Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
394.05.1TBMGL.C1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: GERENTE
REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE
DÍVIDA À SOCIEDADE
PAGAMENTO
Data do Acordão: 11/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA DA AUTORA E CONCEDIDA A DOS RÉUS
Sumário : I- Os gerentes são os legais representantes das sociedades comerciais – artº 252º nº 1 do Código das Sociedades Comercias – sendo que a prestação debitória deve ser feita ao credor ou ao seu representante, nos termos do disposto no artº 769º do Código Civil.

II- Cabendo a representação de uma sociedade por quotas aos gerentes, as prestações efectuadas à pessoa de um gerente, para pagamento de dívida à sociedade sob a sua gerência e que foram aceites por este, não deixam de ser vinculativas para a própria sociedade, pois, ainda que o artº 769º do Código Civil não existisse, sempre seria de ter em atenção que, como ensina o Prof. Pereira de Almeida «a sociedade só não ficará vinculada se provar – o ónus da prova compete-lhe – que o terceiro sabia ou não podia ignorar, que o acto era estranho ao objecto social» (Pereira de Almeida, Sociedades Comerciais, 3ª edição, Coimbra Editora, 270).
Decisão Texto Integral:
Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


RELATÓRIO

AA - Materiais de Construção, Lda instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra BB e sua ex-mulher CC, todos com os sinais dos autos, pedindo a condenação dos Réus a pagar à Autora a quantia de €105.272,47 acrescida dos juros de mora vencidos no montante de €31.382,56, bem como dos que se venceram na pendência da presente acção até efectivo e integral pagamento, sobre aquela quantia, à taxa que se revelar legalmente aplicável.
Fundamentou a sua pretensão alegando, em suma, que no exercício da sua actividade comercial vendeu ao Réu diversos produtos do seu comércio, no valor total de €105.272,47, com vencimento na data de emissão das respectivas facturas, mas que a demandada não pagou, ascendendo os juros contadas à taxa legal supletiva ao montante de € 31.382,56.
Dívida contraída pelo Réu no concretizado proveito comum do casal que então formava com a Ré, donde a responsabilidade de ambos.
Contestaram os Réus, defendendo-se por impugnação no tocante às facturas nºs 2240, 2221, 2222 e 2224 e excepcionando, no mais, o cumprimento/pagamento da dívida.
Replicou a Autora, impugnando a matéria de excepção.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condenou os Réus a pagar solidariamente à Autora o montante que vier a ser liquidado correspondente ao preço não pago dos produtos referidos em 2) e 18), acrescido de juros de mora, à sobredita taxa legal, desde a respectiva liquidação definitiva até integral e efectivo pagamento.
Inconformadas, ambas as partes recorreram da sentença para o Tribunal da Relação de Coimbra que, todavia, julgou improcedentes as respectivas Apelações confirmando a sentença recorrida.
Novamente inconformadas, as mesmas partes vieram interpor recursos de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes:


Conclusões da Autora/Recorrente:

I - Considerando a sentença de Primeira Instância, confirmada em Segunda Instância, que "Vale isto dizer que não só a Autora não conseguiu liquidar a totalidade do crédito que se arrogava, embora sempre superior a €93.670,85, como os RR. não lograram liquidar a medida do seu cumprimento, ...".

II - Equivale isto a dizer que a autora/recorrente conseguiu provar ser possuidora de um crédito, sobre os réus, no montante líquido de pelo menos €93.670,85.

III - Ora, não tendo resultado provado o acordo entre autora/recorrente quanto à existência de um prazo de vencimento das facturas, que titulam os fornecimentos efectuados por aquela aos réus, sempre deveriam estes ter sido condenados a pagar à autora juros de mora, às taxas comerciais sucessivamente em vigor, calculados sobre o capital de €93.670,85, a contar da citação dos réus para a presente acção e até efectivo e integral pagamento.

IV - Não tendo os réus sido condenados nos termos sobreditos, violaram os tribunais de Primeira e Segunda Instância o disposto nos artigos 805° e 806° do C.C., artigos estes que são de aplicação automática.

V - Perante os factos dados como assentes nos autos, sempre se acham preenchidos, pelo menos, na data de instauração da acção os elementos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 4° do Decreto Lei 32/2003, de 17 de Fevereiro,

VI - Na medida em que nesse momento foi alegado pela autora e não contraditado pelos réus a existência dos fornecimentos e a entrega das facturas de, pelo menos, € 93.670,85


Conclusões dos Réus/Recorrentes:

1º) Salvo o devido respeito por entendimento diverso, no douto Acórdão recorrido, como aliás já na douta sentença de 1a Instancia:

a) confunde-se cumprimento da obrigação (que "in casu", corresponde ao pagamento do crédito reclamado pela A./recorrida) com imputação do cumprimento ( que, no caso "sub judice” corresponde à finalidade dos pagamentos efectuados pelos RR/recorrentes) e, até por isso, subvertem-se os respectivos regimes de repartição do ónus de prova; ou

b) subsidiariamente, desconsiderou-se Indevidamente o regime da imputação legal supletiva previsto no artº 784° do CC. Efectivamente,

2º) Atento o disposto nos artºs 762°, n.° 1 e 342° do CC, aos RR. cumpria apenas demonstrar a entrega de dinheiros de valor suficiente para cobrir a dívida apurada nos autos, o que cumpriram cabalmente, já que, como resulta provado dos autos, "os RR. entregaram ao sócio gerente da A, a quantia de € 190.564,45 por conta e para pagamento dos fornecimentos de que deriva a dívida exigida nos autos" - no montante de capital de € 105.272,47 - (embora não se lograsse apurar em que medida concreta aquela quantia serviu para liquidar a dívida) (cfr. anterior ponto 16 e certidão de fls. 209 e ss);

3ª) Por outro, nos termos do artº 769° do C.C. ao R. era legitimo efectuar a prestação na pessoa do legal representante da A., o que também resultou provado; ainda que assim se não entendesse, in casu, atento o facto de AA se relacionar com o R. indistintamente na qualidade de gerente da A. e a título pessoal, sempre se justificaria a desconsideração da personalidade colectiva da A., confundida com o seu gerente AA, para assim se considerar que os pagamentos efectuados pelo R. foram feitos a quem tinha legitimidade para os receber; esta consideração é ainda imposta princípio da boa fé (artº 762°, n°2 do C.C.), que rege o cumprimento das obrigações e vincula quer o credor, quer o devedor.

4ª) Diferentemente, de acordo com o disposto no artº 342º da CC, era sobre a A. - e não sopre os RR. - que recaía o ónus da prova da diferente Imputação dos pagamentos efectuados pelo R., enquanto circunstância impeditiva do efeito extintivo dos mesmos em relação à divida reclamada; é que,

5ª) Sempre que um devedor excepciona o pagamento da dívida exigida em Juízo, o credor/autor, que negue a imputação desse pagamento a essa divida, não pode limitar-se a alegar e provar a existência de outras dívidas do mesmo devedor, mas deve outrossim provar que as mesmas se encontram vencidas e que se verificam os pressupostos para a aplicação de um dos critérios subsidiários de imputação estabelecidos no artº 784° do CC, ou seja, nestes casos compete ao credor/autor alegar e provar que as Importâncias que lhe foram entregues pelo devedor se destinaram a relação jurídica diversa (v, nesse sentido, Massimo Bíanca in "Díritto Civile Vol. IV, Giuffré, 1992, pp. 345 0 &s., Ac. da Corte di Cassazlone Italiana nºs 3.655/1987 e 3.677/1960, bem como Ac. RG de 1&03/2009, Ac. RP de 19/10/98 e Ac. R. P de 18/01/96).

Subsidiariamente, mesmo a entender-se:

a) que dos negócios "particulares" do referido gerente da A, com o R. resultaram novos créditos exigíveis pela A. aos RR. (- o que não se concede, mas aqui se considera por mera cautela e dever de patrocínio) e/ou

b) que era sobre os RR. que recaia o ónus da prova da Imputação dos pagamentos (que efectuaram e resultaram provados) na dívida reclamada nos autos e, portanto, que não era exigível à A. a prova da diferente imputação desses pagamentos;

- ainda assim resultaria extinto o crédito da A. reclamado nos autos, por pagamento, em virtude do regime subsidiário de imputação legal previsto no artº 784º do C.C.

7º) É que, não resultando provados dos autos:

a) nem um especial acordo entre o R. e â A. ou o seu sócio gerente relativo à imputação dos pagamentos efectuados pelo primeiro;

b) nem a designação, por parte dos RR., das dívidas que estavam a pagar com as entregas que fizeram;

c) nem a existência de outros créditos de valor superior aos pagamentos efectuados pelo R. à A., através do seu sócio e gerente, sempre aqueles pagamentos teriam de se imputar na dívida em causa nos autos.

8º) Imputação esta que Importa a extinção, por pagamento, quer dos valores dos fornecimentos Já liquidados (no valor de € 93.670,85), quer doa valores dos mesmos ainda por liquidar (que, no máximo, poderá atingir o montante de € 11.601,62, - cfr. artº 2° da p.i.), pois que o montante máximo desses fornecimentos (€ 105.272,47) sempre ficará aquém dos valores pagos (€ 190.564,45);

9º) Nestas condições e porque afinal se deve considerar paga, os RR. não podem ser condenados a pagar mais o que quer que seja em relação à dívida exigida nos
autos;

10ª ) Não entendendo deste modo, na aliás douta sentença recorrida violou-se, interpretou-se mal ou erradamente não se aplicou, pelo menos, o disposto nos artºs 342°, 762°, 769° e 749º do CC.

Não foram apresentadas contra-alegações por nenhuma das partes em relação à minuta recursória da outra.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.


FUNDAMENTOS

Das instâncias, vem dada, como provada, a seguinte factualidade:
1) A autora é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto e se dedica à comercialização de alcatifas, colas, tintas, azulejos, louças sanitárias, materiais de construção e mobiliário.
2) No exercício da actividade social supra citada, a autora forneceu ao réu, a pedido deste, vários produtos, nomeadamente, os constantes das facturas juntas aos autos de procedimento de arresto nº309/05.7TBMGL, do 2º Juízo deste Tribunal e que se dão aqui por integralmente reproduzidas, a saber :
- Factura nº 2514, datada de 16.02.2004, no montante de € 1.537,74 (doc.1);
- Factura nº 2490, datada de 29.01.2004, no montante de € 238,45 (doc.2);
- Factura nº 2489, datada de 29.01.2004, no montante de € 2.040,14 (doc.3);
- Factura nº 2457, datada de 29.12.2003, no montante de € 1.717,14 (doc.4);
- Factura nº 2456, datada de 29.12.2003, no montante de € 2.462,16 (doc.5);
- Factura nº 2455, datada de 29.12.2003, no montante de € 2.572,07 (doc.6);
- Factura nº 2454, datada de 26.12.2003, no montante de € 1.240,11 (doc.7);
- Factura nº 2443, datada de 15.12.2003, no montante de € 3.111,09 (doc.8);
- Factura nº 2434, datada de 10.12.2003, no montante de € 2.032,23 (doc.9);
- Factura nº 2308, datada de 23.06.2003, no montante de € 2.694,82 (doc.10);
- Factura nº 2305, datada de 16.06.2003, no montante de € 1.568,47 (doc.11);
- Factura nº 2257, datada de 26.03.2003, no montante de € 2.034,38 (doc.12);
- Factura nº 2254, datada de 24.03.2003, no montante de € 2.018,78 (doc.13);
- Factura nº 2245, datada de 10.03.2003, no montante de € 1.131,86 (doc.14);
- Factura nº 2244, datada de 10.03.2003, no montante de € 3.956,25 (doc.15);
- Factura nº 2167, datada de 25.11.2002, no montante de € 2.217,90 (doc.20);
- Factura nº 2166, datada de 25.11.2002, no montante de € 4.192,07 (doc.21);
- Factura nº 2157, datada de 07.11.2002, no montante de € 2.955,15 (doc.22);
- Factura nº 2156, datada de 07.11.2002, no montante de € 3.188,67 (doc.23);
- Factura nº 2155, datada de 07.11.2002, no montante de € 1.841,80 (doc.24);
- Factura nº 2099, datada de 02.09.2002, no montante de € 5.154,73 (doc.25);
- Factura nº 2075, datada de 29.07.2002, no montante de € 2.972,90 (doc.26);
- Factura nº 2036, datada de 25.06.2002, no montante de € 1.617,95 (doc.27);
- Factura nº 2035, datada de 25.06.2002, no montante de € 6.223,40 (doc.28);
- Factura nº 2031, datada de 19.06.2002, no montante de € 2.499,38 (doc.29);
- Factura nº 1966, datada de 09.04.2002, no montante de € 1.880,21 (doc.30);
- Factura nº 1907, datada de 28.01.2002, no montante de € 1.877,76 (doc.31);
- Factura nº 1906, datada de 28.01.2002, no montante de € 608,12 (doc.32);
- Factura nº 1905, datada de 28.01.2002, no montante de € 4.068,43 (doc.33);
- Factura nº 1856, datada de 30.11.2001, no montante de € 1.060,28 (doc.34);
- Factura nº 1843, datada de 20.11.2001, no montante de € 3.294,74 (doc.35);
- Factura nº 1820, datada de 25.10.2001, no montante de € 4.886,77 (doc.36);
- Factura nº 1809, datada de 08.10.2001, no montante de € 2.094,95 (doc.37);
- Factura nº 1804, datada de 01.10.2001, no montante de € 2.241,77 (doc.38);
- Factura nº 1782, datada de 03.09.2001, no montante de € 1.758,13 (doc.39) e
- Factura nº 1781, datada de 03.09.2001, no montante de € 6.680,05 (doc.40).

3) Todos os produtos fornecidos pela autora ao réu destinaram-se a ser utilizados, por este na actividade comercial a que efectivamente se dedicava ao tempo dos fornecimentos – construção civil e realização de empreitadas.
4) À época o réu, com fins lucrativos, construía, nomeadamente nesta cidade, prédios urbanos destinados à habitação e comércio para revender a terceiros.
5) O réu aceitou no acto de entrega todos os produtos discriminados nas facturas referidas em 2º e que adquiriu à autora, não os devolvendo nem tendo apresentado qualquer reclamação.
6) A autora entregou os originais das facturas referidas em B.
7) O casamento dos RR. foi entretanto dissolvido por divórcio por mútuo consentimento decretado em 1 de Abril de 2004, conforme documento junto aos autos de arresto, apensos aos presentes autos a folhas 93 e seguintes, que nesta sede se dá por integralmente reproduzido.
8) Em momento anterior ao acordo do divórcio, e a fim de elaborar a relação dos bens e dividas a R. mulher exigiu informação sobre as dividas que responsabilizavam ambos (os RR).
9) Uma das dividas de que a R. mulher, em tempos, ouvira falar era precisamente a que o R., seu marido, teria para com a A..
10) Apesar de aquele lhe assegurar que esta dívida já estava totalmente paga, mas porque a A. era uma sociedade comercial com contabilidade organizada, a R. exigiu então que lhe fosse demonstrado documentalmente que assim acontecia efectivamente.
11) Na véspera do divórcio dos Réus (31 de Março de 2004) o gabinete “…, Lda" enviou por telecópia para o sócio-gerente da Autora o documento de fls. 154 e 155 do arresto apenso que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
12) O R. e o referido sócio-gerente da A. estabeleceram e mantiveram, durante mais de 18 anos, estreitas e amigáveis relações pessoais, comerciais e até societárias.
13) Ao longo de quase todos esses anos a A. sempre forneceu diversos materiais e produtos para de construção civil que o R. foi realizando.
14) No ano de 2002 AA recebeu um cheque no valor de €4.987,87, que lhe foi entregue por um seu "afilhado" DD.
15) O sócio gerente da Autora, AA no dia 19 de Setembro de 2002 depositou três cheques recebidos do Réu no montante global de €100.576,58 numa conta bancária de que é pessoalmente titular no B….
16) E em 6 de Outubro de 2003 o R. procedeu à transferência bancária da importância de €50.000,00 de uma sua conta para uma conta aberta em nome do referido sócio-gerente da A. AA, conforme documento junto a fls.157 do Arresto apenso que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
17) Em 11 de Março de 2004, o R. entregou ao mesmo sócio-gerente da A. AA um cheque pessoal seu, no valor de €35.000,00, conforme doc nº 4 e 5 de fls.21 e 22 do Arresto apenso que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
18) No exercício da sua actividade a Autora forneceu ao Réu, a pedido deste, parte não concretamente determinada dos produtos descriminados nas facturas nº2240, datada de 03.03.2003 (doc.16), nº 2224, datada de 10.02.2003 (doc.17), nº2222, datada de 04.02.2003 (doc.18) e nº2221, datada de 04.02.2003 (doc.19), produtos esses de valor não concretamente apurado.
19) O Réu acordou com a Autora os preços mencionados nas facturas referidas em 2º para os respectivos produtos.
20) O Réu, com a actividade de construtor que desenvolvia, visava, na época, auferir rendimentos para fazer face às despesas do casal que ao tempo dos ditos fornecimentos formava com a Ré.
21) Os proventos auferidos desta sua actividade constituíam, à data dos citados fornecimentos, fonte de rendimentos do casal então formado pelos réus, que deles se sustentavam na sua vida diária, nomeadamente adquirindo alimentos, roupas, medicamentos e outros bens.
22) A Ré mulher, imediatamente antes do respectivo pedido de divórcio, perguntou no “Gabinete de Contabilidade …”, o qual tratava da contabilidade do Réu, informação sobre o passivo deste.
23) Nestas circunstâncias a contabilidade da Autora era organizada e elaborada por outro gabinete de contabilidade, de nome “…”.
24) No dia 31 de Março de 2004, AA, então sócio-gerente da Autora, entregou pessoalmente ao Réu a cópia do extracto de conta corrente de fls.154-5 do arresto apenso, que aqui se dá por inteiramente reproduzida.
25) Autora e Réu acordaram que os fornecimentos e pagamentos efectuados entre si deveriam ser lançados numa conta-corrente, na qual as respectivas facturas deveriam ser lançadas a débito, enquanto as entregas de dinheiro ou cheques, de montantes variados, feitas por conta daquelas no interesse do Réu, deveriam ser lançadas a crédito.
26) A entrega referida em 14) correspondeu ao valor do sinal e princípio de pagamento do preço que o mencionado DD aceitou pagar pela compra de um apartamento do Réu que este acordou vender-lhe.
27) Para pagamento do remanescente do preço efectivamente acordado, no valor global de €92.277,45, para esta compra e venda, no dia 19.09.2002 o comprador DD entregou ao Réu dois cheques, cuja cópia de fls.19 aqui se dá por inteiramente reproduzida, no valor de €74.819,68 e outro de €12.469,90.
28) Ainda nesse dia 19.09.2002 o Réu endossou e entregou estes dois cheques a AA.
29) Nesse dia 19.09.2002 o Réu também emitiu e entregou a AA outro cheque no valor de €13.287, pessoal, cuja cópia de fls.156 do arresto apenso aqui se dá por inteiramente reproduzida, sendo que este cheque perfaz com aqueles dois referidos em 28º os três cheques aludidos em 15) no total de €100.576,58.
30) As quantias referidas em 14), 15), 16) e 17), no total de €190.564,45, foram entregues a AA por conta e para pagamento de montante não concretamente apurado dos fornecimentos referidos em 2) e 18).
31) Atentas as razões de amizade entre o Réu e AA, o primeiro pediu a este que lhe arranjasse um extracto de conta corrente com saldo zero dos movimentos a crédito e a débito entre o Réu e a Autora, sendo que tanto ocorreu na véspera do divórcio dos RR.
32) AA, então sócio-gerente da Autora, pediu na ocasião ao gabinete “…”, que organizava a sua contabilidade, para alterar os movimentos da conta corrente que a A. mantinha com o Réu, ao que aquele gabinete, acedendo ao solicitado, enviou ao primeiro o extracto referido em 11).
33) Nestas circunstâncias a Autora não entregou no gabinete de contabilidade “...” qualquer recibo ou outro documento comprovativo dos pagamentos das quantias escritas a crédito no extracto referido em 11).
34) Em Dezembro de 2002, AA acedeu pagar, nos termos referidos em 35), uma divida pessoal do Réu marido, no valor de €27.434, à sociedade “G....P... & T..., Lda”.
35) Com essa finalidade, AA autorizou que o montante de €27.434 saísse da então “A… & L…C…, Lda”, da qual eram únicos sócios e gerentes, ao tempo, AA e o Réu marido, cada um com 50% do capital social, sendo que tal pagamento foi efectuado através do cheque de fls.216 que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
36) Nas mesmas circunstâncias, AA autorizou que da conta bancária da citada “A…& L… C…, Lda” fosse levantada em 3 de Dezembro de 2002 a quantia de €21.500, a qual foi entregue ao Réu marido, sendo que tal levantamento foi efectuado através do cheque de fls.217 que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
37) Em 20.09.2002 AA depositou na conta bancária nº…. da …, agência de Mangualde, da citada “A… & L… C…, Lda”:
a) a quantia em numerário de €2.493,99 que momentos antes levantou por cheque da sua conta pessoal no B…; e
b) a quantia de €57.361,76, através de cheque sacado sobre a mesma conta pessoal do B…;

tudo conforme cheques e talão de depósito de fls.218, 219 e 328 que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
38) Com data de 24.10.2003 a citada “A… & L…C…, Lda” emitiu e creditou a favor do Réu marido o cheque de € 20.000,00 cuja cópia de fls.220 aqui se dá por inteiramente reproduzida.

Comecemos, desde logo, por recordar que a Autora havia pedido na presente acção que os Réus fossem condenado a pagar-lhe a quantia de € 105.277, 47 acrescida de juros de mora vencidos no montante de € 31.382, 56 bem como dos que se vencessem na pendência da presente acção e até efectivo e integral pagamento, à taxa que se revelasse legalmente aplicável.
Tal quantia de € 105.277, 47 correspondia, segundo a petição inicial, aos fornecimentos feitos ao Réu naquele valor, fornecimentos estes que se acham descriminados no artº 2ª do petitório e que, na sentença que veio a ser proferida, constituem os nºs 2 e 18 do acervo factual apurado.
A sentença da 1ª Instância, que veio a ser confirmada pelo Acórdão ora em recurso, entendeu que «a Autora não conseguiu liquidar a totalidade do crédito que se arrogava, embora sempre superior a €93.670,85, como os RR. não lograram liquidar a medida do seu cumprimento, donde se justificar a condenação destes no que vier a ser oportunamente liquidado (art.661ºnº -2, do C. Proc. Civil), acrescido de juros de mora, à taxa legal (comercial) supletiva em vigor em cada momento (art.806.9 do C. Civil e art.102º, §3 do C. Comercial), desde o trânsito em julgado da decisão que proceder a respectiva liquidação (art.805º, nº 3, 1ª parte, do C. Civil) até integral e efectivo pagamento.
Tratando-se de uma dívida contraída pelo Réu, no exercício do seu comércio, durante a constância do matrimónio com a Ré, sempre aquela, ainda que positivamente demonstrado, se haveria de presumir em proveito comum do casal para efeitos de responsabilizar ambos pelo seu pagamento - art.1691º, n91, als. c) e d), do C. Civil».

Como se colhe das respectivas conclusões, a tese da Recorrente/ Autora, a sociedade AA - Materiais de Construção, Lda, é a de que a sentença reconhece que existe um crédito a seu favor de pelo menos € 93.670,85 que ela conseguiu provar, pelo que, pelo menos nesta parte, tal crédito é certo, líquido e exigível.
Assim, conclui no sentido de que «ainda que uma parte do crédito da Autora/Recorrente tenha sido considerado ilíquido, circunstância apenas imputável aos Réus, que, como decorre daquela sentença, não conseguiram provar a medida do seu cumprimento, tal não obsta a que a restante parte seja imediatamente exigível através do mecanismo interpelatório da citação».
Ainda que assim não se entenda, sempre perante os factos dados como assentes nos autos, se acham preenchidos, pelo menos, na data da instauração da acção os elementos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 4º do Decreto Lei 32/2003, de 17 de Fevereiro, na medida em que nesse momento foi alegado pela autora e não contraditado pelos Réus a existência dos fornecimentos e a entrega das facturas de, pelo menos, € 93.670,85».

A tese dos Réus, pelo contrário, é a de que nada devem à Autora, pois ficou provado que o Réu entregou a AA, ao tempo sócio-gerente da Autora, a quantia de € 190.564, 45 por conta e para pagamento dos fornecimentos em causa, embora não se lograsse apurar em que medida concreta aquela quantia serviu para liquidar a dívida.
Tendo, destarte, resultado provado que os RR efectuaram prestações pecuniárias no montante global de € 190.564, 45 e , assim , de valor muito superior ao crédito reclamado pela Autora, os Réus alegam que cumpriram cabalmente o ónus probatório que lhes competia correspondente à alegação e prova das prestações pecuniárias a que estavam adstritos (cfr. conclusão 2ª das suas doutas alegações)
Por outro lado, como se colhe da conclusão 3ª, os mesmos sustentam que
«nos termos do artº 769° do C.C. ao R. era legitimo efectuar a prestação na pessoa do legal representante da A., o que também resultou provado; ainda que assim se não entendesse, in casu, atento o facto de AA se relacionar com o R. indistintamente na qualidade de gerente da A. e a título pessoal, sempre se justificaria a desconsideração da personalidade colectiva da A., confundida com o seu gerente AA, para assim se considerar que os pagamentos efectuados pelo R. foram feitos a quem tinha legitimidade para os receber; esta consideração é ainda imposta pelo princípio da boa fé (artº 762°, n°2 do C.C.), que rege o cumprimento das obrigações e vincula quer o credor, quer o devedor»

Expostas assim as teses em presença, cumpre analisá-las e decidir.
Não restam dúvidas de que, como se salientou no princípio da presente fundamentação, o único pedido formulado na presente acção foi o da condenação dos RR no pagamento da quantia de € 105.277, 47, acrescida de juros de mora vencidos no montante de € 31,382, 56 bem como dos que se vencessem na pendência da presente acção e até efectivo e integral pagamento, à taxa que se revelasse legalmente aplicável.
Tal quantia de € 105.277, 47 correspondia, segundo a petição inicial, aos fornecimentos feitos ao Réu naquele valor, fornecimentos estes que se acham descriminados no artº 2º do petitório e que, na sentença que veio a ser proferida, constituem os factos provados nºs 2 e18 do acervo apurado.
Ora vem lapidarmente provado – facto 30º – que «as quantias referidas em 14), 15), 16) e 17), no total de €190.564,45, foram entregues a AA por conta e para pagamento de montante não concretamente apurado dos fornecimentos referidos em 2) e 18)» ( sublinhados e destaque nosso).
Ora os fornecimentos referidos em 2) têm os montantes parciais expressos, referentes a cada uma das facturas, e o montante global ou total (resultante da simples operação aritmética de adição daqueles valores parciais) de € 93.670,85 ( noventa e três mil, seiscentos e setenta euros e oitenta e cinco cêntimos).
Daqui deflui, com a mais transparente clareza, que se as quantias referidas em 14), 15), 16) e 17), no total de €190.564,45, foram entregues a AA por conta e para pagamento de montante não concretamente apurado dos fornecimentos referidos em 2) e 18), pelo menos as quantias referentes ao montante total da facturas referidas em 2), no valor de € 93.670,85 hão de considerar-se totalmente pagas.
Por outro lado, não há que esgrimir com a diferença entre os institutos de cumprimento da obrigação e de imputação do cumprimento, ou mesmo, da imputação legal supletiva a que se refere o artº 784º do Código Civil, argumentando com a existência de várias dívidas ou, como refere a sentença da 1ª Instância, com o argumento de «vários fluxos financeiros entre o Réu e AA, por si e enquanto sócios-gerentes das sociedades em que participavam» por forma a saber, como também refere a dita sentença «em que medida os RR lograram provar a satisfação daquele crédito da Autora»
Em primeiro lugar, porque no nosso direito processual civil campeia o princípio do pedido, segundo o qual, ao propor a acção o autor formulará a pretensão de tutela jurisdicional que visa obter e, por outro lado, o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor designa-se por pedido (A. Varela, Manual, pg. 243/245).
Ora a Autora pediu apenas a condenação dos Réus no pagamento da quantia de € 105.277, 47 acrescida de juros de mora vencidos no montante de € 31,382, 56 bem como dos que se vencessem na pendência da presente acção e até efectivo e integral pagamento, à taxa que se revelasse legalmente aplicável, referente aos aludidos fornecimentos a que se referem os factos 2 e 18, como se colhe da petição inicial – fls. 1 a 5 dos presentes autos ( vol. 1).
Após julgamento, foi considerado não concretamente apurado o valor das facturas 2240, 2224,2222 e 2221 como tudo melhor se colhe do facto provado nº 18, mas não assim quanto aos valores do facto 2.
Portanto, só os valores dos fornecimentos referentes ao facto 18º carecem de ser liquidados.
Assim sendo, tendo o sócio-gerente da Autora recebido um total de €190.564,45, ressalta à evidência, antes do mais, que a quantia de 93.670,85 mostra-se totalmente paga.
Relativamente ao facto de tal quantia ter sido entregue ao referido sócio-gerente e não directamente à empresa credora, é patente que nenhuma razão assiste à Autora.

AA era, à altura dos factos, sócio-gerente da ora Autora, AA - Materiais de Construção, Lda (cfr. facto provado 34º).
Como é sabido, os gerentes são os legais representantes das sociedades comerciais – artº 252º nº 1 do Código das Sociedades Comercias – sendo que a prestação debitória deve ser feita ao credor ou ao seu representante, nos termos do disposto no artº 769º do Código Civil.
Cabendo a representação de uma sociedade por quotas aos gerentes, as prestações efectuadas à pessoa do gerente AA, para pagamento de dívida à sociedade sob a sua gerência e que foram aceites por este, não deixam de ser vinculativas para a própria sociedade, pois, ainda que o artº 769º do Código Civil não existisse, sempre seria de ter em atenção que, como ensina o Prof. Pereira de Almeida «a sociedade só não ficará vinculada se provar – o ónus da prova compete-lhe – que o terceiro sabia ou não podia ignorar, que o acto era estranho ao objecto social» (Pereira de Almeida, Sociedades Comerciais, 3ª edição, Coimbra Editora, 270).
Pelo exposto, é de considerar, desde logo, como paga a quantia de € 93.670,85 respeitante ao valor global das facturas referidas no facto 2º, pois a importância entregue ao sócio-gerente da Autora (provada que foi por conta e para pagamento dos fornecimentos alegados como refere o facto 30º), cobre este valor e vai para além dele.
Relativamente aos fornecimentos a que se refere o facto 18º, cujo valor as Instâncias consideraram não concretamente apurado, a verdade é que tal circunstância não releva, pois o montante total do pedido formulado na presente acção é de €136.660, 03 (105.277, 47 + 31.382, 56).

Assim, se o pedido total formulado para pagamento dos fornecimentos a que se referem os factos 2º e 18º foi de € 136.660, 03 e para esse efeito foram entregues ao legal representante da Autora €190.564,45, não carece de demonstração que nada mais há a pagar pelos Réus à Autora, ainda que se desconheça qual o valor concreto dos fornecimentos a que se refere o aludido facto provado 18º.
O Tribunal não pode condenar para além do pedido, como é sabido, por expressa disposição legal proibitiva – artº 661º, nº 1 do CPC.
É certo que para além do pedido liquidado (montante dos fornecimentos e juros vencidos até à data da propositura da acção), como consta do relatório do presente Acórdão, a Autora havia também pedido juros que se vencessem na pendência da acção.
Porém, se os €190.564,45 foram entregues através das parcelas a que se referem os factos 14 a 17 do acervo factual apurado, ocorridos entre 2002 a 2004 (cfr. os referidos factos), temos que à data da propositura da acção ( 2005) estavam pagos os referidos €190.564,45 pelo que inexistem juros de mora que se vencessem na pendência da acção, pela simples razão de que não houve mora no pagamento.
Tudo visto e ponderado, claudicam todas as conclusões do recurso da Autora, improcedendo consequentemente o recurso por ela interposto, do mesmo passo em que cumpre dar procedência ao recurso dos Réus, revogando o Acórdão recorrido e absolvendo os Réus do pedido formulado pela Autora.


DECISÃO

Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista à Recorrente/ Autora e conceder a revista aos Réus, revogando o Acórdão recorrido e absolvendo os Réus do pedido formulado pela Autora,

As custas de ambos os recursos serão suportadas pela Recorrente/Autora, AA - Materiais de Construção, Lda, por força da sua sucumbência nos mesmos.

Processado e revisto pelo Relator.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Novembro de 2010

Álvaro Rodrigues (Relator)
Teixeira Ribeiro
Bettencourt de Faria