Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL CAPELO | ||
| Descritores: | RECONHECIMENTO DA DÍVIDA DECLARAÇÃO UNILATERAL INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA CONDIÇÃO INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - A declaração unilateral de reconhecimento de dívida, nos termos do disposto no art. 458 nº 1 do CCivil faz presumir que a dívida existe, que há uma causa e inverte o ónus da prova dispensando o que se se arroga a posição de credor de provar a causa da dívida. II - Não constitui reconhecimento de dívida, para efeitos do disposto no art. 458 nº 1 do CCivil a declaração aposta num contrato em que a qualidade de devedor e o crédito que se reconhece em dívida fica dependente da prévia transferência para o devedor por parte dos credores da propriedade de um imóvel e de um trespasse de um bar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA e BB propuseram contra CC acção declarativa comum pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 45.680,71 €, acrescida dos respetivos alegando que os autores e o réu outorgaram em 23.03.2006, um contrato em que os primeiros se declararam-se devedores do R. no montante de € 84.136,89 e que esse valor seria totalmente liquidado através da venda a seu favor, ou quem este indicasse, do trespasse do estabelecimento comercial sito na Rua … bem como do próprio imóvel confessando o réu dever aos autores o valor de € 23.229,82, obrigando-se a pagar até dia 25.04.2006; os autores reconheceram ainda a possibilidade de ficarem a dever ao aqui R. a quantia de € 25.000,00 condicionada à apresentação pelo R. de todos os documentos que suportassem essa dívida até dia 03.04.2006; o réu nunca entregou aos autores o valor que reconheceu dever. O réu contestou nada dever aos Autores e que o montante de 23.229,82 € só seria devido no caso de, cumulativamente com a escritura de compra e venda do imóvel ter sido efetuado o trespasse do estabelecimento comercial, o qual não veio a ocorrer. DD apresentou-se a requerer a sua intervenção principal espontânea como associado dos Autores, fazendo seus os articulados por estes apresentados o que foi admitido. Instruídos os autos, veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e a) Condenou o Réu a pagar aos Autores a quantia de 23.229,82€ (vinte e três mil duzentos e vinte e nove euros e oitenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora contados à taxa de 4% ao ano, desde 26-04-2006 até efectivo e integral pagamento; b) Declarou nulas, por violação da boa-fé contratual e ofensa aos bons costumes (art.º 280º, n.º 2, do Cód. Civil), as cláusulas 20ª e 21ª inseridas no Contrato celebrado entre o Réu e os Autores em 23 de Março de 2006; c) Absolveu o Réu do restante peticionado. Desta decisão interpôs recurso o réu que veio a ter parcial provimento, nos seguintes termos: a) Indeferindo a impugnação da decisão sobre a matéria de facto provada no que concerne aos pontos 6., alínea b), 22. e 23. da sentença recorrida e quanto ao aditamento dos factos indicados na conclusão O) da alegação de recurso, modificando ainda a sentença recorrida, quanto ao ponto 32., que se elimina; b) Determinando o esclarecimento, ampliação da matéria factual e fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, em ordem a apurar: - se o corpo do ponto 18. da sentença se refere também ao ponto 19., se a “venda” do estabelecimento referido no ponto 19. consistiu num trespasse e se este foi celebrado por documento escrito ou verbalmente e qual o respetivo preço, devendo ser devidamente fundamentada a decisão sobre estes factos; - clarificar, fundamentadamente, desde quando e por que forma o Réu adquiriu o estabelecimento de bar, eliminando-se a potencial contradição entre o referido no corpo do ponto 18., se conjugado com o ponto 19., e o ponto 28., primeira parte; - esclarecer se o nome do estabelecimento de bar é “F.....” ou “Fr......”; c) Anulando a sentença recorrida, devendo o julgamento cingir-se aos pontos 18. (corpo), 19. e 28., com vista aos acima referidos esclarecimentos, ampliação da matéria factual e fundamentação, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições. Instruídos os autos em primeira instância veio a ser proferida nova sentença Após a última sessão da audiência final (em 20-12-2019), foi proferida a sentença recorrida, cujo dispositivo tem o seguinte teor: Por tudo o exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência: a) Condeno o Réu a pagar aos Autores a quantia de 23.229,82€, acrescida de juros de mora contados à taxa de 4% ao ano, desde 26-04-2006 ate efectivo e integral pagamento; b) Declaro nulas, por violação da boa-fé contratual e ofensa aos bons costumes (art.º 280º, n.º 2, do Cód. Civil), as cláusulas 20ª e 21ª inseridas no Contrato celebrado entre o Réu e os Autores em 23 de Março de 2006; c) Absolvo o Réu do restante peticionado. Custas pelos Autores/Interveniente e pelo Réu, na proporção 2/5 e 3/5, respectivamente. Desta decisão interpôs o réu recurso que veio a ser julgado procedente e revogou “ a sentença na parte em que, julgando a ação (parcialmente) procedente, condenou o “Réu a pagar aos Autores a quantia de 23.229,82€, acrescida de juros de mora contados à taxa de 4% ao ano, desde 26-04-2006 até efetivo e integral pagamento”, bem como as custas na proporção de 3/5, que se substitui pela presente decisão, absolvendo-se o Réu desse pedido (parcelar) e condenando-se os Autores e Interveniente no pagamento das custas da ação, quedando inalterada quanto ao mais (não abrangido pelo objeto do recurso) a sentença recorrida. Mais se decide condenar os Autores e o Interveniente no pagamento das custas do recurso.”. … … Desta decisão interpuseram recurso de revista os autores AA, BB, e DD, concluindo que: “A. O douto acórdão do Tribunal da Relação …. de que ora se recorre alterou a douta sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, absolvendo o Réu do pagamento aos Autores da quantia de € 23.229,82, acrescida de juros vencidos e vincendos contados à taxa legal de 4% desde 26.04.2006 até efetivo e integral pagamento a que este havia sido condenado. B. Resultou tal decisão da alteração da matéria de facto provada, nomeadamente, pela eliminação do ponto 19. Desse mesmo elenco de factos e da alteração dos pontos 19.1 e 19.2. C. Entendeu o Tribunal a quo que, do contrato firmado entre Autores e Réu, em 23.03.2006, não há um verdadeiro reconhecimento da dívida, na aceção do 458.º do CC, pressupondo que haveria ainda lugar a um ulterior acerto de contas. D. Mais, entendeu que tal compensação seria sempre ineficaz, porquanto feita sob condição, e não se mostrou verificada a condição da mesma. E. Ora, com o devido respeito por posição diversa, tal entendimento não pode ser aceite. F. Na verdade, do ponto 10 do contrato celebrado entre Autores e Réu em 23.03.2006, também descrito no inalterado ponto 21 da matéria de facto provada, consta o seguinte: “O primeiro outorgante obriga-se com a assinatura do presente contrato, a liquidar a quantia de € 23.229,82 (vinte e três mil duzentos e vinte e nove euros e dois cêntimos), até ao próximo dia 25 de Abril de 2006”. G. Com o devido respeito por posição diversa, é expresso o reconhecimento da dívida por parte do Réu, bem como o prazo para proceder ao seu pagamento, ou seja, o prazo em que se vence a obrigação assumida com o contrato celebrado naquela data. H. O ponto 9 do contrato reporta-se efetivamente à causa dessa mesma obrigação, nomeadamente, ao valor global do negócio que lhe dá origem, no entanto, o cumprimento da mesma, por parte do Réu não ficou sujeito a qualquer condição ou aceitação por parte dos Autores. I. Assim, mostra-se cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 458.º do Código Civil, sendo que cabia ao Réu provar que a relação causal não subsistia, o que, com o devido respeito por posição diversa, não o fez. J. A eficácia do reconhecimento da dívida pelo Réu não depende, neste caso concreto, da concordância do destinatário, ou seja, dos Autores, pelo que terá de se julgar válida. K. Além disso, no que se reporta à relação que dá origem ao reconhecimento da dívida, indicada no ponto 9 do contrato celebrado em 23.03.2006 mostra-se provado que foi celebrado o contrato de compra e venda do imóvel e que o Réu está na posse e explora o estabelecimento “Fr......” que funciona no R/C do mesmo prédio. L. Assim, a interpretação conforme ao disposto no n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil, vai no sentido de confirmar que o acima indicado ponto 10 do contrato celebrado em 23.03.2006 consubstancia um reconhecimento de dívida, no montante de € 23.229,82, cujo prazo de cumprimento se fixou em 25.04.2006. M. Cujo pagamento não foi cumprido, nem nessa data, nem em data posterior, continuando o Réu em dívida para com os Autores no montante de € 23.229,82, acrescido dos juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4 %, desde 26.03.2006 até efetivo e integral pagamento. Concluem pedindo a revogação do acórdão e a confirmação da sentença em primeira instância. Nas contra alegações o recorrido sustenta a confirmação da apelação. Colhidos os vistos, cumpre decidir. … … Fundamentação Está provada a seguinte matéria de facto: “ (1) 1) Os Autores AA e BB e o Interveniente DD são (juntamente com EE – aditado face ao alegado no art. 1.º da PI e ao teor da certidão aí referida – cf. artigos 607.º, n.ºs 3 e 4, 662.º, n.º 1, e 663.º, n.º 2, do CPC) sócios da sociedade comercial por quotas “Vogar – Actividades Hoteleiras, Lda.”, com sede na Rua da Atalaia, n.º 78, R/chão, em Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa – 3.ª Secção, sob o número de pessoa coletiva 505066084; (2) 2) A sociedade “Vogar – Actividades Hoteleiras, Lda.” tem como objeto social atividades hoteleiras, comércio discográfico, organização de eventos e comércio de vestuário - cf. certidão a fls. 13, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; (3) 3) A sociedade “Vogar – Actividades Hoteleiras, Lda.”explorou: - o estabelecimento de restaurante “Casa.......”, sito na Calçada …, em …..; - o estabelecimento comercial de bar, denominado “FR......”, sito na Rua …, em …., do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …52 da freguesia da …., e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo …..60 - cf. documento constante de fls. 35 a 41, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; (4) 4) Os Autores e o Interveniente são sócios da sociedade comercial por quotas “Global Extra – Importação e Exportação, Lda.”, com sede na Rua da Atalaia, n.º 78, R/chão, em Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número de pessoa coletiva 506674100– cf. certidão a fls. 15, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [datada de 16-04-2013, da mesma constando designadamente que: o objeto social é a importação, exportação e representação de uma grande variedade de mercadorias, nomeadamente brindes, vestuário, produtos alimentares, artigos de decoração, artigos de papelaria, bijuteria, marketing e publicidade; que o sócio DD é titular de uma quota de1.250,00 €, o sócio BB é titular de uma quota de 1.250,00 €, o sócio AA é titular de uma quota de 1.250,00 €, e o sócio CC é titular de uma quota de 1.250,00 €, sendo gerentes este último e o Autor AA]; (5) 5) O Réu detinha 25% do capital da sociedade “Global Extra, Lda.”, sendo um dos gerentes; (6) 6) No decorrer da atividade das supra mencionadas sociedades, o aqui Réu: a) Emprestou à sociedade “Vogar – Atividades Hoteleiras, Lda.” a quantia de 37.350,00 €; b) Realizou suprimentos à sociedade “Global Extra – Importação e Exportação, Lda.” no montante de 12.680,05 €; c) Depositou em nome da sociedade “Global Extra – Importação e Exportação, Lda.”, no Banco BCP, a quantia de 34.106,84 € para efeitos de constituição de uma caução. (7) 7) As sociedades Vogar, Lda. e Global Extra, Lda. desde a sua constituição, sempre apresentaram um capital social insuficiente para o cabal desenvolvimento da sua atividade comercial, apresentando, desde o início, e por esse facto dificuldades em cumprir com as suas obrigações; (8) 8) Dificuldades que em algumas ocasiões foram ultrapassadas com recurso a capitais próprios do Réu e de familiares seus, nos termos discriminados em 6); (9) 9) Factos que, no dia-a-dia, principalmente a partir do primeiro trimestre de 2004, geraram tensões crescentes entre os Autores e o Réu; (10) 10) Na sequência de desinteligências entre os Autores e o Réu aqueles propuseram ao mesmo que aceitasse afastar-se da sociedade “Global Extra Lda.”; (11) 11) Nesse contexto, em 11 de maio de 2004, o Réu CC, como Primeiro Outorgante e os Autores AA e BB, como Segundos Outorgantes, celebraram um Acordo denominado «CONTRATO», que reduziram a escrito, pelo qual convencionaram o seguinte: “(...) Considerando que (...) C - O Primeiro Outorgante a pedido dos Segundos outorgantes emprestou à sociedade V… o montante total de trinta e sete mil trezentos e cinquenta euros (37.375,00 euros). D - O Primeiro Outorgante, na qualidade de sócio da sociedade EXTRA realizou suprimentos que se presumem ser aproximadamente no montante de vinte e cinco mil euros (25.000,00 euros); E - O Primeiro Outorgante depositou em nome da sociedade EXTRA no Banco Millenium, na agência …. e na Agência da Av. …. a quantia de trinta e quatro mil cento e seis euros e oitenta e quatro cêntimos (34.106,84 euros), para efeitos de constituição de uma caução válida até 31 de Julho de 2004. F - O Primeiro Outorgante no desempenho das suas funções como Gerente da sociedade e no âmbito do desenvolvimento comercial da mesma, suportou despesas profissionais. G - Os Segundos Outorgantes são conjunta e solidariamente responsáveis perante o Primeiro Outorgante pelas obrigações assumidas no âmbito do presente contrato. É livremente e de boa-fé celebrado o presente contrato que se regerá pelas seguintes cláusulas: 1º 1.1 Pelo presente contrato o Primeiro Outorgante promete vender aos Segundos Outorgantes ou a quem estes indicarem, e estes prometem comprar, a quota que possui na sociedade G…. (...) totalmente livre de ónus e encargos e com todos os direitos e obrigações que lhe são inerentes, nos termos e condições aceites pelas partes no âmbito do presente contrato. 1.2 A cessão ora prometida será efectuada pelo valor nominal da quota ou seja pelo valor de mil duzentos e cinquenta euros (1.250,00 euros). 2º 2.1 A escritura notarial de cessão de quota (...) será celebrada até ao dia 30 de Outubro de 2004. (...) 3º 3.1 O Primeiro Outorgante garante o exercício das suas funções e assegura a continuidade e o desenvolvimento normal da actividade comercial da sociedade EXTRA, assumindo ainda a responsabilidade de formar e passar contactos, clientes, métodos de trabalho, da mesma para a pessoa a indicar pelos Segundos Outorgantes até ao dia 31 de Maio de 2004. (...) 4º 4.1 Pelo presente contrato o Primeiro Outorgante cede aos Segundos Outorgantes, ou a quem estes indicarem, os créditos que tem sobre as sociedades Vogar e Extra, identificados nos considerandos C, D e E, que os adquirem. 4.2 A presente cessão de créditos é efectuada pelo valor total que vier a ser apurado pela soma das parcelas identificadas nos considerandos C, D, e E, que os Segundos Outorgantes se obrigam a pagar ao Primeiro Outorgante até ao dia 15 de Setembro de 2004. 4.3 Para efeitos de determinação do valor referente ao considerando F, serão consideradas as despesas profissionais (no âmbito e exercício de actividade em nome da sociedade EXTRA) efectuadas pelo Primeiro Outorgante com suporte documental. (...) 4.5 O Primeiro Outorgante obriga-se desde já a assinar qualquer contrato de empréstimo entre si e a sociedade Vogar, a sociedade EXTRA ou entre ele e os Segundos Outorgantes, necessário à formalização perante as sociedades mencionadas pelos Segundos Outorgantes da cessão de créditos ora outorgada. (...)» - cf. documento constante de fls. 212 a 215, cujo teor no mais se dá aqui por integralmente reproduzido; (12) 12) Em consequência, em 21 de maio de 2004, o Réu comunicou a sua renúncia à gerência da sociedade Global Extra, Lda., por carta que foi rececionada pelo sócio e Autor, BB – cf. docs. de fls. 81 e 82, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (13) 24) Em 26 de maio de 2004 foi celebrado entre o Réu, como Primeiro Outorgante, e os Autores AA e BB, como Segundos Outorgantes, o ADITAMENTO escrito ao Contrato referido em 13) que consta de fls. 17-18 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [aí constando, designadamente que: Considerando que: A – Os Outorgantes assinaram no dia 11 de Maio de 2004 um contrato através do qual os Segundo Outorgantes se obrigam a comprar ao Primeiro Outorgante a quota de que o mesmo é proprietário na sociedade que gira com a firma “Global Extra – Importação e Exportação, Lda.” B – No contrato supra identificado os Segundos Outorgantes obrigam-se a: - Ressarcir o Primeiro Outorgante de todos os montantes emprestados à sociedade que gira com a firma “Vogar – Actividades Hoteleiras, S.A.; - Ressarcir o Primeiro Outorgante dos suprimentos realizados à sociedade que gira com a firma “Global Extra – Importação e Exportação, Lda.”, incluindo valores depositados ou afectos direta ou indirectamente pelo Primeiro Outorgante para a constituição de garantias bancárias; - Ressarcir o Primeiro Outorgante das despesas profissionais realizadas no âmbito do desempenho das suas funções enquanto trabalhador e gerente da sociedade “Global Extra – Importação e Exportação, Lda.”. - Assumir de forma solidária e conjunta todas as obrigações para com terceiros, passadas ou futuras, que possam vir a ser legalmente imputadas ao Primeiro Outorgante por terceiros, ou por trabalhadores da sociedade (...) É livremente e de boa fé celebrado o presente aditamento que se regerá pelas seguintes cláusulas: 1º 1.1.O Primeiro Outorgante, enquanto gerente da sociedade aceita assinar a Livrança a favor do Banco Comercial Português – Factoring supra identificada, 1.2. Os Outorgantes reconhecem expressamente que a livrança emitida e assinada pelo Outorgante é do interesse exclusivo da sociedade “Global Extra – Importação e Exportação, Lda.”. 1.3. Os segundos Outorgantes assumem de forma conjunta e solidária o pagamento de qualquer obrigação que possa ser imputada ao Primeiro Outorgante pela assinatura da livrança emitida (...). (14) 25) O Réu celebrou o dito Aditamento e subscreveu a Livrança nele mencionada, como gerente da Global Extra, Lda. e como avalista desta sociedade, para viabilizar o negócio de mochilas em curso; (15) 26) Na medida em que o Banco Comercial Português só aceitava formalizar uma operação de factoring, que lhe havia sido apresentada nessa altura pela “Global Extra, Lda.”, desde que o Réu subscrevesse a livrança dada em garantia da operação; (16) 13) Em 23 de março de 2006, na sequência e por força do incumprimento, pelos Autores, das obrigações a que se tinham vinculado no âmbito do contrato referido em 11) [por lapso, escreveu-se 12)], o Réu, como Primeiro Outorgante, e os Autores e o Interveniente, na qualidade de Segundos Outorgantes, celebraram o acordo escrito, que designaram por «CONTRATO», o qual consta de fls. 19 a 25 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; (17) 14) No aludido [em 13)] Contrato ficou estipulado, além do mais: que os Outorgantes são sócios da sociedade por quotas que gira sob a firma “Global Extra - Importação e Exportação, Lda., com o capital social de 5.000 €, detendo cada outorgante uma quota no valor nominal de 1.250 € - considerando A; - que os Segundos Outorgantes são sócios da sociedade por quotas que gira com a firma “Vogar - Actividades Hoteleiras, Lda.”, com o capital social de 5.001 €, detendo entre si 75% do capital social correspondendo à soma de 3 quotas, cada uma no valor nominal de 1.250,25 €;] - que o Réu emprestou à sociedade “Vogar - Actividades Hoteleiras, Lda.” a quantia de 37.350,00 € - cf. considerando C; - que o Réu realizou suprimentos à sociedade “Global Extra – Importação e Exportação, Lda.” no montante de 12.680,05 € [conforme lista anexa ao presente contrato e que dele faz parte integrante] – cf. considerando D; - que o Réu depositou em nome da sociedade “Global Extra – Importação e Exportação, Lda.” no Banco Millennium a quantia de 34.106,84 € para efeitos de constituição de uma caução – cf. considerando E; [Mencionando-se ainda: - no considerando F, que “(O)s segundos outorgantes são conjunta e solidariamente responsáveis perante o Primeiro Outorgante pelas obrigações assumidas no âmbito do presente contrato”; - No considerando G, que “(A)inda no âmbito da sociedade Extra, o primeiro Outorgante alega que fez uma entrada inicial no valor de €25.00,00 (vinte e cinco mil euros), valor esse não reconhecido pelos Segundos Outorgantes”.] (18) 15) Nesse mesmo Contrato os Autores e o Interveniente declararam-se devedores do Réu no montante de 84.136,89 € [isto é, do somatório das quantias indicadas nos considerandos C, D, e E] – cf. considerandos C, D e E, pontos 1 e 8 do contrato [fazendo constar: - no ponto 1, que “Os Segundo Outorgantes reconhecem a existência de uma dívida a favor do Primeiro Outorgante no valor correspondente à soma das parcelas identificadas nos considerandos C, D e E”; - no ponto 3, que “caso o Segundo Outorgante comprove que o montante indicado no considerando D do presente contrato está incorrecto, a diferença será considerada para efeitos do Artigo 14 infra”]; (19) 16) E acordaram que o valor acima mencionado seria totalmente liquidado através da venda a seu favor, ou quem este indicasse, do trespasse do estabelecimento comercial [explorado pela “Vogar - Actividades Hoteleiras, Lda.”] sito na Rua …, em ….., descrito na Conservatória do Registo Predial de …. sob o n.º …..52 da freguesia da …. e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …60, bem como do próprio imóvel – cf. pontos 2 e 8 do Contrato [constando designadamente que: 2 - Os Outorgantes acordam que o montante em dívida pelos Segundos Outorgantes ao Primeiro Outorgante, nos considerandos C, D e E serão totalmente liquidados através da venda e transmissão a favor do Primeiro Outorgante ou de quem este indicar, do imóvel sito na Rua …, descrito na C.R. Predial …, sob o n.º …52 e inscrito na matriz predial da freguesia …. sob o artigo …60, de ora em diante designado prédio; (...) 4 - No referido prédio localiza-se no seu R/c um estabelecimento autorizado através de Alvará n.º …99 emitido pela CM …… a funcionar como bar; Alvará esse que o Segundo Outorgante reconhece que nunca foi averbado em nome da Sociedade Vogar, por motivos que não lhe são imputáveis. (...) 8 - Com a outorga da escritura de compra e venda do imóvel e o trespasse do estabelecimento de bar que funciona no R/C do mesmo, o Primeiro Outorgante reconhece o pagamento por parte dos Segundos Outorgantes do montante de €84.136,99 (oitenta e quatro mil cento e trinta e seis mil e noventa e nove euros), do qual dá expressa quitação. (...) 15 - Os Segundos Outorgantes declaram ainda que no âmbito do OF/293/06/DMAU/DAEV/DCA, datado de 22 de Fevereiro de 2006, anexo ao presente contrato por fotocópia certificada, e que dele faz parte integrante, emitido pela CM …. foram notificados para proceder ao encerramento imediato do mesmo, enquanto não sejam efectuadas as necessárias obras de insonorização. (...) 16 - Os Segundos Outorgantes declaram que já procederam às referidas obras de insonorização, nomeadamente revestimento do tecto e da parede, construção de uma Ante-câmara, e instalação de um limitador de som]. (20) 17) O referido acordo teve como pressuposto, aceite pelos seus outorgantes, que a venda do imóvel era feita por 120.000,00 € e o trespasse do estabelecimento de bar pelo valor de 80.000,00 € [prevendo-se no ponto 6 do contrato que “(O) preço de venda do prédio e do trespasse do estabelecimento de bar realizado pelos segundos outorgantes a favor do Primeiro Outorgante é de 200.000€”; e no ponto 7 que “(A) escritura de compra e venda do Prédio e o trespasse do estabelecimento de bar que funciona no R/C do mesmo será realizada no dia 23 de Março de 2006, pelas 11:00 horas no Cartório Notarial de ….”]. (21) 21) No mesmo Contrato, o Réu reconheceu e declarou ainda que com a outorga da escritura de compra e venda do imóvel (R/chão do prédio sito na Rua ……) e o trespasse do estabelecimento de bar que nele funcionava, ficava a dever aos Autores e Interveniente o valor de 23.229,82, obrigando-se a pagar tal montante até dia 25-04-2006 - cfr. pontos 9 e 10 do Contrato [com o seguinte teor: 9 - O Primeiro Outorgante reconhece e declara ainda que com a Outorga da escritura de compra e venda do Prédio e o trespasse do estabelecimento de bar que funciona no R/C do prédio, o mesmo fica a dever aos Segundos Outorgantes o montante de € 23.229,82 (vinte e três mil duzentos e vinte nove euros e oitenta e dois cêntimos); 10 - O primeiro outorgante obriga-se com a assinatura do presente contrato, a liquidar a quantia de 23.229,82 (vinte e três mil duzentos e vinte nove euros e oitenta e dois cêntimos), até ao próximo dia 25 de Abril de 2006]. (22) 22) E os Autores e o Interveniente, no referido Contrato, reconheceram a possibilidade de, com a outorga da escritura de compra e venda do prédio e o trespasse do estabelecimento de bar aludidos em 16), ficarem ainda a dever ao aqui Réu a quantia de 25.000,00 €, caso tal dívida fosse efetivamente comprovada, mediante a apresentação dos respetivos documentos de suporte, até ao dia 03 de Abril de 2004 (Obs.: trata-se de lapso de escrita, sendo a data correta 3 de abril de 2006) – cf. considerando G e pontos 11, 12 e 13 do Contrato referido em 13) [mais precisamente, fez-se constar o seguinte: 11 - Os Segundos Outorgantes reconhecem e declaram que com a Outorga da escritura de compra e venda do prédio e do trespasse do estabelecimento de bar que funciona do R/C do mesmo, ficarão a dever ao Primeiro Outorgante a quantia de €25.000,00 (Vinte e cinco mil euros), identificada no considerando G do presente contrato, ou outra que se vier a apurar, caso seja efectivamente comprovada, mediante a apresentação dos respectivos documentos de suporte. 12 - Para apuramento do valor supra referido, serão considerados todos os comprovativos apresentados pelo Primeiro Outorgante, que não coincidam com as despesas fixadas no considerando D do presente contrato 13 - Os Outorgantes declaram que o apuramento do valor da cláusula anterior deve ser realizado até ao dia 3 de Abril de 2006, obrigando-se o primeiro Outorgante para o apuramento do valor final, a entregar os respectivos documentos de suporte. Em caso de dúvida ou falta de acordo entre os outorgantes o apuramento do montante previstos nos pontos 11 e 12 será realizado por um contabilista independente, nomeado por acordo entre os mandatários das partes, que decidirá com base nos documentos que lhe forem entregues até ao dia 25 de Abril de 2006. Os outorgantes obrigam-se a aceitar o valor reconhecido pelo contabilista. 14 - Caso se comprove que nos termos das cláusulas supra 11, 12 e 13 os Segundos Outorgantes são devedores do Primeiro Outorgante, a quantia em dívida será tida em consideração, para efeitos de encontro de contas, com o valor e prazo de pagamento estipulado nos pontos 9 e 10.”] (23) 20) Nas cláusulas 20.ª e 21.ª do Contrato aludido em 13), ficou estipulado: “(…) 20 - O Primeiro Contraente obriga-se com a assinatura do presente contrato a celebrar com a cerveja Sagres, ou com uma sua qualquer representante, contrato de fornecimento exclusivo com duração mínima de 3 anos e máxima de 5, ao abrigo do qual a Sagres ou uma sua qualquer representante, entregará a fundo perdido um montante a determinar que será pertença dos Segundos Outorgantes. 21 - As negociações para a celebração do contrato supra referido, serão dirigidas pelos Segundos Outorgantes, ou por quem estes indicarem. (...)”; (24) - 18) No dia 23 de março de 2006, em execução do Contrato aludido de 13) a 16), celebrado entre o Réu, como Primeiro Outorgante, e os Autores e o Interveniente, como Segundos Outorgantes, e por indicação do Réu, o Prédio acima identificado (fração “A”, correspondente ao R/chão) foi vendido [por FF, DD e GG, pelo preço de 120,000 €] a HH, pai do aqui Réu [e a II, mulher do referido HH] - cf. escritura de compra e venda e empréstimo com hipoteca que consta de fls. 35 a 41, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [tendo aqueles vendedores declarado designadamente que «pela presente escritura, vendem ao segundo outorgante, pelo preço de cento e vinte mil euros, que declaram já ter recebido, a fracção autónoma designada pela letra “A” correspondente ao rés-do-chão, com entrada pelo número … – Estabelecimento, do prédio urbano, sito na Rua ….., freguesia de …., concelho de ….., o qual está descrito na … Conservatória do Registo Predial de … sob o número …./…..; b) registada a mencionada fracção a seu favor pela inscrição … (...) e) sobre a fracção incidindo hipoteca registada na citada Conservatória pela inscrição …., cujo cancelamento se encontra assegurado, conforme documento exibido; Declarou o Segundo Outorgante: que, aceita a presente venda nos termos exarados (..) Declararam os segundos e terceiros outorgantes, nas respectivas qualidades em que intervêm: que, pela presente escritura, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., que o terceiro outorgante representa e adiante designado por Caixa ou Credora, concede aos Segundo outorgantes, adiante designados por parte devedora, um empréstimo da quantia de 120.000 euros, importância de que estes se confessam desde já devedores; (..) declarou ainda o terceiro outorgante: que, para a Caixa que representa, aceita a presente confissão de divida e hipoteca nos termos exarados. Da presente aquisição já foi efectuado o registo provisório a favor da Caixa pela inscrição … (...)»]. (25) - 19) Nessa mesma ocasião [dia 23 de março de 2006], ainda em cumprimento do Contrato referido de 13) a 16) supra, por indicação do Réu CC, a sociedade “Vogar - Actividades Hoteleiras, Lda.” transferiu a propriedade do estabelecimento de bar denominado “FR......”, através de negócio verbal, informal, para a sociedade “Ficções Média - Comunicação, Conteúdos, Organização de Eventos, Lda.”; (26) - 31) O trespasse do bar e o imóvel respetivo estiveram à venda anteriormente a 23-03-2006, por período de tempo não apurado; (27) - 29) Até 23 de março de 2006, o referido estabelecimento comercial pertenceu à “Vogar - Actividades Hoteleiras, Lda.” e foi explorado por esta sociedade; (28) - 19.1) Nos meses de abril a setembro de 2006, o estabelecimento de bar FR...... foi explorado pela referida sociedade “Ficções Média - Comunicação, Conteúdos, Organização de Eventos, Lda.”; (29) - 19.2) Mediante o pagamento ao Réu, em circunstâncias não apuradas, de uma contrapartida pecuniária. (30) - 23) O Réu não apresentou os mencionados documentos de suporte até ao dia 3 de abril de 2006; (31) - 30) Os Autores negociaram com a Central de Cervejas, tendo ficado acordado um fornecimento de 50.000 litro ao bar “FR……” e um pagamento a fundo perdido de 16.000,00 € acrescido de IVA; (32) - 27) Em 11 de maio de 2006, a sociedade “Global Extra – Importação e Exportação, Lda.” foi declarada insolvente por sentença, que transitou em julgado, proferida no processo n.º 1031/06…, que correu termos na Instância Central – …. Secção de Comércio …, da Comarca …. - cf. certidão de fls. 284 a 287, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; (33) - 28) A partir de março de 2007, o Réu passou a explorar o bar “FR.…”, por intermédio de uma sociedade comercial que gira sob a denominação “B.…, Lda.”. … … O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das Recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido nos arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil. Na presente revista, o conhecimento das questões a resolver remete para apreciar se o recorrido reconheceu uma dívida para com os autores e se, em razão desse reconhecimento, deve ser condenado no seu pagamento. … … Como decorre da delimitação do objecto do recurso a solução resultará da interpretação dos termos do acordo, provado nos autos, em que os autores, declarando-se devedores do réu no montante de 84.136,89 €, acordaram que esse valor seria totalmente liquidado através da venda a este último, ou a quem este indicasse, do trespasse de um estabelecimento comercial bem como do próprio imóvel. Acordo esse em que o réu reconheceu que, com a outorga da escritura de compra e venda do imóvel (r/chão do prédio sito na Rua ….) e o trespasse do estabelecimento de bar que nele funcionava, ficava a dever aos Autores e Interveniente o valor de 23.229,82 €, obrigando-se a pagar tal montante até dia 25-04-2006. O contexto em que surge este acordo é caracterizado pela circunstância de os autores e o interveniente serem devedores do réu e este aceitar ser pago do seu crédito (no montante de 84.136,99 €) com os valores correspondentes ao preço da venda do imóvel (assegurado o cancelamento da hipoteca) e ao preço da venda/trespasse do Bar, de forma que, se fosse ele mesmo a adquirir tais bens, não teria de despender aquela quantia, podendo retê-la; se fosse um terceiro a comprá-los, seria entregue ao Réu (direta ou indiretamente, isto é, pelo terceiro ou pelos Autores e Interveniente) o valor do seu referido crédito. Como o preço da venda do imóvel e do trespasse seria, conforme acordado, de 200.000 €, ultrapassando assim o valor do crédito do réu, haveria para os autores um saldo de 23.229,82 €. Isto é, na cronologia estabelecida no próprio acordo, o réu, que era credor dos autores e do interveniente, seria pago através daquele mecanismo de venda do imóvel e do trespasse, e porque o valor de tais vendas excederia o crédito que detinha sobre eles tornava-se devedor dos autores e interveniente, no correspondente à diferença entre o que devia ter recebido e o que recebia em excesso. Num único acto, no acordo, expunha-se este gráfico temporal futuro que, partindo do incontornável da dívida dos autores e interveniente para com o réu, único facto consumado de presente, projectava a forma do seu pagamento e a remanescência que essa concreta forma determinava em crédito a surgir para os autores e interveniente sobre o réu. É nesta explicação da realidade que ficou provada que tem de procurar-se o valor jurídico da declaração do réu quando no acordo referido se declara devedor dos autores e do interveniente. O art. 458 nº 1 do CCivil dispõe que “se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental cuja existência se presume até prova em contrário”. Como assinalámos, a declaração do réu, reconhecendo-se devedor aparece inscrita num acordo celebrado entre os autores e o interveniente, no entanto, o que distingue a declaração unilateral da bilateral não é o facto de constar de documento assinado por uma ou várias pessoas, uma vez que a unilateralidade da declaração remete para a eficácia desta não depender da concordância do destinatário - cfr. neste sentido Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, Limitada, páginas 386. Nos termos do normativo citado “…a lei consente que, através de acto unilateral, se efectue a promessa de uma prestação ou o reconhecimento de uma dívida, sem que o devedor indique o fim jurídico que o leva a obrigar-se, presumindo-se a existência e a validade da relação fundamental” - Almeida Costa, Direito das Obrigações, 11ª Edição, Revista e Actualizada, Almedina, páginas 467. É também com este sentido que a norma é interpretada por Inocêncio Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª Edição reimpressão, páginas 182, ao escrever, a propósito do artigo 458º, do Código Civil, que se presume “que a dívida realmente existe; que há uma causa que a justifica, ou seja, uma relação fundamental em que se integra, um acto ou facto que a gerou. Inverte-se, pois, o ónus da prova. Aquele que se arroga a posição de credor (…) não precisa de provar a causa da dívida, visto beneficiar da presunção decorrente da declaração feita. A outra parte (…) é que competirá provar, se para isso dispuser dos elementos necessários, que afinal não é devedora porque a dívida nunca teve causa ou essa causa já cessara”. Se todas as obrigações devem ter uma causa concreta, com excepção dos títulos de crédito e, mesmo nestes, só fora das relações imediatas – art. 17 da LULL – o art. 458 nº 1 do CCivil não constitui um desvio à obrigação de concretização da causa do crédito e, por isso, a promessa de prestação ou reconhecimento de dívida que aí se menciona não constitui uma fonte autónoma da obrigação – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela C.Civil Anotado 2ª edição vol. I pág. 385. O disposto no art. 458 nº 1 citado fornece apenas um benefício probatório, invertendo o ónus da prova da existência da relação fundamental, justificada pelo equilíbrio que deve existir entre a responsabilidade que comporta a afirmação do que se declara devedor e a exigência regra de ser o credor a ter de provar a existência obrigação. A declaração responsabiliza o declarante e assegura a certeza e segurança jurídicas ao não dispensar a causa da obrigação declarada, mas invertendo o ónus da sua prova. Perante o exposto, a análise da declaração do réu quanto a ser, ou tornar-se devedor dos autores e do interveniente, revela que as razões que a determinaram assentam na consideração de que a dívida afirmada apenas existiria se, e quando, a venda do imóvel e do trespasse do bar se concretizassem porque, obviamente, só aí a condição do demandado como credor dos autores e interveniente passaria a ser a de devedor, por ter recebido mais do que aquilo que lhe era devido por aqueles. Como se refere na decisão recorrida, o crédito dos Autores e Interveniente ficou subordinado à condição de virem a concretizar aquelas vendas, numa previsão que cabe, incólume, no art. 270 do CCivil. Bastará pensar que se a venda do imóvel e a transmissão do estabelecimento se não viesse a realizar, ou se viesse a realizar-se por um valor global que não fosse de 200.000,00 € acordados, cessaria todo o fundamento para que se pudesse aceitar que o réu era devedor de que quantia fosse. A relação directa, imediata e condicional entre o valor de que o réu se declarava, no final das operações de venda devedor, e aquele outro de que os autores e intervenientes, começando por ser e declarando-se devedores passariam a ser credores, decorria não da simples declaração do réu, mas da verificação de um resultado que implicava o cumprimento de todos os pressupostos de que dependia. Na compreensão da totalidade do que as partes declararam reciprocamente no acordo, não pode dissociar-se que quando no ponto 9 desse contrato se declara que “O primeiro outorgante obriga-se com a assinatura do presente contrato, a liquidar a quantia de € 23.229,82 (vinte e três mil duzentos e vinte e nove euros e dois cêntimos), até ao próximo dia 25 de Abril de 2006”, já nos pontos anteriores consta o reconhecimento dos autores e interveniente como devedores originários do réu (sem que este nesse momento nada lhes devesse); que tal dívida iria ser liquidada por venda futura, de um imóvel e trespasse do bar, ao réu ou a quem este indicasse; e que com essas operações é que o réu iria reconhecer o pagamento da dívida dos autores e interveniente e daria expressa quitação. A evidência de tudo isto colhe-se no ponto 8 do contrato em que os contraentes acordaram que “com a Outorga da escritura de compra e venda do Prédio e o trespasse do estabelecimento de bar que funciona no R/C do prédio, o mesmo fica a dever aos Segundos Outorgantes”, ou seja, a qualidade de devedor só ocorrerá depois da outorga da escritura de compra e venda do imóvel e do trespasse. O argumento dos recorrentes, no sentido de que a colocação de uma data, 25 de Abril de 2006, como prazo de pagamento da dívida que o réu reconhecia ou, como deixámos anotado, reconhecia se viessem a verificar-se os seus pressupostos condicionais, é explicado nos termos do próprio contrato quando na cláusula sete se lê que “a escritura de compra e venda do prédio e trespasse do estabelecimento bar será realizada no dia 23 de março de 2006 pelas 11.00 horas no cartório Notarial ….”. Esta data, anterior àquela em que o réu se obrigava a realizar o pagamento, revela, no contexto de tudo o que aí se declara, que só após ter a segurança de haver recebido o meio de pagamento da dívida dos autores e interveniente, é que ele se disponibiliza a pagar então o remanescente. Se não tivesse sido estabelecida uma data para a celebração da venda do imóvel e do trespasse, ou se o réu se obrigasse a fazer o pagamento, do que iria ficar a dever, em data anterior à data de celebração da escritura de venda e do trespasse, teríamos, eventualmente, algum elemento lógico de fundamento para questionar se a declaração de dívida do réu não seria unilateral e cabível no art. 458 nº 1 do CCivil. Porém, não ocorrendo tal circunstância, sendo a data de início da responsabilidade que o demandado assumia distratada para momento posterior àquele em que os demandantes e interveniente se obrigavam a cumprir a sua, cremos não poderem suscitar-se dúvidas sobre o carácter condicional do reconhecimento da dívida do réu. E não pode deixar de considerar-se extravagante, de um ponto de vista estritamente normativo, que os recorrentes por um lado protestem que a declaração de reconhecimento de dívida do réu é uma declaração unilateral e, por outro, pretendam ver no valor do negócio global (apenas nesse valor e não no cumprimento do negócio através da sua realização) a causa da obrigação do réu. No limite, os recorrentes pretendem que se reconheça que o tópico para a dívida do réu e a sua qualidade de devedor é tão somente o valor estimado para a venda e o trespasse inscrito no acordo e não a efectivação da escritura e transferência da propriedade, todavia, esta interpretação é negada pelo referido ponto 8 do contrato quando se associou a outorga da escritura de compra e venda do prédio e o trespasse do estabelecimento de bar que funciona no prédio, ao momento em que o réu fica a ser devedor. Acresce que, a leitura dos factos provados de acordo com os arts. 236 a 239 do CCivil, revela que o mecanismo compensatório configurado pelos contraentes no contrato de 23 de Março 2006 - em que se faria o encontro de contas entre o débito dos autores e interveniente para com o réu, com a dívida que este iria contrair para com eles ao ser comprador do imóvel e do trespasse do bar - não pode considerar-se eficaz, por ter sido sujeito a condição (condição esta que é subsidiária da condição do reconhecimento da própria dívida pelo réu nos termos deixados expostos) - cf. art. 848.º, n.º 2, do CC. Julgamos até que, em verdade, um obstáculo compadecente com o da declaração da compensação ser ineficaz quando condicional consiste em nos termos do art. 847 nº 1 al. a) do CCivil, o crédito dever ser exigível judicialmente, o que não exige o prévio reconhecimento judicial ou extrajudicial, reportando a exigibilidade em questão, diversamente, à possibilidade de o compensante impor à outra parte a realização coactiva do seu crédito. É neste sentido que, com Antunes Varela, entendemos também que “para que o devedor se possa livrar da obrigação por compensação, é preciso que ele possa impor nesse momento ao notificado a realização coactiva do crédito (contra crédito) que se arroga contra este”, acrescentando ser “judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento e à execução do património do devedor”, requisito este “que não se verifica nas obrigações naturais”, ou “nas obrigações sob condição ou a termo, quando a condição ainda se não tenha verificado ou o prazo ainda se não tenha vencido” – cfr. Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, pág. 204.). Ainda, conforme se decide no acórdão recorrido, é correcto entender não verificada a condição prevista entre os contraentes autores e interveniente e o réu e de que dependia a dívida deste. Não pode aceitar-se que tenha ocorrido a celebração de um trespasse entre os autores e interveniente e o réu, trespasse que, em síntese, é o negócio jurídico pelo qual se transfere a titularidade de um estabelecimento comercial ou industrial, localizado em espaço arrendado, sem dependência da autorização do senhorio, contanto que a transmissão seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento, mantendo-se o exercício, no prédio, do mesmo ramo de comércio ou indústria ou, de um modo geral, a sua afetação ao mesmo destino - art. 1112.º do CC, vigorando, à data dos factos em apreço nos autos, o art. 115.º do RAU. A relação do estabelecimento com o imóvel em que se situa é matéria importante a considerar porquanto, a inclusão do prédio na organização pode decorrer de diversos títulos e entre eles, os mais importantes e que aqui importam, o direito de propriedade e o contrato de arrendamento. A transmissão do direito de propriedade sobre o imóvel considerar-se-á integrada, tal como o direito ao arrendamento ou subarrendamento, dentro da figura própria definida por lei, que é o trespasse, se essa for a vontade das partes deduzida da respectiva declaração negocial – cfr, Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 6.ª edição, pág. 658. Esta importância é reforçada por Antunes Varela - a propósito do artigo 1118.º do Código Civil (depois, artigo 115.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90 de 15 de Outubro, posteriormente revogado pelo artigo 60.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano - entendendo que, se o dono do estabelecimento que pretende trespassá-lo for também proprietário do imóvel, pode transmitir definitivamente o seu domínio - no mesmo sentido Aragão Seia, ob. cit., pág. 658, e, também, Januário Gomes, in Constituição da Relação de Arrendamento Urbano, 1995, pág. 177. O trespasse pode envolver, assim, a transmissão do imóvel onde se localiza o estabelecimento comercial, mas para que tal aconteça tem de se ter como demonstrado. Ora, no caso em decisão, observamos do teor da respetiva escritura pública que titulou a venda do imóvel, que referência alguma se fez ao trespasse. A ausência de prova de se ter realizado o trespasse do estabelecimento, que era também condição para que se reconhecesse o réu como devedor dos autores e interveniente, resulta desde logo de a decisão recorrida ter excluído dos factos provados aquele em que a primeira instância se tinha firmado e que afirmava que em dia 23 de março de 2006, em cumprimento do acordo estabelecido por indicação do réu, a sociedade “Vogar, Lda.” transferira a propriedade do estabelecimento de bar, através de negócio verbal, informal, para a sociedade “Ficções Média - Comunicação, Conteúdos, Organização de Eventos, Lda.”. Com a eliminação deste facto nada subsiste que possa permitir concluir que tenha havido qualquer trespasse (mesmo que de forma verbal), o qual teria de ser pelo preço previsto de 80.000 €, devendo mesmo advertir-se, como a decisão recorrida anota, que nada foi alegado nesse sentido e que na petição inicial apenas se mencionava (no art. 15) que o Réu é o proprietário do estabelecimento comercial de bar sito no imóvel já mencionado desde 23-03-2006, o que tão pouco se provou. Está provado sim que o réu, através de uma sociedade comercial com designação “B.…, Lda.”, passou a explorar o bar em 2007, no entanto, desconhece-se, por ausência de prova, a que título não se podendo presumir que seja proprietário do mesmo e não se podendo configurar que o contrato firmado, e do qual decorreria a qualidade de devedor do réu, podia constituir um verdadeiro trespasse. Nem tal foi alegado, nem das declarações produzidas nesse acordo essa conclusão minimamente se extrai, não se tendo provado nenhum elemento que determine sequer a possibilidade de indagar a eventualidade de as reais declarações de vontade das partes serem diferentes das que ficaram a constar no escrito do acordo. A delimitação do conhecimento de mérito pelo tribunal, conformada com as alegações e, após a instrução dos autos, com os factos que tenham ficado provados, impõe assim, nos termos sobreditos, que os autores e interveniente não provaram a existência do crédito que reclamavam sobre o réu, com o que improcedem as conclusões de recurso. … … Síntese conclusiva - A declaração unilateral de reconhecimento de dívida, nos termos do disposto no art. 458 nº 1 do CCivil faz presumir que a dívida existe, que há uma causa e inverte o ónus da prova dispensando o que se se arroga a posição de credor de provar a causa da dívida. - Não constitui reconhecimento de dívida, para efeitos do disposto no art. 458 nº 1 do CCivil a declaração aposta num contrato em que a qualidade de devedor e o crédito que se reconhece em dívida fica dependente da prévia transferência para o devedor por parte dos credores da propriedade de um imóvel e de um trespasse de um bar. … … Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a revista e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 8 de abril de 2021 Nos termos e para os efeitos do art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 20/2020, verificada a falta da assinatura dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos no acórdão proferido, atesto o respectivo voto de conformidade da Srª. Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza e do Sr. Juiz Conselheiro Tibério Silva. Manuel Capelo (relator) |