Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ABÍLIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | CONTRATO QUALIFICAÇÃO ARRENDAMENTO TERRENO COISA PÚBLICA BEM IMÓVEL DOMÍNIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | SJ200406240015542 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1105/03 | ||
| Data: | 10/22/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Para a caracterização de um contrato não importa o nome que os contratantes lhes dêem. II - Um terreno é público quando se encontra afecto ao uso directo e imediato do público. III - Um bem do domínio público pode ser objecto de uso privativo desde que a aquisição do direito a esse uso seja de natureza precária. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A, Lda." intentou a presente acção de restituição de posse contra o Município de Viana do Castelo com o fundamento de que, na qualidade de arrendatária, celebrou com o R., na qualidade de senhorio, um contrato de arrendamento referente a uma parcela de terreno, que aquele esbulhou impedindo a Autora de praticar os actos a que o imóvel (assim como as instalações fabris e armazém nele implantados) estava afecto, causando-lhe prejuízos que, por estarem ainda em evolução, não pode quantificar, relegando o cálculo para execução de sentença. Conclui pedindo a condenação do R. na restituição definitiva do terreno, instalações fabris e armazém, bem como a pagar-lhe a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença. O R., citado, contestou, alegando, essencialmente, que o terreno em causa é um bem do domínio público, insusceptível de ser objecto de arrendamento, tendo concedido à Autora, a título precário, o uso privativo do imóvel na sequência de um contrato de índole administrativa entre ambos celebrado. Na 1ª instância foi a acção julgada improcedente, e a respectiva sentença confirmada pelo acórdão da Relação de Guimarães de fls. 824 a 840. Dele discordando, voltou a Autora a recorrer, agora para este Supremo Tribunal, formulando nas suas alegações, em súmula, as seguintes conclusões: 1- A inclusão da alínea V na especificação apenas foi determinada por decisão proferida na sequência da reclamação deduzida pela R., à qual a Autora se opôs, não cabendo deste despacho reclamação ou recurso directo. 2- A matéria constante do art. 23º da contestação - o terreno em causa "encontrava-se afecto ao uso directo e imediato do público" - nunca poderia considerar-se confessada ou aceite pela recorrente. 3- O conceito de uso directo e imediato pelo público constitui mera conclusão jurídica ou, pelo menos, conclusão de facto, pelo que sempre seria insusceptível de integrar a especificação ou o questionário. 4- A integração do terreno em causa no domínio público municipal e a consequente afectação ao uso directo e imediato do público, só poderia ser provada documentalmente, pois não é possível provar a titularidade de prédios sem recurso a documentos autênticos. 5- A factualidade em causa está em manifesta contradição com a escritura de fls. 20 e segs. dos autos, na parte em que se refere que a C.M.V.C. decidiu arrendar o terreno em causa à Autora, considerando, além do mais, que o local já se encontrava ocupado por outras construções idênticas e de pior qualidade. 6- O acórdão recorrido e o despacho de 1995/06/30 enfermam, assim, de manifestos erros de julgamento, tendo violado o disposto nos arts. 502 n. 1 e 511 n. 1 do C.P.Civil, e 364 n. 1, 3, 4 e 5, do Cód. Civil. 7- A classificação de um bem imóvel como público depende da lei, só sendo públicas as coisas assim qualificadas e submetidas por lei ao domínio de uma pessoa colectiva de direito público, em razão da sua primacial utilidade pública. 8- No caso sub judice não foi provado nem demonstrado o facto constitutivo da integração do imóvel no domínio público pois dos factos considerados provados resulta que: - O imóvel em causa não estava afectado por lei ao domínio público; - O referido prédio não estava afecto de forma directa e imediata a um concreto fim de utilidade pública; - Não houve qualquer declaração que lhe atribuísse esse carácter. 9- A autora e a C.M.V.C. celebraram, em 26/01/1959, um verdadeiro contrato de arrendamento pois verificou-se a concessão de um imóvel, por um certo prazo e mediante o pagamento de uma renda. 10- A C.M.V.C. actuou como um particular, não havendo qualquer distinção entre a sua actuação e a que teria qualquer particular proprietário de um imóvel para arrendar. 11- A cláusula 2ª do contrato de arrendamento, que conferia à C.M.V.C. o poder de despejar a Autora é nula. 12- À data da celebração do contrato em análise, o art. 815º do Cód. Administrativo continha uma enumeração taxativa dos contratos administrativos pelo que se as partes tivessem pretendido celebrar um verdadeiro contrato dessa natureza teriam que ter optado por um dos tipos previstos, o que não aconteceu. 13- A escritura de fls. 83 e segs. e a procuração de fls. 89 e segs. são irrelevantes para impedir a qualificação do contrato celebrado entre a Autora e a C.M.V.C. como arrendamento. 14- Não podia a Câmara despejar a Autora da forma como foi, estando obrigada a restituir-lhe a posse dos bens em causa e a indemnizá-la por todos os prejuízos que culposamente lhe causou. 15- Mesmo a considerar-se a dominialidade pública do imóvel em causa, a C.M.V.C. sempre estaria obrigada a indemnizar a Autora pelos prejuízos causados, pois o despejo levado a efeito violou os princípios da tutela jurisdicional efectiva, integrando-se a actuação da C.M.V.C. na função jurisdicional. 16- Independentemente da ilicitude do despejo, a Autora sempre teria direito a ser indemnizada pelos extensos prejuízos que lhe foram causados pela C.M.V.C. na sua maquinaria, equipamentos, matérias primas e produtos, em consequência da forma como foi realizada a sua remoção, armazenamento e parcial destruição Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, com as legais consequências. Respondeu o recorrido pugnando pela improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, cabe decidir. A Relação considerou provada a seguinte factualidade: 1- A autora é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada constituída por escritura pública de 19/02/1947, que tem por objecto a indústria e o comércio de refrigerantes (A). 2- Em 1958, a Autora requereu ao R. autorização para construir em terreno municipal um barracão para instalação de uma fábrica de refrigerantes e a cedência de 540m2 de terreno, no Largo Infante D. Henrique para a construção de um barracão destinado a fábrica de refrigerantes tendo a Câmara deliberado deferir, a título precário, o requerido (B). 3- Em 26/01/1959, A. e R. celebraram o contrato cujo teor consta do doc. de fls. 20 a 23, aqui dado por reproduzido (C). 4- Os funcionários e trabalhadores da C.M.V.C. logo afirmaram aos gerentes da A. que usariam da força pois tinham ordem para arrombar a porta da entrada da fábrica para desta expulsarem, mesmo contra a vontade dos seus sócios gerentes, todo o pessoal que lá se encontrasse assim como para de lá retirar todas as maquinarias, equipamentos e quaisquer outros móveis (D). 5- No terreno referido no contrato mencionado em 3), a Autora construiu, há mais de 30 anos, um edifício onde fabricava e armazenava as tradicionais gasosas e laranjadas Santa Luzia e outras bebidas, e nele exercia a sua actividade industrial e comercial (E e F). 6- Em reunião de 14/01/1991, a C.M.V.C. deliberou, por unanimidade, mandar notificar o representante legal da A. para, no prazo de 6 meses a contar da data de notificação fazer entrega ao Município do trato de terreno referido e das benfeitorias no mesmo levadas a efeito. A deliberação camarária de 14/01/1991 foi notificada à Autora em 02/02/1991. Por despacho do Presidente da C.M.V.C. foi ordenada a notificação da R. para, até ao dia 31/01/1992 fazer a entrega ao Município do terreno arrendado e das benfeitorias no mesmo levadas a efeito. O despacho foi notificado à Autora em 28.01.92 (G a J). 7- A autora não entregou o trato de terreno, permanecendo na fruição da unidade fabril e armazém nele construídos e dos imóveis existentes. 8- No dia 07/02/1992, cerca das 18h, surgiram junto das instalações da Autora vários funcionários superiores da C.M.V.C. e um grupo de cerca de 50 trabalhadores da mesma. Os funcionários e trabalhadores da C.M.V.C. logo afirmaram aos gerentes da A. que usariam da força pois tinham ordem para arrombar a porta de entrada da fábrica para desta expulsarem, mesmo contra a vontade dos seus sócios gerentes, todo o pessoal que lá se encontrasse, assim como para de lá retirar todas as maquinarias, equipamentos e quaisquer outros móveis. Os funcionários da C.M.V.C. logo preveniram e advertiram que a força física teria de ser usada e arrombada a porta se os gerentes B e C e o pessoal que se encontrava na fábrica dela se não retirassem (M a P). 9- Perante a ameaça do arrombamento da porta de entrada da fábrica, que era iminente, e para evitar confronto físico, os gerentes da A. e o seu pessoal prontificaram-se, então, a abandonar as instalações. Os funcionários da C.M.V.C. arrombaram a porta e, uma vez dentro das instalações, retiraram de lá número de grades para embalar bebidas, tendo-as removido para instalações suas que se encontram próximas do local. Os funcionários da C.M.V.C., após retirarem as referidas grades, fecharam as portas da fábrica e soldaram-nas (Q a S). 10- O R. utilizou as instalações em causa, tendo nelas armazenado cadeiras retiradas do Teatro Sá de Miranda (T). 11- A autora, desde 26/01/1959 sempre usou e fruiu o terreno, a fábrica e o armazém referidos (U). 12- O terreno referido no contrato a que alude em 3) encontrava-se afecto ao uso directo e imediato do público (V). 13- A fábrica e o armazém da A. estiveram sem ser utilizados por ela no período compreendido entre 07/02/92 e 19/05/91 (3). 14- Em virtude da degradação das instalações e dos equipamentos fabris provocada pelo esbulho praticado pelo R. e da ocupação das instalações com cadeiras a estes pertencentes, a actividade industrial da A. permanece, na presente data, totalmente paralisada (4). 15- Em 07/02/1992 trabalhavam na fábrica da A. 29 empregados (5). 16- A autora, durante o encerramento da fábrica teve despesas de funcionamento decorrentes, nomeadamente, do pagamento de salários e outras despesas com pessoal, de encargos com passivo bancário e de pagamentos a fornecedores, o que se traduziu num prejuízo mensal de cerca de 565.000$00 (6). 17- Durante a inactividade da fábrica, o edifício sofreu degradações e vários danos, apresentando todos os vidros das janelas exteriores e do isolamento de parte fabril partidos, várias telhas retiradas provocando infiltrações, de que resultaram prejuízos (7). 18- O veículo de marca Bedford, que ficou encerrado nas instalações fabris, encontra-se em avançado estado de degradação e a sua substituição implica uma despesa superior a 3.000.000$00 (8). 19- A autora sofreu igualmente danos decorrentes do desaparecimento e da degradação das matérias primas de produtos acabados, de vasilhame e grades que tinha armazenados e afectos à indústria, bem como das grades e vasilhame de refrigerantes que o R. retirou das instalações fabris e que, até à presente data, ainda não restituiu, o que se traduz num prejuízo superior a 25.000.000$00 (9). 20- No ano de 1991, a Autora apresentou resultados operacionais positivos no valor de 8.334.182$00 (10). 21- O encerramento da fábrica implicou a perda da sua clientela e o aparecimento rápido da concorrência na região, causando prejuízos (11). 22- A degradação das instalações fabris não permite a sua reparação, implicando a construção de raiz de uma nova fábrica com o consequente investimento na elaboração de diversos projectos, licenciamentos, realização de obras de construção civil e aquisição de novos equipamentos (12). 23- A autora, para reiniciar a laboração normal da fábrica, terá de adquirir novos equipamentos industriais e administrativos, ferramentas, utensílios, móveis e repor as existências de matérias primas e subsidiárias, vasilhame e grades (13). 24- As marcas Santa Luzia e Altamira eram altamente privilegiadas na região e contribuíam de forma significativa para a actividade comercial e industrial da Autora. O relançamento no mercado dessas marcas implicará a realização de acções de promoção, marketing e publicidade (14 e 15). 25- O encerramento da fábrica provocou o descrédito da A. junto da banca, fornecedores, clientes e inviabilizou a realização de investimentos. Tais factos determinaram o decréscimo das vendas da A. e a diminuição das margens de lucros e outros prejuízos (16 e 17). 26- A autora terá de continuar a pagar remunerações ao pessoal e à gerência (18). 27- Atendendo ao volume de facturação total no ano de 1991, a Autora deixou de auferir lucros desde 07/02/1992 até completo reinício de actividade (19). A Relação considerou, ainda, provada a seguinte factualidade: - O terreno objecto do contrato referido em 3) é rodeado por todos os lados por terreno municipal. - Na procuração certificada de fls. 89 e 90, datada de 10/01/1959, os sócios gerentes da A. constituíram "seu bastante procurador, com a faculdade de substabelecer, D, casado, comerciante, desta cidade, para o efeito de assinar a escritura de arrendamento por ocupação de terreno público que à dita sociedade vai fazer a Câmara Municipal de Viana do Castelo e a de renúncia da mesma sociedade ao pedido de indemnização no caso de a dita Câmara Municipal mandar retirar ou demolir a instalação fabril que vai ser construída no terreno arrendado". - Na escritura certificada de fls. 83 a 88, a Autora, representada pelo seu procurador, o acima referido D, declara aceitar, a título precário, a licença concedida, para a sua representada, pela C.M.V.C., para a construção de um edifício no terreno objecto do contrato referido em 3), destinado a fábrica de refrigerantes, e que renuncia a qualquer indemnização no caso de expropriação do referido prédio. - Esta escritura foi outorgada em 26/01/1959. - Na escritura certificada de fls. 20 a 23, também outorgada em 26/01/1959, denominada de "Escritura de arrendamento dum trato de terreno situado no Largo Infante D. Henrique, desta cidade, que a Câmara Municipal de Viana do Castelo faz com a sociedade "A, Lda.", desta cidade" em que intervieram o sr. Dr. E, em representação da C.M.V.C., e o sr. D, em representação da autora, consta, além do mais, o seguinte: "... Disse o primeiro outorgante Excelentíssimo Senhor Doutor E: Que em reunião de dezoito de Dezembro do ano findo, fora apresentado o requerimento registado na Secretaria da Câmara Municipal sob o número três mil e cinquenta, em oito de Novembro do mesmo ano, no qual a sociedade "A, Lda.", aqui representada pelo segundo outorgante Senhor D, solicitava que a Câmara Municipal de Viana do Castelo lhe arrendasse um terreno, sito no Largo Infante D. Henrique, freguesia de Monserrate, desta cidade, para ali instalar um armazém que se destina a fábrica de refrigerantes e guardar todas as mercadorias que constituem objecto do seu comércio e indústria, tendo sido deliberado deferir o pedido a título precário; Que usando dos poderes que lhe foram conferidos na dita reunião de dezoito de Dezembro último, dá de arrendamento, em nome da Câmara Municipal de Viana do Castelo à sociedade "A, Lda." desta cidade, um terreno sito no Largo Infante D. Henrique, também desta cidade, com a área de quatrocentos e quarenta e oito metros quadrados e trinta e cinco centímetros quadrados e que confronta por todos os lados com terreno municipal, ao preço anual de seis escudos cada metro quadrado ou seja pela renda anual de dois mil seiscentos e noventa escudos e dez centavos; Que, este arrendamento fica, porém, subordinado às seguintes cláusulas: Primeira - O terreno arrendado, destina-se única e exclusivamente à instalação de um armazém para fábrica de refrigerantes e guardar todas as mercadorias que constituem o objecto do seu comércio e indústria ...; Segunda - No caso da Câmara Municipal de Viana do Castelo carecer do terreno agora arrendado, fica o segundo outorgante obrigado a entregá-lo no prazo de seis meses a contar da data da notificação e sem qualquer direito a indemnização por parte da Câmara Municipal ...; Quinta - Este contrato é válido pelo prazo de um ano que termina no dia trinta e um de Dezembro próximo futuro considerando-se sucessivamente renovado nas mesmas condições por igual período de tempo, enquanto não foi denunciado por qualquer dos outorgantes, com a antecedência de sessenta dias. Pelo segundo outorgante D foi dito: "Que aceita este contrato nos precisos termos em que fica exarado e com inteira sujeição às respectivas cláusulas ...". Perante estes factos, há que julgar de direito, tendo em consideração as questões postas, em sede de revista, pela recorrente. Como fundamento da sua pretensão deduzida na acção, invoca a Autora a existência de um contrato de arrendamento, tendo por objecto o trato de terreno supra referido, outorgando com a Câmara Municipal de Viana do Castelo, e a violação, por esta, desse mesmo contrato. Dispõe o nº. 2 do art. 1037º do Cód. Civil que o locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos arts. 1276º e segs.. E, estabelece o art. 1277º que o possuidor que for perturbado ou esbulhado pode recorrer ao tribunal para que este lhe mantenha ou restitua a posse. Acresce que ao possuidor mantido ou destituído assiste o direito a ser indemnizado do prejuízo que haja sofrido em consequência da turbação ou do esbulho - art. 1284º, nº. 1 do citado diploma legal. Contrapõe o R. que, não obstante o contrato em causa ter sido denominado de arrendamento, o mesmo não pode assim ser configurado por o terreno dele objecto ser um bem do domínio público. Estar-se-ia, portanto, perante um contrato administrativo. Importa, desde já, ter presente, como ensina Galvão Teles, em "Manual dos Contratos em Geral", 4ª ed., pg. 255, que para a caracterização de um contrato não importa decisivamente o nome que lhe dêem os contraentes, o qual pode estar em desarmonia com o acordo efectivamente estipulado. A real natureza desse acordo sobrepõe-se à falsa denominação que lhe tenha sido atribuída. A qualificação jurídica de certa convenção é uma questão de direito, e não uma simples questão de facto. É esta a expressão da regra contida no art. 664º do C.P.Civil. Por outro lado, para se saber se se está perante um contrato de arrendamento, que é o invocando pela A., há que apurar, citando Aragão Seia, em "Arrendamento Urbano", 7ª ed., pg. 75, e a jurisprudência por ele indicada em rodapé, há que apurar, em cada caso, qual a vontade das partes. "Não se pode concluir pela celebração de um contrato de arrendamento, quando dos factos provados não é lícito extrair que se tenha tido em vista a constituição de um vínculo locativo, mas apenas se revela uma situação precária ...". Flui dos arts. 1022º e 1023º do Cód. Civil que arrendamento é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de um imóvel, mediante retribuição. Questão fulcral, para o caso em apreço, é a de saber se o terreno em causa é um bem que pode ser objecto de direitos privados. E, isto porque, segundo o estabelecido no nº. 2 do art. 202º do Cód. Civil, se consideram fora do comércio todas as coisas que não podem ser objecto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público. Já dissemos defender o R. a tese de que o terreno em discussão se encontra no domínio público. Entendemos que razão lhe assiste. Porém, antes de versarmos esse ponto, e ponderando as considerações tecidas nas suas conclusões 1ª, 2ª, 5ª e 6ª, constata-se que elas se inserem no domínio da matéria de facto. E, neste âmbito, é pertinente a transcrição das seguintes passagens do acórdão uniformizador de jurisprudência de 14/04/99, publicado no D.R. II s., de 17/07/99: "... Uma vez julgada a matéria de facto, proferida a respectiva decisão, o que passa a contar são as respostas ao questionário e não as perguntas ...". "... O que cabe impugnar perante o Supremo é o julgamento feito, isto é, a substância em que a decisão se fundamentara ...". "... Na revista (um recurso que como regra tem efeito meramente devolutivo) só cabe apreciar se a lei foi respeitada, no triplo sentido de decidir se há erros de determinação da norma jurídica aplicável, da sua interpretação ou da sua aplicação, que caiba censurar e corrigir. Por isso, os poderes do Supremo são os necessários ao exercício desta função ou seja, os dos arts. 722º , nº. 2, segundo segmento, e 729º do C.P.Civil; e mais nenhuns, já que outros seriam desnecessários, impertinentes e desvirtuariam a função do Supremo como tribunal de revista. Deve este tribunal manter-se fiel à sua função específica e negar-se a, por este ínvio caminho, converter-se em mais uma instância.". É jurisprudência constante e pacífica deste Supremo que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, ainda que entre eles haja contradição insusceptível de inviabilizar a solução jurídica do pleito, não pode, em regra, ser objecto do recurso de revista - arts. 722º, nº. 2, e 729º, nºs. 1 e 2 do C.P.Civil. Volvendo à questão da natureza jurídica do terreno, ficou assente, no que tange aos caminhos, no assento (actual acórdão uniformizador de jurisprudência) de 19/94/89, publicado no B.M.J. nº. 386, pgs. 121 e segs., que são públicos os que, desde tempo imemoriais, estão no uso directo e imediato do público. Aí se escreveu: "Ora, entende-se que quando a dominialidade de certas coisas não está definida por lei ..., essas coisas serão públicas se estiverem afectadas de forma directa e imediata ao fim de utilidade pública que lhes está inerente. É suficiente para que uma coisa seja pública o seu uso directo e imediato pelo público, não sendo necessária a sua apropriação, produção, administração ou jurisdição por pessoa colectiva de direito público. Assim, um caminho é público desde que seja utilizado livremente por todas as pessoas ...". Todavia, na esteira do acórdão deste Supremo de 15/06/2000, publicado na C.J. (Acs. do S.T.J.), Ano VIII, II, pgs. 117 e segs., também entendemos dever esse assento ser interpretado restritivamente, no sentido de a publicidade dos caminhos exigir ainda a sua afectação à utilidade pública..., e, ainda, de forma extensiva quando afirma que deixou subsistir, em alternativa, o critério segundo o qual é público um caminho pertencente à entidade pública e estar afecto à utilidade pública.". E, nada obsta a que esse critério definidor de coisa pública se estenda, para além dos caminhos a todo o trato de terreno cuja classificação se encontre em aberto. Marginalmente, em consonância com o decidido na 1ª instância, anota-se que o requisito da imemorialidade do uso não tem, aqui, que ser chamado à colação, por não estar em causa a aquisição, por usucapião, do bem usado. Por outro lado, sendo certo que a C.R.P. enumerou no seu art. 84º, nº. 1, os bens que pertencem ao domínio público e estabeleceu que a lei define quais os bens que integram o domínio público, tem esse critério legal que ser complementado, na sequência do acima exposto, pelo do "uso directo e imediato do público" (neste sentido v. o Ac. deste Supremo de 30/10/97 na C.J. - Acs. do S.T.J. - Ano V, III, pg. 111). Daqui decorre, desde já, a insubsistência da argumentação da recorrente de que a classificação de um bem imóvel como público depende da lei e de que a prova da sua afectação ao uso directo e imediato do público só pode ser feita por documento. E, porque é que se entende que o terreno subjuticio está afecto ao domínio público? Porque está provado que o terreno referido no contrato se encontrava afecto ao uso directo e imediato do público. Mas, configurará esta asserção matéria conclusiva ou de direito? Temos que convir dever a resposta a dar ser negativa. Dizer-se que um terreno se encontra afecto ao uso directo e imediato do público tem um sentido corrente, apreensível pela generalidade das pessoas que, no seu dia a dia, utilizam tais expressões com um concreto significado. Não traduzem elas um juízo jurídico. Pelo contrário. Apresentam-se como factos consubstanciadores do conceito jurídico domínio público. Portanto, sendo o trato de terreno em causa um bem do domínio público, não pode ser objecto de um contrato de arrendamento, que tem natureza privatistica. Logo, não pode ser tido como contrato de arrendamento, o referido no item 3) do elenco dos factos provados, não obstante as menções nele feitas às expressões "arrendamento" e "renda". Todavia, os bens do domínio público municipal, como é aquele terreno, podem ser utilizados por alguma ou algumas pessoas com base num título jurídico individual, mediante o qual o destinatário adquire, a título precário, o direito de os ocupar ou utilizar (cfr. Freitas do Amaral e Pedro Fernandes, em "Comentário à Lei dos Terrenos do Domínio Hídrico", pgs. 182, e Parecer da Procuradoria Geral da República nº. 33/92, de 09/07/1992, publicado em "Pareceres", vol. IV, pgs. 205 e 206). E, dos elementos constantes dos autos resulta que a atribuição do uso do aludido terreno feita à recorrente pela C.M.V.C., através da escritura elencada sob o item 3) dos factos provados, foi a título precário. Na verdade, na procuração em que a Autora constituiu seu procurador D se diz que é para o efeito de assinar a escritura de arrendamento por ocupação de terreno público que à sociedade vai fazer a C.M.V.C.. Conforme consta do item 2) daquele elenco, a recorrente requereu ao R. autorização para construção em terreno municipal de um barracão e a cedência de 540m2 de terreno no Largo Infante D. Henrique, tendo a Câmara deliberado deferir, a título precário, o requerido. Na escritura certificada de fls. 83 a 88, outorgada na mesma data em que foi outorgada a identificada no item 3) do elenco factual, a Autora declarou aceitar, a título precário, a licença concedida pela C.M.V.C. para a construção de um edifício no terreno em causa, e que renuncia a qualquer indemnização no caso de expropriação do referido prédio. E, na escritura referida naquele item 3) ficou mencionado que a Autora solicitou à Câmara Municipal de Viana do Castelo que lhe arrendasse um terreno sito no Largo Infante D. Henrique para ali instalar um armazém, tendo sido deliberado deferir o pedido a título precário. Nessa mesma escritura também ficou clausulado (cláusula 2ª) que no caso da C.M.V.C. carecer do terreno agora arrendado fica a Autora obrigada a entregá-lo no prazo de seis meses a contar da data da notificação e sem qualquer direito a indemnização por parte da Câmara Municipal. Toda esta situação de precariedade e de renúncia que rodeou a outorga da escritura denominada de "arrendamento" é incompatível com a natureza do contrato de arrendamento, o qual só cessa nos casos previstos na lei (cfr. art. 50º do R.A.U.). Aliás, na sequência do que acima foi exposto, e conforme salientado no citado Parecer da P.G.R., a fls. 206, "À atribuição de uso privativo de bens dominiais não quadra, pois, o contrato de arrendamento, que é próprio do direito privado". Finalmente, há que sobrelevar que a aplicação das regras do ónus da prova são também um ponto decisivo para o desfecho da questão em apreço. Com efeito, tendo a Autora invocado, como fundamento da sua pretensão, um contrato de arrendamento, incumbia-lhe, por força do disposto no nº. 1 do art. 342º do Cód. Civil, a prova da sua existência. Tendo sido contestada essa existência com base na dominialidade pública do terreno em causa, cabia à Autora a prova de que esse mesmo terreno era um bem susceptível de ser objecto de direito privado. Porém, essa prova não foi pela Autora recorrente feita. Assim, fundando-se, como atrás se escreveu, os pedidos deduzidos pela Autora na existência de um contrato de arrendamento celebrado com a Câmara Municipal de Viana do Castelo, mas, não estando provado que o acordo corporizado na escritura referenciada no item 3) do elenco dos factos provados se identifique com um contrato de arrendamento, o não reconhecimento da existência de tal contrato não só prejudica o conhecimento da invocada nulidade da sua cláusula 2ª, como acarreta a improcedência de todos os pedidos formulados. E, porque, em consequência, se não mostram violados os preceitos constitucionais citados pela recorrente, julga-se o recurso improcedente e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 24 de Junho de 2004 Abílio Vasconcelos, Ferreira Girão, Loureiro da Fonseca. |