Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FARIA ANTUNES | ||
| Nº do Documento: | SJ200302040043371 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 529/02 | ||
| Data: | 06/14/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A, Lda." propôs acção ordinária contra "B, Lda.", pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de esc. 23.715.362$00, acrescida de juros vencidos e vincendos, importando aqueles em 11.246.929$00. Alegou, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de empreitada, ao qual foi fixado o preço de 65.000.000$00, acrescido de IVA à taxa legal, que cumpriu o acordado, ficando os atrasos que se verificaram na conclusão da obra a dever-se a omissão da ré, que, concluída a obra, foi aceite por esta, mas não pagou o resto do preço fixado, no montante de 23.715.362$00. Contestou a ré por excepção, arguindo a ineptidão da p.i. por não terem sido articulados factos que integrem a causa de pedir atinente à alegação de que o preço da empreitada não foi pago, e por impugnação dizendo que pagou o preço da empreitada, apresentando uma versão dos factos contrária à apresentada pela Autora, afirmando designadamente que a demandante não cumpriu o contrato de empreitada que lhe trouxe um acréscimo de despesas. Replicou a autora, mantendo o articulado na peça inicial. No despacho saneador considerou-se existirem no articulado inicial factos suficientes susceptíveis de preencherem a causa de pedir, julgando-se inexistente a invocada excepção da ineptidão da petição inicial, afastando-se a aplicação do estatuído pelo art. 193º, nº. 2, al. a) do Código do Processo Civil. À míngua de recurso, transitou este despacho em julgado. Prosseguindo os autos seus regulares termos, foi a final proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de 34.962.291$00, bem como os juros legais vencidos desde 28.2.97 sobre a quantia de 23.715.362$00, até integral pagamento. Apelou a ré para a Relação do Porto, que, porém, confirmou o decidido. É desse acórdão que vem interposta a presente revista interposta pela ré, que, minutando o recurso, tirou as seguintes Conclusões: 1ª. - Ao alegar, de forma genérica e conclusiva, que foi celebrado um contrato de empreitada e a realização de trabalhos extra, de que resulta um crédito de 23.715.362$00, sem a referência a quaisquer factos concretos e/ou documentos (facturas, conforme teor do contrato de empreitada junto), donde pudesse aferir-se o valor invocado, deve entender-se que falta a causa de pedir, motivadora de todo o processo por ineptidão da petição, ao abrigo do art. 193º, nº. 1, do C.P.C., ou, quando assim se não decidira em devido tempo, geradora da improcedência do pedido;2ª. - De outra forma, não existindo coincidência entre os factos jurídicos concretos de que emerge o direito que a A. se propõe fazer declarar, alegando nomeadamente nos artigos 18º e 19º da petição e documento junto sob o nº 10, cláusula quarta, que estava em dívida relativamente à empreitada o montante de 7.000.000$00, sendo o valor dos extras de 7.500.000$00, no total de 14.500.000$00, e o montante que pede - 23.715.362$00 - verifica-se igualmente ineptidão da petição inicial, por força da alínea b), nº. 2, do art. 193º do C.P.Civil; 3ª. - Aliás, do intitulado "Acordo", dado como assente na alínea H dos factos assentes, resulta até ter sido o montante da empreitada pago através de letras; 4ª. - Sem prescindir, a elaboração da base instrutória deve seguir o que releva, conforme os segmentos legais pertinentes e os ónus de prova; 5ª. - Assim, constando do ponto sétimo da base instrutória a pergunta: Do preço previsto inicialmente e do montante acordado para os trabalhos extra, está em dívida a quantia de 23.715.362$00?, o ónus da prova do montante em dívida cabia à autora/recorrida; 6ª. - Aliás, àquele que invoca o direito - in casu a A. - cabe fazer a prova, por força do art. 342º do C.Civil, sendo certo que o direito que se invoca é o do recebimento da quantia de 23.715.362$00; 7ª. - De resto, em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito - (cfr. art. 342º, nº. 3, do C.Civil); 8ª. - Note-se, citando os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao nº 4 do art. 342º que «o significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar como o tribunal deve decidir no caso de se não fazer prova do facto»; 9ª. - E se o tribunal não se deve bastar com uma resposta seca, com a prova do "ouvi dizer", antes devendo apurar as razões de facto das afirmações, e permitindo à recorrente a contraprova dos factos mencionados, sucedeu que foi julgado totalmente procedente um pedido com base naquela resposta e prova, sem que se tivesse dado à recorrente a possibilidade de contraditar as respostas, em violação do disposto no artigo 346º do C.Civil; 10ª. - A recorrida também não provou que a obra foi aceite sem reservas, sendo que o facto de se aceitar uma obra, não quer dizer que não se faça com reservas; 11ª. - Saliente-se que do depoimento da testemunha Arquitecto C resulta que a autora/recorrida não concluiu a empreitada, tal como se tinha obrigado, por referência ao caderno de encargos; 12ª. - Ao não se decidir em conformidade com o exposto, foram violados os artigos 342º, 346º, 406º, 762º, nº. 2, 1207º a 1209º, 1211º, 1225º do Cód. Civil, e 193º, nºs. 1 e 2, als. a) e b), 204º, 474º, nº. 1, al. a), 467º, nº. 1 al. c), 498º, e 638º, nº. 1, do Cód. Proc. Civil. Devendo o acórdão da Relação ser revogado, julgando-se nulo todo o processado, por ineptidão da petição inicial, ou, quando assim se não julgue, ser a acção julgada improcedente. Não foram apresentadas contra-alegações. Apreciando e decidindo. A Relação deu como provados os seguintes factos: Em 16.11.92, a A. e a R. outorgaram o contrato que constitui fls. 5 e 6 dos autos, cujo teor aqui se considera reproduzido, tendo por objecto a execução pela A. dos "acabamentos", no prédio sito na Rua de ..., Porto, pertencente à R. (A)); Foi fixado o preço de 65.000.000$00, mais o IVA à taxa em vigor, a pagar em prestações mensais, calculadas em função das medições do trabalho realizado (B)); Foi acordado que a A. emitiria até ao dia 25 de cada mês uma factura respeitante à soma que lhe fosse devida pelo trabalho realizado nos 30 dias anteriores e apurado em medição conjunta (C)); Mais foi determinado pelos outorgantes que os trabalhos deviam iniciar-se em 17.11.92 e estar concluídos no prazo de 180 dias, em 17.5.93, com tolerância de 30 dias para concluir a obra (D)); Em 26.11.92 a R. enviou à A. o "FAX" que constitui fls. 16 (doc. 4 da p.i.) cujo teor se considera aqui reproduzido, no qual solicitava que a grua existente na obra fosse retirada pela A. (E)); A grua foi desmontada e retirada do prédio de A) pela A. em Janeiro/93 (F)); Em 15.7.93 representantes da A. e da R. efectuaram uma reunião da qual resultou a prorrogação do prazo inicial para conclusão das obras, fixando-se a data de 31.8.93 (G)); Em 14.9.93 foi efectuada nova reunião entre representantes da A. e da R., na qual foi acordado o constante de fls. 24 a 26 dos autos, cujo teor se considera aqui reproduzido, fixando-se a data limite para a conclusão das obras 30.10.93 e o preço dos trabalhos extra em 7.500.000$00 (H)); A A. não iniciou os trabalhos em Nov/92 por a Ré não ter obtido as licenças administrativas, designadamente para o tapume (1º); Durante a execução dos trabalhos a Ré solicitou à A. alterações às obras convencionadas no acordo de A) (2º); Tais alterações atrasaram a conclusão do trabalho e agravaram os preços previstos inicialmente (3º); A data referida em G) - 31.8.93 - para a conclusão das obras foi aceite pela A. com a condição de a Ré definir o constante do art. 14º da p.i., cujo teor se considera aqui reproduzido, bem como a escada em madeira de passagem do 4º para o 5º andar (4º); E ainda os vidros nas salas grandes do triplex e as portas de passagem dos hall-salas e salas corredores dos 1º, 2º, 3º e 4º andares, sala corredor do 5º andar (5º); A Ré definiu o solicitado pela A., pelo menos em Setembro/Outubro de 93 (6º); Do preço previsto inicialmente e do montante acordado para os trabalhos extra, está em dívida a quantia de 23.715.362$00 (7º); Em data que não ficou apurada, mas antes do final de 1993, foi pedido pela A. à Ré, o pagamento do montante referido no ponto 7º (8º). Compulsados os autos e não perdendo de vista o objecto do recurso, que é delimitado, como se sabe pelas questões - e não por todos os argumentos - colocadas nas conclusões recursórias (art. 690º, nº. 1 e 684º, nº. 3 do Código de Processo Civil), pode avançar-se desde já que a decisão recorrida não merece censura. Assim, quanto à pretensão da nulidade de todo o processado com base em alegada ineptidão da petição inicial, a circunstância de se ter julgado improcedente tal arguição no saneador, pacificamente, inviabilizou desde logo nova apreciação e decisão sobre essa matéria, mercê do estatuído no art. 672º do Código de Processo Civil, segundo o qual os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem recurso de agravo. De resto, a recorrente cai em manifesta contradição ao alegar que há ineptidão por falta de causa de pedir (art. 193º, nº. 2, a)), para logo a seguir sustentar que há contradição entre o pedido e a causa de pedir (art. 193º, nº. 2, b)). Por outro lado, o Supremo só conhece, em regra, de matéria de direito, não conhecendo da matéria de facto fora dos apertados limites dos arts. 722º, nº. 2 e 729º, nº. 2 da lei adjectiva, não lhe cabendo censurar o não uso pela Relação das faculdades que só a ela são conferidas pelo art. 712º, ibidem. Como tribunal de revista, limita-se à apreciação jurídica da factualidade apurada, exceptuados os dois casos expressamente previstos na parte final do nº. 2 do art. 722º e as hipóteses contempladas no nº. 3 do art. 729º, ambos do Código de Processo Civil, situações essas que no caso vertente se inverificam. O quadro factual articulado no petitório e provado nos autos, é de molde a configurar suficientemente um contrato de empreitada, segundo a definição emprestada pelo art. 1207º do Código Civil. E a ré não pode isolar os itens 18º e 19º da petição inicial, esquecendo os itens 29º, 30º e 31º e o documento nº. 15 com ela junto com os quais o pedido está formulado em perfeita consonância, não resultando necessariamente do documento nº. 10, apresentado com a mesma peça, que a dívida de capital seja apenas de 14.500.000$00 (7.000.000$00 da empreitada inicial e 7.500.000$00 dos trabalhos extra), como bem se salienta no aresto em crise. Tratando-se de um contrato de empreitada, cabia à autora (empreiteira) o ónus de alegação e prova de que realizou a obra nos termos e segundo as condições do contrato e subsequentes alterações acordadas, bem como do preço inicialmente fixado e posteriormente alterado por mútuo consenso, incumbindo-lhe ainda alegar (e não também provar, como à frente se verá) que a ré não pagou a articulada parte do preço. Ora a autora cumpriu os referidos ónus de alegação e prova, e só de alegação. Era sobre a ré (dona da obra) que recaía o ónus da prova de que pagou a parte do preço nos autos reclamada pela autora. Com efeito, é o credor que tem de demonstrar que a obrigação se constituiu, atento o disposto no art. 342º, nº. 1 do Cód.Civil. Quanto à culpa, goza da presunção da sua existência, face ao disposto no art. 799º, nº. 1, ibidem. E embora tenha de alegar a falta de cumprimento pelo devedor, não tem de suportar o ónus de provar o incumprimento deste último. Bem pelo contrário, o cumprimento da obrigação é quid que ao devedor incumbe provar, por a lei pôr a prova dos factos extintivos de um direito a cargo daquele contra quem o direito é invocado (citado art. 342º, nº. 2). Como salienta Inocêncio Galvão Telles (Direito das Obrigações, 6ª Edição, Revista e Actualizada, pág. 327) o cumprimento não é, em regra, objecto de presunção legal, não se presumindo, em direito, o pagamento, necessitando o devedor de o provar como facto extintivo que é da obrigação. Não foi esta a perspectiva adoptada aquando da elaboração da base instrutória nos presentes autos, já que se formulou o quesito 7º onde se inquiriu se do preço previsto inicialmente e do montante acordado para os trabalhos extra, está em dívida a quantia de 23.715.362$00, quesito este que só pode ter sido elaborado na suposição errónea de que era sobre a autora credora que recaía o ónus da prova do incumprimento da ré devedora. A Relação detectou este lapso, mas entendeu não dever anular o julgamento para elaboração de pertinente quesitação de acordo com a correcta distribuição do ónus da prova, aduzindo que já resulta suficientemente da prova efectuada que, da referida nova quesitação, não resultaria a prova do pagamento ou prova de que está em dívida quantia inferior à impetrada pela autora. Efectivamente, como resulta provado da resposta ao quesito 7º que estão por pagar 23.715.362$00, não se justificaria a anulação do julgamento para indagar se aquela quantia foi paga, ou se a quantia em dívida é menor. De resto, como já atrás se consignou, está vedado ao Supremo Tribunal sindicar o não uso pela Relação dos poderes que a esta são conferidos pelo art. 712º. do CPC, e designadamente pelo seu nº. 4. Diga-se ainda que a ré nem reclamou tempestivamente da inclusão na base instrutória do quesito 7º em referência, não podendo questionar a matéria de facto que nele foi vazada. Embora tecnicamente não devesse ter sido elaborado tal quesito, atenta a correcta repartição do ónus da prova, o certo é que, a conter matéria conclusiva será de facto, e não de direito (da quantia global de 72.500.000$00, soma das verbas a que se reportam as alíneas B) e H) da especificação, a ré não entregou à autora a importância de 23.715.362$00). E a resposta positiva a esse ponto 7º da base instrutória tem agora o condão de tornar inútil a anulação do julgamento para alargamento da matéria de facto mediante nova quesitação de acordo com o ónus da prova a cargo da ré. Repete-se que a Relação entendeu que não se justificaria indagar se a ré pagou, quando já se provou que não pagou, raciocínio que se afigura correcto, tratando-se aliás de um domínio em que, como se disse, o Supremo não pode nem deve interferir. Finalmente, não se vislumbram contradições na decisão sobre a matéria de facto, nem esta precisa de ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, não sendo caso de aplicar à hipótese sub judice o disposto no art. 729º, nº. 3 do Código de Processo Civil. Nem é palpável que a ré tenha litigado nas instâncias com inferioridade de armas relativamente à parte adversa, mormente que não tenha tido oportunidade de exercer o mais amplo contraditório. A Relação decidiu que a autora cumpriu as obrigações contratuais, que a obra foi aceite e que a ré não entregou à autora o capital peticionado na presente demanda, parte do preço ajustado e ulteriormente inflacionado por mútuo acordo. Este Supremo Tribunal tem de acatar o assim decidido. Se a ré tivesse pago tudo o que devia (65.000.000$00 inicialmente acordados, mais os 7.500.000$00 ajustados relativamente às obras extra) certamente poderia facilmente comprovar tal pagamento através de prova documental. Falece a generalidade das conclusões recursórias, não se detectando a violação dos normativos legais nelas indicados, ou de quaisquer outros. Tudo visto e ponderado, acordam em negar a revista, condenando a ré nas custas, sem prejuízo do apoio judiciário em devido tempo concedido. Lisboa, 4 de Fevereiro de 2003 Faria Antunes Lopes Pinto Ribeiro Coelho |