Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003761 | ||
| Relator: | CABRAL DE ANDRADE | ||
| Descritores: | DIREITO AO ARRENDAMENTO ACÇÃO DE DIVORCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199007050794882 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 496/89 | ||
| Data: | 06/22/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei pressupõe que o contrato de arrendamento e normalmente celebrado em beneficio do agregado familiar, e que pode ter sido meramente ocasional e sem significado ter o contrato sido outorgado por um so dos conjuges, dai que tenha fornecido ao julgador os criterios orientadores do artigo 1110, n. 3 do Codigo Civil, que o Tribunal deve valorar em consideração a cada caso concreto. II - Em conformidade com o n. 3 do artigo 1110 do Codigo Civil, parece ser solução mais equilibrada, a de atribuir a posição de arrendatario ao conjuge que se apresente em situação economica mais desfavorecida, tendo ainda em conta que se trata de pessoa doente, que vive por favor em casa de um parente e que tem a seu cargo filhos do casamento ora dissolvido. | ||