Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR DIMINUIÇÃO DA RETRIBUIÇÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADES PRAZO DE CADUCIDADE JUSTA CAUSA ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. A arguição de nulidade de acórdão do Tribunal da Relação deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, sob pena de a arguição se considerar extemporânea e dela não se conhecer. 2. Não basta o conhecimento da intenção do empregador de reduzir unilateralmente a retribuição para se iniciar a contagem do prazo de trinta dias para a resolução do contrato, que apenas começa a correr quando o trabalhador tem conhecimento de todos os factos que lhe permitam ajuizar da seriedade e dimensão da lesão dos seus direitos, nomeadamente para poder avaliar se é impossível a manutenção da relação laboral, o que, no caso, só ocorreu quando o empregador não efectivou o pagamento da quantia de € 274,50, concretizando, desta forma, uma diminuição da retribuição violadora de uma das garantias legais do trabalhador. 3. Provando-se que a quantia de € 274,50 fazia parte da retribuição, não assumindo a natureza de um subsídio de isenção de horário de trabalho, o seu não pagamento por parte da ré integra uma efectiva redução culposa da retribuição do autor, ainda que com recurso à presunção de culpa prevista no n.º 1 do artigo 799.º do Código Civil, violando a garantia da irredutibilidade da retribuição, o que constitui justa causa de resolução do contrato, nos termos dos conjugados artigos 122.º, alínea d), e 441.º, n.º 2, alínea b), do Código do Trabalho. 4. A gravidade da conduta da ré é evidente, por se tratar de uma ostensiva violação do direito à irredutibilidade da retribuição, que constitui uma das características essenciais da relação contratual de trabalho. 5. Assim, a conduta da ré foi ilícita, culposa e tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em razão da gravidade e consequências da violação culposa do direito do trabalhador à irredutibilidade da retribuição, daí a verificação de justa causa para resolver o contrato de trabalho, nos termos dos artigos 441.º, n.º 4, e 396.º, n.º 2, do Código do Trabalho. 6. Não resultando da matéria de facto provada qualquer factualidade da qual se possa extrair que o autor haja renunciado, expressa ou tacitamente, ao direito de resolver o contrato de trabalho com a ré ou que tenha actuado por forma a criar na ré a convicção de que o não faria, não se vislumbra o abuso do direito invocado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 22 de Setembro de 2006, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB – COMÉRCIO DE CONFECÇÕES, L.da, pedindo que, declarada lícita a resolução do contrato de trabalho, efectuada com justa causa, a ré fosse condenada a pagar-lhe (a) € 3.994,63, a título de créditos laborais vencidos e não pagos, (b) a indemnização de € 23.055,24 e (c) juros de mora, até integral e efectivo pagamento. Alegou, em suma, que foi admitido pela ré, em 15 de Junho de 1995, como vendedor, auferindo, desde 2002, a quantia mensal de € 1.372,50, mas que a ré, nos recibos de vencimento, apenas fazia constar uma remuneração correspondente a 75% da acordada e efectivamente paga, e os restantes 25% eram declarados nos recibos de vencimento como compensação por isenção de horário de trabalho, sendo que nunca beneficiou de tal isenção; em 31 de Julho de 2006, a ré deixou de pagar-lhe a quantia de € 274,50, relativa àqueles 25% da retribuição, razão pela qual resolveu o contrato de trabalho, por carta de 25 de Agosto de 2006, acrescentando que a ré não lhe pagou a retribuição de Agosto, as férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2006. A ré contestou, alegando que o autor exercia as funções de responsável de armazém, cargo de direcção e confiança da gerência, no regime de isenção do horário de trabalho, o qual cessou em Junho de 2006, pelo que deixou de haver lugar ao pagamento do respectivo subsídio; em reconvenção, pediu a condenação do autor no pagamento da indemnização correspondente ao período de aviso prévio em falta. Realizado julgamento, foi exarada sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando lícita a resolução do contrato de trabalho, por verificada a existência de justa causa, e condenando a ré a pagar ao autor (i) € 3.644,28, a título de créditos laborais em dívida, acrescidos de juros de mora, desde 29 de Agosto de 2006 até integral pagamento, e (ii) € 15.202,79, a título de indemnização, acrescidos de juros de mora, desde 11 de Setembro de 2007, até integral pagamento. Quanto à reconvenção, foi a mesma julgada improcedente, «absolvendo-se o autor do pedido reconvencional formulado». 2. Inconformada, a ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual decidiu «negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar integralmente a decisão recorrida», sendo contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, ao abrigo das conclusões que se passam a transcrever: «1ª O douto Acórdão recorrido não só não dá por verificadas as gravidade e consequências inerentes à justa causa de despedimento — o que já por si “impede” a conclusão pela existência de justa causa — como, face à resposta dada no Processo à matéria de facto e à forma que revestiu, teria mesmo que concluir pela inexistência dessas gravidade e consequências. Realmente, 2ª “Não é crível que, ao ser retirado ao Autor a quantia de € 274,50, num vencimento global mensal de € 1.372,50, este viu-se impossibilitado de fazer face a todos os encargos e despesas certas, ficando em situação económica difícil...Admitimos, até por força das regras da experiência comum, que o Autor deixou de ter a mesma disponibilidade económica que tinha antes, mas daí até ficar impossibilitado de fazer face a todos os encargos e despesas certas vai uma grande distância” — consignou o Mmo Juiz de 1.ª instância na fixação da resposta à matéria de facto. 3ª Fê-lo, nas suas próprias palavras, porque optou por uma resposta explicativa e com o objectivo de “...concretizar um determinado facto que venha a revelar-se útil para a decisão da causa”. 4ª É pacífico na doutrina e na jurisprudência, que o conceito de justa causa de rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador se afere nos mesmos termos do da justa causa de despedimento por parte da entidade patronal. 5ª O que significa que, para além dos factos objectivos verificados, têm eles que consistir em comportamento do empregador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a manutenção da relação de trabalho. 6ª A Mma Juiz que proferiu a sentença de 1.ª instância — que não foi quem presidiu ao julgamento e elaborou a resposta à matéria de facto — nada diz sobre a apreciação do comportamento da Ré e respectiva subsunção ao conceito jurídico de justa causa e não leva em consideração aquela conclusão constante da resposta à matéria de facto. 7ª Face à natureza expressamente conferida pelo Mmo Juiz a essa concretização e à processual em que o fez, na elaboração da sentença a Mma Juiz deveria ter por assente que o comportamento da Ré não tem gravidade e consequências exigidas pelo conceito de justa causa e, em conformidade, concluir pela ilicitude da resolução levada a efeito pelo Autor. 8ª O Acórdão recorrido, seguindo o mesmo procedimento, cometeu os mesmos erros de apreciação e julgamento. 9ª Mesmo que se pondere agora o caso dos autos, a retirada de € 274,50 num vencimento global mensal de € 1.372,50 não tem gravidade nem gerou para o A. consequências que impeçam a subsistência da relação de trabalho. 10ª O douto Acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, incorreu nos mesmos erros da sentença recorrida e violou, interconjugados, os arts 396.º, n.º 1, e 441.º do Código do Trabalho. 11ª Está igualmente provado nos autos que o Autor procedeu à resolução do contrato de trabalho decorridos 58 dias após o conhecimento dos factos em que a fundamentou. 12ª Está nos autos provado que, no final de Junho de 2006, aquando do pagamento da retribuição desse mês, a Ré comunicou ao Autor que deixaria de lhe pagar a importância de € 274,50 em Julho seguinte — como o Acórdão recorrido reconhece. 13ª Mas não está só isso provado: está também provado — e isso o Acórdão não declara reconhecer — que, quando em 31 de Julho foi receber o salário desse mês, o Autor já sabia que o seu salário passaria a ser apenas de € 1.098,00. 14ª É esse conhecimento que constitui o momento a quo a que a lei dá relevância para o prazo de caducidade. 15ª Ao não decidir dessa forma, violou o Acórdão recorrido o n.º 1 do art. 442.º do Código do Trabalho. 16ª Aliás, tendo-lhe sido comunicado pela R., no final de Junho de 2006, que no final de Julho seguinte deixaria de lhe pagar a parte de € 274,50 da retribuição, o A. nada disse. No final de Agosto, vem a despedir-se invocando justa causa com base nesse facto. Mais, o A. vem mesmo alegar na petição inicial que só no final de Julho, perante o facto consumado, é que soube desse não pagamento. 17ª Impunha a mais elementar boa fé ao A. que, se discordava desse não pagamento e respectiva fundamentação, de imediato o dissesse à R. e apresentasse as suas razões. 18ª Ao não o fazer, ao deixar correr o tempo sem nada dizer e ao resolver o contrato em sentido contrário à atitude passiva que assumiu, o A. tem uma conduta intencional de “alimentar” uma situação e dela ilegitimamente se vir a aproveitar em benefício próprio. 19ª Parafraseando a pág. 17 o douto Acórdão recorrido, mas contrariamente à conclusão do mesmo, com esse procedimento o A. incorre numa “conduta que..., objectivamente interpretada, em face da lei, dos bons costumes e dos princípios de boa fé, legitima a convicção de que esse direito não virá a ser exercido”. 20ª Por abuso do direito, é ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé (art. 334.º do Cód. Civil). 21ª Também por esse motivo a acção não pode proceder — violando o Acórdão, decidindo como o fez, o referido art. 334.º do Cód. Civil.» Termina propugnando que «deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, anulado o Acórdão recorrido e proferido outro que considere improcedente a acção e julgue procedente a reconvenção, em consonância absolvendo a R. e condenando o A.». O autor não contra-alegou. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso de revista, parecer que, notificado às partes, suscitou resposta da ré para discordar daquela posição. 3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede: – Se caducou o direito de resolução do contrato de trabalho por parte do autor [conclusões 11.ª a 15.ª da alegação do recurso de revista]; – Se não procede a justa causa invocada pelo autor para a resolução do contrato de trabalho que vigorou entre as partes [conclusões 1.ª a 10.ª da alegação do recurso de revista]; – Se o autor agiu com abuso de direito [conclusões 16.ª a 21.ª da alegação do recurso de revista]. Refira-se que a ré invocou, no corpo da alegação do recurso de revista, que «tendo o Mmo Juiz deixado consignado a inexistência das gravidade e consequências inerentes à justa causa de despedimento, a decisão recorrida conclui exactamente como se estivesse provado o contrário. Daí surge a ilegalidade e a nulidade do Acórdão recorrido — vide al. c) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil». Contudo, a ré não alude a esta questão jurídica nas conclusões formuladas e, doutro passo, no requerimento de interposição do recurso de revista (fls. 220), não deduziu qualquer arguição neste sentido. Ora, a arguição de nulidade da sentença em contencioso laboral, face ao preceituado no artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, com vista a habilitar o tribunal recorrido a pronunciar-se sobre as nulidades invocadas no requerimento que lhe é dirigido e proceder eventualmente ao seu suprimento, sendo entendimento jurisprudencial pacífico que essa norma é também aplicável à arguição de nulidade do acórdão da Relação, por força das disposições conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a), desse Código e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, de onde resulta, conforme tem sido reiteradamente afirmado por este Supremo Tribunal, que essa arguição, no texto da alegação do recurso, é inatendível por intempestividade (cf., neste sentido e por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 14 de Janeiro de 2009, Processo n.º 2469-08, da 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt). Pelas razões expostas, não se pode conhecer da pretendida nulidade. Sublinhe-se, ainda, que estando em causa a cessação de um contrato de trabalho por resolução da iniciativa do trabalhador, verificada em 28 de Agosto de 2006, portanto, na vigência do Código do Trabalho de 2003, que entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003 (n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), atento o preceituado nos artigos 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, aplica-se o regime jurídico aprovado por aquele Código. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) O autor, pelo menos desde o dia 1 de Agosto de 1995, encontra-se ao serviço da ré, para, sob as suas ordens e direcção, exercer as funções inerentes à categoria profissional de vendedor [A) dos factos assentes]; 2) Da fotocópia do recibo de vencimento do autor emitido em 31/12/1995, junta a fls. 12, consta que, com a categoria de vendedor, foi pago ao autor a remuneração base de 80.000$00, acrescida de 15.400$00, a título de subsídio de alimentação, e da quantia de 20.000$00 (25 %), a título de isenção de horário — conforme fotocópia desse recibo, que aqui se dá por reproduzido [B) dos factos assentes]; 3) Da fotocópia do recibo de vencimento do autor emitido em 31/01/1998, junta a fls. 15, consta que, com a categoria de vendedor, foi pago ao autor: Vencimento 30 dias …… Esc. 90.000$00; Sub. Alimentação………...Esc. 15.400$00; 25 % I. S. Horário………...Esc. 22.500$00 — [C) dos factos assentes]; 4) Da fotocópia do recibo de vencimento do autor emitido em 31/07/1999, junta a fls. 15, consta que, com a categoria de vendedor, foi pago ao autor: Vencimento 30 dias……….Esc. 90.000$00; Sub. Férias………………...Esc. 90.000$00; Sub. Alimentação…………Esc. 19.800$00; 25 % I. S. Horário…………Esc. 45.000$00 — [D) dos factos assentes]; 5) Da fotocópia do recibo de vencimento do autor emitido em 31/07/2000, junta a fls. 16, consta que, com a categoria de vendedor, foi pago ao autor: Vencimento 30 dias……….Esc. 120.000$00; Sub. Férias………………...Esc. 150.000$00; Sub. Alimentação…………Esc. 20.625$00; 25 % I. S. Horário…………Esc. 30.000$00 — [E) dos factos assentes]; 6) Da fotocópia do recibo de vencimento do autor emitido em 31/07/2001, junta a fls. 16, consta que, com a categoria de vendedor, foi pago ao autor: Vencimento 30 dias……… Esc. 180.000$00; Sub. Férias………………...Esc. 225.000$00; Sub. Alimentação…………Esc. 22.440$00; 25 % I. S. Horário…………Esc. 45.000$00 — [F) dos factos assentes]; 7) Da fotocópia do recibo de vencimento do autor emitido em 31/07/2002, junta a fls. 13, consta que, com a categoria de vendedor, foi pago ao autor: R001 vencimento………….€ 1.098,00; R002 Sub. Férias………….€ 1.372,50; R006 Sub. Alimentação…….€ 117,07; R018 Gratificação…………..€ 140,00; R021 25% I. S. Horário……..€ 274,50 — [G) dos factos assentes]; 8) Da fotocópia do recibo de vencimento do autor emitido em 31/07/2003, junta a fls. 13, consta que, com a categoria de vendedor, foi pago ao autor: R001 vencimento………….€ 1.098,00; R002 Sub. Férias…………..€ 1.372,50; R006 Sub. Alimentação……..€ 117,07; R018 Gratificação…………...€ 125,00; R021 25 % I. S. Horário……..€ 274,50 — [H) dos factos assentes]; 9) Da fotocópia do recibo de vencimento do autor emitido em 31/07/2004, junta a fls. 14, consta que, com a categoria de vendedor, foi pago ao autor: R001 vencimento…………€ 1.098,00; R002 Sub. Férias…………€ 1.372,50; R006 Sub. Alimentação……€ 122,10; R018 Gratificação …………€ 101,00; R021 25% I. S. Horário…....€ 274,50 — [I) dos factos assentes]; 10) Da fotocópia do recibo de vencimento do autor emitido em 31/07/2005, junta a fls. 14, consta que, com a categoria de vendedor, foi pago ao autor: R001 vencimento…………€ 1.098,00; R002 Sub. Férias………….€ 1.372,50; R006 Sub Alimentação…… .€ 116,55; R018 Gratificação……………€ 75,00; R021 25% I. S. Horário……..€ 274,50 — [J) dos factos assentes]; 11) Da fotocópia do recibo de vencimento do autor emitido em 31/07/2006, junta a fls. 18, consta que, com a categoria de vendedor, foi pago ao autor: R001 vencimento………….€ 1.098,00; R002 Sub. Férias…………..€ 1.098,00; R006 Sub. Alimentação…......€ 116,55; Total a receber: 1.928,99 Euros. Este valor foi pago por cheque, cuja cópia se acha junta a fls. 17, que aqui se dá por integralmente reproduzida [K) dos factos assentes]; 12) Desde que foi admitido ao serviço da ré, sempre esta fez constar dos recibos e pagou ao autor, de forma certa e ininterrupta, os referidos 25 % do valor indicado como “vencimento base”, a título de isenção de horário [L) dos factos assentes]; 13) Com data de 25 de Agosto de 2006, o autor remeteu à ré a seguinte carta registada com aviso de recepção, este a fls. 22 dos autos, com «data e assinatura — 06/08/28»: «Assunto: Resolução do contrato de trabalho Ex.mos Senhores, Venho, pela presente, nos termos do disposto no artigo 442.° do Código do Trabalho, comunicar a minha intenção proceder à resolução do contrato de trabalho celebrado com V. Exas., o que faço com os fundamentos que a seguir enuncio: Aquando do pagamento da retribuição relativa ao trabalho prestado em Julho de 2006, constatei que me não haviam sido pagos os € 274,5 (duzentos e setenta e quatro euros e cinquenta cêntimos) discriminados no recibo de vencimento como “isenção de horário de trabalho”. Foi então que tomei conhecimento da decisão de V. Exas. de deixar de proceder ao pagamento da referida quantia, facto que consubstancia a violação do princípio da irredutibilidade da retribuição e, consequentemente, das minhas garantias enquanto trabalhador. De facto, desde Junho de 1995, data da minha admissão que, por força do acordo alcançado sobre as condições de trabalho, a minha retribuição mensal é a que resulta do somatório das parcelas identificadas por V. Exas. no recibo de vencimento como retribuição base e isenção de horário de trabalho. Na verdade, a quantia em causa nunca me foi paga como contrapartida de qualquer regime de isenção de horário de trabalho, sendo, efectivamente, uma parcela da minha retribuição mensal. De tal forma que, a decisão de proceder à referida redução não foi acompanhada de qualquer alteração do modo de execução do meu trabalho, designadamente quanto ao horário que foi acordado e que sempre cumpri. Acresce que, a referida redução, correspondente a 25% da minha retribuição, acarreta graves prejuízos para a minha situação patrimonial. A conduta de V. Exas. consubstancia a violação do disposto nos artigos 249.°, 120.°, al. b) e 122.°, a1. d), todos do Código do Trabalho, tornando, pela gravidade das suas consequências, imediata e praticamente impossível a manutenção do vínculo laboral. Justifica-se, pois, a resolução do contrato ao abrigo do disposto no artigo 441.º, n.º 1, e n.º 2, als. a) e b), do referido diploma legal. Em face do exposto, comunico a V. Exas. a intenção de resolver, com justa causa, o meu contrato de trabalho, com efeitos a partir da presente data. Caso V. Exas. se encontrem na disposição de considerar justificada a presente resolução, desde já proponho que, a título de indemnização emergente da cessação do vínculo contratual, me seja pago um mês por cada ano, ou fracção, de antiguidade. Solicito ainda o pagamento dos proporcionais devidos pela prestação do trabalho no corrente ano e que me sejam entregues os documentos necessários para a instrução de processo de protecção no desemprego» [M) dos factos assentes e documento de fls. 22]; 14) Em resposta à carta anteriormente referida, a Ré, com data de 11 de Setembro de 2006, remeteu ao Autor a seguinte carta registada, com aviso de recepção: «Assunto: Contrato de trabalho. Cessação. Exmo Senhor Acusa-se a recepção da V/carta de 25.Agosto.2006, tomando-se a devida nota da cessação do contrato de trabalho a que procedeu. Não se aceita, contudo, a justa causa invocada — em consequência do que aquela rescisão consubstancia denúncia do contrato sem observância do aviso prévio a que estava obrigado (n.º 1 do art. 447.° do Código do Trabalho). Com efeito, e como bem sabe, a quantia mensalmente recebida a título de isenção de horário de trabalho foi estabelecida por em conjunto termos entendido, e como tal acordado, que a natureza das funções e a irregularidade temporal do seu desempenho não eram adequadas a um horário de trabalho rígido. Como também sabe, os tempos de crise que vivemos tiveram directa consequência na actividade da empresa de tal modo que as suas funções deixaram de ter aquelas características e passaram a ser efectuadas apenas no período normal de trabalho (o qual, infelizmente, passou a ser suficiente). Essa alteração dos pressupostos de isenção de horário de trabalho determina a extinção do respectivo subsídio, medida absolutamente legal e legítima, e mesmo imposta pela boa gestão da empresa que nos compete assegurar. Por outro lado, está a faltar à verdade quando diz ter tomado conhecimento da situação apenas no final de Julho, ao receber a retribuição desse mês. Efectivamente, como sabe, esse facto foi-lhe por nós directamente comunicado no final de Junho, aquando do pagamento da retribuição desse mês. Assim, tendo V. Exa. procedido à denúncia do contrato sem respeitar o aviso prévio legalmente estipulado, é devedor da indemnização de montante igual à retribuição de dois meses. Tal indemnização deve considerar-se sem prejuízo de outros danos causados pelo incumprimento desse prazo de aviso prévio, tendo em conta que abandonou o seu cargo sem qualquer comunicação no dia imediato ao reinício após encerramento para férias e sem fazer a devida e necessária passagem de funções (o que torna necessário trabalho acrescido de reorganização do trabalho sem qualquer colaboração da sua parte, que foi quem organizou o sistema e a única pessoa que dele tem conhecimento profundo e directo). Esses danos estão a ser apurados e, se for o caso, ser-lhe-ão oportunamente comunicados. Oportunamente enviaremos cheque relativo às contas finais (nas quais será também descontada a importância de €: 141,70 relativa a cinco artigos de vestuário que levou durante o corrente ano de 2006)» [N) dos factos assentes]; 15) O autor ao remeter à ré a comunicação de rescisão do contrato referida em 14), não cumpriu o aviso prévio com a antecedência de 60 dias [O) dos factos assentes]; 16) Pelo menos, desde o ano de 2002 que, como contrapartida do trabalho prestado, a ré paga ao autor a quantia mensal de €: 1.372,50 [P) dos factos assentes]; 17) Com data de 25 de Setembro de 2006, a ré remeteu ao autor a seguinte carta: «Assunto: Cessação do contrato de trabalho. Exmo Senhor Na sequência de N/carta de 11 de Setembro de 2006, anexamos recibo referente às contas finais resultantes da cessação do contrato de trabalho a que procedeu (sem prejuízo, repete-se, de possíveis outros danos causados, a tratar posteriormente). Salienta-se que, conforme consta do recibo, deduz-se a quantia de [€]: 2.196,00 relativa ao período de aviso prévio em falta. Anexa-se original e duplicado, devendo aquele ser devolvido na volta do correio. Como também se disse naquela carta, deduz-se a quantia de €: 171,46 correspondente a cinco artigos de vestuário que levou (junta-se recibo e factura). Em consequência, anexa-se o cheque n.º 000000000 s/ o BES, de €: 330,33» [Q) dos factos assentes]; 18) [Dá-se] aqui por reproduzido, para todos os efeitos legais, o recibo de vencimento junto a fls. 53 [«Data do processamento: 01.09.2006 Vencimento € 915,00; Subsídio de Natal: € 732,00; Férias remuneradas: € 732,00; subsídio de férias 2006: 732,00(...)»] e, bem assim, a cópia do cheque de fls. 54 [R) dos factos assentes]; 19) O autor levantou e fez sua a quantia de € 330,33 titulada pelo cheque, cuja cópia se acha junta a fls. 54 [S) dos factos assentes]; 20) A ré descontou a quantia de € 171,46, correspondente a artigos de vestuário, no acerto de contas, que efectuou no recibo de Setembro de 2006, onde apurou um saldo a favor do A. no montante de € 501,79 [T) dos factos assentes]; 21) O horário de trabalho do pessoal ao serviço da ré comunicado, por esta, à IGT, em Outubro de 2006, é o seguinte: Hora de Entrada: 09,00 horas; Hora de Saída: 18,30 horas; Período de Almoço: 12,30 às 14,00 horas; Descanso semanal: Domingo; Descanso Complementar: Sábado [U) dos factos assentes]; 22) [No âmbito da negociação do contrato referido em 1) foi estabelecido, por acordo na data da admissão do autor,] que cumpria um horário de trabalho de segunda a sexta-feira, entre as 9,00 e as 18,30 horas, com intervalo para almoço entre as 12,30 e as 14,00 horas [2.º da base instrutória]; 23) […] para, no âmbito das suas funções, efectuar vendas por telefone e receber os clientes no armazém da ré, entregando-lhes as mercadorias [3.º da base instrutória]; 24) Nos recibos do autor, a ré sempre declarou uma remuneração de 25 % a título de isenção de trabalho [4.º da base instrutória]; 25) Enquanto esteve ao serviço da ré, o autor sempre cumpriu o horário acordado com a ré e afixado no local de trabalho, de acordo com o que consta em 21) [5.º da base instrutória]; 26) A ré sempre controlou a hora de entrada e saída do autor [6.º da base instrutória]; 27) Quando o autor precisava de entrar mais tarde, ou de sair mais cedo, tinha de obter o consentimento prévio da ré [7.º da base instrutória]; 28) No dia 31 de Julho de 2006, quando o autor se deslocou às instalações da ré para receber o salário constatou que esta não lhe pagara a quantia de € 274,50, já sabendo que o seu salário passaria a ser apenas de € 1.098,00 [8.º da base instrutória]; 29) Na continuação da situação de crise que se vinha verificando nos anos anteriores, deu-se uma diminuição na procura dos produtos comercializados pela empresa ré e na sua actividade [10.º da base instrutória]; 30) A ré comunicou ao autor, no final de Junho de 2006, aquando do pagamento da retribuição desse mês, que deixaria de lhe pagar a importância de € 274,50, em Julho [14.º da base instrutória]. Para melhor elucidação, face ao afirmado nas conclusões 1.ª a 3.ª e 6.ª a 8.ª da alegação do recurso de revista, importa conhecer o teor da resposta dada ao artigo 9.º da base instrutória e os fundamentos em que se alicerçou essa decisão: – Perguntava-se no artigo 9.º da base instrutória, «[n]a sequência da falta do pagamento da quantia de € 274,50, o autor viu-se impossibilitado de fazer face a todos os encargos e despesas certas, ficando em situação económica difícil?», o qual mereceu a seguinte resposta, «não provado»; – A decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto, em sede de «análise crítica da prova produzida na audiência de discussão e julgamento», consignou, a respeito desse preciso segmento fáctico, o que se passa a transcrever: «Quanto à resposta negativa dada ao ponto 9.º da BI, ela assentou única e exclusivamente na ausência de prova concreta e fundada sobre o mesmo, já que as testemunhas ouvidas a essa matéria, umas afirmaram desconhecer esses factos (caso da testemunha CC), outras, limitaram-se a referir que achavam que se lhes tirassem 25% do vencimento, certamente que lhes faria diferença e reflectir-se-ia nas suas vidas, como nas de qualquer pessoa, mas, em concreto, no caso do Autor, não sabiam, mas…pensam que sim (caso das testemunhas DD e EE). De todo o modo, não é crível que, ao ser retirado ao Autor a quantia de € 274,50, num vencimento global mensal de € 1.372,50, este viu-se impossibilitado de fazer face a todos os encargos e despesas certas, ficando em situação económica difícil, já que é este o facto vertido no ponto 9.º da BI. Admitimos, até por força das regras da experiência comum, que o Autor deixou de ter a mesma disponibilidade económica que tinha antes, mas daí até ficar impossibilitado de fazer face a todos os encargos e despesas certas vai uma grande distância. Donde, também, a razão para a fundamentação da resposta negativa dada.» Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, por conseguinte, será com base nesses factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso. 2. A recorrente sustenta que está provado nos autos «que o Autor procedeu à resolução do contrato de trabalho decorridos 58 dias após o conhecimento dos factos em que a fundamentou, porquanto não só se provou «que, no final de Junho de 2006, aquando do pagamento da retribuição desse mês, a Ré comunicou ao Autor que deixaria de lhe pagar a importância de € 274,50 em Julho seguinte», mas também «que, quando em 31 de Julho foi receber o salário desse mês, o Autor já sabia que o seu salário passaria a ser apenas de € 1.098,00», sendo aquele conhecimento «que constitui o momento a quo a que a lei dá relevância para o prazo de caducidade». A este propósito, o acórdão recorrido teceu as considerações seguintes: « Dispõe o n.º 1 do art. 442.º do CT que “A declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justifiquem, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos”. “In casu” ficou provado que o A. resolveu o contrato através da carta transcrita no facto 13, remetida à R. em 25/08/2006 e por esta recebida em 28/08/2006. Nessa carta invocou como fundamento de resolução do contrato o facto de, aquando do pagamento da retribuição de Julho de 2006, ter constatado que não lhe haviam sido pagos os € 274,50 discriminados no recibo como “isenção de horário de trabalho”, o que constitui violação do princípio da irredutibilidade da retribuição. Ficou também provado (facto 28), que no dia 31/07/2006, quando o A. se deslocou às instalações da R. para receber a salário, constatou que esta não lhe pagara aquela quantia de € 274,50. Assim, entre o conhecimento, por parte do A. da falta de pagamento daquela quantia de € 274,50 e a data da comunicação à R. da resolução do contrato de trabalho, não mediaram mais de 30 dias, pois decorreram apenas 28 dias. É certo ter-se provado também (facto 30) que a ré comunicou ao A., no final de Junho de 2006, aquando do pagamento da retribuição desse mês, que deixaria de pagar-lhe aquela importância de € 274,50 em Julho. E com base nisso vem agora a R. alegar que o conhecimento da A. daquela falta de pagamento ocorreu 58 dias antes da resolução do contrato, pelo que caducou o direito a tal resolução. Nas suas contra-alegações vem o A. dizer que aquela comunicação verbal da ré feita em Junho, podia não ser mais do que uma “ameaça”, não integrando ainda a prática de qualquer acto ilícito e culposo susceptível de justificar a resolução do contrato, não podendo ser exigido ao trabalhador uma tomada de posição sobre um acto futuro e incerto. E que, assim, o prazo de 30 dias estabelecido no n.º 1 do art. 442.º do CT, só pode começar a contar-se a partir da efectiva conduta ilícita da R. — a falta do pagamento da importância em causa ocorrida em 31/07/2006. E, salvo o devido respeito pela posição da recorrente, entendemos que assiste razão ao autor/recorrido. Efectivamente, o mero aviso (ou ameaça como refere o A.) verbal da R. feito ao A. no final de Junho de 2006 de que iria deixar de pagar-lhe a quantia de € 274,50 em Julho, não pode constituir fundamento bastante que justifique a resolução do contrato de trabalho por diminuição da retribuição. É que a R. podia ter feito aquele aviso e o mesmo não vir a concretizar-se; ou porque as razões para isso se não concretizassem também, ou porque quem transmitiu esse aviso não estivesse bem informado, ou por qualquer outra razão. Como bem refere o A. nas suas contra-alegações, não pode fundamentar-se a resolução do contrato de trabalho num facto futuro e incerto. Assim, só o efectivo não pagamento pode constituir fundamento para a resolução do contrato por alegada diminuição da retribuição. Só esse acto concreto e já verificado, é passível de violação dos direitos do trabalhador. E o não pagamento daquela quantia de € 274,50 ao A. por parte da R., só ocorreu em 31/07/2006 (facto 28), pelo que só a partir de então pode contar-se o prazo de 30 dias para a resolução do contrato nos termos do n.º 1 do art. 442.º do CT. Ora o A. comunicou à R. a resolução do contrato, com fundamento na falta de pagamento daquela quantia o que considerou uma diminuição da retribuição, através de carta enviada em 25/08/2006 e recebida pela recorrente em 28/08/2006, antes, portanto, do termo daquele prazo de caducidade (30 dias) estabelecido no citado n.º 1 do art. 442.º Não ocorreu, pois, a caducidade do direito do A. que a recorrente veio invocar […].» Tudo ponderado, subscrevem-se, no essencial, as considerações transcritas e, bem assim, o juízo decisório enunciado. É certo que se provou, não só que «a ré comunicou ao autor, no final de Junho de 2006, aquando do pagamento da retribuição desse mês, que deixaria de lhe pagar a importância de € 274,50, em Julho» [facto provado 30)], mas também que «no dia 31 de Julho de 2006, quando o autor se deslocou às instalações da ré para receber o salário constatou que esta não lhe pagara a quantia de € 274,50, já sabendo que o seu salário passaria a ser apenas de € 1.098,00» [facto provado 28)]. Contudo, não basta o conhecimento da intenção do empregador de reduzir unilateralmente a retribuição para se iniciar a contagem do prazo de trinta dias para a resolução do contrato de trabalho, que só começa a correr quando o trabalhador tem conhecimento de todos os factos que lhe permitam ajuizar da seriedade e dimensão da lesão dos seus direitos, nomeadamente para poder avaliar se é ou não impossível a manutenção da relação laboral, o que, no caso, apenas ocorreu quando o empregador não efectivou o pagamento da quantia de € 274,50, concretizando, desta forma, uma diminuição da retribuição violadora de uma das garantias legais do trabalhador. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio geral de que o prazo de caducidade, tal como o prazo de prescrição, só começa a correr no momento em que o direito puder ser exercido (cf. artigos 306.º, n.º 1, e 329.º, ambos do Código Civil). Improcedem, pois, as conclusões 11.ª a 15.ª da alegação do recurso de revista. 3. A ré defende que se deveria ter por assente que a sua conduta «não tem gravidade e consequências exigidas pelo conceito de justa causa e, em conformidade, concluir pela ilicitude da resolução levada a efeito pelo Autor», sendo que «a retirada de € 274,50 num vencimento global mensal de € 1.372,50 não tem gravidade nem gerou para o A. consequências que impeçam a subsistência da relação de trabalho», logo o aresto recorrido violou os artigos 396.º, n.º 1, e 441.º do Código do Trabalho. 3.1. O contrato de trabalho pode cessar, entre outras causas, por resolução do trabalhador, nos termos dos conjugados artigos 384.º, alínea c), e 441.º do Código do Trabalho, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar neste ponto. Segundo o n.º 1 do artigo 441.º, quando ocorra justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato. A declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos trinta dias subsequentes ao conhecimento desses factos (artigo 442.º, n.º 1), havendo lugar a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, se a mesma se fundar nos factos previstos no n.º 2 do artigo 441.º, indemnização essa a fixar entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou fracção, neste último caso calculada proporcionalmente (artigo 443.º, n.os 1 e 2). Consoante o disposto no n.º 2 do artigo 441.º, «constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: (a) falta culposa de pagamento pontual da retribuição; (b) violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador; (c) aplicação de sanção abusiva; (d) falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho; (e) lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; (f) ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pelo empregador ou seu representante legítimo.» Trata-se da chamada justa causa subjectiva (culposa). Constituem justa causa objectiva (não culposa) de resolução do contrato pelo trabalhador, conforme estipula o n.º 3 do artigo 441.º, as circunstâncias que se seguem: «(a) necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço; (b) alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes do empregador; (c) falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.» Em qualquer das apontadas situações está subjacente o conceito de justa causa, que o artigo 441.º não define, mas que corresponde à ideia de impossibilidade para o trabalhador de manutenção do vínculo laboral, nos termos de similar locução constante no n.º 1 do artigo 396.º, até porque, consoante o previsto no n.º 4 do artigo 441.º, a justa causa é apreciada de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 396.º, com as necessárias adaptações, ou seja, atendendo-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes. Deste modo, o trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjectiva se o comportamento do empregador for ilícito, culposo e tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em razão da sua gravidade e consequências, ou seja, é necessária a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e a insubsistência da relação laboral. Refira-se, enfim, que é proibido ao empregador «diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código [Código do Trabalho] e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho» [artigo 122.º, alínea d)]. 3.2. Neste particular, o acórdão recorrido acolheu a seguinte fundamentação: « No caso “sub judice”, o A. invocou como fundamento para a resolução do contrato, falta culposa de pagamento integral e pontual da retribuição e violação culposa das suas garantias legais concretamente da irredutibilidade da retribuição — als. a) e b) do n.º 2 do citado art. 441.º Na sentença recorrida entendeu-se não se verificar a previsão da al. a) daquele preceito porque ainda não tinham decorrido 60 dias sobre o vencimento do montante não pago (art. 364.º, n.º 2, do CT e art. 308.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 35/2004 de 29/07) e dos autos não consta que, à data da resolução, a ré tivesse declarado por escrito, a previsão de não pagamento, da quantia em causa. Mas entendeu-se que o montante não pago, de € 274,50, fazia parte da retribuição base do A., não sendo, ao contrário do que a R. alegou e do que a mesma fazia constar nos recibos, um subsídio de isenção de horário de trabalho. Portanto, a supressão desse montante por parte da R., integra uma efectiva redução culposa da retribuição do A., violando, assim, o direito à irredutibilidade do salário, o que constitui justa causa de resolução do contrato nos termos dos art. 122.º, al. d), e 441.º, n.º 2, al. b), ambos do CT. A recorrente vem alegar ser pacífico na doutrina e na jurisprudência que o conceito de justa causa para a resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, se afere nos mesmos termos do da justa causa de despedimento por parte da entidade patronal, o que significa que, para além dos factos objectivos verificados, é necessário que a gravidade e consequências do comportamento do empregador, tornem imediata e praticamente impossível a manutenção da relação de trabalho o que, no entender da recorrente, não se verifica “in casu”, pois a retirada da quantia de € 274,50, num vencimento global de € 1.372,50, não tem gravidade nem gerou para o A. consequências que impeçam a subsistência daquela relação. Vejamos se lhe assiste razão. É verdade que existe aquele entendimento na doutrina e na jurisprudência. Como se defendeu, entre outros, no Ac. da RP de 29/11/2006 (www.dgsi.pt): “Existe justa causa para o trabalhador resolver o contrato de trabalho, motivadamente e com direito a indemnização, se se verificarem os seguintes elementos: (i) Comportamento da entidade empregadora enquadrável em qualquer das alíneas do art. 441.º, n.º 2, do CT (elemento objectivo); (ii) Que esse comportamento possa ser imputado à entidade patronal, a título de culpa (elemento subjectivo); (iii) Que tal comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em termos de não ser exigível ao trabalhador a conservação do vínculo laboral (elemento causal)”. No caso “sub judice” ficou provado que, em 31/07/2006, a ré deixou de pagar ao A. a quantia de € 274,50. Ficou também provado que, desde o início do contrato, a R. sempre pagou ao A. uma quantia que designava nos recibos como 25% isenção de horário de trabalho. E também ficou provado que, aquando da contratação do A., ficou estabelecido que este cumpria um horário de trabalho de segunda a sexta-feira, entre as 09,00 e as 18,30 h, com intervalo para almoço entre as 12,30 e as 14,00 h; que a R. sempre controlou a hora de entrada e de saída do A. e que quando este precisava de entrar mais tarde ou sair mais cedo, tinha de obter consentimento prévio da R. Daqui se retira, sem qualquer dúvida e tal como se entendeu na sentença recorrida, que o A. nunca teve isenção de horário de trabalho, pelo que aquele montante de € 274,50 não correspondia a qualquer compensação por isenção de horário sendo, antes, parte integrante do seu vencimento base. Efectivamente, ficou provado que a R. sempre pagou ao A. a quantia de € 1.372,50, correspondente à soma do que nos recibos designava de “vencimento” e “25% I. S. Horário”. Esta última designação mais não era, pois, do que uma forma de camuflar parte do vencimento base do autor/recorrido. Assim sendo, a R. não podia ter deixado de lhe pagar tal quantia. Efectivamente, nos termos do art. 122.º, al. d), do CT, é proibido ao empregador diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos no CT ou nos instrumentos de regulamentação de trabalho, casos esses que não se verificam nestes autos. É, pois, uma garantia do trabalhador, nunca ver diminuído o montante da sua retribuição base. Se o empregador diminuir tal montante, viola aquela garantia do trabalhador, o que integra justa causa de resolução do contrato de trabalho nos termos da al. b) do n.º [2] do art. 441.º do CT. Está assim verificado o primeiro dos requisitos mencionados no supra citado Ac. — comportamento da entidade empregadora enquadrável em qualquer das alíneas do art. 441.º, n.º 2, do CT. E também o segundo requisito se verifica no caso “sub judice”, pois a R. não provou ter existido qualquer razão que, directa e necessariamente, impusesse aquela diminuição de retribuição, nem em sede deste recurso vem invocar ter havido qualquer motivo que a justificasse. Assim, aquele comportamento da recorrente foi culposo. Quanto ao terceiro requisito, diz a recorrente que o seu comportamento não tem gravidade e consequências que tornem imediata e praticamente impossível a continuação da relação laboral. E para assim concluir, alega que não é crível que, ao ser-lhe retirado o montante de € 274,50, num vencimento mensal de € 1.372,50, o A. se visse impossibilitado de fazer face a todos os encargos e despesas certas, ficando em situação económica difícil (conclusão 1.ª). Mas, salvo o devido respeito pelo entendimento do recorrente, não é necessário que o trabalhador fique em situação económica difícil para que lhe seja lícito resolver o contrato de trabalho por diminuição da retribuição. Nem sequer é exigível que dessa diminuição da retribuição resulte uma séria afectação da sua condição de vida, no que concerne aos seus compromissos pessoais e familiares. Com a proibição de diminuição da retribuição, visou o legislador salvaguardar o “status quo” económico do trabalhador, assegurando-lhe a certeza de recebimento de um determinado montante mensal mínimo, mediante o qual pode organizar a sua vida económica e familiar com segurança. E, verdade seja dita, a quantia de € 274,50 a menos por mês, num vencimento de € 1.372,50, não pode deixar de desequilibrar a organização económica da vida de qualquer pessoa que vive do seu trabalho, pois representa 20% do seu vencimento, importando uma diminuição de rendimento anual de € 3.843,00 (€ 274,50 x 14), o que é, sem qualquer dúvida, bastante significativo, não sendo exigível ao autor/recorrido que mantivesse a relação laboral com a recorrente naquelas circunstâncias. Como se entendeu no Ac. do STJ de 06/06/2007 [Processo n.º 07S919] (www.dgsi.pt), num caso em que também houve diminuição da retribuição, a gravidade da conduta da ré é por demais evidente por se traduzir numa flagrante violação do direito à retribuição, expressamente reconhecido no art. 122.º, al. d), do CT. Este direito é, sem dúvida, dos mais emblemáticos para os trabalhadores por contender com um aspecto fundamental do contrato. Por isso a sua violação assumirá sempre uma acentuada gravidade, constituindo, por norma, justa causa de resolução do contrato de trabalho. Concluímos, pois, que se verificam “in casu” todos os requisitos necessários à licitude da resolução do contrato de trabalho efectuada pelo autor aqui recorrido.» Tudo ponderado, sufragam-se, no essencial, as considerações transcritas e confirma-se o julgado, neste preciso segmento decisório. 3.3. Com efeito, tendo ficado provado que a quantia de € 274,50 fazia parte da retribuição base do autor, não assumindo a natureza de um subsídio de isenção de horário de trabalho, o seu não pagamento integra uma efectiva redução culposa da retribuição do autor, ainda que com recurso à presunção de culpa prevista no n.º 1 do artigo 799.º do Código Civil, violando a garantia da irredutibilidade da retribuição, o que constitui justa causa de resolução do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 122.º, alínea d), e 441.º, n.º 2, alínea b), ambos do Código do Trabalho. Por outro lado, a gravidade do comportamento da ré é evidente, por se tratar de uma ostensiva violação do direito à irredutibilidade da retribuição, que constitui uma das características essenciais da relação contratual de trabalho. É que, tal como foi sublinhado no acórdão recorrido, «a quantia de € 274,50 a menos por mês, num vencimento de € 1.372,50, não pode deixar de desequilibrar a organização económica da vida de qualquer pessoa que vive do seu trabalho, pois representa 20% do seu vencimento, importando uma diminuição de rendimento anual de € 3.843,00 (€ 274,50 x 14), o que é, sem qualquer dúvida, bastante significativo, não sendo exigível ao autor/recorrido que mantivesse a relação laboral com a recorrente naquelas circunstâncias». Conclui-se, por conseguinte, que a conduta da recorrente foi ilícita, culposa e tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em razão da gravidade e consequências da violação culposa do direito do trabalhador à irredutibilidade da retribuição, daí a verificação de justa causa para resolver o contrato, nos termos dos artigos 441.º, n.º 4, e 396.º, n.º 2, do Código do Trabalho. Assim, não se descortina a alegada ofensa dos artigos 396.º, n.º 1, e 441.º do Código do Trabalho, sendo que, não ocorrendo o caso excepcional previsto no artigo 722.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, este Supremo Tribunal, enquanto tribunal de revista, não pode sindicar o resultado probatório sufragado no acórdão recorrido. Improcedem, pois, as conclusões 1.ª a 10.ª da alegação do recurso de revista. 4. Em derradeiro termo, a ré defende que, tendo comunicado ao autor, no final do mês de Junho de 2006, que, em Julho, deixaria de lhe pagar a importância de € 274,50, «[i]mpunha a mais elementar boa fé ao A. que, se discordava desse não pagamento e respectiva fundamentação, de imediato o dissesse à R. e apresentasse as suas razões», sendo que, «ao não o fazer, ao deixar correr o tempo sem nada dizer e ao resolver o contrato em sentido contrário à atitude passiva que assumiu, o A. tem uma conduta intencional de “alimentar” uma situação e dela ilegitimamente se vir a aproveitar em benefício próprio», incorrendo «numa “conduta que..., objectivamente interpretada, em face da lei, dos bons costumes e dos princípios de boa fé, legitima a convicção de que esse direito não viria a ser exercido”», o que configura abuso do direito — artigo 334.º do Código Civil. Como decorre do artigo 334.º do Código Civil, o abuso do direito traduz-se no exercício ilegítimo de um direito, resultando essa ilegitimidade do facto de o seu titular, ao exercê-lo, exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Não basta, pois, que o titular do direito exceda os limites referidos naquele preceito, é necessário que esse excesso seja manifesto e gravemente atentatório da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico do direito que é exercido. Doutra parte, não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, ou seja, não é necessário que tenha a consciência de que, ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, basta que na realidade (objectivamente) esses limites tenham sido excedidos de forma nítida e intolerável, pois, como é sabido, o ordenamento jurídico acolheu a concepção objectiva do abuso do direito (cf., por todos, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1967, p. 217). Ora, o venire contra factum proprium caracteriza-se pelo «exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente» (cf. MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, Almedina, Coimbra, 2005, p. 275) e, no dizer de BAPTISTA MACHADO («Tutela da Confiança» e «Venire contra factum proprium», in Obra dispersa, vol. I, p. 416, e in RLJ, n.º 3726 e seguintes), o ponto de partida do venire é «uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira», podendo «tratar-se de uma mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico-negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico». «Todavia, para que o venire se verifique não basta a existência de condutas contraditórias. É necessário que a conduta anterior tenha criado na contraparte uma situação de confiança, que essa situação de confiança seja justificada e que com base nessa situação de confiança a contraparte tenha tomado disposições ou organizado planos de vida de que lhe surgirão danos irreversíveis, isto é, que tenha investido nessa situação de confiança e que esse investimento não possa ser desfeito sem prejuízos inadmissíveis» (Acórdão deste Supremo Tribunal, de 30 de Março de 2006, Revista n.º 3921/05 da 4.ª Secção). No caso, provou-se que o autor resolveu o contrato de trabalho mediante carta remetida à ré, em 25 de Agosto de 2006, e por esta recebida, em 28 de Agosto seguinte, na qual invocou, como fundamento daquela resolução, o facto de, aquando do pagamento da retribuição de Julho de 2006, não lhe ter sido paga a quantia de € 274,50, discriminada no recibo de vencimento como «25% I. S. Horário». Também se apurou que «a ré comunicou ao autor, no final de Junho de 2006, aquando do pagamento da retribuição desse mês, que deixaria de lhe pagar a importância de € 274,50, em Julho», e que, «no dia 31 de Julho de 2006, quando o autor se deslocou às instalações da ré para receber o salário constatou que esta não lhe pagara a quantia de € 274,50, já sabendo que o seu salário passaria a ser apenas de € 1.098,00» [factos provados 30) e 28), respectivamente]. Ora, conforme afirma o acórdão recorrido, «no caso […] não ficou apurada qualquer factualidade da qual se possa inferir que o A. alguma vez haja renunciado, expressa ou tacitamente, ao direito de resolver o contrato de trabalho com a R., ou que haja actuado de forma a criar na ré a convicção de que o não faria […]». Aliás, o n.º 1 do artigo 442.º do Código do Trabalho dispõe que a declaração de resolução deve ser feita nos trinta dias subsequentes ao conhecimento dos factos que a justificam, não exigindo a sua efectivação imediatamente após o conhecimento dos sobreditos factos, donde não se vislumbra o abuso do direito invocado. Improcedem, pois, as conclusões 16.ª a 21.ª da alegação do recurso de revista. III Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas da revista a cargo da recorrente. Lisboa, 9 de Setembro de 2009
Vasques Dinis Bravo Serra |