Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086521
Nº Convencional: JSTJ00026096
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
DIREITO PESSOAL
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: SJ199412140865211
Data do Acordão: 12/14/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N442 ANO1995 PAG151 - CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG185
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: CAPELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIR DAS SUCESSÕES 1979/80 PAG268. P COELHO PRELECÇÕES AO 4 ANO JURÍDICO PAG136.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 180 ARTIGO 2025 N1.
CPC67 ARTIGO 276 N1 N3 ARTIGO 287 E.
C DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS ARTIGO 2 N1 ARTIGO 22 ARTIGO 61 N1 ARTIGO 67.
DL 72/90 DE 1990/03/03.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1975/10/14 IN BMJ N250 PAG182.
ACÓRDÃO STJ DE 1976/01/08 IN BMJ N255 PAG195.
ACÓRDÃO STJ DE 1984/07/19 IN CJ ANO1984 T4 PAG99.
Sumário : Quando o direito do "de cujus" tenha carácter pessoal e intransmissível não se justifica a suspensão da instância para habilitação de herdeiros, devendo, consequentemente, declarar-se extinta a instância por impossibilidade ou inutilidade da continuação da lide.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Na comarca de Lisboa, A, B e C instauraram contra Caixa Auxiliar dos Estivadores do Porto de Lisboa e Centro de Portugal a presente acção a pedir se anulasse a deliberação tomada na assembleia geral extraordinária da ré, realizada em 1 de Fevereiro de 1992, que aprovou alterações a alguns artigos dos Estatutos da ré.
Seguiu o processo a tramitação legal até que foi decidido suspender a instância até trânsito em julgado da decisão a proferir noutro processo pendente num Tribunal do Trabalho, despacho este de que os autores agravaram mas a que a Relação negou provimento.
Deste acórdão agravaram os autores para este Supremo mas o senhor desembargador Relator não se pronunciou sobre a admissão deste recurso, que considerou prejudicado, por, na mesma altura, ter suspendido a instância por causa do falecimento do autor B; deste despacho de suspensão da instância reclamaram os autores para a conferência, onde veio a ser proferido acórdão a confirmar aquele despacho.
Deste último acórdão agravaram os autores para este Supremo e, na sua alegação, concluíram assim:
I - as relações jurídicas de natureza associativa não são susceptíveis de transmissão por acto inter vivos ou mortis causa, a menos que haja disposição estatutária em sentido contrário, o que não é o caso;
II - por isso a morte do autor Figueiredo Ribeiro determinou a extinção da instância, relativamente à pretensão de carácter associativo que ele veio fazer valer nesta acção, como decorre do n. 3 do artigo 276 do Código de Processo Civil;
III- a decisão recorrida violou, por isso, o disposto no artigo 180 e 2025 n. 1, do Código Civil, e no artigo
278 n. 3 do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogado.
Por sua vez, a recorrida, na sua contra-alegação, concluiu deste modo:
I' - neste processo não se discute a "transmissão da qualidade de associado aos herdeiros" mas sim a negação dessa qualidade do falecido e o exercício de direitos que ela lhe conferiria, se existisse, enquanto ele era vivo;
II'- da qualidade de associado do falecido podem resultar para este e para os seus herdeiros direitos patrimoniais e não patrimoniais;
III'- a morte de um dos autores não determinou a impossibilidade nem a inutilidade superveniente da lide, pelo que o acórdão recorrido não violou qualquer disposição legal, nomeadamente as invocadas pelos recorrentes, devendo negar-se provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Vem documentalmente provada a seguinte matéria de facto:

1 - por falecimento do autor B, o senhor desembargador Relator declarou suspensa a instância, na conformidade dos artigos 276 n. 1 alínea a) e 277 do Código de Processo Civil, despacho sancionado pelo acórdão da conferência;
2 - os autores A e o falecido B, dizendo-se sócios efectivos da ré, se bem que já reformados como estivadores, e o autor C, dizendo-se também sócio efectivo da ré mas ainda no desempenho efectivo da profissão de estivador, pediram fosse anulada a deliberação tomada na assembleia geral extraordinária da ré, realizada em 1 de Fevereiro de 1992, a qual aprovou alterações a alguns artigos dos Estatutos da ré;
3 - e, para o efeito, articularam em resumo, que a dita assembleia geral não foi convocada para aquele dia 1 de Fevereiro de 1992 mas sim para o dia 21 de Janeiro de1992, que os dois primeiros autores, como, de resto, todos os sócios estivadores reformados, foram impedidos de participar na discussão e votação da alteração dos Estatutos da ré, alterações estas que, no essencial, vieram criar uma nova categoria de sócios, com a denominação de "beneficiários" (os sócios efectivos passados à situação de reforma), os quais não poderiam eleger ou ser eleitos nem participar nas assembleias gerais, etc., assim se tendo violado os artigos 2 n. 1, 22, 61 n. 1 e 67 do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/90, de 3 de Março;
4 - dos Estatutos da ré não consta que a qualidade de associado dela seja transmissível, quer por actos entre vivos quer por sucessão.
Segundo o preceituado no artigo 276 n. 1 alínea a) do
Código de Processo Civil, a instância suspende-se quando morre ou se extingue alguma das partes, mas não haverá lugar à suspensão mas sim à extinção da instância, quando aquela morte ou extinção torne impossível ou inútil a continuação da lide, como se dispõe no n. 3 do mesmo artigo.
Assim sendo tudo está em saber se a qualidade de associado do falecido autor B, com todos os seus direitos e regalias, se extinguiu com a sua morte,sendo inereditável pelos seus herdeiros ou sucessores, ou se, pelo contrário, se transmitiu a estes por via sucessória.
Mas a questão posta foi claramente resolvida pela lei.
Segundo o artigo 180 do Código Civil, integrado numa secção respeitante às associações (pessoas colectivas), salvo disposição estatutária em contrário, a qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão;...
Por sua vez, nos termos do n. 1 do artigo 2025 do mesmo
Código, não constituem objecto de sucessão as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respectivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei.
Ora, não só estamos perante um caso de intransmissibilidade sucessória estabelecida directamente pela lei - citado artigo 180 (R. Capelo de
Sousa, Lições de Direito das Sucessões, 1978/80, 268 e seguintes, Heinrich E. Horster, teoria geral do Direito
Civil, 1992, 402) como estamos perante a mesma intransmissibilidade sucessória, por virtude da natureza pessoal do direito, certo como é que o direito de associado do autor falecido é um direito intimamente ligado ao seu titular, um direito com base num preponderante interesse ético ou moral do seu portador, um direito estruturalmente ligado ao particular modo de ser do falecido B ou visando primacial e exclusivamente as suas necessidades (Pereira Coelho, segundo as prelecções ao 4. Ano
Jurídico de 1966/67, Unitas, 136; J. Oliveira Ascensão,
Sucessões, 1981, 41; R. Capelo de Sousa, obra citada,
269).
Mas, como já dizia Alberto dos Reis, se não há sucessor, porque o direito do de cujos tenha carácter pessoal e intransmissível, não se justifica a suspensão
(Com. ao Código de Processo Civil, Volume 3, 235) nem, obviamente, a habilitação dos herdeiros do falecido, já que a morte deste o que dá é lugar à extinção da instância, por impossibilidade ou inutilidade da continuação da lide, esvaziada como ficou do seu conteúdo com tal morte, de acordo com o n. 3 do artigo 276 já citado (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1975, Boletim do Ministério da
Justiça 250, 182; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de Janeiro de 1976, Boletim do Ministério da Justiça, 195; acórdão da Relação de Lisboa, de 19 de Julho de 1984, C.J. 1984, T4, 99).
Claro está que esta extinção da instância apenas se refere à autoria do falecido B, devendo o processo prosseguir no que toca aos autores A e C, designadamente com a apreciação do recurso interposto a folha 173.

Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido e declara-se extinta a instância, mas apenas em relação ao falecido autor B, nos termos do disposto nos artigos 276 n. 3 e 287 alínea e), ambos do Código de Processo Civil, devendo o processo prosseguir quanto aos autores A e C.
Custas pelos recorrentes, digo, custas pela recorrida.
Lisboa, 14 de Dezembro de 1994.
Fernando Fabião;
César Marques;
Martins da Costa.