Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079488
Nº Convencional: JSTJ00003761
Relator: CABRAL DE ANDRADE
Descritores: DIREITO AO ARRENDAMENTO
ACÇÃO DE DIVORCIO
Nº do Documento: SJ199007050794882
Data do Acordão: 07/05/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 496/89
Data: 06/22/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A lei pressupõe que o contrato de arrendamento e normalmente celebrado em beneficio do agregado familiar, e que pode ter sido meramente ocasional e sem significado ter o contrato sido outorgado por um so dos conjuges, dai que tenha fornecido ao julgador os criterios orientadores do artigo 1110, n. 3 do Codigo Civil, que o Tribunal deve valorar em consideração a cada caso concreto.
II - Em conformidade com o n. 3 do artigo 1110 do Codigo Civil, parece ser solução mais equilibrada, a de atribuir a posição de arrendatario ao conjuge que se apresente em situação economica mais desfavorecida, tendo ainda em conta que se trata de pessoa doente, que vive por favor em casa de um parente e que tem a seu cargo filhos do casamento ora dissolvido.