Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
16726/22.5T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
VALOR DA AÇÃO
Data do Acordão: 11/27/2024
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I. O despacho do relator, proferido no Supremo Tribunal de Justiça, apenas interpretou e fixou o sentido do despacho que na 1ª Instância se pronunciou em termos ambíguos sobre o valor da causa, o que foi efetuado nos termos tidos por mais consentâneos e adequados ao concreto contexto da dinâmica processual evidenciada pelos autos.

II. Deste modo, não se procedeu a uma alteração do valor da causa, tal como não se infringiu o disposto no art. 306º, nº 1, do CPC, que comete “ao juiz” a fixação do valor da causa.

Decisão Texto Integral:
Revista n.º 16726/22.5T8LSB.L1.S1

MBM/JG/AP


Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I.


1. AA e BB intentaram ação sob a forma do processo comum contra Transportes Aéreos Portugueses. S.A., pedindo que sejam declaradas nulas as rescisões de contrato de trabalho por mútuo acordo de cada uma das AA., mantendo-se em vigor os contratos de trabalho das AA. e as obrigações deles emergentes. Mais pede que sejam declarados resolvidos e cessados os Acordos de Rescisão de Contrato de Trabalho sub judice, outorgados entre cada uma das AA. e a Ré, com as devidas consequências legais e que seja a Ré condenada a pagar às AA. os vencimentos que estas deixaram de auferir desde a data de rescisão dos contratos de trabalho. Pedem ainda a condenação da R. a reintegrar as AA. nos seus postos de trabalho sem prejuízo da sua antiguidade, ou a indemnizá-las.

2. Na petição inicial, o valor da causa foi indicado nos seguintes termos: “Valor Global da Causa: €60.000,02 (sessenta mil euros e um cêntimo)”.

3. Na contestação não foi impugnado o valor assim indicado (o que significa que o mesmo foi aceite pela Ré – art. 305º, nº 4, do CPC1).

4. No despacho saneador proferido na 1ª Instância, sem qualquer explicitação dos fundamentos/razões da decisão, foi fixado o valor da causa do seguinte modo: “Nos termos do art. 306, n.º 1, do CPC, aplicável por via do disposto no art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho, fixo à causa o valor de € 30.000,01.”.

5. A ação foi julgada improcedente na 1ª instância.

6. Interposto recurso de apelação pelas AA., o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) declarou a nulidade do acordo revogatório do contrato de trabalho que cada uma das AA. celebrou com a R. e, revogando a sentença recorrida, declarou a vigência destes contratos, decretou a reintegração das trabalhadoras e condenou a R. a pagar-lhes as retribuições deixadas de auferir.

7. Inconformada, a R. interpôs recurso de revista, recurso que – sem qualquer objeção ou considerando em contrário – foi admitido, da seguinte forma: “Por estar em prazo, art. 80.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, inexistir “dupla conforme” e o valor da causa exceder a alçada do tribunal, admite-se a revista, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo arts. 629.º in fine, 671.º n.º 1, 675.º e 676.º do Cód. Proc. Civil aplicável ex vi artigo 1.º, n.º 2, al. a), do Código do Processo do Trabalho”.2

8. Nas contra-alegações apresentadas no âmbito do recurso de revista, as Autoras não questionaram, por qualquer forma, a admissibilidade do recurso, mormente por questões relacionas com o valor da causa.

9. Neste Supremo Tribunal, proferiu o seguinte despacho pelo relator:

“(…)

5. No despacho saneador proferido na 1ª Instância, sem qualquer fundamentação, foi fixado o valor da causa nos seguintes termos: (…).

6. Está em causa uma situação de coligação ativa, concretamente uma cumulação de duas ações conexas, que poderiam ter sido propostas individualmente por cada uma das trabalhadoras, pelo que deve atender-se ao valor de cada uma das ações, separadamente.

In casu, não se descortina qualquer razão ou fundamento objetivo que minimamente permita supor que com aquele despacho se visou fixar o valor de cada uma das ações em metade de 30.000,01 €.

Ao invés, é sabido que aquele valor, correspondente ao valor da alçada da Relação acrescido de 0,01 €, é fixado quando se entende que na ação, ou em cada uma de ações coligadas, estão em causa, para além do mais, interesses imateriais (cfr. art. 303º, nº 1, do CPC3). Apesar de o despacho nada dizer ou esclarecer sobre o pensamento do seu autor, é de presumir que assim se terá raciocinado, em virtude de ter sido peticionada a reintegração de cada uma das trabalhadoras.

Vale por concluir que o valor fixado à causa não pode deixar de se ter como reportado a cada uma das ações coligadas, encontrando-se, assim, verificado o requisito que no tocante ao valor da causa é fixado pelo art. 629º, nº1 do C.P.C.

7. Posto isto, uma vez que a recorrente TAP apenas pagou a taxa de justiça devida com base em 30.000,01 €, deverá, em 10 dias, proceder ao pagamento do remanescente.

10. As Autoras vieram arguir a nulidade deste despacho, dizendo, em síntese: procedeu-se a uma “efetiva alteração do valor da causa”, o que é proibido na atual fase do processo; consequentemente, o recurso da Ré deve ser declarado inadmissível.

11. A parte contrária respondeu, pugnando pelo indeferimento do requerido e juntando aos autos documento comprovativo do pagamento do complemento da taxa de justiça devida.

Decidindo.


II.

12. Uma nota prévia.

Até ao momento do despacho liminar proferido neste Tribunal, o processo não evidenciava qualquer controvérsia, nem reflexão, sobre o valor da causa e a admissibilidade da revista.

Não obstante, não foi em termos meramente tabelares que a revista foi admitida, em conformidade com critérios de transparência e rigor que não podem deixar de estar presentes nas decisões dos Tribunais e, em especial, no Supremo Tribunal de Justiça.

Posto isto.

13. Como v.g. refere o Ac. do STJ de 01.07.2021, Proc. nº 726/15.4T8PTM.E1.S1, 2.ª Secção, “sendo a sentença um ato jurídico formal, regulamentado pela lei de processo e implicando uma objetivação da composição dos interesses nela contida, a sua interpretação deve ser feita de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 236º, nº 1 e 238º, nº 1, ambos do Código Civil, ou seja, tem de ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, possa deduzir do conteúdo nela expresso, não podendo valer com um sentido que não tenha no documento que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.

Porém, como sinaliza o mesmo aresto, “para alcançarmos o verdadeiro sentido de uma sentença, a sua interpretação não pode assentar exclusivamente no teor literal da respetiva parte decisória, impondo-se também considerar e analisar todos os antecedentes lógicos, que a suportam e a pressupõem, dada a sua íntima interdependência bem como outras circunstâncias, mesmo posteriores à respetiva elaboração”.

No mesmo sentido, entre outros, também v.g. o Ac. do STJ de 24.11.2020, Proc. n.º 22741/12.0YYLSB-A.L1.S1, 6.ª Secção, decidiu que “[E]ssa tarefa interpretativa terá que lançar mão da adequação da sentença ao pedido e à causa de pedir, assim como aos seus próprios fundamentos, de acordo com uma regra de presunção de regularidade do ato decisório em relação à lei, para além da sua parte dispositiva, que, juntamente com essa fundamentação, são fatores integrantes básicos e insuperáveis da sua estrutura; nessa fundamentação encontram-se os “antecedentes lógicos” dessa mesma decisão judicial, que tornaram a parte dispositiva possível e inteligível. Ademais, poderá ser necessário perscrutar o “iter genético” da decisão, atendendo ao desenvolvimento e às vicissitudes do processo concreto, e recorrer, como meios auxiliares, a outras circunstâncias, mesmo que posteriores à decisão, das quais se retire uma conclusão sobre o sentido que se averigua.

14. Apesar de o aludido despacho da 1ª Instância nada dizer ou esclarecer sobre os respetivos fundamentos – considerando que foi peticionada a reintegração de cada uma das trabalhadoras e tendo ainda em conta tudo o mais processado nos autos –, é de presumir que o valor da causa terá sido fixado com base no disposto no art. 303º, nº 1.

Ora, o critério de fixação do valor da causa ínsito nesta disposição legal apela a “interesse imateriais”, os quais, por definição, são insuscetíveis de operações aritméticas de divisão.

Por outro lado, a seguir-se tal critério (que não está nem é passível de discussão neste momento, embora a sua aplicação ao caso dos autos esteja longe de ser pacífica), é evidente que se as Autoras tivessem instaurado separadamente as suas ações seria incontroversa a admissibilidade da revista interposta pela Ré, sendo certo que qualquer desigualdade de tratamento processual (entre ações coligadas e ações instauradas autonomamente) neste âmbito é, a todos os títulos, injustificada e inadmissível.

Por isso se referiu no despacho reclamado que “não se descortina qualquer razão ou fundamento objetivo que minimamente permita supor que com aquele despacho [proferido na 1ª Instância] se visou fixar o valor de cada uma das ações em metade de 30.000,01€”, sabido, como é, que este valor (correspondente ao valor da alçada da Relação acrescido de 0,01 €) é fixado quando se entende que na ação, ou em cada uma de ações coligadas, estão em causa interesses imateriais (citado art. 303º, nº 1).

Consequentemente, concluiu-se no mesmo despacho “que o valor fixado à causa [pela 1ª Instância] não pode deixar de se ter como reportado a cada uma das ações coligadas”.

15. Deste modo, ao contrário do alegado pelas requerentes, no despacho reclamado não se alterou o valor da causa, tal como não se infringiu, por essa razão, o disposto no art. 306º, nº 1, que comete “ao juiz” a fixação do valor da causa.

Com efeito, apenas se interpretou e fixou o sentido do despacho que na 1ª Instância se pronunciou em termos ambíguos sobre o valor da causa, o que foi efetuado nos termos tidos por mais consentâneos e adequados ao concreto contexto da dinâmica processual evidenciada pelos autos, aliás, em estrita conformidade com os termos em que na petição inicial as Autoras indicaram o valor da(s) causa(s)

16. No requerimento em apreço, é ainda invocado que o despacho reclamado é contrário ao decidido pelo STJ no Proc. nº 18385/20.0T8LSB.L1.S1.

Para além de as divergências jurisprudenciais não constituírem causa de nulidade, refira-se, não obstante, que as situações não são coincidentes, pois, ao contrário dos presentes autos, em que o valor indicado na petição inicial foi de 60.000,02 €, naquele caso, sendo também duas as autoras, o valor indicado para a ação (na PI) foi de apenas 30.000,01 € (unitariamente), indicação que o despacho saneador replicou (ao decidir: “fixo à ação o valor 30.000,01 €”).

Improcede, pois, a questão em apreço.


III.

17. Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a arguida nulidade.

Custas pelas requerentes, fixando-se a taxa de justiça devida por cada uma delas em 1 UC.

Lisboa, 27/11/2024

Mário Belo Morgado (Relator)

Julio Manuel Vieira Gomes

Albertina Pereira (Voto a decisão)

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1. Como todas as disposições legais citadas sem menção em contrário.↩︎

2. Todos os sublinhados e destaques são nossos.↩︎

3. E não “art. 306º”, como, por manifesto lapso material, consta do despacho reclamado.↩︎