Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1801/22.4T8SREB.C1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA LOBO
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
ABUSO DO DIREITO
BOA-FÉ
DECURSO DO TEMPO
PRESSUPOSTOS
RESTITUIÇÃO
JUROS CONVENCIONAIS
JUROS REMUNERATÓRIOS
JUROS DE MORA
EMBARGOS DE EXECUTADO
DOCUMENTO PARTICULAR
ESCRITURA PÚBLICA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
EXEQUENTE
Data do Acordão: 10/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
O mero decurso de 12 anos durante os quais os mutuários cumpriram um contrato de mútuo não permite concluir que usaram abusivamente do seu direito ao invocarem a nulidade daquele, por vício de forma, em sede de embargos de executado, e depois de incumprirem esse contrato, com a obrigação recíproca de restituição de tudo quanto haja sido prestado.
Decisão Texto Integral:

12. 1801-22.4T8SRE-B.C1_Acórdão_Sumário

Revista n.º nº1801/22.4T8SRE-B.C1

Recorrentes: AA,

BB,

CC, executados embargantes

Recorrida: Caixa Económica Do Montepio Geral,

Valor da causa: 36 129,85 €

*

I – Relatório

I.1 –

AA, BB e CC, embargantes executados, apresentaram recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 14 de Abril de 2026 que, por maioria, julgou parcialmente procedente o recurso, revogou a decisão recorrida, de improcedência total dos embargos, determinando o prosseguimento parcial dos autos executivos, mais concretamente considerando que se mantém em dívida apenas o capital das 100 prestações em falta do montante mutuado de € 60.000, desde 25.12.2021, relativamente ao que deverá a Exequente proceder agora a uma liquidação atualizada, para determinação do exato e atual montante em dívida (no qual poderão ser incluídos os juros de mora, sobre o capital ainda em dívida, à taxa legal desde a citação para a ação executiva)..

Os recorrentes apresentaram alegações que terminam com as seguintes conclusões:

Da Inexistência de Dupla Conforme

I. In casu, existe procedência parcial da apelação, como foi consignado um voto de vencido, pelo que se pugna pela admissão do recurso de revista não havendo dupla conforme, o que nos parece indiscutível.

Da Revista Propriamente Dita

II. A Relação reconheceu que, o AUJ n.º 3/2018 não confere exequibilidade plena, sendo que o título apenas subsiste quanto à restituição do capital e apenas seriam devidos juros moratórios legais desde a citação.

Mas acabou por não retirar integralmente as consequências restitutórias do art. 289.º CC — o que cria a contradição jurídica central com o AUJ.

III. Isto é, o acórdão da Relação, depois de reconhecer a nulidade da convenção de juros, preserva os efeitos económicos dos juros anteriormente pagos e recusa imputar ao capital os montantes pagos a título de juros.

E, fá-lo com fundamento que “tal solução violaria os princípios da boa-fé e do equilíbrio nas relações contratuais”. O que, no nosso entender merece censura, por totalmente contrária à jurisprudência uniformizada e à lei.

IV. Com efeito, o AUJ n.º 3/2018, destrói o fundamento jurídico da remuneração substituindo-o por mera obrigação restitutória.

Assim, se os juros convencionais são inexigíveis e a cláusula remuneratória é atingida pela nulidade, então, as quantias pagas a esse título deixam de ter causa jurídica autónoma, e, desta forma, só podem relevar no acerto restitutório do capital.

Com respeito por opinião diversa, a Relação, ao manter economicamente consolidados os juros pagos, acaba por atribuir eficácia parcial à convenção nula, neutralizando o efeito retroativo do artigo 289.º CC.

V. Ao que acresce que, o acórdão recorrido incorre numa contradição normativa insanável, já que, por um lado, reconhece que a nulidade do mútuo afasta a convenção de juros e afasta a exigibilidade de juros remuneratórios, e, por outro, preserva integralmente os efeitos patrimoniais já produzidos por essa mesma cláusula remuneratória, impedindo a respetiva imputação ao capital mutuado.

Tal solução traduz, na prática, uma forma indireta de aproveitamento material de cláusula contratual nula. O que não se consente.

Pelo que viola diretamente a jurisprudência uniformizada e o preceituado nos artigos 220º e sobretudo do artigo 289º n.º 1 CC. O que se invoca com todas as legais consequências.

VI. A restituição da quantia mutuada, no caso de nulidade, é devida com fundamento direto na mesma. Assim sendo, declarado nulo o contrato de mútuo nos termos expostos, deve ser restituído tudo quanto haja sido prestado em virtude do contrato. Essa restituição, como obrigação pecuniária, abrange o valor nominal que haja sido emprestado, sem qualquer atualização; o mutuário fica obrigado a restituir quantia idêntica à que o mutuante lhe entregou, sem qualquer compensação ou atualização, por desvalorização do valor da moeda.

Assim, a nulidade do mútuo exclui os efeitos acordados pelas partes, deixando o negócio de produzir quaisquer efeitos, nomeadamente as obrigações de eventual incumprimento pelo mutuário, mas apenas o efeito restituitório, em espécie ou pelo equivalente.

Com a declaração de nulidade do contrato, desaparecem retroativamente as atribuições patrimoniais neles acordadas, todos os efeitos que produziria um contrato válido, incluindo as convenções quanto a prazos ou data da restituição do capital mutuado, como se o negócio nunca tivesse sido celebrado.[5]

Devendo manter-se a qualificação dos factos dada na 1ª instância, como sendo um contrato de mútuo, esse mútuo é nulo, havendo um direito de crédito do A. recorrido proveniente da declaração de nulidade do mútuo, pela obrigação de restituir tudo o que foi prestado, nos termos do art.º 289º, nº 1, do Código Civil. (vide Ac. relação do Porto - Processo nº 1095/20.6T8VNG.P1-21/02/2021)

BOA FÉ e VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – Equilíbrio Contratual

VII. O venire exige pelo menos uma conduta anterior objetivamente apta a gerar confiança legítima, uma situação de confiança consolidada e posterior comportamento contraditório intolerável, reconduzindo-se em regra ao abuso de direito.

Os Recorrentes não adotam comportamento contraditório com anterior posição juridicamente vinculante, mas limitam-se a invocar consequências legais imperativas decorrentes da nulidade do contrato. Nulidade essa reconhecida no próprio acórdão recorrido, sendo que, os recorrentes não mudaram arbitrariamente de posição.

Não pode constituir abuso de direito o exercício de uma posição jurídica expressamente conferida pela lei.

VIII. A inalegabilidade de nulidades formais reconduz-se ao instituto do abuso do direito por se tratar do exercício de uma posição jurídica ativa em termos que excedem os limites dessa posição atentando contra o princípio da boa-fé.

A inalegabilidade formal surge nas situações em que a nulidade derivada da preterição da forma legalmente exigida, para determinado negócio jurídico, não possa ser alegada sob pena de se verificar um abuso do direito por contrariedade à boa-fé; centra-se em saber se a tutela da confiança terá lugar ou não.

Isto é, o objeto da questão não está em averiguar se os fins das regras de forma, em concreto, estão ou não preenchidos - podendo como tal prescindir-se da forma legal - mas antes em saber se a tutela da confiança, da parte que beneficiará com a inalegabilidade, terá lugar, fazendo com que a nulidade derivada da falta de forma se torne verdadeiramente inalegável.(Ac.Porto supra citado).

IX. Na inalegabilidade da nulidade formal é primordial a posição da pessoa contra quem se pretenda fazer valer a nulidade, na sua relação com o vício formal e nas consequências para ela emergentes da nulidade, caso seja declarada, sendo que, há lugar à tutela da confiança da parte contra quem é arguida a nulidade, quando se verifique:

1. Situação de confiança, que pode ser expressada pela ideia de boa-fé subjetiva, isto é, a relação do beneficiário da inalegabilidade da nulidade formal com o vício: este terá que desconhecer a exigência de forma. Impõem-se aqui deveres de indagação mais fortes do que no venire contra factum proprium na medida em que, aquele que desrespeite deveres de cuidado merece menos proteção;

2. Justificação da confiança, exige que o beneficiário da inalegabilidade se tenha alicerçado em elementos razoáveis, capazes de provocar a adesão de uma pessoa normal;

3. Investimento de confiança, exige que a pessoa a proteger tenha de modo efetivo desenvolvido toda uma atuação baseada na confiança. Atuação essa que não possa ser desfeita sem causar prejuízos inadmissíveis;

4. Imputação da confiança, implica a existência de um autor a quem se deva a entrega confiante do tutelado. Ao proteger-se a confiança de uma pessoa, está, em regra, a onerar-se outra. Isso acarreta que a outra seja de algum modo responsável pela situação criada.

X. In casu, parece-nos claramente forçado por parte do acórdão recorrido, considerar que a confiança a proteger seria a da Mutuante, aqui Recorrida, uma vez que esta, como instituição bancária, teria não só os meios (gabinetes jurídicos e administrativas), como também o conhecimento e obrigação de saber quais as formalidades legais exigidas nos mútuos bancários.

Os mutuários, pelo contrário, como pessoas particulares e sem conhecimentos técnicos, certamente confiaram na documentação que lhes foi entregue e instruída pela mutuante, instituição bancária. Isto equivale a dizer, que, se há uma posição mais frágil e confiança a proteger, certamente não é a da Recorrida.

Pelo que, andou o tribunal da relação ao recusar-se a imputar ao capital os valores pagos a título de juros, com fundamento em boa-fé; equilíbrio contratual e venire contra factum proprium.

XI. A circunstância de os mutuários terem procedido ao pagamento das prestações contratualmente previstas durante largo período temporal não tem aptidão para sanar ou convalidar um negócio ferido de nulidade.

XII. A nulidade por falta de forma legal permanece insuscetível de confirmação tácita, ratificação material ou consolidação por mero decurso temporal.

XIII. Reconhecida a nulidade da convenção de juros, a manutenção definitiva na esfera patrimonial da mutuante das quantias recebidas a esse título traduziria precisamente uma deslocação patrimonial sem fundamento jurídico válido.

A boa-fé não pode servir para legitimar a retenção de prestações cuja causa contratual foi judicialmente destruída, e na qual a posição da mutuante esteve sempre numa situação mais favorecida do que a dos mutuários. Isso, sim, seria uma violação do princípio da boa-fé e do equilíbrio contratual.

XIV. Manifestamente, não ocorre fundamento de abuso de direito do, violação da boa-fé; equilíbrio contratual e venire contra factum proprium, para que seja recusado a imputar ao capital os valores pagos a título de juros, improcedendo a argumentação expedita.

São estas as razões de Direito que motivam o nosso recurso, havendo por isso erro na Interpretação e Aplicação do Direito, e violação de Jurisprudência Uniformizada.

XV. Na sequência do nosso modesto raciocínio, consideramos foram violados entre outros.

Nestes termos e nos melhores de direito, devem V.ª Excias proferir Acórdão, que revogue o Acórdão proferido, substituindo-o por outro que no seguimento do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2018, de 19 de fevereiro, venha imputar ao capital a restituir todos montantes pagos a título de juros e outros, ao longo dos anos, retirando todas as consequências jurídicas da nulidade do mútuo de acordo com a jurisprudência uniformizada.

Assim se fazendo Justiça!!!

Não foram apresentadas contra-alegações.

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I.2 – Questão prévia - admissibilidade do recurso

A revista é admissível ao abrigo do disposto nos art.ºs 671.º, n.º 1 e 3, e 854.º do Código de Processo Civil, dado o voto de vencido quanto à questão decidenda.

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I.3 – O objecto do recurso

Tendo em consideração o teor das conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar a seguinte questão:

1. Declarada a nulidade do contrato de mútuo por vício de forma, deve ou não ser abatido no capital mutuado a devolver pelos executados o valor dos juros convencionais que pagaram?

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I.4 - Os factos

O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:

«1. Em 13-01-2006, AA e DD outorgaram, no Cartório Notarial sito no Largo 1, na cidade de Cantanhede e perante notário, documento denominado “declaração unilateral de constituição de hipoteca”.

2. Pelo qual declararam, designadamente, que:



3. E que:



4. No dia 18-02-2010, na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede e perante EE, na qualidade de Conservadora, os mesmos AA e DD, declararam na qualidade de intervenientes que «…pretendiam constituir hipoteca a favor da Caixa Económica a favor da Caixa Económica Montepio Geral …» e que:


5. Pela Ap ...de 2005/M/D e Identificador 2 de 2006/M/D mostram-se, respectivamente, inscritas no registo predial as constituições de hipoteca referidas em 4. e 5, a favor da Caixa Económica Montepio Geral, para garantia dos montantes máximos assegurados de €67.400,00 (sessenta e sete mil e quatrocentos euros) e €15.700,00 (quinze mil e setecentos euros).

6. No dia D-M-2010, por escrito denominado «Contrato de Mútuo», DD e AA, na qualidade de parte devedora, confessaram-se devedores junto da Caixa Económica Montepio Geral, na qualidade de parte credora, da quantia de €60.000,00 (sessenta mil euros), a título de mútuo, obrigando-se a reembolsar a referida quantia em 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, constantes e sucessivas, incluindo capital e juros, estes pagos mensal e postecipadamente, sendo cada uma das prestações no montante de € 419,41.».

7. No dia 18-06-2012, a Caixa Económica Montepio Geral, por um lado, e AA e DD, por outro e na qualidade de parte devedora, outorgaram acordo denominado «Convenção Adicional ao Contrato de Mútuo Celebrado em D de M de 2010^», assente no seguinte considerando


8. Consta do teor da cláusula 8.º do referido contrato que:


9. Mais consta do teor da cláusula 11.º do mencionado contrato que:



10. Em 17.06.2022, a Caixa Económica Montepio Geral remeteu a DD e AA, cartas registadas com aviso de recepção, para o endereço «Rua 2, CEP 1», com os seguintes dizeres:


11. Os avisos de recepção referidos em 10. mostram-se assinados em 22.06.2022, por AA.

12. Em 17.08.2022, a Caixa Económica Montepio Geral remeteu a DD e AA, cartas registadas com aviso de recepção, para o endereço «Rua 2, CEP 1», com os seguintes dizeres:


13. Os avisos de recepção referidos em 12. mostram-se assinados em 19.08.2022, por FF.

14. Por requerimento subscrito em 13.09.2022, Caixa Económica Montepio Geral veio instaurar acção executiva contra DD e AA, com vista à cobrança coerciva da quantia de €36 129,85 (trinta e seis mil, cento e vinte e nove euros e oitenta e cinco cêntimos).

15. AA foi citada para a execução .

16. Por Sentença proferida no Apenso Identificador 3 (Habilitação de Herdeiros) em 09.06.2023, já transitada em julgado, os requeridos AA, BB e CC foram julgados habilitados como herdeiros e representantes do falecido, Executado DD, passando a ocupar a posição jurídica que ao falecido cabia, a fim de, contra eles, se prosseguir na causa.

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II – Fundamentação

Declarada a nulidade do contrato de mútuo por vício de forma, deve ou não ser abatido no capital mutuado a devolver pelos executados o valor dos juros convencionais que pagaram?

O acórdão recorrido revogou a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância que julgara improcedentes os embargos suportado na circunstância de não existir nos autos qualquer documento que possa constituir título bastante para cobrança das quantias peticionadas pelo exequente. Considerou nulo o contrato de mútuo invocado pela exequente e nula a convenção adicional a esse contrato onde foram convencionados juros contratuais. Seguiu a orientação jurisprudencial constante do acórdão de uniformização de jurisprudência nº 3/2018, proferido na revista nº 1181/13.TBMCN -A.P1.S1 de 12-12-2017, mas considerou que:

«se os mutuários pagaram os juros durante quase 12 anos sem questionar a validade do contrato, desde logo isso pode ser interpretado como uma aceitação tácita da plena validade da relação contratual – a boa-fé objetiva exige que as partes ajam de acordo com expetativas razoáveis e legítimas.

Ademais, pode e deve invocar-se aqui a figura dogmática do venire contra factum propium.

Recorde-se que este princípio jurídico, corolário do abuso do direito, estabelece que uma parte não pode agir de maneira contraditória em relação a uma situação anterior que tenha criado uma expectativa válida para outra parte, donde, se os mutuários aceitaram fazer os pagamentos dos juros (com o capital) por tanto tempo, isso pode e deve ser considerado um fator contra a sua pretensão da imputação in totum dessas quantias dos juros no capital.

Ao invés, parece-nos que deve ser favorecida a manutenção do que já foi pago a título de juros, dados os indícios de boa-fé e confiança nas relações contratuais.».

Contra esta posição insurgem-se os recorrentes na presente revista invocando que sendo nula, como é, a convenção adicional relativa aos juros, como consequência dessa declaração de nulidade, art.º 289.º do Código Civil, devem as partes restituir tudo quanto hajam prestado em termos de ser atingida a situação que existiria se o contrato nulo nunca tivesse sido celebrado. A circunstância de ter sido cumprido o acordado durante 12 anos não pode ser entendido como aceitação tácita da plena validade da relação contratual, tanto mais que não está demonstrado que a falta de forma do contrato decorre de actuação sua, sendo os embargantes a parte menos esclarecida desta relação contratual.

Argumentam que decidir como fez o acórdão recorrido, implica uma contradição normativa insanável, violadora «diretamente da jurisprudência uniformizada e o preceituado nos artigos 220º e sobretudo do artigo 289º n.º 1 Código Civil».

O acórdão recorrido considerou que se verificava abuso de direito e este instituto, previsto no art.º 334.º do Código Civil Artigo 334.º pode, em tese, paralisar qualquer consequência jurídica prevista na lei quando ao exercer um direito o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, sem que daí decorra qualquer contradição normativa.

Sendo direito dos embargantes invocar a nulidade do contrato por vício de forma, com as consequências legais previstas importa, pois, averiguar se, no caso concreto, há elementos que permitam concluir que o fizeram com excesso manifesto dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

Por uma relação comercial, que as partes não clarificaram nos autos, em 13/01/2006 os executados constituíram segunda hipoteca sobre um imóvel que lhes pertencia para garantia integral do pagamento das quantias de que a aqui exequente viesse a ser credora, até ao limite máximo de cinquenta mil euros.

No dia 18-02-2010, os mesmos agora executados AA e DD, constituíram hipoteca de um outro imóvel de que eram proprietários, a favor da Caixa Económica Montepio Geral, até ao limite máximo de dez mil euros para garantia de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pelos hipotecantes.

Tais hipotecas foram levadas ao registo, elemento constitutivo das mesmas, em 08/02/2006 e 18/02/2010, sendo manifesto lapso de escrita as datas constantes do ponto 5. da matéria de facto.

O contrato de mútuo aqui em discussão foi celebrado em D/M/2010 e houve uma convenção adicional a esse contrato celebrada em D/M/2012.

No momento da celebração quer do contrato de mútuo quer da convenção adicional, ambos os documentos particulares que os incorporavam gozavam de força executiva.

Por força da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho perderam tal força executiva, situação que se manteve até 23 de Setembro de 2015 quando o Tribunal Constitucional no Ac. n.º 408/2015 declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, por violação do princípio da protecção da confiança (artigo 2.º da Constituição).

A exequente não equacionou tal questão porque, do seu ponto de vista estava em causa um contrato de mútuo com hipoteca e ofereceu como título executivo as escrituras públicas de constituição da hipoteca, identificando como título executivo “outro documento autêntico”, ainda que tenha também invocado o contrato de mútuo.

O objecto da presente revista circunscreve-se a definir, no caso concreto, em que o contrato de mútuo é nulo por vício de forma, qual o montante a restituir pelos mutuários, se o capital mutuado deduzido dos juros convencionados que pagou ao longo de 12 anos, se o capital mutuado sem qualquer dedução, neste caso por se constatar que usou abusivamente do seu direito ao invocar a nulidade do contrato nulo por vício de forma.

Nos termos do disposto no art.º 1143.º do Código Civil o mútuo em causa é nulo por vício de forma, nulidade invocável por qualquer pessoa e em qualquer momento, art.º 286.º e os seus efeitos retroagem ao momento da celebração do negócio nulo, art.º 286.º, em termos que as partes estão obrigadas à restituição simultânea de tudo quanto hajam recebido da contraparte, art.º 290.º, todos do Código Civil, por efeito desse contrato nulo, de molde a que as relações patrimoniais entre as partes fiquem como estariam se o negócio não tivesse sido celebrado.

A invocação da nulidade foi presente a juízo pelos embargantes e sobre a nulidade do mútuo por vício de forma nada disse o exequente que entende, como referimos já, que as escrituras públicas de constituição de hipoteca, anteriores ao contrato de mútuo são bastantes para conferir forma legal ao contrato de mútuo que posteriormente, e, em separado celebrou com os embargantes por documento particular.

A questão foi suscitada pelos embargantes, em sede de embargos, e quando estava contra eles pendente uma execução para cobrança coerciva do montante que o exequente entende devido em situação de incumprimento desse contrato de mútuo nulo, de que eles foram pagando as prestações acordadas ao longo de 12 anos.

A nulidade de um contrato é a sanção mais grave estabelecida pela lei civil para os contractos celebrados sem a forma legal prescrita, por opção do legislador que reservou tal vício para poucas outras situações – contratos com objecto ilícito ou impossível, ou contrário aos bons costumes, e contratos celebrados por pessoa absolutamente incapaz sem a representação legal exigida e situações de simulação absoluta – aplicando a figura da anulabilidade à generalidade das situações de irregularidade contratual. Tudo a significar que o legislador deu similar tratamento à não observância da forma legal prescrita e às situações em que o contrato não existe, ou a existir afronta os valores fundamentais da comunidade jurídica. Ou seja, a observância da forma legal prescrita é, por opção do legislador, um vício na formação dos contractos da maior relevância.

Estamos perante um contrato de mútuo celebrado entre uma instituição bancária e dois particulares, no exercício da actividade profissional da primeira, entidade bancária sujeita a enorme regulação e supervisão do Banco de Portugal, dotada de gabinete jurídico e para a qual a celebração de contratos de mútuo será a forma mais comum de desenvolver a sua actividade cujo cerne são as operações financeiras que lhe permitem receber dinheiro de terceiros para depois o emprestar ou investir, fazendo seus os rendimentos do capital e, mais recentemente também as comissões que cobra em cada operação financeira. Resulta da natureza das coisas que a exequente conhecia que o contrato de mútuo aqui em questão só poderia ser celebrado por escritura pública. Mas escolheu celebrá-lo por documento particular, violando a lei, por razões que não estão presentes no processo.

Percebe-se, pela sucessão das datas da constituição das hipotecas e da celebração do contrato de mútuo que existiam diversas relações financeiras entre esta instituição bancária e os executados, também não clarificadas nos autos, que envolvem algumas particularidades não comuns, constituição de duas hipotecas para garantir obrigações futuras dos executados, hipotecas que demoram dois anos a serem registadas, mas que permitem antever que os executados recorriam a esta instituição para obter fundos, ou, pelo menos para os obterem em momento futuro.

Nada nos autos indica que os executados sabiam, no momento da celebração do contrato de mútuo que ele, nos termos da lei teria de ser celebrado por escritura pública, mas, ainda que o soubessem, a sua posição negocial não permitiria que pudessem exigir da exequente que cumprisse a lei.

Não se demonstra nos autos que os executados/embargantes e aqui recorrentes tenham celebrado o contrato de mútuo sabendo que ele era nulo por vício de forma, nem, sobretudo que com conhecimento de tal vício foram cumprindo o contrato ao longo de 12 anos para mais tarde se virem a prevalecer de tal vício com proveitos para o seu património.

Ao fim de 12 anos de vigência do contrato, ainda com suporte no que consta dos autos, em que os embargantes cumpriram pontualmente o acordado, porque tinham acordado, deixaram de pagar as prestações e é instaurada a execução, sendo este o momento em que procuram aconselhamento jurídico, dado que se apresentam nos autos representados por mandatário. O que não está nos autos, não existe para o processo e, por regra as pessoas procuram aconselhamento jurídico quando recebem uma citação. Como resulta dos autos entre terem deixado de pagar as prestações e ser instaurada a execução faleceu um dos mutuários. O normal é que o aconselhamento jurídico tenha referido que o contrato de mútuo era nulo, por vício de forma, como é, sendo provavelmente após ter sido instaurada a execução que os mutuários ficaram a saber que o contrato era nulo por vício de forma. Nada permite afirmar que eles conheciam antes da sua citação para a execução que o contrato de mútuo era nulo por vício de forma e que agiram de forma deliberada quanto ao incumprimento do contrato de forma a tornarem para si aquele mútuo mais barato. A exequente, tendo em conta a sua actividade profissional e a frequência com que celebra contratos de mútuo não podia ignorar, desde o momento da celebração do contrato de mútuo que estava a celebrar um contrato legalmente nulo. Os 12 anos de cumprimento do contrato, quando os mutuários ignoravam que o contrato era nulo e a exequente sabia que ele era nulo não pode fundamentar a legitima expectativa da exequente de que a nulidade, recordamos, invocável a todo o tempo e por qualquer interessado, nunca seria suscitada, pois não alegou sequer a razão de ter celebrado o contrato com vício de forma e muito menos que deu disso conhecimento aos mutuários, que em tal assentiram.

Quando está em causa um vício de forma ferido de nulidade, o mero decurso do tempo, na ausência de conhecimento dos mutuários da existência desse vício, a desigualdade de conhecimentos jurídicos do mutuante e dos mutuários, e, a fragilidade da posição negocial destes em face da instituição bancária, afigura-se insuficiente para permitir que a figura do abuso de direito, neste caso decorrente de suposições de uma sua estratégia maliciosa suportada exclusivamente no mero decurso do tempo, possa paralisar os graves efeitos com que o legislador cominou a nulidade dos negócios jurídicos. A segurança jurídica é um valor fundamental na convivência social e o instituto do abuso de direito é a última réstia de reposição da justiça em situações muito particulares em que as regras jurídicas, gerais e abstractas apontam numa direcção que conduz a uma composição claramente injusta do litígio, o que se não verifica na presente situação, em que a exequente terá direito de receber o que faltar do capital mutuado, se algo faltar, depois de imputado no capital a devolver o capital que foi recebendo e montante dos juros convencionados que lhe foram pagos, ao longo destes 12 anos, valores que durante esse período recebeu, e foi investindo e emprestando de novo, situação muito similar à que ocorreria se o negócio não tivesse sido celebrado. A solução do acórdão recorrido permite que a exequente que foi recebendo ao longo de 12 anos capital e juros, com base num contrato nulo, faça seu o rendimento desses montantes monetários, que entraram no seu giro comercial e produziram mais rendimento, com o correspondente empobrecimento dos mutuários em igual valor.

Em face da nulidade do contrato de mútuo já afirmada pelo Tribunal recorrido e não colocada em questão neste recurso, nos termos do disposto no art.º 289.º do Código Civil deverá ser restituído pelos mutuários o capital mutuado, no valor de 60.000,00€, mas imputando-se/descontando-se nessa restituição o que os mutuários já liquidaram no decurso do tempo decorrido, isto até 25.12.2021 a título de capital, juros e despesas. Sobre o montante que se apurar estar em dívida terão os mutuários que pagar juros de mora, à taxa legal desde a citação para a acção executiva, por força do que dispõem os arts. 805º, nº 1, e 806º do mesmo Código Civil, como decidido pelo Tribunal recorrido e não objecto de revista.

A Exequente deverá proceder agora a uma liquidação actualizada, para determinação do exacto e actual montante em dívida, valor pelo qual prosseguirá a execução, caso seja apurado um montante ainda em dívida.

O acórdão recorrido procedeu a incorrecta interpretação da lei, na parte em que declarou o abuso de direito, a determinar a sua revogação, procedendo o pedido de revista.

***

III – Deliberação

Pelo exposto, acorda-se em conceder a revista, e revogar o acórdão recorrido na parte em que decidiu que os juros já pagos pelos mutuários não seriam deduzidos ao capital a restituir, determinando-se a dedução dessa quantia no capital a devolver, e, confirmando-se, no mais, o acórdão recorrido.

Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento.

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Lisboa, 1 de Outubro de 2026

Ana Paula Lobo

Emídio Francisco Santos

Maria Graça Trigo