Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022166 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE ANULAÇÃO DELIBERAÇÃO SOCIAL NULIDADE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL GERENTE RETRIBUIÇÃO ARBITRAMENTO ÓNUS DA PROVA INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199403020841312 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | JACINTO BASTOS NOTAS AO CCIV VII PAG103. PIRES DE LIMA E VARELA CCIV ANOTADO VI PAG296. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sob pena de nulidade, a deliberação dos sócios das sociedades por quotas devem ser tomadas em assembleia geral, a convocar nos termos legais, à pluralidade de votos, devendo os assuntos a deliberar constar da convocatória. II - Nada impede que a remuneração pela gerência de sociedade por quotas, seja constituida por uma parte certa e outra variável, podendo caber nesta as despesas de saúde do próprio gerente e dos seus familiares. III - Não tendo sido possível apurar nas instâncias, se a escrituração da sociedade tenha sido elaborada segundo as normas próprias da contabilidade, há que apreciar livremente a prova resultante do arbitramento, e não se impõe a inversão do ónus da prova, se se não verifica o condicionalismo da previsão do artigo 344 do Código Civil. IV - Não se verifica abuso de direito se não houve qualquer excesso ou anormalidade nem a intenção de prejudicar quem quer que fosse, com a deliberação. | ||