdade, dado que ocorreu apenas finda a produção de toda a prova em audiência de julgamento – prova, que, por si só, seria suficiente para suportar a sua condenação.
Nem a entretanto ocorrida integração laboral. Ou o alegado empenho em participar no processo educativo do filho menor.
A pena de 7 anos ficou, ainda assim, abaixo do ponto médio da moldura abstracta.
Sem censura ou crítica. A pena de 7 anos aplicada revela-se fixada de forma justa, adequada e proporcional, carecendo de fundamento a alegação do arguido de que é excessiva e desproporcional.
Em conclusão, improcede, assim, também, este segmento do recurso e com ele a totalidade do recurso.
III. Dispositivo
Por todo o exposto, acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA.
Custas pelo arguido, com taxa de justiça, que se fixa em 7 UC (artigos 513.º/1 e 514.º/1 CPPenal e 8º/9 e Tabela III RCP.
Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e, assinado eletronicamente por si e pelos Srs. Juízes Conselheiros adjuntos, nos termos do artigo 94.º/2 e 3 CPPenal.
Supremo Tribunal de Justiça, 2026JUN25
Ernesto Nascimento - Relator
Vasques Osório – 1.º Adjunto
Pedro Donas Botto – 2.º Adjunto.