Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070726
Nº Convencional: JSTJ00008339
Relator: MAGALHÃES BAIÃO
Descritores: PRAZO
CAMARA MUNICIPAL
MULTA
DIREITO DE RETENÇÃO
PENHORA
HIPOTECA
GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES
ISENÇÃO DE CUSTAS
Nº do Documento: SJ19830216070726X
Data do Acordão: 02/16/1983
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N324 ANO1983 PAG528
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO V1 PAG591.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O n. 5 do artigo 145 do Codigo de Processo Civil estabelece duas condições essenciais: a) que o acto seja praticado "no primeiro dia util seguinte ao termo do prazo ficando, porem, a sua validade; b) dependente do pagamento imediato duma multa.
II - Uma Camara Municipal esta isenta de pagar custas, mas não esta isenta de pagar multas.
III - A entender-se a Camara isenta de pagar tal multa, então não poderia invocar ou usar de tal meio de praticar o acto fora do prazo, e para alem do justo impedimento, pois a regalia prevista no artigo 145 do Codigo de Processo Civil tem como unica condição essencial, imperiosa, indispensavel e não isenta, o pagamento imediato de multa, pois isso e condição de que "depende" sua "validade".
IV - Se a divida estiver constituida com garantia real e o processo se destinar a cobrança dessa divida revestida de garantia real, então, não so o bem dado em garantia real, não esta isento de penhora, mas tambem não carece de ser nomeado a penhora, e esta sujeito a direito de retenção.
V - So não estaria isento da penhora e sujeito a direito de retenção o veiculo de recolha de lixo da Camara Municipal de Oeiras, se esta o tivesse previa e virtualmente dado de hipoteca, ou constituido voluntariamente como garantia de divida que se pretendesse, depois, cobrar judicialmente.