Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084131
Nº Convencional: JSTJ00022166
Relator: ROGER LOPES
Descritores: ACÇÃO DE ANULAÇÃO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
NULIDADE
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
GERENTE
RETRIBUIÇÃO
ARBITRAMENTO
ÓNUS DA PROVA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199403020841312
Data do Acordão: 03/02/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: JACINTO BASTOS NOTAS AO CCIV VII PAG103.
PIRES DE LIMA E VARELA CCIV ANOTADO VI PAG296.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Sob pena de nulidade, a deliberação dos sócios das sociedades por quotas devem ser tomadas em assembleia geral, a convocar nos termos legais, à pluralidade de votos, devendo os assuntos a deliberar constar da convocatória.
II - Nada impede que a remuneração pela gerência de sociedade por quotas, seja constituida por uma parte certa e outra variável, podendo caber nesta as despesas de saúde do próprio gerente e dos seus familiares.
III - Não tendo sido possível apurar nas instâncias, se a escrituração da sociedade tenha sido elaborada segundo as normas próprias da contabilidade, há que apreciar livremente a prova resultante do arbitramento, e não se impõe a inversão do ónus da prova, se se não verifica o condicionalismo da previsão do artigo 344 do Código Civil.
IV - Não se verifica abuso de direito se não houve qualquer excesso ou anormalidade nem a intenção de prejudicar quem quer que fosse, com a deliberação.