Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005175 | ||
| Relator: | GARCIA DA FONSECA | ||
| Descritores: | INVENTARIO SUCESSÃO LEGITIMARIA LEGITIMA QUOTA DISPONIVEL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO DOAÇÃO INOFICIOSIDADE REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197502250652321 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N244 ANO1975 PAG285 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A determinação da quota disponivel do doador e aplicavel a lei vigente a data da sua morte. II - Assim, numa doação feita no dominio do Codigo de Seabra cujo doador faleceu ja depois de 1967, o montante da quota disponivel para efeitos de possivel redução por inoficiosidade deve determinar-se pelas regras do novo Codigo Civil, uma vez que a elevação do montante da legitima prevista no artigo 2158 visou uma melhor protecção dos direitos dos filhos e, portanto, foi determinada por razões de interesse e ordem publica. III - A determinação da quota disponivel por aplicação das respectivas disposições do actual Codigo Civil não importa ofensa de direitos adquiridos nem violação do n. 1 do artigo 12 do mesmo Codigo dado que o direito de propriedade conferido pela doação não e definitivo: esta sujeito a condição de não atingir a legitima dos herdeiros e, alem disso, so a data da morte dos doadores se determina em toda a sua extensão. | ||