Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE E INDEFERIDO O PEDIDO DE REFORMA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
Tendo o acórdão ponderado os contributos doutrinais e a jurisprudência do STJ, sobre a interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho, para se chegar à solução adotada, no sentido de que a interpretação do n.º 3 da cláusula 53.ª do CCT em questão tem de ser inserida na estrutura da própria cláusula, não podendo ser interpretada no sentido de o trabalhador acabar por receber mais, a título de diuturnidades, do que as quantias que resultam, a esse título, do n.º 1, não se pode assacar ao mencionado acórdão erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, na aceção prevista no art.º 616.º, n.º 2 alínea a) do CPC, que pressupõe manifesto lapso do juiz. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 378/19.2T8PNF.P1. S1 (Revista) - 4ª Secção
Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA intentou ação que qualificou como declarativa de condenação em processo comum, emergente de acidente de trabalho/doença profissional, identificando como rés Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., e António Teixeira Lopes & Filhos, Lda., sendo que, posteriormente, foi proferido decisão em que se absolveu a 1ª R. da instância e se determinou que a ação seguiria os seus termos subsequentes como ação declarativa sob a forma de processo comum, apenas contra a Ré António Teixeira Lopes & Filhos, Lda., para apreciação dos pedidos formulados contra a mesma. 2. O Tribunal de 1.ª instância proferiu sentença com o seguinte dispositivo: Nos termos e com os fundamentos suprarreferidos, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: a) condeno a R. a pagar ao A., a título de diuturnidades, relativamente ao período de 07.08.2001 a 28.10.2013, a quantia global de € 26.975,27, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, e b) sem prejuízo do referido em a), absolvo a R. de todo o peticionado pelo Autor. 3. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação decidido julgar o recurso procedente, de facto e de direito, tendo revogado a sentença recorrida, absolvendo a Ré de todo o pedido formulado pelo Autor. 4. Inconformado com o acórdão, o Autor interpôs recurso de revista, tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. 5. O Autor veio, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d) e art.º 616.º, n.º 2, do CPC, arguir a nulidade e requerer a reforma do Acórdão, aduzindo, em síntese, o seguinte: ̶ O STJ interpretou os factos e aplicou erradamente o disposto na cláusula 53.ª, n.º 3, do BTE 19/2016 e ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 9.º do CC e no art.º 520.º, n.º 2 do CT. ̶ As diuturnidades consubstanciam complementos pecuniários fixados para compensar a permanência do trabalhador, quer na mesma categoria profissional quer na mesma empresa e, encontram a sua razão de ser, no facto de não existir uma categoria superior ou na dificuldade em aceder a essa categoria, quando ela existe. ̶ As diuturnidades vencem-se nos temos fixados nas convenções reguladoras das relações laborais existentes entre trabalhadores e entidades patronais, apresentando um carácter regular e certo, integrando-se no vencimento como uma parcela a somar ao salário base, o que faz com que gozem da tutela própria da retribuição. ̶ Sendo como é uma contraprestação da atividade laboral prestada, recai sobre o trabalhador o ónus de demonstrar os factos que suportam o seu direito àquela, competindo a entidade patronal provar haver efetuado o pagamento respetivo, tudo nos termos dos n.ºs 1 e 2, do art.º 342. ° do Código Civil. ̶ No caso, mostra-se provado que o ora recorrente auferia um vencimento superior ao mínimo fixado no CCT, tendo alegado a recorrida/empregadora que essa diferença corresponde ao montante devido face às diuturnidades vencidas. ̶ O trabalhador, por seu turno, alegou e provou os factos constitutivos do direito às diuturnidades reclamadas, pelo que cabia ao empregador o ónus de provar o pagamento dessas prestações pecuniárias. ̶ Pois embora o salário pago pelo empregador seja superior ao mínimo estabelecido no CCT aplicável, para a categoria do trabalhador, daí não decorre que a “parte” paga a mais tenha sido a título de diuturnidades. ̶ Não estando determinado que, quer no início, quer no âmbito no desenvolvimento do vínculo laboral, A. e R. tivessem acordado que a retribuição a auferir por aquele correspondesse ao mínimo estabelecido no CCT aplicável, não releva, para demonstração do pagamento das diuturnidades, por parte da R., a circunstância de esta provar que sempre foi sua prática pagar retribuições de base acima dos valores mínimos das tabelas constantes desse CCT, com o intuito de nas mesmas considerar incluídas todas as prestações que pudessem vir a ser devidas aos trabalhadores em resultado desse CCT, pois, dessa circunstância não resulta demonstrado que foi vontade e intenção das partes acordarem a integração do valor das diuturnidades no montante global acordado a título de retribuição mensal. ̶ Dos factos provados não se retira que a ré haja efetuado o pagamento das mencionadas diuturnidades, nem nos demais elementos existentes nos autos, nomeadamente, nos recibos de vencimento do autor, surge qualquer referência ao pagamento das diuturnidades em causa. ̶ Dos factos assentes não resulta também haver sido vontade ou intenção de qualquer das partes da relação laboral em causa, que o valor das diuturnidades fosse, no momento devido, integrado no montante da retribuição. ̶ Admitir-se que o salário de base pago pela Ré ao Autor é e foi sempre superior ao estabelecido no CCT., também daqui não decorre que a “parte” paga a mais o seja a título de “diuturnidades”. ̶ O vencimento base e as diuturnidades não se destinam exatamente a compensar o mesmo. ̶ O vencimento base destina-se a compensar o trabalhador pela disponibilidade deste prestar a atividade para que foi contratado durante o período normal de trabalho a que se encontra obrigado. ̶ As diuturnidades destinam-se a compensar aquela mesma disponibilidade, mas apenas aos trabalhadores com determinadas antiguidades na categoria profissional ou na empresa, surgindo as mesmas, por isso, ora como compensação do trabalhador por estar inserido em categoria profissional sem ou de difícil progressão, nos casos em que estão associadas à antiguidade na categoria profissional, como sucede no caso em apreço, ora como compensação da fidelização dos trabalhadores aos respetivos empregadores, nos casos em que que estão associadas à antiguidade na empresa. ̶ O simples facto de se pagar a um trabalhador um vencimento base superior ao fixado no CCT aplicável não tem por significado necessário que se esteja a compensar por essa via a antiguidade do trabalhador ou a sua fidelidade ao empregador. ̶ Nesse enquadramento, o pagamento de um salário base superior ao valor decorrente da soma entre o salário base mínimo previsto no CCT com as diuturnidades neste igualmente previstas não constitui facto extintivo do direito dos trabalhadores às diuturnidades. ̶ Tendo presente que os CCT´s se destinam, em matérias de expressão pecuniária, a fixar os limites mínimos das prestações daquela natureza a que os trabalhadores têm direito e que os empregadores devem satisfazer, o facto de o empregador pagar uma dada prestação pecuniária por valor superior ao mínimo convencionalmente fixado não autoriza, por inexistência de fundamento legal para o efeito, a desoneração do mesmo empregador da obrigação de satisfazer integralmente, ainda que pelo seu mínimo, as demais prestações pecuniárias devidas ao trabalhador em face da regulamentação (legal ou convencional) aplicável. ̶ Lendo com a acuidade e pertinência devidas o douto Acórdão, verifica-se a discordância em relação às conclusões da igualmente douta sentença (que não tem o Autor direito ao pagamento de qualquer valor a título de diuturnidades, em contrário do que se decidiu na sentença), por tudo quanto vem acabado de expender. ̶ Pelo que ocorre uma clara situação de erro na qualificação jurídica dos factos. ̶ A violação da lei substantiva reconduz-se sempre a um erro: um erro de interpretação ou de determinação da norma aplicável ou de aplicação do direito. ̶ O erro de julgamento tanto pode começar na interpretação e subsunção dos factos e do direito, como estender-se à sua própria qualificação, o que, em qualquer das circunstâncias, afeta e vicia a decisão proferida pelas consequências que acarreta, em resultado de um desacerto, de um equívoco ou de uma inexata qualificação jurídica ou, como enuncia a lei, de um erro. ̶ Numa ação em que tenha sido formulado o pedido de reconhecimento de um direito que emerge da relação jurídico-laboral – como seja, o pagamento de diuturnidades – a apreciação do mérito dessa pretensão não pode ser conduzida pela simples consideração de ter sido alegado que o A. auferia um vencimento superior ao mínimo fixado no CCT, e que essa diferença correspondia ao montante devido face às diuturnidades vencidas. ̶ Ocorre a nulidade prevista na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil quando tribunal conhece de questão de que lhe era vedado conhecer, nos termos do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo código. ̶ Que aqui expressamente se invoca, porquanto determinou para o processo, um rumo distinto do que era suposto ter lugar. ̶ Pois, não estamos perante a mera ponderação de factualidade dada como provada e invocada pelas partes como fundamento da questão a decidir, apesar de essa factualidade ter sido valorada em anterior decisão. 6. A recorrida apresentou resposta, tendo concluído pela improcedência do pedido de reforma, pugnando pela manutenção do acórdão. 7. Vejamos: Nos termos dos artigos 615.º, 616.º, 684.º e 685.º do CPC a parte pode requerer, a reforma do acórdão com o fundamento em ter ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, bem como quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. O acórdão do STJ, cuja reforma se requer, efetuou uma análise sistemática da questão que lhe foi colocada, que consistia em saber se o Autor tinha direito às diuturnidades, referentes ao período de 07.08.2001 a 28.10.2013, atento o disposto na cláusula 53.ª do CCT, celebrado entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares e outros e a Feder. Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores do Comércio, aplicável por força das Portarias de Extensão n.º 1191/2006, 126/2012 e 336/2016. Para o efeito, foi desde logo equacionado que estávamos perante uma questão atinente à interpretação de uma cláusula de uma Convenção Coletiva de Trabalho. Foram ponderados os contributos doutrinais e a jurisprudência do STJ, sobre a interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho, para se chegar à solução adotada, no sentido de que a interpretação do n.º 3 da cláusula 53.ª tem de ser inserida na estrutura da própria cláusula, não podendo ser interpretada no sentido de o trabalhador acabar por receber mais, a título de diuturnidades, do que as quantias que resultam, a esse título, do n.º 1 da cláusula. O percurso percorrido e a fundamentação jurídica adotada, tendo em consideração os factos provados, não denota que se possa assacar ao acórdão erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, na aceção prevista no art.º 616.º, n.º 2 alínea a) do CPC, que pressupõe manifesto lapso do juiz. Também não se vislumbra que o acórdão enferme da apontada nulidade, prevista na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, pois o STJ cingiu-se à questão que lhe foi colocada pelo recorrente, não tendo conhecido de qualquer outra, sublinhando-se que a ponderação que foi efetuada, no que diz respeito ao vencimento auferido pelo A., superior ao mínimo fixado no CCT, teve por base a factualidade dada como provada e a interpretação feita da cláusula 53.ª do CCT.
8. Face ao exposto, acorda-se em indeferir a arguição de nulidade e a reforma do acórdão. Custas a cargo do requerente. Lisboa, 8 de junho de 2021 Chambel Mourisco (Relator) Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, declaro que as Exmas. Senhoras Juízas Conselheiras adjuntas Maria Paula Moreira Sá Fernandes e Leonor Maria da Conceição Cruz Rodrigues votaram em conformidade.
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