Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044821
Nº Convencional: JSTJ00022952
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
CHEQUE SEM PROVISÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199310270448213
Data do Acordão: 10/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2667/92
Data: 11/10/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR CONST.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ARTIGO 8 N1 ARTIGO 9 N1 A B C N2 ARTIGO 11 N1 A B N3.
CONST89 ARTIGO 8 N2 ARTIGO 115 N2 ARTIGO 280 N2 A.
L 30/91 DE 1991/06/20.
CPP29 ARTIGO 34 PAR2.
CPP87 ARTIGO 437 ARTIGO 445.
D 13004 DE 1927/01/12 ARTIGO 24.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO TC DE 1991/10/10 IN DR IIS N284 DE 1991/12/10 PAG12595.
ASSENTO STJ DE 1993/01/27 N6/93 IN DR IS-A DE 1993/04/07.
ACÓRDÃO STJ PROC44419 DE 1993/05/06.
Sumário : I - O Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, não padece de qualquer vicío de inconstitucionalidade material ou orgânica, nem sofre de qualquer ilegalidade, pois o Governo manteve-se dentro dos limites constitucionais da autorização legislativa.
II - O mesmo diploma legal não procedeu a uma descriminalização generalizada de todos os cheques de valor superior a 5000 escudos, mas apenas em relação àqueles em que se prove que não causaram prejuízo patrimonial.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes da primeira subsecção criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

No Quarto Juízo Criminal da Comarca de Lisboa - Processo de Querela n. 574/89 - segunda secção - foi submetido a julgamento, à revelia, o réu A, casado, nascido a 28 de Maio de 1937, com os demais sinais acusado pelo Ministério Público de prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelos artigos 23 e 24, n. 2, alínea a) e c), do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, na redacção do artigo 5 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro.
No final, datada de 11 de Janeiro de 1991, foi proferida sentença, na qual, julgando-se a acusação procedente por provada, foi o mesmo réu condenado, pela autoria material de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelos artigos 23 e 24, n. 2, alínea a) - pela habitualidade - e c) - pela quantia consideravelmente elevada - do Decreto citado, na pena de dois (2) anos de prisão.
Mais foi condenado no pagamento do mínimo de imposto de justiça e nos custos do processo, com 3500 escudos de procuradoria e 8000 escudos de honorário do defensor oficioso, e, bem assim, no pagamento da quantia de 601741 escudos, acrescida de juros, à taxa legal, desde
10 de Novembro de 1986 até efectivo pagamento, a título de indemnização à ofendida "Empresa Pública de Abastecimento de Cereais, EPAC".
Foi ordenada, além do mais, a passagem e entrega de mandados de captura contra o réu.
Por despacho de 15 de Julho de 1991 (folha 106), e nos termos do artigo 14, n.1, alínea b), da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, foi declarado perdoado um (1) ano de pena de prisão imposta nos autos do réu.
Novos mandatos de captura foram passados contra o réu.
Porém, o Excelentissímo Juiz, aborta conclusão por ordem verbal, em 30 de Março de 1992, despachou em 31 de Março de 1992, despacho esse no qual, começando por referir que, à data da prática dos factos, objectos deste processo, o crime de emissão de cheque sem provisão encontrava-se previsto e punido nos termos dos artigos 23 e 24 do Decreto-Lei n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, na redacção dada a este último preceito pelo Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, sendo que, entretanto foi publicado o Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, o qual entrou em vigor em 28 de Março de 1992, entra, então, na problemática de quais as consequências que, por força dessa entrada em vigor, advêm para estes autos, aí concluímos do que o Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, revogou os artigos 23 e 24 do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927. Configurando-se a questão de sucessão de leis no tempo, importa averiguar se estavam perante um verdadeiro problema de sucessão de leis, a resolver com base no disposto no n. 4 do artigo 2 do Código Penal, ou se temos pela frente um problema de descriminalização, submetida ao regime contido no n. 2 de ou mesmo preceito.
Concluindo depois, em síntese, que o elemento "causar prejuízo patrimonial", aquele que transforma o crime de perigo abstracto em crimes de dano, é um elemento especializador, que não estava contido no tipo incriminador revogado, avança no sentido de que houve uma verdadeira descriminalização de todos os comportamentos que se subsumiam apenas na previsão do preceito revogado, daqui decorrendo, consequentemente, que pelos factos descritos na acusação dos presentes autos ninguém doravante poderá ser condenado, tendo os mesmos sido eliminados do número de infracções. Assim, segundo pois esta linha de pensamento, com base no artigo 2, n. 2, do Código Penal, determinou o mesmo Juiz o arquivamento dos autos, ordenando o cancelamento dos mandados de captura e o oportuno arquivamento do processo.
Inconformado com tal despacho, veio do mesmo interpôr recurso o Ministério Público junto daquela instância para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o qual foi admitido.
Apresentou o Excelentíssimo Magistrado, oportunamente, as suas alegações, esgrimindo no sentido de ser concedido provimento ao recurso agora interposto e, em consequência, revogado o despacho recorrido, a ser substituído por outro que determine o normal prosseguimento dos autos.
Foi proferido despacho de sustentação, após o que subiram os autos ao tribunal de Relação de Lisboa.
Na Relação de Lisboa, seguindo os autos os seus regulares termos, foi proferido o acórdão de folha 167 a 171, datado de 10 de Novembro de 1992, aí se decidindo negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido. De tal decisão, foi interposto recurso pelo Excelentíssimo Procurador da República junto da mesma Relação para este Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi admitido.
Foram apresentadas as alegações pelo Excelentissímo Magistrado recorrente, sendo que nelas, e em sede conclusiva, aduz-se:
1 - Dado que o elemento típico "causando prejuízo patrimonial apenas consta da alínea c) do n. 1 do artigo 3 da Lei n. 30/91, de 20/06 - Lei da Autorização Legislativa - e que tem valor reforçado, o legislador do Decreto-Lei n. 454/91, de 28/12, não podia integrar tal elemento típico no corpo do artigo 11 desse Decreto-Lei, estendendo-o à alínea a), única que no caso sub-Júdice interessa;
2 - Assim, tal artigo 11, n. 1, alínea a) está ferido de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade, por violação dos artigos 168, n. 1, alínea c), 3, n. 3, e 115, n. 2, todos da Constituição da República Portuguesa;
3 - O elemento típico "causar prejuízo patrimonial" estava já contido nos artigos 23 e 24 do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, conforme resulta do carácter semi-público de tal crime, da redacção do artigo 24, n. 2, alínea b), dada no artigo 5 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23/09, artigo 6 da Lei n. 25/81, de 21/08, e artigo 1, n. 1, do Decreto-Lei n. 14/84, de 11/01;
4 - A interpretação correcta do artigo 2 do Código Penal leva à conclusão de que o n. 2 não é aplicável ao caso "sub-Júdice", mas sim o n. 4 de tal norma legal;
5 - O acórdão recorrido viola as normas da Constituição referidas na conclusão 2 e, por erro de interpretação, os artigos 23 e 24, do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, 11, n. 1, alínea a), do Decreto-Lei n. 454/91, de 28/12 e o artigo 2, n. 2 e 4, do Código Penal.
Impetra o Excelentissímo Magistrado - recorrente que se conceda provimento ao recurso e se revogou o acórdão aqui sob censura.
Não houve contra-alegação.
Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça.
Na vista que teve, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer no sentido de que o problema suscita quanto à desconformidade com a Lei de Autorização Legislativa n. 30/91 - isto no que respeita ao Decreto-Lei n. 454/91 de 28/12 -, lei de Autorização aquela de 20 de Julho, geradora tal desconformidade de inconstitucionalidade material, a solução, nessa área da constitucionalidade, aponta o mesmo Excelentissímo Magistrado, estará contida na doutrina emanada do
Acórdão do Tribunal Constitucional n. 371/91, proferido no Dário da República, II série, n. 284, de 10/12/91 imediato, a folha 12595-12645.
No tocante ao decidido - "consequentemente decide-se negar provimento ao recurso" -, opina no mencionado parecer, o mesmo Excelentissímo Magistrado que deve, no provimento parcial do recurso interposto pelo Ministério Público, julgar-se em conformidade com a doutrina decorrente do Assento proferido em 27 de Janeiro de 1993, no processo n. 43398, publicado no Diário da República, n. 82, I série, de 7 de Abril de 1993.
São corridos os vistos legais.
O que tudo visto, cumpre decidir.
Começando por apontar a primeira quetão levantada pelo Excelentissímo Magistrado-recorrente, ou seja, o estar o artigo 11, n. 1, alínea a), do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, ferido de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade, por violação dos preceitos constitucionais mencionados a folha 191, ou seja, na parte das conclusões das alegações de recurso, discursos que, quanto à inconstitucionalidade material, consubstanciada na desconformidade do preceito com a Lei de Autorização Legislativa n. 30/91, de 20 de Julho, a solução, nesta área, contem-se na doutrina emanada do Acórdão do Tribunal Constitucional n. 371/91, proferido no Processo n. 348/91, de 10 de Outubro de 1991, publicado no Diário da República, II série, n. 284, de 10 de Dezembro imediato, a folha 12595-12615. Aí se decidiu, com efeito:
"a) Não tomar conhecimento do pedido do Presidente da Relação pública na parte referente ao cotejo do artigo 8, n. 1, e do artigo 9, n. 1, do decreto, com a Lei uniforme relativa ao cheque e, consequentemente, com o artigo 8, n. 2, da Constituição. b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, não se pronunciar pela inconstitucionalidade:
1 - da norma do artigo 8, n. 1, do decreto;
2 - da norma do artigo 9, n. 1, alínea a), b), c) e d), e 2 do decreto.
3 - da norma do artigo 11, n. 1, alínea a) e b), do decreto;
4 - da norma do artigo 11, n. 3, do decreto".
Sobre esta matéria da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n. 454/91, pronunciou-se também o mesmo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão de 10 de Outubro de 1991, citado a folha 72 verso no Processo n. 44483 deste Supremo Tribunal da Justiça. Em tão acórdão se decidiu pela pena constitucionalidade do diploma em causa. Com efeito, a Lei de Autorização Legislativa n. 30/91, de 20 de Julho, conferiu ao Governo "uma credencial parlamentar ampla" para legislar nessa matéria e o Governo, como sabemos, restringindo as condutas penalmente punidas, ou seja, com a introdução do elemento típico - causar prejuízo - reduziu o campo da tutela penal.
Por outro lado, os Decretos-Leis assumem um carácter subordinado, em relação às leis de autorização legislativa - J. Canotilho, in Direito Constitucional, 4 edição, página 638.
Tal subordinação funciona em relação ao sentido geral da autorização parlamentar, o que obviamente não impõe a estrita sub-serviência ao texto - Professor Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, edição 1988, tomo IV, página 330.
Também o Governo exerceu a competência legislativa delegada pela Assembleia da República dentro da respectiva legislatura, já que a aprovação do Decreto-Lei n. 454/91, em Conselho de Ministros teve lugar em 29 de Agosto de 1991, muito embora a publicação no Diário de República viesse a ter lugar, em 28 de Dezembro de 1991. É no acto de aprovação do texto Legislativo, que o Governo, ou seja, o Executivo, exerce a competência legislativa decorrente da Lei de Autorização Legislativa da Assembleia da República e não com a publicação no Diário da República.
Face ao exposto, estamos em crer, e assim nos pronunciamos, que o Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade material ou orgânica.
Quanto à questão da ilegalidade, temos que ela se apresenta como redundante em relação à da inconstitucionalidade. Também, na nossa óptica ela não existiu, seguindo a linha de pensamento que vimos de expor, citando atrás a jurisprudência e doutrina pertinentes. Nos quadros definidos, o Governo manteve-se dentro dos limites constitucionamda autorizaçãolegislativa, não infringiu a lei, uma vez que o artigo 11, n. 1, do Decreto-Lei n. 454/91 foi redigido, ao fim e ao cabo, de harmonia com a Lei n. 30/91 (atentamos nas palavras atrás invocadas do Professor Doutor Jorge Miranda, no sentido de que a subordinação em relação ao sentido geral da autorização parlamentar não impõe a estrita subserviência ao texto.
Daí, que não tenham sido preteridos os artigos 115, n. 2, e 280, n. 2, alínea a), da Lei Fundamental.
Na pendência deste processo, e passemos agora ao fundo da questão, já muito depois de proferida a sentença na primeira instância e, bem assim, o acórdão do venerando Tribunal da Relação de Lisboa, a que recorrido, foi proferido, nos termos do artigo 437 do vigente Código de Processo Penal, o acórdão para fixação de Jurisprudência de 27 de Janeiro de 1993, por este Supremo Tribunal de Justiça, no qual se decidiu:
"O artigo 11, n. 1, alínea a), do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, não criou um novo tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão, nem teve o efeito de despenalizar as condutas anteriormente previstas e puníveis pelo artigo 24 do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, apenas operando essa despenalização quanto aos cheques de valor não superior a cinco mil escudos de valor superior a esse montante em que não se prove que causaram prejuízo patrimonial".
Tal acórdão, publicado no Diário da República n. 82, I série A, de 7 de Abril de 1993 - Assento n. 6193 - foi esclarecido por acórdão de 25 de Fevereiro, no sentido de que "se um dos fundamentos é o de que o prejuízo patrimonial é conatural do não pagamento de um cheque por falta de provisão, aos Tribunais apenas caberá investigar o decidir se, no caso concreto, se prova ou não se prova (decisão caso que poderá resultar, são só, do princípio "in dubio pro no") ou, dito de outro modo, se se confirma ou não tal prejuízo, que é um facto positivo". "Se o prejuízo patrimonial é conatural do não pagamento de um cheque por falta de provisão, este naturalmente presumido um prejuízo (elemento da infracção), cuja existência (e não existência) pode ser ilidida por prova em contrário".
Esta; desta forma, fixada jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais - artigo 445 do Código de Processo Penal - no sentido de que não se verificou uma descriminalização generalizada de todos os cheques de valor superior a cinco mil escudos, mas apenas em relação àquelas em que se prove que não comparam prejuízo patrimonial.
Ora, no caso concreto dos autos, e reportando-nos à decisão proferida na primeira instância, deu-se como provado o seguinte:
"No dia 10 de Novembro de 1986, o arguido António Torcato preencheu, assinou e entregou à "Empresa Pública de Abastecimento de Cereais, EPAC" o cheque n. 1008934323, no valor de 601741 escudos, sacado sobre a União de Bancos Portugueses; apresentado a pagamento dentro do prazo de oito dias a contar da data dele constante, como sendo de emissão, o seu pagamento foi recusado por motivo de falta de previsão, tendo tal recusa sido verificada ainda dentro do aludido prazo de oito dias, através da correspondente declaração lavrada no respectivo verso pelo banco sacado.
O arguido sabia que não dispunha na conta bancária de fundos suficientes para o pagamento desse cheque, tendo agido por vontade livremente determinada e com a consciência de que tal conduta lhe não era permitida. O arguido vem emitindo, de forma reiterada, cheque que, apresentados a pagamento foram igualmente devolvidos por falta de provisão".
Vimos que, a par de condenação penal propriamente dita, foi o arguido condenado no pagamento à ofendida da indemnização de 601741 escudos, acrescida de juros, a taxa legal, desde 10 de Novembro de 1986 (data como sendo a da emissão do cheque), até efectivo pagamento.
Tal indemnização compulsando os autos, não foi pedida pela ofendida, através do competente enxerto cível, pelo que funcionou aqui, como seu suporte legal, o estatuído no artigo 34 do Código de processo Penal: "O
Juiz, no caso de condenação, arbitará aos ofendidos uma quantia como reparação por perdas e danos, ainda que lhe não tenha sido requerida", acrescentando-se no 52
"O quantitativo de indemnização será determinado segundo o prudente arbitro do julgador, que atenderá à gravidade da infracção, ao dano material e moral por ela causado, a situação económica e á condição social do ofendido e do infractor". Evidente é que estamos a referir-nos ao Código de Processo Penal de 1929, o único aplicável à situação!
Ora, perante isto, que mais, face à doutrina do assento mencionado e aqui obrigatoriamente aplicável - artigo 445 do Código de Processo Penal de 1988 - é preciso dizer para concluirmos que a prova do "prejuízo patrimonial" ressalta evidente? A ideia de que o prejuízo patrimonial íncito ou conatural à emissão do cheque sem provisão, geradora esta falta de provisão do seu não pagamento, ficou, no caso claramente demonstrada. A ilicitude da conduta persiste, sendo de repudiar a ideia de descriminalização. A indemnização arbitrada pressupõe dano, este de natureza patrimonial ou não patrimonial.
No caso dos autos, o dano de natureza não patrimonial está, naturalmente, fora de questão, notando assim o dano patrimonial, o qual se acolhe no conceito de prejuízo patrimonial, ultrapassando-se, com tal condenação no pagamento de um quantum indemnizatório, os domínios de mera presunção.
Se então, refira-se, na participação de folha 2, a denunciante Empresa Pública de Abastecimento de Cereais, EPAC, dando conhecimento do não pagamento do cheque emitido pelo arguido por falta de provisão é expressa ao dizer que tal cheque se destinava ou visava o "pagamento de divida".
O Assento proferido, consubstanciado no mencionado Acórdão de 27 de Janeiro de 1993, este reportado ao Processo n. 43398, e transitado como é obvio, constitui jurisprudência obrigatória, mesmo perante este processo, repetimos, pelo que, em consequência, há lugar, em conformidade com a mesma jurisprudência, a revisão da decisão aqui recorrida, não se equacionando o reenvio do processo por não ser caso para tal.
Nestes termos, face a tudo quanto exposto fica, e tendo-se ainda em atenção que este Supremo Tribunal de Justiça, em seu acórdão de 6 de Maio de 1993, proferido no processo n. 44419, decidiu que "Face ao "assento" publicado no Diário da República I série A, de 7 de Abril de 1993, tirado acerca do artigo 11, n.1, alínea a) do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, tendo a decisão da primeira instância fixado uma indemnização ao ofendido pela emissão de cheque sem provisão, não se verifica descriminalização do mesmo crime", acordam os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça: a) Negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, na parte respeitante à invocada inconstitucionalidade e/ou ilegalidade do artigo 11, n. 1, alínea a) do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro; e, b) Conceder provimento ao mesmo recurso ou parte restante e que se reporta ao fundo da questão, pelo que, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e, consequentemente, o despacho proferido na primeira instância, constante de folha 120 a 123 verso, onde se determinou o arquivamento dos autos, com base na descriminalização às defendida, despacho que o acórdão agora revogado confirma, devendo, sim, os autos, e na sequência, prosseguir os seus regulares termos.
Sem tributação.
Lisboa, 27 de Outubro de 1993.
Teixeira do Carmo;
Amado Gomes;
Ferreira Vidigal.
I) Acórdão de 31 de Março de 1992 do quarto juízo criminal de Lisboa, segunda secção.
II) Relação 10 de Novembro de 1992 de Lisboa.