Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
162/10.9YFLSB
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: ACLARAÇÃO
CORRECÇÃO DA DECISÃO
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
NULIDADE DA SENTENÇA
RECTIFICAÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
USO ANORMAL DO PROCESSO
Data do Acordão: 03/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: PROCESSOS NÃO CLASSIFICADOS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - INTEGRAÇÃO DE LACUNAS - INTRUÇÃO - SENTENÇA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 287.º, AL. A), 380.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 4/3/2004, PROC. Nº 2304/05, 3.ª SECÇÃO.
Sumário :
I - Quando a lide se encontre extinta por julgamento ─ art. 287.º, al. a), do CPC, ex vi art. 4.º do CPP ─ são, por conseguinte, inúteis quaisquer requerimentos posteriores, em que o requerente continue a questionar o decidido.

II - O art. 380.º do CPP e a invocação de nulidade apenas têm lugar uma só vez, perante o acórdão originário que decidiu o pleito.

III - Como se decidiu no Ac. do STJ de 04-03-2004, Proc. n.º 2304/05 - 3.ª: “A lei não faculta pedidos de esclarecimentos, numa interminável espiral que mantém o processo sempre pendente, sem que a respectiva decisão transite em julgado, não podendo tais pedidos ser formulados ad nauseum, num sistema de multiplicação de dúvidas que são sugeridas ou forjadas de dúvidas anteriores e assim sucessivamente”.
Decisão Texto Integral:

                                        Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


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1. No ponto II do requerimento de fls 317, aqui por reproduzido, o Assistente e Recorrente, depois de transcrever excertos do texto do acórdão deste Supremo, de 7 de Julho de 2010, com referência a cada excerto, “pede a rectificação do texto do acórdão de 7.7.2010, acima transcrito para que ele seja conforme com a realidade processual pertinente,”

2. Na alínea F do despacho de fls 421, se disse:

“Face a eventuais repercussões da decisão do Tribunal Constitucional no constante do ponto II do requerimento de fls 317 e segs, oportunamente nos pronunciaremos após trânsito em julgado a proferir por aquele Tribunal,”

3. A decisão do Tribunal Constitucional poderia eventualmente vir a afectar as decisões recorrida, se julgasse procedentes os recursos, o que não aconteceu, uma vez que não houve conhecimento dos mesmos..

4. Notificou-se o assistente de harmonia com o disposto no artº 266º nº 1 do CPC, ex vi artº 4º do CPP. para explicitar de forma clara e completa, o texto rectificativo que em seu entendimento deverá constar do acórdão de 7-7-2010, em substituição do respectivo texto questionado, para que ele seja conforme com a realidade processual pertinente.

5. O assistente apresentou o seu requerimento junto aos autos, com data de entrada neste Supremo, em 25 de Fevereiro, aqui por reproduzido.


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6. Remeteu-se o processo à sessão para decidir:

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7. Assim, examinando o requerimento do assistente, cumpre decidir sobre o ponto II do requerimento de fls 317:

Os acórdãos impetrados, no ponto II do requerimento de fls 317, decidiram da forma deles constante, alicerçados na respectiva fundamentação, sendo claros e inteligíveis, sem erros, lapsos, obscuridades ou ambiguidades perante o objecto dos mesmos, cuja eliminação não importe modificação essencial, nos termos do atº 380º do CPP (preceito aplicável em processo penal, não sendo caso de lacuna a suprir por aplicação subsidiária do processo civil), que contendam com o efeito útil da decisão, nada havendo, por isso, a aclarar, rectificar ou corrigir.

Também não se vislumbram nulidades a conhecer, ou a suprir, sendo pois,  perante o objecto do recurso, jurídico-processualmente irrelevantes, as questões suscitadas pelo recorrente, por não terem por objecto a tutela de pretensões litigiosas, sobre a definição, reconhecimento ou constituição de direitos, nem o thema decidendum do objecto recursivo.

            Consequentemente, a lide, em virtude da decisão transitada em julgado do Tribunal Constitucional, e de nada a haver a conhecer e  a alterar aos acórdãos impetrados, encontra-se extinta pelo julgamento. – artº 287º a) do CPC ex vi artº 4º do CPP, sendo por conseguinte, inúteis quaisquer eventuais requerimentos posteriores, em que o requerente continue a requestionar o decidido.

            Aliás, quer o artº 380º do CPP, quer a invocação de nulidade, apenas têm lugar uma só vez, perante o acórdão originário que decidiu o pleito.

             Como se decidiu no Acórdão deste Supremo de 4 de Março de 2004, proc. nº 2304/05, desta Secção, “A lei não faculta pedidos de esclarecimentos, numa interminável espiral que mantém o processo sempre pendente, sem que a respectiva decisão transite em julgado, não podendo tais pedidos ser formulados “ad nauseum”, num sistema de multiplicação de dúvidas que são sugeridas ou forjadas de dúvidas anteriores e assim sucessivamente.”

            Termos em que, pelo exposto, se acorda em indeferir o requerimento do Assistente, e julgar extinta a presente instância recursiva, conforme artº 287º a) do CPC ex vi artº 4º do CPP

            Notifique.

      Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Março de 2013

                                               Elaborado e revisto pelo relator

  Pires da Graça (Relator)

  Raul Borges