Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003913
Nº Convencional: JSTJ00022405
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: FUNCIONÁRIO DE SEGUROS
REFORMA
PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
SUBSÍDIO DE NATAL
Nº do Documento: SJ199403230039134
Data do Acordão: 03/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8689/93
Data: 10/13/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Pelo n. 1 da Cláusula 72 do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre o Grémio dos Seguradores e os Sindicatos Nacionais dos Profissionais de Seguros dos Distritos de Lisboa e do Porto, homologado em 6 de Julho de 1971 e cujas alterações foram publicadas no Boletim do Ministério do Trabalho n. 41, de 8 de Novembro de 1974, página 2352, foi instituído o regime de pensões complementares de reforma por invalidez ou velhice, vitalícia, a partir de 1 de Julho de 1972 e aplicável a todos os profissionais de seguros.
II - Segundo o parágrafo único daquele n. 1 o esquema de tais pensões complementares acompanhará sempre, em relação aos períodos de carência, percentagens, antiguidade, idade de reforma ou quaisquer outros beneficios, o esquema de previdência oficial.
III - Idêntica estatuição consta das Convenções Colectivas de Trabalho posteriormente celebradas no sector da actividade seguradora, designadamente do Contacto Colectivo de Trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n. 27,
I Série, de 22 de Julho de 1977, - Cláusula 82 ns. 1 e 2.
IV - O Decreto-Lei n. 724/74, de 18 de Dezembro, considerando que um vasto conjunto de pensionistas do sector privado se encontrava em situação de desfavor relativamente aos trabalhadores e pensionistas que já beneficiavam do subsídio de Natal e procurando contribuir para a progressiva uniformidade dos esquemas de previdência aplicáveis aos trabalhadores do sector privado e também para igualização desses sistemas com os do sector público, instituíu o décimo terceiro mês (Subsídio de Natal) para os pensionistas da Previdência Social pelo seu artigo
1., em cujas as alíneas se referem os pensionistas da previdência social, quer do regime geral, quer dos regimes especiais.
V - Posteriormente, a Portaria n. 470/90, de 23 de Junho, estabeleceu a concessão de uma prestação adicional, a pagar no mês de Julho de cada ano, correspondente ao valor mensal da prestação devida.
Assim, face ao n. 1, do parágrafo único da referida Cláusula 72, bem como das cláusulas similares das subsequentes convenções colectivas de trabalho, designadamente a citada cláusula 82, n. 2, os trabalhadores do sector de seguros, titulares daquelas pensões complementares de reforma tinham de receber também, naqueles meses, além da prestação complementar de reforma uma prestação adicional daquele quantitativo.
VI - Trata-se de cláusulas de conteúdo aberto, sujeitas à aquisição automática de todos os benifícios concedidos pela segurança social.