Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00030229 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO TRIBUNAL COLECTIVO LEI APLICÁVEL RECURSO QUESTÃO NOVA CONHECIMENTO OFICIOSO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS RECURSO DE REVISTA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199606040883491 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9162/94 | ||
| Data: | 06/06/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os recursos destinam-se a reapreciar e, eventualmente, modificar decisões, mas nunca a criar decisões sobre a matéria nova, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso. II - Na acção destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, intentada em 1983, de valor superior à alçada da Relação, a audiência de julgamento, realizada após a entrada em vigor do Decreto-Lei 242/85, de 9 de Julho, está sujeita à intervenção do tribunal colectivo, ainda que tal não tenha sido requerido. III - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. | ||