Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO LITIGIOSA DECISÃO ARBITRAL RECURSO PROVA DOCUMENTAL | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSOS ESPECIAIS (EXPROPRIAÇÕES) | ||
| Doutrina: | -Gomes Canotilho e Vital Moreira, Fundamentos da Constituição, pág. 143. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES (1991): - ARTIGOS 56.º, 59.º, 63.º. CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES (1999): - ARTIGO 58.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 463.º, N.º1, 523.º, N.º2, 524.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 20-1-2005, PROCESSO N.º 04B4282, WWW.DGSI.PT; -DE 11-2-2010, WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I – Na fase jurisdicional, o processo de expropriação litigiosa é um processo especial, na medida em que a sua tramitação constitui um desvio relativamente às formas de processo comum. II – Como tal, é regulado, como decorre do nº1, do art. 463 do C.P.C., pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, é-lhe aplicável o que se acha estabelecido para o processo ordinário. III – Do art. 56 do Cód. das Expropriações de 1991 (correspondente ao art. 58 do Cód. das Expropriações de 1999) não resulta, para o recorrente, a impossibilidade de oferecer documentos fora do requerimento da interposição de recurso da decisão arbitral. IV – Por aplicação subsidiária das regras do processo ordinário, fundada no citado art. 463, nº1, do C.P.C., é admissível, em processo de expropriação, mesmo depois da interposição do recurso da decisão arbitral e da apresentação da resposta, juntar documentos, a coberto do preceituado nos arts 523, nº2 e 524 do C.P.C. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por não se conformarem com o Acórdão Arbitral que se pronunciou sobre a indemnização devida pela constituição de servidão administrativa para a implantação da conduta de ........ sobre a parcela 1001 – Concelho de Alenquer, promovido pela expropriante AA – Sociedade Portuguesa de ........, SA, actualmente designada G........ – ........, SA, que faz parte do prédio rústico denominado Quinta da Condessa, sito em Vala do Carregado, freguesia do Carregado, concelho de Alenquer, inscrito na respectiva matriz predial sob os artigo 3º da secção AO e AO1 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o nº 000000000000, cuja nua propriedade pertence em comum e partes iguais a BB e Outros e o usufruto a BB e a CC, contra ele recorreram os expropriados, assim originando os presentes autos de recurso de arbitragem, os quais foram distribuídos ao 1º Juízo do Tribunal Judicial de Alenquer, tendo-lhes aí sido atribuído o nº 320/1998. Na sequência de requerimento apresentado pelos expropriados no Proc nº 321/98, do 2º Juízo do Tribunal de Alenquer, originado pelo recurso intentado pela então AA, SA, por referência à deliberação arbitral relativa à parcela 1001 do supra identificado imóvel, foi determinada a fls 47 vº do Proc nº 321/98 a apensação deste processo a estes autos. Nestes autos foram proferidos as seguintes decisões: a) despacho de fls 1160 a 1162: “ (…) Preceitua o art. 58º (refere-se ao Cód. das Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro), que com o requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral o recorrente juntará todos os documentos e requererá as demais provas. Idêntico ónus impende sobre o recorrido, de acordo com o art. 60º, nº2 do CE. É notório que as disposições em causa se referem à documentação que o recorrente e recorrido possam desde logo juntar aos autos, não se aplicando a toda a documentação pertinente que qualquer das partes apenas obtenha em momento posterior àquele. (…) Não estabelecendo o Código das Expropriações qual o regime aplicável à junção de documentos supervenientes – entendidos enquanto documentos produzidos ou justificadamente obtidos depois da interposição do recurso do acórdão arbitral ou da respectiva resposta -, deverá recorrer-se ao disposto na lei processual civil, surgindo a aplicação do citado art. 523º CPC como admissível e pertinente. Porém, preceitua o art. 64º, nº1 CE que “concluídas as diligências de prova, as partes serão notificadas para alegarem”, (…). Ora, do citado decorre de forma cristalina que as alegações finais postulam o encerramento da produção de prova. (…) Tal significa que a produção de prova em tal sede está legalmente vedada, quer por decorrência da própria lei com os preceitos referidos, quer por aplicação dos princípios elementares do contraditório assegurados no Código de Processo Civil. É certo ainda, (…), que a lei processual civil prevê a junção de documentos em momento posterior ao encerramento da discussão, mesmo em sede de recurso nos tribunais superiores (assim, art. 524º do Código de Processo Civil). (…) Ora, a expropriada não alega em lado algum que só agora tenha podido juntar os documentos em questão, sendo que até das datas a que muitos se reportam resulta que a sua junção era possível em momento muito anterior. (…) Conclui-se, pois, pela inadmissibilidade legal de apresentação de documentos com as alegações finais no processo judicial expropriativo. Por todo o exposto, ordeno o desentranhamento dos documentos de fls 893 a 1139, restituindo-se à apresentante. Custas do incidente pela expropriada, que se fixam em 2 UC’s. (…)” b) sentença de fls 1263 a 1278: “Pelo exposto, julgo o recurso interposto pela AA, SA parcialmente procedente (e totalmente improcedente o interposto pelos onerados) e, em consequência, fixo a indemnização devida aos onerados pela servidão administrativa de gasoduto em € 19.725,30 (dezanove mil setecentos e vinte cinco euros e trinta cêntimos), devendo este montante ser devidamente actualizado, nos termos acima descritos. Custas por onerante e onerados, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 5% para a primeira e 95% para os segundos (art. 446º, nº1 do Código de Processo Civil)...” c) despacho de fls 1728, aclarado e mantido a fls 1794: “Quanto ao montante da indemnização que foi depositado: Compulsados os autos e os diversos requerimentos de exercício do contraditório de ambas as partes, entende o Tribunal que a expropriante procedeu correctamente ao depósito da quantia devida, em conformidade como o decidido na sentença, com ressalva de que o valor fixado na decisão final deve ser inicialmente actualizado até à notificação do despacho que autorizou o levantamento do depósito inicial a daí em diante sobre a diferença entre o valor fixado na arbitragem. Como tal, notifique a expropriante para que regularize a situação, procedendo ao depósito complementar, acompanhado de juros moratórios nos termos do artº 70º, nº1, in fine do C. Expropriações. Notifique.” Inconformados, os expropriados apresentaram recurso contra todas essas decisões: - no agravo interposto do despacho de fls 1160 a 1162, pedindo que “deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido, admitindo-se os documentos sub judice nos autos”; - na apelação da sentença de fls 1263 a 1278, requerendo que “deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e fixando-se a justa indemnização constitucionalmente tutelada nos termos que ficaram expostos”; - no agravo do despacho de fls 1728, requerendo que “deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido determinando-se que a actualização da indemnização devida aos Expropriados deve iniciar-se em 03.01.1994, data da publicação da declaração de utilidade pública”. A Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 14-12-2010, decidiu: 1- Por merecerem provimento as conclusões do recurso de agravo interposto do despacho que ordenou o desentranhamento dos documentos apresentados com as alegações do recurso da decisão arbitral, revoga-se o despacho de fls 1160 a 1162 e, em sua substituição, determina-se que seja deferida a junção dos documentos juntos com as referidas alegações; 2 – Consequentemente, ficam sem efeito todos os actos realizados depois desse despacho de fls 1160 a 1162 agora revogado, nomeadamente a sentença apelada e os actos posteriores, ficando prejudicado o conhecimento de todas as demais questões jurídicas suscitadas nesta instância de recurso. Agora, foi a expropriante G........ - ........, S.A., que interpôs recurso de agravo de segunda instância, com o fundamento do Acórdão recorrido se encontrar em oposição sobre a mesma questão fundamental de direito, com o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 20-1-05, proferido no domínio da mesma legislação. Em extensas conclusões de ainda mais dilatadas alegações, a agravante pugna pela revogação do Acórdão impugnado e pela manutenção do despacho de desentranhamento dos documentos oferecidos pelos ora recorridos com as alegações do seu recurso da decisão arbitral, por, nos termos do disposto no art. 755, nº1, al. b) do C.P.C., ter erradamente aplicado os arts 523, nº2 e 524 do C.P.C., no caso em análise, ignorando a natureza imperativa e a completude do disposto no art. 56 do Código das Expropriações de 1991, que inviabiliza a descoberta de qualquer lacuna e a ulterior aplicação subsidiária do Código do Processo Civil. Os agravados contra-alegaram, suscitando a questão prévia da inadmissibilidade do agravo, com um duplo fundamento: - por caber recurso ordinário de agravo, nos termos gerais, do Acórdão recorrido para o Supremo Tribunal de Justiça e, por isso, não ser admissível recurso do mesmo, por oposição de acórdãos; - por inexistir a necessária oposição entre o Acórdão recorrido e o invocado Acórdão fundamento de 20-1-05, pois os dois Acórdãos não decidiram a mesma questão por aplicação das mesmas normas jurídicas. Com efeito, defendem que o Acórdão recorrido aplicou os arts 523 e 524 do C.P.C., numa unidade normativa, enquanto o Acórdão fundamento só equacionou e aplicou, isoladamente e sem o mesmo contexto normativo, o art. 523 do C.P.C. Para a hipótese de ser conhecido o objecto do agravo, os recorridos defendem a manutenção do julgado pela Relação, acrescentando que é inconstitucional, por violação dos arts 13, 20 e 62, nº2, da Constituição da República, a interpretação que a agravante faz dos arts 56 e 58 do Código das Expropriações de 1991 e dos arts 523, 524 e 706, nº2, do C.P.C. no sentido de impedir as partes de juntar ao processo de expropriação, com as alegações de recurso do acórdão arbitral, documentos supervenientes que demonstrem uma realidade indemnizatoriamente relevante e suportem a interpretação jurídico-normativa que o seu apresentante faz do direito aplicável. A agravante foi notificada da apresentação das contra-alegações dos agravados, tendo possibilidade de se pronunciar sobre a referida questão prévia da inadmissibilidade do recurso, mas nada disse. Corridos os vistos, cumpre decidir. Os factos a considerar, na parte relevante para a decisão do agravo, são os seguintes: 1- Foi proferida decisão arbitral, a fixar o valor da indemnização pela constituição da servidão de gás. 2 – Os expropriados interpuseram recurso dessa decisão. 3 – Após as diligências instrutórias, nas alegações posteriormente produzidas, os expropriados juntaram os documentos de fls 893 a 1139. 4 – Por despacho de fls 1160 a 1162, proferido na 1ª instância, tais documentos foram mandados desentranhar e entregar aos apresentantes. O conhecimento da suscitada questão prévia da inadmissibilidade do agravo foi relegada para o Acórdão final, pelo que importa, agora, começar pela sua apreciação. Ora, estamos em presença de um processo instaurado no ano de 1998, sendo-lhe aplicável a redacção do art. 754, nº2, do C.P.C., vigente antes da alteração introduzida pelo dec-lei nº375-A/99, de 20 de Setembro. Tal redacção do mencionado art. 754, nº2, dispunha que “não é admitido recurso do acórdão da Relação que confirme, ainda que por diverso fundamento, sem voto de vencido, a decisão proferida na 1ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732-A e 732-B, jurisprudência com ele conforme”. O Acórdão recorrido revogou a decisão da 1ª instância, no que tange à junção dos documentos. Assim, cabe recurso ordinário de agravo, do Acórdão da Relação, nos termos gerais, em conformidade com o disposto no art. 754, nºs 1 e 2, do C.P.C., na redacção anterior ao aludido dec-lei nº 375-A/99. Para a admissibilidade do recurso, não há necessidade de ser invocada oposição entre o Acórdão recorrido e o anterior Acórdão deste Supremo de 20-1-05, pelo que nos dispensamos de analisar se tal oposição existe. Consequentemente, indeferem a questão prévia, decidindo-se que o agravo é admissível, nos termos gerais, e que nada obsta ao conhecimento do seu objecto. O mérito do agravo: Face à data da publicação da declaração da utilidade pública da servidão constituída em benefício da sociedade, agora designada G........-........, S.A.,(3-1-94), foi entendido (e bem) no Acórdão recorrido que o Código das Expropriações subsidiariamente aplicável ao dec-lei nº 11/94, de 13 de Janeiro (diploma legislativo que rege a situação em questão) é o aprovado pelo dec-lei nº 438/91, de 9 de Novembro, embora a solução fosse a mesma se já vigorasse o Código das Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro. Ora, o art. 56 do Código das Expropriações de 1991 estabelece: “No requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente exporá logo as razões da discordância, oferecendo todos os documentos, requerendo as demais provas e designando o seu perito”: A questão que se suscita é a de saber se após a apresentação do requerimento de interposição de recurso do acórdão arbitral, podiam os expropriados juntar os questionados documentos com as alegações previstas no art. 63 do Cód. das Expropriações de 1991. O Acórdão recorrido entendeu merecer provimento o recurso de agravo interposto pelos então recorrentes e ora recorridos, no qual pugnavam pela revogação do despacho que ordenou o desentranhamento dos documentos que haviam junto ao processo com a apresentação das alegações de recurso da decisão arbitral que fixara o montante indemnizatório, a ser atribuído aos expropriados, em virtude da oneração do terreno com a servidão de gás. Fundamentou a sua posição na omissão de previsão normativa que regule a matéria respeitante à junção de documentos posterior ao requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral, constante de específica legislação expropriativa, designadamente o Código das Expropriações aprovado pelo citado dec-lei nº 438/91, de 9 de Novembro, o qual é subsidiariamente aplicável às servidões de gás, por força do disposto no art. 25 do dec-lei nº 11/94, de 13 de Janeiro. Consequentemente, por ser o processo expropriativo um processo especial, aplicar-se-iam as normas próprias do processo civil ordinário, nos termos do art. 463, nº1, do C.P.C. Nessa medida e tendo em consideração o disposto nos arts 523, nº2 e 524, nº1, do C.P.C., seria tal regime subsidiariamente aplicável ao processo expropriativo, viabilizando que, em recurso da decisão arbitral, fosse admissível a junção de documentos no acto da apresentação das alegações. Ao invés, nas conclusões do agravo para este Supremo, a agravante sustenta que não existe qualquer lacuna que justifique a aplicação subsidiária do C.P.C., pois o art. 56 do Código das Expropriações de 1991 regula, com suficiente minúcia, a questão da junção de documentos em momento posterior à interposição de recurso, na medida em que estabelece que o recorrente oferecerá todos os documentos juntamente com o requerimento de apresentação do recurso da decisão arbitral. Acrescenta que a aplicação subsidiária dos arts 523, nº2 e 524 do C.P.C. não será admissível, sendo ainda de salientar, quanto ao primeiro daqueles normativos, que inexiste paralelismo entre todos os momentos de discussão na instância recorrida e na fase de recurso que justifique um igualitário regime probatório. O regime do Código das Expropriações encontra-se justificado pelos imperativos de celeridade e economia processuais que corporizam, em boa medida, o processo expropriativo, e ainda pela própria natureza do acto da expropriação. No tocante à prova documental para atestar os factos relativos às condições do bem, à data da declaração da utilidade pública, refere ainda a recorrente que não se pode considerar que a limitação temporal da junção da mesma ao momento da apresentação do requerimento de interposição do recurso, seja susceptível de colidir com o disposto no art. 62, nº2, da Constituição da República, e de conduzir a uma indemnização injusta. Tudo isto porque o meio probatório central na determinação do montante indemnizatório, em processo expropriativo, é o relatório pericial de avaliação, após uma vistoria presencial do bem a expropriar, tendo em atenção as infra-estruturas circundantes e a efectiva aptidão para construção, de tal modo que a prova documental adquire diminuta relevância, nesta sede. Que dizer? A questão não tem sido decidida, de modo uniforme, na jurisprudência deste Supremo Tribunal. Assim, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-1-2005 (Proc. 04B4282, www.dgsi.pt), invocado pela recorrente, foi julgado que, no recurso de arbitragem efectuada em processo de expropriação por utilidade pública, a junção de documentos pelo recorrente só pode ocorrer com a apresentação do requerimento de interposição do recurso, nos termos do art. 56º do Código das Expropriações de 1991, não devendo ser admitidos os que vierem a ser juntos posteriormente. Todavia, orientação contrária foi adoptada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-2-2010 (www.dgsi.pt), invocado pelos recorridos, de se transcreve o seguinte sumário : “ 1 – Na sua fase jurisdicional, o processo de expropriação litigiosa é um processo especial, na medida em que a sua tramitação constitui um desvio relativamente às formas do processo comum. 2 – Como tal, é regulado, como decorre do nº1, do art. 463 do C.P.C., pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns ; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, é-lhe aplicável o que se acha estabelecido para o processo ordinário. 3 – Do art. 58º do Código das Expropriações de 1999 (correspondente ao art. 56 do Código das Expropriações de 1991) não resulta, para o recorrente, a impossibilidade de oferecer documentos, alterar ou aditar o rol de testemunhas, ou requerer outras provas, fora do requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral. 4 – Por aplicação subsidiária das regras do processo ordinário, fundada no citado art. 463, nº1, do C.P.C., é admissível, em processo de expropriação, mesmo depois da interposição do recurso da decisão arbitral e da apresentação da resposta, juntar documentos, a coberto do preceituado nos arts 523, nº2 e 524, e bem assim aditar e/ou alterar o rol de testemunhas, de acordo com o que textua o art. 512-A, disposições estas também do C.P.C.” . Embora a resolução da questão não se apresente isenta de melindre, entendemos ser de seguir a orientação defendida neste último Acórdão do S.T.J. de 11-2-2010 e que, por aplicação subsidiária, nos termos do art. 463, nº1, do C.P.C., das regras do processo ordinário, é admissível, em processo de expropriação, em momento ulterior à interposição do recurso da decisão arbitral, juntar documentos nas circunstâncias permitidas pelos arts 523, nº2 e 524 do C.P.C. Os princípios e direitos fundamentais, aqui envolvidos, determinam que, na dúvida, perante dois possíveis cenários na interpretação do regime consagrado no art. 56 do Código das Expropriações de 1991, se acolha a solução que melhor sirva os princípios estruturantes do processo civil e a tutela constitucional. Em caso de dúvida, “deve prevalecer a interpretação que, conforme os casos, restrinja menos o direito fundamental, lhe dê maior protecção, amplie mais o seu âmbito e o satisfaça em maior grau” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Fundamentos da Constituição, pág. 143”. A solução aqui adoptada é a que melhor assegura o princípio do contraditório e o direito de defesa e melhor serve a verdade material e a justa indemnização que se pretende alcançar, perante a inexistência de razões específicas do processo indemnizatório de expropriação, que determinem o afastamento do regime do processo ordinário. Com efeito, o processo de expropriação compreende duas fases: - uma administrativa , em que se insere o acto essencial da expropriação e que visa o acordo das partes ou a fixação da indemnização por arbitragem; - outra judicial, que tem como objectivo final a fixação, com observância do contraditório, da justa indemnização. A fase judicial inicia-se com o requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, abrindo-se, então, um verdadeiro processo judicial, com tramitação específica, que abrange, após o aludido requerimento, a resposta, produção de prova, avaliação, alegações escritas e sentença – arts 56 a 64 do Cód. das Expropriações de 1991. O mencionado requerimento de interposição de recurso tem uma função semelhante à da petição inicial de qualquer processo, na medida em que ambos introduzem a causa em juízo. Mas o paralelismo queda-se por aí, não podendo afirmar-se, com rigor, que se esteja perante articulados da mesma natureza. Fundamentalmente, o requerimento da interposição do recurso é um meio de oposição à decisão arbitral. O próprio recurso também não comunga da mesma natureza dos recursos ordinários, configurando-se antes como uma fase declarativa especial que, partindo da decisão dos árbitros, se desenvolve como uma verdadeira acção declarativa, tendo em vista a discussão e apuramento da justa indemnização, com respeito pelo princípio do contraditório e com recurso a todos os meios de prova. Daí que, no caso, seja aplicável o disposto no art. 463, nº1, do C.P.C., pois o citado art. 56 do Código das Expropriações de 1991 não regula, com suficiente minúcia, a questão da junção de documentos em momento posterior à interposição de recurso da decisão arbitral. E seria muito dificilmente defensável que, por exemplo, não se pudessem juntar, depois da interposição do recurso do acórdão arbitral e da pertinente resposta, documentos destinados a provar factos posteriores àquelas peças processuais ou cuja apresentação se tivesse tornado necessária por virtude de ocorrência posterior. A tudo isto acresce que, findo o prazo para apresentação da resposta, seguem-se imediatamente as diligências que o Juiz entenda úteis à boa decisão da causa (art. 59 do Cód. das Expropriações de 1991), o que confere ao Juiz largos poderes inquisitórios, nos quais se inclui o de mandar juntar os documentos que entenda convenientes, documentos esses que podem necessitar de ser contraditados pelos interessados. Os princípios da celeridade e da economia processuais, invocados pela recorrente, que não são exclusivos dos processos de expropriação e antes se estendem aos demais processos, não devem constituir obstáculo a que as partes produzam a sua prova, por forma a alcançar-se a justa indemnização. O que significa que não há incompatibilidade entre os dois mencionados princípios e a possibilidade de, em processo expropriativo, serem juntos documentos após a interposição de recurso da decisão arbitral e até ao encerramento da discussão, que ocorre com a apresentação das alegações. Termos em que negam provimento ao agravo e confirmam o Acórdão recorrido. Custas pela agravante. Lisboa, 7 de Junho de 2011 Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira |