Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P2153
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
DUPLA CONFORME
PENA APLICADA
Nº do Documento: SJ20090121530021535
Data do Acordão: 01/08/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECLARADO COMPETENTE O TRL
Sumário :



I - A possibilidade de recurso directo para o STJ foi drasticamente restringida a partir da Lei 48/2007, de 29-08: com efeito, segundo o novo regime só se poderá interpor recurso directo para o Supremo Tribunal das decisões do tribunal colectivo ou de júri quando, para além de se visar matéria exclusivamente de direito, aquelas decisões tiverem aplicado pena superior a 5 anos de prisão.

II - Mesmo que se leve em conta que a pena aplicada tanto é a relativa à pena singular, como à pena conjunta, só serão passíveis de tal recurso as decisões de tribunal colectivo ou de júri que isoladamente tenham aplicado por um crime pena superior a 5 anos ou que, num concurso de crimes, tenham aplicado uma pena única superior àquele limite, ainda que as penas parcelares aplicadas sejam iguais ou inferiores a 5 anos.

III - Neste caso, porém, o recurso será restrito à medida da pena única, a menos que alguma das penas parcelares seja também superior a 5 anos, caso em que o recurso abrange essas penas parcelares e a pena conjunta – cf. Ac. de 02-04-2008, Proc. n.º 415/08 - 3.ª.

IV - Na verdade seria um contra-senso, na perspectiva da restrição do recurso para o STJ, acentuada pela aludida reforma, que o legislador, ao falar de pena aplicada em concreto, em vez de pena aplicável em abstracto, como anteriormente, pretendesse levar o STJ a conhecer de todos os crimes que formam um concurso de infracções, mesmo que tais crimes correspondam àquela noção que normalmente se designa de criminalidade bagatelar ou que, tendo já passado pelo crivo da Relação, e não sendo crimes de bagatela, viram as respectivas condenações confirmadas por aquela, até um limite de gravidade tido como razoável (na opção legislativa, 8 anos de prisão), a partir do qual se justifica a revisão do caso pelo STJ – art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP.

V - Por outras palavras significa que as Relações, com a nova reforma, conhecem também de recursos de decisões do tribunal colectivo ou de júri que visem exclusivamente matéria de direito, se as penas aplicadas em concreto não forem superiores a 5 anos de prisão – cf., também, Acs. de 15-07-2008, Proc. n.º 816/08 - 5.ª, e de 19-11-2008, Proc. n.º 3776/08 - 3.ª.

Decisão Texto Integral: